DIREITOS DA PERSONALIDADE

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7454200


Gustavo Orlando Costa
Shirley Guimarães Costa
Orientadora: Maria Cristina Zainaghi


RESUMO

Os direitos da personalidade, como direito à vida, à honra à imagem, ao nome e a intimidade, não estão previstos, especificamente, na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, mas estão presentes em todos os ramos do direito.

Palavras chaves: personalidade, dogmática, direitos.

1. A Dogmática dos Direitos da Personalidade

O direito da personalidade mão está previsto, especificamente, na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Porém pode ser notado na concepção constitucionalista, que tem sua
legitimidade nos valores de uma sociedade civilizada.

Estão inseridos em alguns fatores que regulam nossa sociedade, que são: o direito, o costume, a ética e a moral.

No artigo 5o, inciso II, da Constituição Federal do Brasil de 1988, está inserido, implicitamente, a proteção do Estado ao direito da personalidade: ”Ninguém será submetido a tratamento desumano”.

2- Os Limites dos Direitos da personalidade

Os direitos da personalidade visam a proteção do indivíduo dentro da sociedade.

No Direito Civil e no Direito Constitucional, mesmo que o indivíduo decida
sobre sua vida privada, o Estado ainda o tutelara na defesa de sua personalidade
jurídica, no que tange à sua dignidade humana, na proteção ao corpo, ao nome, a
imagem, a honra e a privacidade.

Sendo a pessoa a referência dos direitos da personalidade, que pode ser
interpretado como autodeterminação, de acordo com as escolhas que se pode
fazer.

A liberdade é inerente ao desenvolvimento da personalidade, que o Estado
não dificulta e não impede o seu exercício, porém essa liberdade tem sua limitação
nas imposições legais.

Nas relações contratuais, a liberdade recai no dever geral de zelo pelo contratante, na boa-fé e na função social.

A personalidade empresta ao sujeito a capacidade de ser titular de direitos.

3- As diferenças entre os Direitos da Personalidade, os Direitos Fundamentais e os Direitos Humanos

No princípio da dignidade da pessoa humana, temos o direito geral de liberdade, o direito fundamental à igualdade e a cláusula geral de tutela da pessoa.

Na Constituição Federal de 1988, no título, Dos Princípios Fundamentais, o
texto do Estado Democrático de direito da República Federativa do Brasil, no artigo 1o, inciso III,define a proteção da pessoa humana e no artigo 3o objetivos fundamentais da construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

No título, dos Direitos e Garantias Fundamentais, o artigo 5o em seus 78 incisos, ratifica, o princípio da igualdade, o direito geral da liberdade, a vedação a tratamento degradante ou desumano, a inviolabilidade da vida privada, a defesa através do Estado-Juiz de qualquer lesão ou ameaça a direito.

Os direitos humanos e fundamentais, destacando a autonomia dos direitos da personalidade e explanando esses direitos com outros, de acordo com a subjetividade da pessoa.

Nos direitos de personalidade, a ciência jurídica vê o homem como pessoa humana, consequentemente consolidando os direitos humanos e fundamentais.

4- O Homem – Sujeito de direitos da personalidade jurídica

O homem é a origem e fundamento social, ganhando, dessa forma os direitos da personalidade.

Tendo os direitos humanos e fundamentais na esfera internacional e pública.

Os elementos dos direitos da personalidade, são absolutos e correspondem aos aspectos da personalidade humana.

Os direitos humanos constituem direitos fundamentais e podem ser defini-
dos como direitos da personalidade, como exemplo o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à intimidade entre outros.

Outros direitos humanos e direitos fundamentais podem distanciar do conteúdo dos direitos de personalidade, na medida em que se dispõem à tutela de interesses difusos, coletivos e políticos, por exemplo.

Os direitos humanos, tinham carência de imperatividade até recentemente, os direitos fundamentais serviam para a defesa do cidadão em face do Estado.

O objetivo desses direitos têm como fim e justificativa o homem.

O valor tutelado nada mais é que a dignidade da pessoa humana.

Esses direitos são uma necessidade de reafirmação do homem.

Ou seja, os direitos humanos, direitos fundamentais e da personalidade constituem uma defesa intransponível ao homem, ao seu projeto de vida contra todos que o confrontem.

5 – Conclusão

Os direitos humanos e da personalidade são considerados direitos fundamentais, são alicerces importantes à preservação da dignidade humana.

O direito da personalidade protege o homem e sua compleição, abrange os direitos fundamentais e os direitos humanos.

Nítida a proximidade dos direitos humanos, fundamentais e de personalidade.

A personalidade, abrange o direito à vida privada, ligada aos direitos fundamentais, levando-se em consideração a proteção da individualidade.

Os direitos da personalidade, permitem a pessoa a sua individualidade e defesa do que lhe pertence.

Os direitos da personalidade estão disciplinados, na Constituição Federal, e no Código Civil.

6.REFERÊNCIAS:

MENEZES, Joyceane , Das Fronteiras à interlocução entre os Direitos da Personalidade, os Direitos Fundamentais e os Direitos Humanos: Elementos para a Construção da Subjetividade

MORAES, Walter, Concepção Tomista de Pessoa, Um contributo para a teoria do direito da personalidade.

Constituição Federal de 1988

Código Civil Brasileiro.


Discente Autor1
Discente co- Autora2
Docente Orientadora3
Mestrandos em Direito pelo Centro Universitário UNIFIEO