DIREITO TRIBUTÁRIO: IMPACTOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA NO SIMPLES NACIONAL

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cs10202410041417


Ivon Wilson da Silva1
Inara de Pinho Nascimento Vidigal2
Ivon Wilson da Silva Júnior3


Resumo

O grau de dificuldades inerente ao Sistema Tributário Brasileiro, decorrente de sua complexidade, burocracia e ineficiência, prejudica de forma significativa a economia nacional e o bem-estar da sociedade. Daí tem suscitado diversas propostas de reforma tributária, apresentadas que se propõem a simplificar o sistema tributário, reduzir a carga tributária incidente sobre empresas e consumidores, além de propiciar um ambiente mais favorável para o investimento e o desenvolvimento econômico de forma a minimizar seus possíveis impactos negativos na economia e na sociedade brasileira. Dentre os quais encontram-se as PECs 45/19, 110/19 e 46/22. O objetivo deste artigo é apresentar uma revisão bibliográfica das propostas de reforma tributária, com ênfase nas PECs 45/19, 110/19 e 46/22, confrontando-as com o sistema com o Sistema Tributário originário, especialmente em relação ao Simples Nacional. Neste sentido, o presente trabalho dispõe-se evidenciar as principais características de cada proposta, fazer uma comparação entre elas e analisar seus possíveis impactos nas empresas optantes pelo Simples Nacional, a presente pesquisa concorrerá para o debate sobre a reforma tributária no Brasil e oferecerá elementos de estudo para a tomada de decisões no âmbito político e econômico nacional. A metodologia utilizada neste artigo é a revisão bibliográfica, que trata da análise de artigos acadêmicos, documentos oficiais do governo e relatórios de instituições financeiras. Para a realização da presente pesquisa foram utilizadas consultas a bases de dados acadêmicas e institucionais, incluindo a Biblioteca Digital Brasileira de Teses e Dissertações, a Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados, a Biblioteca Digital do Senado Federal e outras fontes. As informações foram catalogadas, lapidadas e analisadas com o propósito de oferecer uma visão concisa das propostas de reforma tributária. Por fim a PEC 45/19 propõe a unificação dos impostos sobre o consumo, substituindo cinco tributos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), já a PEC 110/19, propõe a unificação dos impostos sobre o consumo e outras operações, e cria um imposto seletivo para produtos específicos, e a PEC 46/22, o qual cria o ICMS e o ISS único nacional.

Palavras-chave: Reforma Tributária. Impactos. Simples Nacional.

Abstract

The degree of difficulties inherent to the Brazilian Tax System, resulting from its complexity, bureaucracy and inefficiency, significantly harms the national economy and the well-being of society. From this arose several tax reform proposals, presented with the purpose of simplifying the tax system, reducing the tax burden on companies and consumers, in addition to promoting a more favorable environment for investment and economic development in order to minimize its possible negative impacts on the Brazilian economy and society. Among which are PECs 45/19, 110/19 and 46/22. The objective of this article is to present a bibliographic review of tax reform proposals, with emphasis on PECs 45/19, 110/19 and 46/22, confronting them with the original Tax System, especially in relation to the Simples Nacional. In this sense, the present work aims to highlight the main characteristics of each proposal, make a comparison between them and analyze their possible impacts on companies opting for the Simples Nacional, the present research will contribute to the debate on tax reform in Brazil and will offer elements of study for decision making in the national political and economic sphere. The methodology used in this article is the literature review, which involved the analysis of academic articles, official government documents and reports from financial institutions. To carry out this research, consultations were used to academic and institutional databases, including the Brazilian Digital Library of Theses and Dissertations, the Digital Library of the Chamber of Deputies, the Digital Library of the Federal Senate and other sources. The information was cataloged, polished and analyzed with the purpose of offering a concise view of the tax reform proposals. The results indicate that PEC 45/19 proposes the unification of consumption taxes, replacing five taxes with the Tax on Goods and Services (IBS), while PEC 110/19 proposes the unification of taxes on consumption and other operations, in addition to creating a selective tax for specific products, and PEC 46/22, which creates the ICMS and the single national ISS.

Keywords: Tax Reform. Impacts. Simples Nacional.

1. INTRODUÇÃO

A complexidade do sistema tributário brasileiro tem gerado intensos debates, especialmente por causa das incongruências e falta de transparência que o caracterizam. Além disso, a pesada carga tributária impacta diretamente uma grande parcela da população, em especial empresas e consumidores.

Nesse cenário, a reforma tributária surge como um tema central nas discussões políticas e econômicas, exigindo uma análise aprofundada sobre seus possíveis efeitos na economia e na sociedade. Entre os mais afetados, estão as pequenas e médias empresas que aderem ao regime tributário do Simples Nacional (SN). Este regime simplifica o pagamento de impostos, permitindo que essas empresas recolham diversas tributações em um único documento mensal, o que facilita a gestão tributária e reduz a burocracia.

Ao considerar o contexto do sistema tributário brasileiro e as propostas de reforma tributária trazidas em 2024, surge o questionamento: 

Quais impactos da reforma tributária para empresas optantes pelo regime tributário do Simples Nacional e que mudanças significativas decorrerão da reforma proposta pela PEC 45/19, 110/19 ou 46/22? 

Assim, o estudo, tem como objetivo geral desenvolver uma revisão das principais propostas da reforma tributária, assim como, fornecer subsídios para a tomada de decisões pelos empreendedores.

A hipótese central deste estudo visa analisar os impactos da unificação de tributos, extinção de impostos e avaliar se a simplificação do atual modelo tributário como proposto pelas PEC’s, bem como seus impactos para as empresas optantes do Simples Nacional e como realmente podem ou não otimizar o desenvolvimento econômico. 

Metodologicamente, realiza-se uma revisão narrativa para analisar e comparar as principais propostas de reforma tributária nos últimos cinco anos. Isso porque a “revisão narrativa” não utiliza critérios explícitos e sistemáticos para a busca e análise crítica da literatura, não precisa esgotar as fontes de informações e muito menos aplicar estratégias de busca sofisticadas e exaustivas. Por outro lado, a seleção dos estudos e a interpretação das informações podem se ajustar à subjetividade dos autores. O propósito é avaliar o aspecto crítico das propostas nos mais diversos setores da economia em comparação com o Simples Nacional a partir de uma revisão cuidadosa da literatura especializada.

A relevância dessa pesquisa se apresenta em três vertentes: social, acadêmica e de mercado. Com relação ao viés social, busca-se contribuir com resultados objetivos e claros sobre os reais impactos da reforma tributária aos consumidores. Na seara acadêmica, destaca-se que a análise das diferentes propostas de reforma e seus possíveis impactos podem proporcionar dados para estudos e desenvolvimento de outras pesquisas. Sob o aspecto do mercado, esse estudo poderá proporcionar um melhor entendimento sobre a reforma tributária aos micros e pequenos empreendedores, podendo subsidiar a tomada de decisões mais assertivas.

2. REFERENCIAL TEÓRICO 

2.1 A antiga estrutura tributária

2.1.1 Uma visão do Sistema Tributário Nacional até 1966

A estrutura tributária, originada no Brasil colônia, permaneceu desde o império até a promulgação da primeira Constituição Republicana, mesmo após a Proclamação da República.

Durante esse período, a principal fonte de receita pública era externa, especialmente o imposto de importação, que representava até dois terços da receita total. Com a promulgação de 1934, segundo Pêgas (2017), ocorreu a separação das fontes tributárias: o imposto de importação ficou com o governo central, enquanto os estados passaram a cobrar impostos sobre exportação, imóveis rurais e urbanos, além de indústria e profissões. Aos poucos, surgiram novos impostos internos sobre produtos, e os estados começaram a cobrar o imposto sobre vendas e consignações, que se tornou uma importante fonte de receita para eles.

2.1.2 O advento do Código Tributário Nacional (CTN)

A Lei nº 5.172/1966 regulamenta a aplicação dos tributos, definindo competências, prescrições, limites de cobrança, atuação dos agentes fazendários, e direitos e deveres dos contribuintes. Também descreve os tributos e suas espécies conforme o Código Tributário Nacional (CTN).

A Constituição de 1988 trouxe uma nova reforma tributária, continuando a descentralização iniciada nos anos 1970. Com isso, estados e municípios passaram a ter maiores receitas e benefícios. A principal mudança foi a redistribuição de competências e receitas entre os entes federativos, tornando o sistema tributário brasileiro mais complexo, com muitos tributos federais, estaduais e municipais, e gerando várias obrigações fiscais para empresas e contribuintes.

2.1.3 Principais características do atual sistema tributário.

O Sistema Tributário Brasileiro, caracteriza-se basicamente pelos quesitos abaixo:

a) O sistema tributário brasileiro, composto por uma grande variedade de tributos em diferentes esferas (nacional, estadual e municipal), é confuso e burocrático. Sua complexidade, devido ao emaranhado de normas, pode levar a erros de cálculo e atrasos no pagamento, resultando em multas e penalidades, especialmente para empresas que operam em diversas regiões do país.

b) A alta carga tributária no Brasil, é considerada por especialistas como uma das maiores do mundo, o que afeta diretamente o poder de competitividade das empresas brasileiras e desestimula o investimento estrangeiro.

c) O atual modelo é formado pela existência de diversos regimes como o Simples Nacional, o Lucro Presumido e o Lucro Real, ambos com regras e alíquotas diferentes para as empresas, dependendo de sua atividade e tamanho. 

d) A alta carga tributária somada à complexidade do sistema possuem o condão de evasão fiscal, seja por meio da sonegação de impostos ou por meio da utilização de planejamento tributário agressivo.

e) O sistema tributário brasileiro é considerado regressivo e produz desigualdades. A maior parte da arrecadação vem de impostos indiretos sobre o consumo, que impactam intensamente as camadas mais pobres. Isso agrava a desigualdade social e econômica, já que a carga tributária não é equitativa entre os diferentes grupos sociais.

2.1.4 Adversidades e desafios do atual sistema tributário

O sistema tributário brasileiro tem sido objeto de constantes críticas e debates, face aos problemas, decorrentes de sua complexidade, falta de transparência, a alta carga tributária, a ineficiência na arrecadação, precária fiscalização dos tributos e a falta de equidade na distribuição dos encargos tributários (Carrijo, 2023).

A complexidade do sistema tributário, notável por uma vasta quantidade de tributos e normas, gera dificuldades para contribuintes entenderem suas obrigações e para os governos monitorarem a arrecadação de forma justa. Isso resulta em burocracia para empresas e indivíduos. Além disso, a falta de transparência no uso dos recursos arrecadados impede a avaliação da eficiência dos gastos públicos. (Cesare et al., 2020)

A elevada carga tributária é outro problema importante do sistema tributário brasileiro cujos altos impostos não incidem apenas sobre as empresas, mas também sobre os consumidores, que são os verdadeiros pagadores. Isso tende a desestimular o consumo de forma a prejudicar a economia como um todo. Ademais, torna o país menos competitivo no mercado global, afeta a atração de investimentos e o desenvolvimento econômico (Ferrarezi, 2021).

A ineficácia na arrecadação e fiscalização dos tributos no Brasil resulta em perdas de recursos que poderiam financiar políticas públicas, além de contribuir para a sonegação, o que gera perdas irreparáveis. Essa ineficiência pode sobrecarregar setores econômicos, enquanto outros pagam menos impostos do que deveriam. (Matias, 2019).

Por fim, a falta de retidão na distribuição dos encargos tributários é um problema que precisa ser enfrentado pelos legisladores e gestores do sistema tributário brasileiro com vistas a dirimir os fortes impactos causados às classes de menor poder aquisitivo.

2.2 Projetos de Reforma Tributária 

2.2.1 Análise comparativa das principais propostas

Entre as propostas de reforma tributária apresentadas ao Congresso Nacional, a PEC 45/19, de autoria do deputado Baleia Rossi, se destaca. Ela visa simplificar o sistema tributário unificando cinco tributos sobre o consumo (IPI, ICMS, ISS, PIS e COFINS) em um único imposto, com o objetivo de reduzir a carga tributária e promover um ambiente mais favorável ao investimento e ao desenvolvimento econômico.

2.2.2 A PEC 45/2019

Esta PEC sugere extinguir cinco tributos: IPI, PIS e COFINS (federais), ICMS (estadual) e ISS (municipal), criando em seu lugar o Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), nos moldes do Imposto sobre Valor Agregado (IVA), com alíquota uniforme aplicada a todos os bens, direitos e serviços, sob competência federal (SILVA; SANTOS, 2021). O IBS incidirá sobre intangíveis, cessão e licenciamento de direitos, locação de bens e importações (bens, serviços e direitos). Será regulado por lei complementar, será não-cumulativo e compensará o imposto devido em cada operação com o incidente nas etapas anteriores. Não haverá concessão de isenções ou benefícios tributários que resultem em carga menor que as alíquotas nominais. O IBS não incidirá sobre exportações e terá alíquota uniforme, podendo variar entre Estados, Distrito Federal e Municípios. A alíquota do imposto aplicável a cada operação será formada pela soma das alíquotas fixadas pela União, pelos Estados ou Distrito Federal e pelos Municípios.

Nas operações interestaduais e intermunicipais, a alíquota do IBS será destinada ao ente destinatário (Distrito Federal, Estado, Município). O imposto será destinado a ele. O fato gerador, independente da operação, será a saída do produto da indústria. Os contribuintes e aqueles que consumirem ou utilizarem para outras finalidades, (exceto o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos). 

2.2.3 PEC 110/2019 

A PEC 110/2019, emenda constitucional proposta pelo Senado Federal, busca simplificar o Sistema Tributário Nacional ao instituir um modelo dual de Imposto sobre Valor Agregado (IVA). O IVA subnacional seria composto pelo IBS, que unificaria o ICMS (estadual) e o ISS (municipal), enquanto o IVA federal resultaria da fusão de tributos federais (IPI, PIS, Cofins, Cofins-importação e CIDE-Combustíveis) em uma Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) (AGÊNCIA SENADO, 2022).

Segundo a PEC 110/2019, os tributos que poderiam ser extintos são: ISS (municipal); ICMS (estadual) e o IPI, IOF, PIS, Pasep, Cofins, Salário Educação e o Cide-Combustíveis (Federal) (MACIEL; MORAES; RODRIGUES, 2021).

Silva e Santos (2021), a PEC 110/2019 propõe simplificar o Sistema Tributário Nacional, reunindo tributos em dois: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência estadual, e o Imposto Seletivo (IS), de competência federal. A PEC 128/2019, similarmente, sugere a criação do IBS, substituindo tributos como IOF, ICMS e ISS, visando aumentar a transparência e simplificar a arrecadação ao reduzir diversos tributos sobre bens e serviços para apenas dois (ARAÚJO, 2021).

2.2.4 PEC 128/2019 

A PEC 128/2019, proposta pelo deputado Luis Miranda, é semelhante às PECs 45/2019 e 110/2019 ao sugerir a criação de um IVA dual por meio IBS em detrimento ao ICMS e o ISS. A diferença está na inclusão do IOF, baseada em cerca de 80% do texto da PEC 45/2019, a proposta de Miranda (2019) visa reduzir a carga tributária sobre o consumo, manter prerrogativas tributárias e aumentar a tributação sobre renda e lucros, favorecendo cidadãos e empresas (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2019). 

2.2.5 O projeto de lei 3.887/2020

O PL 3.887/2020, segundo Almeida e Souza Neto (2021), propõe substituir o PIS e a Cofins por uma Contribuição sobre Operações de Bens e Serviços (CBS), baseada no modelo do IVA, com alíquota de 12% sobre a receita bruta de operações internas e importações. O PL, enviado pelo governo federal como parte da reforma tributária, unifica esses tributos e exclui CBS e ICMS de sua própria base de cálculo. Para setores específicos, como instituições financeiras e seguradoras, a alíquota seria de 5,7%. O objetivo é simplificar a tributação sobre bens e serviços. ARAUJO (2021).

2.2.6 Síntese comparativa das propostas de reforma apresentadas

A Instituição Fiscal Independente (IFI) considera a PEC 45/2019 mais flexível para ajudar os estados a equilibrar suas contas, enquanto a PEC 110/2019 favorece maior participação dos municípios na arrecadação tributária. No entanto, as PECs 45/2019, 110/2019 e 128/2019 são criticadas mutuamente por apresentarem alíquotas uniformes e uma transição prolongada entre o sistema atual e o proposto. Outra crítica, levantada em audiência pública, é que essas PECs não dão a devida atenção às micro e pequenas empresas. (SENADO NOTÍCIAS, 2019a), SENADO NOTÍCIAS, 2019b).

2.3 O Simples Nacional no Contexto da Reforma Tributária

Diante dos problemas e desafios enfrentados pelas Micro e Pequenas Empresas, o Simples Nacional (SN) tornou-se a melhor forma de tributação no Brasil, oferecendo a possibilidade de reduzir legalmente as alíquotas, o que melhora suas condições de lucro. Esse sistema simplificado garante uma redução significativa da carga tributária, promove a sobrevivência e o desenvolvimento dessas empresas e facilita o pagamento de impostos.

2.3.1 Vantagens e desvantagens do Simples Nacional

As principais vantagens do SN são a unificação da arrecadação dos impostos, recolhidos por meio de guia única e redução na carga tributária, na maioria dos casos.

i) A Unificação da arrecadação e facilitação de regularização:

A criação de uma única guia (DAS) para pagamento de impostos simplifica a gestão tributária, permite que o empresário tenha controle sobre a tributação e fiscalize com mais eficiência a organização financeira e contábil da empresa.

ii) Preferência em licitações:

A legislação do Simples favorece os optantes nas licitações públicas. Esse tipo de compra, realizado por governos e entidades públicas, é marcado por processos burocráticos, mas com SN há incentivos para a participação de empresas menores.

iii) Possibilidades de menor tributação do que regimes tributários:

Redução da carga tributária, uma vez que é neste aspecto que os empreendedores enxergam maior ganho. Em alguns casos a redução de impostos pode chegar a 40%, o que é muito relevante, sendo que a alíquota é definida pelo tipo de atividade econômica.

Por outro lado, o Simples Nacional possui algumas desvantagens que devem ser consideradas, pois há casos em que não vale a pena fazer parte do Simples.

i) Cálculo sobre o faturamento

O cálculo de tributação é feito em cima do faturamento e não do lucro. Dependendo da atividade da empresa, o Simples Nacional pode não ser a melhor opção.

ii) Não há reembolso de tributos para os clientes

O Simples não permite que os clientes possam aproveitar os créditos de impostos. Ou seja, não é possível receber parte do pagamento dos tributos de volta.

iii) Limite de exportações

Neste regime existe um limite de R$3,6 milhões para exportações de mercadorias e serviços.

2.3.2 Como ficará o Simples Nacional com a Reforma Tributária?

O Simples Nacional, que simplifica a tributação para micro e pequenas empresas, enfrenta desafios com a reforma tributária, especialmente em relação à transferência de crédito, à não cumulatividade e ao aumento da carga tributária. Na Câmara dos Deputados, o regime do Simples não foi alterado, deixando as empresas de pequeno porte em dúvida: continuar no Simples, mesmo perdendo competitividade, ou sair e enfrentar uma carga tributária maior com os novos tributos.

Uma das principais propostas da reforma tributária em voga é alterar a dinâmica da não cumulatividade e da transferência de créditos tributários. Essas mudanças tenderão a trazer maiores dificuldades para empresas optantes pelo Simples Nacional, ao transferir integralmente os créditos de impostos como IBS e CBS, limitando interações fiscais com empresas de outros regimes tributários. O que pode representar um aumento da carga tributária face à inadequação às novas regras de crédito.

O empreendedor deve ter cautela ao analisar a reforma tributária, pois uma decisão errada pode aumentar a carga tributária para optantes do Simples Nacional. A proposta pode complicar o regime, desvirtuando sua principal vantagem: a simplificação das obrigações fiscais. As empresas teriam que calcular tributos como o IBS e CBS e apurar créditos, o que não faz sentido para empresas que vendem apenas para consumidores finais, já que não têm direito a crédito tributário. Isso pode comprometer os objetivos de simplificação da reforma.

Para ajudar na compreensão do exposto, tem-se na tabela abaixo o resumo dessa questão dos créditos:

CRÉDITOS
IBS/CBS no Simples NacionalIBS/CBS fora do Simples Nacional
Impossibilidade de crédito pelo contribuinte do Simples NacionalPossibilidade de crédito pelo contribuinte do Simples Nacional
Crédito pelo adquirente regular no montante devido no Simples NacionalCrédito pelo adquirente regular no montante devido de IBS/CBS

2.3.3 Principais pontos que prejudicam as empresas optantes do Simples Nacional

Na visão dos analistas da Fecomércio/SP, existem três pontos importantes que prejudicam as empresas optantes pelo SN, que são a “não cumulatividade plena”, a “baixa oferta de crédito” e, “o aumento da carga tributária”.

a) Não cumulatividade plena 

Um dos princípios da EC 132 é a não cumulatividade plena. Ela permite que o tributo seja pago de forma gradual ao longo da produção, manuseio e venda, com as empresas podendo deduzir créditos tributários em cada etapa. (Fecomercio/SP, 2024).

O problema da EC 132 e do PLP 68/2024, que regulamentam a Reforma Tributária, é que não garantem a não cumulatividade plena às empresas optantes pelo SN. Como o regime é cumulativo, não há transferência adequada de créditos, resultando em um crédito menor para a cadeia seguinte. (limitado ao valor devido no regime único). (Fecomercio/SP, 2024).

b) Baixa oferta de crédito

Atualmente, as empresas optantes pelo SN podem transferir integralmente 9,25% de créditos de PIS/Cofins, garantindo competitividade conforme a Constituição Federal. Com a reforma, esse percentual será reduzido para cerca de 7% em créditos do IBS e CBS, representando um retrocesso. Isso fará com que pequenas empresas percam negócios, pois fornecedores que oferecem créditos integral ou maiores (26,5%) serão preferidos. O resultado: a pequena empresa vai perder negócios, (Fecomercio/SP, 2024).

c) Aumento da carga tributária 

A nova legislação permite que empresas que aderiram ao Simples Nacional ofereçam crédito integral ao optar pela exclusão dos novos tributos do regime único. Contudo, isso implica adotar a alíquota de 26,5%, como as grandes empresas, esvaziando o regime único, que manteria apenas o IRPJ, CSLL e a contribuição previdenciária patronal. (Fecomercio/SP, 2024).

2.3.4 Como a reforma tributária afeta a não cumulatividade e a transferência de crédito no Simples Nacional?

a) Não cumulatividade plena: O modelo proposto pela EC 132 e pelo PLP 68/24 pode resultar em uma quebra na cadeia de créditos tributários para empresas do Simples, afetando a competitividade do regime, (Fecomercio/SP, 2024).

b) Baixa oferta de crédito: As mudanças sugeridas limitam a capacidade de empresas do Simples de transferir créditos acima de 7% dos impostos IBS e CBS, em contraste com os 9,25% atuais de PIS e Cofins, (Fecomercio/SP, 2024).

c) Aumento da carga tributária: A exclusão de alguns tributos do regime único pode levar a um esvaziamento prático do Simples Nacional, conforme empresas optem por sair do regime para aproveitar a integralidade dos créditos tributários em outras estruturas fiscais. Isso pode resultar na permanência apenas de impostos como IRPJ e CSLL, além de contribuições previdenciárias específicas. (Fecomercio/SP, 2024).

2.3.5 Como as empresas do Simples Nacional podem se preparar?

Diante das mudanças da reforma tributária, as empresas devem buscar assessoria qualificada para compreender os impactos, investir em planejamento tributário e se manter atualizadas, a fim de mitigar riscos e aproveitar possíveis vantagens. (FecomercioSP, 2024).

Porém, segundo (OLIVEIRA, 02/07/2024):

O regime tributário simplificado e favorecido será mantido: Inicialmente, é importante destacar que, de acordo com o art. 146, III, “d” da Constituição Federal, as micro e pequenas empresas têm direito a tratamento diferenciado e favorecido, à vista disso, a redação da EC 132 prevê que o regime simplificado abrangerá os novos tributos, isto é, o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e a Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS.”

2.3.6 Possibilidade de recolhimento do IBS/CBS fora do Simples Nacional

“Como citado acima, o Simples Nacional é o regime tributário que estabelece tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente no que se refere à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições em um único documento, o DAS, o qual abrange, em regra, os tributos inerentes à operação da pessoa jurídica, sendo o IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, IPI, ICMS e/ou ISS. (OLIVEIRA, 02/07/2024).
Com a Reforma Tributária, as empresas optantes pelo Simples Nacional terão duas opções para o recolhimento do IBS e da CBS:
i) juntamente com os tributos inerentes à sua operação; ou
ii) de forma segregada, nos moldes das empresas tributadas pelo lucro real ou presumido (art. 146, § 2º, da CF/88, com redação dada pela EC 132/2023).
Nesse ponto tem-se uma grande mudança nesse regime tributário, uma vez que até o momento apenas alguns tributos eram recolhidos em separado do DAS, como por exemplo o PIS e a Cofins monofásicos e os casos em que o sublimite estadual era ultrapassado e o ICMS ficava de fora, porém decorrem de imposição legal e não de opção do contribuinte. (OLIVEIRA, 02/07/2024).
Com esse novo ordenamento tributário, no caso do IBS e da CBS, o contribuinte terá a faculdade de optar por tributá-los como as demais empresas e, com isso, o valor devido no Simples Nacional será reduzido em relação aos percentuais desses tributos.” (OLIVEIRA, 02/07/2024).

2.3.7 Opção pela tributação por fora

Segundo (OLIVEIRA, 02/07/2024) a tributação do IBS e a CBS por fora do Simples Nacional deverá se dar no mesmo prazo para opção ao Simples Nacional, que atualmente ocorre em janeiro. E essa opção será irretratável para todo o ano-calendário (art. 21, §§ 4º e 5º, do PLP 68/2024). As empresas que vendem para outras empresas precisarão avaliar cuidadosamente sua escolha de regime tributário, pois tributar “por fora” pode aumentar a carga tributária, enquanto tributar “por dentro” pode resultar em menos créditos para os adquirentes, prejudicando as vendas. A decisão deve ser aplicada a todas as operações de IBS e CBS, sem distinção por produto. Além disso, algumas empresas podem optar por criar múltiplas entidades para separar operações com consumidores finais e outras empresas, visando maximizar os benefícios tributários. (OLIVEIRA, 02/07/2024).

2.3.8 Tabelas do Simples Nacional

Já há as novas Tabelas do Simples Nacional, previstas pelo Projeto de Lei Complementar nº 68/2024, com vigência a partir de 2027, pactos diretos na apuração do regime unificado. (OLIVEIRA, 02/07/2024).

Os valores totais das alíquotas permanecerão os mesmos em todas as tabelas, inclusive na que entra em vigor em 2033, quando o IBS e a CBS serão plenamente implementados. A alíquota de 4,00% da primeira faixa do Anexo I, por exemplo, não mudará. As mudanças anuais se referem apenas à distribuição desse percentual entre os tributos que compõem o recolhimento unificado. (OLIVEIRA, 02/07/2024).

Com base no exposto, é fundamental o domínio dessa distribuição e da análise da tributação do IBS e da CBS dentro ou fora do Simples Nacional e durante o período de transição, em que, os tributos IBS e CBS terão percentuais menores, enquanto o ICMS e o ISS continuarão em vigor até 2032.

2.3.9 Sublimite do Simples Nacional

Atualmente, o limite anual do Simples Nacional é de R$ 4,8 milhões, sendo que é previsto sublimite para recolhimento do ICMS e do ISS em R$ 3,6 milhões, ou seja, ao ultrapassar este último valor, a empresa continua recolhendo os demais tributos no Simples Nacional, exceto o ICMS e o ISS que serão apurados e recolhidos na forma aplicável às demais empresas. (OLIVEIRA, 02/07/2024).

Fica mantida no Projeto de Lei Complementar nº 68/2024 a previsão de sublimite em relação aos atuais impostos (ICMS e ISS), que permanecerão vigentes até 2032, entretanto para o IBS, deverá começar já em 2027. Em relação à CBS não será aplicado o sublimite, evidenciando uma diferença entre esta contribuição e o novo imposto (art. 13-A da LC 123/2007, com redação do PLP 68/2024). (OLIVEIRA, 02/07/2024).

2.3.10 Imposto Seletivo

A EC 132 prevê, além da implantação do IBS e da CBS, a criação de um Imposto Seletivo (IS) sobre produtos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como bebidas alcoólicas. Empresas optantes do Simples Nacional que produzem esses produtos serão tributadas não apenas pelo Simples, mas também pelo IS, com alíquota definida por lei ordinária, conforme o PL complementar nº 68/2024.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Embora a Reforma Tributária tenha o objetivo de simplificar a tributação sobre o consumo, isso não se concretizou para as empresas optantes pelo Simples Nacional. As empresas terão que escolher entre tributar o IBS e a CBS dentro ou fora do recolhimento unificado, onerando o processo. A Constituição Federal garante tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas, e a EC 132 prevê que o regime simplificado incluirá esses novos tributos, o IBS e a CBS.

O Simples Nacional é um regime tributário simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte. Microempresas têm receita bruta anual de até R$ 360 mil, enquanto empresas de pequeno porte têm receita entre R$ 360 mil e R$ 4,8 milhões. 

Um sistema tributário inclui tributos e obrigações acessórias, como a emissão de notas fiscais e a escrituração de livros fiscais, que geram altos “custos de conformidade”. A reforma tributária apresenta desafios e oportunidades para as empresas do SN, sendo essencial compreender as mudanças e se preparar para garantir sua sustentabilidade e crescimento no mercado brasileiro.

A grande maioria das micro e pequenas empresas do país optam pelo Simples Nacional e podem perder competitividade com a reforma tributária.

A Reforma Tributária pode reduzir a competitividade do Simples Nacional ao diminuir os créditos tributários que médias e grandes empresas obtêm ao comprar de micro e pequenas empresas. Isso pode levar à perda de clientes, especialmente empresas do lucro real e presumido, para concorrentes maiores ou estrangeiros. Além disso, a reforma elimina uma vantagem do Simples, que é a tributação reduzida de PIS e Cofins, sem comprometer o crédito para os adquirentes fora do regime.

Pelo que se conclui, que de certo modo a Reforma Tributária penaliza a micro e pequena empresa que gera emprego no país. O pequeno empreendedor, que desenvolve o seu negócio nos locais mais distantes, remotos, e nos centros do país, é que gera o desenvolvimento econômico na sua região.

Tirar a possibilidade de aquela pequena empresa ser competitiva significa destruir empregos e destruir a viabilidade de desenvolvimento econômico através do esforço do micro e pequeno empreendimento.

Este estudo analisa os impactos da reforma tributária sobre o Simples Nacional, abordando aspectos como regimes, tributos, alíquotas etc. No contexto acadêmico, a análise oferece subsídios para futuras pesquisas e propostas que visem ao desenvolvimento social. No que se refere ao mercado, oferece melhor entendimento sobre a reforma tributária aos micros e pequenos empreendedores e possibilita a tomada de decisões mais assertivas para os micros e pequenos empreendedores.

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1Advogado, Especialista em Direito Tributário, OAB/RN 22578, ivoniws@yahoo.com.br
2Profa MSc., Pós-Graduação em Recuperação de Créditos Tributários, Faculdade Focus – Natal-RN, inarapinhoadv@gmail.com
3Prof. Dr., Sistemas de Informação, UFAL – Penedo-AL, ivon.junior@penedo.ufal.br