REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.12202196
Alan Castiel Barbosa2
RESUMO
Os danos ambientais gerados pelo modo de vida atual da sociedade, a par de fomentar discussão sobre limites que devem ser impostos a certas atividades humanas, também são causadores de embates entre diversas parcelas da sociedade. Nesse contexto, surge a constatação de que as ações lesivas ao meio ambiente, muitas vezes, ultrapassam o poder da coerção estatal, porquanto seus efeitos não se restringem aos limites territoriais dos países. Este fato, irrefutável, gera também questionamentos sobre a adequada resolução deste problema moderno. Deste modo, importante analisar o dano ambiental como uma das expressões da transnacionalidade, bem como investigar o transjudicialismo como instrumento eficaz para prevenir e punir os responsáveis por danos ambientais transnacionais. O objeto do trabalho é analisar o Direito Transnacional e o Transjudicialismo como instrumento de proteção ambiental. Foi utilizado o método indutivo e a pesquisa foi operacionalizada pelas técnicas do referente e da pesquisa bibliográfica. Como resultado, foi observado que o transjudicialismo tem potencial para ser eficaz no combate aos danos ambientais ao promover a harmonização de normas e a cooperação entre diferentes jurisdições.
Palavras-Chave: Meio Ambiente; Transnacionalidade; Transjudicialismo; Instrumentos.
ABSTRACT
The environmental damage caused by society’s current way of life, in addition to encouraging discussion about limits that should be imposed on certain human activities, also causes conflicts between different parts of society. In this context, the observation arises that actions harmful to the environment often exceed the power of state coercion, as their effects are not restricted to the territorial limits of countries. This irrefutable fact also raises questions about the adequate resolution of this modern problem. Therefore, it is important to analyze environmental damage as one of the expressions of transnationality, as well as investigate transjudicialism as an effective instrument to prevent and punish those responsible for transnational environmental damage. The object of the work is to analyze Transnational Law and Transjudicialism as an instrument of environmental protection. The inductive method was used, and the research was operationalized by referent and bibliographic research techniques. As a result, it was observed that transjudicialism has the potential to be effective in combating environmental damage by promoting the harmonization of standards and cooperation between different jurisdictions.
Keywords: Environment; Transnationality; Transjudicialism; Instruments.
INTRODUÇÃO
O meio ambiente é matéria de discussão em todo mundo. Os danos ambientais gerados pelo modo de vida atual da sociedade, a par de fomentar discussão sobre limites que devem ser impostos a certas atividades humanas, também são causadores de embates entre diversas parcelas da sociedade.
Por este motivo, o estudo e a análise de temas relativos ao meio ambiente nunca foram tão importantes como agora. A globalização e a sociedade de consumo são capazes de tornar um fato aparentemente simples, acontecido em lugar específico, em evento com efeitos inimagináveis do outro lado do globo.
Com efeito, somente poderemos tomar decisões que garantam a sobrevivência do planeta quando conscientes de que o meio ambiente é composto de inúmeros sistemas que conversam entre si e que são dependentes um do outro. Para tanto, é fato que a educação é o caminho mais sólido e duradouro para se atingir este objetivo. Todavia, inegável que as normas de proteção ao meio ambiente devem ser dotadas de poder coercitivo.
Neste contexto, surge a constatação de que as ações lesivas ao meio ambiente, muitas vezes, ultrapassam o poder da coerção estatal, porquanto seus efeitos não se restringem aos limites territoriais dos países. Este fato, irrefutável, gera também questionamentos sobre a adequada resolução deste problema moderno. Tal constatação também desnuda a importância do estudo do chamado Direito Transnacional e de seus instrumentos, sobretudo o transjudicialismo.
Em consequência desta constatação, surgem as perguntas que o presente trabalho procura responder: as ações lesivas ao meio ambiente podem ter caráter transnacional? O transjudicialismo, como instrumento do Direito Transnacional, é capaz de implementar uma efetiva proteção ambiental no mundo globalizado?
Tendo em vista a delimitação do tema, o objeto do trabalho é analisar o Direito Transnacional e o Transjudicialismo como instrumento de proteção ambiental. O objetivo específico é investigar a existência o Direito Transnacional e um de seus instrumentos, o transjudicialismo, como ferramenta eficiente para prevenir e punir os responsáveis por danos ambientais transnacionais.
Outrossim, foi seguida a linha de pesquisa do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da UNIVALI, com Área de Concentração em Fundamentos do Direito Positivo, Linhas de Pesquisa: Constitucionalismo e Produção do direito e Direito Ambiental, Transnacionalidade e Sustentabilidade.
Este artigo utilizou o método indutivo de pesquisa, porquanto partiu de ideias particulares – conceito e espécies de meio ambiente, dano ambiental, transnacionalidade e transjudicialismo; para se chegar à ideia geral, que é analisar eventual existência de mecanismos suficientes para prevenir e prevenir os danos ambientais que ultrapassam as fronteiras dos Estados Nacionais.
Quanto à metodologia adotada, foram seguidos os ensinamentos de Pasold3, sendo que foi utilizado, na fase de investigação, o método indutivo e na fase de tratamento de dados o método cartesiano.
1 TRANSNACIONALIDADE E DIREITO TRANSNACIONAL
A globalização trouxe uma série de problemas de alcance mundial e que podem ser observados nos mais variados ramos de atividade. Quem resolve a demanda de duas empresas de países diferentes sobre o pagamento de determinado produto? Quais regras se aplicam ao funcionário que trabalha num país para uma empresa que está localizada em outro Estado Nacional? Quais as normas a serem aplicadas numa competição esportiva que recebe milhares de atletas de todas as partes do mundo? Quem responde pela poluição de um rio que corta diversos países? Tais perguntas surgem diariamente no mundo moderno, globalizado e consumista, sem que as pessoas amadureçam as respostas para tais problemas.
Impossível falar sobre transnacionalidade e Direito Transnacional sem mencionar Philip C. Jessup, um renomado jurista e diplomata dos Estados Unidos, autor da obra Transational Law, de 1956. De acordo com Jessup4, a transnacionalidade refere-se à natureza das questões legais e práticas que ultrapassam as fronteiras nacionais e que não podem ser totalmente resolvidas pelo direito ou pela jurisdição de um único Estado. Jessup argumentou que, à medida que o mundo se tornava mais interconectado e as relações internacionais se intensificavam, era necessário reconhecer que alguns problemas e desafios não se limitavam às jurisdições nacionais tradicionais.
Em resumo, para Jessup, a transnacionalidade se referia à natureza globalizada de certas questões legais e práticas que não podiam ser efetivamente tratadas apenas no âmbito das leis e regulamentações nacionais. Sua contribuição na definição desse conceito desempenhou um papel significativo no desenvolvimento do campo do direito transnacional e no reconhecimento da necessidade de soluções jurídicas e políticas globais para problemas complexos e interligados.
O pensamento de Jessup5 pode ser sintetizado no breve texto extraído de sua obra quando, ao explicar o conceito de transnacionalidade, lista uma série de exemplos de práticas que ultrapassam a fronteira dos países:
As situações transnacionais, então, podem envolver indivíduos, empresas, Estados, organizações de Estado, ou outros grupos. Por isso, um cidadão americano ou apátridacujo passaporte ou outro documento de viagem é recusado em uma fronteira europeia enfrenta uma situação transnacional. O mesmo acontece a uma companhia petrolífera americana negociando na Venezuela; ou ao advogado nova-iorquino que contrata um jurisconsulto francês para dar um parecer a respeito da regularização dos haveres de seu cliente na França; ou ao governo dos Estados Unidos ao negociar com a União Soviética tendo em vista a unificação da Alemanha. O mesmo se dá com as Nações Unidas quando embarcam leite para a UNICEF ou enviam um mediador à Palestina. Pode-se mencionar igualmente a Câmara Internacional de Comércio exercendo o seu direito de participar de uma conferência convocada pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas. São conhecidas as atividades transnacionais de indivíduos, associações e Estados. Quando se considera que há em funcionamento mais de 140 organizações intergovernamentais e mais de 1.100 não governamentais comumente descritas como internacionais, compreende-se a variedade infinita de situações transnacionais que podem surgir.
Segundo Piffer e Cruz6, Jessup vivia num contexto mundial de aprimoramento e intensificação das relações entre os Estados e problemas da comunidade mundial. Outrossim, na época não existia uma expressão apropriada para designar as normas em questão. Por este motivo, segundo os autores, Jessup passou a utilizar a expressão Direito Transnacional para incluir todas as normas que regulam atos ou fatos que transcendem as fronteiras nacionais, uma vez que, para ele, as situações transnacionais poderiam envolver indivíduos, empresas, Estados, organizações de Estados ou quaisquer outros grupos.
Pois bem, se na década de 50 – época da publicação da obra de Jessup – já havia claros exemplos da globalização do planeta, hodiernamente esse fenômeno cresceu exponencialmente, assim como as demandas advindas dele. O fato é que a comunidade internacional passou a notar que existiam fatos e demandas que ultrapassavam os limites territoriais dos Estados e que as normas de Direito interno e externo não eram são suficientes para resolver estes problemas. Também é certo que alguns tipos de demandas transnacionais nem mesmo regras possuem para resolução dos conflitos.
Como ensinam Garcia e Cruz7:
Os problemas mundiais ora vivenciados somente demonstram que os que eram considerados internacionais e inevitavelmente geradores de conflitos entre governos e povos de dois países diferentes são simplesmente problemas humanos que poderiam surgir em qualquer nível da sociedade humana: individual, comunitário e inter regional ou internacional. E a tratativa para as suas soluções são diferenciadas. A verdade é que o Estado não consegue mais dar respostas consistentes à sociedade diante da complexidade das demandas transnacionais que se avolumam continuamente.
Todas as ocorrências verificadas desde as constatações de Jessup, até os dias atuais, demonstram que a transnacionalidade e o Direito Transnacional se manifestam no cotidiano das pessoas, empresas e Estados, localizados nas mais variadas regiões do planeta e se apresentam como manifestação do fenômeno.8
Inclusive, Piffer e Cruz9 listam algumas manifestações de transnacionalidade e Direito Transnacional, dentre as quais destacamos a constituição da União Europeia, como arena de importantes acontecimentos transnacionais. Também o Direito Transnacional do Trabalho, em face de intensa engrenagem comercial e de mão de obra que verificamos nas relações atuais. Os autores lembram, ainda, a defesa dos Direitos Humanos, com as Declarações emanadas de órgãos como ONU e OEA, por exemplo, bem como a existência do Tribunal Penal Internacional, que visa julgar crimes contra a humanidade. Não se pode esquecer do Direito Desportivo, onde órgãos como a FIFA ou o COI estabelecem normas para competições esportivas internacionais. Obviamente, o último exemplo dado pelos autores – a proteção ao meio ambiente – é tema central deste trabalho.
Contudo, para analisar os aspectos de transnacionalidade e Direito Transnacional que podem ser relacionados ao meio ambiente, é necessário um pequeno esclarecimento sobre seus conceitos, bem como esclarecer, ainda que brevemente, os chamados danos ambientais. A degradação ambiental, como veremos a seguir, é um fenômeno que não respeita fronteiras ou a soberania dos países.
2 O DANO AMBIENTAL NO MUNDO MODERNO
A globalização e o consumismo da nossa sociedade exigem um sacrifício exagerado do planeta. A partir de meados do século 20, a comunidade internacional passou a perceber que os recursos ambientais, outrora abundantes, davam claros indicativos de que poderiam acabar e, por consequência, prejudicar a qualidade de vida da presente e das futuras gerações humanas. Por este motivo, nunca foi tão importante o estudo e discussões de temas relativos ao meio ambiente. Deste modo, surgiram doutrinadores e estudiosos de diversas áreas que passaram a fornecer conceitos e estabelecer diretrizes para o uso correto do meio ambiente.
Como explica Gustavo Lins Ribeiro10, à medida que a globalização desenvolve sua dinâmica seletiva reproduzindo ou criando poderosas elites e que o capitalismo transnacional mais e mais dita regras para os Estados nacionais, cresce a necessidade dos cidadãos em todo o mundo de se localizarem em novos cenários e de encontrarem maneiras de contrabalancear novas tendência hegemônicas.
Neste sentido, existe um grande marco balizador desta mudança de pensamento, que foi a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, ocorrida em Estocolmo, em junho de 1972. Nesta oportunidade, foi consagrado o direito humano à qualidade ambiental. A referida Declaração do Meio Ambiente proclama que a proteção e melhora do meio ambiente é uma questão fundamental que afeta o bem-estar dos povos e o desenvolvimento econômico do mundo inteiro. Igualmente, a dita Declaração observa que a defesa do meio ambiente para as gerações presentes e futuras converteu-se num objetivo imperioso para a Humanidade.11
Os ventos de Estocolmo resultaram em 26 (vinte e seis) princípios e em inúmeras outras conferências realizadas nos anos posteriores que modificaram a proteção ambiental pelo mundo. Estes ventos também trouxeram uma nova perspectiva de proteção ambiental no Brasil, porquanto a Constituição da República de 1988 e a legislação infraconstitucional brasileira abraçaram diversos princípios declarados em Estocolmo.
A expressão meio ambiente encontra conceito na doutrina e na legislação brasileira. Contudo, convém lembrar as palavras de Celso Antônio Pacheco Fiorillo12, a ensinar que tal definição tem conteúdo indeterminado e que cabe ao intérprete o preenchimento de seu conteúdo. Contudo, importante colacionar neste trabalho o que significa meio ambiente para a doutrina e para a legislação brasileira.
Segundo José Afonso da Silva13, meio ambiente é a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciam o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. O autor ainda lembra que a integração busca assumir uma concepção unitária do ambiente, compreensiva dos recursos naturais e culturais.
A legislação infraconstitucional, notadamente a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, também estabelece uma definição de meio ambiente. O artigo 3º, I, da Lei n. 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) dispõe que se entende por meio ambiente o conjunto de condições, leis influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Vale lembrar que, para a doutrina e jurisprudência brasileira, o meio ambiente possui diferentes aspectos e não apenas uma faceta única. Isto porque é comum que, ao pensarmos em ecologia, venha à nossa cabeça unicamente os recursos naturais como flora, fauna, solo, ar, água etc. No entanto, a definição da expressão meio ambiente não se refere tão somente aos aspectos naturais.
De acordo com José Afonso da Silva14, o conceito de meio ambiente mostra a existência de três aspectos, a saber: o meio ambiente natural, o meio ambiente cultural e o meio ambiente artificial, neste último incluído o meio ambiente do trabalho.
Por sua vez, o renomado jurista Celso Antônio Pacheco Fiorillo15 afirma que o conceito de meio ambiente possui quatro aspectos significativos e que são, inclusive, acolhidos pelo Supremo Tribunal Federal: meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho.
Segundo Fiorillo16, o meio ambiente natural ou físico é constituído pela atmosfera, pelos elementos da biosfera, pelas águas, pelo solo, pelo subsolo, pela fauna e pela flora; o meio ambiente artificial é compreendido pelo espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações e pelos equipamentos públicos; o meio ambiente cultural – delimitado pelo artigo 216 da Constituição da República – é o patrimônio cultural brasileiro constituído por bens de natureza material e imaterial; e meio ambiente do trabalho, constituído pelo local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais.
Além do conceito legal e do reconhecimento dos diversos aspectos do meio ambiente, atualmente, principalmente após a Declaração do Meio Ambiente adotada pela Conferência das Nações Unidas de Estocolmo, a Constituição Federal passou a reconhecer o chamado bem ambiental.
Para Fiorillo, o artigo 225 da Constituição Federal, ao estabelecer a existência jurídica de um bem que se estrutura como sendo essencial à sadia qualidade de vida e de uso comum do povo, configurou nova realidade jurídica, disciplinando um bem que não é particular nem, muito menos, privado. Segundo o autor, este dispositivo constitucional fixa a existência de uma norma vinculada ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, reafirmando, ainda, que todos são titulares desse direito. Não se reporta a uma pessoa individualmente concebida, mas sim a uma coletividade de pessoas indefinidas, o que demarca um critério transindividual, em que não se determinam, de forma rigorosa, os titulares do direito.17
Conclui Fiorillo18:
O bem ambiental é, portanto, um bem essencial à sadia qualidade de vida de uso comum do povo, podendo ser desfrutado por toda e qualquer pessoa dentro dos limites constitucionais. Devemos frisar que uma vida saudável reclama a satisfação dos fundamentos democráticos de nossa Constituição Federal, entre eles, o da dignidade da pessoa humana, conforme dispõe o artigo 1º, III. Daí a necessidade de se reforçar no plano constitucional a tutela do bem jurídico ambiental.
Portanto, fácil perceber a grandeza e a importância da proteção ao meio ambiente. De fato, como direito de solidariedade, o direito ao meio ambiente se afasta da figura individual para se aproximar da proteção coletiva da humanidade. Inegável que o direito ao meio ambiente saudável é um direito fundamental de terceira geração ou dimensão.19
Nesta seara, as condutas ofensivas ao meio ambiente ocorrem das mais variadas formas, ora destruindo os elementos que o integram, como as ações de desmatamento de vegetação nativa, ora afetando negativamente com dejetos ou substâncias que modificam sua qualidade, impedindo o uso normal, como ocorre com a poluição do ar, da água ou do solo, por exemplo.
Conforme ensina José Afonso da Silva20, a contaminação de uma compromete também a pureza das outras, direta ou indiretamente. A alteração adversa das características do meio ambiente é definida pela lei brasileira como degradação da qualidade ambiental (Lei 6.938, de 1981, art.3º, II). Remata o doutrinador, concluindo que disso decorre a necessidade de uma visão global dessa interação ar, água e solo, para dar-se um tratamento jurídico abrangentemente sistemático à proteção do meio ambiente.
Importante destacar que o impactante aumento de desastres ecológicos despertou a consciência ambientalista por toda parte e chamou a atenção das autoridades para o problema da degradação e destruição do meio ambiente. Obviamente, as nações e a sociedade de um modo geral perceberam a necessidade de proteção jurídica do meio ambiente
Mais uma vez, vejamos o que pensa a respeito José Afonso da Silva21:
Busca-se a preservação do patrimônio ambiental global, isto é, considerado em todas as suas manifestações em face da atuação conjunta de fatores: “especulação imobiliária, sem controle; pressões advindas da imposição de um sistema viário capaz de comportar o crescente número de automóveis; e, ainda, a persistência de uma falta de tradição generalizada no que concerne à conservação dos bens culturais”, que “configurou num curto espaço de tempo aquilo que se convencionou chamar simplesmente de destruição do Patrimônio Ambiental Urbano”. Põe-se, pois, a questão de compatibilizar o crescimento econômico e qualidade de vida, ou seja: orientar o desenvolvimento de tal forma que não continue a destruir os elementos substanciais da Natureza e da Cultura, tema sempre recorrente em estudos sobre o meio ambiente, sobre o qual já dissemos algumas palavras.
Pois bem, é tendência mundial, já há algum tempo, estabelecer regras para proteção ao meio ambiente. No Brasil não é diferente. A Constituição da República estabelece que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (art.225, §3º, da Constituição Federal).
Deste dispositivo, nasce a necessidade de compreensão do alcance do chamado dano ambiental. Para Fiorillo22, dano ambiental é a lesão a um bem ambiental, resultante de atividade praticada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que direta ou indiretamente seja responsável pelo dano.
Podemos afirmar que o dano ambiental se configura quando há a degradação ambiental mencionada na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938, de 1981). Ou seja, sempre que a ação predatória humana destrói elementos ou altere a qualidade destes elementos, impedindo seu uso normal. Os exemplos são muitos: destruição de florestas, poluição de cursos de água, poluição do ar, queimadas, lançamentos de gases de efeito estufa na atmosfera, caça e pesca predatórias, dentre outros. Em todos esses exemplos há alteração de características do meio ambiente, que contribuem para a degradação ambiental e a diminuição da qualidade de vida das populações.
O artigo 225, §3º, da Constituição Federal previu a tríplice responsabilidade do poluidor (tanto pessoa física como jurídica) do meio ambiente: a sanção penal, por conta da chamada responsabilidade penal (ou responsabilidade criminal), a sanção administrativa, em decorrência da denominada responsabilidade administrativa, e a sanção que, didaticamente poderíamos denominar civil, em razão da responsabilidade vinculada à obrigação de reparar os danos ao meio ambiente.
Vale dizer que a regra da cumulatividade de sanções não importa em bis in idem, até mesmo porque, como visto, as sanções penais, civis e administrativas, além de protegerem objetos distintos, estão sujeitas a regimes jurídicos diversos. Deste modo, por exemplo, o produtor rural que desmata a floresta existente em sua propriedade em desacordo com as regras legais, ficará sujeito a sanções administrativas aplicadas pelo órgão ambiental, às sanções penais e civis (reparação do dano ambiental), nestes últimos casos a serem aplicadas pelo Poder Judiciário.
Não se deve olvidar, que a responsabilidade chamada civil pelos danos causados ao meio ambiente é do tipo objetiva, em decorrência de o art.225, §3º, da Constituição preceituar a “(…) obrigação de reparar os danos causados” ao meio ambiente, sem exigir qualquer elemento subjetivo para a comprovação da responsabilidade civil.
Isto significa que, em se tratando de reparação do dano ambiental, não precisa demonstrar o dolo ou culpa do agente para exigir a reparação pelo dano causado, basta demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta e o dano ambiental. Concluímos, assim, que nestes casos é possível exigir a reparação mesmo que a pessoa física ou jurídica tenha praticado ato lícito, mas que por um ou outro motivo tenha ocasionado a degradação do meio ambiente.23
A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 1981), recepcionada pela Constituição Federal de 1988, consagra a responsabilidade civil objetiva, porquanto o artigo 14, §1º, do mencionado diploma legal, determina que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente.
Aliás, a mesma linha segue o artigo 2º, §1º, da Lei n. 12.651, de 2012, denominada de Novo Código Florestal Brasileiro. Tal dispositivo legal estabelece que na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938, de 1981, e das sanções administrativas, civis e penais.
Portanto, o arcabouço legal brasileiro é uma amostra do que acontece na legislação de diversos países, uma vez que nossa legislação ambiental consagra princípios que são discutidos há tempos nas Conferências de Meio Ambiente realizadas pela Organização das Nações Unidas. Contudo, o mundo moderno traz um entrelaçamento entre os povos de diferentes lugares do globo de uma forma como nunca se viu na História.
As relações comerciais entre Estados e, principalmente, entre entidades privadas de países diferentes, acontecem e são observadas diuturnamente. A arte e cultura de países diversos, de qualquer época ou lugar, está acessível em qualquer lugar do planeta para quem se disponha e queira consumir. É comum hoje em dia funcionários de empresas residirem num país trabalhando para um empregador com domicílio em país diverso. Os exemplos de globalização são intermináveis. Mas nem sempre são positivos.
As organizações criminosas ultrapassaram as fronteiras dos Estados e crimes praticados, por exemplo, no continente africano atingem vítimas na América Latina. Passageiros de voos internacionais prejudicados por atraso de aviões ficam num limbo, sem saber onde exigir seus direitos. Tragédias sociais e guerras causam o deslocamento de milhares de pessoas de um país para outro, impactando na qualidade de vida de milhares de pessoas.
Sob tal perspectiva, não podemos deixar de fora as ações lesivas ao meio ambiente. Logo o meio ambiente. Tão discutido e tão estudado, que possui declarações de proteção modernas e que buscam garantir a qualidade de vida de todos. Cujas legislações dos mais variados pontos do planeta buscam prevenir, precaver e reparar eventuais lesões ao meio ambiente.
As ações e omissões que causam danos ambientais não respeitam fronteiras. Mesmo uma pacata atividade exercida nos rincões do Brasil pode impactar no clima em locais impensáveis do globo. Outrossim, no próximo tópico será feita uma análise sobre o preparo do planeta para prevenir, precaver e reparar os danos ambientais transnacionais.
3 O CARÁTER TRANSNACIONAL DO ATO LESIVO AO MEIO AMBIENTE
A grande mancha de lixo do Pacífico configura-se como um acúmulo de resíduos plásticos de 1,6 milhão de quilômetros e cerca de 80 mil toneladas. Ela se encontra entre a Califórnia e o Havaí e o seu tamanho representa cerca de três vezes o território francês. Outras manchas como essa também existem e preocupam os cientistas marinhos que acreditam que o acúmulo de lixo pode prejudicar esses locais.
Segundo Alexander Turra24, professor do Departamento de Oceanografia Biológica do Instituto Oceanográfico da Universidade de São Paulo, o aumento do acúmulo de resíduos plásticos contribui para aglomeração de novas espécies nessas regiões. “É como se fosse o centro de um furacão, então, nessa área de calmaria ocorre o acúmulo desse lixo. Os resíduos que são lançados pelos diferentes países ou que chegam ao mar pelos rios, quando chegam nessa região acabam sendo aglomerados”, explica o especialista.
Milhões de pessoas na América do Norte foram aconselhadas a usar máscaras N95 ao ar livre devido aos baixos níveis de qualidade do ar provocados por intensos incêndios florestais no Canadá. A fumaça atingiu de forma impressionante a cidade americana de Nova York. Grande parte da fumaça vem de Quebec, onde 150 incêndios estão acontecendo. Espera-se que mais de 15 mil residentes sejam forçados a evacuar a província, disseram as autoridades na quarta-feira (7). Já é a pior temporada de incêndios registrada em Quebec.25
O aquecimento global é o aumento da temperatura média dos oceanos e da camada de ar próxima à superfície da Terra que pode ser consequência de causas naturais e atividades humanas. Isto se deve principalmente ao aumento das emissões de gases na atmosfera que causam o efeito estufa, principalmente o dióxido de carbono (CO2). Entre as principais atividades humanas que causam o aquecimento global e consequentemente as mudanças climáticas, estão a queima de combustíveis fósseis (derivados do petróleo, carvão mineral e gás natural) para geração de energia, atividades industriais e transportes; conversão do uso do solo; agropecuária; descarte de resíduos sólidos e desmatamento.26
Os três exemplos acima citados (ilhas de lixo nos oceanos, fumaça de queimadas em Nova York e aquecimento global), são uma pequena amostra de como as ações lesivas ao meio ambiente podem interferir em biomas localizados a milhares de quilômetros de distância. O dano ambiental, muitas vezes, tem potencial para influenciar em todo planeta e possui inegável caráter transnacional.
Neste diapasão, Cruz e Bodnar27 citam que a principal característica da questão vital ambiental é sua perspectiva global transnacional, considerando a forma pela qual os ecossistemas se relacionam e a vida acontece e se desenvolve em todo o planeta, sendo manifestamente impossível implementar uma tutela efetiva restrita a determinado país ou território delimitado, baseado no superado conceito de soberania.
Também trilham neste caminho Garcia e Cruz28. Segundo os autores, a globalização trouxe, e também demonstrou, vários problemas e demandas mundiais, com repercussões além das fronteiras fictícias criadas para os Estados na modernidade, as chamadas demandas transnacionais, questões positivas e negativas desenvolvidas em um ou mais lugares que acabam por impactar locais distintos destes, demonstrando como ineficientes os Direitos Nacionais, já que não obedecem às fronteiras dos Estados nacionais, falando-se, então, em transnacionalidade.
De acordo com Ferrer e Cruz29, um dos principais problemas enfrentados pelas democracias contemporâneas é a perda da capacidade de autodeterminação, derivada do fato de que muito do que afeta o bem estar de suas populações se encontra agora fora do controle nacional. Segundo os autores, o problema acarreta outras questões: a degradação do meio ambiente, o controle dos recursos naturais, os movimentos migratórios e as mais tradicionais ameaças militares.
Portanto, pouco adianta os países terem legislação avançada e protetiva do meio ambiente, caso não existam instrumentos eficazes para prevenir a degradação ambiental transnacional. É bem verdade que o Direito Transnacional vem sendo estudado e começam a aparecer análises interessantes que identificam instrumentos dessa nova modalidade jurídica. Contudo, é de se perguntar: e a proteção ambiental? Adiante será apresentada análise sobre instrumentos capazes de proteger o meio ambiente das ações e omissões de caráter transnacional, sobretudo o transjudicialismo.
4 TRANSJUDICIALISMO COMO INSTRUMENTO DO DIREITO TRANSNACIONAL E A PROTEÇÃO AMBIENTAL
Conforme dito anteriormente, impossível falar em Direito Transnacional sem mencionar Philip Caryl Jessup (1897-1986), juiz norte-americano da Corte Internacional de Justiça em Haia, primeiro a definir “direito transnacional” em sua monografia homônima publicada em 1956. Segundo Jessup30, a expressão “direito transnacional” inclui todas as normas que regulam atos ou fatos que transcendem fronteiras nacionais. Tanto o direito público quanto o privado estão compreendidos, como estão outras normas que não se enquadram inteiramente nessas categorias clássicas.
Por sua vez, Piffer e Cruz31 apresentam a definição de Direito Transnacional fornecida por Antonio Ojeda Avilés, para quem esse novo ramo jurídico seria um conjunto de normas de todo o tipo que regula as relações entre sujeitos desprovidos de império e com transcendência. De acordo com os autores, na visão de Avilés, essa definição engloba os três seguintes elementos: a) se refere a conteúdos horizontais, inclusive as relações privadas dos entes públicos ou os direitos prestacionais perante esses entes; b) reguladas por fontes normativas de todo tipo, não só as públicas: leis, tratados, laudos arbitrais, acordos coletivos e contratos, usos e costumes, e inclusive decisões e práticas empresariais de caráter regulador fazem parte desse ramo do Direito; c) a transcendência supranacional em qualquer dos elementos é determinante, pois de outro modo não adquire a dimensão adequada.
Em síntese, nas palavras de Heloise Garcia32, o Direito Transnacional pode ser entendido como:
[…] um conjunto de ordens, normas e princípios evoluídos das concepções dos direitos internos, dos direitos humanos e da Economia frente à influência do cenário global decorrente da globalização, pautados pela Solidariedade sustentável, pela Justiça Ambiental e pelos próprios direitos humanos, cuja aplicação é garantida mundialmente pela organização jurídica interna dos Estados nacionais a indivíduos, empresas, Estados, organizações de Estados, ou outros grupos sociais e institucionais.
Diante dessas reflexões acerca do Direito Transnacional e da transnacionalidade, Piffer e Cruz entendem que os acontecimentos de hoje são transnacionais, porque ocorrem de forma recorrente para além das fronteiras nacionais e requerem um compromisso regular e significativo de todos os participantes, pois à medida que a globalização desenvolve sua dinâmica, cresce a necessidade dos envolvidos se localizarem em novos cenários e encontrarem maneiras de contrabalançar as novas tendências e limitar os novos poderes desterritorializados33.
Portanto, as definições de Direito Transnacional e sua construção teórica indicam a importância de estudar manifestações e instrumentos que possibilitem sua compreensão prática e operacionalização34. De fato, a doutrina indica algumas manifestações do Direito Transnacional, como a União Europeia, com sua estrutura institucional, política e jurídica, o Direito Transnacional do Trabalho, os Direitos Humanos (com suas declarações universais e tribunais penais), Direito Desportivo e as lesões ambientais, que perpassam fronteiras, alteram o equilíbrio climático, atingem a atual e as futuras gerações e toda a comunidade de vida, não respeitando os limites territoriais dos Estados35.
Contudo, importantíssimo mencionar o transjudicialismo, como instrumento do Direito Transnacional. Ensinam Garcia e Cruz36, destacando André Lipp Pinto Basto Lupi, que o termo Transjudicialismo surgiu nos Estados Unidos a partir do artigo de Anne-Marie Slaughter37. Neste artigo, a autora trabalha com a possibilidade de comunicação entre cortes de sistemas jurídicos diferentes e de recepção de experiências de outras jurisdições, afirmando que isso acontece por todo o mundo, citando exemplos da Suprema Corte do Zimbabwe que utiliza decisões da Corte Europeia de Direitos Humanos que constantemente citam umas outras, das Cortes de Quebec-Canadá, que utilizam como fontes não só as decisões de Quebec, mas também autores e decisões francesas e de outros tantos países.
Por sua vez, Raupp38 afirma que as fontes jurídicas estrangeiras podem influenciar a interpretação e a aplicação das fontes jurídicas nacionais, mesmo que não constitutivas e não vinculantes do direito interno. Nessa perspectiva, segundo o autor, no campo do direito ambiental, essa constatação se mostra ainda mais evidente, pois cuida de questões afetas à qualidade de vida humana, de problemas comuns aos Estados, muitas vezes de caráter transfronteiriço. Ademais, tratando-se de direito fundamental, o papel das cortes constitucionais ganha destaque no sentido de inspirar os juízes locais a considerarem concepções alternativas de conteúdo e de interpretação desses direitos.
Igualmente, o Juiz Federal Daniel Raupp39 apresentou 20 (vinte) acórdãos do Supremo Tribunal Federal publicados nos últimos 10 (dez) anos, onde o Tribunal se valeu de legislação e/ou decisões estrangeiras para tomada de decisão sobre temas relacionados ao meio ambiente. Os acórdãos versam sobre temas como: imprescritibilidade da reparação ambiental (RE 654.833), constitucionalidade do novo Código Florestal (ADC 42), regularização fundiária das terras de domínio da União na Amazônia legal (ADI 4.269) e vaquejada e crueldade manifesta com animais (ADI 4.983), dentre outros.
Garcia e Cruz40 concluem que o transjudicialismo se apresenta como um instrumento do Direito Transnacional, pois possibilita que as demandas transnacionais sejam resolvidas sem a necessidade de criação de órgãos próprios ou o reconhecimento de um Estado Transnacional, que pode ser ainda muito demorado e custoso, talvez até utópico. De acordo com os autores, para a solução das demandas transnacionais utiliza-se o poder judiciário interno e próprio de um Estado Nacional a partir de critérios delimitados de transjudicialismo, conforme apresentado por Slaughter.
Pois bem, não se nega que o transjudicialismo é um instrumento do Direito Transnacional. Diria que até mesmo é fundamental ao compartilhar princípios e declarações protetivos e que são observados em diversos sistemas jurídicos pelo mundo. O que se questiona é se pode ser considerado uma ferramenta plenamente eficiente para proteção do dano ambiental transnacional.
Com objetivo de dirimir esta dúvida, coloco para análise o seguinte postulado hipotético: consideremos que uma ação lesiva ao meio ambiente aconteça em território boliviano e seus efeitos ultrapassem a fronteira atingindo território brasileiro, quando então uma corte brasileira utiliza de uma decisão da Suprema Corte Americana como fundamento para fazer parar a agressão ambiental boliviana.
Inegável que na hipótese acima mencionada está presente o transjudicialismo, porquanto a corte brasileira usou como fundamento uma decisão de outro ordenamento jurídico. Contudo, o poder coercitivo da decisão alcançaria tão somente o território brasileiro e, obviamente, seria insuficiente para fazer cessar a conduta lesiva ocorrida em outro território nacional.
Destarte, conforme deduzem Garcia e Cruz41, a grande questão é que o problema a ser lidado pelo Direito Transnacional é evidente, contudo, depende da academia o maior afinco na perfectibilização de tal Direito, reconhecendo e lidando com o ordenamento transnacional, estando dentro do âmbito deste estudo também os seus institutos e instrumentos, qual seja o caso do transjudicialismo.
O transjudicialismo tem potencial para ser eficaz no combate aos danos ambientais ao promover a harmonização de normas e a cooperação entre diferentes jurisdições. Ele facilita a va; PIERDONÁ, Zélia Luiza. Retos del Horizonte Jurídico Iberoamericano. Salamanca: Iberojur, 2023, p. 23.
criação de políticas consistentes, a troca de conhecimentos e melhores práticas, e o fortalecimento da responsabilização, melhorando a aplicação de normas internacionais e o acesso à justiça. Tribunais nacionais podem utilizar princípios internacionais em suas decisões, criando uma pressão normativa para a conformidade e implementação de regulamentos ambientais, ajudando a responsabilizar efetivamente empresas e indivíduos por danos transfronteiriços.
Todavia, é necessário reconhecer que a eficácia do transjudicialismo ainda enfrenta desafios significativos, como diferenças culturais e jurídicas entre países, questões de soberania nacional e dificuldades na implementação das decisões judiciais. A complexidade dos casos ambientais também pode complicar a resolução eficaz desses problemas. Para que o transjudicialismo atinja seu potencial, é necessário um esforço coordenado, superando barreiras culturais e jurídicas e garantindo a aplicação efetiva das decisões. Com esses esforços, ele pode contribuir significativamente para a proteção ambiental global.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O meio ambiente é matéria de discussão em todo mundo. Os danos ambientais gerados pelo modo de vida atual da sociedade, a par de fomentar discussão sobre limites que devem ser impostos a certas atividades humanas, também são causadores de embates entre diversas parcelas da sociedade. A globalização e a sociedade de consumo são capazes de tornar um fato aparentemente simples, acontecido em lugar específico, em evento com efeitos inimagináveis do outro lado do globo.
O presente trabalho procurou verificar o caráter transnacional das ações lesivas ao meio ambiente e dos danos ambientais, bem como verificar se o transjudicalismo, como instrumento do Direito Transnacional, é capaz de implementar uma efetiva proteção ambiental no mundo globalizado.
Em seguida, são apresentadas noções para a caracterização do dano ambiental e algumas nuances do arcabouço legal brasileiro voltado à proteção do meio ambiente. Também é demonstrado que a legislação ambiental brasileira consagra princípios discutidos há tempos nas Conferências de Meio Ambiente realizadas pela Organização das Nações Unidas.
Igualmente, foi constatado que as ações e omissões que causam danos ambientais não respeitam fronteiras. Mesmo uma pacata atividade exercida nos rincões do Brasil pode impactar no clima em locais impensáveis do globo. Restou demonstrado que as ações lesivas ao meio ambiente podem interferir em biomas localizados a milhares de quilômetros de distância. O dano ambiental, muitas vezes, tem potencial para influenciar em todo planeta e possui inegável caráter transnacional.
Finalmente, apresentaram-se alguns conceitos de Direito Transnacional, deixando claro de forma indubitável que é uma modalidade jurídica reconhecida e que carece de estudo aprofundado. Outrossim, foi descrito, sem caráter exaustivo, algumas manifestações de Direito Transnacional.
Nesta seara, foi adotado o conceito de Heloise Garcia42, que define o Direito Transnacional como:
[…] um conjunto de ordens, normas e princípios evoluídos das concepções dos direitos internos, dos direitos humanos e da Economia frente à influência do cenário global decorrente da globalização, pautados pela Solidariedade sustentável, pela Justiça Ambiental e pelos próprios direitos humanos, cuja aplicação é garantida mundialmente pela organização jurídica interna dos Estados nacionais a indivíduos, empresas, Estados, organizações de Estados, ou outros grupos sociais e institucionais.
Finalmente, foram adotadas as conclusões de Garcia e Cruz43, que afirmam que o transjudicialismo se apresenta como um instrumento do Direito Transnacional, pois possibilita que as demandas transnacionais sejam resolvidas sem a necessidade de criação de órgãos próprios ou o reconhecimento de um Estado Transnacional, que pode ser ainda muito demorado e custoso, talvez até utópico. De acordo com os autores, para a solução das demandas transnacionais utiliza-se o poder judiciário interno e próprio de um Estado Nacional a partir de critérios delimitados de transjudicialismo, conforme apresentado por Slaughter.
Pois bem, concordo que o transjudicialismo é um instrumento do Direito Transnacional. Diria que até mesmo é fundamental ao compartilhar princípios e declarações protetivos e que são observados em diversos sistemas jurídicos pelo mundo. O que se questiona é se o transjudicialismo pode ser considerado uma ferramenta plenamente eficiente para proteção do dano ambiental transnacional.
Com objetivo de dirimir esta dúvida, coloco para análise o seguinte postulado hipotético: consideremos que uma ação lesiva ao meio ambiente aconteça em território boliviano e seus efeitos ultrapassem a fronteira atingindo território brasileiro, quando então uma corte brasileira utiliza de uma decisão da Suprema Corte Americana como fundamento para fazer parar a agressão ambiental boliviana.
Inegável que na hipótese acima demonstra o potencial do transjudicialismo, como instrumento eficaz de defesa do meio ambiente. Contudo, o mesmo exemplo é também uma amostra que o instituto enfrenta desafios a serem vencidos, porquanto o poder coercitivo da decisão alcançaria tão somente o território brasileiro e, obviamente, seria insuficiente para fazer cessar a conduta lesiva ocorrida em outro território nacional. Por este motivo, urgente o aperfeiçoamento da teoria jurídica do Direito Transnacional e de seus instrumentos, inclusive o transjudicialismo, para que possamos ter ferramentas capazes de uma efetiva proteção ambiental no planeta.
3PASOLD, C.L. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 13.ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2015.
4JESSUP, Philip C. Direito transnacional. Tradução de Carlos Ramirez Pinheiro da Silva. São Paulo. Fundo de Cultura, 1965.
5 JESSUP, Philip C. Direito transnacional. Tradução de Carlos Ramirez Pinheiro da Silva. São Paulo. Fundo de Cultura, 1965, p. 11-13.
6 PIFFER, Carla; CRUZ, Paulo Márcio. Manifestações do Direito Transnacional. In: PIFFER, Carla; BALDAN, Guilherme Ribeiro; CRUZ, Paulo Márcio (orgs.). Transnacionalidade e Sustentabilidade: Dificuldades e possibilidades em um mundo em Transformação. Porto Velho: Emeron, 2018, p.9
7 GARCIA, Heloise Siqueira; CRUZ, Paulo Márcio. Transjudicialismo como Instrumento do Direito Transnacional. In: VEIGA, Fábio da Silva; PIERDONÁ, Zélia Luiza. Retos del Horizonte Jurídico Iberoamericano. Salamanca: Iberojur, 2023, p. 39.
8 PIFFER, Carla; CRUZ, Paulo Márcio. Manifestações do Direito Transnacional. In: PIFFER, Carla; BALDAN, Guilherme Ribeiro; CRUZ, Paulo Márcio (orgs.). Transnacionalidade e Sustentabilidade: Dificuldades e possibilidades em um mundo em Transformação. Porto Velho: Emeron, 2018, p.15.
9 PIFFER, Carla; CRUZ, Paulo Márcio. Manifestações do Direito Transnacional. In: PIFFER, Carla; BALDAN, Guilherme Ribeiro; CRUZ, Paulo Márcio (orgs.). Transnacionalidade e Sustentabilidade: Dificuldades e possibilidades em um mundo em Transformação. Porto Velho: Emeron, 2018, p.15-20.
10 RIBEIRO, Gustavo Lins. Condição Transnacionalidade. Série Antropologia, Brasília, v.223, p.1-34, 1997. Disponível em: <http://www.dan.unb.br/images/doc/Série223empdf.pdf>. Acesso em: 13 set. 2023.
11 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 8ªed. São Paulo:Malheiros, 2010, p.58.
12 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 19ªed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2019, p.69.
13 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 8ªed. São Paulo:Malheiros, 2010, p.18.
14 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 8ªed. São Paulo: Malheiros, 2010, p.19.
15 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.540-MC. Relator Ministro Celso de Melo, 1º de setembro de 2005. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur94859/false >. Acesso em 11 set.2023.
16 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 19ªed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2019, p.71-74.
17 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 19ªed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2019, p.163.
18 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 19ªed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2019, p.71-74.
19 MIRRA, Álvaro Luiz Valery. As dimensões material e procedimental do direito ao meio ambiente equilibrado. Revista Consultor Jurídico. Fevereiro, 2017. Disponivel em: https://www.conjur.com.br/2017-fev 18/ambiente-juridico-dimensoes-material-procedimental-meio-ambiente-equilibrado. Acesso em 12/09/2023.
20 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 8ªed. São Paulo: Malheiros, 2010, p.28.
21 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 8ªed. São Paulo: Malheiros, 2010, p.33.
22 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 19ªed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2019, p.95.
23 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 19ªed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2019, p.120-121.
24 GALVÃO, Julia. Mancha de lixo do Pacífico se tornou lar para ecossistema próprio. São Paulo, 04/05/2023. Disponível em: <https://jornal.usp.br/?p=634101>. Acesso em: 13/09/2023.
25 As impactantes imagens da nuvem de fumaça de queimada que cobriu Nova York. G1, 2023. Disponível em: <https://g1.globo.com/mundo/noticia/2023/06/08/as-impactantes-imagens-da-nuvem-de-fumaca-de-queimada que-cobriu-nova-york.ghtml>. Acesso em: 13/09/2023.
26WWF-BRASIL. WWF, 2023. As mudanças climáticas. Disponível em: <https://www.wwf.org.br/natureza/natureza brasileira/redução_de_impactos2/clima/mudanças_climaticas2/>. Acesso em: 13/09/2023.
27 CRUZ, Paulo Márcio; BODNAR, Zenildo. Globalização, transnacionalidade e sustentabilidade [recurso eletrônico]. Dados eletrônicos. – Itajaí:UNIVALI, 2012, p.136.
28 GARCIA, Heloise Siqueira; CRUZ, Paulo Márcio. Transjudicialismo como Instrumento do Direito Transnacional. In: VEIGA, Fábio da Silva; PIERDONÁ, Zélia Luiza. Retos del Horizonte Jurídico Iberoamericano. Salamanca: Iberojur, 2023, p. 48.
29 FERRER, Gabriel Real; CRUZ, Paulo Márcio. Os novos cenários transnacionais e a democracia assimétrica. Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito. Vol.2, n.2, p.96-111, novembro de 2011.
30 JESSUP, Philip C. Direito transnacional. Tradução de Carlos Ramirez Pinheiro da Silva. São Paulo. Fundo de Cultura, 1965, p. 12.
31 PIFFER, Carla; CRUZ, Paulo Márcio. Manifestações do Direito Transnacional. In: PIFFER, Carla; BALDAN, Guilherme Ribeiro; CRUZ, Paulo Márcio (orgs.). Transnacionalidade e Sustentabilidade: Dificuldades e possibilidades em um mundo em Transformação. Porto Velho: Emeron, 2018, p.8.
32 GARCIA, Heloise Siqueira. Mecanismos transnacionais de combate à pobreza: uma possibilidade de análise a partir da solidariedade sustentável, da economia e da governança ambiental. Tese de Doutorado. Programa de Pós Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica. Universidade do Vale do Itajaí.2019, p. 339-340.
33 PIFFER, Carla; CRUZ, Paulo Márcio. Migrações Transnacionais, p.125. In: OLIVEIRA NETO, Francisco José Rodrigues de; ABREU, Pedro Manoel; ZANON JUNIOR, Orlando Luiz Zanon Junior (Orgs.). Direito, Democracia e Constitucionalismo. Tomo 3. Itajaí: Univali, 2017.
34 GARCIA, Heloise Siqueira; CRUZ, Paulo Márcio. Transjudicialismo como Instrumento do Direito Transnacional. In: VEIGA, Fábio da Silva; PIERDONÁ, Zélia Luiza. Retos del Horizonte Jurídico Iberoamericano. Salamanca: Iberojur, 2023, p. 42-43.
35 PIFFER, Carla; CRUZ, Paulo Márcio. Manifestações do Direito Transnacional. In: PIFFER, Carla; BALDAN, Guilherme Ribeiro; CRUZ, Paulo Márcio (orgs.). Transnacionalidade e Sustentabilidade: Dificuldades e possibilidades em um mundo em Transformação. Porto Velho: Emeron, 2018, p.15.
36 GARCIA, Heloise Siqueira; CRUZ, Paulo Márcio. Transjudicialismo como Instrumento do Direito Transnacional. In: VEIGA, Fábio da Silva; PIERDONÁ, Zélia Luiza. Retos del Horizonte Jurídico Iberoamericano. Salamanca: Iberojur, 2023, p. 17.
37 SLAUGHTER, Anne-Marie. A typology of transjudicial communication. University of Richmond Law Review, v.29, p. 99-139, 1994, p. 99-139.
38 RAUPP, Daniel. Transjudicialismo ambiental: diálogo judicial transnacional nas cortes constitucionais do Brasil e dos EUA. TRF4, 2021. Disponível em: https://www.trf4.jus.br/controlador.php?ação=pagina_visualizar&id_pagina=2246 Acesso em 14/09/2023.
39 RAUPP, Daniel. Transjudicialismo ambiental: diálogo judicial transnacional nas cortes constitucionais do Brasil e dos EUA. TRF4, 2021. Disponível em: https://www.trf4.jus.br/controlador.php?ação=pagina_visualizar&id_pagina=2246 Acesso em 14/09/2023.
40 GARCIA, Heloise Siqueira; CRUZ, Paulo Márcio. Transjudicialismo como Instrumento do Direito Transnacional. In: VEIGA, Fábio da Silva; PIERDONÁ, Zélia Luiza. Retos del Horizonte Jurídico Iberoamericano. Salamanca: Iberojur, 2023, p. 23.
41 GARCIA, Heloise Siqueira; CRUZ, Paulo Márcio. Transjudicialismo como Instrumento do Direito Transnacional. In: VEIGA, Fábio da Sil
42 GARCIA, Heloise Siqueira. Mecanismos transnacionais de combate à pobreza: uma possibilidade de análise a partir da solidariedade sustentável, da economia e da governança ambiental. Tese de Doutorado. Programa de Pós Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica. Universidade do Vale do Itajaí.2019, p. 339-340. 43 GARCIA, Heloise Siqueira; CRUZ, Paulo Márcio. Transjudicialismo como Instrumento do Direito Transnacional. In: VEIGA, Fábio da Silva; PIERDONÁ, Zélia Luiza. Retos del Horizonte Jurídico Iberoamericano. Salamanca: Iberojur, 2023, p. 23.
REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS
PASOLD, C.L. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 13.ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2015.
JESSUP, Philip C. Direito transnacional. Tradução de Carlos Ramirez Pinheiro da Silva. São Paulo. Fundo de Cultura, 1965.
PIFFER, Carla; CRUZ, Paulo Márcio. Manifestações do Direito Transnacional. In: PIFFER, Carla; BALDAN, Guilherme Ribeiro; CRUZ, Paulo Márcio (orgs.). Transnacionalidade e Sustentabilidade: Dificuldades e possibilidades em um mundo em Transformação. Porto Velho: Emeron, 2018.
GARCIA, Heloise Siqueira; CRUZ, Paulo Márcio. Transjudicialismo como Instrumento do Direito Transnacional. In: VEIGA, Fábio da Silva; PIERDONÁ, Zélia Luiza. Retos del Horizonte Jurídico Iberoamericano. Salamanca: Iberojur, 2023.
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1Artigo apresentado como requisito avaliativo da disciplina Teoria Jurídica e Transnacionalidade, Curso de Mestrado em Ciência Jurídica do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da UNIVALI;
2 Promotor de Justiça. Mestrando do Curso de Mestrado em Ciência Jurídica do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da UNIVALI, com Área de Concentração em Fundamentos do Direito Positivo, Linhas de Pesquisa: Constitucionalismo e Produção do direito e Direito Ambiental, Transnacionalidade e Sustentabilidade.