DIREITO PREVIDENCIÁRIO: UMA ANÁLISE DOS DIREITOS E GARANTIAS DO SEGURADO ESPECIAL EM RELAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA RURAL NO MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7878981


 Lucas Santhiago Gonçalo Barroso1
Arisson Carneiro Franco2


RESUMO: O direito previdenciário tem em seu objetivo a garantia dos direitos quanto à Previdência Social aos brasileiros. Sendo garantido pela Constituição Federal de 1988 como um direito social, tratando-se de um direito fundamental para a materialização do princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, o artigo Direito previdenciário: uma análise dos direitos e garantia do segurado especial em relação à previdência social para fins de aposentadoria rural no município de Amarante do Maranhão, traz a resposta ao pertinente problema: Como se dá a materialização do escopo probatório do segurado especial em relação à previdência social para fins de aposentadoria rural? Sendo o seu objetivo geral analisar a categoria dos trabalhadores rurais brasileiros delimitados como segurados especiais da previdência social, evidenciando a necessidade de fazer-se exercer as normas legais atinentes a esta categoria dentro de uma ampla perspectiva de seguridade social, e em seus objetivos específicos analisar o contexto histórico de criação das leis previdenciárias, examinar os critérios e requisitos legais para obtenção da aposentadoria rural, compreender as implicações da prova material para obtenção do benefício de aposentadoria como segurado especial rural e analisar a expectativa dos trabalhadores rurais quanto ao direito ao benefício da aposentadoria rural no município de Amarante. Para realização de tal pesquisa, utilizou-se o método dedutivo, analisando a parte geral para o caso específico. Sendo assim, fez-se o uso de ferramentas como pesquisa bibliográfica através de artigos acerca do tema, legislação e documentos; além da realização de uma pesquisa de campo na modalidade entrevista online. Enfim, conclui-se que o direito previdenciário brasileiro, por ser recente, ainda está em construção e que a categoria de segurado especial para o trabalhador rural é afetada diretamente na possibilidade de requerer o benefício devido seus critérios, distanciando cidadãos da garantia deste direito constitucional.

PALAVRAS-CHAVE: Direito Previdenciário. Trabalhador Rural. Segurado Especial.

ABSTRACT: The social security law has in its objective the guarantee of the rights regarding the Social Security to the Brazilians. Being guaranteed by the Federal Constitution of 1988 as a social right, being a fundamental right for the materialization of the principle of the dignity of the human person. Therefore, the article Social security law: an analysis of the rights and guarantee of the special insured person in relation to social security for rural retirement purposes in the municipality of Amarante do Maranhão, brings the answer to the pertinent problem: How does the materialization of the evidentiary scope of the insured person take place special in relation to social security for rural retirement purposes? As its general objective is to analyze the category of Brazilian rural workers delimited as special insured persons of social security, highlighting the need to enforce the legal norms pertaining to this category within a broad perspective of social security, and in its specific objectives to analyze the historical context of the creation of social security laws, examine the criteria and legal requirements for obtaining rural retirement, understand the implications of material evidence for obtaining the retirement benefit as a rural special insured and analyze the expectation of rural workers regarding the right to benefit from the rural retirement in the municipality of Amarante. To carry out such research, the deductive method was used, analyzing the general part for the specific case. Therefore, tools were used, such as bibliographical research through articles on the subject, legislation and documents; in addition to carrying out a field research in the form of an online interview. Finally, it is concluded that the Brazilian social security law, being recent, is still under construction and that the category of special insured for the rural worker is directly affected in the possibility of requesting the benefit due to its criteria, distancing citizens from the guarantee of this constitutional right.

KEYWORDS: Social Security Law. Rural Worker. Special Insured.

1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988, dispõe em seu artigo 194, sobre a seguridade social, que é composta por um conjunto de ações de iniciativas do poder público, sendo elas, o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. Tais ações de iniciativa pública são pilares que estruturam os direitos sociais. É importante destacar que cabe à união, aos estados e ao distrito federal a competência de legislar concorrentemente acerca da previdência social. O presente artigo expõe a garantia do segurado especial rural, categoria contida na legislação. Deste grupo fazem parte o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rural e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam a atividade em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, onde contribuíram por meio de alíquotas sobre o resultado da comercialização de seus produtos. O exposto acima justifica a escolha do tema: DIREITO PREVIDENCIÁRIO: Uma análise dos direitos e garantias do segurado especial em relação à previdência social para fins de aposentadoria rural no município de Amarante do Maranhão

Tal pesquisa, traz a importância de analisar os critérios e requisitos legais para a garantia da aposentadoria rural, visto as alterações na legislação e na necessidade de prova material. Além disso, o artigo responde ao problema como se dá a materialização do escopo probatório dos direitos e garantias do segurado especial em relação à previdência social para fins de aposentadoria rural? Tal indagação é respondida através de fontes bibliográficas, artigos, legislação geral e específica, e coleta de informações através de entrevista em estudo de campo. 

Existem alguns princípios que norteiam a seguridade social. Um dos mais importantes é o da solidariedade, que pauta todo o sistema contributivo, justificando assim alíquotas diferenciadas para trabalhadores com diferentes condições de trabalho e remuneração. Esse princípio é um dos motivadores para o tratamento diferenciado do segurado especial. Sendo assim, o presente artigo tem como objetivo geral analisar a categoria dos trabalhadores rurais brasileiros delimitados como segurados especiais da previdência social, evidenciando a necessidade de fazer-se exercer as normas legais atinentes a esta categoria dentro de uma ampla perspectiva de seguridade social, e em seus objetivos específicos analisar o contexto histórico de criação das leis previdenciárias, examinar os critérios e requisitos legais para obtenção da aposentadoria rural, compreender as implicações da prova material para obtenção do benefício de aposentadoria como segurado especial rural e analisar a expectativa dos trabalhadores rurais quanto ao direito ao benefício da aposentadoria rural no município de Amarante. 

O presente artigo discorre sobre o tema abordado em seções, sendo elas: O contexto histórico do direito previdenciário no Brasil, definição do segurado especial e trabalhador rural, a aposentadoria rural por idade, a prova material da atividade rural para fins de reconhecimento de segurado especial e a comprovação de atividade para fim de aposentadoria. Além disso, há uma seção específica na qual foram entrevistados quatro trabalhadores rurais do município de Amarante do Maranhão, esta é a seção: análise dos trabalhadores rurais sobre o direito ao benefício da aposentadoria rural. 

Nos procedimentos técnicos e metodológicos foram utilizados o recurso da pesquisa bibliográfica em artigos, documentos e na legislação brasileira. Utilizando-se do método dedutivo, sem distanciar-se da ótica da realidade obtida nos materiais. Além de pesquisa qualitativa na modalidade online (remota), a fim de corroborar as informações previamente elencadas. 

2. O CONTEXTO HISTÓRICO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO NO BRASIL

O século XIX destaca-se por ser o início da ideia do direito previdenciário no Brasil, durante o período imperial. Nesta época surgiram os “montepios”; uma espécie de caixa de fundos que possibilita aos servidores públicos a garantia de pensão por morte de alguém de sua escolha. Ainda nesse período, foi criada a Lei n° 3.724, em 1888, que socorria funcionários de ferrovia estatal, fundo de socorro para os correios e outras categorias profissionais. 

Apesar da criação das Caixas de Aposentadorias, é a Lei Eloy Chaves (1923) que marca o início da previdência social no Brasil. Tal lei estendeu a possibilidade da criação de caixas para trabalhadores de diversas empresas que realizavam serviços essenciais como o fornecimento de água e energia elétrica. A lei foi apresentada pelo deputado federal Eloy Chaves (SP) e aprovada pelas duas casas do congresso nacional. Como requisito básico para o benefício, o empregado precisava ter no mínimo 50 anos de idade e 30 anos de serviços no setor ferroviário. É importante destacar que o valor do pagamento era inferior à média dos últimos salários recebidos quando na ativa. Nesse sentido, destaca Ricardo Westin: 

A Lei Eloy Chaves obrigou cada companhia ferroviária do país a criar uma caixa de aposentadorias e pensões (CAP), departamento incumbido de recolher a contribuição do patrão e dos funcionários e pagar o benefício aos aposentados e pensionistas. No decorrer de 1923, 27 empresas instituíram suas respectivas CAPs (WESTIN, 2019, Senado Federal, online).

A abrangência nacional do direito previdenciário se deu com o Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAPs), que surgiram como forma de estabelecer os benefícios para toda categoria profissional. Outras IAPs foram criadas ao longo dos anos como comerciários e bancários (1934), industriários (1936) e servidores de estado (1938). 

Em 1960 é criada a Lei Orgânica de Previdência Social (LOPS), que trouxe a possibilidade de beneficiar um maior número de segurados. O LOPS incluiu no seu rol de benefícios o auxílio reclusão, auxílio-natalidade e o auxílio-funeral; alcançando os empregadores e profissionais liberais.

É apenas em 1966 que as IAPs foram unificadas num único instituto chamado INPS, Instituto Nacional de Previdência Social. Esse viria a ser a bússola para a criação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que conhecemos hoje. Com a promulgação da CF/88 passou-se a adotar o princípio da universalização da seguridade social, criando o tripé da Previdência Social, Assistência Social e Saúde. 

Diante de problemas enfrentados por trabalhadores, dentre eles a categoria rural, passaram a ser discutidos e motivaram a criação de leis como a Lei n° 8.212 (Plano de Custeio da Seguridade Social) e a Lei n° 8.213 (Plano de Benefícios da Previdência Social) que passaram a vigorar em 1991. Tal fato objetivou a colocação dos trabalhadores rurais no sistema de previdência rural de maneira mais eficaz. Diante de tal fato, expressam Kreter e Bacha: 

A nova legislação previdenciária rural ampliou significativamente o número de aposentados no campo. Os aposentados com residência na zona rural passaram de 3.339.122 em 1992 para 5.032.034 em 1999 (acréscimo de 50,7% nestes sete anos), segundo os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD). E o maior crescimento foi de aposentados que receberam um salário mínimo de rendimento de aposentadoria (considerados neste trabalho como proxy dos aposentados por idade). Eles aumentaram de 1.463.854 em 1992 para 4.741.830 em 1999, com aumento de 223,9% nestes mesmos sete anos. (KRETER; BACHA, 2006, p. 8, 9). 

No processo histórico apresentado para a criação de um direito previdenciário no Brasil, evidencia-se uma série de legislações criadas e alteradas. Nesta perspectiva, chegamos à reforma da previdência, que foi possível graças a Emenda Constitucional de n° 103/2009. Ela trouxe um pacote de alterações nos critérios para concessão da aposentadoria e pensão.

Em 2016, no governo do então presidente Michel Temer surge a proposta de uma nova reforma da previdência através da PEC 287/2016. Com ela, novas regras surgiriam para aposentadoria em razão da expectativa de vida e a tendência de redução da população em idade ativa. De acordo com o governo, a ideia de uma nova reforma na previdência se dava com o objetivo de combater a crise econômica do país.

A nova reforma da previdência trouxe lacunas sociais, expondo um retrocesso na garantia e materialização dos direitos previdenciários principalmente para o segurado especial rural, que é objeto de estudo do presente artigo. Alves e Oliveira expõe:

E nesse ponto reside uma das alterações que atinge o segurado especial drasticamente. A aprovação da PEC n.º 287 de 2016 acarretará a abolição de inúmeros direitos   sociais, dos   quais   fazem   parte   as   conquistas   dos   segurados   especiais, que contemplados por aproximadamente duas gerações, três décadas de aplicação, se veem ameaçados. (ALVES; OLIVEIRA, 2021, p. 14).
Além disso, na PEC  287, retiram do § 7° do artigo 201 da Constituição Federal (BRASIL, 1988) a redução de cinco anos prevista ao segurado especial, e integram os requisitos de contribuição e de idade, de modo a impossibilitar a fruição de benefício previdenciário pelos segurados, que agora não distinguem os sexos, e estabelecemos mesmos critérios para homens e mulheres. (ALVES; OLIVEIRA, 2021, p. 15).

Em 2019 o governo federal entregou uma nova proposta de reforma da previdência, colocando o assunto como pauta prioritária para o congresso federal. Por se tratar de uma reforma considerada radical, assim como em 2016, a ideia enfrentou forte resistência por parte da oposição ao governo, população e estudiosos do assunto. Assim sendo, afirma Lobato, Costa e Rizzotto:

A reforma é mais radical e perversa com os trabalhadores do setor privado, trabalhadores rurais, mulheres e pobres. Os novos critérios de tempo de contribuição e de idade mínima são extremamente duros considerando-se as desigualdades regionais de expectativa de vida. O projeto considera a expectativa de vida de 76 anos para os brasileiros, quando se sabe que ela pode ser bem menor em regiões mais pobres e na população com piores condições de vida, seja no meio rural, seja nas periferias das grandes cidades. A exigência de 20 anos de contribuição para a aposentadoria rural, além de 60 anos para homens e mulheres, impede que esses trabalhadores, em especial as mulheres, aposentem-se (LOBATO; COSTA; RIZZOTTO, 2019, p. 3).

Lobato, Costa e Rizzotto também expõem a fragilidade na garantia constitucional do direito à aposentadoria, visto que a reforma da previdência de 2019 altera profundamente o que foi construído desde a década de 30. Neste aspecto destacam:

A Constituição Federal de 1988 criou o capítulo inédito da ordem social que tem como objetivo o bem-estar e a justiça social; e nele, a seguridade social, como conceito organizador da proteção social, que compreende a saúde, a previdência social e a assistência social. Desde então, muitas alterações, já estudadas pela literatura, foram feitas nessa estrutura, infelizmente mais restritivas do que inclusivas. No caso da previdência, reformas foram empreendidas em todos os governos desde a Constituição, mas a proposta feita pelo governo Jair Bolsonaro é a mais ampla, visto que altera radical e profundamente o que foi construído desde a década de 1930. É também a mais injusta com os brasileiros e a que mais aumenta riscos aos grupos mais vulneráveis de mulheres e idosos (LOBATO; COSTA; RIZZOTTO, 2019, p. 2).

Com a justificativa de um déficit quase insustentável no sistema da previdência, a nova reforma da tevê foi promulgada em novembro de 2019. De forma geral, ela alterou regras de concessão e cálculo de aposentadorias e pensões dos regimes gerais e dos servidores públicos federais, instituindo a regra de transição

Fica evidente que o Brasil passa por um processo de construção para positivar os direitos sociais. Ao longo dos anos algumas vitórias foram conquistadas, no que diz respeito ao direito à previdência, apesar das novas reformas apontarem para possíveis prejuízos para aqueles que desejam receber benefícios sociais.

3. DEFINIÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL E TRABALHADOR RURAL

Destacam-se como segurado especial: o agricultor, o pecuarista, o pescador e o extrativista. Desde que residam em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele. Pode, também, desempenhar atividade individual ou em regime de economia familiar, mesmo com auxílio de terceiros, em prazo não superior a 120 dias.

O § 1º do artigo 12 da Lei n.º 8.212/91 que é o regime no qual o “trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados”. Este artigo expõe a definição do regime de economia familiar. 

Conforme artigo 12, §7º, Lei n.º8.212/91, expressa: “Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.” Ressaltando o critério para a legalidade do benefício social. 

Quanto ao segurado especial para aposentadoria rural, o critério define-se pelos tipos: aposentadoria idade rural; por idade híbrida, com tempo rural e urbano e aposentadoria por tempo de contribuição urbana com contagem de tempo de atividade rural. Nesse sentido, o artigo n° 48 da Lei 8.213/91 expressa: “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.” O parágrafo § 2º do artigo n° 48 da Lei 8.213/91, destaca: 

Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.  (BRASIL, 1991, Art. 48, § 2º). 

Ademais, os parágrafo § 3º e 4º do artigo n° 48 da Lei 8.213/91 trazem: 

Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (BRASIL, 1991, Art. 48, §3°).
Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social (BRASIL, 1991, Art. 48, §4°).

As definições apresentadas corroboram para a seguridade social do direito à previdência para o segurado especial e ao benefício da aposentadoria para trabalhadores rurais. A positivação das Leis n.º 8.212/91 e 8.213/91, trouxeram a possibilidade da materialização do direito à aposentadoria de trabalhadores rurais que outrora não estavam inseridos no sistema. 

4. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

Sendo um direito fundamental previsto no artigo 201, § 7º, II, da CF/88, bem como no artigo 48 § 1º da Lei 8.213/91; a aposentadoria rural visa garantir a manutenção da renda do segurado na idade avançada. Vale destacar que a velhice não é considerada um fator de risco social, contudo, sabe-se que nesta etapa da vida as oportunidades de trabalho diminuem drasticamente. Seguindo o princípio da dignidade da pessoa humana, o Estado busca promover um equilíbrio social diante da prestação da seguridade que garanta a dignidade de vida do idoso. 

Para os trabalhadores rurais é assegurado em cinco anos o limite para a solicitação da aposentadoria de ambos os sexos. A garantia também é válida para os que exercem suas atividades em regime de economia familiar, como o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Isto se justifica pelas dificuldades encontradas no labor rural, que resultam no envelhecimento precoce, além de possíveis doenças de pele devido à constante exposição ao sol. A Alimentação inadequada e as condições do local de trabalho são outros fatores que aumentam a diminuição da expectativa de vida destes trabalhadores. Como destacam Moreira, Oliveira, Muzi, Cunha, Brito e Luiz: 

Diferentemente do contexto urbano, a população residente no ambiente rural apresenta distintas características em relação à população urbana, tais como: baixa escolaridade e rendimento salarial, difícil acesso dos seus moradores aos serviços sociais, de saúde e comércio, assim como dos profissionais de saúde que atuam nessa área, tendo em vista as distâncias territoriais e a falta de transporte público para deslocamento, tanto dos usuários como da equipe de saúde que a eles assistem. Mas, se por um lado, os trabalhadores agrícolas podem sofrer doenças relacionadas à intensa atividade física no trabalho, à exposição a substâncias tóxicas e à falta de acesso aos serviços de saúde especializados, por outro, têm a vantagem de menor exposição à poluição atmosférica e ao estresse do ambiente urbano. No Brasil, são aproximadamente 30 milhões de trabalhadores submetidos a riscos e agravos das condições de trabalho agrícola, equivalente a cerca de 20% da população economicamente ativa do país (MOREIRA; OLIVEIRA; MUZI; CUNHA; BRITO; LUIZ, 2015, p. 2).

Desta forma, a aposentadoria por idade para trabalhadores rurais pode ser requerida aos sessenta anos de idade para homens e cinquenta e cinco para mulheres. 

5. A PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE SEGURADO ESPECIAL E A COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL PARA FIM DE APOSENTADORIA

A comprovação do tempo de serviço efetivo da atividade rural produz efeitos mediante prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. Segundo a súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça expressa o verbete: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Neste mesmo sentido, o artigo 55, parágrafo § 3º da Lei 8.213/91 expressa: 

A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento (BRASIL, 1991 Art. 55, §3°).

A própria Lei dos Benefícios, prevê no artigo 106 alguns documentos, que por estarem enumeradas em lei, são consideradas como “prova plena”, ou seja, sem a necessidade da comprovação através de prova testemunhal. Desta forma, vale ressaltar que o rol de documentos hábeis para comprovação do exercício de atividade rural está previsto no artigo 106, parágrafo único da Lei n° 8.213/91, que dispõe: “A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros”.

O rol de documentos para comprovação material a fim requerer o benefício estão presentes também no artigo 106 da Lei n° 8.213/91, nos incisos expressos a seguir:

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; IV – Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra (BRASIL, 1991, Art. 106, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X).

Diante disso, se o trabalhador rural possuir algum desses documentos previstos no artigo 106 da Lei n° 8.213/91, isto servirá como como prova plena do exercício da atividade rural. 

Além disso, a comprovação de atividade rural pode ser feita sem a necessidade de o segurado acostar um ou vários documentos para cada ano do período equivalente à carência do benefício, ou seja, de forma descontínua, como prevê o artigo 39, I, e 48, § 2º da Lei n° 8.213/91. Destacam Kreter e Bacha: 

Atualmente, a comprovação do exercício da atividade rural, mesmo que de forma descontínua, é condição suficiente, e não apenas necessária, para o requerimento da aposentadoria por idade, permanecendo assim até 2006. A concessão da aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo é garantida para aqueles com idade mínima exigida pela Lei e comprovação do exercício da atividade rural no período anterior ao requerimento do benefício, mesmo que descontínuamente. A partir de 2006 a contribuição por parte do trabalhador rural passa a ser compulsória. Para o trabalhador que queira contribuir, o número de meses de contribuição é de 144 em 2005. Esse número continuará crescente, aumentando de seis em seis meses a cada ano até chegar a 180 meses de contribuição, ou 15 anos, em 2011 (KRETER; BACHA, 2006, p. 10). 

Contudo, é importante ressaltar que o início da prova material deve ser contemporâneo ao período que ela pretende comprovar a atividade rural. Não podendo ser aceito um documento recente com a finalidade de provar um fato passado. 

6. ANÁLISE DOS TRABALHADORES RURAIS SOBRE O DIREITO AO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA RURAL

Haja vista a exposição dos dados e informações apresentadas ao longo do desenvolvimento deste artigo, encontrou-se a necessidade de aplicar uma pesquisa de campo na modalidade entrevista remota, ou seja, online. Desta forma, quatro trabalhadores rurais do município de Amarante do Maranhão foram questionados acerca de seus conhecimentos quanto à possibilidade da aposentadoria rural, além de suas expectativas para a aquisição do direito. 

O estudo consistiu em entrevistar virtualmente através do aplicativo “whatsapp”, em conversas por áudio. Logo após as entrevistas, as informações foram transcritas. O nome real dos participantes não será divulgado com o intuito da preservação das identidades. Sendo assim, eles serão identificados como: E1 (50a), E2 (57a), E3 (65a) e E4 (42a). 

As informações obtidas através da entrevista realizada trazem à luz o conhecimento prático e teórico dos trabalhadores rurais acerca de seus direitos garantidos pela legislação quanto à seguridade social e o benefício da aposentadoria. Destarte, será possível verificar a forma como de fato esses direitos estão sendo apresentados e materializados no cotidiano. A luz disso, E1 (50a), expressa:

Eu já tentei duas vezes, né, mas não consegui não. Parece que não tinha idade. Eu não entendi muito bem não. Você sabe, né? Eu não entendo essas coisas de lei. Ai eu to esperando, né. Chegar na idade certa. O rapaz do INSS me falou a idade que eu tinha que ter, mas não tô nem lembrado. Vou esperar uns anos e depois vou lá outra vez pra ver se dá certo (E1, 50a. Mar. 2023. Amarante do Maranhão. Entrevistador: Lucas Santhiago Gonçalo Barroso, 2023). 

Alguns trabalhadores rurais também intercalam os períodos de trabalho rurais com outras atividades urbanas. Esse fato dificulta o momento da comprovação do exercício de atividade agrícola. E1 (50a) indica:

Eu trabalho de roça e faço bico na cidade. O povo fala, né, que pra aposentar vai ficar ruim. Eu não sei. Quando eu fui ao INSS, o homem pediu comprovação do emprego da cidade. Mas eu disse que não tinha carteira assinada. Eu já faço esse bico lá tem 7 anos, num sabe? Espero que não me prejudique. Tem gente que não conseguiu por causa disso, sabia? (E1, 50a. Mar. 2023. Amarante do Maranhão. Entrevistador: Lucas Santhiago Gonçalo Barroso, 2023).

Dentre os trabalhadores rurais entrevistados, ficou evidente que a maior dúvida quanto a aquisição do benefício está relacionada às informações pertinentes aos critérios. Apesar das informações disponíveis, os possíveis segurados especiais se sentem desinformados acerca de seus direitos, como informa E3 (65a): 

Meu filho, eu não entendo de nada dessas coisas. Eu só sei que tive que correr atrás de uns papel para comprovar, né, que trabalho de roça. Trabalho de roça desde criança, o estudo foi pouco. Essas coisas de informação a gente não entende nada. Sabe, né, que tem o direito, mas não sabe como pegar essa direito. Lá em casa eu só estou aposentado, mas foi minha filha que correu atrás desse negócio tudo. Só fui mesmo fazer a perícia (E3, 65a. Mar. 2023. Amarante do Maranhão. Entrevistador: Lucas Santhiago Gonçalo Barroso, 2023).

A reforma da previdência apresentou transtornos para quem pretendia se aposentar como trabalhador rural. Para E1 (50a), o novo texto é confuso e as séries mudanças na legislação atrapalham o cidadão que deseja acompanhar e compreender se está apto para buscar o direito ao benefício da aposentadoria. Nesse sentido E1 (50a) expõe:

Todo ano muda né. Essas leis são confusas. Uma vez disseram que eu tinha direito. Passou no jornal e me disseram que eu tinha direito. Aí mudou o governo, né, do Temer e mudou de novo. Aí entrou o Bolsonaro e disse que mudou. Eu não entendo. Quando passa na televisão eu tento acompanhar. Essas mudanças deixam é que atrapalha mais a gente (E1, 50a. Mar. 2023. Amarante do Maranhão. Entrevistador: Lucas Santhiago Gonçalo Barroso, 2023).

É notório que o homem do campo possui pouca instrução e que a informalidade corresponde ao seu dia a dia, preocupando-se pouco com a formalidade de suas ações. Isso acaba acarretando problemas no futuro para comprovar se de fato possui direito ao benefício da aposentadoria. Distanciando o cidadão do princípio da dignidade da pessoa humana. Sendo assim, expõe E3 (65a):

Se eu tivesse tido acesso ao estudo, talvez eu estaria mais informado, né. Quem tem estudo tem tudo. A vida da gente é só aqui na roça. Começar cedo. Tem que escolher, estudar ou trabalhar pra comer. Aí a gente casa, sabe como é, tem menino, e deixa essas coisas de estudo pra lá, né? Se eu pudesse voltar no tempo eu ia estudar sim. Com certeza. A gente não é enganado fácil (E3, 65a. Mar. 2023. Amarante do Maranhão. Entrevistador: Lucas Santhiago Gonçalo Barroso, 2023).

Durante a análise das informações relatadas, ficou evidente que muitos trabalhadores rurais recorrem aos operadores do direito para conseguirem a aquisição dos seus benefícios. Isso ocorre devido o pouco ou nenhum conhecimento que os possíveis segurados têm sobre como se dá a solicitação da aposentadoria rural, o rol de documentos necessários, os requisitos, além dos procedimentos para prova material. Sendo assim, E2 (57a) relata:

Eu trabalho muitos anos de roça. Tô cansado disso. Eu posso até plantar uma coisinha, mas quero descansar. Eu não sei nada de como faço para aposentar. Eu fui ao INSS, o homem lá me deu um papel com os documentos, mas tinha coisa que eu não tinha. Aí disseram que eu não ia conseguir me aposentar. Eu mesmo não vou ficar parado. Tô correndo atrás, coloquei na mão do doutor. Ele disse, né, que eu tenho direito. Vamo vê. Porque já tô cansado de roça. (E2, 57a. Mar. 2023. Amarante do Maranhão. Entrevistador: Lucas Santhiago Gonçalo Barroso, 2023).

Neste mesmo sentido, E1 (50a), destaca: 

O povo fala, né, que pra conseguir tem que colocar na mão de um homem forte, né, do advogado, né. Mas eu já vi gente que conseguiu sem, mas muita gente só consegue se colocar na mão do advogado. Nós da roça tem pouca informação. O ruim é que tem que pagar. Mas pelo menos aposenta. A mulher lá de casa conseguiu com um advogado (E1, 50a. Mar. 2023. Amarante do Maranhão. Entrevistador: Lucas Santhiago Gonçalo Barroso, 2023).

Outro fato observado é que muitos trabalhadores rurais são lesados por pessoas que supostamente se colocam à disposição para ajudar na aquisição do benefício em troca do recebimento de algum valor antecipado. Sem informação e sem tempo para conferir o andamento do processo, os trabalhadores acabam entrando em golpes aplicados por estelionatários. Eles recolhem dados pessoais e dinheiro com a promessa de conseguir o benefício e não retornam. Desta forma, expõe E2 (57a):

Rapaz, outro dia, né, chegou um homem de carrão aqui na vila. Dizendo que ia aposentar o povo. Pegou um monte de papel, xerox de documento, né. Aí o povo infelizmente está sem conhecimento. Ele pediu dinheiro antecipado, para pagar umas coisas que tinha que tirar. Ele disse que era uns alvará, né. Nem todo mundo pagou, mas teve gente que pagou. Ficou dele voltar aqui. Mas ninguém sabe dele. Isso já aconteceu há uns 2 anos atrás também. É golpe que o povo chama, né (E2, 57a. Mar. 2023. Amarante do Maranhão. Entrevistador: Lucas Santhiago Gonçalo Barroso, 2023).

Em outra análise, observou-se através da amostra do depoimento de E4 (42a) que muitos trabalhadores rurais não compreendem o fato de estarem inseridos na categoria de segurados especiais. Segundo ele, o critério para aposentar deveria ser como o de qualquer outra pessoa, independente da atividade na qual trabalha. Expressa E4 (42a): 

Ainda tem isso? A meu Deus do céu. Eu mesmo não sabia. Muita gente da minha idade não sabe. Eu ainda não fui atrás disso, porque eu sei que tô novo, aqui ainda aguenta muita coisa. Mas tenho um amigo que acha que é só completar a idade e pronto. Devia ser igual todo mundo né, tempo de serviço e idade. Tem gente que tá na roça desde criança. Eu mesmo não entendo aonde o Brasil vai chegar (E4, 42a. Mar. 2023. Amarante do Maranhão. Entrevistador: Lucas Santhiago Gonçalo Barroso, 2023).

Devido aos critérios necessários e à prova material, muitos trabalhadores rurais desistem de requerer o benefício. Nem todos procuram ajuda de um advogado, haja vista que as condições financeiras destes não permitem a possibilidade do recurso via judicial. Assim relata E4 (42a): 

Eu mesmo não tenho condições de pagar. Eu conheço muita gente daqui que desistiu de ir atrás disso. Foram no INSS, né, mas não conseguiram. Aí tem gente que indica um doutor, mas a maioria aqui é pobre, o dinheiro só dá pra comer mesmo. Ai perde, né o benefício. Se não for atrás, fica sem se aposentar (E4, 42a. Mar. 2023. Amarante do Maranhão. Entrevistador: Lucas Santhiago Gonçalo Barroso, 2023).

Sobre este mesmo aspecto E1 (50a), expressa: 

Vixi. Se eu for depender de advogado, tá ruim. Porque eu não tenho dinheiro. A maioria das pessoas aqui na Vila não tem dinheiro pra correr atrás disso não. Tem gente que até hoje trabalha de roça porque não conseguiu se aposentar. Eu não entendo porque para alguns parece que é mais fácil, e pra outros é mais difícil. Tem gente que consegue rápido. Outros até morreram e não conseguem. Tomara que eu consiga, né (E1, 50a. Mar. 2023. Amarante do Maranhão. Entrevistador: Lucas Santhiago Gonçalo Barroso, 2023).

A entrevista mostra que alguns trabalhadores rurais não se sentem seguros com relação à materialização de seus direitos. Isso ocorre devido às sucessivas alterações na legislação quanto aos critérios para aposentadoria e às constantes reformas na previdência. Sobre esse aspecto E2 (57a) aponta:

Eu tenho medo de lá na frente não dar certo pra mim. Não me sinto seguro não. É muita mudança, muito fole. E se eu não me aposentar, como é que faz? Ai vou ficar trabalhando de roça a vida toda? Eles dizem que a gente tem direito, mas na hora do vamos ver, parece que esse direito não é pra todo mundo. Então, eu mesmo não sinto segurança de nada. Só confio no meu Deus mesmo (E2, 57a. Mar. 2023. Amarante do Maranhão. Entrevistador: Lucas Santhiago Gonçalo Barroso, 2023).

Enfim, é possível analisar, através das informações obtidas nas entrevistas que há uma série de problemas sociais no que diz respeito à informação e a possibilidade de materialização no direito ao benefício da aposentadoria para o segurado especial rural. Por se tratarem de pessoas com pouco estudo e pouco acesso à informação, a garantia ao direito se distancia deixando muitos trabalhadores sem a possibilidade de receber a aposentadoria rural. Além disso, os dados recolhidos expressam uma baixa expectativa para o possível segurado conseguir o benefício sem a necessidade de um advogado, além da crítica referente aos critérios para quem quer se aposentar como segurado especial rural. 

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo apresentou em seu objetivo geral analisar a categoria dos trabalhadores rurais brasileiros delimitados como segurados especiais da previdência social, evidenciando a necessidade de fazer-se exercer as normas legais atinentes a esta categoria dentro de uma ampla perspectiva de seguridade social. Já em seus objetivos específicos foi apresentado uma análise do contexto histórico de criação das leis previdenciárias, um exame dos critérios e requisitos legais para obtenção da aposentadoria rural, buscou-se compreender as implicações da prova material para obtenção do benefício de aposentadoria como segurado especial rural e analisou a expectativa dos trabalhadores rurais quanto ao direito ao benefício da aposentadoria rural no município de Amarante. 

De acordo com a metodologia aplicada em pesquisas documentais e bibliográficas, ficou evidente que o direito previdenciário brasileiro ainda é recente, sendo que sua legislação ainda passa por processo de mudanças, principalmente para o segurado especial para fins de aposentadoria rural. A garantia para o trabalhador rural positivou-se na década de 90 em legislação própria, porém ainda sofre transformações como aconteceu na reforma da previdência de 2019. 

Com os fatos apresentados através da realização de pesquisa de campo na modalidade entrevista online com trabalhadores rurais de Amarante do Maranhão, ficou evidente que há falhas na garantia do direito social. Haja vista que muitos trabalhadores não conseguem a aprovação do benefício da aposentadoria no INSS, o que denota a necessidade da contratação de advogados para a aquisição do direito. Além disso, a entrevista também destaca críticas quanto aos critérios legais para a aquisição da aposentadoria, principalmente no tocante à prova material. 

Por fim, foi possível analisar o direito à previdência à luz da teoria e ordem jurídica nacional, seu contexto histórico, as definições de segurado especial para fins de aposentadoria rural, a necessidade da prova material para o aposentado rural, além da análise de depoimento de trabalhadores rurais. Assim sendo, é possível notar que o direito brasileiro busca garantir e materializar o direito social no tocante ao benefício da aposentadoria rural. Esse processo ainda é recente, por isso é possível observar falhas e lacunas, não permitindo uma materialização eficaz deste direito constitucional.

8. REFERÊNCIAS

ALVES, Daíse; OLIVEIRA, Pedro Henrique Cardoso. Segurado Especial e a Reforma Previdenciária: PEC 287. Revista São Luís Orione Online. Araguaína-TO. Jan. 2017. Versão online disponível em: https://seer.catolicaorione.edu.br/index.php/revistaorione/article/view/55/44. Acesso em 18/02/2023.

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, 1988, Brasília: Senado Federal, Centro Gráfico, p. 61. Acesso em 12 de jan. 2023.

BRASIL, Decreto (1991). Planos de Benefícios Previdência Social, 1991. Brasília: Casa Civil. Versão online disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em 18/02/2023.

BRASIL, Decreto (1991). Planos de Custeio da Previdência Social, 1991. Brasília: Casa Civil. Versão online disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm. Acesso em 18/02/2023.

KRETER, Ana Cecília; BACHA, Carlos José Caetano. Avaliação da equidade da Previdência no meio rural do Brasil. Set 2006. Versão online disponível em: https://www.scielo.br/j/resr/a/vJSZ6Zw6nCwH4hV5DhtrMNc/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 17/02/2023

LOBATO, Lenaura de Vasconcelos Costa; COSTA, Ana Maria; RIZZOTTO, Maria Lucia Frizon. Reforma da previdência: o golpe fatal na seguridade social brasileira. Rev. Saúde Debate, Rio de Janeiro. JAN-MAR 2019. Versão online disponível em: https://www.scielo.br/j/sdeb/a/YNYvtmsDCvPsb9kpvSXZfLF/?format=pdf&lang=pt. Acesso em 19/03/2023.

MOREIRA, Jessica Pronestino de Lima; OLIVEIRA, Bruno Luciano Carneiro Alves de; MUZI, Camila Drumond; CUNHA, Carlos Leonardo Figueiredo; BRITO, Alexandre dos Santos; LUIZ, Ronir Raggio. A saúde dos trabalhadores da atividade rural no Brasil. Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro. Ago 2015. Versão online disponível em: https://www.scielo.br/j/csp/a/Wx9jvYXjQsLZRYhGsMw6S8D/?format=pdf&lang=pt. Acesso em 19/03/2023.

WESTIN, Ricardo. Primeira lei da previdência de 1923, permitia aposentadoria aos 50 anos. Senado online. Jun 2019. Versão online disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/especiais/arquivo-s/primeira-lei-da-previdencia-de-1923-permitia-aposentadoria-aos-50-anos. Acesso em: 15/02/2023.


1Graduando em Bacharelado em Direito pela Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão (UNISULMA). lucassanthiagobarroso@gmail.com.
2Graduado em Direito pela Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão – UNISULMA. Mestrando pelo UDF em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pelo Centro de Ensino Renato Saraiva – CERS (2022). Professor Universitário do Curso de Direito da IESMA / UNISULMA. Membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/MA. Advogado. arisson.franco@hotmail.com.