DIREITO PENAL COMO INSTRUMENTO DE COMBATE À VIOLÊNCIA DE GÊNERO E FEMINICÍDIO NO BRASIL: UMA ANÁLISE DA LEI 13.104./15

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7503489


Carlos Alexandre Cirne Lopes
Cássio dos Santos Borba
Gabriel de Paula Lima


RESUMO: A violência de gênero e feminicídio tem sido um dos temas mais recorrentes nos últimos tempos e precisa ser analisado á luz do direito penal. Para tal discussão, foi realizada uma breve síntese que inclui a compreensão de sexo, gêneros e sociedade. A sanção punitiva se percebe em um desenvolver serviços positivo. Os Estados atualizados se encontram subordinados, tão somente a uma obrigação de aplicar punição, como a uma sequência de diferentes as mais amplas obrigações de desenvolver serviços de omitir, como a incumbência de atuar na participação de não pôr em risco a paz, o Estado de Direito, os direitos humanos etc. Ou seja, não deve eliminar uma batida entre essas as mais amplas obrigações. O dever de aplicar punição como dever cogente é, logo, impensável, pois se identifica como um requisito imposto pelo Estado. A metodologia usada é tipo bibliográfica, pela técnica de revisão, em que foram sumarizados resultados de diversos autores sobre a temática.

Palavras-Chave: Direitos Humanos. Sociedade. Diversidade. Crime.

INTRODUÇÃO

Inicialmente, diante da diversidade de gênero, o Código de Processo Penal não deve mais ser lido com a lente de antanho; ao invés de a nova ordem cobra atualização de sentido, ação considerada reservada à compreensão, sob o influxo dos mandamentos garantidos na cf.1988. 

A competência técnica de processos de penal seria de não poderia autorizar de ser a esclarecimento do chamado princípio da territorialidade, condizentemente bem perto da legislação processual penal. 

A chamada extraterritorialidade tem seu campo de ação na parte do Direito Penal, concretizando, desse modo, com que, novos acontecimentos praticados fora do território do país realmente consigam ser objetivo de persecução penal no país (art. 7º, Código Penal).

As discussões em torno do conceito de “ideologia de gênero” e da chamada “doutrinação” nas escolas cresceu no Brasil em diversos setores da educação, tendo se ampliado para grande parte da sociedade. O combate à falta de respeito com a “ideologia de gênero” tem sido intenso.

 A maioria dos movimentos 1sociais nesse tema surge em 2004, e fica conhecido do grande público a partir de sua tramitação de projetos de lei em torno desta temática, nas Câmaras de Deputados de diversas cidades do país.

O Direito é um campo que debate e cria maneiras de interferir na realidade social dos indivíduos dentro de uma sociedade. Neste contexto, debate-se acerca de diversos problemas nesse cunho, como os gêneros, classes, raças, etnias, dentre outros. 

A metodologia aplicada foi sumarizar resultados bibliográficos e reescrever os conceitos tentando convencer que o direito penal pode ser uma das mais importantes armas no combate a tal crime.

2 REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 DIREITO PENAL

O dever de trabalhar, dirigido a um indivíduo que está adstrito a diferentes outros as mais amplas obrigações, de desenvolver serviços de omitir (PACELLI; CORDEIRO, JUNIOR, 2019).

Acima, indica-se que jamais se conseguirá ser realizável, dentro de outras possibilidades, nessa forma autorizar a aplicação de punição por motivações referidas à soberania do país e sob a democracia. A paz social será um ponto de vista, assim que ela não atinja percebida enquanto ausência de réplica ou discussão, e sim como situação no qual não poderiam ocorrer infrações sequenciadas de direitos humanos. 

Todavia, argumentos importantes poderão ser de um modo principal, a incumbência de não infringir os direitos humanos dos suspeitos dessas infrações, a incumbência de não perpetuar uma ocorrência de problema essencial que exprima perigos aos direitos humanos, ou de não barrar ou fragilizar a institucionalização do Estado de Direito. Para maiores pontos de destaque, (detalhes), reporta-se a estudo em consideração a permissibilidade de anistias nos direitos penais estrangeiro, no qual as sugestões aqui mostradas de um modo mais abstrata são desenvolvidas em frente à um exemplo concreto (PACELLI; CORDEIRO, JUNIOR, 2019).

Inexistem as mais amplas obrigações de aplicar a punição. Há, sim, uma obrigação de aplicar punição, procedente do dever mais geral de protegerem direitos humanos. Este dever, todavia, nem ao menos têm natureza incondicionada e cogente. Inicialmente, não acha qualquer fundamentação para tanto.  

Conforme Pacelli Fischer (2021), não conseguirá ser surpresa a superação de tal decodificação processual penal, que texto original remonta à anos 40 do século passado, pelo texto assegurado na Cf.1988, de 1988. Superação óbvia e identificada nos níveis do Direito. Não só no tempo e na superioridade da ordem garantido na cf.1988, no resumo das incompatibilidades com relação aos aludidos textos, mas – e, depois disso, aquele que sabe, – à reviravolta ideológica realizada na Carta da República. 

Assim por diante, Pacelli; Fischer (2021), indicam que, no mesmo instante em que o Código de Processo Penal fora fielmente construído sob os auspícios de uma conjuntura política motivada pelo autoritarismo dos poderes públicos, a concepção propagada em 1988 era em definição diametralmente oposto, desse momento, poder dizer-se que a Formação da República fora gestada ao contexto seguinte, com a visão no contexto anterior. 

2.2 VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES: LUTAS E CONQUISTAS LEGAIS

Através da ONU Mulheres e da Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres, ainda em 2015, para acostumar as Diretrizes Nacionais para sondar estrategicamente, processar e julgar as mortes violentas de mulheres (feminicídios) sob a concepção de gênero, concretizando, desse modo, parte de o “GTI FEMINICÍDIO”, grupo de trabalho interinstitucional feito por que têm responsabilidade ou representantes dos órgãos da segurança pública e do sistema de justiça, gerido pelo órgão gestor estadual das políticas para mulheres (ONU, 2015).

Por meio do “Plano Estadual de Combate ao Feminicídio”, com anseios de colocar em pauta na elaboração de e fazer desenvolvimento de campanhas educativas duráveis e contínuas e continuadas, fazer eventos para fenomenalização do feminicídio como a maior clara violação  de direitos humanos das mulheres, crime hediondo que não conseguirá ser naturalizado ou banalizado e desviar-se a revitimização e a violências da Instituição da mulher em situação de violência.

Agora, CNJ atualizou o “Mapa do Feminicídio”, com o objetivo de sistematizar e propagar os dados de violências contra a mulher e de feminicídios (infelizmente) ocorridos nos Estados, que servirão como apoios à produção de políticas públicas de enfrentamento a esse tipo de violência.

Essa é a 1ª edição de um mapeamento que é tido a motivação de seja, a cada ano, a ser difundida, na maioria das vezes, no dia 1º de junho, data escolhida em memória das vítimas, assassinada no dia 1º de junho de 2015 e 1ª morte tipificada como feminicídio em na vigência da legislação federal nº 13.104/2015.

Sejamos todos, Estado e a sociedade civil, atores principais na perfeita solidificação de um mundo mais justo, igualitário e sem violências para mulheres e meninas. A rede tem em sua missão baixar o alto histórico de violência que já era visto nos últimos anos nos Estados.

O Atlas da Violência do CNJ, 2017 mostrou tabelas com quantitativos numéricos de taxas por 100 mil mulheres, de homicídios de mulheres no tempo de 2005 a 2015. Comparando os dados condizentes a 2015, ano em que a Lei do Feminicídio (lei federal 13.104/2015) entrou em vitalidade, a média dos Estados aparece com o quantitativo pleno de 58 exemplos, indicando e apoiando perda de 31,8% com relação a ao ano de 2014. Ao analisarmos a taxa de homicídios de mulheres por unidade da associação, da taxa do Brasil  de 4,4 ao ano de 2015.

Os quantitativos numéricos de 2016 e 2017 são estrategicamente buscados no Anuário do Fórum Brasileiro de Segurança Pública 2018, e mostram o Estado de Mato Grosso do Sul com relação aos primeiros estados com maiores índices de feminicídios.

O Anuário do Fórum Brasileiro de Segurança Pública 2019, busca buscar uma argumentação mais detalhada com relação aos feminicídios passados no Brasil, que totalizaram 1.206 vítimas no ano de 2018, um crescimento de 8% com relação a ao ano precedente, com ápice da mortalidade aos 30 anos e com o conteúdo informativo de que, em 88,8% dos exemplos, o autor foi o amigo ou o ex-companheiro da vítima.

  Tendo em consideração a taxa de feminicídios no ranking por UFs, os estados do Sudeste, seguidos dos do Sul foi o segundo estado brasileiro com o maior o quantitativo nível de porcentagens de feminicídios em 2018, com taxa de 2,6 por 100 mil mulheres. O Acre indicou a maior taxa do país 3,4,% estando com a 1ª colocação, enquanto a taxa do Brasil foi de 1,1.

 Para tanto, atualizando os quantitativos numéricos de acontecimentos em 2018 (de 36 para 32, o que se dá em razão da orientação de busca investigativa criminal ou da desclassificação pelo Ministério Público quando a denúncia), a taxa de do Sul foi de 2,2. O presente indicador, conforme o ranking das demais UFs, Acre (3,4) e Mato Grosso (2,5) como maiores incidentes desse tipo de violência.

A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública trabalha com um total de 110 exemplos de feminicídios consumados e 220 exemplos de feminicídios na forma tentada no tempo de 2015/2018, se fazendo 21,8% nas capitais e 78,2% em cidades do interior. Em 20 19, tinham sido 30 feminicídios consumados e 98 experiências, sendo 16,6% das mortes verificadas e percebidas nas capitais e 83,4% no interior.

Passamos à argumentação dos quantitativos numéricos de violências contra mulheres inseridos no assento do CNJ, no tempo de 2015 a 2018, separando-os em 3  categorização s: violências doméstica, feminicídios e violências sexual (estupro) – assistindo que nos crimes de violências doméstica, avultam-se por sua maior incidência a lesão ao organismo feminino, a lesão dolosa e a intimidação, se fazendo  que ambos os tipos são enquadrados em uma mesma ação, com um único boletim de ocorrência (BO) por lesão, e intimidação, entre os demais crimes eventualmente praticados.

A quantidade de mulheres vítimas de maus tratos é enorme, mas, infelizmente, apenas uma pequena parcela chega ao serviço de urgência, e pior ainda poucas são feitas as notificações dos casos, ou seja, o número de mulheres agredidas é superior ao real número de casos.

De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a violência física, sexual e econômica doméstica somam 65,7% das vítimas eram menores de vinte anos e uma a cada quatro vítimas tinha nove anos de idade.

 Sendo assim, os dados do CNJ demonstraram que em média nos últimos anos o maior número de vítimas em situação de violências em mulheres era solteira (78,3%) e casada (22,7 %) e de baixa escolaridade (74,2%) e (25,8%) respectivamente. 

E, os casos de vítimas em situação de violência sexual, eram predominantes se deram no período noturno (64,7%) e em locais desabitados (39,2%), seguido da residência da vítima (34,3%) e no local da abordagem (67,6%). 

Frente a todos estes problemas está o Assistente Social, que seja por falta de despreparo da instituição que trabalha, ou por não se sentir confortável diante de uma mulher vítima de violência, não sabe como agir, e muito menos que estes casos devem ser notificados.

Mas a quem notificar? A quem encaminhar? Como ir mais a fundo durante uma consulta com uma mulher vítima de violência, sem parecer “importuno”? Estes são apenas uns dos muitos questionamentos que os enfermeiros fazem todos os dias ao se deparar com uma mulher vítima de violência.

A falta de capacitação voltado para estas pacientes, não afeta somente à elas, mas a todos que precisam de números, a todos que precisam saber quantas mulheres são violentadas e não tem o acompanhamento correto, afeta a todos os profissionais que sentem-se perdidos e despreparados para atender essas vítimas.

Por tudo isso dito aqui, este estudo foi elaborado, para entender a percepção da assistência diante destas mulheres fragilizadas, com o intuito de através dessa percepção tirar dúvidas e externar esse grande problema de saúde pública, mas que infelizmente ainda é motivo de tabu, de vergonha, como se a mulher fosse a real culpada pela violência. Este estudo é preciso para provar que se uma mulher procura ajuda a uma unidade de saúde e ela não tem todas as suas necessidades atendidas, isso reflete também em outras mulheres.

É preciso capacitar enfermeiros, e entender também todas as suas dificuldades, para só então, ajudar ambas as partes. 

A violência contra as mulheres – particularmente a violência por parceiro íntimo e a violência sexual – é um grande problema de saúde pública e uma violação dos direitos humanos das mulheres (FREITAS, 2017).

   As estimativas globais publicadas pela OMS indicam que cerca de 1 em 3 (35%) das mulheres em todo o mundo sofreram violência física e / ou sexual por parceiro íntimo ou violência sexual sem parceiro durante a vida (SOBRINHO, 2019)

 A maior parte de tal violências seria de companheiro íntimo.  Em todo mundo, praticamente 1/3 (30%) das pessoas do sexo feminino que se encontram em um relacionamento com expõem que sofreram alguma forma de violências física e / ou sexual por seu companheiro personalíssimo pela vida (DUARTE, 2015).

 Globalmente, até 38% dos assassinatos de pessoas do sexo feminino são desempenhados corretamente através de um companheiro personalíssimo masculino (BARRETO, 2015).

As formas de violências se tornam hábeis de comprometer ou alvejar de um modo negativa, a saúde física, cognitiva, sexual e reprodutiva das pessoas do sexo feminino e evoluírem o risco de contrair o HIV em contextos (BARRETO, 2015).

Faz-se mais possível que os homens perpetrem a violências se tiverem menor escolaridade, conjunto histórico de maus-tratos dedicados e pretendidos a crianças, exposição às variadas formas de violências doméstica contra suas mães, uso nocivo de álcool, imposições legais e normas desiguais de gênero, não excluindo ações ou atitudes de assimilação das violências e um senso de direito com respeito às pessoas do sexo feminino (SILVA, 2018).

Todavia, pessoas do sexo feminino são mais propensas a resistir violências por companheiro personalíssimo se tiverem menor escolaridade, exposição a mães sendo abusadas através de um parceiro, abuso pela infância e ações ou atitudes de assimilação de violências, privilégio masculino e status subordinado da mulher (PAULINO, 2019).

 Há evidências que ações interventivas de aconselhamento e defesa de direitos, igualmente visitas domiciliares, são promissoras na precaução ou diminuição das violências por companheiro personalíssimo contra as pessoas do sexo feminino (SOUZA, 2017).

Situações de problema fundamental, pós-conflito e nova orientação estratégica poderiam exacerbar a violências real, como por companheiros íntimos, igualmente violências sexual sem parceiro, e acabam conduzindo mais rapidamente a atuais formas de violências contra as pessoas do sexo feminino.  (MELO, 2016)

2.3 PREVALÊNCIA

Devido à falta de registro e notificação não se sabe números exatos de quantas mulheres são vítimas de violência, pois apenas uma minoria denuncia ou procura atendimento nos serviços de saúde. De acordo com o INSP – Instituto Nacional de Saúde Pública et al, (2003) apud Faúndes, et al (2006, p.127) de 10% a 35% das mulheres de países desenvolvidos e não 20 desenvolvidos já sofreram algum tipo de violência sexual em algum momento na vida, significando que pelo menos uma a cada três mulheres se encontra em uma situação de violência sexual ao menos uma vez na vida. Muitas mulheres não reconhecem a violência sexual, sendo assim, muitas aceitam as normas impostas pelo próprio companheiro dando ao homem o direito de usar o corpo da mulher ao seu arbítrio. A maior parte dos estudos avalia também, que a prevalência de violência sexual ocorre com mulheres com idade na faixa de 15 anos a 49 anos de idade (FAÚNDES, et al, 2006, p.127). 

Os crimes sexuais são pouco denunciados e há falta de instrumentos adequados para registrar estatisticamente o problema, dificultando a produção de um diagnóstico nacional exato sobre a violência doméstica e sexual no Brasil (MINISTÉRIO DA SAÚDE (2005), apud, Souza e Adesse, 2005, p.25). O número real de casos é muito superior ao volume notificado à Polícia e ao Judiciário.

2.4 FATORES DE RISCO

Os fatores associados ao parceiro íntimo e à violência sexual ocorrem nos níveis individual, familiar, comunitário e da sociedade em geral. Alguns estão associados a ser um autor de violência, alguns estão associados a sofrer violência e alguns estão associados a ambos (SOARES, 2017).

É possível perceber, que a maioria das mulheres vítimas de violência apresentam algum tipo de dificuldade social, como, baixa escolaridade, histórico de exposição a maus-tratos infantis, dependência socioeconômica por parte do parceiro, baixos níveis de acesso das mulheres ao emprego remunerado, normas comunitárias que privilegiam ou atribuem status superior aos homens e status inferior às mulheres, ou seja, a mulher sente-se totalmente desamparada, o que a impede de sair da situação de violência.

A desigualdade de gênero e as normas sobre a aceitabilidade da violência contra as mulheres são uma causa raiz da violência contra as mulheres.

2.5 CONSEQUÊNCIAS PARA A SAÚDE

O parceiro íntimo (físico, sexual e emocional) e a violência sexual causam sérios problemas de saúde física, mental, sexual e reprodutiva a curto e longo prazo para as mulheres. Eles também afetam seus filhos e acarretam altos custos sociais e econômicos para as mulheres, suas famílias e sociedades (SOARES, 2017).

. A análise de 2013 constatou que as mulheres que sofreram abuso físico ou sexual tiveram 1,5 vezes mais chances de ter uma infecção sexualmente transmissível e, em algumas regiões, HIV, em comparação com as mulheres que não sofreram violência por parceiro. Eles também têm duas vezes mais chances de fazer um aborto.

Mulheres que sofrem com qualquer tipo de violência, seja ela física ou psicológica, tendem a apresentar transtornos, como, insônia, insegurança, insatisfação, e preocupação excessiva, resultando assim, na redução da qualidade de vida. A violência por parceiro íntimo na gravidez também aumenta a probabilidade de aborto espontâneo, natimorto, parto prematuro e bebês com baixo peso ao nascer. O mesmo estudo de 2013 mostrou que mulheres que sofreram violência por parceiro íntimo tinham 16% mais chances de sofrer um aborto espontâneo e 41% mais chances de ter um parto prematuro.

As crianças que crescem em famílias onde há violência podem sofrer uma série de distúrbios comportamentais e emocionais. Eles também podem estar associados a perpetrar ou sofrer violência mais tarde na vida.

Essas formas de violência podem levar à depressão, estresse pós-traumático e outros transtornos de ansiedade, dificuldades para dormir, distúrbios alimentares e tentativas de suicídio. A análise do CNJ constatou que as mulheres que sofreram violência por parceiro íntimo tinham quase duas vezes mais chances de sofrer de depressão e problemas com o álcool. Os efeitos na saúde também podem incluir depressão, distúrbios mentais, gastrointestinais, mobilidade limitada e problemas de saúde em geral, como no caso de Maria da Penha que ficou numa cadeira de rodas.

2.6 DIREITO PENAL VIOLÊNCIA DE GÊNERO

Por meio da trajetória, a mulher seria vítima de originalidades desfavoráveis que, desvinculadas das mudanças naturais, com relação aos sexos, são responsáveis pela restrição de sua obrigação na sociedade. Tais originalidades acarretam, algumas vezes, na negação da independência, liberdade de escolha, e perda de valor da força de serviço e conceito. 

Na análise da filosofia são bastante simples as mais bem diversificadas oportunidades no qual a imagem da mulher fora coloca em argumentação sob prisma de inferioridade; desde Platão, que escreveu em “Todavia, Leis’ que a tipologia da mulher séria não inferior à do homem na sua possibilidade à virtude, até Nietzsche que, em “Além do Bem do Mal”, difundia que, se a mulher estivesse sido uma criatura pensante, teria descoberto há milhares de anos os maiores fatos fisiológicos e teria sido apto de ter adquirido o monopólio da medicina.

Na imprensa, se fez experiência de, inclusive em tempos remotos, tornar justo a restrição da mulher ao acesso a muitas oportunidades de trabalho, e igualmente a direitos, desde diferenças biológicas com relação aos sexos, que, por si, não defendem. Na anos 1940, exemplificado em ainda era fácil encontrar em revistas e cadernos de notícias afirmativas em tal sentido:

“O objetivo das restrições ao serviço das pessoas do sexo feminino seria zelar sua constituição física e desempenhar, com ampla competência, sua atribuição comum na parentela, continuando mais tempo no seu lar” (Cultura Política, 09/1942:37 apud OSTOS, 2012: 329 p. 313-343).

A primeira nova afirmação de direitos se chamou “Declaração dos Direitos do Homem de o Cidadão” (grifo nosso), e afastou as pessoas do sexo feminino de suas normas, enquanto tais operadores de direito. Olympe de Gouges, identificada seguidamente como primeira feminista da trajetória, propôs que se enfatizasse a Declaração dos Direitos da Mulher, aquilo que fora proibido de um modo a interromper-se legalmente, com a manifestação dos deputados da Assembleia que “A Revolução francesa se trata de uma considerável mudança de homens. Não se consegue nessa lógica, autorizar os Direitos da Mulher porque atualmente fora o dia no qual se acabaram originando os direitos do homem” (MURARO, 2000: 128)

No instante no qual o Direito se volta ao feminino, o faz de um modo a agredi-lo, pautando-se por especialidades não efetivas socialmente atribuídas às mulheres. “O feminino é, em conjunto, irrelevante (inexistente), sendo denotado pelo masculino tanquam corpus a capite sua. Assim, quando a imagem da particular natureza o faz irromper no direito, o próprio direito explica os traços da pré-compreensão da mulher, traços que o próprio saber jurídico distende e projeta socialmente em instituições, normas, brocardos e exemplos – fraqueza, debilidade intelectual, olvido, indignidade”. (HESPANHA, Manuel, 1994. pp. 53-64- grifo nosso).

Até os anos 60, a legislação, na maior parte desses países ocidentais, antecipava menos direitos às mulheres. A Formação da República de Portugal corrente até 1976, exemplificado em ao falar da garantia legal à igualdade e regularizar a não autorização a vantagens, eximia as pessoas do sexo feminino, em face “das diferenças resultantes da natureza de o bem da família”. O voto feminino no país só terminaria sendo aceito em 1932, pelo Decreto n. 21.076/32 (Código Eleitoral), não sendo, todavia, obrigatório.

Apenas em 1946 seria que o voto feminino terminaria sendo obrigatório, como já se observava aos homens. Depois de 1960 até a conclusão do século XX, a legislação acaba tendo de passar a identificar a igualdade formal entre homens e mulheres.  Em 1962, no Brasil, a mulher casada acaba tendo de passar a desempenhar total capacidade civil (Lei 4121, de 27 de agosto de 1962), mas a igualdade de direitos entre homens e pessoas do sexo feminino somente será declarada à Formação da República de 1988, que exclui completamente as discriminações legais existentes contra as mulheres.

No século XXI, a legislação acaba tendo de passar concludentemente a ter inclinação de proteção especial a direitos humanos de pessoas do sexo feminino, enquanto ações afirmativas- as quais poderiam ocasionar interesse nesse artigo em especial quando afetas ao Direito Penal.

2.7 EVOLUÇÃO NAS LEIS DE COMBATE A VIOLÊNCIA DE GÊNERO

A rede protetiva e os serviços sociais exercem um papel fundamental no cuidado à mulher em situação de violência doméstica (sexual, física ou econômica) e precisa estar capacitado para saber qual a intervenção necessária diante de um problema complexo, e que ainda perpetua na sociedade mesmo ainda não sendo tratado como um problema de saúde pública que realmente é, que é a violência contra a mulher. 

O mais importante diagnóstico desse trabalho, na parte da segurança pública, foi a institucionalização do “luta nacional contra a violência contra a mulher”, um manual para processo funcional  de nivelamento, estabelecido por meio da Secretaria Nacional de Justiça e órgãos estaduais da rede de proteção à mulher, direcionado às unidades organizacionais vinculadas (rede de atendimento), desfrutando livremente com relação a Acolhida e processos socioassistenciais voltados ao atendimento de vítimas de violências doméstica e famílias em que houve mortes violentas de mulheres na concepção de gênero (CNJ,2018).

Em 2018, a luta continuou, o Ministério Público enviou ideia transmitida do executivo à Assembleia Nacional, propondo a instituição do “Dia Estadual de Combate ao Feminicídio” e da “Semana Estadual de Combate ao Feminicídio”, com objetivo de comover e conscientizar a comunidade com relação a violências sofrida através dessas mulheres, que muitas das vezes conduz a um feminicídio,  igual a,  para propagar as atividades e os ferramentas  legais de guarda protetiva à mulher em situação de violências e as formas de denúncia.  

Em 7 de agosto de 2006, o presidente do Brasil sancionou a Lei 11.340, conhecida como “Lei Maria da Penha”. Entre as várias mudanças promovidas por essa lei, está o aumento no rigor das punições das agressões contra a mulher quando ocorridas no âmbito doméstico ou familiar. Essa lei foi criada para proteger os direitos da mulher. A lei alterou o Código Penal Brasileiro e possibilitou que agressores de mulheres no âmbito doméstico ou familiar sejam presos em flagrante ou tenham sua prisão preventiva decretada. Outro aspecto importante é que esses agressores também não poderão mais ser punidos com penas alternativas, como pagamento de cestas básicas.

A legislação também aumenta o tempo máximo de detenção, em caso de agressão, de um para três anos e ainda prevê medidas que vão desde a saída do agressor do domicílio à proibição de sua aproximação da mulher agredida.

Porém nos últimos anos esta lei tem passado por diversas mudanças a fim de não haver lacunas dentro das normas e para que a lei se cumpra, uma das mudanças é a Lei 13.505/17, que acrescentou a norma em que mulheres em situação de violência doméstica e familiar devem ser atendidas, preferencialmente, por policiais e peritas do sexo feminino.

A mulher em situação de violências doméstica e familiar está sob amparo da Lei Maria da Penha, que chamou consigo as medidas protetivas de urgência – e, como os feminicídios costumam ser precedidos de maneiras bastante distintos a de violências doméstica e familiar, ao acusar  a violências sofrida antes de uma lesão mais grave, ao requerer a medida protetiva de urgência aos cuidados da rede socioassistencial, clamando a fim de que o agressor seja, colocado longe, a vítima está se resguardando e, quem sabe, tomando uma ação para resguardar sua própria vida.

Entretanto, o que se certificou no presente estudo é que muitas das vítimas não tinham nem mesmo uma medida protetiva contra o autor do seu feminicídio. Essas mulheres morreram em silêncio, sem dar acionamento a nem ao menos um serviço público de atenção à mulher em situação de violências, sem oferecer apoio de profissionais especializadas, sem qualquer orientação que pudesse tê-las tirado do ciclo de violências e permitido que reconstruíssem suas vidas.

 Faz-se preciso estimular o alerta para as denúncias dos exemplos de violências contra a mulher. Pode ser improvável à mulher que convive com o agressor se identificar como vítima e outros(as) improvável ainda acusar o indivíduo com quem sustenta fortes interligações de afeto e afeto o afeto e afinidade. 

Homens, jovens e idosos, urbanos e rurais, com maior ou menor instrução e de bastante distintos tipos sociais, com o mesmo pensamento: a mulher é nossa e faço com ela o que desejar – ou, confirmando o machismo que mata: se não for nossa, não irá ser de mais ninguém.

3 DIREITO PENAL E O FEMINICÍDIO NO BRASIL

Em razão dos altíssimos índices de atitudes criminosas desempenhados corretamente contra as pessoas do sexo feminino que fazem o país aceitar o quinto lugar no ranqueamento mundial das violências contra a mulher, há a carência rápido de ordens jurídicas que tratem com inflexibilidade tal tipo de ato criminoso. Dados do Mapa da Violência expõem que, só em 2017, ocorreram cerca de 60 mil estupros no país.  Além do mais, a extensão de cultura ainda se habitua com a discriminação da mulher através da prática, demonstra ou velada, da misoginia de o patriarcalismo. Isso causa a objetificação da mulher, aquilo que tem como diagnóstico, nos casos além disso, ofereçam certas ocorrências, no feminicídio.

A demasiada quantidade de atitudes criminosas desempenhados corretamente contra as pessoas do sexo feminino, como também, os altos índices de feminicídio mostram justificativas suficientes à indispensável geração da legislação 13.104/15. Além do mais, são requeridas políticas públicas que favoreçam a igualdade de gênero através da área educacional, da monetização da mulher e da ação fiscalizadora das ordens jurídicas correntes. 

O patriarcalismo, e igualmente a misoginia são condicionantes por traz dos altos índices de violências contra a mulher no país. 

Os tipos de feminicídio acabam sendo, basicamente, apresentados à legislação (em consequência das violências doméstica e da misoginia com ou sem violência sexual). 

Assim, a pesquisadora Jackeline Aparecida Ferreira Romio, doutora em Demografia à Unicamp, gradua na investigação outro tipo de feminicídio, o feminicídio reprodutivo, que se acaba originando de abortos clandestinos desempenhados corretamente em clínicas ilegais ou por meio de meios caseiros.

Essa polêmica classificação de Jackeline Romio seria importante por invocar a atenção ao fato que o feminicídio acaba originando, estruturalmente, do sistema condizente a legislação que imprime a misoginia no aspecto de controle social em consideração a mulher. 

A proibição do aborto se trata de uma modelagem de desempenhar controle do corpo e, depois disso, concomitantemente, de continuar mantendo um certo tipo de poder com respeito as pessoas do sexo feminino, além disso, não ser uma medida competente contra a prática.

O que vemos, em conjunto, seria que a proibição condizente a legislação não cessou o número de abortos desempenhados corretamente, mas possibilitou que as pessoas do sexo feminino buscassem as clínicas ilegais, geralmente localidades sem condições sanitárias mínimas no intuito de fazer qualquer processo de saúde, ou as aborteiras, que se usam de meios caseiros igualmente nocivos.

“A Lei 13.104/15, mais conhecida como Lei do feminicídio, introduz um qualificador na categoria de crimes contra a vida e altera a categoria dos chamados crimes hediondos, acrescentando nessa categoria o feminicídio. Confira a lei:

Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

§ 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

I – violência doméstica e familiar;

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Aumento de pena

§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;

III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima.” (NR)

Art. 2º O art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI);

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”

“Passando a cuidar de uma modelagem preparada de homicídio, a pena ao feminicídio seria não inferior à pena atribuída aos homicídios simples. Sendo um condenado por homicídio simples se torna hábil de pegar de 6 a 20 anos de reclusão, um condenado por feminicídio se torna hábil de pegar de 12 a 30. Isso equipara a inclinação das penas para condenados por homicídio preparado e feminicídio.

“De acordo com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), entre 2007 e 2011, aconteceu, em média, um feminicídio a cada uma hora e meia no Brasil, aquilo que chamou consigo a consequência num total de 28.800 feminicídios inseridos no assento no tempo. O Mapa da Violência de 2015 indicava a atividade de 13 feminicídios por dia no país em oposição aos 16 indicados e apoiados na amostragem do IPEA de 2007 a 2011.

A maior parte de tais atitudes criminosas seria experimentada por homens que vivem ou viveram com a vítima, sendo namorados, companheiros sexuais ou maridos. Além dos altos índices de feminicídio, há ainda casos de estupro e lesão do organismo, nascida por violências doméstica.

Diante de tantos dados de atitudes criminosas desempenhados corretamente contra as pessoas do sexo feminino de o fato de o país ocupar o quinto lugar no ranqueamento de violências contra a mulher (ficando em frente à países árabes no qual a Lei Islâmica seria introduzida no sistema condizente a legislação oficial), seria preciso refletir ao ressurgimento da de tanta violências. 

CONCLUSÃO

Considera-se que, com a Lei nº 13.104/2015 (Lei do feminicídio) seria relacionado com o Direito Penal em caráter de emergência e o Direito Penal representativo, porque mesmo depois do sancionamento da referida legislação as atitudes criminosas de assassinato contra as pessoas do sexo feminino acabam ficando aumentando cada vez mais.

Nessa assimilação, fica claro que tanto o Direito Penal em caráter de emergência quanto o Direito Penal representativo tinham sido produtos jurisdicionais usados pelo Estado para passar a falsa sensação de segurança, proteção de enfrentamento a violências sofridas através dessas mulheres. Nessa conservação, Marques e Guimarães (2015, [online]) difundem que:

O feminicídio enquadra-se de um modo perfeito e perfeitamente no entendimento científico de Direito Penal Simbólico, observado que se identifica O criminalização de uma atitude originada sem um estudo Político-Criminal, justificada quão somente em dados estatísticos de violências contra a mulher, tendo como foco, de um modo regularizar calmaria na população e transparecer que o criador de leis está atendendo com sua obrigação. 

Ademais, consegue-se, nessa lógica, terminar que, o Estado usando de produtos jurisdicionais, tenta fazer uma “operação tapa buraco”, trabalhando de tal forma na repressão e não na necessária precaução, fazendo experiência de “tapar o sol com a peneira” aquilo que geralmente seria inviável. É pertinente frisar ainda, que o maior objetivo do Estado ao sancionar a legislação do feminicídio seria oferecer solução aos anseios mais íntimos da coletividade em frente das atitudes criminosas bárbaras praticadas contra as mulheres. 

Outrossim, o Estado finge ter de lutar contra as discussões sociais por meio de ordens jurídicas mais duras, com pouca aplicabilidade e rapidez na pratica real, contraditoriamente nos fingimos ter segurança, acreditamos fielmente que prossegue sendo percebida a falta de ordens jurídicas mais altamente aperfeiçoadas que incentiva as impunidades, quando na realidade a impunidade seria nascida à ausência do devido estudo das políticas criminais que provoca ordens jurídicas mais assertivas e “justas”.

REFERÊNCIAS

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1O movimento ESP tem por finalidade combater “doutrinação ideológica” dos professores e professoras. A chamada doutrinação ideológica se refere ao debate de temas como a abordagem de gênero, raça e sexualidade no ambiente escolar.