DIREITO E LITERATURA: AS EVOLUÇÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO A PARTIR DA OBRA CANAÃ DE GRAÇA ARANHA

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.12694668


Patrick de Araujo Vieira¹


RESUMO. O presente trabalho versa sobre as evoluções do instituto do Tribunal do Júri no ordenamento jurídico brasileiro a partir da ótica do estudo interdisciplinar entre Direito e Literatura. O objetivo central da pesquisa é abordar e analisar as evoluções constitucionais e infraconstitucionais do instituto em apreço, além de observar a efetividade da tutela do poder jurisdicional, consagradas nas transformações legislativas ocorridas desde a Constituição de 1824. Propôs-se, igualmente, por meio da Obra de Graça Aranha, Canaã, e da ciência social da Literatura, extrair para além do texto da lei posta, percebendo como de fato o Tribunal do Júri se constituía no início do século XX comparando-o com a legislação vigente. Assim, o presente conclui-se buscando discutir se de fato o Tribunal do Júri evoluiu para satisfação do objetivo fim do Direito que é a justiça.

Palavras-chave: Direito e Literatura, Canaã, Graça Aranha, Tribunal do Júri.

INTRODUÇÃO 

O instituto do Tribunal do Júri no Brasil surgiu pela primeira vez, no âmbito constitucional, na Carta Magna de 1824, mantendo-se no status constitucional até os dias atuais, salvo a Carta Maior de 1937, que não disciplinou o assunto.

No que se refere a legislação infraconstitucional o Código do Processo Criminal de 1832, Diploma processual do Império, regulamentou a matéria definindo a competência e o rito a serem seguidos nos processos judiciais, e posteriormente o Código de Processo Penal de 1941, em vigor, continuou regulamentando.

Assim sendo, o presente trabalho tem por objetivo abordar a evolução do Tribunal do Júri no Ordenamento Jurídico brasileiro, por meio do estudo interdisciplinar entre Direito e Literatura, com enfoque na Obra de Graça Aranha, Canaã.

Para isso, o trabalho divide-se em duas partes: a primeira busca destacar no romance de Graça Aranha os aspectos jurídicos, os quais retratam a sociedade brasileira do início do século XX, mormente o julgamento de Maria Perutz, e o segundo que trata da evolução constituinte e legislativa do Tribunal do Júri no Brasil.

O autor em Canaã tece duras críticas ao sistema judiciário, principalmente sobre a tutela do poder jurisdicional, que seria a entrega da Justiça, utilizando-se da personagem Maria Perutz para simbolizar as injustiças práticas contra aqueles que por algum motivo se sentam no banco dos réus.

Isto posto, o primeiro tópico propõe-se a tratar da relevância do estudo interdisciplinar do Direito e Literatura, demonstrando a interseção existente entre duas ciências sociais.

O segundo tópico aborda o contexto histórico-cultural de Canaã, ilustrando as correntes de ideias que influenciaram o autor na construção da Obra, além de situar o romance para melhor entendimento do objetivo do trabalho.

O terceiro tópico explora o caso de Maria Perutz, filha de imigrantes alemães, acusada de infanticídio, caso em que Graça Aranha retrata o rito processual criminal da época e critica o sistema judiciário existente.

O tópico seguinte fala sobre as evoluções constitucionais do instituto do Tribunal do Júri, desde a Constituição do Império até a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

A seguir, apresenta-se o instituto do Tribunal do Júri à luz do Código Criminal de Primeira Instância com Disposição Provisória acerca da Administração Civil de 1832, demonstrando de que forma o julgamento do Júri transcorria, e por último compara com o caso de Maria Perutz retratado nas páginas de Canaã.

Neste ponto do trabalho ocorre o liame entre Direito e Literatura, pois por meio de Canaã é possível analisar o Código de Processo Criminal de 1832, para além do texto positivado, o autor, que exerceu a magistratura, nos conta como de fato eram os julgamentos tornando a análise realista e profunda.

No penúltimo tópico, será abordado o rito positivado no Código de Processo Penal de 1941, de maneira a dar destaque nos procedimentos, sem aprofundar em conceitos doutrinários e princípios norteadores do Tribunal do Júri, mas sim focalizando no rito.

No derradeiro tópico, busca-se comparar as evoluções no procedimento existente do Diploma de 1832 com o Código de Processo Penal de 1941.

Outrossim, para a presente pesquisa, utilizou-se a metodologia de pesquisa bibliográfica, a fim de analisar a evolução do Tribunal do Júri no ordenamento jurídico brasileiro, passando pelos aspectos constitucionais e infraconstitucionais, com foco na interligação com o estudo entre Direito e Literatura.

Por fim, o presente visa contribuir para o desenvolvimento da pesquisa entre Direito e Literatura, convidando o jurista para aprofundar-se sobre o estudo interdisciplinar. 

1. DIREITO E LITERATURA: CANAÃ E O TRIBUNAL DO JÚRI

O presente tópico irá abordar o estudo entre Direito e Literatura, contextualizando o momento histórico-cultural da Obra, destacando os aspectos jurídicos de Canaã e explorando o caso maria Perutz, acusada injustamente de infanticídio.

1.1 Direito e Literatura

Inicialmente, para atingir o escopo deste trabalho, cumpre apresentar a relevância do estudo interdisciplinar entre Direito e Literatura, de maneira a exteriorizar a capacidade de múltiplas possibilidades de interpretação e plurissignificação das ciências jurídicas.

Para tal mister, convém assinalar o conceito de Direito, sob a perspectiva da Teoria Tridimensional de Miguel Reale, segundo o qual significa o Direito a partir da correlação dos aspectos fáticos, axiológicos e normativos.²

Nesta esteira, Miguel Reale considera o Direito como um fato, um fenômeno social, um produto da sociedade, de forma que não se sabe qual antecede o outro.³

O Direito, tal como consta no ordenamento jurídico brasileiro, espelha a sociedade e suas querelas. Deste modo, Direito e Sociedade são indissociáveis, o antigo brocardo latino “ubi societas ibi jus” define com precisão o fenômeno do espelhamento que ocorre entre o Direito e a Sociedade.

A exemplo disso, o Código Penal de 1940 previa em três tipos penais distintos (Art. 210, Art. 215e Art. 216) a tipificação de crimes contra o elemento “mulher honesta”, ou seja, o diploma somente considerava crime se fosse praticado contra mulher honesta.

Neste sentido, o eminente jurista Nelson Hungria assevera sobre o conceito de mulher honesta à luz do Código Penal de 1940, da seguinte forma:

A vítima deve ser mulher honesta, e como tal se entende, não sòmente aquela cuja conduta, sob o ponto de vista da moral sexual, é irrepreensível, senão também aquela que ainda não rompeu com o minimum de decência exigida pelos bons costumes. Só deixa de ser honesta (sob o prisma jurídico-penal) a mulher francamente desregrada, aquela que inescrupulosamente, multorum libidini patet, ainda não tenha descido à condição de autêntica prostituta. Desonesta é a mulher fácil, que se entrega a uns e outros, por interesse ou mera depravação (cum vel sine pecúnia accepta).4

Destarte, a legislação mencionada expressava o anseio da sociedade conservadora fundada sob o alicerce do patriarcado. 

Insta destacar que somente em 2005, os dispositivos mencionados foram de fato revogados do Código Penal brasileiro.

Em relação à Literatura, temos que ela, igualmente, exprime em suas Obras, pelos olhos dos autores, os acontecimentos da sociedade, da vida em comum, alternando o real e o imaginário.

A partir da saborosa leitura de um romance publicado no início do século XX, o leitor pode transportar-se para o período e, deste modo, compreender a organização da sociedade brasileira, suas evoluções e involuções.

Além disso, a Literatura contribui para ampliação da compreensão textual, da sensibilidade, aguçando as percepções sob o imaginário de forma lúdica.

Historicamente a literatura brasileira possui diversos juristas autores de grandes obras que mesclam o cotidiano da sociedade com o Direito, como por exemplo: Machado de Assis, Lima Barreto, Graça Aranha, Rui Barbosa, José de Alencar e outros.

À vista disso, a interseção entre o Direito e Literatura se faz presente, portanto, considerando que os dois ramos das Ciências Sociais são oriundos da mesma nascente, ou seja, da sociedade.

Pelo exposto, a interação do estudo entre os dois ramos científico-sociais enriquece o operador do direito, influindo na elevação de suas habilidades de exegeta da lei posta.

1.2 Canaã e seu contexto histórico

Canaã, obra de Graça Aranha, publicada em 1902, retrata o período do final do século XIX até o início do século XX, no qual o Brasil e o mundo vivenciaram diversas transformações. O país, fundado sob a escravidão, colonização e monarquia, rumava a passos firmes para romper com os grilhões do passado sombrio da escravidão e quebrava os laços com a monarquia da família de Orleans e Bragança.

Notadamente, essa profusão de agitações influenciou Graça Aranha que imortalizou nas páginas de sua obra-prima todos os pensamentos e ideias que pululavam no período.

A virada para o século XX, mais especificamente a partir de 1870, marcou profundamente as páginas da história brasileira, razão pela qual foram introduzidos os pensamentos filosóficos do positivismo, do evolucionismo e do darwinismo social.5

Neste contexto, no mundo, o debate racial ganhava força com a reorientação dos pensamentos iluministas do século anterior, opondo-se veementemente à visão igualitária dos ideais da Revolução Francesa. Os conceitos da teoria da evolução do biólogo Charles

Darwin como competição, seleção do mais forte, evolução e hereditariedade passam a ser aplicados em diversos ramos das ciências, assim como a psicologia, a linguística, a pedagogia, a antropologia, a sociologia dentre outras.6

Neste sentido, a política da imigração europeia, fora motivada pelos pensamentos oriundos do darwinismo social, em que considerava a mestiçagem como resultado da degeneração racial, acreditava-se na inferioridade dos negros e mestiços, que no período representavam a massa da população brasileira.7

O Estado brasileiro, influenciado por este ideal, iniciou a política da imigração europeia, com objetivo claro de aumentar a população branca, considerada superior biologicamente, pela população negra e mestiça que seria a origem da degeneração e do mal social.8

Por conseguinte, o romance aborda a imigração europeia, dado que a narrativa descreve o estabelecimento dos personagens, imigrantes alemães, na colônia de Porto Cachoeiro, interior da Província do Espírito Santo.

Ademais, Graça Aranha desempenhou o cargo de juiz municipal em 1890, no Espírito Santo e nesse período manteve um diário dos acontecimentos vividos na ocasião que foram utilizados na construção de Canaã.9

Outro assunto de grande impacto no enredo do brilhante autor maranhense é a perseguição pela justiça, enquanto dever de entrega do Estado, mormente do Poder Judiciário. A crítica enérgica ao judiciário subsiste na narrativa do caso Maria Perutz, jovem imigrante alemã que injustamente sofre acusação de infanticídio.

A autora Maria Helena de Castro Azevedo biógrafa de Graça Aranha assinalou que o autor esteve em Paris no ano de 1894 e acompanhou um episódio que se tornou emblemático à época, o caso do Capitão Alfred Dreyfus, militar francês acusado de traição à pátria.10

A imprensa mundial dos anos de 1894 retratou com intensidade o caso em questão, no qual o militar francês acusado de alta traição e espionagem protagonizou um processo judicial fraudulento.¹¹

O capitão Alfred Dreyfus, militar francês, de origem judia, sofreu a acusação de espionagem após a interceptação de carta destinada ao adido militar alemão lotado em Paris, sendo o conteúdo do documento a exposição de informações sobre peças de artilharia e segredos de estratégia militar da França.12

Todo o fato foi amplamente divulgado pela imprensa, que manipulava a opinião pública. A população influenciada exigia a condenação do acusado, percebendo-se, in casu, a presença do pensamento antissemita que crescia na Europa.¹³

O acusado, julgado em um processo duvidoso, restou condenado a uma humilhante expulsão do Exército, em praça pública, com a retirada de suas condecorações e a pena de prisão perpétua na Ilha do Diabo, na Guiana Francesa.

O julgamento a portas fechadas e o cerceamento do direito de defesa, fez com que a questão ganhasse repercussão internacional, vez que os excessos ocorridos no caso feriam a dignidade da pessoa humana e os princípios da república. 

Em 1906, toda verdade fora revelada evidenciando a inocência do Capitão Dreyfus, o militar reconhecido como inocente foi reincorporado às fileiras do Exército com horas, no entanto dois anos mais tarde o Capitão foi vítima de um atentado, sendo baleado com dois tiros por um nacionalista radical, restando o caso concluído com um final trágico.14

Ao traçar uma comparação com o caso de Maria Perutz, da Obra, destacam-se diversos pontos de contato com o fato vivido pelo Capitão Dreyfus, vez que o iníquo ocorrido despertou forte interesse em Graça Aranha.15

Segundo Maria Helena Castro Azevedo o autor simboliza na personagem Maria Perutz o mártir humano ao revelar sofrimento dos menos favorecidos, a miséria, a injustiça e a maldade perpetrada pelos poderosos, ao mesmo tempo por meio do personagem Milkau externa o pensamento utópico do amor universal, frente ao mal que corrompe as entranhas da sociedade e transforma o ser humano.16

Sendo assim, Canaã, obra-prima de Graça Aranha desenvolve-se em meio a uma torrente de acontecimentos, notadamente um período conturbado da história brasileira e mundial, restando evidente a influência de cada episódio tais como: e darwinismo social, o fim da escravidão, queda da aristocracia, fim da monarquia, instauração da república, imigração europeia e crítica ao poder judiciário.

1.3 O enredo de Canaã

O romance Canaã estrutura-se em três momentos distintos: a chegada dos imigrantes alemães Milkau e Lentz, o embate filosófico entre eles e o julgamento de Maria Perutz.

No primeiro momento de Canaã o autor explora as questões que circundam a imigração, a abolição da escravatura e o declínio da aristocracia no final do século XIX até os primeiros anos da República, podendo-se destacar o seguinte diálogo entre um mulato recém liberto e o personagem Milkau, imigrante recém-chegado:

[…]– Ah, tudo isto, meu sinhô moço, se acabou… Cadê fazenda? Defunto  meu sinhô morreu, filho dele foi vivendo até que Governo tirou os escravos. Tudo debandou. (…) Governo acabou com as fazendas, e nos pôs todos no olho do mundo, a caçar de comer, a comprar de vestir, a trabalhar como boi para viver. Ah! Tempo bom de fazenda! […] – Mas, meu amigo – disse Milkau, – você aqui ao menos está no que é seu, tem sua casa, sua terra, é dono de si mesmo. – Qual terra, qual nada… Rancho é do marido de minha filha, que está aí sentada, terra é de seu coronel, arrendada por dez mil-réis por ano. Hoje em dia tudo aqui é de estrangeiro, Governo não faz nada por brasileiro, só pune por alemão…[…]17

O trecho destacado da obra critica as consequências das desigualdades étnicoraciais e sociais presentes no Brasil, com destaque para a marginalização imposta aos recém libertos, lançados à própria sorte e a exaltação da política de imigração como promessa para impulsionar o progresso do Brasil. 

Destaca-se que a imigração europeia estava diretamente relacionada com a abolição da escravidão, vez que a mão de obra estrangeira substituiria o sistema escravista.18

Após o enfoque dado ao declínio da aristocracia escravocrata, às condições dos escravos libertos, à chegada dos imigrantes e a questão fundiária, Canaãconstitui-se em verdadeiro o espaço ideológico para o embate filosófico entre os protagonistas, os imigrantes alemães Milkau e Lentz, podendo-se afirmar ser este o ponto central do romance. 

O embate filosófico, entre os personagens, persiste como parte central da obra. O personagem Milkau adota um discurso defensor da fusão das raças e da mestiçagem, enquanto Lentz defende a supremacia da raça ariana e a extinção das raças inferiores.

Interessante notar que Graça Aranha aborda em Canaã, com antecedência de 37 (trinta e sete) anos, um assunto que será a base filosófica de Adolf Hitler para justificar a promoção do maior genocídio da história humana.

Assim sendo, percebe-se a importância da discussão retratada que inclusive sobrevive até os dias atuais: o racismo.

No caso, no início do século XX existiam teorias científicas que justificavam o discurso da superioridade racial. A partir da publicação da teoria da evolução das espécies de Charles Darwin, teóricos dos mais variados ramos científicos de forma desviada passaram a aplicar os conceitos contidos em A origem das Espécies.19

Em Canaã o personagem Lentz, filho de general alemão, arraiga todas suas discussões com o pensamento extremista da inferioridade racial.

LENTZ – Enquanto não se eliminar a raça que é o produto de tal fusão, a civilização será sempre um misterioso artifício, todos os minutos rotos pelo sensualismo, pela bestialidade e pelo servilismo inato do negro.20

No entanto, o autor constrói por meio do personagem Milkau o contraponto aos ideais racistas, vestindo a personalidade do imigrante com a crença na força do amor, na fusão das raças, na compaixão e no altruísmo.

MILKAU – A substituição de uma raça não é remédio ao mal de qualquer civilização. Eu tenho para mim que o progresso se fará numa evolução constante e indefinida. Nesta grande massa da humanidade há nações que chegam ao maior adiantamento, depois definham e morrem, outras que apenas esboçam um princípio de cultura para desaparecerem imediatamente; mas o conjunto humano, formado dos povos, das raças, das nações, não para em sua marcha, caminha progredindo sempre […]²¹

O autor lança os discursos antagônicos entre si, e, de maneira inteligível, conduz o leitor a uma reflexão sobre o importante tema demonstrando um pensamento muito à frente de seu tempo.

O terceiro momento em Canaã diz respeito ao caso Maria Perutz, imigrante alemã acusada do crime de infanticídio. 

Conforme ventilado, o caso de Maria visa retratar as injustiças, em especial, as perpetradas pelo Poder Judiciário e poderosos aos menos favorecidos.

Maria Perutz, jovem filha de imigrantes alemães, empregada em uma próspera colônia da família Kraus, acabou tendo um caso amoroso com o filho de seus patrões que resultou em uma gravidez inesperada. 

A família Kraus, ao saber do estado gravídico de sua empregada, e da paternidade de seu filho, resolveu colocá-la na rua sob gritos “– Parte, peste… Carrega teus trapos, suja… Vai-te daqui…”²², na verdade a família possuía planos de casar o filho com outra família próspera de colonos. 

Neste ponto, o autor exprime em Maria Perutz toda humilhação e sofrimento humano, dado que ela passa a ser estigmatizada como mulher impura, louca e miserável, tem seu destino traçado para miséria e infelicidade.

(…) era quase sem pudor que pedia trabalho de casa em casa. Ninguém a queria; repeliam-na, escorraçavam-na, num instinto de apertada defesa. Ali na tranquilidade do povoado, na conchegada e bonançosa vida aldeã, não era ela o estranho fantasma da miséria?²³

Milkau encontra Maria Perutz em uma estalagem em situação de escravizada, trabalhando somente pela comida e pelo abrigo, sendo tomado pela compaixão decide por ajudar a imigrante com um novo emprego em uma colônia de conhecidos imigrantes. 

Neste contexto, o suposto crime de infanticídio ocorre na plantação de seu recente trabalho, longe da vista de qualquer pessoa, em meio ao cafezal, a jovem inicia o trabalho de parto que finda tragicamente.

Subitamente, ela caiu extenuada, largando a árvore… Um vagido de criança misturou-se aos roncos dos animais… A mulher fez um cansado gesto para apanhar o filho, mas, exangue, débil, o braço morreu-lhe sobre o corpo. (…)Os porcos, sentindo-a sossegada, precipitaram-se sobre os resíduos sangrentos, espalhados no chão. Devoravam tudo, sôfregos, tremendos; sorveram o sangue e na excitação da voracidade arremessaram-se à criança, que às primeiras dentadas soltou um grito forte, despertando a mãe… Quando esta abriu os olhos, deu um salto brusco e pondo-se de pé, lívida, hirta, alucinada, viu o filho aos trambolhões, partilhado pelos porcos, que fugiam pelo campo afora…24

A filha dos patrões ao ver que os porcos haviam devorado o recém-nascido, “[…] sem nada indagar retrocedeu à casa, alarmada, gritando numa espontânea e comunicativa maldade que a criada tinha matado o filho…”.25Maria foi presa e levada para Porto do Cachoeiro, acusada de infanticídio, sob o tipo penal previsto no Art. 298, do Código Penal de 1890.

1.4 O Caso Maria Perutz

No caso de Maria Perutz o autor visa retratar toda injustiça, assim como em Dreyfus, perseguido pelas autoridades francesas acusado e sentenciado por um crime que não cometeu.

Em Canaã, a jovem personagem inicialmente estigmatizada como mulher promíscua sofreu duramente pelo fato de ter havido um romance com o filho de seus patrões imigrantes, acabando como uma “miserável”.26

Sem nem mesmo o benefício da dúvida, Maria ao ser encontrada no momento da concepção de seu filho, que acabou morto por porcos, fora imediatamente presa, e antes mesmo da prolação da sentença, sua culpa já estava formada pelo público da colônia.

A população germânica ficou horrorizada com a notícia do crime, e os sustentáculos da colônia, os ricos negociantes, os pastores, os proprietários, unidos, agitaram-se para a vingança e o exemplo.27

Nota-se o peso da opinião pública em desejar punir com severidade a jovem mãe, revelando a injustiça que sufoca a voz do acusado.

Maria não compreendia bem por que a prendiam. A inteligência nela adormecera, e apenas de longe em longe lhe vinham vislumbres da exata noção do que tinha acontecido.28 (p. 234, graça)

Em um momento de visita de Milkau a Maria, no cárcere, o autor explora no diálogo dos personagens o fato dela ser custodiada por flagrante delito, a partir do juízo subjetivo formado sobre o fato ocorrido.

– Perguntaram-te por ele… Não te escutaram. Acusaram-te, prenderam-te… – E agora… amaldiçoada… presa. Nada mais me resta, nada mais…29

O processo judicial retratado nas páginas de Canaã, afasta-se da letra da lei, dos preceitos norteadores da justiça e dos direitos e garantias, já positivados na Carta Magna de 1824, in verbis:

Art.179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.  XIII. A Lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, o recompensará em proporção dos merecimentos de cada um.30

Neste sentido, por meio do diálogo entre Milkau e o juiz municipal Paulo Maciel, responsável pelo caso da personagem, resta evidente o pensamento crítico de Graça Aranha ao sistema judiciário.

É sempre assim entre nós: não há um processo em que se possa fazer Justiça. Digo-lhe isto eu, que sou juiz. Que exprimem as minhas sentenças sobre a verdade dos fatos? Nada… Não pense que não desejaria reagir. Mas é inútil; quando recebo uns autos, há neles tal tecido de mentiras que tenho de capitular.³¹

Desta maneira, com base na conversa com o juiz responsável pelo caso, no qual afirma que mesmo sendo inocente das acusações Maria Perutz terá que ser condenada a pedido dos colonos de maior influência da região.³²

Neste momento, o alemão, Milkau, decide libertá-la e fugir em busca de uma terra prometida, local de concretização da utopia de um mundo justo, bondoso, alicerçado no amor altruístico.

Por conseguinte, o autor adota um final aberto deixado o leitor sacar de seu imaginário para conjecturar a dita terra prometida, lar da justiça e terra do amor, perseguida por todos, em especial, para aqueles mais vulneráveis. 

2.TRIBUNAL DO JÚRI

 O presente tópico tem por objetivo falar das transformações do Tribunal do Júri, e, ainda, interligar com o caso Maria Perutz, da obra Canaã.

2.1 Evolução constitucional do Tribunal do Júri

Em matéria constitucional o instituto do Tribunal do Júri surge na primeira Constituição brasileira em 1824, especificamente, em seu art. 151 e 152, in verbis:

Art. 151. O Poder Judicial independente, e será composto de Juizes, e Jurados, os quaes terão logar assim no Civel, como no Crime nos casos, e pelo modo, que os Codigos determinarem

Art. 152. Os Jurados pronunciam sobre o facto, e os Juizes applicam a Lei.³³

A Constituição Imperial fixava a instituição do Júri junto à organização do Poder Judiciários, concedendo-lhe ampla competência para julgar os crimes e matérias cíveis.34

O Código de Processo Criminal de 1832 regulava o instituto, conferindo todo poder jurisdicional ao Conselho de Jurados, cabendo ao magistrado somente presidir o julgamento e depois da decisão do Júri aplicar a sanção cabível ou absolver o acusado, conforme o caso.35

A Constituição republicana de 1891 no que tange ao Tribunal do Júri, simplesmente aduziu em seu art. 72, § 31: “É mantida a instituição do jury”.36

Em 1926, a emenda constitucional de 3 de setembro de 1926, deslocou o júri para o capítulo atinente à declaração dos cidadãos brasileiro.37 A Constituição Federal de 1934 na mesma esteira da constituição anterior, de forma simplista, manteve o instituto em comento em seu art. 72, com a seguinte redação: “Art 72 – É mantida a instituição do júri, com a organização e as atribuições que lhe der a lei.”.38

Convém lembrar que a Constituição Federal de 1934, conhecida por abarcar as influências da Constituição de Weimar, alemã, que inovou estabelecendo direitos sociais e econômicos.

No entanto, em clara contramão, dispôs do tema no capítulo atinente ao Poder Judiciário, amainando a instituição que, agora, poderia ser alterada com um processo legislativo mais flexível, retirando o instituto do capítulo atinente aos direitos individuais.39

Em 1937, outorgada a Constituição do Estado Novo que sobre o instituto quedouse silente, não prevendo no texto constitucional qualquer menção ao júri. Ocorre que, a Carta de 1937 conservava a característica única do Poder Executivo legislar por meio de decretos.40

Portanto, a regulamentação do Tribunal do Júri deu-se em 5 de janeiro de 1938, pelo Decreto-lei n. 167, perdendo o status constitucional, além de sofrer o esvaziamento do princípio da soberania dos veredictos.41

De todas as Constituições brasileiras, a de 1937 foi a única que não tratou do Tribunal do Júri, deixando de conferir um status constitucional, para regulamentar o tema por meio de Decreto-lei. 

A Carta Constitucional de 1946, fruto do movimento de redemocratização, reinseriu no texto constitucional o Tribunal do Júri, colocando-o no rol dos direitos e das garantias individuais, in verbis:

§ 28 – É mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, contanto que seja sempre ímpar o número dos seus membros e garantido o sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu e a soberania dos veredictos. Será obrigatoriamente da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.42

Percebe-se que pela primeira vez a Carta Política fixou a competência do júri para somente os crimes dolosos contra a vida.

Segundo Luísa Fragoso Pereira Pinto, a Constituição de 1946 alterou substancialmente o instituto do Tribunal do Júri, vez que algumas disposições do novo Código de Processo Penal de 1941 não foram recepcionadas pela Carta Maior.43

Art. 141. § 28. E mantida a instituição do Júri, com a organização que lhe der a lei, contanto que seja sempre impar o numero de seus membros e garantido o sigilo das votações e plenitude da defesa do réu e a soberania dos veredictos. Será obrigatoriamente da sua competência o julgamentos dos crimes dolosos contra a vida.44 (CF 1946)

Sobre o tema, a Lei nº 263,de 23 de fevereiro de 1948 alterou o Código de Processo Penal de 1941 à luz da nova ordem constitucional, porém inovou ao inserir possibilidade de apelação ao Tribunal Superior.45

A referida lei gerou debate acerca de sua inconstitucionalidade, pois fragilizava a soberania dos veredictos ao permitir a cassação e determinação de novo julgamento.46

A revolução de 1964, elaborou nova Constituição, promulgada em 1967. Em relação ao Tribunal do Júri, manteve a redação da Carta Constitucional anterior perpetuando a soberania dos veredictos e a competência material no julgamento de crimes dolosos contra a vida, sejam consumados, ou sejam tentados.

Art. 150 (…)

§ 18 – São mantidas a instituição e a soberania do júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida.47

Cabe ressaltar que a Carta Magna de 1967 manteve o instituto no status de direitos e garantias individuais.

Por fim, a atual Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, estabeleceu taxativamente em seu art. 5º, XXXVIII, o Tribunal do Júri, mantendo a redação da soberania dos veredictos e da competência para os crime dolosos contra a vida, porém inovou ao assentar novos preceitos para o instituto sendo eles: plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXVIII – É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.48

Pelo exposto, observou-se que desde da primeira Constituição brasileira o Tribunal do Júri fez-se presente nas Cartas Políticas, não sendo disciplinado tão somente na Constituição de 1937. Além disso, o status de direito e garantia individual mantém-se da Constituição de 1946 até os dias atuais.

Por fim, a partir da análise do texto constitucional percebe-se que  Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 disciplinou o assunto de maneira mais ampla incluindo no rol dos direitos fundamentais e assegurando sob o manto constitucional pétreo a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para julgar, somente, os crimes dolosos contra a vida. 

2.2. O Tribunal do Júri no Código Processual Criminal de 1832

 O Código Processual Criminal de 1832 previa a competência do Tribunal do Júri para processar e julgar tanto crimes como matérias cíveis.

O conselho de jurados era formado por cidadãos, que deveriam ser pessoas de reconhecido bom senso e probidade, além disso deveriam ser eleitores, ou seja, cumprir o requisito censitário de possuir renda líquida anual de duzentos mil réis.49

O corpo de jurados formava-se por sessenta pessoas sorteadas, sendo 23 (vinte e três) do Júri de acusação50 e 12 (doze) do Júri de sentença.51

O Diploma Processual em comento previa dois ritos para o processo: sumário e ordinário. O primeiro era presidido inicialmente pelo juiz de paz e posteriormente a competência passou para o juiz municipal ou delegado de polícia e era restrito aos pequenos delitos. Já o segundo era de competência do juiz de direito e do conselho de jurados para o julgamento de delitos de maior potencial ofensivo.52

Como no procedimento atual, a peça inaugural do Ministério Público era a denúncia da ação delitiva impetrada pelo promotor de justiça com direcionamento ao Juízo, contendo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, tempo e lugar do crime, nome de todas as testemunhas e as razões pelas quais se presumia a ocorrência do crime.53 

Acolhida a denúncia, iniciava-se a fase de formação da culpa, na qual o juiz municipal verificava os fundamentos jurídicos e a veracidade dos fatos. Em caso de rito sumário o próprio juiz municipal encerrava o processo com a prolação da sentença; todavia, se fosse rito ordinário, após a averiguação da denúncia, o juiz municipal encaminhava o processo ao juiz de direito, para que este realizasse o prosseguimento do feito.54

A formação da culpa consistia no produto resultante das fases de citação das testemunhas por meio de mandado judicial, inquirição das testemunhas, acolhimento de provas, oitiva do réu e leitura de todas as peças do processo ao réu. Após esse procedimento a denúncia ou a queixa era considerada procedente ou não.55

Uma vez formada a culpa, o magistrado decidia pela prisão ou livramento do réu. O Diploma processual penal de 1832 admitia com excepcionalidade a prisão sem a formação da culpa nos casos de flagrante delito ou de crime inafiançável.56

Concluída a fase da formação da culpa, nos casos do procedimento sumário encerrava-se o processo com o julgamento do juiz municipal. Já para os crimes de maior punição pelo ordenamento vigente, o processo deveria ser remetido para o juiz de direito, no qual deveria presidir os julgamentos com o conselho de jurados.57

Ao tomar conhecimento do processo o juiz de direito estabelecia um prazo de vinte quatro horas para acusação oferecer seu libelo, sendo designada a sessão do plenário.

O primeiro ato da sessão dos jurados é o interrogatório do acusado pelo magistrado58, que termina com a leitura, pelo escrivão, de todo o processo de formação da culpa e as últimas respostas do réu.59

A seguir, durante a sessão o advogado acusador utilizava-se da palavra aduzindo:

Art. 261. O Advogado do accusador abrirá o Codigo, e mostrará o artigo, e gráo da pena, em que pelas circumstancias entende que o réo se acha incurso, lerá outra vez o libello, depoimentos, e respostas do processo de formação de culpa, e as provas com que se acha sustentado.60

Após as manifestações, iniciava as inquirições das testemunhas de acusação, sendo inquiridas primeiro pelo acusador, e depois pela defesa.61

Em seguida, a defesa manifestava-se no plenário da seguinte forma:

Art. 263. Findo este acto, o Advogado do réo desenvolverá sua defesa, apresentando a Lei, e referindo os factos, que sustentam a innocencia do réo, deduzidos em artigos succintos, e claros.62

Novamente, após a defesa, eram introduzidas as testemunhas do réu, iniciando a inquirição pelo advogado de defesa e depois pelo acusador.63

Encerrada a oitiva das testemunhas, abria-se, mais uma vez, os debates orais no plenário, como uma espécie de alegações finais, falando primeiro o acusador e depois o réu.64

Por fim, o magistrado dirigia cinco perguntas ao conselho de jurados, que deveriam responder sim ou não: 

Art. 269 […] 

§ 1º Se existe crime no facto, ou objecto da accusação? 
§ 2º Se o accusado é criminoso? 
§ 3º Em que gráo de culpa tem incorrido? 
§ 4º Se houve reincidencia (se disso se tratar)? 
§ 5º Se ha lugar á indemnização?65

Caso a maioria absoluta dos jurados decidisse de forma negativa para a primeira proposição, o magistrado absolvia o réu. Caso contrário o réu era sentenciado ao tipo penal correspondente ao seu delito.

Cumpre esclarecer que inicialmente o Código de Processo Criminal de primeira instância de 1832 previa dois conselhos de jurados, sendo o primeiro o conselho de acusação, responsável pela formação da culpa66, e o segundo conselho de jurados de sentença, responsável pelo julgamento.67

Todavia, a Lei nº 261, de 3 de dezembro de 1841 extinguiu o conselho de jurados de acusação, atribuindo suas competências ao juiz municipal, delegado ou subdelegado, conforme o caso.68

Diante da concepção da narrativa literária de Canaã percebe-se que o julgamento de Maria Perutz ocorre sob o rito ordinário do Código Criminal de 1832, alterado pela Lei nº 261, de 3 de dezembro de 1841, pois os elementos fundamentais da formação do processo penal abordados restam evidentes da obra, vez que o personagem Paulo Maciel, juiz municipal, conduz a oitiva das testemunhas, conforme art. 140 do diploma supramencionado.

“Depois da primeira audiência seguiram-se outras[…] As testemunhas depunham contestes contra Maria. A trama estava bem tecida e fatalmente a acusada não poderia rompê-la. Paulo Maciel era o juiz da instrução dirigindo desprevenido e inteligente o processo, com uma inútil cordura”.69

No entanto, Graça Aranha engendra verdadeira crítica a efetividade do Júri, pois antes mesmo do julgamento, conforme disposto na lei, o imigrante mais influente procura o juiz de direito, em nome da população, para cobrar uma punição.

– E o tal processo? – interrompeu Roberto, mudando de assunto. – Veja… há muito pedido do centro. Realmente, é um caso monstruoso. A colônia não pode abafar. Que se diria? Que as alemãs do Cachoeiro são umas perdidas e atiram os filhos aos porcos. 
– …gritarão, como fez o Sr. Brederodes. Além disso, nas outras colônias, em Itapemirim, Benevides, por toda a parte, os nossos patrícios haviam de nos desmoralizar. Nada; é preciso um exemplo, para que se calem. – Pode ficar tranquilo, que respondo pelo resultado desse negócio. […]

Depois, aproximando-se, abaixou a voz: – Tenho precisão urgente, hoje, de cem mil-réis…70

O trecho destacado permite compreender a crítica do autor à efetividade da justiça que no caso irá condenar a jovem a pedido dos colonos e de interesses, sem buscar nas provas produzidas em juízo a verdade real dos fatos.

Desta maneira, assim como em Dreyfus o poder punitivo do Estado é utilizado de forma leviana, servindo aos mais poderosos.

Dessa forma, o Código Criminal de 1832 vigorou até 1941, quando por meio do Decreto-Lei nº 3.683, de 3, de outubro de 1941 o novo Código de Processo Penal entrou em vigor, revogando o diploma anterior. Assim, como a obra fora publicada em 1902 toda narrativa incorpora o procedimento do diploma de 1832, com suas alterações de 1841.

2.3. O Tribunal do Júri no Código Processo Penal de 1941

O novo Diploma Processual Penal, de 3 de outubro de 1941, permanece em vigor até os dias atuais, revogando em 1º de janeiro de 1942, o Código Processual Criminal de 1832, com reforma na parte atinente ao Tribunal do Júri em 2008, pela Lei nº 11.689/08.

Da mesma forma que o diploma anterior, o CPP adotou o procedimento bifásico do Júri71, ou seja, uma primeira fase que seria a formação da culpa72 e a segunda fase com o plenário do Júri.73

Conforme redação do art. 447 do CPP o Tribunal do Júri compõe-se por um juiz e vinte cinco jurados, sorteados, sendo sete deles escolhidos para compor o Conselho de Sentença. 

A primeira fase do procedimento do Júri inicia com o oferecimento da denúncia, cabendo ao juiz decidir pelo recebimento ou rejeição da peça exordial.74

Em suma, a fase da formação da culpa ou judicium accusationis, transcorre de acordo seção I e II do mencionado capítulo, sendo a primeira: da acusação e da instrução preliminar75, e a segunda: da pronúncia, impronúncia e da absolvição sumária.76

Assim, os atos instrutórios da primeira fase processual do Tribunal do Júri, são:

a) Acolhimento da denúncia e citação do acusado para defesa prévia;77
b) Oitiva do Ministério Público ou do querelante, em preliminares, no prazo de 05 (cinco) dias;78
c) Audiência de instrução e julgamento;79 e
d) decisão do magistrado.

O Art. 406 do Código de Processo Penal, mais especificamente os §§ 2º e 3º, disciplina uma defesa prévia para o acusado, da seguinte forma:

Art. 406.  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2o  A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.
§ 3o  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.80

Verifica-se a possibilidade do acusado arrolar testemunhas, além de poder alegar preliminarmente qualquer matéria  que julgar essencial para sua defesa.

Na mesma esteira, o Art. 409 do CPP permite ao Ministério Público ou o querelante, igualmente, manifestar-se preliminarmente, em cinco dias. 

Na sequência, o magistrado analisa os requerimentos formulados e os documentos juntados, determinando a realização de diligências, e após designando audiência de instrução e julgamento.81

 A audiência de instrução e julgamento pauta-se pelo seguinte procedimento:

a) Inquirição do ofendido;82
b) declaração das testemunhas (acusação e defesa);83
c) esclarecimentos dos peritos;84
d) acareações;85
e) Reconhecimento de pessoas e coisas;86
f) Interrogatório do acusado;87
g) alegações orais do ofendido e do acusado, pelo prazo de vinte minutos;88
h) Manifestação oral do Ministério Público;89 e
i) Decisão de pronúncia.90

 No que tange a decisão final da audiência de instrução e julgamento o magistrado pode adotar quatro possibilidades previstas na seção II, artigos 413 e 423, a saber: pronunciamento, impronunciamento, absolvição e desclassificação da infração penal.

Resumidamente, a decisão de pronúncia é a manifestação do juiz singular sobre a existência de crime ou de indícios suficientes para julgamento em plenário, podendo desde logo, na primeira fase, julgar improcedente a denúncia ou queixa crime, ou ainda absolver o acusado sumariamente considerando o apresentado, ou fazer juízo de admissibilidade da acusação, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri.

Destaca-se que o prazo da formação da culpa não poderá exceder 90 (noventa) dias, conforme Art. 412 do CPP.

A segunda fase inicia com a preparação do processo para julgamento em plenário91 e conclui com a sentença.92

Após o recebimento dos autos o Presidente do Júri determina a intimação do Ministério Público ou do querelante e do defensor, para que em até 5 dias, apresentem um rol de testemunhas, até o máximo de cinco, e permite a possibilidade de juntada de documentos ou requisição de diligências.93

Neste momento, o juiz delibera sobre os requerimentos de provas e, determina a promoção de diligências94, e por fim redige um relatório sucinto do processo que deverá ser incluído na pauta da reunião do Tribunal do Júri.95

Em seguida, tem-se início o processo de formação do Júri descrito nos artigos 425 a 452 do CPP, no qual considerando o objetivo do presente trabalho não será tratado em minúcias.

Dado início a instrução do processo, o primeiro ato do plenário é a tomada do compromisso dos jurados, e em seguida com a inquirição do ofendido, de forma direta, pelo magistrado, Ministério Público, assistente, o querelante e o defensor, e se possível, ato contínuo, a inquirição das testemunhas arroladas, na forma do Art. 473 do CPP.

Destaca-se que os jurados poderão formular perguntas, por meio do juiz presidente, ao ofendido e às testemunhas.96

A seguir, o acusado é interrogado, de forma direta, pelas partes, nos termos do Art. 474 do CPP.

Encerrado o interrogatório, do ofendido, testemunhas e acusado, é concedida a palavra ao Ministério Público que fará a acusação, de forma oral, pelo tempo máximo de uma hora e meia.97

Convém frisar, que em caso de queixa-crime o querelante falará em primeiro lugar, em seguida o Ministério Público, conforme Art. 476, § 1º do CPP.

Da mesma forma, a defesa dispõe de uma hora e meia para manifestar-se oralmente no plenário do Júri, sendo concedido o direito de réplica e treplica, ao Ministério Público, bem com a defesa.98

Findado os debates, o presidente perguntará aos jurados a possibilidade de julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos.99

Por fim, o magistrado profere indagações aos jurados que devem responder, conforme Art. 483 do CPP:

Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:            

I – a materialidade do fato;
II– a autoria ou participação;
III – se o acusado deve ser absolvido;
IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.       

Importante destacar, que a votação é sigilosa, sendo o ato realizado em sala especial ou no plenário.100

Assim sendo, com o fim da votação, será lavrado o respectivo termo, sendo os autos encaminhados para a prolação da sentença.101

Por fim, no que concerne a sentença, a mesma poderá ser condenatória ou absolutória, na primeira o presidente fixa a pena, o regime de cumprimentos e efeitos da condenação102, na segunda determinará a soltura do réu, caso esteja preso, revogando, qualquer medida de natureza restritiva.103

2.4. Evolução do processo penal brasileiro

Do exame comparativo entre o Código do Processo Criminal de 1832 com o Código de Processo Penal de 1941, restou evidente o que se tem a seguir:

Observa-se na primeira fase, formação da culpa, no Código do Processo Criminal de 1832 um procedimento mais singelo, em comparação com o atual Diploma Processual Penal.

No processo penal do Império a formação da culpa tinha como prazo máximo de 8 (oito) dias, consistindo na produção de provas por parte do Juízo ou a requerimento das partes104, citação das testemunhas105, inquirição das testemunhas106, inquirição do acusado107 e decisão de pronúncia.108

Em contrapartida, no atual processo penal o prazo máximo da primeira fase é de 90 (noventa) dias, transcorrendo em um procedimento mais cauteloso. Conforme abordado, o primeiro ato do juiz singular é a citação do acusado para manifestar sua defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias109, arrolando testemunhas110 e apresentando tudo de interesse para sua defesa.¹¹¹

Observa-se neste ponto grande diferença entre os procedimentos, no primeiro o acusado somente manifesta-se em possível inquirição pelo juiz municipal e na possibilidade de contestar as testemunhas arroladas pelo Juízo.¹¹²

Art. 142. Estando o delinquente preso, ou afiançado, ou residindo no Districto, de maneira que possa ser conduzido á presença do Juiz, assistirá á inquirição das testemunhas, em cujo acto poderá ser interrogado pelo Juiz, e contestar as testemunhas sem as interromper.¹¹³

A redação do supramencionado dispositivo do Código do Processo Criminal de 1832 aduz que o magistrado poderá interrogar o acusado, ou seja, o interrogatório do acusado é facultado ao juiz.

Dessa forma, resta cristalino que no primeiro Diploma processual penal brasileiro não era exercido o contraditório e a ampla defesa, podendo o acusado ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri sem nem mesmo manifestar-se.

Além disso, no rito do Tribunal do Júri do Código de 1832, a figura do advogado de defesa somente aparece no julgamento do plenário do Júri, conforme a seguir:

Art. 263. Findo este acto, o Advogado do réo desenvolverá sua defesa, apresentando a Lei, e referindo os factos, que sustentam a innocencia do réo, deduzidos em artigos succintos, e claros.114

No que tange a segunda fase,  judicium causae, percebe-se que no atual Código de Processo Penal, especificamente, nos debates é permitida réplica e tréplica das alegações orais no plenário do Júri, ao passo que no diploma anterior a fase de debates era mais contida.

Vale lembrar que no Código de 1832 o Tribunal do Júri julgava todos os crimes que possuíam maior potencial ofensivo, cabendo ao magistrado somente presidir as sessões.

Sendo assim, constata-se a grande evolução do processo penal brasileiro, que em seu primeiro diploma julgava os crimes sem oportunizar ao acusado a manifestação do contraditório e da ampla defesa. 

CONCLUSÃO

O presente trabalho demonstrou que o Código de Processo Penal de 1941 importou em efetivo avanço para o Tribunal do Júri no Brasil, principalmente após a reforma dada pela Lei nº 11.689/2008.

No que se refere ao avanço constitucional, a pesquisa, igualmente, demonstrou o avanço  dado ao instituto pela Carta Magna de 1988 que garantiu em cláusula pétrea a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para os crimes dolosos contra a vida.

Os benefícios das evoluções no Júri apontadas conferem aos acusados maior proteção do Estado a começar pelas garantias constitucionais previstas no art. 5º, XXXVIII, da CFRB/88. Outrossim, o atual Código de Processo Penal em consonância com a ordem constitucional amplia o exercício da defesa do acusado, principalmente quando permite a defesa prévia, no momentum, da citação pelo juiz singular.

Observou-se na pesquisa maior evolução na primeira fase do rito processual do Júri, judicium accusationis, destacando as seguintes: a ampliação do prazo, defesa prévia, maior produção de prova e garantia de manifestação do acusado.

Apontou-se, igualmente, a importância do estudo do Direito que transcende o estudo convencional, mas que considera outras ciências e as evoluções da sociedade.

A contribuição do multidisciplinar para o exegeta constitui-se importante marco, pois é urgente a necessidade de operar o Direito interpretando-o a partir de um contexto histórico-cultural-social, e não isoladamente.

A Obra de Graça Aranha, Canaã, demonstra o rito do Tribunal do Júri no início do século XX, além de criticar as injustiças praticadas pelo Poder Judiciário, que ignoravam a finalidade maior do sistema punitivo, qual seja a justiça. Conforme evidenciado, o autor transcreveu em Maria Perutz toda injustiça e a ineficiência do Direito ao relacioná-la com o famoso caso Dreyfus.

Interessante notar nas páginas de Canaã  o descompasso entre a fase da formação da culpa positivada com aquilo que realmente acontecia, revelando que a vontade dos poderosos era o que valia. 

Deste modo, vislumbrou-se as evoluções constitucionais e infraconstitucionais desde a inserção do Tribunal do Júri na Constituição do Império, ficando inequívoca as transformações positivas, porém  persiste a lacuna da efetividade na entrega do poder jurisdicional, especificamente, do Tribunal do Júri nos tempos atuais.

Por meio da pesquisa fora possível conhecer a realidade do Instituto no século XX e compará-lo com a legislação da época, todavia o mesmo não fora possível com a atual legislação, restringindo o exame ao comparativo legislativo.

Assim sendo, espera-se que no futuro a lacuna aqui apontada possa ser explorada a fim de contribuir para maiores avanços do Tribunal do Júri brasileiro.


²REALE, Miguel. Filosofia do direito. 19ª ed. São Paulo: editora Saraiva, 2002.
³LUZ, Jerusa; Vieira, Patrick. DIREITO E LITERATURA: as evoluções do Tribunal do Júri no ordenamento jurídico brasileiro a partir da obra Canaã de Graça Aranha, 2020. p. 3. No prelo.
⁴HUNDRIA, Nelson; LACERDA, Romão Côrtes de; FRAGOSO, Heleno Cláudio. Comentários ao Código Penal: Decreto-Lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940. Vol. VIII. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980. p. 139.
⁵LUZ, Jerusa; VIEIRA, Patrick., op. cit., p. 12
⁶GRAÇA ARANHA. Canaã. 3ª. ed. São Paulo: Martin Claret, 2013. p. 71-72.
⁷FULGÊNCIO, Rafael Figueiredo. O paradigma racista da política de imigração brasileira e os debates sobre a “Questão Chinesa” nos primeiros anos da República. Revista de informação Legislativa. Vol. 51, no. 202, 2014, p. 6-7. Senado Federal. Disponível em:< https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/51/202/ril_v51_n202p203>. Acessado em: 20 set 22.
⁸FULGÊNCIO., op. cit., p. 6-7
⁹AZEVEDO, Maria Helena Castro. Um senhor Modernista: Biografia de Graça Aranha. Rio de Janeiro: Academia Brasileira de Letras, 2002, p. 46-47
¹⁰Id. Ibid., p. 28
¹¹CORRÊA, Patrícia Alves Carvalho. A verdade em Marcha: o caso Dreyfus. In: ALMEIRA, Claudia; DEZERTO, Felipe; LEÃO, Lucienne. Pesquisas e práticas em ensino de francês: a experiência do Colégio Pedro II. 1ª ed. Rio de Janeiro: Letra Capital, 2018. p. 55.
¹²Id. Ibid., p. 57
¹³Id. Ibid., p. 55
¹⁴Ib. Ibid., p. 61-64
¹⁵AZEVEDO. Op. Cit., p. 28
¹⁶Ib. Ibid., p. 28
¹⁷GRAÇA ARANHA. Op. Cit., p. 19
¹⁸PRADO, Caio Júnior. História Econômica do Brasil. 1ª ed. São Paulo: Brasiliense, 2012.
¹⁹SCHWARCZ, Lilia Moritz. O espetáculo das Raças. 17ª ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2020. p. 73
²⁰GRAÇA ARANHA. op. cit., p. 42
²¹GRAÇA ARANHA. op. cit., p. 43
²²Id. Ibid., p. 184
²³GRAÇA ARANHA. op. cit., p. 196
²⁴Id. Ibid., p. 226-227
²⁵Id. Ibid., p. 200
²⁶Id. Ibid., p. 190
²⁷GRAÇA ARANHA. op. cit., p. 227
²⁸Id. Ibid., p. 234
²⁹Id. Ibid., p. 239
³⁰BRASIL. Constituição (1824). Constituição Política do Império do Brazil. Rio de Janeiro, 1824. Art. 179
³¹GRAÇA ARANHA. op. cit., p. 246
³²Id. Ibid., p. 232
³³Idem. Lei de 29 de novembro de 1832. Código Processual Criminal de primeira instância com disposição provisória acerca da administração da Justiça Civil. Rio de Janeiro, 1832. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LIM/LIM-29-11-1832.htm. Acessado em: 26 mai. 2022.
³⁴FILHO, Inácio Belina. Tribunal do Júri: As alterações promovidas pela lei nº. 11.689/08 em atendimento ao princípio da Duração Razoável do Processo. Tese (Mestrado) – Pontifícia Universidade Católica de Goiás Mestrado em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento, 2010. p. 27.
³⁵Id. Ibid., p. 27
³⁶FILHO, Inácio Belina. op. cit., p. 32
³⁷Ib. Ibid., p. 32
³⁸BRASIL., op. cit., Art. 72
³⁹Ib. Ibid., p. 33
⁴⁰Ib. Ibid., p. 32-34
⁴¹Ib. Ibid., p. 33
⁴²Id. Constituição (1946). Constituição dos Estados Unidos do Brasil (De 18 De Setembro De 1946). Rio de Janeiro, 1946. Art. 141, §28
⁴³SILVA, Franklyn Roger Alves Silva. História do Tribunal do Júri – Origem e Evolução no Sistema Penal Brasileiro. Monografia – II Concurso de Monografia realizado pelo Museu da Justiça. Rio de Janeiro, 2005. p. 24
⁴⁴BRASIL. 1946, Art. 141, § 28
⁴⁵SILVA, 2005, p. 25
⁴⁶Id. Ibid., p. 25
⁴⁷Id. Ibid., Art. 150
⁴⁸BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 1988. Art. 5º, XXXVIII
⁴⁹Id. Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967. Brasília, 1967. Art. 27
⁵⁰Id. 1832, Art. 238
⁵¹Id. Ibid., Art. 259
⁵²FLORES, Mariana Flores da Cunha Thompson. Crimes de Fronteira: a criminalidade na fronteira meridional do Brasil (1845-1889). Tese (Doutorado) – Programa de Pós-Graduação em História da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2012. p. 82-89
⁵³BRASIL, 1832, Art. 79.
⁵⁴FLORES. Op. Cit., p. 82-89
⁵⁵BRASIL, 1832, Art. 81-149
⁵⁶Id. Ibid., Art. 131-133
⁵⁷Id. Ibid., Art. 228
⁵⁸Id. Ibid., Art. 259
⁵⁹Id. Ibid., Art. 260
⁶⁰BRASIL, 1832, Art. 261
⁶¹Id. Ibid., Art. 262
⁶²Id. Ibid., Art. 263
⁶³Id. Ibid., Art. 264
⁶⁴Id. Ibid., Art. 266
⁶⁵Id. Ibid., Art. 269
⁶⁶Id. Ibid., Art. 238-241
⁶⁷Id. Ibid., Art. 254-274
⁶⁸BRASIL, 1967, Art. 47-53
⁶⁹GRAÇA ARANHA. Op. Cit., p. 214
⁷⁰ Id. Ibid., p. 232
⁷¹LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 1449
⁷²Id. Ibid., p. 1450
⁷³Id. Ibid., p. 1485
⁷⁴BRASIL. Código de Processo Penal. 1941. Art. 3º-B, XIV
⁷⁵Art. 406-412
⁷⁶Art. 413-421
⁷⁷Id. Ibid., Art. 406
⁷⁸Id. Ibid., Art. 409
⁷⁹Id. Ibid., Art. 411
⁸⁰BRASIL, 1941, Art. 406
⁸¹Id. Ibid., Art. 410
⁸²Id. Ibid., Art. 411
⁸³Art. 411
⁸⁴Art. 411
⁸⁵Id. Ibid., Art. 411
⁸⁶Id. Ibid., Art. 411
⁸⁷Id. Ibid., Art. 411
⁸⁸Id. Ibid., Art. 411, §4º
⁸⁹Id. Ibid., Art. 411, §6º
⁹⁰Id. Ibid., Art. 421
⁹¹BRASIL, 1941, Art. 422-424
⁹²Id. Ibid., Art. 493
⁹³Id. Ibid., Art. 422
⁹⁴Art. 423, Caput e I
⁹⁵Art. 423, II
⁹⁶Id. Ibid., Art. 473, § 2º
⁹⁷Id. Ibid., Art. 476
⁹⁸BRASIL, 1941, Art. 476, §§ 3º e 4º
⁹⁹Art. 480, § 1º
¹⁰⁰Art. 485, § 1º
¹⁰¹ Id. Ibid., Art. 491
102Id. Ibid., Art. 492, I
103Id. Ibid., Art. 492, II
104BRASIL, 1832, Art.135-139
105Id. Ibid., Art. 140
106Id. Ibid., Art. 141-142
107Id. Ibid., Art. 142
108Id. Ibid., Art. 144
109BRASIL, 1941, Art. 406
110Id. Ibid., Art. 4006, §2º
111Id. Ibid., Art. 406, § 3º
112BRASIL, 1832, Art. 140
113Id. Ibid., Art. 142
114BRASIL, 1832, Art. 263

REFERÊNCIAS

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GRAÇA ARANHA. Canaã. 3ª ed. São Paulo: Martin Claret, 2013. 

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¹Graduando em Direito pela Universidade Estácio de Sá. E-mail: patrickvieira09@gmail.com