DIREITO DOS PRESOS: (IN) EFICÁCIA DO PROCESSO DE RESSOCIALIZAÇÃO NO ESTADO DE RONDÔNIA

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/dt10202505281001


Matheus Victor Santos Brandão1
Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar2


RESUMO

O presente artigo analisa a (in)eficácia do processo de ressocialização no sistema carcerário do Estado de Rondônia, destacando as limitações das políticas públicas voltadas à reintegração dos apenados. Embora iniciativas como o Projeto Semear demonstrem avanços, sua abrangência ainda é insuficiente frente à realidade prisional do estado. A pesquisa investiga aspectos como a superlotação carcerária, a precariedade de políticas públicas e os desafios enfrentados pelos egressos do sistema penal. A metodologia utilizada é exploratória e descritiva, baseada em revisão bibliográfica e análise de dados estatísticos. Os resultados indicam que, apesar das tentativas de ressocialização, a reincidência criminal e a marginalização social dos ex-detentos permanecem desafios significativos. Conclui-se que é necessário um fortalecimento das políticas de reintegração para garantir a eficácia da ressocialização no estado.

Palavras chaves: Ressocialização; sistema prisional; reincidência criminal; políticas públicas; Rondônia.

ABSTRACT

This article analyzes the (in)effectiveness of the resocialization process in the prison system of the state of Rondônia, highlighting the limitations of public policies aimed at the reintegration of inmates. Although initiatives such as the Semear Project show progress, their scope remains insufficient compared to the state’s prison reality. The study investigates aspects such as prison overcrowding, the precariousness of public policies, and the challenges faced by former inmates. The research follows an exploratory and descriptive methodology, based on a literature review and statistical data analysis. The results indicate that, despite resocialization efforts, criminal recidivism and the social marginalization of ex-prisoners remain significant challenges. It is concluded that a strengthening of reintegration policies is necessary to ensure the effectiveness of resocialization in the state.

Keywords: Resocialization; prison system; criminal recidivism; public policies; Rondônia.

1. INTRODUÇÃO

Neste artigo, busca-se analisar a (in)eficácia do processo de ressocialização no sistema carcerário do Estado de Rondônia, abordando como o Estado atua na vida do apenado tanto dentro do sistema prisional quanto em sua reinserção à sociedade. O objetivo central desta pesquisa é contribuir para o debate acerca da proteção dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal de 1988 aos presos, com ênfase no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF/88).

A problemática desta pesquisa reside na análise da seguinte questão: o sistema carcerário rondoniense efetivamente cumpre sua função ressocializadora? Para responder a essa indagação, serão examinados aspectos como a superlotação prisional, a insuficiência de políticas públicas voltadas à reinserção social dos apenados e as consequências desses fatores sobre a população carcerária. A pesquisa também se propõe a verificar quais projetos de ressocialização existentes no Estado de Rondônia têm surtido efeitos positivos, bem como seus desafios.

Os objetivos específicos incluem a análise das estatísticas de reincidência criminal, a avaliação dos programas de reabilitação e a investigação das condições materiais em que os apenados cumprem pena. Com isso, busca-se demonstrar a importância de um sistema carcerário estruturado que favoreça a ressocialização dos detentos, garantindo a efetividade do cumprimento penal e a redução da reincidência.

A estrutura deste artigo abrange uma contextualização histórica do sistema carcerário brasileiro, seguida de uma análise da Lei de Execução Penal e sua natureza ressocializadora. Posteriormente, serão discutidos os principais problemas enfrentados pelo sistema prisional de Rondônia, com destaque para a superlotação, a precariedade das políticas públicas de reinserção e as consequências para os apenados.

Por fim, esta pesquisa reforça a necessidade de um debate aprofundado sobre o sistema carcerário rondoniense, propondo soluções para aprimorar as condições de reabilitação dos detentos. O investimento em programas eficazes de ressocialização pode ser um meio viável para reduzir a reincidência e promover a reinserção social dos egressos, garantindo-lhes uma nova oportunidade de recomeçar suas vidas fora do sistema prisional.

2. MATERIAL E MÉTODOS 

Esta pesquisa teve uma natureza básica, uma vez que buscou analisar e compreender o sistema carcerário brasileiro, acompanhada de um estudo da Lei de Execução Penal, como também a sua natureza ressocializadora. Sendo debatidos as principais celeumas encaradas pelo sistema prisional de Rondônia, com ênfase na superlotação nos presídios, a insegurança das políticas públicas de reinserção e as decorrências para os apenados.

O método de pesquisa adotado é exploratório e descritivo, baseando-se em revisão bibliográfica para compreender a dinâmica da ressocialização dos presos no contexto rondoniense. Serão utilizados dados quantitativos e qualitativos, conforme definido por Almeida, para proporcionar uma visão ampla e crítica da situação prisional no estado.

A pesquisa é de natureza exploratória e descritiva, portanto, seguindo a definição de SEVERINO3, que caracteriza esse tipo de pesquisa como aquela que delimita o objeto de estudo para compreender suas condições de manifestação. Esta pesquisa será uma revisão sistemática da literatura, realizada através de pesquisa bibliográfica. Optou-se por adotar tanto a abordagem qualitativa quanto a quantitativa, as quais, conforme definido por ALMEIDA4, se referem, respectivamente, a pesquisas que valorizam a análise qualitativa das informações e a análise de estatísticas e dados quantificáveis.

O estudo foi realizado através de uma pesquisa bibliográfica com base em livros, artigos científicos e leis brasileiras que tratam do assunto, sendo conduzida através de uma abordagem de natureza dedutiva e procedimento bibliográfico.

3. RESULTADOS

A pesquisa evidenciou que o sistema prisional do estado de Rondônia apresenta sérias deficiências no cumprimento de sua função ressocializadora, conforme preconizado pela Lei de Execução Penal. A superlotação das unidades prisionais, associada à precariedade da infraestrutura e à ausência de políticas públicas contínuas, cria um ambiente desfavorável à reabilitação dos apenados. Em diversas unidades, faltam espaços adequados para a realização de atividades educativas, oficinas de trabalho e atendimento psicossocial, o que transforma a pena em um instrumento meramente punitivo, desprovido de propósito transformador.

Além disso, a pesquisa apontou que a escassez de profissionais especializados, como psicólogos, assistentes sociais e educadores, agrava a situação dos detentos, muitos dos quais enfrentam histórico de vulnerabilidade social, dependência química ou transtornos mentais. A ausência de acompanhamento adequado durante e após o cumprimento da pena dificulta a reintegração dos egressos à sociedade e contribui para o elevado índice de reincidência criminal no estado. A falta de políticas de incentivo à contratação de ex-detentos e o estigma social reforçam esse ciclo de exclusão.

Por outro lado, identificou-se a existência de iniciativas pontuais que buscam mitigar essa realidade, como o Projeto Semear, desenvolvido em Vilhena. O programa promove cursos profissionalizantes, ações de cidadania e trabalho supervisionado, demonstrando resultados positivos, como uma taxa de reincidência inferior a 1% entre seus participantes. No entanto, a abrangência do projeto ainda é limitada diante do contingente carcerário estadual. Portanto, os resultados da pesquisa revelam que, apesar de algumas ações eficazes, a ressocialização no sistema prisional rondoniense ainda ocorre de forma fragmentada e insuficiente.

4. DISCUSSÃO

A análise dos resultados obtidos revela uma significativa discrepância entre os princípios legais que regem a execução penal no Brasil e a realidade vivida nas unidades prisionais de Rondônia. Embora a Lei de Execução Penal estabeleça a ressocialização como um de seus pilares, os dados coletados evidenciam que o sistema prisional estadual ainda opera majoritariamente sob uma lógica punitivista, sem oferecer as condições mínimas necessárias para a reintegração dos apenados à sociedade. Fatores como superlotação, infraestrutura precária e ausência de suporte psicossocial comprometem a aplicabilidade prática da legislação e a dignidade dos detentos, conforme garantido pela Constituição Federal.

Outro aspecto relevante diz respeito à reincidência criminal, que permanece elevada no estado. A ausência de políticas públicas estruturadas de reinserção e a estigmatização dos egressos dificultam a quebra do ciclo de marginalização e retorno ao crime. Ainda que existam programas ressocializadores, como o Projeto Semear, sua limitação territorial e de alcance impede que os benefícios dessas ações sejam amplamente sentidos pela população carcerária. A pesquisa mostra que a falta de continuidade e de investimentos sustentáveis nesses projetos impede que eles se consolidem como políticas públicas de impacto.

Dessa forma, os dados discutidos indicam que a ressocialização plena dos apenados em Rondônia demanda mais que esforços isolados; requer uma atuação coordenada entre Estado, sociedade civil e iniciativa privada. É necessário ampliar o acesso à educação, ao trabalho digno dentro das unidades prisionais e à assistência pós-cárcere, criando condições reais para que o egresso não retorne ao crime. A efetiva ressocialização depende da superação de entraves estruturais e culturais que ainda persistem no sistema penitenciário brasileiro e que, no caso de Rondônia, revelam uma realidade urgente e que exige transformação concreta.

4.1 SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO ATRAVÉS DO TEMPO

A evolução do sistema carcerário brasileiro reflete diretamente as mudanças sociais, políticas e econômicas do país. Desde o período colonial, as prisões eram utilizadas principalmente como espaços de punição e exclusão, sem qualquer preocupação com a ressocialização dos condenados5. Sendo importante destacar que o sistema prisional como se conhece hoje, é uma configuração relativamente recente nos anais da história humana6.

Durante o Império, o sistema penal começou a se organizar de maneira mais formal, com a introdução do Código Criminal de 18307, que previa penas mais definidas e regulamentava as prisões. No entanto, a realidade carcerária permaneceu precária, com instalações inadequadas e tratamentos desumanos. A mudança foi gradual, com uma humanização em ritmo lento, contudo, progressivo, agregando aos poucos elementos que humanizavam os apenados8.

Com a Proclamação da República em 1889, houve um esforço para modernizar o sistema prisional, mas a infraestrutura ainda era limitada. Apenas com a chegada do Código Penal de 1940 e, posteriormente, a Lei de Execução Penal de 1984, surgiram propostas mais concretas para tornar a prisão um espaço de reabilitação.

Apesar desses avanços legais, a realidade carcerária brasileira continuou marcada por problemas estruturais, como a superlotação, a violência dentro dos presídios, e a ausência de programas eficazes de educação e trabalho para os detentos9. A partir do século XXI, diversas iniciativas foram implementadas para tentar melhorar a situação, incluindo medidas alternativas à prisão e a expansão de programas de ressocialização.

Contudo, o sistema penitenciário brasileiro ainda enfrenta desafios significativos. A falta de investimento em infraestrutura, a gestão ineficiente dos presídios e a persistência de uma cultura punitivista dificultam a ressocialização dos apenados. Dessa forma, entender a história do sistema carcerário brasileiro é essencial para identificar soluções viáveis e promover melhorias na execução penal do país.

4.2 LEI DE EXECUÇÃO PENAL E SUA NATUREZA RESSOCIALIZADORA 

A Lei nº 7. 210/1984 ou Lei de Execução Penal (LEP) apresenta o processo de ressocialização como um objetivo fundamental da execução da pena, buscando garantir que os reeducandos possam reintegrar-se à sociedade de maneira digna e produtiva10. O artigo 1º da LEP estabelece que a execução penal deve não apenas cumprir a pena, mas também proporcionar condições para o convívio social harmonioso dos detentos. Isso implica que a pena deve ser aplicada de forma a facilitar a reintegração do indivíduo à sociedade11.

A situação das penitenciárias brasileiras impacta significativamente a reintegração dos detentos na sociedade de várias maneiras. Primeiramente, as condições precárias e a superlotação das prisões dificultam a implementação de programas de ressocialização eficazes. Segundo Assis e Ribeiro12, as prisões estão em estado de calamidade, com condições desumanas que não favorecem a reabilitação dos apenados.

As benesses da Lei de Execução Penal (LEP) apresentadas ao preso incluem diversos benefícios relacionados ao trabalho durante a execução da pena. Aqui estão algumas das principais benesses mencionadas por Maria Cecília Campos Lucena13: I) Trabalho prisional: Regulamentado para possibilitar que o detento desenvolva habilidades profissionais e tenha uma fonte de renda; II) Educação prisional: Incentivo à escolarização e à capacitação profissional dentro das unidades prisionais; III) Progressão de regime: Permite que o apenado, conforme seu comportamento e tempo de pena cumprido, possa migrar para regimes menos severos, facilitando sua reintegração gradual; IV) Assistência social e psicológica: Acompanhamento especializado para lidar com os impactos da privação de liberdade e preparar o recluso para a vida em liberdade.

Apesar das diretrizes avançadas da LEP, sua aplicação enfrenta desafios na prática14. A falta de estrutura das unidades prisionais, o descaso com os programas de educação e trabalho e a resistência social à reinserção dos egressos dificultam a efetiva ressocialização dos condenados15. Ademais, a superlotação e as condições insalubres nas prisões comprometem o cumprimento dos princípios estabelecidos pela legislação16.

Anote-se que a Constituição Federal de 1988 (CF/88) assevera aos presos o respeito à integridade física e moral e veda a tortura e tratamentos desumanos ou degradantes, como também estabelece que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, conforme preconiza o art. 5º, incs. III, XLIX e LVII.

Dessa forma, para que a Lei de Execução Penal cumpra plenamente sua função ressocializadora, é necessário um maior comprometimento do Estado na implantação de políticas públicas eficazes. O fortalecimento de programas de educação e trabalho, bem como o investimento na melhoria da infraestrutura prisional, são fundamentais para que o sistema penal brasileiro possa, de fato, cumprir sua função de reabilitação e reinserção social dos apenados.

4.3 Função Social da Pena

A pena tem como função primordial regular a convivência social, garantindo a ordem e a segurança da coletividade17. No contexto do direito penal, a pena busca não apenas punir o infrator, mas também prevenir novos delitos e proporcionar a reinserção social do condenado.

Historicamente, as penas passaram por diferentes fases, desde castigos físicos e execuções sumárias até modelos de punição que visam a reeducação do apenado. Atualmente, o direito penal moderno adota três principais funções da pena18: I) Retributiva: Baseia-se na idéia de que o crime exige uma resposta equivalente, punindo o infrator de forma proporcional ao dano causado; II) Preventiva: Visa evitar novos crimes, seja por meio da dissuasão do próprio criminoso (prevenção especial), seja pela intimidação geral da sociedade (prevenção geral); III) Ressocializadora: Busca a reeducação do condenado, permitindo sua reintegração na sociedade após o cumprimento da pena.

No Brasil, a Lei de Execução Penal reforça a ideia de que a pena deve cumprir uma função social, garantindo ao condenado condições para reingressar na sociedade de forma digna19. Contudo, a realidade do sistema penitenciário brasileiro apresenta desafios que dificultam a concretização dessa finalidade, como a superlotação, a precariedade estrutural das prisões e a falta de oportunidades efetivas de educação e trabalho20.

Para que a pena cumpra sua função social, é necessário um compromisso mais efetivo do Estado em desenvolver políticas públicas que assegurem não apenas a punição, mas também a reintegração dos apenados, prevenindo a reincidência criminal e promovendo uma sociedade mais justa e segura.

4.4 Papel da Constituição Federal de 1988 e os Direitos Humanos.

A Constituição Federal do Brasil aborda a questão da ressocialização do preso principalmente em seu art.1º, inc. III, e no art. 5º, inc. XLVIII, este regulamentado pela Lei nº 13.260, de 16/03/2016, além de outros dispositivos que tratam dos direitos dos presos e da função da pena. O art. 1º, inc. III, estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República. 

Analisando-se os dispositivos acima, segundo França (2022)22, isso implica que, mesmo os indivíduos que cometeram crimes, como os presos, devem ser tratados com dignidade e respeito, o que é essencial para a ressocialização21.

O art. 5º da CF/88, inc. XLVIII, para França (2022), preconiza que a pena será cumprida em estabelecimentos civis e militares, com a finalidade de ressocialização do condenado. Isso indica que a ressocialização é um objetivo fundamental do sistema penal brasileiro, e a pena não deve ser apenas punitiva, mas também reabilitadora.

A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984)23 complementa a Constituição ao detalhar as diretrizes para a execução da pena, incluindo a assistência ao preso em áreas como saúde, educação, trabalho e assistência social. A lei enfatiza que o Estado deve proporcionar condições para que o preso possa se reintegrar à sociedade. A Constituição também proíbe qualquer forma de tratamento cruel ou desumano, o que se relaciona diretamente com a necessidade de garantir que os presos tenham acesso a condições adequadas que favoreçam sua ressocialização24

É importante aqui ressaltar que a proteção dos direitos fundamentais dos presos se trata de um aspecto crucial da Constituição Federal, que procura avalizar que, mesmo em cumprimento de pena, os indivíduos não sejam privados dos seus direitos básicos, o que é efetivo para uma reintegração social diligente.

Nesse passo, observa-se que a Constituição Federal do Brasil estabelece a ressocialização do preso como um objetivo central do sistema penal, enfatizando a dignidade humana e a necessidade de condições adequadas para a reabilitação e reintegração dos indivíduos à sociedade.

4.5 PROBLEMAS DO PROCESSO DE RESSOCIALIZAÇÃO NO SISTEMA CARCERÁRIO RONDONIENSE

O sistema carcerário do estado de Rondônia enfrenta uma série de desafios que comprometem a efetividade do processo de ressocialização dos apenados. A ressocialização, conforme preconizada pela Lei de Execução Penal, tem como objetivo preparar o condenado para o retorno à sociedade, por meio de acesso à educação, trabalho e assistência psicológica. 

No entanto, para Barbosa et al (2022)25 na realidade rondoniense, passa-se a observar que múltiplos fatores estruturais e administrativos anteparam que esse processo ocorra de maneira eficaz e respeitando a dignidade do apenado.

Um dos principais entraves é a superlotação das unidades prisionais. O excesso de detentos em relação à capacidade dos presídios gera condições insalubres, dificultando o acesso a programas de reabilitação. Em celas superlotadas, há pouca ou nenhuma possibilidade de desenvolvimento de atividades educativas e laborais, tornando a pena meramente punitiva, sem qualquer efeito transformador26

Dessa feita, a falta de espaço físico adequado para a implantação de oficinas de trabalho e para as salas de aula também consistem em um problema recursivo, afetando o aprendizado e a capacitação profissional dos apenados.

Além disso, Segundo Barbosa et al (2022)27 enfatizam que a insuficiência de políticas públicas voltadas para a reinserção social agrava ainda mais a situação. Muitos apenados, ao deixarem a prisão, encontram dificuldades para conseguir emprego devido ao estigma social e à falta de qualificação adquirida durante o cumprimento da pena. Isso os coloca em um círculo vicioso, no qual a falta de oportunidades e a marginalização os empurram novamente para a criminalidade.

Ainda para Segundo Jardim, Neves e Gonçalves et al (2022)28 um outro problema relevante é a deficiência na assistência psicológica e social dentro das unidades prisionais. Muitos detentos possuem históricos de vulnerabilidade social, transtornos mentais e dependência química, carecendo de acompanhamento especializado para que possam superar essas dificuldades. No entanto, o sistema penitenciário rondoniense conta com um número insuficiente de profissionais qualificados, como psicólogos e assistentes sociais, para atender a demanda da população carcerária.

Infere-se, portanto, que a ausência desse suporte impede a reabilitação plena dos apenados, dificultando sua adaptação ao convívio em sociedade depois do cumprimento da pena.

De acordo com Giro, Nobre e Almeida (2024)29 aduzem que, a violência e a influência de facções criminosas dentro das unidades prisionais comprometem a ressocialização dos detentos. Muitos são coagidos a ingressar em grupos criminosos para garantir sua segurança dentro do sistema, tornando ainda mais difícil sua dissociação do mundo do crime após a liberdade. 

Depreende-se que esse fator ocasiona uma cultura prisional agressiva, onde a ressocialização é então compreendida como um escopo inalcançável diante das condições problemáticas do sistema.

Portanto, para que a ressocialização no sistema carcerário rondoniense seja efetiva, é necessário um comprometimento maior por parte do Estado na implementação de políticas públicas eficazes, porque assim estatuiu a Carta Magna de 1988. 

A melhoria da infraestrutura prisional, o aumento da oferta de cursos profissionalizantes, o incentivo à contratação de egressos do sistema penal e o fortalecimento da assistência psicológica e social são medidas essenciais para garantir que os detentos tenham reais condições de reinserção na sociedade. Caso contrário, o sistema prisional continuará a ser apenas um espaço de exclusão e punição, sem qualquer impacto positivo na redução da criminalidade e na construção de uma sociedade mais justa e segura.

4.6 Da superlotação carcerária

Segundo França e Castellano (2022)30 dizem que o sistema penitenciário enfrenta uma grave superlotação, onde as celas são frequentemente ocupadas por um número desproporcional de presos, resultando em condições desumanas e insalubres. Por exemplo, uma cela projetada para cinco pessoas pode abrigar até 20 detentos, levando a situações de extrema precariedade.

 O sistema penitenciário reflete as desigualdades sociais mais amplas, com muitos presos vindo de contextos de pobreza, falta de educação e ausência de oportunidades, o que contribui para a criminalidade e a reincidência, de acordo com Machado e Guimarães31

As prisões estão abarrotadas, com um número de detentos muito superior à capacidade das instalações. Por exemplo, um presídio que deveria comportar 120 presos, atualmente abriga cerca de 253, resultando em condições desumanas, como presos dormindo no chão ou em locais inadequados, como banheiros32

Nos estudos denominado “a realidade do sistema prisional brasileiro e o princípio da dignidade da pessoa humana” dos autores Machado e Guimarães33 as cadeias brasileiras são apontadas como locais que não apresentam estrutura adequada para atendimento médico dentro das penitenciárias, obrigando os detentos a depender do Sistema Único de Saúde (SUS) para emergências, o que é insuficiente e ineficaz.

4.7 Da precariedade de políticas públicas de reinserção à vida em sociedade

A ressocialização, enquanto uma das funções primárias da pena, objetiva a reinserção social do indivíduo após o cumprimento de sua sentença. A ausência de medidas eficazes nesse sentido contribui para o aumento da criminalidade, como apontam relatórios anuais, a exemplo do Anuário de Segurança Pública.

A infraestrutura das prisões é alarmante; muitas unidades foram construídas há  décadas e não passaram por reformas adequadas. Isso resulta em instalações  inseguras e inadequadas para a reabilitação, com falta de espaço e recursos básicos  como água potável e ventilação. O excesso de detentos, muitas vezes alcançando até  200% da capacidade, agrava a situação, criando um ambiente propenso a conflitos e  violência34

Segundo a 17ª edição do anuário, Rondônia contava com 14.736 detentos em seu sistema prisional no ano de 202235. A implementação de projetos voltados à reintegração social é essencial para a efetivação dos dispositivos legais vigentes e para mitigar a crise carcerária que assola o estado e o país.

Nos últimos anos, algumas iniciativas ressocializadoras emergiram em Rondônia, como o Projeto Semear, em Vilhena36. Esse programa busca capacitar e profissionalizar apenados, proporcionando-lhes alternativas ao crime. No entanto, embora represente um esforço significativo, sua abrangência ainda é limitada diante do contexto prisional do estado.

Para Custódio et al (2024)37 é importante observar que os programas de reabilitação podem e devem oferecer programas destinados a ajudar os presos a entender e lidar com suas ações passadas, bem como a desenvolver empatia e habilidades sociais. O trabalho comunitário e social deve promover a participação dos presos em atividades de trabalho comunitário que possam ajudar a integrá-los à sociedade. A liberdade condicional e o monitoramento pós-liberação também são fundamentais.  

Em um panorama nacional, dados da SENAPPEN indicam um crescimento de 6,91% no número de detentos envolvidos em atividades laborais e um aumento de 56,33% na busca por estudos dentro das unidades penitenciárias. Apesar desse progresso, o Brasil ainda enfrenta desafios estruturais no sistema prisional, que conta com 650.822 detentos em celas físicas, predominantemente homens entre 35 e 45 anos38.

O ano de 2024 apresentou uma queda na criminalidade, possivelmente associada à expansão de programas de profissionalização para apenados39. No entanto, a existência de tais programas, por si só, não é suficiente para transformar o quadro geral de violência e reincidência no estado. A ressocialização não ocorre de forma instantânea e requer um planejamento sólido e a adoção de medidas mais amplas e integradas.

A resistência social e o preconceito contra egressos do sistema penal constituem obstáculos adicionais. Ainda que iniciativas como o Projeto Semear demonstrem resultados positivos, é imprescindível expandir e aprimorar as políticas públicas de ressocialização, assegurando que mais detentos tenham acesso a oportunidades reais de reintegração.

O Projeto Semear e Ressocializar, promovido pelo Governo de Rondônia em Vilhena, representa um exemplo de esforço para a reintegração de apenados. Além da capacitação profissional, o programa visa proporcionar aos participantes maior consciência social e habilidades para o trabalho em grupo40.

Dentre as iniciativas realizadas, destaca-se a parceria com o projeto privado “Juntos Por um Brasil Mais Verde”, que resultou no plantio de 2.500 mudas de árvores em março de 2024. Ademais, o projeto tem demonstrado uma taxa de reincidência inferior a 1% entre os participantes, o que evidencia a eficácia de programas de qualificação para a redução da criminalidade41.

A oferta de cursos em diversas áreas, como mecânica, horticultura, eletricidade e pintura, proporciona aos reeducandos ferramentas essenciais para sua reinserção no mercado de trabalho. Entretanto, a abrangência do projeto ainda é restrita, atingindo um número limitado de detentos em relação à população carcerária total do estado.

A utilização da mão de obra carcerária em serviços públicos, como limpeza e manutenção de espaços urbanos, apresenta benefícios tanto econômicos quanto sociais. No entanto, tais medidas não substituem a necessidade de uma política de ressocialização mais abrangente e sustentável.

A supervisão adequada e a seleção criteriosa dos participantes contribuem para a segurança e eficácia do programa, mas ainda se faz necessário ampliar sua estrutura e alcance. O modelo adotado pelo Projeto Semear pode servir de referência para outras iniciativas, desde que seja acompanhado de um planejamento mais amplo e de investimentos em políticas públicas que garantam sua expansão e continuidade. 

Anote-se que o Projeto Semear e Ressocializar: Mão de obra reeducanda revitaliza município de Vilhena42 possui o aval do Ministério Público, através do promotor de justiça Elicio de Almeida e Silva e do judiciário local, por meio do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena, Adriano Lima Toldo. Portanto, os reeducandos são selecionados pela Comissão de Classificação da unidade e só vão às ruas após um longo período de ressocialização e readaptação voltados para o trabalho fora da unidade prisional.

Dessa forma, embora iniciativas como essa demonstrem avanços importantes, elas permanecem insuficientes frente às demandas do sistema prisional de Rondônia. Para que haja um impacto mais significativo na redução da reincidência, é essencial que tais programas sejam fortalecidos e ampliados, garantindo acesso efetivo a um maior número de detentos e promovendo mudanças estruturais mais profundas no sistema carcerário.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise do sistema prisional de Rondônia evidencia que, apesar da existência de algumas iniciativas voltadas à ressocialização, como o Projeto Semear, estas ainda não são suficientes para transformar a realidade carcerária do estado de maneira significativa. A superlotação, a falta de investimentos estruturais, a precariedade dos programas de reintegração social e a resistência da sociedade à aceitação dos egressos do sistema penal são fatores que limitam a eficácia das políticas de ressocialização.

Os dados analisados demonstram que, embora tenha ocorrido uma redução nos índices de criminalidade, esse resultado não pode ser atribuído exclusivamente às iniciativas de qualificação profissional dentro dos presídios. A persistência de uma elevada taxa de reincidência criminal reforça que as medidas atuais não são abrangentes o suficiente para alterar de forma estrutural o panorama do sistema prisional rondoniense.

A ressocialização eficaz exige uma abordagem multidimensional, que vá além da oferta de cursos profissionalizantes e envolva um conjunto de ações coordenadas entre o Estado, a iniciativa privada e a sociedade civil. A criação de mecanismos que incentivem a contratação de egressos do sistema penal por empresas privadas, bem como a ampliação de programas de assistência psicossocial, consiste em passos capitais para mitigar a exclusão social e o preconceito enfrentado pelos ex-detentos.

Além disso, é fundamental que haja investimentos na modernização da infraestrutura das unidades prisionais, garantindo que o ambiente carcerário propicie condições adequadas para a reabilitação dos apenados. A precariedade das celas, a insalubridade e a violência interna comprometem diretamente qualquer esforço ressocializador, perpetuando um ciclo de marginalização e criminalidade.

A implementação de um sistema de acompanhamento pós-penitenciário também se faz necessária, visto que muitos egressos encontram dificuldades para se reintegrar à sociedade após o cumprimento da pena. Programas que ofereçam suporte na busca por moradia, emprego e reintegração familiar poderiam contribuir para evitar a reincidência criminal e proporcionar uma segunda chance real a esses indivíduos.

Outro aspecto relevante é a necessidade de um maior comprometimento do Poder Público em garantir que os princípios estabelecidos pela Lei de Execução Penal sejam efetivamente cumpridos. A legislação prevê a ressocialização como um dos pilares do cumprimento da pena, mas na prática, a ausência de políticas públicas eficazes torna esse princípio um ideal distante da realidade.

Por fim, para que haja uma mudança estrutural e significativa na ressocialização dos apenados em Rondônia, é imprescindível um esforço conjunto entre diferentes setores da sociedade. Apenas por meio de políticas públicas bem estruturadas, investimentos adequados e uma mudança cultural que permita a reinserção digna dos egressos será possível transformar o sistema carcerário em um verdadeiro instrumento de reabilitação e justiça social.


3SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do trabalho científico, 1ªed. São Paulo: Cortez, 2013. P. 107.

4ALMEIDA, Ítalo D’Artagnan. Metodologia do trabalho científico. Recife: Ed. UFPE, 2021. P. 23.

5CRUZ, Rafael Batista; OLIVEIRA, Pedro Henrique. Do Surgimento, Evolução História, Conceituação e Regulamentações do Sistema Prisional Brasileiro e Seus Reflexos na Ressocialização do Preso. Revista FT, 122ª ed, 2023. DOI: 10.5281/zenodo.7927284. Acesso em: 13 abr. de 2024.

6PAVÉGLIO, Rafaele. A função social da pena e o sistema penitenciário brasileiro. RCMOS-Revista Científica Multidisciplinar O Saber, v. 3, n. 1, p. 1-7, 2023. P. 1.

7PAULA, Mariana Chiarello de, et.al. A HISTÓRIA DO SISTEMA CARCERÁRIO E AS POSSÍVEIS CAUSAS DA CRISE ATUAL NO BRASIL. Anais do 7º Congresso Paraense de Assistentes Sociais: “O Trabalho do/a Assistente Social em Tempo de Retrocessos: Defesa de Direitos e Lutas Emancipatórias”, 2019. P. 2. Disponível em: https://cresspr.org.br/wp-content/uploads/2022/08/A-HISTO%CC%81RIA-DO-SISTEMA-CARCERA%CC%81RIO-E-AS-POSSI%CC%81VEIS-CAUSAS-DA-CRISE-ATUAL-NO-BRASIL.pdf. Acesso em 26 mar. de 2025.

8PAULA, Mariana Chiarello de, et.al. A HISTÓRIA DO SISTEMA CARCERÁRIO E AS POSSÍVEIS CAUSAS DA CRISE ATUAL NO BRASIL. Anais do 7º Congresso Paraense de Assistentes Sociais: “O Trabalho do/a Assistente Social em Tempo de Retrocessos: Defesa de Direitos e Lutas Emancipatórias”, 2019. P. 3. Disponível em: https://cresspr.org.br/wp-content/uploads/2022/08/A-HISTO%CC%81RIA-DO-SISTEMA-CARCERA%CC%81RIO-E-AS-POSSI%CC%81VEIS-CAUSAS-DA-CRISE-ATUAL-NO-BRASIL.pdf. Acesso em 26 mar. de 2025.

9“Para entender os desafios enfrentados pelo sistema carcerário brasileiro, é importante examinar o contexto atual e as políticas em vigor. A superlotação é um problema crônico no sistema prisional brasileiro, o que leva a condições de vida insalubres para os detentos e dificulta a implementação de programas de reabilitação eficazes. Além disso, a falta de recursos financeiros e humanos pode prejudicar a qualidade dos programas de reabilitação disponíveis, tornando mais difícil para os detentos se recuperarem e se prepararem para a vida após a prisão.”. SILVA, Walther Afonso. O sistema carcerário brasileiro: desafios e soluções para a reabilitação e ressocialização dos detentos. JusBrasil, 2023.

10EL HOMSI, Luís Carlos; OLIVEIRA, Pedro Henrique. A eficácia da Lei de Execução Penal na ressocialização dos reeducandos e os direitos inerentes na reabilitação do indivíduo ao ser liberto. Brazilian Journal of Development, Curitiba, v.8, n.11, p. 70766-70782, nov., 2022 Disponível em: https://ojs.brazilianjournals.com.br/ojs/index.php/BRJD/article/view/54483. Acesso em: 10 out. 2024. 

11TJDFT. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Lei de Execução Penal. 2016. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2021/junho/governo-federal-aprimora-as-regras-do-beneficio-de-prestacao-continuada-e-cria-o-auxilio-inclusao Acesso em: 10 out. 2024. 

12ASSIS, João Vitor de Souza de; RIBEIRO, Juliano. A possível ressocialização do apenado e sua eficácia. Revista Foco, Curitiba, PR, v. 16 nº 5, 2023, p. 1. 

13LUCENA, Maria Cecília Campos Uma análise sobre a eficácia do trabalho prisional como instrumento de ressocialização, 2019. 54 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Monografia em Direito) – Faculdade Damas da Instrução Cristã, Recife, 2019. 

14VIEIRA, Jeniffer. Aplicação da Lei de Execução Penal e a reinserção social do preso.  Jus Brasil, 2020. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/aplicacao-da-lei-de-execucao-penal-e-a-reinsercao-social-do-preso/922531248. Acesso em: 13 out. 2024.

15MACHADO, Nicaela Olímpia; GUIMARÃES, Issac Sabbá. A Realidade do Sistema Prisional Brasileiro e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 5, n.1, p. 566-581, 1º Trimestre de 2014. Disponível em: www.univali.br/ricc. Acesso em: 13 out, 2024.

16CORRÊA, Fábio. Raio X carcerário: superlotação, prisão ilegal e morosidade. DW, 2023. Disponível em: https://www.dw.com/pt-br/raio-x-carcer%C3%A1rio-superlota%C3%A7%C3%A3o-pris%C3%A3o-ilegal-e-morosidade/a-66422478#:~:text=Atualmente%2C%20o%20Brasil%20%C3%A9%20o,pelas%2027%20unidades%20da%20Federa%C3%A7%C3%A3o. Acesso em: 11 out. 2024.

17FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: Nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. 39. ed. Petrópolis: Vozes, 2011. P. 79

18EL HOMSI, Luís Carlos; OLIVEIRA, Pedro Henrique. A eficácia da Lei de Execução Penal na ressocialização dos reeducandos e os direitos inerentes na reabilitação do indivíduo ao ser liberto. Brazilian Journal of Development, Curitiba, v.8, n.11, p. 70766-70782, nov, 2022 Disponível em: https://ojs.brazilianjournals.com.br/ojs/index.php/BRJD/article/view/54483. Acesso em: 11 out. 2024.

19“Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.”. BRASIL. Lei de Execuções Penais, decreto-lei nº7.210, 11 de julho de 1984. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em: 11 out. 2024.

20FRANÇA, Luís Hiram Capote; CASTELLANO, Soraia. A ineficácia dos instrumentos de ressocialização do sistema penitenciário brasileiro. Revista Direito em Foco, 14ª ed, 2022.

21Ibidem.

22BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/518231/CF88_Livro_EC91_2016.pdf. Acesso em: 26 mar. de 2025. 

23BRASIL. Lei de Execuções Penais, decreto-lei nº7.210, 11 de julho de 1984. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em: 26 mar. de 2025

24Ibidem.

25BARBOSA, Raquel Gonçalves Silveira; CURY, Letícia Vivianne Miranda. A crise do sistema prisional no estado de Rondônia. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, v. 8, n. 5, p. 989-1002, 2022. PP. 998-999.

26ibidem. P. 998.

27JARDIM, Laila Luiza Tavares Freire; NEVES, Maria Paula Xavier Rocha; GONÇALVES, Erica Oliveira Santos. As dificuldades de ressocialização do apenado no sistema penitenciário brasileiro. Revista Multidisciplinar do Nordeste Mineiro, v. 5, n. 1, 2022. pp. 9-14. 

28JARDIM, Laila Luiza Tavares Freire; NEVES, Maria Paula Xavier Rocha; GONÇALVES, Erica Oliveira Santos. As dificuldades de ressocialização do apenado no sistema penitenciário brasileiro. Revista Multidisciplinar do Nordeste Mineiro, v. 5, n. 1, 2022. pp. 9-14. 

29GIRO, Eriton Pereira; NOBRE, Moisés Maicon; ALMEIDA, Andreia Alves de. O avanço das facções criminosas em Rondônia. Revista FT, vol. 28, 135ªed, 2024.

30FRANÇA, Luís Hiram Capote; CASTELLANO, Soraia. A ineficácia dos instrumentos de ressocialização do sistema penitenciário brasileiro. Revista Direito em Foco – Edição nº 14 – Ano: 2022. p. 13.

31MACHADO, Nicaela Olímpia; GUIMARÃES, Issac Sabbá. A Realidade do Sistema Prisional Brasileiro e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 5, n.1, p. 566-581, 1º Trimestre de 2014. Disponível em: www.univali.br/ricc. Acesso em: 13 out. 2024.

32MACHADO, Nicaela Olímpia; GUIMARÃES, Issac Sabbá. A Realidade do Sistema Prisional Brasileiro e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 5, n.1, p. 566-581, 1º Trimestre de 2014. Disponível em: www.univali.br/ricc. Acesso em: 13 out. 2024.

33MACHADO, Nicaela Olímpia; GUIMARÃES, Issac Sabbá. A Realidade do Sistema Prisional Brasileiro e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 5, n.1, p. 566-581, 1º Trimestre de 2014. Disponível em: www.univali.br/ricc. Acesso em: 13 out. 2024.

34BARROSO, Aleff Ariel Costa; DA SILVA, Leonardo Antunes Ferreira. A DIFICULDADE DE REINSERÇÃO DE EX-DETENTOS NA SOCIEDADE: DESAFIOS E PERSPECTIVAS. 2024. Disponível em: https://revistaft.com.br/a-dificuldade-de-reinsercao-de-ex-detentos-na-sociedade-desafios-e-perspectivas/. Acesso em 01 mai. 2025.

35FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 17º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2023.

36 “Com um trabalho voltado para ressocialização e bem estar da população, o Governo de Rondônia por meio da Secretaria de Estado da Justiça – Sejus, realiza em Vilhena, o projeto “Semear e Ressocializar”. A ação consiste na utilização da mão de obra reeducanda em variadas frentes de trabalho, que iniciam dentro das unidades prisionais se estendendo às ruas de todo o município.”. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA. Projeto Semear e Ressocializar: Mão de obra reeducanda revitaliza município de Vilhena. SEJUS, 2023.

37CUSTÓDIO, Alessandra; ALMEIDA, Andreia Alves de. O DESAFIO DA RESSOCIALIZAÇÃO DOS PRESOS: ATRAVÉS DOS PROJETOS DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. Disponível em: https://revistaft.com.br/o-desafio-da-ressocializacao-dos-presos-atraves-dos-projetos-de-reintegracao-social/. Acesso em 01 mai. 2025.

38SECRETÁRIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS. SENAPPEN lança Levantamento de Informações Penitenciárias referentes ao segundo semestre de 2023. Secretaria Nacional de Políticas Penais, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/senappen/pt-br/assuntos/noticias/senappen-lanca-levantamento-de-informacoes-penitenciarias-referentes-ao-segundo-semestre-de-2023. Acesso em 13 de mai. de 2024.

39“O comparativo no número de ocorrências registradas nos dois últimos anos mostra que, em 2023, Rondônia teve redução nos crimes de latrocínio (-50%), nos casos de roubo a estabelecimentos comerciais (-30%), em roubo a residências (-29%), em crimes de feminicídio (-17%), entre outros. Rondônia também é destaque nacional no Mapa da Segurança Pública, estudo que avalia o desempenho dos estados brasileiros no combate à criminalidade. Rondônia saiu do ranking dos 10 estados com maior índice de crimes violentos. O estudo levou em consideração os dados do primeiro semestre de 2023.”. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA. Rondônia começa 2024 com queda nos índices de criminalidade. SESDEC, 2024.

40GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA. Projeto Semear e Ressocializar: Mão de obra reeducanda revitaliza município de Vilhena. SEJUS, 2023.

41Disponível em https://www.google.com.br/search?q=Juntos+Por+um+Brasil+Mais+Verde%E2%80%9D%2C+que+resultou+no+plantio+de+2.500+mudas+de+%C3%A1rvores+em+mar%C3%A7o+de+2024&sca_esv=.Acesso em 01 mai. 2025.

42GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA. Projeto Semear e Ressocializar: Mão de obra reeducanda revitaliza município de Vilhena. SEJUS, 2023. Disponível em: https://rondonia.ro.gov.br/projeto-semear-e-ressocializar-mao-de-obra-reeducanda-revitaliza-municipio-de-vilhena/. Acesso em 01 mai. 2025.

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BARBOSA, Raquel Gonçalves Silveira; CURY, Letícia Vivianne Miranda. A crise do sistema prisional no estado de Rondônia. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, v. 8, n. 5, p. 989-1002, 2022. Disponível em: https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/5534/2094. Acesso em: 26 mar. 2025.

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1Acadêmico de (nome do curso). E-mail: username@domínio.com. Artigo apresentado a (nome da instituição), como requisito para obtenção do título de Bacharel em (nome do curso), Porto Velho/RO.

2Professora Orientadora Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar. Professora Doutora do curso de Direito. E-mail: vera.aguiar@gruposapienns.com.br.