REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cs10202410302252
Cecília Colares Andrade1
Matheus de Almeida Costa2
Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar3
RESUMO
Este estudo visa examinar a infração dos direitos sociais dos indígenas Yanomami e a subsequente violação ao princípio da dignidade humana. Ao longo dos anos, os Yanomami enfrentaram diversas dificuldades, incluindo a ocupação de suas terras por garimpeiros, a devastação do meio ambiente e a escassez de acesso a serviços fundamentais como saúde, segurança física e alimentar. A Constituição Federal de 1988 assegura a essas comunidades o direito ao território e à assistência social, no entanto, essas garantias não têm sido efetivamente implementadas. Esta pesquisa realiza uma avaliação crítica com base em estudos bibliográficos e documentais, expondo a omissão do Estado como garantidor dos direitos fundamentais constantes na Carta Magna de 1988.
Palavras chaves: Povos indígenas; Yanomami; dignidade da pessoa humana; direitos sociais; violação de direitos.
ABSTRACT
This study aims to examine the infringement of the social rights of the Yanomami indigenous people and the subsequent violation of the principle of human dignity. Over the years, the Yanomami have faced various challenges, including the occupation of their lands by miners, environmental devastation, and the lack of access to essential services such as healthcare, physical security, and food. The Federal Constitution of 1988 guarantees these communities the right to territory and social assistance; however, these guarantees have not been effectively implemented. This research conducts a critical assessment based on bibliographic and documentary studies, exposing the State’s omission as the guarantor of the fundamental rights set forth in the 1988 Constitution.
Keywords: indigenous peoples, Yanomami, human dignity, social rights, rights violation.
1. INTRODUÇÃO
O princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constitui um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito no Brasil. Esse princípio é especialmente relevante no que diz respeito à proteção de grupos vulneráveis, como os povos indígenas, que historicamente têm sido marginalizados e submetidos a sucessivas violações de seus direitos. A dignidade humana não se restringe à garantia de direitos individuais, mas estende-se à proteção de comunidades inteiras, especialmente àquelas que dependem diretamente de seu território e de suas tradições culturais para a manutenção de uma vida digna.
No entanto, nos últimos anos, a realidade vivenciada pelos povos indígenas Yanomami expõe a fragilidade desse princípio no território nacional. Situados na região da Amazônia, entre os estados de Roraima e Amazonas, os Yanomami formam uma das maiores comunidades indígenas em áreas isoladas do Brasil. Apesar das proteções asseguradas pela Constituição Federal e por tratados internacionais, a exemplo da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, essa população segue enfrentando um cenário de crescente violação de seus direitos sociais e territoriais que, dia após dia, compromete sua integridade física e cultural.
O desmatamento, a degradação ambiental e a invasão de terras por garimpeiros, que afetam diretamente o território indígena, as condições de saúde e segurança alimentar destes, são apenas algumas das ameaças enfrentadas pelos Yanomami. A ausência de políticas públicas por parte do Estado ajuda a agravar essa situação, de modo a resultar em uma ampla inobservância dos direitos fundamentais destes indivíduos.
Tais violações são uma afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, visto que retiram desses povos as condições mínimas para uma existência digna, desrespeitando não apenas a integridade física, mas também sua autonomia enquanto povo tradicional.
Posto isso, o presente estudo busca investigar como a violação dos direitos sociais da comunidade Yanomami representa uma afronta direta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Para tanto, será realizada uma análise jurídica e social, de forma que se aborde tanto a dimensão normativa quanto a realidade fática vivenciada por esse povo. Além disso, será discutido o papel do Estado brasileiro na proteção desses direitos e as implicações legais e éticas da omissão estatal.
Por fim, a presente pesquisa fundamenta-se na premissa de que a dignidade da pessoa humana é um princípio que não pode ser relativizado, especialmente no contexto de populações indígenas, partindo do princípio de que sua efetividade deve ser assegurada por meio de políticas que respeitam a singularidade cultural e as necessidades individuais específicas dos povos tradicionais, como os Yanomami.
2. MATERIAL E MÉTODOS
Este estudo utilizou uma abordagem qualitativa, fundamentada em pesquisa bibliográfica, revisão de literatura e análise documental. As fontes de informação abrangem as leis do Brasil, particularmente a Constituição Federal de 1988, tratados internacionais como a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), além de trabalhos acadêmicos e relatórios de organizações governamentais e não governamentais (ONGs) nacionais e estrangeiras. Também foram examinados casos emblemáticos de infrações aos direitos dos Yanomami, que ilustram a negligência do governo e a ausência de políticas públicas efetivas.
A pesquisa é exploratória, visto que visa aprofundar o conhecimento sobre a violação de direitos dos Yanomami, buscando compreender as causas e consequências do tema proposto à luz da proteção jurídica tutelada, especialmente, pela Constituição Federal.
A metodologia escolhida, por sua vez, visa proporcionar uma compreensão aprofundada acerca do tema, considerando-se tanto os aspectos normativos quanto a realidade concreta vivenciada por essa comunidade indígena.
Por fim, o principal objetivo desta pesquisa é analisar de que forma a violação dos direitos sociais dos Yanomami compromete o princípio da dignidade da pessoa humana, conforme disposto na Constituição Federal de 1988 e em tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
3. RESULTADOS
Através da análise de documentos legais e relatórios de organizações não governamentais, evidenciou-se uma série de afrontas aos direitos sociais dos povos Yanomami que comprometem o princípio da dignidade conferido à pessoa humana.
A pesquisa revela que, apesar do arcabouço jurídico que assegura a proteção dos direitos das comunidades indígenas no Brasil, a realidade enfrentada pelos Yanomami é marcada, principalmente, pela omissão estatal e pela ineficácia das políticas públicas, gerando a marginalização e abandono desse povo, que merece ser tratado com a devida dignidade e respeito a considerar o que preconiza a Carta Política de 1988.
4. DISCUSSÃO
Os Yanomami são um dos maiores povos indígenas que ainda se encontram em áreas isoladas no Brasil. Segundo dados do censo realizado no ano de 2023 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a população de indígenas vivendo em território Yanomami é de 27,1 mil indígenas.4
A Constituição Federal de 1988, assegura a todos residentes no país, sem distinção de qualquer natureza, o direito à vida, igualdade, segurança, saúde, alimentação, dentre outros, que conjuntamente garantem uma vida digna à pessoa humana. Além disso, em seu artigo 231 e parágrafos seguintes, reconheceu os direitos dos povos indígenas, garantido a eles o direito originário às suas terras tradicionalmente ocupadas.
No entanto, no que tange aos direitos sociais dessa comunidade, depreende-se uma série de violações destes, influenciando diretamente e negativamente na saúde, segurança e alimentação dos Yanomami, ensejando, portanto, uma grave inobservância à dignidade humana desse povo.
O direito à saúde dos Yanomami está comprometido por uma crise humanitária, refletindo em altos índices de malária, desnutrição, pneumonia e outras doenças tratáveis que, quando atingem os indígenas dessa comunidade, muitas das vezes acabam ceifando suas vidas.
A ausência de segurança e alimentação também são duras realidades enfrentadas por esse povo, em razão, principalmente, da presença do garimpo ilegal em seus territórios que, por sua vez, constitui a principal fonte de subsistência desses indivíduos.
A contínua destruição de seus territórios e contaminação de seus rios, dificulta a manutenção de suas práticas culturais enquanto povos originários e ameaça toda a sua existência.
Proteger os direitos sociais da comunidade Yanomami requer uma abordagem multidimensional de modo que abranja a saúde, a segurança física e alimentar, bem como a preservação de seu território como elementos intrínsecos para garantir a sua dignidade.
Dessa forma, a discussão da violação desses direitos para com os Yanomami requer uma análise da omissão estatal como um fator central na perpetuação desse cenário, falhado na criação de políticas públicas para assegurar os direitos dessa comunidade, incorrendo na ausência da observância de um dos fundamentais princípios que é garantido pela Constituição Federal, a dignidade humana.
4.1 O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana no Contexto Indígena
O princípio da dignidade da pessoa humana é um dos principais fundamentos do Estado Democrático de Direito, conforme disposto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[…]
III – a dignidade da pessoa humana;
O princípio, ora mencionado, além de orientar a interpretação e aplicação das normas jurídicas, também estabelece uma diretriz moral e ética para a República Federativa do Brasil na formulação de suas políticas públicas, especialmente para aqueles que se encontram em um quadro de vulnerabilidade social, a exemplo dos Yanomami.
Ao falar do princípio da dignidade da pessoa humana, tratando-se de povos indígenas, deve-se interpretar levando em conta as particularidades culturais e a vulnerabilidade dessas comunidades.
Para os povos indígenas, a dignidade não se dissocia do território e de seus hábitos. A relação com a terra em que habitam vai muito além da relação do homem comum com sua propriedade, trata-se de sua forma de subsistência, identidade cultural e espiritual.
A Constituição Federal, em seu artigo 231, § 1°, reforça esse entendimento ao reconhecer os direitos originários dos povos indígenas às terras que ocupam, bem como sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, que são elementos essenciais para a construção da dignidade humana inerente a esses povos.
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
Assim, no caso dos Yanomami, o conceito de dignidade está profundamente vinculado à conservação de seu território, uma vez que este não se trata apenas de um espaço físico, mas sim de um elemento para a continuidade de sua cultura, organização social, práticas tradicionais e, sobretudo, de suas vidas.
4.1.1 A responsabilidade do Estado e o papel das políticas públicas
A Constituição Federal de 1988 estabelece claramente a obrigação do Estado brasileiro de proteger os povos indígenas, garantindo-lhes o direito de possuir suas terras e preservar sua cultura, além de garantir-lhes o acesso a direitos sociais como saúde, educação e assistência social.
Ademais, o Brasil é parte de tratados internacionais relevantes, como a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que intensifica o dever de salvaguardar e fomentar os direitos dos povos indígenas e tribais. Contudo, a situação vivida pelos Yanomami evidencia um abismo significativo entre as regras jurídicas e a aplicação prática dessas garantias consideradas fundamentais.
As políticas públicas são programas de ação governamental, do qual o Estado extrai sua atuação com definição de prioridades, elaboração de metas, levantamento do orçamento e meios de execução para alcançar os compromissos constitucionais.
Para Bucci (2006), as políticas públicas devem ser analisadas também como sendo um processo ou um conjunto de processos que passa a culminar na escolha racional e coletiva de primazias, para a definição dos interesses públicos que são, então, reconhecidos pelo direito.
Assim sendo, por meio de suas políticas públicas, o governo brasileiro tem falhado em assegurar a salvaguarda e promoção dos direitos básicos dos Yanomami, particularmente em relação à saúde, educação e à manutenção de seu território. A falta de políticas apropriadas e a falta de um planejamento de longo prazo intensificam a vulnerabilidade desse grupo.
A falta de acesso aos serviços de saúde representa uma das mais sérias infrações aos direitos sociais dos Yanomami. Apesar do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SASI-SUS)5 ter sido estabelecido para atender às particularidades das comunidades indígenas, sua aplicação nas terras Yanomami tem se mostrado insuficiente. Há escassez de profissionais de saúde qualificados, remédios e infraestrutura básica para servir as comunidades situadas em regiões isoladas.
O direito à educação dos Yanomami também é desconsiderado. Quando existem, as escolas são inadequadamente organizadas e frequentemente não honram a cultura e a linguagem dos povos indígenas. A ausência de políticas de educação que favoreçam um currículo ajustado à realidade indígena impacta diretamente o progresso cultural e social dessa comunidade. Ademais, a distância entre as comunidades rurais e as instituições de ensino complica o acesso de crianças e adolescentes à educação, perpetuando um ciclo de marginalização social.
Posto isso, é nítida a omissão do Estado brasileiro no que concerne aos direitos fundamentais dessa comunidade e, portanto, deve reparar as consequências negativas em relação aos Yanomami, uma vez que deixou de observar sua função essencial de ente garantidor dos direitos sociais desse povo.
Dessa forma, ante a sua inércia, o Estado é diretamente responsável pelos danos causados. Inclusive, esse é o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
(…) A jurisprudência dominante tanto no STF como neste Tribunal, nos casos de ato omissivo estatal, é no sentido de que se aplica a teoria da responsabilidade objetiva. (REsp 1069996/RS, STJ- Segunda Turma, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, julgamento: 18.06.09, Dje:01.07.09)6.
Logo, o Estado não se limita a ações diretas que causem danos aos cidadãos, mas também se estende às omissões que resultam na violação de direitos fundamentais, até porque a cidadania consiste necessariamente em poder gozar de certos direitos, observando-se também o respeito a certos deveres, porque direitos e deveres devem ser iguais para todos.
4.2 A Violação Direta dos Direitos Sociais dos Yanomami
A Organização das Nações Unidas (ONU)7 passou a alertar para a violação de direitos humanos deste povo, advertindo que, de acordo com as normativas internacionais ratificadas e adotadas pelo Brasil e a Constituição Federal de 1988, compete ao Estado a proteção de toda a população indígena residente no país.
Barazal (2001) enfatiza a inobservância dos direitos em relação a esse povo que ocorre há décadas, a exemplo, em 1986, o Estado de Roraima vivenciou a grande corrida do ouro. Calcula-se que 80 mil garimpeiros, espalhados em uma área de 10 (dez) milhões de hectares de selva, extraíram cerca de três toneladas de ouro, e as vítimas fundamentais deste episódio foram os Yanomami.
No entanto, a ausência de garantia dos direitos desse povo ganhou notoriedade a nível internacional no ano de 2023, quando se constatou a crise humanitária que vinha ocorrendo na comunidade Yanomami, especialmente, em relação à saúde, segurança física e alimentar, bem-estar e a invasão territorial de suas terras.
4.2.1 A Crise na Saúde dos Yanomami
Entre os diversos direitos fundamentais assegurados pela Carta Magna da República Federativa do Brasil, em seu artigo 6°, caput, encontra-se um rol de direitos denominados direitos sociais, dentre os quais, está a saúde:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015).
Contudo, a realidade vivenciada pelos Yanomami está distante desse ideal. De acordo com o Relatório Missão Yanomami, divulgado em fevereiro de 2023, pelo Governo Federal do Brasil, a taxa de mortalidade de crianças Yanomami abaixo de um ano, chegou a 114,3 por 1.000 nascidos no ano de 2020. O referido documento também informa que entre os anos de 2018 e 2022, 1.285 indígenas Yanomami morreram, 505 eram crianças com menos de um ano de idade, representando 39% dessas mortes.8
A maioria das doenças que levaram a esses óbitos são consideradas doenças tratáveis, como malária, tuberculose, síndrome respiratória aguda grave, síndrome gripal e doenças diarreicas agudas. A falta de tratamento adequado para essas doenças aponta para uma grave desassistência sanitária. A presença constante de doenças infecciosas, muitas vezes controláveis com cuidados básicos de saúde, reflete a vulnerabilidade extrema dos Yanomami devido à falta de infraestrutura médica.
A desassistência no atendimento médico é agravada pela falta de infraestrutura adequada nas regiões mais isoladas do território Yanomami. Segundo o site Socioambiental, indígenas e profissionais da saúde relataram o fechamento ou abandono de postos de saúde. Auditorias realizadas pela própria administração da União confirmaram inúmeras falhas no Distrito Especial de Saúde Indígena Yanomami (DSEI-Y), tais como ausência de atualização de indicadores de saúde, descumprimento de jornada de trabalho e metas de atendimento por parte dos profissionais, medicamentos próximos da data de vencimento, dentre outros.9
A precariedade sanitária enfrentada por essa comunidade é um reflexo de uma série de fatores que vão desde a ausência de políticas públicas adequadas até a invasão de suas terras por garimpeiros ilegais, que geram o desmatamento das florestas, contaminação dos rios e disseminação de doenças.
A crise sanitária que afeta os Yanomami expõe uma omissão estrutural por parte do Estado brasileiro, que falha em garantir a aplicação dos direitos sociais assegurados pela Constituição. A falta de políticas públicas de longo prazo, combinada com a insuficiência de ações emergenciais para combater doenças tratáveis, tem levado a um cenário de violação sistemática dos direitos humanos dessa população.
O Estado, portanto, precisa urgentemente fortalecer o Sistema de Atenção à Saúde Indígena, com foco na prevenção de doenças e no fortalecimento da infraestrutura de saúde nas áreas isoladas. Somente com um planejamento eficaz e com políticas públicas específicas será possível reverter a situação de vulnerabilidade extrema dos Yanomami e assegurar o direito à vida e à dignidade dessa comunidade indígena.
4.2.2 O Problema da Invasão Territorial das Áreas Yanomami pelo Garimpo Ilegal e a Relação com a Insegurança Alimentar Desse Povo
A invasão das terras indígenas Yanomami por garimpeiros ilegais tem sido um dos principais fatores de degradação ambiental e social enfrentados por essa comunidade. O território Yanomami, é uma das maiores reservas indígenas do Brasil, abrigando uma vasta biodiversidade e recursos naturais vitais para a sobrevivência dessa população. No entanto, nos últimos anos, a presença crescente de garimpos ilegais tem causado danos irreparáveis ao ecossistema, impactando diretamente a segurança alimentar dos Yanomami.10
Raio Gomes (2023), traz a fala da professora Alcida Ramos, do Departamento de Antropologia da Universidade de Brasília, que vem estudando os Yanomami desde os anos de 1990, enfatizando que:
Desde que o governo militar lançou o projeto Radam Brasil, em 1975, para mapear os recursos minerais da Amazônia, a Terra Indígena Yanomami, demarcada com cerca de nove milhões e meio de hectares em 1991 e homologada em 1992, tem sido alvo de uma cobiça constante e crescente, com gigantescas invasões de garimpeiros em busca de ouro. A de 1989-1991 chegou a ter um contingente de 40 mil invasores espalhados pela TIY. Na época, a região abrigava cerca de 20 mil yanomami.11
A atividade do garimpo ilegal cresceu 54% em 2022, devastando 1.782 hectares da terra indígena Yanomami. A Hutukara Associação Yanomami, através de seu monitoramento, indicou um crescimento acumulado de 309% do desmatamento associado ao garimpo ilegal entre o período correspondente a outubro de 2018 e dezembro de 2022.12
O desmatamento da terra Yanomami influencia diretamente na vida dos indígenas que ali habitam, comprometendo a disponibilidade de alimentos tradicionais, como frutas, raízes e animais silvestres, essenciais para a subsistência da comunidade, os impedindo de caçar e coletar.
Além do desmatamento, a contaminação dos rios por mercúrio é uma das principais ameaças à saúde e à segurança alimentar dos Yanomami. O mercúrio utilizado pelos garimpeiros para extrair ouro, é despejado nas águas dos rios e acabam contaminando os peixes que são a principal fonte de proteína dessa população.13
Uma pesquisa realizada pela Fiocruz, em 2024, com indígenas do subgrupo Ninam, do povo Yanomami, em nove aldeias localizadas em Roraima, revelou que todos os participantes estavam contaminados por mercúrio. Além disso, a pesquisa avaliou 47 peixes, 14 amostras de água e sedimentos do rio Mucajaí e afluentes, constatou-se então que todos os peixes e todas as amostras estavam contaminados com mercúrio.14
Diante da destruição crescente que o garimpo ilegal vem causando há décadas na terra indígena Yanomami, bem como a contaminação das águas, pode-se dizer que a existência deste povo está em risco. A invasão de suas terras, além de comprometer a saúde dessa comunidade, compromete o equilíbrio ecológico e a sobrevivência destes.
Assim sendo, é fundamental que o Estado adote estratégias de longo prazo para garantir a segurança alimentar dos Yanomami e proteger seu território, respeitando sua cultura e forma de vida. A preservação desse território é essencial não só para o povo Yanomami, mas também para a conservação da Amazônia, cuja biodiversidade desempenha um papel crucial no equilíbrio ambiental global.
4.3 O Papel da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai)
A Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) foi estabelecida como a principal entidade de proteção aos indígenas no Brasil, encarregada de defender seus direitos e implementar políticas públicas em colaboração com outros níveis governamentais. Contudo, a Funai se depara com diversos obstáculos estruturais e políticos que a impedem de desempenhar seu papel de maneira eficiente.
Nos últimos anos, a Funai tem enfrentado constantes reduções orçamentárias, prejudicando sua habilidade de intervir de forma eficaz na defesa dos Yanomami. A escassez de fundos impacta diretamente a supervisão das terras indígenas, a defesa contra invasões e o fomento dos direitos sociais dessa comunidade.
A Funai também tem sofrido com interferências políticas, comprometendo sua habilidade de atuar de maneira autônoma. Frequentemente, as decisões sobre a delimitação de territórios e a salvaguarda das comunidades indígenas são influenciadas por interesses econômicos e políticos, levando a uma maior vulnerabilidade dos indígenas a riscos, como a invasão de garimpeiros.
A avaliação do dever do Estado e da função das políticas públicas revela que o Brasil tem cometido falhas graves na defesa dos direitos dos Yanomami. A negligência do governo, a ausência de supervisão e a ineficácia das políticas públicas para saúde, educação e defesa territorial geram um contexto de violação constante dos direitos sociais dessa população, o que põe em risco diretamente a sua dignidade. Para mudar essa situação, é preciso reforçar as entidades encarregadas da proteção dos povos indígenas e assegurar que as políticas públicas sejam efetivas e corretamente aplicadas.
4.3.1 Propostas para a Efetivação dos Direitos Sociais e da Dignidade dos Yanomami
Segundo Piovesan15 o valor da dignidade humana, ineditamente elevado a princípio fundamental da Carta, nos termos do artigo 1º, III, impõe-se como núcleo básico e informador do ordenamento jurídico brasileiro, como critério e parâmetro de valoração a orientar a interpretação e compreensão do sistema constitucional instaurado em 1988.
Infere-se que a dignidade humana e os direitos fundamentais passam a constituir os princípios constitucionais que congregam as exigências de justiça e dos valores éticos, atribuindo apoio valorativo a todo sistema jurídico brasileiro. Assim, na Constituição Federal de 1988 esses valores são dotados de uma especial força expansiva, que se projeta por todo o universo constitucional e sendo adotado como critério interpretativo de todas as normas do ordenamento jurídico brasileiro.
Assim sendo, as sugestões para assegurar a implementação dos direitos sociais dos Yanomami devem abordar a crise humanitária e social que essa população enfrenta, concentrando-se no fortalecimento das instituições governamentais e na criação de políticas específicas que considerem suas particularidades culturais e geográficas. A contínua violação desses direitos constitui uma ofensa à dignidade humana, um princípio fundamental garantido pelo artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
4.3.2 Reforço da Funai e das Entidades de Proteção.
A Fundação Nacional para os Povos Indígenas16, desempenha um papel crucial na proteção dos direitos dos indígenas. No entanto, a Funai enfrenta dificuldades devido à escassez de recursos, autonomia e suporte institucional, comprometendo sua habilidade de salvaguardar as terras Yanomami. É crucial fortalecer essa instituição para promover a dignidade dos Yanomami.
A Organização das Nações Unidas (ONU) já enfatizou que a debilitação da Funai e a desestruturação de políticas públicas direcionadas aos indígenas são elementos que contribuem diretamente para a vulnerabilidade dessas comunidades. É essencial o incremento de recursos financeiros e humanos para que a Funai possa cumprir suas responsabilidades corretamente, assegurando a salvaguarda constante das terras Yanomami e das demais comunidades indígenas. Segundo o relatório da ONU, “a ineficácia na fiscalização das terras indígenas e a ausência de políticas públicas voltadas para a salvaguarda dessas regiões são elementos que favorecem as infrações aos direitos humanos” (ONU, 2020).17
É igualmente relevante a independência política da Funai. Conforme Moreira Neto (2022) destaca, “a interferência política nas atividades da Funai tem debilitado a entidade e complicando a implementação de políticas destinadas à salvaguarda dos povos indígenas”18. É imprescindível que a Funai seja reestruturada e fortalecida como uma entidade autônoma para assegurar sua independência e eficácia na proteção dos direitos indígenas.
4.3.3 Criação de Políticas Públicas Integradas e Específicas
A concretização dos direitos sociais dos Yanomami requer o estabelecimento de políticas públicas específicas e unificadas que satisfaçam as demandas concretas dessa comunidade indígena. Essas políticas precisam assegurar o acesso à saúde, educação e segurança territorial, incentivando um crescimento sustentável que honre a cultura e o estilo de vida Yanomami.
A Constituição e tratados internacionais, como a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), garantem o direito à saúde como um dos direitos fundamentais. Contudo, o acesso à assistência médica entre os Yanomami é bastante restrito.
Ventura (2021) declara que “a irregularidade no cuidado de saúde e a ausência de infraestrutura apropriada nas terras Yanomami pioram as condições de vida, infringindo o direito à saúde e à dignidade dessas comunidades”.19
Assim sendo, sugestões como a contratação de profissionais de saúde especializados em assistência aos Yanomami e o desenvolvimento de um sistema de saúde ajustado às particularidades culturais dessa tribo são fundamentais.
Nos territórios Yanomami, a educação deve ser bilíngue e intercultural, honrando a língua, os princípios e a cultura dessa comunidade. Segundo Silva e Oliveira (2020), “a implementação de um sistema educacional que ignora a realidade cultural dos Yanomami leva à marginalização social e à debilitação de sua identidade”.20
Depreende-se que é fundamental a educação em duas línguas e adaptada ao contexto indígena para o reforço da identidade Yanomami e a manutenção de suas tradições, como forma de lhe garantir a dignidade como enfatiza no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988, até para que se possa promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, nos termos do inciso IV do artigo 3º da Carta Política.
4.3.4 Implementação de um Sistema Rígido de Fiscalização e Proteção Territorial
A ocupação de territórios Yanomami por garimpeiros ilegais constitui uma das mais sérias infrações aos direitos territoriais das comunidades indígenas. A poluição dos rios com mercúrio, o desflorestamento e a violência contra as comunidades locais são resultados diretos da falta de um controle e proteções efetivas.
Para combater as invasões, é crucial criar estruturas de vigilância contínua nas terras Yanomami. Segundo Carvalho (2021), a presença constante de agentes de fiscalização se trata de uma estratégia preventiva eficiente contra invasões e passa a auxiliar na proteção do território e dos direitos das comunidades indígenas.21
Depreende-se, então, que essas estruturas devem incluir funcionários da Funai, da Polícia Federal e de entidades ambientais, como o Ibama, assegurando a salvaguarda constante das terras Yanomami, culminando em um efetiva fiscalização com o intuito de evitar transgressões e violências aos direitos deste povo indigena.
4.3.5 Atuação das Organizações Não Governamentais (ONGs) e Cooperação Internacional
A salvaguarda dos Yanomami também exige a participação da comunidade global e de entidades não governamentais. A colaboração mundial e a pressão externa podem ser cruciais para assegurar que o Brasil atenda aos seus compromissos com os direitos humanos e os direitos das populações indígenas.
A colaboração global pode ser um forte aliado na defesa dos Yanomami. Conforme Santos (2022), a cooperação com entidades globais, como por exemplo a ONU e a Anistia Internacional, é crucial para reforçar a defesa dos direitos indígenas e intensificar a pressão sobre o governo brasileiro para que atenda às suas responsabilidades.
A ONU e a Anistia Internacional22 são entidades que têm a capacidade de auxiliar no acompanhamento de infrações aos direitos humanos, como também oferecer suporte técnico e financeiro para iniciativas de desenvolvimento sustentável.
As ONGs também têm um papel crucial na denúncia de infrações aos direitos dos Yanomami e na supervisão das medidas tomadas pelo governo brasileiro. Costa (2021) destaca que “as organizações não governamentais têm a responsabilidade de tornar conhecidas internacionalmente as violações sofridas pelos povos indígenas e de pressionar o governo a tomar medidas”. A formação de redes de monitoramento, compostas por organizações não governamentais e ativistas dos direitos humanos, pode auxiliar na denúncia de violações e na pressão por ações mais severas de proteção.
A concretização dos direitos sociais e da dignidade dos Yanomami exige uma estratégia integrada e multissetorial. É essencial reforçar as instituições de proteção, estabelecer políticas públicas específicas, realizar uma fiscalização rigorosa das terras e buscar a colaboração internacional para mudar a situação atual de violação dos direitos dessa população. É crucial que o governo brasileiro implemente essas ações para assegurar que os Yanomami tenham uma vida digna, conforme previsto na Constituição e nos acordos internacionais.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise apresentada ao longo desta pesquisa evidencia a grave situação enfrentada pelos indígenas Yanomami, em razão, principalmente, da omissão estatal e das invasões de suas terras pelo garimpo ilegal. O desrespeito aos direitos sociais assegurados pela Constituição Federal, tem resultado em uma violação sistemática do princípio da dignidade da pessoa humana.
A crise humanitária enfrentada pelo povo Yanomami, dada pela insegurança alimentar, crise sanitária e a devastação ambiental, expõe a vulnerabilidade extrema desses indígenas. A contaminação por mercúrio dos rios e a destruição de áreas de subsistência refletem a falta de políticas públicas eficazes e a ineficiência na proteção do território indígena. Nesse sentido, a responsabilização do Estado é clara, uma vez que a negligência e a falta de ações coordenadas para garantir a integridade física e cultural dos Yanomami comprometem sua sobrevivência.
Conforme exposto no estudo apresentado, é necessário que o Estado adote medidas urgentes, eficazes e mais rígidas para interromper a degradação da terra indígena Yanomami, fortalecer as instituições de proteção indígena e implementar políticas públicas direcionadas à saúde, segurança alimentar e territorial. O respeito aos direitos Yanomami requer uma abordagem holística que considere as especificidades culturais e geográficas dessa população. Somente por meio de ações concretas, coordenadas e comprometidas será possível reverter o cenário de abandono e garantir a efetividade dos direitos fundamentais desse povo.
O presente estudo ressalta a necessidade de políticas que não apenas reconheçam o direito dos Yanomami ao seu território, mas que também assegurem sua autonomia, sua dignidade e o respeito à sua identidade cultural. O Estado tem o dever constitucional de proteger e promover esses direitos, sendo fundamental que se reverta o histórico de omissão, promovendo a justiça social e a preservação dos povos indígenas.
4Ministério da Saúde. Saúde Indígena: Governo Federal anuncia medidas para assistência da população Yanomami. Gov.br, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/2024/fevereiro/governo-federal-anuncia-medidas-para-assistencia-da-populacao-yanomami#:~:text=Segundo%20dados%20do%20Censo%20de,popula%C3%A7%C3%A3o%20de%2031%20mil%20pessoas. Acesso em 18 de outubro de 2024.
5Disponível em: https://www.gov.br/planejamento/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/cmap/politicas/2022/avaliacoes-conduzidas-pelo-cmag/subsistema-de-atencao-a-saude-indigena-sasisus. Acesso em 18 de out. 2024.
6Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/6064621/relatorio-e-voto-12201413. Acesso em 18 de out. 2024.
7https://brasil.un.org/pt-br/180755-onu-brasil-pede-maior-prote%C3%A7%C3%A3o-para-o-povo-yanomami
8BRASIL. Ministério da Saúde. Relatório Missão Yanomami: versão final, 07 de fevereiro de 2023. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/2023/fevereiro/arquivos/RelatorioYanomamiversao_FINAL_07_02.pdf. Acesso em: 11 out. 2024.
9SOCIOAMBIENTAL. O que você precisa saber para entender a crise na Terra Indígena Yanomami . Disponível em: https://www .socioambiental .org /notícias -socioambientais /o -que -voce -precisa -saber -para -entender -crise -na -terra -indigena -yanoma. Acesso em: 14 out. 2024.
10FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ. Mapa de Conflitos: Roraima – Invasão de Posseiros e Garimpeiros em Terra Yanomami. Disponível em: https://mapadeconflitos.ensp.fiocruz.br/conflito/rr-invasao-de-posseiros-e-garimpeiros-em-terra-yanomami/. Acesso em: 15 out. 2024.
11Disponível em: https://noticias.unb.br/112-extensao-e-comunidade/6305-garimpo-ilegal-destruicao-da-natureza-e-violencia-o-inferno-novamente-infligido-ao-povo-yanomami. Acesso em: 15 out. 2024.
12INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL. Garimpo ilegal na Terra Yanomami cresceu 54% em 2022, aponta Hutukara. Disponível em: https://www.socioambiental.org/noticias-socioambientais/garimpo-ilegal-na-terra-yanomami-cresceu-54-em-2022-aponta-hutukara. Acesso em: 15 out. 2024.
13INFOAMAZÔNIA. Análise inédita revela que 59% dos rios habitados pelos Yanomami sofrem impacto do garimpo e invasões. 21 jun. 2023. Disponível em: https://infoamazonia.org/2023/06/21/analise-inedita-revela-que-59-dos-rios-habitados-pelos-yanomami-sofrem-impacto-do-garimpo-e-invasoes/. Acesso em: 15 out. 2024.
14AGÊNCIA BRASIL. Yanomamis de nove aldeias assediadas pelo garimpo estão contaminados por mercúrio. 2024. Disponível em: https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202404/yanomamis-de-nove-aldeias-assediadas-pelo-garimpo-estao-contaminados-por-mercurio. Acesso em: 15 out. 2024.
15Disponível em: https://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista3/rev6.htm. Acesso em 19 de out. 2024.
16Disponível em https://www.gov.br/funai/pt-br. Acesso em 18 de out. 2024.
17ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Relatório sobre os direitos humanos dos povos indígenas no Brasil. Genebra: ONU, 2020.
18MOREIRA NETO, José. A interferência política na Funai e seus impactos nas políticas indigenistas. Revista Brasileira de Direitos Indígenas, v. 8, n. 3, p. 45-67, 2022.
19VENTURA, Maria. A crise sanitária nas terras indígenas Yanomami: uma análise dos direitos à saúde e dignidade. São Paulo: Editora Acadêmica, 2021.
20SILVA, João; OLIVEIRA, Carlos. Educação e identidade indígena: desafios para os Yanomami no Brasil contemporâneo. Rio de Janeiro: Editora Universitária, 2020.
21CARVALHO, Ana. Proteção territorial indígena: estratégias e desafios no Brasil atual. Brasília: Editora Nacional, 2021.
22Disponível em: https://www.gov.br/cgu/pt-br/governo-aberto/iniciativas-de-governo-aberto/organizacoes-da-sociedade-civil/de-a-a-z/anistia-internacional. Acesso em 18 de out. 2024.
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VENTURA, Maria. A crise sanitária nas terras indígenas Yanomami: uma análise dos direitos à saúde e dignidade. São Paulo: Editora Acadêmica, 2021.
1Acadêmica de Direito. E-mail: cecilia.andrade@faculdadesapiens.edu.br. Artigo apresentado à Faculdade UniSapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024.
2Acadêmico de Direito. E-mail: matheus.almeida@faculdadesapiens.edu.br. Artigo apresentado à Faculdade UniSapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024.
3Professora Orientadora. Professora do curso de Direito. E-mail: vera.aguiar@gruposapiens.com.br.