DIREITO DE PERSONALIDADE: ALTERAÇÃO DE PRENOME DA PESSOA TRANSGÊNERO NO REGISTRO CIVIL E O SEU PAPEL COMO PRESSUPOSTO BÁSICO À INCLUSÃO SOCIAL

RIGHT OF PERSONALITY: CHANGE OF FIRST NAME OF THE TRANSGENDER PERSON IN THE CIVIL REGISTRY AND ITS ROLE AS A BASIC REQUIREMENT FOR SOCIAL INCLUSION

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8010050


Geovanna Rafaela Meireles Silva¹
Lucélia de Fátima Resende²


RESUMO

O tema abordado no presente trabalho de conclusão de curso é interdisciplinar, envolvendo o Direito Civil, Direito Constitucional e também o Direito Notarial. Tem-se como objetivo analisar a questão da alteração do prenome da pessoa transgênero no Registro Civil como pressuposto básico à inclusão social. Para isso, serão analisadas as principais concepções jurídicas acerca do tema, bem como a jurisprudência em vigor e a legislação que aborda o assunto. Será também apresentado o posicionamento do Conselho Nacional de Justiça acerca do tema, bem como possíveis soluções para a problemática. Além disso, este trabalho de conclusão de curso abordará também a importância do papel do Notariado na garantia dos direitos dos transgêneros, bem como a necessidade de se promover uma maior inclusão social deste segmento da sociedade Para a elaboração do nosso artigo, a metodologia utilizada em nossa pesquisa será através de recursos teóricos, sendo assim abordaremos o estudo de materiais contidos na legislação específica, jurisprudência do STJ e artigos, nos quais entendem sobre a questão da importância que a alteração de prenome da pessoa transgênero no registro civil em relação à inclusão social desta parte da sociedade. Para tal teremos como base, além das questões jurídicas, o conhecimento interdisciplinar, principalmente em relação às questões sociais da inclusão da pessoa trans para reflexões tão necessárias diante de nossa pesquisa. Assim, reunindo material para sistematizar e analisar sobre o tema proposto com a fundamentação teórica e jurídica necessária. Por fim, serão apresentadas as conclusões e recomendações a partir dos estudos realizados, de forma a contribuir para o aprimoramento da legislação.

Palavras-chave: Registro Civil. Pessoa transgênero. Inclusão Social. Dignidade da pessoa humana. Direitos Fundamentais. Direito a Personalidade.

ABSTRACT

The topic addressed in this course completion work is interdisciplinary, involving Civil Law, Constitutional Law and also Notarial Law. The objective is to analyze the question of changing the first name of the transgender person in the Civil Registry as a basic assumption for social inclusion. For this, the main legal conceptions on the subject will be analyzed, as well as the jurisprudence in force and the legislation that addresses the subject. The position of the National Council of Justice on the subject will also be presented, as well as possible solutions to the problem. In addition, this course conclusion work will also address the importance of the role of the Notary in guaranteeing the rights of transgenders, as well as the need to promote greater social inclusion of this segment of society. our research will be through theoretical resources, so we will approach the study of materials contained in the specific legislation, STJ jurisprudence and articles, in which they understand the issue of the importance that the change of first name of the transgender person in the civil registry in relation to social inclusion this part of society. For this, we will base, in addition to legal issues, interdisciplinary knowledge, especially in relation to social issues of inclusion of the trans person for reflections that are so necessary in the face of our research. Thus, gathering material to systematize and analyze the proposed topic with the necessary theoretical and legal foundation. Finally, the conclusions and recommendations from the studies carried out will be presented, in order to contribute to the improvement of the legislation.

Keywords: Civil Registry. Transgender person. Social inclusion. Dignity of human person. Fundamental rights. Right to Personalit.

1 INTRODUÇÃO

Ainda em pleno século XXI grande parte da sociedade reluta em aceitar outras formas de orientação sexual que não a heterossexualidade. Inclusive o fato de algumas pessoas quer parecer e agir de acordo com o gênero oposto ao que nasceram, ou seja, sexo permanente ao registrar os nascimentos. Diante desse cenário, os que vivenciam a transgeneridade continuam buscando aceitação, batalhando por igualdade de direitos na sociedade a começar pelo reconhecimento de sua identidade percebida, especialmente de gênero e sexo, nomes com os quais se identificam melhor.

Assim, é importante que seja criado um ambiente de aceitação e respeito à diferença, para que a transgeneridade possa ser reconhecida e respeitada como parte dessa sociedade. Esta aceitação deve incluir a educação das pessoas para que elas possam entender que a diversidade de gênero é natural e que não existem padrões únicos de identidade de gênero ou sexualidade. Além disso, deve haver a implementação de leis que assegurem a proteção dos direitos dos transexuais, e que permitam o acesso a serviços de saúde, educacionais e a oportunidades de emprego, de acordo com a identidade de gênero que eles escolherem. A luta pela aceitação das pessoas transexuais é uma questão de respeito à diversidade e às liberdades individuais. Por isso, é importante que todos possam entender que a orientação sexual e a identidade de gênero são assuntos que não devem ser julgados ou discriminados. Só assim é possível construir uma sociedade mais igualitária, inclusiva e justa.

Essa demanda das pessoas “trans” está incorporada em ações judiciais há muito tempo. Nessa perspectiva, busca-se examinar o entendimento jurídico dessa vontade de alterar o nome independente da realização de cirúrgica de mudança de sexo dos indivíduos acometidos por essa condição.

De acordo com a legislação brasileira, a alteração de nome independente da mudança de sexo é possível desde que seja comprovada a necessidade de alteração do nome, mediante a apresentação de documentos comprobatórios. É importante lembrar, no entanto, que o direito à alteração de nome é um direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988, o que significa que esse direito deve ser garantido para todas as pessoas, independentemente de raça, religião, cor, origem ou orientação sexual. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de alteração de nome independente da mudança de sexo, desde que haja comprovação da necessidade da alteração do nome, por meio de documentos devidamente comprovatórios. Assim, as pessoas trans podem ter o seu nome alterado independentemente da realização de cirurgia de mudança de sexo, desde que sejam apresentados os devidos documentos.

Apesar do reconhecimento legal e regulamentação do direito à alteração de nome e gênero no Registro Civil, ainda é comum a resistência de alguns Cartórios, que não seguem a legislação vigente, negando a realização da alteração. Nestes casos, é importante que a pessoa trans faça uma denúncia à Corregedoria dos Cartórios, responsável por fiscalizar a atuação dos Cartórios e punir aqueles que descumprem a legislação. Dessa forma, é possível garantir o direito à alteração de nome e gênero no Registro Civil, pressuposto básico para a inclusão social das pessoas trans.

Para a elaboração do nosso artigo, a metodologia utilizada em nossa pesquisa foi realizada através de recursos teóricos, sendo assim abordaremos o estudo de materiais contidos na legislação específica, jurisprudência do STJ, nos quais buscamos entender sobre a questão da importância que a alteração de prenome da pessoa transgênero no registro civil em relação à inclusão social desta parte da sociedade.

Para tal teremos como base, além das questões jurídicas, o conhecimento interdisciplinar, principalmente em relação às questões sociais da inclusão da pessoa trans. para reflexões tão necessárias diante de nossa pesquisa.

2. O REGISTRO CIVIL NO ORDENAMENTO BRASILEIRO

O registro civil de nascimento é um direito que todo cidadão brasileiro, sendo que sua gratuidade, sendo um direito fundamental, estando elencados na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXXVI e LXXVII 1º, II, e artigo 1º, II.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: (Vide Lei nº 7.844, de 1989)

a) o registro civil de nascimento; (BRASIL,1988).

O registro civil de nascimento é regulado pelo artigo 16 do Código Civil Brasileiro (BRASIL,2002), que estabelece a obrigatoriedade de todas as pessoas físicas serem registradas no Registro Civil de Nascimento, sendo este documento necessário para a obtenção de outros documentos, como a Carteira de Identidade, o CPF e o título de eleitor. Além disso, o registro civil de nascimento também tem uma função importante na definição da filiação civil dos cidadãos, pois através do registro é possível identificar quem são os pais de cada indivíduo. Esta informação é importante para fins previdenciários, tributários, patrimoniais, entre outros.

É a partir do Registro Civil que pessoa será considerada uma cidadã brasileira, e assim adquirir direitos e deveres, que são estabelecidos pelo nosso ordenamento jurídico, ou seja, é através do registro que a pessoa passa a existir oficialmente para o Estado (BRASIL, 1988 e pelo Código Civil 2002). Em 2017 a Lei nº6.015/1973, Lei de Registros Públicos, foi alterada pela Medida Provisória 776/2017, que em setembro de 2017 foi convertida em Lei, Lei nº 13.484/2017. A partir desta nova lei, todas as pessoas que nascem no Brasil, independentemente de qualquer outra condição, deverão ter seus nascimentos registrados no Registro Civil. Esta é a forma legal de se tornar cidadão brasileiro e adquirir todos os direitos e deveres previstos na Constituição Federal.

Com a Lei nº14.382 de 2022 (BRASIL, 2022), que alterou o artigo 56 da Lei de Registros Públicos (BRASIL, 1973), passou a permitir que qualquer pessoa maior de idade, ou seja, não apenas os transgêneros independentes de cirurgia de mudança de sexo, a qualquer tempo, posso requerer a mudança do prenome, sem a necessidade de justificativa e ou de autorização judicial. Essa lei oferece a oportunidade aos transgêneros de mudarem o nome em seus documentos, o que não só facilita a identificação desses indivíduos, mas também lhes dá a possibilidade de refletir melhor sua identidade. Além disso, a lei também removeu a necessidade de uma justificativa para qualquer pessoa maior de idade que deseje alterar seu prenome. Isso significa que cada indivíduo pode decidir por si mesmo se deseja ou não alterar o nome ou não, independentemente do motivo. Isso é muito importante para assegurar que as pessoas tenham o direito de se expressar livremente, refletindo sua identidade.

Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.

§ 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial. § 2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas.

§ 3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 4º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação.” (NR) (BRASIL, 1973)

Possuir o Registro Civil é de grande importância para a inclusão social de qualquer pessoa, assim sendo, podemos observar que a mudança do prenome e sexo independente de cirurgia de mudança de sexo, no registro civil também é uma forma de garantir o básico para uma vida digna da pessoa trans.

O registro civil é uma das formas de reconhecimento da identidade de gênero de uma pessoa, e é de suma importância para que elas possam exercer seus direitos de forma plena. A possibilidade de alterar o nome e o sexo no registro, sem a necessidade de passar por cirurgias, é extremamente importante para garantir o respeito à identidade de gênero dessa pessoa. Além disso, é uma forma de promover a inclusão social e garantir um acesso igualitário às oportunidades e serviços que são oferecidos à população.

3. DIREITO A PERSONALIDADE

Com a necessidade da proteção a identidade do homem, a partir do momento do seu nascimento, o Direito de Personalidade entra com o objetivo de tutelar as atribuições de personalidade, que são considerados essenciais à pessoa humana. Dessa forma, será analisado dois requisitos para obtenção do direito a personalidade, o nascimento e a vida.

O primeiro requisito para a obtenção do direito a personalidade é o nascimento. Logo após a concepção, a criança ganha o direito a personalidade, que é reconhecido pela lei. O nascimento, portanto, é o ato pelo qual o ser humano adquire o direito a personalidade. O segundo requisito para a obtenção do direito a personalidade é a vida. A vida é o que torna a personalidade do homem única e irrepetível. Sendo assim, quando o ser humano adquire o direito ao nascimento, ele ganha o direito a viver e

desenvolver sua personalidade, que é o que o caracteriza como único. Portanto, para que o homem possa obter o direito a personalidade, é preciso que ele tenha nascido e que tenha a possibilidade de desenvolver sua personalidade através da vida. Esse direito garante ao homem o respeito à sua individualidade, o que o torna único no mundo.

Expressamente abordado de forma genérica no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, e de forma mais específica nos artigos 11º ao 20º do Código Civil Brasileiro, o Direito a Personalidade vem ressaltar que são direitos inerentes a própria pessoa, cabendo a ela ingressar com as medidas para asseguras seus Direitos.

O Direito à Personalidade é o direito de todos os seres humanos a serem tratados como pessoas e a usufruir dos direitos e liberdades inerentes ao estado de existência humana. Abrange o direito de ser respeitado nas suas relações interpessoais, a integridade moral, o direito e a liberdade de autodeterminação, a liberdade de expressão, a liberdade de consciência e a não discriminação. O reconhecimento da personalidade de todos os seres humanos é assegurado pela Constituição Federal de 1988, que consagra a inviolabilidade da vida, a dignidade da pessoa humana e o direito à liberdade e à igualdade. A inviolabilidade da vida se refere ao direito à vida e à integridade física, como também à proteção contra qualquer ato que possa ferir a sua dignidade. A dignidade da pessoa humana se refere às suas características únicas e intransferíveis de ser um ser humano, e ao direito de exercer seu potencial humano, desenvolver sua personalidade e expressar sua individualidade. O direito à liberdade e à igualdade se refere ao direito de todos os seres humanos a desfrutarem dos mesmos direitos, não importando a sua origem, raça, sexo, religião, nacionalidade ou qualquer outra condição. Além disso, o Código Civil Brasileiro também trata dos direitos à personalidade, regulando a proteção da honra, da imagem, da intimidade, do próprio nome e da liberdade de expressão. O direito à personalidade é um direito fundamental que deve ser respeitado por todos, por isso é importante que todos conheçam e respeitem os limites de sua aplicação.

Por se tratar de um Direito Personalíssimo, que irá de acordo com cada ser humano, sendo esse Direito intransmissível e irrenunciável, caberá a própria pessoa reivindicar dos seus próprios direitos quando o mesmo se sentir lesado ou ofendido, assim como o mesmo não poderá abdicar da privacidade, da liberdade, dos alimentos, e do registro civil. Para isso, o Estado deverá ser o responsável por criar mecanismos que garantam o cumprimento desses direitos, como por exemplo: a criação de leis que protejam os direitos humanos, a criação de órgãos de fiscalização que garantam o cumprimento das leis, a criação de programas de conscientização sobre os direitos humanos, a criação de serviços de atendimento a vítimas de violação de direitos humanos etc. Além disso, é importante que as pessoas saibam de seus direitos e tenham meios para exerce-los e tenham acesso a informação sobre como protegê-los.

Em suma importância dentro os direitos de personalidade o direito ao nome e prenome, vem sendo analisado em contextos gerais no ordenamento jurídico, o que ganhou bastaste relevância em 2018, com a decisão da ADI 4275/DF, após ressaltarem a importância desse direito sem a necessidade da comprovação por meio de cirurgias de alteração de sexo, evitando com que esses indivíduos que pleiteiam a alteração do nome venham a sofrer injustiças e discriminação.

O direito ao nome e prenome é um importante direito de personalidade, pois é por meio desses que a identidade de cada pessoa é reconhecida. Por isso, o direito de se reconhecer de acordo com a identidade de gênero é garantido pela Constituição Federal, segundo o que foi decidido na ADI 4275/DF em 2018. A referida decisão possibilitou a mudança de nome e prenome sem a necessidade de comprovação por meio de cirurgia de alteração de sexo, o que vem evitando que os indivíduos que pleiteiam a alteração do nome sofram discriminação e injustiças. Além disso, a decisão do STF também garantiu a mudança do nome e prenome nos registros civil, eleitoral, militar, trabalhista e previdenciário, dando mais segurança jurídica ao direito ao nome. Dessa forma, o direito ao nome e prenome, ganhou grande importância no ordenamento jurídico brasileiro em 2018, com a decisão da ADI 4275/DF, que trouxe a necessária segurança jurídica para que pessoas trans possam usar seu nome social, sem serem discriminadas, e com garantia de sua identidade.

4. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS

A Dignidade da Pessoa Humana e seus Direitos Fundamentais são fundamentos e princípios básicos que regem a vida em sociedade e, por isso, são universais e de grande importância para todos. A Dignidade da Pessoa Humana é um princípio que reconhece a igualdade entre todos os seres humanos e que estabelece que todos os seres humanos têm direitos inalienáveis e iguais. Estes direitos são conhecidos como Direitos Fundamentais e incluem direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, que devem ser respeitados e garantidos por todos os Estados. Os Direitos Fundamentais oferecem às pessoas direitos básicos, como o direito de voto, o direito à saúde, o direito à educação, o direito à liberdade de expressão, o direito à igualdade de gênero, o direito à liberdade de culto e o direito a um tratamento justo e digno.

Eles também protegem a vida, a integridade física e moral, a liberdade e a segurança da pessoa, bem como seus direitos à propriedade, ao trabalho, à moradia e ao patrimônio. A Dignidade da Pessoa Humana e seus Direitos Fundamentais são direitos que devem ser respeitados e garantidos por todos os Estados, e é responsabilidade de cada Estado garantir que estes direitos sejam respeitados e cumpridos. É importante que todos os seres humanos entendam seus direitos, para que possam exigir que eles sejam cumpridos e respeitados.

Disposto no artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, uns dos princípios considerados relevantes a dignidade da pessoa humana, assim como abordado no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal Brasileira de 1988, a importância do direito a dignidade da pessoa humana como uma norma fundamental no ordenamento do Estado Democrático de Direito.

“Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espíritos de fraternidade.” (Artigo 1º, Declaração Universal dos Direitos Humanos)

A dignidade da pessoa humana é reconhecida como um direito fundamental, pois é a base da vida em sociedade e a principal garantia de que os indivíduos serão tratados com respeito e consideração. É, portanto, um princípio básico de direitos humanos e deve ser respeitado e promovido por todos. A dignidade da pessoa humana deve ser preservada em todas as circunstâncias, seja em relação ao tratamento dado aos direitos fundamentais, às relações interpessoais, às questões de saúde e educação, às questões de gênero, religião e orientação sexual, entre outras.

A proteção da dignidade da pessoa humana deve ser garantida pelos Estados e pelos indivíduos, que são responsáveis por assegurar que os direitos humanos sejam preservados. É necessário promover uma cultura de direitos humanos, nos quais as pessoas são tratadas com dignidade e respeito, independentemente de sua cor, gênero, raça, religião, orientação sexual, condição socioeconômica, etc. Além disso, é fundamental que os Estados adotem políticas eficazes de proteção dos direitos humanos, como a implementação de leis de proteção aos direitos fundamentais, a adoção de políticas e programas públicos eficazes para o combate às discriminações e violações de direitos e a criação de mecanismos de monitoramento e fiscalização dos direitos humanos.

Dessa forma, a dignidade da pessoa humana deve ser valorizada em todos os âmbitos da vida e seus direitos devem ser assegurados e preservados. É necessário que os Estados desenvolvam políticas eficazes para a proteção dos direitos humanos e que os indivíduos se empenhem em defender a dignidade de todos e todas.

Identificando a importância desse direito como valores constitucionais, caberá ao Estado promover a obediência e justiça social, assegurando de qualquer ato que seja desagradável e desumano, garantindo de forma efetiva o mínimo existencial para se viver sem que seu direito seja lesado ou que o mesmo seja indiscriminado. O Estado deve promover ações para coibir a violação desse direito, assegurando assim a livre expressão, sem qualquer tipo de censura. Além disso, precisa garantir que as informações sejam completas e verdadeiras, para que as pessoas possam tomar decisões conscientes. É importante que o Estado incentive a inovação e a tecnologia, pois isso pode ajudar a acessar informações de forma mais eficiente e rápida, além de permitir que mais pessoas tenham acesso à informação. Outra ação que o Estado deve tomar é desenvolver políticas públicas que incentivem e facilitem o acesso à informação, com vistas a garantir a toda a população, independentemente de qualquer tipo de discriminação.

Diante disso vale evidenciar que mesmo após a ADI4275/DF, (BRASIL, STF/ 2018, ainda pode se notar uma deficiência de reconhecimento jurídico que garanta a dignidade como direito fundamental as pessoas transgêneros, nota-se a carência de normas que reconheçam a pessoa trans para que a elas constituam uma vida digna e feliz.

Além disso, ainda é notável a falta de conscientização em nossa sociedade, que não enxerga o movimento trans como algo real e necessário para a vida de cada um. É preciso que seja feita uma maior educação e debates sobre o assunto, para que a população entenda que a realidade das pessoas trans é real e merece ser reconhecida.

É necessário ainda que a sociedade aceite e respeite as pessoas trans como cidadãos de pleno direito, com todos os direitos e deveres que lhes cabem. É preciso que haja respaldo jurídico ao movimento trans, para que eles não sejam mais vítimas das violações de direitos que ocorrem em nosso país.

5. DIREITO A ALTERAÇÃO DO PRENOME COMO MEIO ESSENCIAL PARA A INCLUSÃO SOCIAL DA PESSOA TRANSGÊNERO

A alteração do prenome é um meio essencial para a inclusão social da pessoa transgênero. Por meio da alteração do prenome, a pessoa transgênero é capaz de assumir uma identidade que corresponda à realidade de sua identidade de gênero.

A alteração do prenome é uma forma de reconhecimento público e social da identidade de gênero da pessoa transgênero. É uma forma de respeitar o direito à identidade e à autodeterminação dessa pessoa. É também uma forma de reconhecer a importância da auto aceitação e da autorrealização da pessoa transgênero.

A alteração do prenome da pessoa transgênero é um passo importante para que ela possa ter acesso a todos os direitos e serviços às quais tem direito. Com o registro de seu prenome, ela poderá ter acesso a documentos, empregos, planos de saúde, serviços de saúde, direito à educação, aposentadoria, previdência social, entre outros.

A alteração do prenome também contribui para a inclusão social da pessoa transgênero, pois ela não precisa mais se preocupar com possíveis julgamentos e discriminações por parte de terceiros. Ao ter um prenome adequado à realidade de sua identidade de gênero, ela pode se sentir mais segura e confiante para se relacionar com outras pessoas e participar da vida social.

Portanto, a alteração do prenome é um meio essencial para a inclusão social da pessoa transgênero. É importante que as leis e os serviços de saúde apliquem medidas que garantam o direito dessa pessoa à alteração de seu prenome.

O nome de qualquer ser humano é a identificação da pessoa como mulher, homem ou qualquer outra categoria diferente da questão de gênero, ou seja, diferente de feminino e masculino. É através do nome que a pessoa constrói sua identidade, sua vida social.

O nome, portanto, é a forma como a pessoa é conhecida no mundo, é a base da comunicação entre as pessoas e é o que permite que a identidade de uma pessoa seja reconhecida e respeitada. O nome é um dos elementos mais importantes para a construção da identidade individual, pois é a forma como a pessoa é reconhecida na sociedade e é o que define sua relação com o mundo.

Dessa forma percebe-se que o direito a alteração do prenome é essencial, pois o uso do nome é extremamente importante nas relações socias, que além da aparência é a primeira coisa que irá apresentar e identificar aquela pessoa. Quando existe a diferença entre o nome que se encontra em seus documentos e a aparência apresentada pelo gênero que a pessoa se identifica causa diversos constrangimentos às pessoas trans., o que dificulta a sua inclusão social.

Muitas vezes, a falta de direitos à alteração de nome e gênero nos documentos também leva à discriminação, pois a pessoa trans sofre diversos constrangimentos quando é exigido que apresente seus documentos, que não condizem com a aparência que ela se identifica, como por exemplo, ao exigir que apresente o RG com o nome de gênero e sexo que não condiz com a sua realidade.

Dessa forma, o direito à alteração de nome e gênero é importante para as pessoas trans, pois possibilita a sua inclusão social, tornando-se mais seguras e livres para expressarem sua identidade. Além disso, a alteração de nome e gênero também possibilita o direito à desistência de tratamentos médicos, pois não há mais a exigência de usar o nome e gênero de documentos que não condizem com a sua realidade.

Quando se escolhe um nome este faz parte de um processo de transição não só social, mas de toda forma de tratamento tais como alterações de pronomes, a aparência e forma de se vestir, são modificações que estão compactuadas a inclusão social da pessoa trans., o que lhe promove uma vida mais saudável tanto fisicamente como mental.

O nome escolhido é um dos primeiros passos para uma pessoa trans se sentir aceita e reconhecida. Portanto, a escolha desses nomes deve ser feita com muito cuidado e atenção, pois ela é muito importante para a aceitação social e pessoal. Ao escolher um nome, algumas pessoas optam por manter seu nome de nascimento, enquanto outras optam por escolher um nome que melhor reflita sua identidade de gênero. Além disso, outras pessoas optam por usar um nome comum, como um apelido ou um pseudônimo, para se protegerem e se sentirem mais seguras. É importante lembrar que o nome escolhido deve refletir o sentimento de aceitação e pertença.

A alteração do prenome da pessoa trans em seus documentos traz o reconhecimento social, proporcionando a sua inclusão, o que inclui a melhoria em suas relações com a família, amigos, saúde, âmbito escolar e profissional.

Além de ser uma forma de reconhecimento e aceitação social, escolher um nome é também um ato de autorreconhecimento. É uma forma da pessoa trans expressar sua identidade, validando seu sentimento de pertencimento a um gênero específico. O escolhido pode se relacionar ao seu passado, presente e futuro, e também refletir sua cultura, personalidade e história. O nome não só dá espaço para se expressar, mas também é importante para o fortalecimento da autoestima e para a construção de uma identidade de gênero.

Além da alteração do nome temos a necessidade de políticas públicas que trabalhem no sentido do reconhecimento da pessoa trans pela sua escolha de gênero, com respeito, sem discriminação, além de ajudar, dar apoio neste processo de transição, trazendo assim segurança para a saúde tanto física como mental da população trans.

É importante ainda que haja maior conscientização da população em geral sobre a realidade das pessoas trans, com ações de educação para que se possa entender a realidade desta população e assim poder criar um ambiente mais acolhedor e seguro para elas.

Outras ações que podem ser tomadas são a criação de programas de inclusão para as pessoas trans, oferecendo oportunidades de emprego, formação educacional e oferta de serviços de saúde especializados. Ainda, é importante que sejam criadas leis que assegurem os direitos das pessoas trans, como o direito ao casamento igualitário e à adoção.

Observando o grande avanço histórico mediante a alteração do prenome por pessoas trans, ainda é possível observar que as dificuldades só se iniciaram. O que se pode notar é que um direito foi alcançado porém não podemos esquecer que ainda temos que relacionar as questões referentes ao “qual banheiro devo usar?”, “Em qual vaga me encaixo?”, discussão essa que tem sido bem falada após a ADI.

Além disso, outros problemas como a falta de acessibilidade, de saúde mental, de acesso ao mercado de trabalho, entre outros, ainda se fazem presentes na vida destas pessoas.

Por isso, é necessário que haja uma maior e mais abrangente visibilidade sobre as questões que envolvem a população trans, desde o acesso à educação às questões profissionais, passando pelas mais básicas como o relacionamento com o próprio corpo e com o meio social, pois são necessárias políticas públicas que promovam a real igualdade destes indivíduos.

A luta por direitos e por igualdade é crescente e está ganhando força no Brasil, porém ainda há muito a ser conquistado. É necessário que sejam feitas campanhas de conscientização sobre as questões que envolvem a população trans, pois assim será possível alcançar a verdadeira igualdade destes indivíduos.

É de entendimento que toda pessoa trans poderá alterar o prenome sem a necessidade da cirurgia de mudança de sexo, permitindo a ele a sua dignidade, porém, não podemos excluir a dificuldade que essas pessoas tem, em resolver questões quanto a sua generalidade uma vez que, a sociedade ainda se comporta com preconceito, fazendo com que a pessoa se sinta excluída.

É inegável que o direito à alteração do prenome sem a necessidade da cirurgia de mudança de sexo contribui para a dignidade da pessoa trans e é um importante passo para que possam se sentir aceitas e incluídas. No entanto, muitas vezes, ainda há grandes desafios enfrentados por essas pessoas, tanto na vida pessoal quanto na vida profissional. O preconceito ainda é uma barreira à aceitação e à inclusão dessa comunidade, e há muito a ser feito para mudar isso. É necessário que o governo, assim como a sociedade em geral, aumente a conscientização sobre o assunto e busquem implementar políticas e leis que realmente respeitem e assegurem os direitos das pessoas trans.

Discussões e até mesmo discriminação, estão sendo pauta de estudos referente a esse tema abordado, porém não temos nada que defina de forma absoluta o real direito de escolha perante a local, após a alteração do nome. Por isso se faz necessário a solução do direito salientando o bem mais precioso que é a vida digna. Protegendo o interesse dos mais atingidos.

É importante notar que a legislação deve ser criada de forma que proteja os direitos dos indivíduos e dê a eles a liberdade de escolher o nome que desejarem sem serem discriminados, independentemente de sua origem, raça ou religião. É importante que esse direito seja assegurado para que ninguém seja privado do direito de escolher o nome que desejar. Além disso, é necessário que essa legislação também preveja sanções para aqueles que se envolverem em discriminação ou preconceito. Desta forma, será possível garantir que todos os indivíduos possam exercer seu direito de escolha sem serem impedidos por outras pessoas.

VI. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por isso tudo para que ocorra de forma eficaz a inclusão social da pessoa trans temos a necessidade da mudança de seu prenome é fundamental que sejam realizadas políticas públicas no sentido de trazer o conhecimento a respeito das normas e termos relacionados a essa população, trazendo segurança em sua vida social e econômica sem preconceito e sim com igualdade, pois situações discriminatórias não devem ser toleradas em nosso sistema constitucional.

Além disso, é primordial que sejam realizadas campanhas educativas para que a sociedade se torne mais inclusiva, pois é preciso que haja o respeito ao direito de ser livremente quem se deseja ser. É necessário ainda que sejam criados setores específicos de atendimento à pessoa trans, como o acesso ao sistema de saúde, segurança e acesso ao mercado de trabalho.

Outra medida que contribui para a inclusão social da pessoa trans é a criação de legislações específicas que contemplem as necessidades desse grupo, como a mudança de prenomes, acesso a documentos de identidade, acesso ao ensino e à proteção contra as violações de direitos humanos.

A luta pela inclusão social das pessoas trans é uma tarefa de todos nós, pois só assim poderemos construir um mundo mais justo e inclusivo para todos. É necessário que todos busquemos o respeito e a dignidade para essas pessoas, para que elas possam ter acesso a todos os direitos que lhes são garantidos.

Como disse a presidente da Corte Cármen Lúcia, “Temos o direito de ser diferentes em nossa pluralidade e nossa forma de ser”. A Presidente da Corte Cármen Lúcia defende a diversidade e a aceitação da pluralidade, reconhecendo o direito de cada um de ser diferente. Ela acredita que as diferenças devem ser valorizadas e aceitas, pois são o que nos tornam únicos e nos ajudam a nos conectar uns com os outros.

É necessário que o Estado garanta também o direito à educação e ao trabalho para essas pessoas, pois elas têm direito a exercer sua cidadania plena. É importante que sejam criadas leis que possibilitem a alteração dos documentos pessoais como RG e CPF, para que o nome social seja o que constará nesses documentos, assim como o direito à saúde específica para a população trans.

Além disso, devem ser discutidas medidas para a promoção da inclusão social dessa população, como o acesso a serviços de assistência social, habitação, creches e estabelecimentos de ensino. É importante também que sejam incentivadas ações de educação e conscientização por parte da sociedade, para que se respeite a identidade de gênero de cada indivíduo e seja garantida sua segurança e bem-estar.

REFERÊNCIAS

Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.275 Distrito Federal. STF. 2018. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=749297200 Acesso em 08/10/2022.

Associação Brasileira de Normas Técnicas. 2022. https://www.normasabnt.org. Acesso em 09/10/2022.

ÁVILA, Simone; Grossi,Miriam Pillar. TRANSEXUALIDADE E MOVIMENTO TRANSGÊNERO NA PERSPECTIVA DA DIÁSPORA QUEER. UFSC. 2010. Disponível em: https://nigs.paginas.ufsc.br/files/2012/01/TRANSEXUALIDADE-E-MOVIMENTO-TRANSG%C3%8ANERO-NA-PERSPECTIVA-DA-DI%C3%81SPORA-QUEER-Simone-%C3%81vila-e-Miriam-Pillar-Grossi.pdf. Acesso em 09/10/2022. Código Civil. Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 09/10/2022.

COELHA, Gabriela. STF define tese autorizando pessoa trans a mudar nome sem cirurgia. Conjur. 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-ago-15/stf-define-tese-autorizando-pessoa-transmudar-nome-cirurgia#:~:text=STF%20define%20tese%20autorizan/do%20pessoa%20trans%20a%2/0mudar%20nome%20sem%20cirurgia,-15%20de%20agosto&text=Por%20maioria%2C%20o%20Plen%C3%A1rio%20do,cir %C3%BArgico%20de%20redesigna%C3%A7%C3%A3o%20de%20sexo. Acesso em08/10/2022.

COLLING, Leandro. Gênero e sexualidade na atualidade. Salvador: UFBA, Instituto de Humanidades, Artes e Ciências; Superintendência de Educação a Distância, 2018. Disponível em: https://educapes.capes.gov.br/bitstream/capes/430946/2/eBook_%20Genero_e_Sex ualidade_na_Atualidade_UFBA.pdf Acesso em 09/10/2022.

Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável (CEBDS). 29 de janeiro lembra a importância da Visibilidade Trans. CEBDS. 2020. Disponível em: https://cebds.org/29-de-janeiro-lembra-a-importancia-da-visibilidade-trans/?gclid=Cj0KCQiA6NOPBhCPARIsAHAy2zAyzRZr14kWamdGm2_2NVn2P7SV uicjztG1Pem088gUwxsHxp06YVwaAueZEALw_wcB#.Y0H6PHbMLcd. Acesso em08/10/2022.

Conselho Federal de Psicologia. Tentativas de aniquilamento de subjetividades LGBTIs / Conselho Federal de Psicologia. – Brasília, DF : CFP, 2019. Disponível em: https://site.cfp.org.br/wpcontent/uploads/2019/06/CFP_TentativasAniquilamento_WE B_FINAL.pd f. Acesso em 09/10/2022.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 8/10/2022.

Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em:https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em 10//04/2023

FORTE, Bárbara. Transgênero, transexual, travesti: aprenda os significados (e respeite a diversidade). UOL. 2018. Disponível em: https://www.bol.uol.com.br/noticias/2018/01/03/transgeneros.htm. Acesso em:09/10/2022.

JESUS, Jaqueline Gomes de. ORIENTAÇÕES SOBRE IDENTIDADE DE GÊNERO: CONCEITOS E TERMOS. UFG. 2012. Disponível em: https://files.cercomp.ufg.br/weby/up/16/o/ORIENTA%C3%87%C3%95ES_POPULA %C3%87%C3%83O_TRANS.pdf?1334065989. Acesso em 09/10/2022. Lei nº6.015/73, Lei de Registros Públicos. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm#:~:text=Salvo%20as%20anota%C3%A7%C3%B5es%20e%20as,P%C3%BAblico%2C%20quando%20a%20lei%20autorizar. Acesso em 15/03/2023.

LEI Nº 13.484, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Lei/L13484.htm Medida Provisória 776/2017. Acesso em 15/03/2023. Lei nº14.382. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20192022/2022/lei/L14382.htm. Acesso em 15/03/2023.

Ministério Público Mato Grosso do Sul. ONU Brasil reforça importância da inclusão social de homens e mulheres trans. MPMS. 2019. Disponível em: https://www.mpms.mp.br/noticias/2019/01/onu-brasil-reforca-importancia-dainclusao-social-de-homens-e-mulheres-trans. Acesso em 09 de outubro de 2022.Mudança de Nome e Gênero no Cartório de Registro Civil. Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais. 2022. Disponível em: https://arpenbrasil.org.br/wp-content/uploads/2022/07/Transgeneros.pdf. Acesso em 09/10/2022.

Recurso Extraordinário 670.422 Rio Grande do Sul. STF. 2018. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=752185760. Acesso em 08/10/2022.

SILVA, Nathan Fontes; SOUZA, Antônio Vital Menezes de. PESSOAS TRANS: PROCESSOS DE EXCLUSÃO E INCLUSÃO SOCIAL. Editora Realize. 2018. Disponível em : https://editorarealize.com.br/artigo/visualizar/40247. Acesso em 09/10/2022.


¹Graduanda do Curso de Direito pelo Centro Universitário UNA Bom Despacho.

²Graduanda do Curso de Direito pelo Centro Universitário UNA Bom Despacho. Pós-Graduada em Psicologia Jurídica e Avaliação Psicológica pela FAVENI – Faculdade Venda Nova do Imigrante. Graduada em Psicologia pela UEMG – Universidade Estadual de Minas Gerais – Divinópolis/MG. Psicóloga.
E-mail: luceliaresende1977@gmail.com