RIGHT OF WITHDRAWAL CONCERNING INTANGIBLE GOODS: ON THE PURCHASE OF IMMATERIAL GOODS AND THE CONSUMER PROTECTION CODE
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/fa10202505231643
Raissa Ressel1
Matheus Behling Portela2
RESUMO
Este artigo tem por objetivo destacar o direito de arrependimento dos consumidores, relacionados aos bens incorpóreos, onde de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o cliente tem direito de arrepender-se da compra realizada e garantia de seus direitos em relação aos produtos adquiridos atendidos. Dessa forma, o para que o consumidor seja ressarcido pela empresa, precisa entrar em contato com a mesma, descrevendo o ocorrido, no caso deste artigo estará relacionado aos jogos, o consumidor pode arrepender-se pela compra, as vezes pelo fato de o produto apresentar dano, não gostar do produto, vir com falhas, entre outros motivos. Levando em consideração, que algumas empresas possuem suas próprias políticas de arrependimento ao consumidor, onde geralmente estão expressas no site de vendas. Portanto, muitas vezes as partes entram em divergências, não conseguindo chegar ao entendimento, acabando em processos que podem ser resolvidos na justiça, onde o juiz sentencia favoravelmente ao consumidor ou a empresa, conforme as provas obtidas e de acordo com o que consta no CDC.
Palavras-chave: direito do arrependimento, bens incorpóreos.
1 INTRODUÇÃO
Este artigo tem objetivo de destacar o direito de arrependimento do cliente, dentro do prazo de 07 (sete dias) na aquisição de bens imateriais, onde o consumidor realizou uma compra que julga ser mau sucedida, comprando, arrependendo-se e buscando rever seu direito de devolver o produto e ter o reembolso do valor pago, tendo este direito assegurado no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com os avanços tecnológicos chegando aos mais diversos consumidores, onde o celular e computador passou de ser somente um meio de comunicação, para ser também uma ferramenta de aquisição de bens digitais como jogos online, favorecendo a interação entre diversos jogadores ao mesmo tempo. Com base nisso, a expansão da internet trouxe para ativa as mais diferentes lojas virtuais, que vendem e prestam os mais diversos produtos e serviços, como acessórios, jogos, assinatura de produtos, entre outros.
Dessa forma, começaram os problemas, muitos clientes realizam a compra momentânea, com pressa, sem analisar corretamente o produto, as observações e características do mesmo. Muitos arrependem-se logo, ao ter contato virtual com ele, não sendo do agrado do consumidor, gerando um desejo de devolver o produto ao vendedor, começando uma batalha que muitas vezes necessita ser acionada os direitos do consumidor, que está disposto no CDC. Contudo, é preciso aprofundar o conhecimento relacionado aos direitos do consumidor, conhecer e colocar em prática o que consta no CDC, visando garantir que tais direitos sejam levados a sério, principalmente no que envolve o direito de arrependimento.
2 CONCEITUAÇÃO DOS PROBLEMAS ONLINE DAS VENDAS
Com a chegada da internet nos lares, o acesso imediato as redes sociais, sites e pesquisas, aumentou o número de vendas realizadas de forma online, o mercado digital, onde as empresas investem em marketing, propaganda e sistemas, com o intuito de aumentar suas vendas e lucros.
Os jogos surgiram como distração e emoção aos jogadores, sendo característicos da raça humana, onde desenvolve no participante prazer e as mais diferentes reações, como emocional e intelectual, enquanto participa das jogadas com seus adversários.
Observa-se que as inovações tecnológicas, relacionadas ao aperfeiçoamento dos celulares, computadores, videogames, aparelhos de extensor de sinal de internet, redes sem fio, deram origem a um novo modo de vida na sociedade, conhecido como vida digital. Nessa era da informação, é importante notar que as informações que costumavam existir apenas em formato físico agora também estão disponíveis de forma virtual, às vezes até exclusivamente. Isso resulta na digitalização de dados não apenas pessoais e empresariais, mas também de informações relacionadas a transações comerciais, interações sociais, patrimônio e, em alguns casos, consistindo unicamente de elementos virtuais (COSTA, 2020).
O consumidor ao entrar em contato com as propagandas, muitas delas chamam sua atenção, gerando a entrada do mesmo no site, analisando os produtos, preços e promoções, acabando concluindo uma compra, com inúmeros benefícios, que muitas vezes ficam somente nas promessas. Dessa forma, surge o consumidor na era digital.
Ensina Luiz (2011) que o comportamento do consumidor como sendo um processo de identificar e compreender todos os passos para adquirir um produto ou serviço, (selecionar, comprar e usar), para que assim possam satisfazer suas necessidades e compreender os fatores de influência de seus comportamentos.
Nesse mesmo sentido Kayano (2008) ressalta que o comércio eletrônico permitiu que pequenas empresas vencessem barreiras geográficas, preços mais baixos dos produtos, lojas virtuais que funcionam 24 horas por dia e permitiu que pessoas de todo o mundo comunicassem entre si, tornando o comércio entre produtos e serviços mais práticos. O surgimento deste novo segmento de mercado, fez com que as empresas precisassem evoluir suas estratégias de marketing para atender esses novos tipos de consumidores para garantir que eles permanecessem usufruindo desta forma de comércio, além de atrair mais consumidores e satisfazer suas necessidades.
As lojas virtuais facilitam a interação com os consumidores pelo fato de ficarem 24 horas online, portanto podem ser acessadas a qualquer instante ao longo do dia. Conforme Torres (2010, p. 53) “a internet criou uma nova possibilidade de comercialização: a venda online através da loja virtual”.
Para Testa, Luciano e Freitas, (2006), apud Lobler, et al. (2010, p. 42) “a internet permite que se mude o modo de conceber e realizar negócios nas organizações, possibilitando, além das interações entre pessoas, povos e culturas, o delineamento de uma nova forma de comercialização”.
A internet é vista como um modo de contato entre as pessoas, diversão, trabalho e no final acabou atraindo consumidores, onde os clientes contratam produtos e serviços, sendo um meio rápido e fácil dos consumidores, pelo fato das propagandas e marketing estarem em todos os espaços onlines, a propagação das ofertas, empresas e produtos são amplamente acessadas diariamente, dentro desse fato, as vendas tornam-se frequentes. Torres (2010) menciona que a internet se tornou um grande catálogo eletrônico, servindo para a comunicação entre o consumidor e a empresa sobre informações e produtos.
Segundo Lobler et al. (2010) salienta que o comércio eletrônico é uma moderna tecnologia de negócios, que direciona as necessidades de organizações, mercados e consumidores e dessa forma diminuindo custos e aumentando a qualidade das mercadorias e serviços, e consequentemente facilitando o intercâmbio de informações, produtos e serviços.
Muitos consumidores sentem insegurança em realizar compras onlines, levando em consideração a falta de conhecimento da empresa, propostas muito abaixo das demais empresas, e pagamentos diferenciados. O comércio eletrônico apresenta também algumas desvantagens, onde o principal motivo ainda é a falta de segurança em alguns sites e o risco de fraudes, fato esse, que deve ser ainda mais observado devido ao crescente aumento de pessoas com acesso a internet. (COSTA, 2013)
Ao se tratar de vendas online percebe-se muitos desafios principalmente relacionados à segurança e confiança do consumidor. Em 2024 a um índice de perda de R$ 3,5 bilhões em golpes onlines, e dentre eles esta os bens digitais. Todavia, por meio de pesquisa foi constatado a abertura de 20 milhões de contas em plataformas digitais. (LUCIO, 2025)
Além das fraudes, os usuários se deparam com a hiperestimulação geradas por promoções-relâmpago, personalizações de anúncios, dentre outras situações. Estas táticas influenciam de forma direta o comportamento do consumidor, já que cria um desejo e uma sensação de urgência para adquirir o bem, afetando assim a capacidade de decisão consciente. Em determinadas casos, as compras adquiridas de tal forma geram o arrependimento do cliente, no momento em que o adquirente do produto perceber que o bem não era necessário, adequado, dentro outros casos. Por fim, ao tentarem devolver o objeto da relação de consumo podem vir a enfrentar dificuldades nas políticas de devolução. (LIMA, 2024)
Conforme Fernandes e Ramos, (2010, p. 5) mencionam que “para realizar vendas na internet também é necessário entender o público-alvo e principalmente, conhecer as características dos consumidores e saber o que muda em seu comportamento”.
Em relação ao comportamento do consumidor, Luiz (2011, p. 31) salienta como sendo “um processo de identificação de como os indivíduos ou grupos selecionam, compram e usam produtos, serviços, ideias ou experiências para satisfazer suas necessidades e desejos e quais fatores influenciam esse comportamento”.
Portanto “a confiança no comércio eletrônico é crítico, uma vez que a decisão de compra é baseada na percepção do usuário em relação aos aspectos de confiabilidade do meio de compra e do site de comércio eletrônico” (FERNANDES; RAMOS, 2012, p. 6).
Os usuários estão ficando atentos as propagandas realizadas na internet, verificando sua autenticidade. Cernev e Leite (2002) mencionam que do ponto de vista dos usuários, a segurança está associada aos riscos de insucesso, falhas e fraudes no comércio eletrônico, mas que são as percepções de segurança dos consumidores o maior fator de influência nas decisões de compra, indicando que a questão da insegurança deixou de ser uma questão de infraestrutura da internet e se tornou uma questão de risco observada pelos consumidores online.
Os perfis dos consumidores vêm se transformando ao passar do tempo, onde os usuários já estão começando a observarem diversos fatores, antes de realizar a compra, buscando desse modo, mais clareza sobre o produto e a empresa que realiza a venda. Dessa forma, com a consciência das fraudes na internet, os consumidores estão redobrando a atenção e realizando as compras em sites seguros, avaliando comentários dos demais usuário, analisando as propostas de devolução, caso a mercadoria não seja do seu agrado.
3 CLASSIFICAÇÃO DOS BENS DIGITAIS
Para Zampier (2021) esses bens são incorpóreos e consistem em informações de caráter pessoal inseridas progressivamente na internet por um usuário. Eles trazem alguma utilidade, independentemente de terem ou não conteúdo econômico.
A doutrina reconhece três categorias principais de bens imateriais no meio jurídico. São elas: (I) bens digitais patrimoniais, que possuem valor econômico, como milhas aéreas, arquivos de áudio e vídeo e acessórios virtuais de jogos; (II) bens digitais existenciais ou personalíssimos, que não possuem conteúdo patrimonial, como mensagens em e-mails, dados gerados em aplicativos de mensagens, como WhatsApp e Facebook; e (III) bens digitais híbridos, que contêm elementos tanto personalíssimos quanto patrimoniais, simultaneamente, como contas monetizadas em redes sociais, como Instagram e YouTube (LEAL; HONORATO, 2022).
Conforme Lacerda (2022), na atual era da sociedade em rede, é de suma importância reconhecer uma nova categoria de ativos – os bens digitais. Seja em forma de conteúdo econômico ou como representação virtual de direitos pessoais, esses ativos requerem um sistema específico para sua gestão, uma vez que uma parcela significativa da população global agora é detentora desses recursos.
Almeida (2017) menciona que os:
Bens Digitais são definidos amplamente e não exclusivamente para incluir a variedade de bens informacionais intangíveis associados com o online ou mundo digital, incluindo: perfis em redes sociais (em plataformas como Facebook, Twitter, Google+ ou LinkedIn); e-mail, tweets, base de dados, etc.; dados virtuais de jogos (ex. itens comprados, achados ou construídos em mundos como o Second Life, World of Warcraft, Lineage); textos digitalizados, imagens, músicas ou sons (ex.; vídeos, filme, e arquivos de ebook); senhas da várias contas associadas com as provisões de bens digitais e serviços, também como consumidor, usuário ou comerciante (ex., do eBay, Amazon, Facebook, YouTube); nome de domínio; segunda ou terceira personalidade dimensional relativos a imagens ou icons (como os icons usados no Live Journal ou avatares no Second Life); e a epopeia dos bens digitais que emergem como mercadoria capaz de ser atribuído valor (ex. “zero day exploits” ou erros em softwares cujos antagonismos possam ser explorados). (EDWARDS; HARBINJA, 2013, apud ALMEIDA, 2017, p.37)
Os autores Dias-Alcides; Neto-Tavares e Assafim (2018) salientam os bens digitais como bens intangíveis, que são representados por instruções codificadas e organizadas virtualmente por meio de linguagem informática. Eles são armazenados em formato digital, seja no dispositivo do usuário ou em servidores externos, como é o caso do armazenamento em nuvem. A interpretação e reprodução desses bens ocorrem por meio de dispositivos informáticos, como computadores, tablets e smartphones, podendo ser armazenados no dispositivo do usuário ou transmitidos entre usuários por meio de download de servidores ou na rede digital.
Por sua vez, Costa (2020), destaca que os bens digitais representam uma extensão da identidade do indivíduo, persistindo mesmo após seu falecimento, conforme a legislação que os incorpora à herança, com princípios afins ao direito autoral, como privacidade e vida privada. Isso gera um dilema complexo, com um conflito entre dois direitos fundamentais consagrados na Constituição Brasileira: o direito à privacidade e o direito à herança. Encontrar uma solução para essa questão é desafiador, pois estabelecer uma hierarquia definitiva entre esses direitos é uma tarefa complexa e, em princípio, não recomendada.
De acordo com Silva (2003):
Os bens digitais, conceituados, constituem conjuntos organizados de instruções, na forma de linguagem de sobre nível, armazenados em forma digital, podendo ser interpretados por computadores e por outros dispositivos assemelhados que produzam funcionalidades predeterminadas. Possuem diferenças específicas tais como sua existência não-tangível de forma direta pelos sentidos humanos e seu trânsito, por ambientes de rede teleinformática, uma vez que não se encontram aderidos a suporte físico. (SILVA, 2003, p. 83)
Sobre os bens digitais, Lacerda (2016, p. 73), destaca que são “aqueles bens incorpóreos, os quais são progressivamente inseridos na Internet por um usuário, consistindo em informações de caráter pessoal que trazem alguma utilidade àquele, tenha ou não conteúdo econômico”.
Os bens digitais disponibilizados pela rede replicam objeto físico, real, material ou geram efeitos semelhantes ou iguais em nossos sentidos. Dentro dos inúmeros programas de computador que realizam esse papel, podemos enumerar: as músicas transferidas por meio digital, fotografias digitais, os livros eletrônicos, multimídias, os jogos, as enciclopédias, os desenhos técnicos, os mapas eletrônicos, as pinturas em museus virtuais, entre outros. (EMERENCIANO, 2003).
Conforme Madaleno (2020):
Ao longo da vida, bilhões de pessoas interagem, externam seus pensamentos e opiniões, compartilham fotos e vídeos, adquirem bens (corpóreos ou incorpóreos), contratam serviços, entre outras inúmeras atividades possibilitadas por meio da internet. Esses ativos digitais, denominados de patrimônio digital, são considerados bens com efeitos econômicos, da mesma forma que ocorre com os bens corpóreos do mundo não virtual. O mundo virtual, além de abarcar bens passíveis de valoração econômica, lida também com valores de natureza existencial, vinculados ao direito da personalidade, sugerindo-se a construção de duas categorias de bens digitais, os patrimoniais e os existenciais. Em relação à sua localização, podem ser encontrados em correio eletrônico, redes sociais, sites de compra ou pagamentos, blogs, plataformas de compartilhamento de foto ou vídeo, contas de aquisição de músicas, filmes e livros digitais, contas de jogo online etc. (MADALENO, 2020, p. 50).
O avanço tecnológico aproxima as pessoas, facilitando a interação, principalmente o compartilhamento de informações, sejam essas por meio de vídeos, fotos, mensagens e diferentes atividades pela plataforma de internet. Com isso, a facilidade de expor um produto trouxe para as empresas, vendas mais rápidas, gerando lucros maiores, sem falar na natureza dos inúmeros produtos que podem ser comercializados, desde produtos para casa, empresa, livros, cursos e jogos onlines.
4 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR VULNERÁVEL
No Brasil, o direito do consumidor começou a ser intensificado com o início da industrialização, por volta de 1930, observando que nesta época o Estado intervia de forma direta no meio econômico. Antes de ser lançada a Constituição Federal de 1988, a Lei nº 7.347/85 foi a que mais defendia o consumidor, dispondo sobre os interesses difusos da sociedade. (SAYEG, 2004)
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi criado para defender os direitos dos consumidores, principalmente seus interesses, sendo considerado uma ferramenta de interesse social e ordem pública. No CDC consta que o consumidor é aquele que utiliza ou adquire serviços e produtos de algum comércio, empresa, indústria, ou qualquer outro meio logístico, sendo presencial ou online.
Filomeno (1961) destaca que:
A proteção do consumidor ao ganhou importância com a Constituição Federal de 1988, que consagrou a proteção do consumidor como garantia constitucional e como princípio norteador da atividade econômica. Com e edição do Código de Defesa do Consumidor, os direitos do consumidor foram se consolidando, através da criação do microssistema das relações de consumo e da inserção de novas normas e princípios jurídicos. As relações de consumo foram se modificando, equilibrando dessa maneira as relações jurídicas entre consumidores e fornecedores. (FILOMENO, José Geraldo Brito, 1961)
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelecido pela Lei nº 8.078/1990, que tem por objetivo estabelecer normas de defesa e proteção do consumidor, podendo ser de interesse social ou mesmo de ordem pública, visando garantir os direitos de proteção dos cidadãos, como educação, informação, saúde, segurança e defesa relacionadas as práticas abusivas.
O CDC possui muitos princípios para assegurar os direitos da população, dentre eles se destaca o princípio da vulnerabilidade do consumidor, este item está relacionado ao fornecedor, que em muitos casos utilizasse de meios para enganar o consumidor, devido ao fato dele não ter conhecimento técnico do produto, poder econômico e até mesmo falta de informações, portanto dentro da relação o cliente se encontra em desvantagem e acaba sendo enganado.
O fornecedor precisa informar o consumidor sobre o produto, com informações claras, de fácil entendimento, adequadas, relacionadas ao serviço e produtos comercializados. O consumidor possui direito de devolução, em relação aos danos causados por vícios do produto, defeitos, onde o fornecedor precisa ressarcir o consumidor com a devolução do dinheiro ou com o mesmo produto em perfeito estado de uso.
Ao tratarmos do ambiente virtual, a vulnerabilidade do consumidor e destacada pela ausência de contato direto do usuário com o objeto de consumo, assim como, pela linguagem complexa em alguns contratos virtuais. Portanto o ambiente virtual se difere do físico, já que o consumidor virtual interage com interfaces automatizadas, sem a presença humana para esclarecer as dúvidas decorrentes da relação e orientar a decisão de compra.
O artigo 49 do CDC, corresponde ao direito de o cidadão arrepender-se da compra e proceder com a devolução da mercadoria, compradas de forma online nas lojas virtuais. O ano de 2013, marcou uma revolução na comercialização de mercadorias, serviços e produtos no mercado online, eis que o legislador editou o Decreto 7.962/13, conhecido por Lei do Ecommerce, que garante o direito de arrependimento do consumidor ao realizar a compra e o dever do fornecedor em proceder com a devolução, precisando notificar a empresa financeira quando tratam-se compras por meio de crédito bancário, efetivando o estorno do valor pago e a forma de devolução do produto.
Pode-se perceber que o Direito do Consumidor veio para eliminar todo e qualquer tipo de desigualdade oriunda das relações de consumo, especialmente após a Revolução Industrial, uma vez que com ela a produção aumentou, sendo em massa. Com isso, surgiram muitas modalidades de contrato, como por exemplo, contratos de massa, de adesão, entre outros. (CAVALIERI FILHO, 2008)
O direito de arrependimento não carece de justificativa, bastando o consumidor requerer o uso deste instituto por justificativa vazia, ou seja, sem explicação aparente. Trata-se de um direito garantido pelo CDC, que independe da concordância do fornecedor.
Deste modo, é importante apresentar as diferenças que englobam o princípio da vulnerabilidade e o princípio da hipossuficiência, que para muitos pode ser considerado igual, mas possuem várias divergências entre si. A vulnerabilidade está relacionada diretamente ao Direito do Consumidor, tendo em vista que diz respeito à fragilidade da categoria. Na maioria das vezes a vulnerabilidade está apresentada pela pessoa física, porém pode ser alegada também pela pessoa jurídica (TARTUCE; NEVES, 2013).
5 DIREITO DE ARREPEDIMENTO
Muitas vezes, o consumidor compra determinado produto para impressionar alguém, mostrar superioridade, quer ser o primeiro a ter determinado produto que foi recém-lançado ou em razão da estimulação que a propaganda do produto causo no individuo, fazendo desejar o objeto por impulso.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 49, o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio (BRASIL, 1990)
A ideia de um prazo de reflexão pressupõe o fato de que, como a aquisição não partiu de uma decisão ativa, plena, do consumidor, e também como este ainda não “tocou” concretamente o produto ou testou o serviço, pode querer desistir do negócio depois que o avaliou melhor; ou, em outros termos, a lei da oportunidade para que o consumidor, uma vez tendo recebido o produto ou testado o serviço, possa no prazo de 7 dias, desistir da aquisição feita. (NUNES, 2013)
Conforme a pesquisa realizada pela Opinion Box, 47% dos consumidores se arrependem de suas compras online, a pesquisa também demostra que 22% dos entrevistados não estão cientes da existência do direito do arrependimento garantido no Código de Defesa do Consumidor, assim como 63% dos consumidores não solicitam o reembolso por acharem o processo complicado de mais. (SALGADO, 2023).
Os autores Silva e Barbosa (2011, p. 99) ressaltam sobre “o processo de consumo parte da significação social que serve de referência para a construção da identidade social dos indivíduos, que a partir da posse de determinados produtos busca a diferenciação perante a seu grupo como em relação à sociedade”.
Já Medeiros e Cruz (2006) destacam que para que o consumidor tome uma decisão de compra, são necessários que suas mentes desenvolvam os seguintes estados: existência de uma necessidade, consciência dessa necessidade, conhecimento do objeto que a pode satisfazer, desejo de satisfazê-la e decisão por determinado produto.
Em sua obra Fernandes e Ramos (2012, p. 6) garantem que “os consumidores são influenciados pelos riscos que percebem, independentemente do fato do risco existir realmente ou não”. Após algumas compras, o consumidor sente o arrependimento, devido ao fato de ter comprado algo que não será útil, sem serventia, que acabou realizando a compra por impulso, desejando assim realizar a devolução dentro do prazo determinado.
A maioria das empresas tem estabelecido o prazo de devolução, ou seja, a garantia de arrependimento do consumidor conforme o prazo legal, onde o mesmo entra em contato, pede o ressarcimento e declara os motivos pelos quais deseja realizar a devolução. Infelizmente, muitas empresas enrolam com o intuito de passar o período de devolução e o cliente desistir.
Os autores Fernandes e Ramos (2010, p.4), descrevem que o comportamento do consumidor “envolve interações entre pensamentos, sentimentos e ações das pessoas e seu ambiente, pelos quais as pessoas conduzem relações de trocas comerciais”.
O consumidor ao realizar qualquer compra online corre “risco está frequentemente presente, já que o consumidor nem sempre tem a certeza de que a compra planejada permitirá que ele alcance os seus objetivos” (BARRETO, 2006, p. 26).
As compras online são umas das mais atualizadas no momento, mas o consumidor também precisa precaver-se, devido ao fato de pagar antecipadamente pelo produto, sem ao menos ter visto o mesmo pessoalmente e não saber da qualidade do mesmo, nas dificuldades de troca, devolução dos valores pagos. Além de muitas vezes, não se atentar ao site de compras, se é confiável ou está aplicando golpes.
Quando se tratar de vendas online, Bruno (2017) destaca que é “uma modalidade de compra à distância, consistente na aquisição de bens e/ou serviços, através de equipamentos eletrônicos de tratamento e armazenamento de dados, nos quais são transmitidas e recebidas informações”.
Dessa forma, o Direito está tornando uma ferramenta essencial nessas negociações, devido a maneira que esse mercado cresce, o número de consumidores descontentes e insatisfeitos dobra, precisando reparas danos sofridos aos consumidores, impedir alguns comportamentos abusivos das empresas para os consumidores que necessitam devolver mercadoria.
Quando analisado diferentes contextos das compras principalmente online, as fraudes e a desonestidades de sites e fornecedores, chamam a atenção, muitas vezes pelo fato de o produto não ser da qualidade desejada ou até mesmo pelo fato de o produto nunca chegar.
O Direito nesse caso, busca garantir que o consumidor tenha seu direito de devolução assegurado e o ressarcimento do valor pago e principalmente seus direitos enquanto consumidor garantido. A internet cria diversas oportunidades de negócios, vendas onlines, suportes, estabelecendo e aplicando contratos com os consumidores, negociando produtos e serviços, com ampla abrangência e facilidades.
O consumidor tem direito de arrependimento previsto em lei em qualquer circunstância, até mesmo sem motivo, comprou não gostou, não atendeu suas expectativas, principalmente nas compras onlines, onde o consumidor só analisa o produto quando recebe em casa.
Ao se tratar do contexto digital, é necessário algum ajuste para lidar com a instantaneidade do consumo, onde em muitos casos o acesso ao conteúdo ocorre de forma imediata após a compra, o que torna difícil a devolução sem que haja o consumo do bem de forma parcial ou total. Esse fato é utilizado pelas empresas como argumento frequente para não realizar o reembolso ao cliente, mesmo quando este se arrepende dentro do prazo legal.
Segundo Garcia (2008):
Exercido o direito de arrependimento, o consumidor deverá receber de forma imediata a quantia paga, monetariamente atualizada, voltando ao status quo ante. Assim, todo e qualquer custo despendido pelo consumidor deverá ser ressarcido, como o valor das parcelas pagas, além de outros custos, como os de transporte, por exemplo. Além disso, a norma autoriza que a restituição seja feita de forma imediata, ou seja, o fornecedor não poderá impor prazo ao consumidor para que restitua os valores (GARCIA, 2008, p.260).
O prazo para o arrependimento da compra é iniciado a partir da compra ou do recebimento do produto, ou seja, havendo o arrependimento por analisar que não era o que almejava, o consumidor poderá comunicar a sua insatisfação para o fornecedor e devolver o produto no prazo estipulado, aguardando então pelo mesmo prazo o recebimento do reembolso do valor pago (TEIXEIRA, 2015).
Desse modo, “a condição estabelecida no art.49, é do tipo que uma vez exercida faz com que o efeito retroaja ao início do negócio para caracterizá-lo como nunca tendo existido, de maneira que as partes nunca tenham efetuado a venda e compra” (NUNES, 2017, p. 735)
Nenhum exercício de direito subjetivo é absoluto. O próprio ordenamento jurídico se encarrega de estabelecer limites ao exercício dos diversos direitos que estabelece. Um exemplo disso é o do direito de arrependimento pelo consumidor, que embora a primeira vista possa parecer ilimitado (principalmente nos comércios digitais, onde não se exige justificativa para o seu uso), também está sujeito a restrições previstas pelo próprio sistema (BRUNO, 2017).
6 DEFINIÇÃO DE JOGOS
Os jogos estão presentes na rotina das crianças, adolescentes e até mesmo dos adultos, não tem uma idade fixa para participar desses momentos de descontração, empolgação e de trocas de experiências.
Huizinga (1980) destaca que:
[…] jogo é uma atividade voluntária exercida dentro de certos limites fixos de tempo e lugar, segundo regras livremente consentidas, mas absolutamente obrigatórias, dotado de um fim em si mesmo e acompanhado de um sentimento de tensão, alegria e a consciência de que é “diferente” da “vida comum”. (HUIZINGA, 1980, p.28)
Os jogos possibilitam as pessoas a participarem de jogadas mesmo não estando no mesmo espaço, mas sim em contato online com os demais participantes, onde o jogo em si permite até conversar durante esse momento, favorecendo as relações interpessoais e melhorando o desempenho em equipe.
Os jogos são uma prática ancestral da humanidade e desempenham um papel significativo nas sociedades antigas e modernas, acompanhando o desenvolvimento humano e enriquecendo as interações sociais e culturais. (BARBOZA; SILVA, 2014)
No Brasil, a crescente demanda dos jogos eletrônicos tem aumentado constantemente, devido ao fato de ser considerado um modo de entretenimento e de mídia, baseados nas novas tecnologias e nas preferências do consumidor.
Jogos digitais são sistemas, e seu meio físico o computador é um elemento que compõe o sistema do jogo, mas não representa todo o jogo. O hardware e software são apenas os materiais dos quais o jogo é composto. (SALEN, 2003)
Os jogadores avançam a cada etapa, nível ou modo que o jogo corresponde, mas o que mais chama a atenção dos jogadores são os desafios propostos, onde precisam alcançar níveis para alcançar recompensas, armaduras, detalhes de jogos.
Ao realizar jogadas, o jogador tem diferentes interesses em torno do jogo, buscando sempre mais velocidade, força, rapidez, desenvolvendo sua atenção, raciocínio de modo rápido e veloz, visando ganhar mais experiência e com isso vencer os jogos dos quais participa. Com isto, desperta no usuário o desejo de melhorar, passar de fase, mudar o visual dentre outras situações, onde acaba adquirindo bens dentro dos jogos para melhorar sua experiência e sua satisfação com a atividade.
O jogo proporciona vantagens aos jogadores, de modo que eles sintam necessidade de melhorar e aprimorar seus personagens, deixando os mesmos mais fortes para competir com os demais oponentes. Ao comprar os jogos, adereços, o jogador tem consciência de como é o produto, mas em alguns casos, acaba arrependendo-se e busca junto ao fornecedor, o cancelamento do produto e o seu reembolso, alegando o que consta no direito de arrependimento, baseado no artigo 49 do CDC. Algumas empresas alegam que para o jogo ou algo adquirido dentro dele seja reembolsado, o jogador precisa ter utilizado no máximo duas horas, para solicitar o cancelamento do produto, no prazo de 14 dia, o não cumprimento dessas regras presentes na política de uso da plataforma digital, faz com que as empresas contestem o pedido de reembolso alegando que o usuário usufruiu do bem adquirido.
A relação do indivíduo com os jogos digitais ultrapassa a aquisição do produto, envolvendo aspectos sociais, emocionais e culturais. Muitos jogadores acabam criando um vínculo com seus avatares e com a comunidade virtual da plataforma, o que acaba transformando a atividade de consumo em uma experiencia imersiva e continua.
7 REGRAS PROPRIAS PARA O REEBOLSO
Cada vez mais, os jogos estão sendo comercializados, inúmeros anúncios de venda, propagandas idealizadoras e muitas vezes fictícias. Embora, o mercado de jogos cresce diariamente, a frustração e o descaso com os produtos adquiridos têm uma demanda elevada de descontentamento, onde muitas vezes a devolução é um processo frustrante, onde os sites que realizam a venda ignoram as mensagens, ou mesmo dão prazos inexplicáveis de devolução.
Os jogos funcionam da seguinte maneira, onde o direito autoral, dos videogames são estabelecidos na lei nº 9.610/98, que regulamenta os direitos autorais. A fase de criação do produto é regulamentada pela lei nº 9.609/98, conhecida como lei do programa de computador, devido ao fato do game já estar desenvolvido. Desse modo, os usuários são meros usuários desses games, que podem desfrutar desses bens digitais, enquanto jogam partidas com os demais participantes.
Muitos jogos são de modo gratuito, mas o que gera renda e um lucro grande, são a venda de produtos para os jogadores, onde os mesmos podem comprar utensílios e armadura para seu boneco aprimorar.
Jogos de serviço é desenvolvido por ser jogos de modo contínuo, com funcionalidades e conteúdo que podem ser expandidos ou mesmo atualizados no decorrer do tempo. Dentro dos jogos, possui um espaço relacionado a venda de produtos e incentivos, onde os jogadores podem estar comprando atualizações, aparência dos personagens, produtos que melhoram o desempenho do jogador, e até mesmo assinaturas que repassam benefícios adicionais.
A maioria das plataformas digitais que vendem jogos, aplicativos para jogos, entre outras mercadorias onlines, desenvolveram políticas de arrependimento próprias, onde o consumidor ao pedir seu reembolso. Desse modo, algumas plataformas de jogos digitais determinam que o usuário somente pode pedir reembolso quando tiver jogado no máximo duas horas de jogo em até 14 dias, já que ao jogar apenas este tanto o consumidor não usufruiu de forma significativa o bem, portanto é assegurado o reembolso. Essa política está presente nos termos de uso da plataforma, para que o usuário tenha acesso e conhecimento de sua existência.
Em relação ao reembolso, a plataforma STEAM tem suas características próprias relacionadas ao reembolso, onde o usuário pode solicitar o reembolso por diversos motivos, como adquiriu um jogo e não gostou, o game não é compatível com o computador, comprou por engano, jogo veio com defeito, tenha jogado por uma hora e não gostou. Mas prevalece que precisa ser no máximo duas horas de jogo e não são reembolsados depois de duas semanas da compra. No cumprimento de tal exigência e se o consumidor não modificou, consumiu ou alterou o produto a empresa realizara o reembolso. Caso o consumidor comprar um jogo de lançamento antecipado, onde é liberado somente em uma data específica, pode estar solicitando o reembolso após o lançamento, mas qualquer tempo jogado contará para o limite de duas horas.
8 O DIREITO DE ARREPENDIMENTO NO CASO PRÁTICO
Conforme Mango e Garla-Filho (2020), mencionam que além das significativas mudanças nas interações humanas, é inegável que as recentes tecnologias trouxeram transformações notáveis para o campo jurídico, uma vez que os profissionais do direito agora se confrontam com uma variedade de conflitos distintos.
Uma das fontes do conflito é gerada em torno da aplicação ou não aplicação do direito do arrependimento em bens incorpóreos, onde é analisado a razão de suas características imateriais. Uma demonstração de entendimentos sobre o consumo e arrependimento do bem imaterial ocorreu no processo n° 1016091-34.2022.8.26.0405, que se trata de uma ação que busca a restituição do valor pago na compra de produtos incorpóreos de um jogo online, utilizando como base o direito do arrependimento previsto no CDC.
O Autor moveu ação de restituição de valores com indenização por danos morais, contra duas empresas, ambas pessoas jurídicas de direito, a ação foi movida pelo fato de o Autor ter comprado quatro itens digitais do jogo “Call of duty” totalizando um investimento de R$379,60, nos dias 11/10/2021 e 12/10/2021, onde o pagamento foi realizado pelo cartão. Dessa forma, no dia 17/10/2021 o Autor, arrependeu-se da compra, tentou contato com as empresas, visando conseguir o cancelamento e o estorno do dinheiro investido, demonstrando o direito de arrependimento que consta no CDC.
As empresas não cumpriram com o combinado, deixando o mesmo sem resposta, diante dos fatos, o autor procurou o PROCON, deixando claro que as mesmas além de não oferecerem suporte ao cliente, não aceitando a devolução e nem ao mesmo correspondem com as tentativas de contato, deixando claro que o autor era vulnerável em relação as empresas.
Neste processo em primeira instancia o juiz em sua sentença julgou a ação improcedente, pois entendeu que, por se tratar de um bem incorpóreo não poderia ser beneficiado com o direito do arrependimento em razão de que no momento da compra o autor teria ciência do conteúdo e características do produto, portanto não se teria o distanciamento entre o produto e o consumidor no momento da aquisição do bem. O juiz também destacou que o produto/serviço adquirido pelo autor foi usufruído integralmente e com isso não é possível alegar o direito do arrependimento, assim como indica que não houve a compra do produto a distância, mas sim uma aquisição de determinado bem virtual para serem utilizados de certo modo, e estes cumpriram os seus objetivos sendo usufruídos pelo consumidor.
O autor apresentou recurso, que julgado em segunda instancia, os ministros em seu acordão reformaram a sentença reconhecendo que o autor faz jus ao direito do arrependimento em razão do artigo 49 do CDC. As empresas envolvidas na ação foram condenadas a restituição do valor pago a título de dano material no valor de R$ 379,60, assim como uma indenização a título de dano moral no valor de R$ 2.000,00.
Outro caso é o processo n° 0052168-83.2019.8.19.0203, é uma ação em que o Autor moveu em face de duas empresas, ambas pessoas jurídicas de direito privado, o Autor comprou uma assinatura das empresas citadas, na data de 18/09/2018, tendo como valor pago R$: 194,99, em seguida a plataforma não liberou as funções que o mesmo desejava, entrando em contato logo em seguida com os responsáveis, pedindo o cancelamento do produto e solicitando o reembolso.
Durante o processo também houve diversos argumentos onde se demostrava que no caso concreto não seria adequado a aplicação do direito do arrependimento, pois o autor conhecia os itens adquiridos e os consumiu, no entanto, a ação foi julgada procedente e as empresas tiveram que restituir o valor pago, assim como indenizá-lo por danos morais com o prevalecimento do disposto no artigo 49 do CDC, sobre o direito do arrependimento.
A análise dos casos concretos demonstra que a visão de que o judiciário não é totalmente uniforme em relação aso bens digitais e o direito do arrependimento. A oscilação entre decisões que negam o direito com fundamento da utilização do bem e a prevalecente que aplica mesmo após o consumo parcial, demonstrar uma diferença de entendimentos com essas situações, portanto é necessária uma atuação firme do STJ.
Ao ser analisado o artigo 49º, pode ser mencionado que o artigo que consta no CDC, é eficaz no julgamento dos casos acima mencionados, devido a prevalência do direito do consumidor nas compras onlines, que são realizadas fora do estabelecimento comercial, principalmente atuando nas questões relacionadas aos jogos. Ainda consta neste artigo, que o consumidor tem o direito de arrependimento, podendo apresentar justificativa vazia, não sendo necessário um motivo para justificar o arrependimento, ou seja, somente o arrependimento da compra é suficiente para justificar o pedido de reembolso.
Conforme a análise dos casos acima, pode ser notado a prevalência do entendimento atual do CDC, onde mesmo com os diversos argumentos apresentados sobre a não aplicação do direito do arrependimento em bens imateriais junto ao judiciário, demostrou-se o amparo e a aplicação do direito do consumidor, conforme o que consta no artigo 49º do CDC, demonstrando a legalidade da norma e tudo o que vem abranger os bens digitais, protegendo os direitos dos cidadãos.
Por fim, é importante destacar as plataformas públicas como o consumidor.gpv.br, onde o consumidor registra suas reclamações e busca soluções extrajudiciais. Esta ferramenta publica se demonstra eficaz na mediação de conflitos relacionadas a compras digitais, auxiliando na efetivação dos direitos previstos no CDC e evitando demandas que poderiam ser resolvidas administrativamente. Conforme Ventura (2024), em 2023 a plataforma consumidor.gov.br apresenta um índice de solução de 78%, isso demonstra a importância crescente das plataformas como ferramenta para resolução de conflitos de consumo no Brasil.
9 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com o avanço das redes sociais, as propagandas de vendas onlines surgiram como uma opção aos consumidores, adentrando no consumo de bens digitais, como jogo, onde a propaganda é imensa, favorecendo a compra de diferentes itens, desde jogos, itens e assinaturas pertencentes aos mais diversos produtos. Dessa forma, os consumidores começaram a lidar com os problemas relacionados as mercadorias compradas e principalmente o direito de arrependimento, ou seja, caso o consumidor vier a se arrependido da compra no período de 07 dias, conforme consta no CDC este terá direito a usufruir do arrependimento, onde há a devolução do produto e a restituição do valor pago, não importando se o produto for corpóreo ou incorpóreo.
As empresas têm buscado formas de lidar com os problemas com relação ao direito do arrependimento de bens digitais, e algumas em sua política de uso estabelecem regras próprias para o reembolso. Quando é relacionado aos jogos, a empresa dos games, aceita o pedido de arrependimento do cliente, e algumas estabelecem que haverá o reembolso caso o consumidor tenha jogado no máximo duas horas no prazo de 14 dias, pois assim, o jogador não usufrui do bem permitido o reembolso.
O CDC busca auxiliar os consumidores que enfrentam problemas relacionados aos produtos comprados, onde são encontrados defeitos, falhas, danos, buscando logo em seguida, os tramites para a devolução do produto, entrando em contato com o fornecedor e destacando os defeitos o ocorrido. Dessa forma, o cliente tem direito de arrependimento da compra independente se o objeto for material ou imaterial, e ao ressarcimento do valor pago, dentro do prazo previsto em lei, não conseguindo negociação é acionado o artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), para que seja cumprida os direitos relacionados ao consumidor.
REFERÊNCIAS
ALCIDES-DIAS, F.; TAVARES-NETO, J. Q.; ASSAFIM, J. M. L. Direito, inovação, propriedade intelectual e concorrência. Florianópolis: CONPEDI, 2018. Disponível em:https://site.conpedi.org.br/publicacoes/34q12098/852i8786/v09mf4c9SVLSrHTO.pdf. Acessado em 17 de abril de 2025
ANDRADE, Daniel Rodrigues. O impacto das microtransações num mundo digital. 2019. 51f. Dissertação (Mestrado em Gestão e Estratégia Industrial) – Universidade de Lisboa, Portugal. 2019. Disponível em: https://repositorio.ulisboa.pt/handle/10400.5/19934, Acessado em 15 de abril de 2025
ANDRADE, Vitor Luiz de. Novas vulnerabilidades ao direito do consumidor no comércio eletrônico. Consultório jurídico, 14 de maio de 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-14/direitos-do-consumidor-no-comercio-eletronico-e-as-novas-vulnerabilidades/ Acessado em 04 de abril de 2024
AVELAR, Dayanne. Flexibilidade de escolha: o papel do direito de arrependimento para o consumidor. Migalhas, 20 de abril de 2024. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/406303/o-papel-do-direito-de-arrependimento-para-o-consumidor Acessado em 11 de abril de 2025
BARRETO, Eduardo Vianna. A importância das dimensões do risco percebido nas compras de produtos e serviços na internet. Dissertação de mestrado. Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2006, p. 96. Disponível em: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/9050/9050_1.PDF Acessado em 17 de abril de 2025
BEM PARANA. Consumidores do Paraná apresenta uma reclamação a cada 5 minutos. Saiba quais as mais comuns. Portal verdade, 14 de março de 2024. Disponível em: https://portalverdade.com.br/consumidores-do-parana-apresentam-uma-reclamacao-a-cada-5-minutos-saiba-quais-as-mais-comuns/? Acessado em 04 de abril de 2025
BEZERRA, Cleanto. Direito do consumidor em compras online e a proteção contra fraudes. Jusbrasil, 27 de junho de 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/direitos-do-consumidor-em-compras-online-e-a-protecao-contra-fraudes/2560264882? Acessado em 04 de abril de 2025
BRAGA, Ana Flávia Gomes. Petição inicial na ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais. Processo n. 1016091-34.2022.8.26.0405, Juizado Especial Cível do Foro de Osasco/SP, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 24 jun. 2022. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/ Acesso em: 24 de abril de 2025.
BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 151, n. 77, p. 1, 24 abr. 2014. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em 04 de abril de 2025
BRASIL. Lei nº8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm Acesso em 28 abril 2025.
BRUNO, Fábio de Barros. E-commerce e o direito do arrependimento. Revista Opinião Jurídica. 2017. Disponível em: https://unichristus.emnuvens.com.br/opiniaojuridica/article/view/1855 Acessado em 28 de abril de 2025
CAVALIERI Filho, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil – 8 ed. – 2 reimpr. – São Paulo: Atlas, 2008.
CARNEIRO. Ramon Mariano. “li e aceito”: violações a direitos fundamentais nos termos de uso das plataformas digitais. Internet & sociedade. Disponível em: https://revista.internetlab.org.br/li-e-aceitoviolacoes-a-direitos-fundamentais-nos-termos-de-uso-das-plataformas-digitais/? Acessado em 22 de abril de 2025
CASTRO, Beatriz. Análise jurídica dos bens: entre o tangível e o intangível – corpóreo ou incorpóreo. Instituto de direito real, 27 de abril de 2024. Disponível em: https://direitoreal.com.br/artigos/analise-juridica-dos-bens-entre-o-tangivel-e-o-intangivel-corporeos-e-incorporeos Acessado em 03 de abril de 2024
CASTRO, Dafne Fernandes dos Santos de. Petição inicial na ação de restituição de indébito c/c dano moral e material. Processo n. 0052168-83.2019.8.19.0203, 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá, Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, 5 de set. 2019. Disponível em: https://www.tjrj.jus.br/ Acesso em: 24 abril de 2025.
CERNEV, Adrian Kemmer; LEITE, Jaci Correa. Comércio eletrônico: segurança ou confiança?. Disponível em: https://repositorio.ufpb.br/jspui/bitstream/123456789/2450/1/STPC27092017.pdf > Acesso em 22 abril 2025.
COGNITIO JURIS. Direito de arrependimento do consumidor e comércios eletrônicos: aplicabilidade aos bens virtuais. Cognitio juris, 01 de fevereiro ded 2022. Disponível em: https://cognitiojuris.com.br/direito-de-arrependimento-do-consumidor-e-comercio-eletronico-aplicabilidade-aos-bens-virtuais/ Acessado em 07 de abril de 2025
COMPROU PELA INTERNET E DESISTIU?. Idec, 26 de fevereiro de 2025. Disponível em: https://idec.org.br/consultas/dicas-e-direitos/comprou-pela-internet-e-desistiu-reembolso-deve-ser-total-inclusive-de-frete-e-outras-taxas Acessado em 09 de abril de 2025
CONSUMIDOR.GOV.BR: 7 EM CADA 10 RECLAMAÇÕES REGISTRADAS NA PLATAFORMA SÃO SOLUCIONADA. Gov.br, 14 de novembro de 2022. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/consumidor-gov-br-7-em-cada-10-reclamacoes-registradas-na-plataforma-sao-solucionadas? Acessado em 07 de abril de 2025
COSTA, Patricia Rosendo de Lima. Direito de arrependimento nos contratos virtuais de consumo. Migalhas, 04 de junho de 2008. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/61811/o-direito-de-arrependimento-nos-contratos-virtuais-de-consumo Acessado em 15 de abril de 2025
COSTA, R. F. S. Herança digital: sucessão das contas e dos bens digitais frente ao direito à privacidade. 2020. 64f. Monografia (Graduação em Direito) – Curso de Direito – Centro Universitário Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB, 2020. Disponível em: http://repositorio.undb.edu.br/jspui/handle/areas/460?mode=full Acessado em 22 de abril de 2025
COSTA, Sammuel Teles Pereira. Percepção versus realidade: compreendendo a insegurança dos consumidores em relação a compras na internet. Trabalho de Conclusão de Curso de Administração. 2013, 52 f. Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa. Disponível em: https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/2450 Acessado em 07 de abril de 2025
COSTA, V. P.; MACIEL, C. M. Herança digital: a eminente necessidade de regulamentação no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Síntese: Direito de Família, São Paulo, v. 22, n. 126, 2021. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/56510/herana-digital-a-eminente-necessidade-de-regulamentao-no-ordenamento-jurídico-brasileiro Acessado em 10 de abril de 2025
EPIC GAMES. Epic games store refund policy. Disponível em: https://www.epicgames.com/site/en-US/store-refund-policy Acessado em 06 de maio de 2025
FERNANDES, Luana de Oliveira; RAMOS, Anatália Saraiva Martins. Intenção de compra online: Aplicação de um modelo adaptado de aceitação da tecnologia para o comércio eletrônico. Revista eletrônica de sistemas de informações. Rio Grande do Norte, v. 11, n. 1, jan/jun. 2012, p. 22. Disponível em: https://www.periodicosibepes.org.br/index.php/reinfo/article/view/790 Acessado em 10 de abril de 2025
JUNIOR, Jesualdo Eduardo de Almeida. Dark patterns e a proteção do consumidor no ambiente digital. Consultório jurídico, 09 de março de 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-mar-09/dark-patterns-e-a-protecao-do-consumidor-no-ambiente-digital/? Acessado em 09 de abril de 2025
KAYANO, Elder Hideki. Comércio eletrônico: tendências e desafios no Brasil. Desafio: revista de economia e administração. Mato Grosso do Sul, v. 9, n. 18, mai/ago. 2008, p. 65- 68. Disponível em: https://www.researchgate.net/publication/334642541_A_EVOLUCAO_DO_COMERCIO_O_COMERCIO_ELETRONICO_E_SUAS_NOVAS_TENDENCIAS Acessado em 25 de abril de 2025
LACERDA, Bruno Torquato Zampier. A tutela dos bens tecno digitais: possíveis destinos frente à incapacidade e morte do usuário. 2016. 241 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2016. Disponível em: https://bib.pucminas.br/teses/Direito_LacerdaBTZ_1.pdf Acessado em 25 de abril de 2025
LACERDA, B. T. Z. Bens digitais: em busca de um microssistema próprio. In: Direito das sucessões: problemas e tendências. TEIXEIRA, A. C. B.; NEVARES, A. L. M. (Org.). Indaiatuba: Editora Foco, 2022.
LEAL, L. T.; HONORATO, G. Herança digital: o que se transmite aos herdeiros? In: Direito das sucessões: problemas e tendências. TEIXEIRA, A. C. B.; NEVARES, A. L. M. (Org.). Indaiatuba: Editora Foco, 2022.
LIMA, I. R. Herança digital: direitos sucessórios de bens armazenados virtualmente. 2013. 57 f. Monografia (Bacharelado em Direito) – Universidade de Brasília, Brasília, 2013. Disponível em: https://bdm.unb.br/bitstream/10483/6799/1/2013_IsabelaRochaLima.pdf Acessado em 25 de abril de 2025
LIMA, Sofia. Direito do consumidor nas ccompras online. Decoprotest, 01 de outubro de 2024. Disponivel em: https://www.deco.proteste.pt/tecnologia/computadores/dicas/direitos-consumidor-compras-online? Acessado em 20 de abril de 2025
LOBLER, Mauri Leodir, et al. A percepção sobre a aceitação e o ajuste da tecnologia como determinantes do uso do comércio eletrônico como canal de compra. Contextus: Revista contemporânea de economia e gestão. Rio Grande do Sul, v. 8, n. 2. Jul/dez. 2010, p. 41-54. Disponível em: https://repositorio.ufc.br/handle/riufc/7469 Acessado em 26 de abril de 2025
LUCIO, Amanda. Brasileiros perderam R$ 3,5 bilhoes em golpes online em 2024, aponta pesquisa. Ecommerce brasil, 11 de fevereiro de 2025. Disponível em: https://www.ecommercebrasil.com.br/noticias/brasileiros-perderam-r-35-bilhoes-em-golpes-online-em-2024-aponta-pesquisa? Acessado em 16 de abril de 2025
LUIZ, Gilberto Venâncio. Características do temperamento e suas influências no comportamento do consumidor. REMark – Revista brasileira de marketing. São Paulo, v. 10, n. 2. Mai/ago. 2011, p. 30-53. Disponível em: https://periodicos.uninove.br/remark/article/view/12544 Acessado em 15 de abril de 2025
MADALENO, Rolf Hanssen. Sucessão Legítima. 2. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
MANGO, C. M. M.; GARLA-FILHO, C. A aceitação da herança digital no Brasil e no mundo. Migalhas, 2020. Disponível em: https://lbca.com.br/a-aceitacao-da-heranca-digital-no-brasil-e-no-mundo/ Acessado em 26 de abril de 2025
MASSI, Júlio, BECKER, Daniel. Bens imateriais, direito de arrependimento e desconexão regulatória. Jota, 07/06/2024. Disponível em: https://www.jota.info/artigos/bens-imateriais-direito-de-arrependimento-e-desconexao-regulatoria Acessado em 07 de abril de 2025
MEDEIROS, Janine Fleith de, CRUZ, Cassiana Maris Lima. Comportamento do consumidor: fatores que influenciam no processo de decisão de compra dos consumidores. Teoria e evidência econômica, Santa Catarina, v. 14, Ed. Especial, 2006, p. 167-190. Disponível em: https://www.researchgate.net/publication/266492361_COMPORTAMENTO_DO_CONSUMIDOR_FATORES_QUE_INFLUENCIAM_NO_PROCESSO_DE_DECISAO_DE_COMPRA_DOS_CONSUMIDORES Acessado em 13 de abril de 2025
MENDES, Eduardo. A relação entre a LGPD e o CDC: a proteção dos dados pessoais no código de defesa do consumidor e na lei geral de proteção de dados. Vantini, 02 de junho de 2021. Disponível em https://www.vantini.com.br/a-relacao-entre-a-lgpd-e-o-cdc-a-protecao-dos-dados-pessoais-no-codigo-de-defesa-do-consumidor-e-na-lei-geral-de-protecao-de-dados/? Acessado em 27 de abril de 2025
NASCIMENTO, T. O. Herança digital: o direito da sucessão do acervo digital. 2017. 57 f. Monografia (Bacharelado em Direito). Universidade Federal do Pernambuco – Centro de Ciências Jurídicas, Recife, 2017. Disponível em: https://repositorio.ufpe.br/bitstream/123456789/21969/1/Heran%c3%a7a%20Digital.%20O%20direito%20da%20sucess%c3%a3o%20do%20acervo%20digital.pdf Acessado em 27 de abri de 2025
NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 13.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2017.
NUNES, Rodrigo Xande; RIBEIRO, Rita Cristiane Sena; COSTA, Robson Neves. E-commerce e direito do consumidor ao arrependimento nas compras on-line. Revista FT, v. 28, n. 135, jun. 2024.Disponível em: https://revistaft.com.br/e-commerce-e-direito-do-consumidor-ao-arrependimento-nas-compras-on-line/ Acessado em 11 de abril de 2025
PEREIRA, Fernando da Cunha. Como funciona o direito de arrependimento para compras online. Migalhas, 30 de julho de 2024. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/412167/como-funciona-o-direito-de-arrependimento-para-compras-online Acessado em 05 de abril de 2025
PINHEIRO, Patricia Peck. Direito Digital. – 6° edição. rev, atual. E ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016. P 76.
REIS ADVOGADOS. Arrependimento em compras online: direito e procedimentos. Advocacia reis, 18 de outubro de 2024.Disponivel em: https://advocaciareis.adv.br/blog/consumidor/direito-arrependimento-compras-online/ Acessado em 07 de abril de 2025
SALGADO, Danielle. Arrependimento de compras: entenda quais são as causas. Opinion Box, 6 de outubro de 2023. Disponível em: https://blog.opinionbox.com/arrependimento-de-compra/ Acessado em 04 de abril de 2025
SAYEG, Ricardo Hasson O Contexto Histórico da Defesa do Consumidor em Face do Abuso de Poder Econômico e sua Importância. Revista de Direito Internacional e Econômico. Ano II – nº 07 – abr, maio, jun/2004. Disponível em: https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:rede.virtual.bibliotecas:artigo.revista:2004;2000700709 Acessado em 17 de abril de 2025
SCHULMAN, Gabriel. A proteção do consumidor digital em face das redes sociais. Consultório jurídico, 01 de dezembro de 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-dez-01/garantias-consumo-protecao-consumidor-digital-face-redes-sociais/? Acessado em 07 de abril de 2025
SILVA, Jonathan Santos; BARBOSA, Milka Alves Correia. A Influência dos fatores sociais no comportamento de compra dos consumidores de móveis da feira livre de Arapiraca. INGEPRO – Inovação, gestão e produção. Alagoas, v. 3, n. 2, fev. 2011, p. 97-108.
SILVA, Jose Eduardo Melo. Marco civil na internet x LGPD como essas leis se complementam na proteção digital. Contábeis, 25 de fevereiro de 2025. Disponível em:https://www.contabeis.com.br/artigos/69555/marco-civil-da-internet-e-lgpd-como-se-complementam/? Acessado em 23 de abril de 2025
TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2013.
TEIXEIRA. Tarcísio. Comércio eletrônico: conforme o Marco Civil da Internet e a regulamentação do e-commerce no Brasil. – São Paulo: Saraiva, 2015.
TORRES, Claúdio. A Bíblia do marketing digital: tudo o que você queria saber sobre marketing e internet e não tinha a quem perguntar. São Paulo: Novatec Editora, 2009.
XEXÉO, G., CARMO, A., ACIOLI, A., TAUCEI, B., DIPOLITTO, C., MANGELI, E., … & GARROT, R. O que são jogos. Uma introdução ao objeto de estudo do LUDES. Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2017.
VALVER CORPORATION. Perguntas frequentes sobre o reembolso. Suporte Steam. Disponível em: https://help.steampowered.com/pt/faqs/view/5FDE-BA65-ACCE-A411 Acessado em 06 de maio de 2025
VALVER CORPORATION. Reembolsos no Steam. Disponível em: ttps://store.steampowered.com/steam_refunds/? Acessado em 06 de maio de 2025
VENTURA, Ivan. Sobre o que os consumidores brasileiros mais reclamaram em 2023?. Inovation, 19 de março de 2024. Disponível em: https://inovativos.com.br/2024/03/19/consumidores-brasileiros-reclamaram-2023/? Acessado em 15 de abril de 2025
VICELO, Ângelo. Direito do consumidor aplicado ao e-commerce. Selia, 17 de março de 2025. Disponível em: https://www.selia.com.br/lei-ecommerce/direito-do-consumidor-aplicado-ao-e-commerce/ Acessado em o7 de abril de 2025
ZAMPIER, B. T. Z. Bens digitais: cybercultura, redes sociais, e-mails, músicas, livros, milhas aéreas, moedas virtuais. 2 ed. Indaiatuba, São Paulo: Foco, 2021.
1Discente do Curso Superior de Direito do Instituto ISEPE RONDON Campus 1 e-mail: Raissaresseltecagro@gmail.com
2Docente do Curso Superior de Direito do Instituto ISEPE RONDON Campus 1. Especialista em direito ambiental. e-mail: MatheusBPortela@gmail.com