DIREITO CONSUMERISTA: A (HIPER)VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO NO ÂMBITO JURÍDICO BRASILEIRO

CONSUMER LAW: THE (HYPER)VULNERABILITY OF ELDERLY CONSUMERS IN THE BRAZILIAN LEGAL CONTEXT

DERECHO DEL CONSUMIDOR: LA (HIPER)VULNERABILIDAD DE LOS CONSUMIDORES MAYORES EN EL CONTEXTO JURÍDICO BRASILEÑO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11521503


Valquiria Buche de Freitas1;
Igor Talarico da Silva Micheletti2.


RESUMO 

O presente artigo explora a hipervulnerabilidade e os direitos fundamentais das pessoas idosas como consumidoras no Brasil, a partir do desenvolvimento do direito privado, neste caso, das relações consumeristas, buscando elementos para justificar a necessidade de proteção do idoso quando na condição de consumidor. Constitucionalmente, observam-se princípios que fazem referência à pessoa idosa e colocam-se para resguardá-lo; infraconstitucionalmente, analisa-se o previsto no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto do Idoso, alinhando a hipervulnerabilidade com a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais, objetivando o alcance do Estado Democrático de Direito. 

Palavras-chave: hipervulnerabilidade; idoso; consumidor; direitos.

ABSTRACT 

This article explores the hypervulnerability and fundamental rights of elderly people as consumers in Brazil, based on the development of private law, that is, consumer relations, seeking elements to justify the need for protection of elderly people when they are consumers. Constitutionally, principles are observed that refer to elderly people and are designed to protect them; infraconstitutionally, the provisions of the Consumer Protection Code and the Statute of the Elderly are analyzed, aligning hypervulnerability with the dignity of the human person and fundamental rights, aiming to achieve the Democratic Rule of Law.

Keywords: hypervulnerability; elderly; consumer; rights.

RESUMEN

Este artículo explora la hipervulnerabilidad y los derechos fundamentales de las personas mayores como consumidores en Brasil, a partir del desarrollo del derecho privado, es decir, de las relaciones de consumo, buscando elementos que justifiquen la necesidad de protección de las personas mayores cuando son consumidores. Constitucionalmente se observan principios que se refieren a las personas mayores y están destinados a protegerlas; Infraconstitucionalmente se analizan las disposiciones del Código de Protección al Consumidor y el Estatuto del Adulto Mayor, alineando la hipervulnerabilidad con la dignidad de la persona humana y los derechos fundamentales, apuntando a alcanzar el Estado Democrático de Derecho.

Palabras clave: hipervulnerabilidad; anciano; consumidor; derechos.

1 INTRODUÇÃO

O envelhecimento populacional é uma realidade global que tem implicações significativas em diversas esferas sociais, econômicas e jurídicas. No Brasil, essa tendência é ainda mais pronunciada, com projeções indicando um aumento expressivo na proporção de idosos na população nas próximas décadas. Nesse contexto, a proteção dos direitos dos consumidores idosos emerge como uma preocupação urgente, dada a sua hipervulnerabilidade diante das práticas comerciais e das relações de consumo.

A hipervulnerabilidade do consumidor idoso é uma realidade multifacetada, que envolve não apenas questões relacionadas à capacidade cognitiva e física, mas também questões sociais, econômicas e culturais. Nesse sentido, é fundamental compreender as especificidades desse grupo vulnerável e desenvolver mecanismos eficazes de proteção e promoção de seus direitos, garantindo-lhes uma participação digna e equitativa no mercado de consumo.

Este artigo propõe uma análise da hipervulnerabilidade do consumidor idoso no âmbito jurídico brasileiro. Para tanto, será realizada uma revisão da legislação vigente, bem como uma análise jurisprudencial das decisões judiciais relacionadas a casos envolvendo consumidores idosos. Além disso, serão examinadas as políticas públicas e as iniciativas legislativas destinadas a proteger os direitos dos idosos no contexto das relações de consumo. Ao analisar a hipervulnerabilidade do consumidor idoso sob uma perspectiva jurídica, este artigo busca contribuir para o debate acadêmico e para o aprimoramento das políticas públicas destinadas a proteger os direitos dos idosos no contexto das relações de consumo no Brasil. Ao mesmo tempo, pretende-se sensibilizar os operadores do Direito e os demais agentes sociais para a importância de se adotar uma abordagem completa e inclusiva na promoção da justiça e da equidade para os consumidores idosos.

Quanto à metodologia utilizada no presente trabalho, esta foi bibliográfica e documental, com caráter descritivo.

Assim, os fatores a serem estudados serão a proteção legal do idoso no Brasil, verificando os princípios, direitos e garantias fundamentais relacionados a ele; os Órgãos responsáveis pela tutela da pessoa idosa e os meios utilizados para esse fim; a relação do idoso com o Código de Defesa do Consumidor e seu grau de vulnerabilidade em razão de sua idade; a relação do Estatuto da Pessoa Idosa com o Direito do Consumidor; as principais fragilidades do idoso como consumidor e mecanismos de proteção do mesmo em suas relações de consumo; e, por fim, uma análise jurisprudencial da defesa do consumidor idoso no âmbito jurídico nacional.

2 CONCEITO JURÍDICO E O HISTÓRICO DO IDOSO NO CENÁRIO NACIONAL ATÉ A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Por certo, o sistema jurídico brasileiro tardou para conceituar juridicamente o idoso. Bem da verdade, nem o texto constitucional identificou juridicamente esse sujeito especial de direito.

A doutrina utilizava critérios diversos para identificar a figura do idoso, considerando por vezes aspectos biológicos, etários, psicológicos, dentre outros. Porém, com a promulgação da Lei 8.842/1994, o consumidor passou a ter uma definição objetiva, conforme disposição expressa do art. 2º da referida norma, que assim dispõe: “Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.”

O idoso passou, a partir da edição da lei 8.842 de 04 de janeiro de 1994, a contar com diretrizes públicas no propósito de fomentar uma atenção significativa e inclusiva da Gerontologia e da Geriatria como disciplinas curriculares nos cursos de formação superior, como um dos implementos da Política Nacional do Idoso.

Posteriormente, com a criação da Lei nº 10.741 de 1° de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), o idoso passou a ser considerado todo indivíduo com idade igual ou superior  a 60 anos, conforme o artigo 1°. Sendo assim, ao atingirem a faixa etária onde considera-se idoso no Brasil, as pessoas passam a gozar de direitos e garantias diferentes, além dos anteriormente estabelecidos, como atendimento preferencial, garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais e destinação privilegiada de recursos públicos, entre outros, em razão da necessidade de proteção a esses indivíduos por conta de suas fragilidades em razão da idade. 

Com relação ao histórico dos Direitos dos Idosos no Brasil, disserta Alonso (2005, p.33):

O Direito dos Idosos surge como uma alternativa para compensar ou, pelo menos, minimizar os danos causados por uma organização socioeconômica que não valoriza o que nós somos, mas aquilo que nós produzimos. E se não produzimos não somos nada, praticamente não participamos da vida social.

Ainda conforme o autor, em consequência do capitalismo, o Direito dos Idosos passa a cumprir um papel de se opor à desvalorização do idoso, sendo assim, é instrumento para garantir a proteção dos que se encontram na “melhor idade”, melhorando a qualidade de vida e recuperando sua cidadania e dignidade.

Nos últimos anos foram desenvolvidos documentos, decretos e legislações que demonstram a evolução acerca do assunto. Entre esses escritos pode-se destacar o Plano de Ação Internacional elaborado em 1982 e incrementado em 2002, os Princípios das Nações Unidas para o Idoso, formulados em 1991, e a Declaração de Toronto, elaborada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 2002. Este último destaca orientações para a manutenção da qualidade de vida do idoso, englobando as necessidades físicas e emocionais, tendo como intuito a preservação de sua autonomia (Alonso, 2005). Além disso, em 1999 – considerado o Ano Internacional do Idoso – foi instituído o Dia do Idoso em 1° de outubro.

No Brasil, a introdução de mudanças foi gradativa. As Constituições anteriores a de 1988, apenas mencionavam o termo idoso e a previsão de garantia de aposentadoria com a chegada da idade avançada. Assim, a Carta Magna de 1988 foi pioneira ao trazer princípios norteadores como o da dignidade da pessoa humana e a ideia de respeito a todos, sem distinção, promovendo um grande avanço em relação às Constituições anteriores e ao tratamento da pessoa idosa no país.

Além de respeito a todos, a Carta Magna, aborda o princípio da isonomia – que garante que a lei seja aplicada de forma igualitária entre as pessoas sem desconsiderar suas desigualdades, ou seja, conferindo tratamento desigual aos desiguais em sua medida. Portanto, os novos entendimentos trazidos pela Constituição Federal vigente foram ampliados em relação aos idosos, especialmente, logo, é assegurado constitucionalmente o direito a serem tratados com respeito e igualdade. Ademais, a Constituição apresenta outros aspectos importantes além dos princípios bases dos direitos dos idosos:

A Constituição veda discriminação em razão da idade, bem como assegura especial proteção aos idosos. Atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, bem como lhe garantindo o direito à vida (art. 230, CF). É determinada a adoção de políticas de amparo aos idosos, por meio de programas a serem executados, preferentemente, em seus lares (art. 230, §1º, CF). (DIAS, 2016, p.83)

Nesse sentido, é possível observar que a Lei Maior trouxe de maneira explícita o dever da família, do Estado e da sociedade como um todo em assegurar a vida e a dignidade da pessoa idosa e, seguidamente, a inserção da política de amparo aos idosos, tornando-se pioneira no tratamento desses temas em comparação as demais Constituições.

O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n°10.741/2003) é o avanço legislativo mais recente criado com o objetivo de proteção e preservação da qualidade de vida dos idosos, o qual inaugurou uma nova visão com relação a pessoa idosa – que deve ser recolocada na sociedade, seguida de uma conscientização do respeito aos que ocupam essa faixa etária. Na mencionada Lei encontram-se propósitos como a busca da proteção do idoso e a sua inclusão social, bem como prerrogativas em detrimento de suas limitações, tal como valor menor em passagens ou estacionamentos preferenciais.

Percebe-se que a desvalorização desse grupo ocorreu gradativamente na sociedade. Dessa forma, iniciaram-se diversos debates das questões que envolvem o novo lugar do idoso na atualidade, ao passo que lentamente é possível notar a aquisição de novos direitos  aos que fazem parte desse grupo e a conscientização de mais pessoas a respeito do trato especial demandado pela terceira idade. Apesar dos avanços já conquistados, é essencial o desenvolvimento de políticas públicas que efetivem uma maior dignidade aos mais velhos, além da educação da sociedade para que esteja preparada para o convívio com a população idosa.

3 A TUTELA LEGAL DO IDOSO NO BRASIL 

Pioneiramente, a Constituição Federal de 1988 apresentou, de forma expressa, regulamentações destinadas a um amparo especial aos idosos.

Logo em seu artigo 3°, a Carta Magna prevê seus objetivos fundamentais e, mais especificamente, em seu inciso IV, elucida que:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Assim como proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo idade, entre outros, em seu artigo 7°, inciso XXX.

Mais a frente, na seção concernente à Assistência Social, em seu artigo 203, a Carta estabelece como objetivo a proteção à velhice e a garantia de um salário mínimo de benefício mensal ao idoso que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Nesse caso, trata-se do Benefício da Prestação Continuada (BPC), o qual é disposto no caput do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e é concedido a idosos com 65 anos ou mais

No Título VIII do Capítulo VII, que trata da família, da criança, do adolescente, do jovem e do idoso, a Constituição tutela os mais velhos em seus artigos 229 e 230. Nesse sentido, estabeleceu que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, bem como que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar o idoso, assegurando sua participação na comunidade e defendendo sua dignidade e seu bem-estar. Dessa forma, manifestam os supracitados artigos:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

De acordo com Freitas Junior (2011), em 4 de janeiro de 1994 foi promulgada a Lei n°8.842, que trata sobre a Política Nacional do Idoso, criando condições para promover a autonomia, integração e participação efetiva do ancião na sociedade. Posteriormente, em 2002, o Decreto 4.227 constituiu o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, vinculado ao Ministério da Justiça, competente para supervisionar e avaliar a Política Nacional do Idoso, entre outras funções. 

Mais tarde, no ano de 2004, entrou em vigor a Lei n°10.741 (Estatuto do Idoso), instituindo regras de direito público, privado, civil, processual civil, previdenciário e também a proteção penal do idoso, sendo a consagração legal da Política Nacional do Idoso, consolidando a matéria jurídica relativa aos direitos e garantias da pessoa idosa.

3.1 O idoso e os princípios, direitos e garantias fundamentais

O Estatuto do Idoso reúne e define direitos e garantias fundamentais aos idosos que já foram anteriormente definidos pela Constituição Federal de 1988, assim como outros direitos previstos pela Lei da Política Nacional do Idoso. Ainda, conta com a cominação de penas aplicáveis para empresas, entidades ou pessoas que não respeitarem algum direito dos mais velhos.

Nessa perspectiva, o Estatuto do Idoso dispõe em seu artigo 2° que a pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, asseguradas todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Portanto, além dos direitos básicos concedidos a todos os cidadãos, como direito à vida, saúde, educação e liberdade, o ancião também possui prerrogativas que podem ser usadas de acordo com a necessidade da situação, entre elas:

a) encaminhamento do idoso aos cuidados de familiares ou de um curador;
b) oferecimento de serviço de apoio, acompanhamento e orientação do idoso;
c) solicitação de tratamento de saúde
d) inclusão do idoso em um programa de tratamento para usuários de drogas (o tratamento pode ser destinado ao idoso ou a uma pessoa que lhe perturba em razão do uso de drogas);
e) alojamento em um abrigo ou entidade destinada aos cuidados com idosos.

Ademais, o Estatuto prevê a realização de políticas de atendimento ao idoso direcionadas à proteção e à garantia dos direitos da população com idade igual ou superior a 60 anos. Tratam-se de medidas executadas em ações conjuntas realizadas em parceria dos governos com entidades da sociedade civil, e são elas: 

a) aplicação de políticas sociais.
b) execução de programas de assistência social.
c) ações de prevenção e atendimento para idosos vítimas de maus-tratos, abusos ou outras formas de violência.
d) localização de parentes ou responsáveis pelo idoso.
e) serviço de proteção jurídica.
f) ações destinadas à conscientizar a sociedade sobre a necessidade do cuidado com os idosos.

No caso de alguma instituição de atendimento descumprir a lei, a entidade poderá ser penalizada com advertência, multa, suspensão do recebimento de verbas públicas ou, até mesmo, cancelamento de funcionamento e proibição do atendimento aos idosos, pois suas atividades são fiscalizadas pela Vigilância Sanitária, pelos Conselhos do Idoso e pelo Ministério Público. 

A Lei 10.741/04 também expressa que a pessoa idosa possui prioridade ao acesso à justiça, assim como no andamento de procedimentos e processos – os quais são responsabilidade do Ministério Público quando envolverem a proteção dos direitos dos idosos. Os mais velhos possuem prioridade inclusive nos atendimentos realizados pelo Poder Público ou instituições prestadoras de serviço público.

Conforme o Estatuto, atitudes discriminatórias e humilhantes dirigidas a um idoso são consideradas crime, tal como expor um idoso a situação de perigo, abandoná-lo em hospital ou apropriar-se de seus bens. As penas podem variar de 6 meses à 12 anos, caso a exposição ao perigo resulte na morte do indivíduo.

3.2 A Política Nacional de Direitos dos Idosos e o Conselho Nacional do Idoso (CNDI)

A Lei n°8.842/94 dispõe sobre a Política Nacional do Idoso e cria o Conselho Nacional do Idoso, tendo como objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade (Art.1°, Lei 8.842/94). Essa norma reflete a ampliação das políticas públicas voltadas à pessoa idosa, partindo de uma perspectiva mais restrita à assistência e à garantia de renda e alcançando uma visão integral das pessoas idosas como detentoras de direitos como a  saúde, educação, emprego, lazer, entre outros. 

O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa é um órgão superior de natureza e deliberação colegiada, permanente, paritário e deliberativo. Cabe a ele elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da Política Nacional da Pessoa Idosa. As atribuições do CNDI foram definidas pelo Decreto nº 5.109, de 17 de junho de 2004, que dispõe sobre sua composição, estruturação, competências e funcionamento. Conforme o Decreto, o Conselho tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da Política Nacional da Pessoa Idosa, observadas as linhas de ação e as diretrizes de acordo com o disposto no Estatuto da Pessoa Idosa, bem como acompanhar e avaliar a sua execução.

3.3 O Estatuto da Pessoa Idosa

A Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) é de grande importância para a efetivação da proteção dos direitos da pessoa idosa, garantindo em seu artigo 2º, que estes gozem de todos os direitos fundamentais relativos à pessoa humana, e determinando que toda a sociedade possui o dever de preservar e efetivar esses direitos, protegendo as pessoas idosas de todo tipo de discriminação ou abuso. Como demonstrado no artigo 3º, toda a sociedade, incluindo a família, a comunidade e o Poder Público, tem o dever de garantir ao idoso, com prioridade, o acesso efetivo aos seus mais variados direitos. Estes incluem desde os mais básicos, como saúde e alimentação, a outros que também são essenciais para uma melhor qualidade de vida, como o direito à cultura, educação, lazer, esporte, trabalho, liberdade, dignidade, respeito, entre outros. 

O próprio envelhecimento é tratado como um direito personalíssimo essencial inerente ao direito à vida, segundo o artigo 8º da Lei em questão. Além dos direitos relacionados no referido artigo, o Estatuto do Idoso ainda trata, dos artigos 29 a 42, acerca do direto à profissionalização, da previdência e assistência social, habitação e transporte como direitos fundamentais do idoso, estabelecendo sua prioridade em uma série de serviços públicos e privados, e medidas de proteção e efetivação destes. É possível observar o esforço na defesa desses direitos através de algumas garantias específicas que os idosos possuem como consumidores, como por exemplo, o direito à 50% de desconto nos ingressos para atividades recreativas públicas ou privadas (artigo 23), a gratuidade no uso dos transportes coletivos urbanos e semiurbanos para maiores de sessenta e cinco anos (artigo 39), a regulamentação das entidades de atendimento do idoso (artigos 48 a 51), cuja oferta de serviços está regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, entre outros.

Faz parte ainda do Estatuto da Pessoa Idosa matérias sobre a fiscalização das entidades de atendimento (artigos 52 a 55), prevendo que tais entidades, governamentais ou não, serão fiscalizadas pelo Ministério Público, pelos Conselhos da Pessoa Idosa, Vigilância Sanitária, como também por outros previstos em lei. A partir do artigo 56 do referido diploma legal, passa-se a discutir infrações administrativas que podem ser cometidas por funcionários das entidades de atendimento, bem como prevê as respectivas penas. Ademais, aborda as formas de apuração administrativa e judicial de infração às normas de proteção ao idoso e de irregularidades em entidade de atendimento (artigos 59 a 68).

A partir do Título V, o Estatuto da Pessoa Idosa passa às disposições do acesso à justiça, assegurando a prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa idosa (artigo 71). Além disso, a partir do artigo 73 a legislação determina diversas funções ao Ministério Público como importante defensor dos direitos da pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, entre elas instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos da pessoa idosa; atuar como substituto processual da pessoa idosa em situação de risco;  instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à pessoa idosa; entre outras.

Adiante, em seu capítulo VI, a Lei trata dos crimes contra o idoso, cominando suas penas e determinando os procedimentos que devem ser aplicados, sendo a menor pena prevista de detenção de 2 meses a 1 ano e multa (caput) e a maior de reclusão de 4 a 12 anos (§2°), ambas em caso de exposição a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, sendo a segunda com resultado morte (artigo 99). Por fim, o texto legal termina com as disposições finais e transitórias.

3.4 O idoso e o direito do consumidor

O nascimento do Direito do Consumidor surgiu da necessidade de se abordar questões próprias deste grupo de vulneráveis. No Brasil, a Constituição Federal atual inaugurou a defesa do consumidor de forma sistematizada, como grupo social (artigos 5°, inciso XXXII, e 170, inciso V), inclusive com a previsão do artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que dispôs sobre a elaboração do Código de Defesa do Consumidor (CDC) pelo Congresso Nacional.

Os direitos apresentados no Código de Defesa do Consumidor estão em consonância com outras garantias e princípios presentes na legislação constitucional, principalmente com o princípio da dignidade da pessoa humana, mantendo ligação com as demais disposições normativas do ordenamento jurídico brasileiro. Dentre os direitos garantidos pelo CDC, destaca-se a importância em relação aos consumidores idosos, da informação adequada e clara sobre os produtos e serviços oferecidos, a sua proteção contra práticas enganosas e abusivas (Artigo 6º, incisos III e IV), pois, não raro, existe a possibilidade de fornecedores aproveitarem-se das limitações e dificuldades de julgamento que o idoso possa apresentar para coagi-lo ou enganá-lo para aceitar determinadas condições excessivamente onerosas ao adquirir produtos e serviços, omitindo detalhes e dados essenciais envolvidos à relação de consumo.

Essas práticas abusivas realizadas pelos fornecedores desrespeitam e abusam da boa-fé do consumidor com o fim de alcançar objetivos de lucro e aumento de vendas, principalmente. São vedadas na lei, ilícitas em si e estão elencadas exemplificativamente no artigo 39 do CDC, e caso verificadas pelos órgãos de defesa do consumidor, independentemente do valor do dano, são passíveis de sanções nas esferas civil, penal e administrativa (Finkelstein; Sacco Neto, 2010. p. 97-98). 

As regras e princípios presentes ao longo do Estatuto do Idoso apontam a importância da autonomia dos idosos de opinar nos inúmeros campos de sua vida e do seu cotidiano, inclusive acerca de questões que envolvam seus bens materiais e patrimônio, evitando abusos e qualquer tipo de violência. Isto demonstra a importância dos fornecedores garantirem o acesso a todas as informações de maneira prévia, clara e de fácil compreensão dos aspectos envolvidos nas relações contratuais ao atender uma pessoa idosa, sempre respeitando seu direito de escolha. (Artigos 6, inciso III e 46 do CDC).

Em caso de violação de qualquer espécie, conforme o artigo 6°, inciso VII, do CDC, o idoso possui direito de acesso à justiça como consumidor, assim como lhe é garantido o acesso aos órgãos judiciários e administrativos para prevenção ou reparação de danos provenientes de uma relação de consumo (Brasil, 1990).

Em relação à proteção oferecida pelo CDC e por todo o sistema de defesa do consumidor ao idoso, é possível identificar a edição de normas direcionadas a esse grupo de consumidores mais velhos e normas que, embora não sejam direcionadas a eles especificamente, são aplicáveis a situações nas quais esse grupo se encontra desprotegido, como, por exemplo, nos campos da saúde, do transporte público e dos serviços públicos em geral. Se mesmo para o consumidor “comum” não há como falar em um único direito consumerista – dadas as especificidades e riscos inerentes a cada modalidade contratual – mas em uma série de direitos, quando este for uma pessoa idosa isso se intensifica, ao passo que agregam-se circunstâncias especiais que o deixam mais vulnerável, como a presença de alguma deficiência física ou intelectual.

Para Cláudia Lima Marques (2010, p.87), vulnerabilidade significa: 

Uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. Vulnerabilidade é uma característica, um estado do sujeito mais fraco, um sinal de necessidade de proteção. 

Percebe-se assim que a vulnerabilidade é um atributo geral de todo consumidor. Porém, a vulnerabilidade na sua essência, inclusive, como princípio do sistema de consumo, possui uma conotação ampla, que ultrapassa a ideia que ordinariamente é empregada em relação ao consumidor.

Patrão Neves (2006), promovendo considerações em relação a vulnerabilidade, bem adverte que: 

A vulnerabilidade como princípio obriga, na sua acepção mais comum de característica particular, a proteção adequada dessa fragilidade acrescida, numa ação positiva que varia de acordo com as necessidades específicas; na sua acepção mais ampla de condição universal, obriga ao reconhecimento de que todas as pessoas são, de algum modo, vulneráveis, podendo todas serem “feridas” por outrem, pelo que, todas exigindo respeito no seu modo de ser, numa ação negativa, no distanciamento ou abstenção de qualquer prejuízo, mas também positiva, na exigência do zelo, do cuidado, da solicitude para com a vulnerabilidade.

Em outras palavras, vulnerabilidade se dá pela situação na qual um dos sujeitos de dada relação situa-se em polo mais frágil e, em virtude disso, exige cuidados especiais –  o que deve ser preocupação do legislador e do aplicador da lei que garante a proteção. A vulnerabilidade exclui o pressuposto de igualdade entre as partes envolvidas, visto que se um dos polos é vulnerável, as partes são desiguais, e exatamente por conta da desigualdade é que o vulnerável deve ser protegido. Neste sentido, a proteção do vulnerável denota concretizar o princípio constitucional da igualdade ou isonomia, pelo qual serão tratados igualmente os iguais, e desigualmente os desiguais, na medida  de sua desigualdade. 

4 O IDOSO COMO CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL E A PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Todos os consumidores são vulneráveis. Nas relações de consumo, o consumidor está sempre em condição de fraqueza em relação ao fornecedor, havendo a necessidade de ser amparado pelas normas jurídicas. Desta forma, a legislação pátria consagrou o Princípio da Vulnerabilidade como sendo um dos pilares do Código de Defesa do Consumidor.

Partindo da concepção de que todo consumidor é vulnerável, todos merecem informações claras e precisas sobre produtos e serviços. Portanto, o consumidor considerado hipervulnerável é aquele que necessita ainda mais de tais informações pela sua dupla necessidade, em uma sociedade que cultiva o superendividamento e a produção em massa. O idoso enquadra-se na categoria de hipervulnerável, por possuir um nível de redução de discernimento e falta de percepção (Miragem, 2016, p.130), e necessita de uma proteção diferenciada a fim de que sejam respeitadas suas limitações.

4.1 A relação de consumo e o conceito de vulnerabilidade do consumidor

A relação de consumo é formada por um consumidor, um fornecedor e um produto ou serviço que os ligue um ao outro. Para existir uma relação de consumo, necessariamente, deve haver esses três elementos – como requisito de existência.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 4°, inciso I, reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. In Verbis:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: 

I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

Desse modo, entende-se que o consumidor é a parte mais frágil da relação de consumo, estando em situação de desvantagem em comparação ao fornecedor.

Ainda, a vulnerabilidade pode ser classificada de quatro formas: técnica, jurídica, fática e informacional. A vulnerabilidade técnica está relacionada com o conhecimento do consumidor sobre as características específicas do produto/serviço adquirido, considerando que o fornecedor de produtos e serviços possui total conhecimento do bem por ele oferecido, ao contrário do comprador.

Por outro lado, a vulnerabilidade jurídica resulta da falta de consciência do consumidor sobre seus direitos e deveres na relação consumerista, assim como por falta de entendimento das consequências jurídicas na celebração de contratos.

Já a vulnerabilidade fática é aquela que identifica o consumidor como parte mais fraca economicamente, como também aborda situações relativas a consumidores mais específicos, como idosos, analfabetos ou deficientes físicos. E por último, a vulnerabilidade informacional compreende a sensibilidade básica do consumidor, inerente em suas características e em seu papel na sociedade, dado que atualmente o ambiente do consumo é mais visual e rápido, provocando uma escassez de informações.

4.2 Os elementos da relação jurídica de consumo e a hipervulnerabilidade do consumidor idoso

Para Tartuce e Neves (2014), a relação de consumo é constituída por elementos objetivos e subjetivos, e para existir é indispensável a presença do consumidor, do fornecedor e, o objeto do negócio jurídico, o produto ou serviço, e essas partes se adequarão ao disposto pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O CDC, em seu capítulo um, expõe as disposições gerais do Código e, portanto, a definição de cada elemento da relação de consumo. Para a Lei 8.078/90, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. E conforme o parágrafo único do artigo 2°, equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Segundo o Código, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. E serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

O princípio da vulnerabilidade é mencionado no CDC no artigo 4°, inciso I, que reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. À vista disso, consumidor é aquele que utiliza serviço ou produto exposto no mercado por determinado fornecedor, sendo visível na relação de consumo a submissão do consumidor ao fornecedor, tendo visto que a escolha do serviço ou produto não se excede ao que já está presente no mercado. Essa é a submissão do consumidor em relação ao fornecedor que fundamenta o princípio da vulnerabilidade, dependendo o consumidor dos fornecedores para a manifestação de sua vontade, fica assim claramente demonstrado que o consumidor é a parte mais frágil da relação de consumo, ou seja, fica vulnerável as atitudes dos fornecedores (Efing, 2004, p.91).

Aos considerados diferentes em razão do envelhecimento, é necessário que seja assegurada a igualdade jurídica com o objetivo de atenuar sua desigualdade em relação aos demais cidadãos, diante desta realidade, institui-se o reconhecimento da hipervulnerabilidade do consumidor idoso. Para Cláudia Lima Marques (2003, p.194), ao lidar com o consumidor idoso, lida-se com um consumidor de vulnerabilidade potencializada. Potencializada pela vulnerabilidade fática e técnica, pois é um leigo frente a um especialista organizado em cadeia de fornecimento de serviços, um leigo que necessita de forma premente dos serviços, frente à doença ou à morte iminente, um leigo que não entende a complexa técnica atual dos contratos cativos de longa duração denominados de ‘planos’ de serviços de assistência à saúde ou assistência funerária.

Especificamente em relação ao idoso, sua vulnerabilidade é considerada agravada. Além da previsão do artigo 4º, inciso I, do CDC, o artigo 39, inciso IV, da mesma lei define o aproveitamento do fornecedor em relação à “fraqueza ou ignorância do consumidor tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social para impingir-lhes seus produtos e serviços” como prática abusiva. (Brasil, 1990). 

Nesse sentido, a hipervulnerabilidade do consumidor idoso pode ser demonstrada a partir de dois aspectos principais: (a) perda ou diminuição de certas capacidades físicas ou intelectuais, que o torna mais suscetível à atuação negocial com o fornecedor; (b) necessidade em relação a certos produtos e serviços que redundam em uma relação de dependência com seus fornecedores (Marques; Miragem, 2014).

A estrutura consumerista atual é frágil à desigualdade de poder entre os contratantes e busca compensá-la através da estipulação de um regime de proteção à parte vulnerável – o consumidor – nesse caso, mais especificamente, o idoso. Deixa-se de ter um grupo único protegido pelo Código de Defesa do Consumidor, e passa-se à tutelar diversos grupos de consumidores que anseiam por defesas diferenciadas e, até mesmo, de forma mais aprofundada, como é o caso do hipervulnerável.

4.3 O Estatuto da Pessoa Idosa e o Direito do Consumidor

O CDC reconhece como hipervulneráveis os idosos, analfabetos, crianças, deficientes mentais e pessoas enfermas. À vista disso, a eles a proteção consumerista é ainda maior, o que os concede um tratamento diferenciado. No caso dos idosos, a proteção é ainda mais reforçada pelo Estatuto do Idoso.

É possível retirar três princípios do Estatuto do Idoso designados a proteger a pessoa idosa instruídos pelo princípio da dignidade da pessoa humana: a proteção integral, a absoluta prioridade e o melhor interesse do idoso.

Os princípios da igualdade, da dignidade e aqueles relacionados com os direitos fundamentais têm prioridade hierárquica sobre os demais princípios constitucionais. A aplicação das normas constitucionais aos direitos das pessoas idosas dá-se, em primeiro lugar, através da sua inclusão no capítulo da família, mas também através dos princípios referentes aos direitos humanos e, por último, devido ao seu estatuto ativo, através dos princípios do direito à vida, igualdade, cidadania, etc.

O Código de Defesa do Consumidor deve atuar sempre em conjunto com o Estatuto do Idoso,  em conformidade com o princípio constitucional de defesa do consumidor, como um requisito para todos os atos de consumo em que estejam envolvidas pessoas com mais de 60 anos. Desse modo, nada impede a aplicação conjunta do Estatuto do Idoso e do Código de Defesa do Consumidor, na busca pelos direitos do consumidor idoso como pessoa hipervulnerável via princípios e normas constitucionais. 

4.4 Principais fragilidades do Consumidor Idoso

O envelhecimento é um processo natural que afeta todos os seres humanos. À medida que envelhecemos, ocorrem mudanças que podem afetar nossa capacidade de tomar decisões informadas. A diminuição de interação social pode levar a sentimentos de desânimo, infelicidade e ansiedade – sentimentos que podem aumentar a probabilidade de tomadas de decisões impulsivas, e, consequentemente, resultar em vítimas de fraudes e exploração financeira por parte de terceiros desconhecidos (ou não), na medida que se busca conforto emocional em atividades financeiras duvidosas.

A hipervulnerabilidade do idoso pode ser fixada em um contexto fático, social, e objetivo de aumento da vulnerabilidade, em virtude de características visíveis e/ou conhecidas pelo fornecedor acerca do consumidor. Essa vulnerabilidade agravada pode ser causada por fatores como o declínio cognitivo e físico, a carência de informação apropriada sobre produtos e serviços e, em alguns casos, a falta de interação social.

Nesse contexto, a indústria cultural ao desenvolver-se criou um sistema problemático de incentivo ao consumo excessivo, utilizando-se de métodos, inclusive psicológicos, para criar no consumidor a falsa necessidade de consumo. Dessa forma, a vulnerabilidade cognitiva do idoso resulta numa maior propensão a comprar produtos, adquirir serviços e aderir a cláusulas que criam falsos benefícios (Verbicaro; Arruda, 2017).

Portanto, na relação de consumo entende-se o consumidor como a parte frágil da relação bilateral – aspecto já fundamentado pela legislação brasileira -, entretanto a hipervulnerabilidade do consumidor idoso é assim colocada, porque o envelhecimento provoca a diminuição ou perda de aptidões físicas e intelectuais, o que torna o sujeito mais suscetível a práticas abusivas e fraudulentas. À vista disso, o declínio cognitivo e físico são pontos importantes da hipervulnerabilidade do consumidor idoso; o que torna fundamental que a sociedade busque compreender a exclusão social sofrida pelos idosos e de que maneira isso os afeta em suas relações.

4.5 Mecanismos de proteção ao consumidor idoso

Assim como indica Cláudia Lima Marques, é pressuposto indispensável que o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, inciso I, CDC) também deve incentivar a adoção de diligências na esfera da prevenção e da precaução/cautela, tornando eficaz o mandamento constitucional previsto no artigo 5º, XXXII: a defesa do consumidor. O acolhimento da teoria da qualidade pelo Código de Defesa do Consumidor se dá com essa acepção, bem como revela essenciais a transparência e a informação adequadas para todo consumidor, principalmente tratando-se de hipervulnerável.

Dessa forma, entende-se que as precauções devem ser ainda mais rigorosas quando envolverem pessoas idosas, sobretudo diante da publicidade, principalmente no meio virtual. A divulgação publicitária virtual, ou por telefone, atualmente não se caracteriza pela informação e educação, pelo contrário, é uma artimanha utilizada para aproveitar-se da falta de conhecimento do consumidor e instiga-lo a realizar contratações precipitadas; além de expô-lo a possíveis fraudes.

Nessa lógica, a decisão publicada na ADI nº6727, do STF, julgou válida a Lei Estadual nº20.276/2020 do estado do Paraná, que proíbe instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil de “realizarem qualquer atividade de telemarketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer aposentados e pensionistas a celebrarem contratos de empréstimo de qualquer natureza” (artigo 1º); somente sendo possível a contratação do empréstimo após solicitação expressa desses consumidores (artigo 2º).

Em seu voto a Relatora Ministra Carmen Lúcia, expressou que a lei discutida traduz verdadeira política pública para a prevenção de uma das causas de (super)endividamento de idosos, principalmente em casos de onerosidade excessiva, ao coibir o assédio publicitário – motivo pelo qual deve haver o intuito de materializar a proteção desses consumidores.

Diante disso, é importante frisar que todo consumidor – em especial o idoso – tem seus direitos resguardados pelo CDC, proibindo que o fornecedor aproveite de seu desconhecimento para oferecer produtos e serviços inadequados. 

Para mais, além do Código de Defesa do Consumidor, o idoso também é amparado pelo Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003) e pela Cartilha do Consumidor, veiculada pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), sobretudo a 4ª edição de julho de 2023, especial “Direito dos Idosos”, a qual objetiva permitir que o cidadão, com 60 anos ou mais, possa conhecer seus direitos e saber como agir diante de eventuais desrespeitos, expondo que “a lei é bem clara: o idoso, além dos direitos que a própria Constituição Federal assegura a toda pessoa humana, oferece ainda oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”.

Outrossim, tratando-se de entidades públicas, o consumidor idoso ainda pode recorrer a Procons (estaduais e municipais), ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, no caso de ocorrência de práticas abusivas, tendo em vista a atuação de tais órgãos para a defesa e proteção dos cidadãos/consumidores como um todo.

5 ANÁLISE DA DEFESA DO CONSUMIDOR IDOSO NA JURISPRUDÊNCIA NACIONAL

É indispensável para a pesquisa a análise da jurisprudência nacional no sentido de verificar como os tribunais do país entendem a vulnerabilidade acentuada do consumidor idoso e quais os posicionamentos predominantes do Judiciário brasileiro. Portanto, seguem jurisprudências atuais do ordenamento jurídico:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPRA DE COLCHÃO MAGNÉTICO MEDIANTE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL – PROTEÇÃO ESPECIAL CONFERIDA À PESSOA IDOSA – PRÁTICA ABUSIVA VERIFICADA – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados aos consumidores. Ao fornecedor incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso (hipervulnerável), sobretudo, no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras. O fornecedor deve assegurar uma manifestação de vontade livre e consciente ao consumidor hipervulnerável, prestando-lhes todas as informações necessárias à compreensão do objeto do contrato e de suas implicações. O descumprimento do dever de informação traduz falha na prestação do serviço e violação de deveres anexos da boa-fé objetiva, gerando no consumidor dano extrapatrimonial, sobretudo, quando acarreta desgaste emocional e psicológico. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Reconhecida a nulidade da contratação, é imperativa a restituição dos valores descontados, sob pena de enriquecimento injustificado.
V.V. – Não havendo provas efetivas de que o fornecedor se aproveitou da situação de vulnerabilidade do idoso, não há que se falar em vícios do negócios jurídicos que implique em sua anulação.
– O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço (art. 49, CDC). Entretanto, passados mais de 7 meses da compra, ele não pode mais exercitar o seu direito de arrependimento sem mínima prova de algum defeito do negócio jurídico.
– Não se deve legitimar a desídia no exercício do direito à desistência da compra (art. 49, CDC/90), quando este não foi exercido tempestivamente, com base em alegações, sem provas, de que as contratações foram efetivadas mediante dolo ou erro substancial.
– Não havendo a demonstração da ocorrência de situações que fogem ao contexto das frustrações que passam as pessoas que vivem em sociedade e inexistindo prova de qualquer lesão a algum direito da personalidade, não há que se falar em indenização por danos morais.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0000.23.117139-8/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 11/01/2024).

Trata-se de uma Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c indenização por danos morais em razão da compra de um colchão magnético pelos Autores, idosos com mais de 70 anos à época do fato, mediante a contratação de empréstimo consignado – o qual não foi devidamente esclarecido, bem como não restou assegurada a manifestação livre de vontade dos Autores. Em sentença de primeiro grau o juiz competente entendeu que os descontos efetivados no benefício dos Reclamantes não guardam nenhuma relação evidente com a possível compra do colchão. Além disso, expôs que a Autora não se desincumbiu de provar os elementos constitutivos de seu direito para que sua pretensão de declaração de nulidade fosse acolhida e julgada procedente. Ação julgada improcedente pelo juízo a quo. Sendo assim, a parte autora interpôs recurso de Apelação para apreciação do juízo ad quem, que decidiu pela procedência dos pedidos iniciais, compreendendo a irregularidade das contratações e o desfazimento dos negócios, sendo os Autores aptos à restituição dos valores que lhes foram cobrados. Nesse sentido, declarou a relatora em seu voto ser favorável a declarar: a) nulidade do contrato de compra e venda do colchão e também dos empréstimos coligados e, por conseguinte, a inexigibilidade dos respectivos débitos; b) condenar os Réus, solidariamente, à restituir aos Autores, de forma simples, os valores indevidamente descontados de seus benefícios previdenciários e c) condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada Autor. 

Resta clara com a leitura do voto da Relatora que a mesma considerou por parte dos corréus a exploração da hipervulnerabilidade dos Autores, visto que a conduta comprometeu diretamente a principal fonte de renda dos consumidores – os benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo cada. Ademais, a prática abusiva ocasionou descontos significativos de suas aposentadorias, fonte primária de sua subsistência, logo, não sendo possível desconsiderar a gravidade da conduta de exploração da vulnerabilidade de pessoa idosa e de pouca instrução com a falta de transparência na informação e o patente abuso praticado pelos representantes da empresa Ré que se utilizaram de todos os esquemas para convencer os Autores à aquisição do produto.

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDORA QUE DESEJAVA CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO, TENDO COMPROVADO AS TRATATIVAS DESSA NEGOCIAÇÃO. INSTITUIÇÃO QUE, AO CONTRÁRIO DA VONTADE DA CONSUMIDORA, CONTRATOU EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONSUMIDOR IDOSO E HIPERVULNERÁVEL. INDUÇÃO A ERRO. CONTRATO NULO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJPR – 1ª Turma Recursal – 0004441-26.2021.8.16.0209 – Francisco Beltrão –  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI –  J. 24.02.2024).

O caso acima se refere a uma Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com indenização por danos morais, em função de que a consumidora desejava contratar um cartão de crédito e foi induzida a erro pelo Réu a contratar um empréstimo bancário. Relatou a Autora em petição inicial que a instituição financeira ré teria efetuado um depósito de R$14.958,45 (catorze mil novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) em sua conta bancária sem sua anuência, em razão de um empréstimo consignado por ela desconhecido. Informou que, anteriormente ao empréstimo não solicitado, foi contatada por um correspondente financeiro da Ré, oferecendo-lhe um cartão de crédito e que, apesar de ter demonstrado interesse em adquirir tal cartão, nada foi acordado com a instituição, pois não teria recebido cópia do contrato. Sendo assim, requereu a declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado, podendo assim devolver à Reclamada a quantia indevida recebida na sua conta bancária, bem como a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos autorais, visto que o juiz a quo considerou que o contrato de empréstimo consignado (formalizado de forma eletrônica entre os contratantes) foi regularmente contratado, tendo a Autora anuído com seus termos por meio de biometria facial, asseverando que a geolocalização correspondia ao endereço da Reclamante. Ação julgada improcedente. Inconformada a parte autora interpôs recurso em face da sentença a fim de que fosse declarado inexigível o contrato de empréstimo consignado, pois considera que houve falha na prestação dos serviços pela parte Ré. Em fase recursal o Tribunal concluiu que a consumidora efetivamente contratou com a instituição ré, mas, ao contrário do que imaginava e do que fora levada a crer, não adquiriu um cartão, e sim um empréstimo consignado. Desta forma, considerando o relato autoral, a inversão do ônus da prova aplicada ao caso, a revelia da parte ré e a idade da consumidora, mostrou-se verossímil a alegação da Reclamante de que as tratativas com a Reclamada eram no intuito de obter um cartão de crédito, e não um empréstimo consignado. Reconhecida a nulidade do contrato.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A hipervulnerabilidade do consumidor idoso no âmbito jurídico brasileiro representa um desafio complexo e multifacetado que demanda uma abordagem abrangente e proativa por parte dos poderes públicos, da sociedade civil e dos operadores do Direito. Como foi evidenciado ao longo deste estudo, os idosos enfrentam uma série de desafios específicos no contexto das relações de consumo, incluindo questões relacionadas à capacidade cognitiva, à acessibilidade, à saúde e à proteção contra práticas comerciais abusivas.

Nesse sentido, é fundamental que sejam desenvolvidas e implementadas políticas públicas e estratégias jurídicas voltadas para a promoção da proteção e dos direitos dos consumidores idosos. Isso inclui não apenas a adequação da legislação existente, mas também a criação de mecanismos eficazes de fiscalização e de acesso à justiça, garantindo que os idosos possam exercer plenamente seus direitos e interesses no mercado de consumo.

Além disso, é crucial promover a conscientização e a sensibilização da sociedade em geral sobre a questão da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, combatendo estereótipos e preconceitos e promovendo uma cultura de respeito e inclusão. A proteção dos direitos dos idosos não é apenas uma questão de justiça social, mas também um imperativo ético e legal, que reflete os princípios fundamentais da dignidade humana e da igualdade de todos perante a lei.

Portanto, diante dos desafios apresentados pela hipervulnerabilidade do consumidor idoso, é fundamental que sejam adotadas medidas concretas e eficazes para garantir a sua proteção e promoção no âmbito jurídico nacional. Somente assim será possível assegurar uma participação digna, equitativa e segura dos idosos no mercado de consumo, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e solidária para as gerações presentes e futuras.

REFERÊNCIAS

ALCÂNTARA, Alexandre de Oliveira; GUGEL, Maria Aparecida. O que diz a Constituição da República sobre a pessoa idosa?. Portal do Envelhecimento e Longeviver, São Paulo, novembro, 2019. 

ALONSO, Fábio Roberto Bárboli. Envelhecendo com Dignidade: O Direito dos Idosos como o Caminho para a Construção de uma Sociedade para Todas as Idades. 2005. Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito – UFF, Niterói, 2005.

ALVES, Fabrício Germano; MEDEIROS, Mayara Vívian de. A proteção jurídica do idoso como consumidor hipervulnerável. Revista Jurídica da FA7, Fortaleza, v. 19, n° 1, p. 13-27, jan./abr., 2022. 

BARLETTA, Fabiana Rodrigues. O direito à saúde da pessoa. 2008. p. 91. Tese de Doutorado (Programa de Pós Graduação em Direito do Departamento da PUC-Rio) – Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2008.

BENJAMIN, Antonio Hermann de Vasconcelos; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual do Direito do Consumidor. Revista dos Tribunais, São Paulo, 5ª ed., p. 512, 2013.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Centro Gráfico, 1988. 

BRASIL. Lei n° 10.741 de 1° de outubro de 2003. Estatuto da Pessoa Idosa. Brasília, DF: Centro Gráfico, 2003.

BRASIL. Lei n° 8.842 de 4 de janeiro de 1994. Política Nacional do Idoso. Brasília, DF: Centro Gráfico, 1994.

BRASIL. Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Brasília, DF: Centro Gráfico, 1990.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Revista dos Tribunais, São Paulo, 11ª ed. rev., atual. ampl., 2016.

EFING, Antonio Carlos. Fundamentos do direito das relações de consumo, 2004, Curitiba. Curitiba: Juruá, 2004. p. 287.

FERREIRA, Ana Carolina de Oliveira; PRADO, Florestan Rodrigo do. O conceito do idoso e a evolução histórica de seus direitos. In: ETICEncontro de Iniciação Científica, 2016. 

FINKELSTEIN, Maria Eugência Reis; SACCO NETO, Fernando. Manual do direito do consumidor. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.

FREITAS JUNIOR, R.M. Direitos e garantias do idoso: doutrina, jurisprudência e legislação. 2° ed. São Paulo: Atlas, 2011.

Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec). Cartilha do Consumidor – Especial “Direitos dos Idosos”, 4ª ed., julho de 2023. 

LENZI, Tié. O que é o Estatuto do Idoso?. Todapolitica.com, Portugal,  janeiro, 2019. 

MARQUES, Claudia Lima; BARBOSA, Fernanda Nunes. A proteção dispensada à pessoa idosa pelo direito consumerista é suficiente como uma intervenção reequilibradora?. Civilistica.com, Rio de Janeiro, v. 8, n° 2, p. 1–26, 2019.

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 8ª ed., p.77, 2016.

MARQUES, Claudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. Revista dos Tribunais, apud, CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito do consumidor (p. 72). p. 121, 2003.

MARQUES, Cláudia Lima; MIRAGEM, Bruno. O novo direito privado e a proteção dos vulneráveis. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2° ed., ver. e ampl., 2014.

MARQUES, Cláudia Lima. Solidariedade na doença e na morte: sobre a necessidade de ações afirmativas em contratos de planos de saúde e de planos funerários frente ao consumidor idoso. In SARLET, Ingo Wolfgang (org.), 2003, Porto Alegre. Constituição, direitos fundamentais e direito privado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p.194.

MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. Revista dos Tribunais, São Paulo, 6ª ed., p.130, 2016.

MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. Revista dos Tribunais, São Paulo, 8ª ed., p. 289, 2019.

NEVES, M. Patrão. Sentidos da Vulnerabilidade: característica, condição e princípio. Revista Brasileira de Bioética, vol. 2, n°2, 2006. 

PINHEIRO, Rosalice Fidalgo; DETROZ, Derlayne. A hipervulnerabilidade e os direitos fundamentais do consumidor idoso no Direito Brasileiro. Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo, vol. 2 , n° 4, 2012. 

PRUX, Oscar Ivan; GONÇALVES, Marina Weiss. O mercado de consumo e a proteção dos direitos de consumidores idosos e crianças. Consultor Jurídico (ConJur), São Paulo, Garantias do Consumo, 2021. 

SARAIVA, Luana de Lima. A tutela constitucional da pessoa idosa. Conteúdo Jurídico, Brasília – DF, maio, 2016. 

SOUSA, Karoline Fernandes Polary. A hipervulnerabilidade do consumidor idoso nas relações consumeristas: a (in) eficácia dos mecanismos de proteção aos direitos dos idosos frente a fraudes em empréstimos consignados pelas instituições financeiras. 2023. TCC (Graduação) – Curso de Direito, Centro Universitário Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB, São Luís, Maranhão, 2023.

TARTUCE, Flavio; NEVES, Diego Amorim Assumpção. Manual do Direito do Consumidor. 3ª ed. São Paulo: Metodo, 2014.

VERBICARO, Dennis; ARRUDA, Sergie Guerrits. A hipervulnerabilidade do consumidor idoso nas mensalidades dos planos de saúde em razão da idade na jurisprudência repetitiva do STJ (RESP 1.568.244/RJ). Revista Direito Em Debate, p. 34 à 48, 2019.

WEBER, Ricardo Henrique. O direito fundamental de defesa do consumidor nas relações privadas. 2009. 113f., p.90. Dissertação (Mestrado em Direito das Relações Sociais) –  Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2009.


1Acadêmica de Direito
Isepe Rondon
Marechal Cândido Rondon – Paraná, Brasil
valquiriabf@outlook.com
2Especialista em Direito, Advogado, Professor
Isepe Rondon
Marechal Cândido Rondon – Paraná, Brasil