DIREITO AO ESQUECIMENTO VERSUS A LIBERDADE DA INFORMAÇÃO

RIGHT TO FORGET VERSUS FREEDOM OF INFORMATION

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7798668


Josileia Costa Sousa Menez1
Maria dos Reis Ribeiro Guida2


RESUMO: A sociedade da informação deu origem a conflitos em nível nacional e internacional que colocam dois importantes direitos em conflito: o direito à liberdade de informação e o direito ao esquecimento. Eles surgem como consequência de fatos ou eventos devido à enorme velocidade de disseminação de informações e dados gerados a cada segundo em um mundo globalizado, muitas vezes causando enormes inconvenientes e perdas que nem sequer podem ser medidos. Assim, o objetivo geral deste estudo foi analisar, as entidades pró ou contra ao direito ao esquecimento, e o comportamento do Supremo Tribunal Federal, frente a essa discussão. A metodologia utilizada foi descritiva, exploratória e bibliográfica. Os resultados mostraram que, embora a liberdade de informação e a liberdade de expressão tenham sido elevadas à categoria de direitos fundamentais, seu exercício não é absoluto. Há limites, como o princípio da dignidade humana e os direitos individuais, que afetam a honra, a imagem, a privacidade e a intimidade dos indivíduos. Conclui-se, portanto, que para pensar no direito ao esquecimento, deve-se pensar nos direitos fundamentais e seu funcionamento específico no sistema, refletindo sobre valores, pois ou a limitação e exclusão de possíveis erros e a não utilização de certas informações para discriminação são permitidas, ou os direitos fundamentais são desconsiderados por medo de práticas de censura.

Palavras-Chave: Direito ao esquecimento.  Sociedade da Informação. Marco Civil.

ABSTRACT: The information society has given rise to conflicts at national and international levels that place two important rights in conflict: the right to freedom of information and the right to forget. They arise as a consequence of facts or events due to the enormous speed of dissemination of information and data generated every second in a globalized world, often causing enormous inconveniences and losses that cannot even be measured. Thus, the general objective of this study was to analyze, the entities pro or against the right to be forgotten, and the behavior of the Supreme Federal Court, in face of this discussion. The methodology used was descriptive, exploratory, and bibliographical. The results showed that, although freedom of information and freedom of expression have been elevated to the category of fundamental rights, their exercise is not absolute. There are limits, such as the principle of human dignity and individual rights, which affect the honor, image, privacy and intimacy of individuals. It is concluded, therefore, that in order to think about the right to be forgotten, one must think about fundamental rights and their specific functioning in the system, reflecting on values, because either the limitation and exclusion of possible mistakes and the non-use of certain information for discrimination are allowed, or fundamental rights are disregarded for fear of censorship practices.

Keywords: Right to forget.  Information Society. Civil Rights.

1 INTRODUÇÃO

É inegável o papel que a imprensa tem desempenhado na sociedade desde sua criação. Considerando que as liberdades de imprensa, informação e expressão são fundamentais para o conhecimento dos diversos fatos sociais, nos quais se baseia a gênese da interação humana, esta situação leva a um conflito sobre o direito ao esquecimento, o que levanta questões sobre os limites desta liberdade para proteger os direitos fundamentais e individuais. 

O direito ao esquecimento, conhecido pelos americanos como o “direito de ser deixado em paz”, (COSTA JÚNIOR, 2017, p. 16), surgiu da necessidade de acomodar pessoas que cumpriram devidamente suas sentenças ou foram consideradas inocentes, para que possam retornar a uma vida normal sem sofrer mais danos por crimes que já superaram. 

Na sociedade contemporânea, é difícil associar a liberdade de imprensa à privacidade e à intimidade em geral, de modo que existe uma clara percepção de conflito entre estes valores constitucionais. Este artigo focaliza a possível relevância do direito ao esquecimento no sistema jurídico brasileiro, respeitando os limites entre estas liberdades e utilizando os métodos já sugeridos por algumas doutrinas e jurisprudência para encontrar uma solução razoável para este conflito. 

Graças ao desenvolvimento da mídia, a sociedade está cada vez mais interligada e a informação é transmitida a um ritmo exponencial. Neste contexto, tornou-se necessário encontrar uma coexistência harmoniosa entre os direitos fundamentais, especialmente a liberdade de informação e expressão e a liberdade de imprensa, e a preservação do direito à privacidade para proteger a dignidade da pessoa humana (MARMELSTEIN, 2019). 

Atualmente, o mundo virtual possui uma grande variedade de ferramentas para agilizar a transmissão de informações, assim como diversas redes sociais onde opiniões e pensamentos podem ser expressos em todas as áreas. Assim, estas redes sociais tornaram-se uma ferramenta importante para a expressão da liberdade de expressão, que está crescendo com o avanço da tecnologia da Internet. Neste contexto, Paulo José da Costa Júnior (2017) diz que hoje é aceito com surpreendente passividade que mesmo nosso passado e presente, os aspectos mais pessoais de nossas vidas, são investigados, e que todas as informações são arquivadas e livremente comercializadas. 

Neste diapasão, o conceito de privacidade como um elemento valioso parece estar sofrendo uma distorção progressiva em muitas áreas da vida. De fato, em muitas camadas da população, a existência de intimidade, privacidade, contemplação e interioridade está sendo cortada no início, em uma escala sempre crescente de intimidação, sem qualquer resposta adequada. 

Entretanto, a coexistência harmoniosa entre o direito de expressão e o direito à privacidade deve ser levada em consideração. O direito a ser esquecido equilibra esses direitos projetando os direitos à honra, à privacidade e à imagem. Ele não impõe o apagamento ou a reescrita de fatos, mas apenas regula o uso de fatos passados sobre uma pessoa. 

Assim, o direito ao esquecimento, como instrumento de proteção dos direitos individuais e da dignidade humana, está consagrado nos artigos 1, III e 5, X) da Constituição Federal e no Código Civil (artigo 21). E, portanto, questiona-se se o direito à informação, ou não à censura, poderá acarretar situações vexatórias aos seus envolvidos, que poderá perdurar durante toda a sua vida. Nesse cenário, é evidente que o direito ao esquecimento está se tornando uma realidade social cada vez mais complexa, dada a velocidade com que a informação é divulgada. Deste modo, é extremamente importante estudá-lo, já que muitas pessoas são afetadas por eventos, falsos ou verdadeiros, que muitas vezes têm um efeito negativo sobre elas. 

Neste ínterim, o objetivo geral deste trabalho é analisar as entidades prós ou contras ao direito ao esquecimento, e o comportamento do Supremo Tribunal Federal, frente a essa discussão. Os objetivos específicos são definir o direito ao esquecimento e propor uma discussão entre a censura e a proteção da imagem e da intimidade.

O presente artigo está dividido em seis capítulos. Como ponto de partida a Introdução, abordando o tema do estudo, objetivos e justificativa. O segundo capítulo explica os direitos fundamentais. O terceiro capítulo faz uma abordagem sobre a sociedade da informação.

No quarto capítulo apresenta-se o foco do trabalho que é o direito ao esquecimento, fazendo breves explicações sobre censura, e o Marco Civil da internet. No quinto capítulo, apresenta-se a metodologia da pesquisa, dando ênfase à discussão do assunto no direito brasileiro: o direito ao esquecimento nos casos “CHACINA DA CANDELÁRIA” E “AÍDACURI”.

Por fim no sexto capítulo apresenta-se a conclusão do trabalho onde pôde-se compreender que para pensar no direito ao esquecimento, deve-se pensar nos direitos fundamentais e seu funcionamento específico no sistema, refletindo sobre valores, pois ou a limitação e exclusão de possíveis erros e a não utilização de certas informações para discriminação são permitidas, ou os direitos fundamentais são desconsiderados por medo de práticas de censura.

2 DIREITOS FUNDAMENTAIS

O conflito dos direitos fundamentais tem sido amplamente discutido por doutrinadores no Brasil e no mundo e surgiu em recentes debates judiciais, dando origem a discussões sobre os limites e métodos para determinar qual direito deveria prevalecer em casos específicos. 

Alonso (2017) instrui que a quebra do individualismo jurídico, causada pela despersonalização das relações jurídicas e pela massificação resultante da revolução industrial, desacreditou o reconhecimento puro e simples dos direitos fundamentais individuais ou humanos, sem impor às autoridades públicas a obrigação de garanti-los. Neste contexto, os direitos individuais foram legalmente incorporados na primeira etapa ou geração sob o conceito de liberdade negativa, ou seja, sem a participação dos indivíduos no processo político, onde o Estado não era obrigado a obter qualquer benefício para o titular de direitos altamente individuais (LISBOA, 2021). 

Os primeiros direitos fundamentais reconhecidos pela Declaração Universal dos Direitos Humanos são a vida, a integridade física, a liberdade, a igualdade e a propriedade. Entretanto, nenhum instrumento foi desenvolvido para que o governo garanta na prática estes direitos como meio de evitar danos. Neste cenário, é importante notar que princípios fundamentais como a liberdade de expressão e o princípio da privacidade são garantidos pelos artigos 5, IX e X da Constituição Federal de 1988 e têm sido objeto de vários debates judiciais, especialmente quando entram em conflito com outros direitos. 

Uma análise da proteção de dados e da liberdade de informação mostra que:

Examinando a relação cada vez mais estreita entre a lei de proteção de dados e a lei de liberdade de informação, podemos ver a articulação e o enriquecimento do direito de acesso, por um lado, e a extensão deste direito muito além das informações pessoais, por outro (PIMENTEL; CARDOSO, 2019, p. 74). 

A liberdade de informação, expressão e imprensa não são direitos absolutos e são limitados pela Constituição Brasileira de 1988, acrescenta o doutrinador (BARROSO, 2021). Ainda de acordo com as instruções de Barroso, embora as pessoas consideradas individual e coletivamente tenham um direito fundamental à informação, existem limitações ao recebimento de informações perante os direitos individuais de seu respectivo titular, dada a caracterização de oponibilidade erga omnes, que afirma que: 

A sociedade da informação está atualmente buscando um equilíbrio entre a cobertura jornalística e a manutenção da confidencialidade. Às vezes a informação é tornada pública como resultado de graves violações da liberdade de imprensa e do direito à privacidade. Outras vezes ocorre o fenômeno oposto, quando a informação necessária ao escrutínio público não é disponibilizada porque violaria a privacidade (BARROSO, 2021, online). 

Comentando a citação de Barroso, o direito à informação é um direito muito individual que, como outros direitos fundamentais, encontra seus limites no respeito e proteção de outro direito individual. Não há mais nenhuma razão para considerar o direito à informação como um direito absoluto em todas as circunstâncias. E por esta razão, concluímos que o direito à privacidade deve ser preservado na busca de um equilíbrio real. 

Neste sentido, não se deve esquecer que o direito à informação completa não pode implicar uma violação do direito à privacidade, em todos os seus aspectos “(atos de vida pessoal que não podem ser revelados e convicções pessoais que não podem ser tornadas públicas)” (LISBOA, 2021, p. 469). Assim, o direito à privacidade é um direito muito pessoal com uma característica fundamental: a não revelação de elementos ou informações sobre a vida íntima de uma pessoa. 

Rodotá (2018) explica que:

O direito à intimidade, por sua vez, é o direito de excluir outros de atividades que o agente não deseja revelar, preservando assim o proverbial direito do indivíduo à privacidade, com exceção dos segredos públicos e suposições socialmente significativas, tais como aquelas decorrentes de uma amizade ou de um encontro íntimo com uma pessoa que poderia dar uma vantagem indevida ao titular do direito à privacidade que é objeto de atenção, em detrimento do domínio público (.RODOTÁ, 2018, p. 122).

O direito à intimidade tornou-se ainda mais relevante com o desenvolvimento das tecnologias de comunicação e espionagem e se tornou a base para a proteção dos aspectos psicológicos da pessoa humana. Desta forma, evita-se a intrusão tecnológica e o impacto sobre a privacidade do público ou daqueles a quem não se deseja revelar detalhes da própria vida pessoal, profissional ou familiar. Destaca-se que a liberdade de pensamento, expressão e informação também está consagrada na Constituição Federal/88 e não deve ser violada sob o pretexto de privacidade (RODOTÁ, 2018). 

Portanto, quando direitos fundamentais, princípios da mesma hierarquia, entram em conflito, sua resolução obrigará o juiz a pesar os valores em cada caso para preservar o máximo de cada valor conflitante, escolhendo qual interesse deve prevalecer implicitamente e, além disso, devem ser exaustivamente fundamentados para excluir qualquer possibilidade de arbitrariedade.

3 SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO 

Os sistemas de informação e comunicação já estão institucionalizados na sociedade moderna e, segundo Manuel Castells (2012), pertencem à sociedade moderna interligada, a chamada sociedade em rede, na qual as relações sociais são mediadas pelas relações informatizadas. Hoje, bilhões de computadores estão conectados uns aos outros, trocando e distribuindo informações. 

A tendência histórica é de que as funções e processos que dominam a era da informação sejam cada vez mais organizados em torno das redes. 

As redes representam a nova morfologia social de nossas sociedades, e a proliferação da lógica de rede está mudando significativamente o funcionamento e os resultados dos processos de produção, bem como os processos de experiência, poder e cultura (CASTELLS, 2012, p.573). 

A partir de numerosas aplicações, a proliferação de sistemas computadorizados para o controle e gestão de processos judiciais é um fenômeno que também está se expandindo e se consolidando. De fato, a aplicação das tecnologias de informação e comunicação, possibilitada tanto pelo desenvolvimento de hardware e software quanto pela maior facilidade de acesso à rede global, a Internet, está se mostrando um meio importante para aumentar a eficiência, acessibilidade e transparência não apenas nas relações comerciais, mas também na administração da justiça pelo judiciário.

Embora o sistema tenha permitido aos usuários economizar muito tempo e dinheiro, transmitir dados eletronicamente e criar plataformas para a discussão de questões atuais em um estágio global, ele acabou criando novos fatos que o Judiciário tem que considerar, tais como questões relacionadas à validade de documentos eletrônicos e assinaturas digitais, questões relacionadas à validade de documentos eletrônicos originais e copiados, a proteção dos direitos de propriedade intelectual, a proteção dos consumidores através do uso de assinaturas digitais, e a proteção dos direitos de propriedade intelectual é o que ensina (LIMA, 2017).

A era do intercâmbio simultâneo de informações deu origem a uma nova sociedade, não industrial, mas pós-industrial, que também é chamada de sociedade da informação. Esta pode ser considerada como uma transição da era industrial e pós-industrial para a era da informação, conhecida como pós-modernismo (SIMÂO FILHO, 2017). 

É importante ressaltar que os meios de comunicação não são apenas aqueles associados a um computador ou canal eletrônico específico, mas também todo o sistema integrado de comunicação, como cabo, satélite, rádio, teletrabalho, telefones 3G/4G ou outros canais de comunicação de longa distância. Simão Filho (2017) argumenta, em relação ao contexto moderno do direito ao esquecimento e do Superinformacionismo, que “o

Superinformacionismo cria uma verdadeira massa de informações sobre tudo e todos, quer você queira ou não ser incluído nestes conjuntos de dados ou informações” (SIMÃO-FILHO, 2017, p. 09). 

Mas, quanto tempo é preciso para transmitir informações sem violar a individualidade de cada um? Quanto tempo uma pessoa deve ser lembrada por um ato cometido num passado distante que ameaça a sobrevivência da sociedade? Diante desta nova situação, a sociedade da informação deve ser entendida num sentido muito mais amplo que o mero ambiente digital e não pode ser reduzida a um ambiente virtual, pois as consequências do acesso à informação se manifestam em todos os meios de comunicação, e não apenas no ambiente virtual, e estas consequências devem ser analisadas caso a caso.

4 DIREITO AO ESQUECIMENTO

Na sociedade contemporânea, é difícil associar a liberdade de imprensa à intimidade e

privacidade em geral, criando um conflito óbvio entre estes valores constitucionais. Este artigo examina a possível relevância do direito a ser esquecido no sistema jurídico brasileiro, observando os limites entre estas liberdades e utilizando métodos previamente sugeridos por certa doutrina e jurisprudência para encontrar uma solução razoável para este conflito. Portanto, o direito ao esquecimento é o direito de uma pessoa de impedir que algo, mesmo que verdadeiro, que ocorreu em algum momento de sua vida seja tornado público e lhe cause angústia ou constrangimento. 

4.1 Fundamento

O direito ao esquecimento não é novo na doutrina jurídica, mas entrou na agenda com grande insistência desde a publicação da declaração 531 do VI Dia do Direito Civil promovido pelo Conselho Judiciário Federal – CFJ em março de 2014. A declaração 531 aduz: “A proteção da dignidade humana na sociedade da informação inclui o direito a ser esquecido”. 

No Brasil, a Constituição de 1988 não inclui a dignidade humana entre os direitos fundamentais abordados no Artigo 5, embora esteja explicitamente prevista como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil em seu Artigo 1. Uma interpretação possível desta disposição é que o Estado deve ser um meio adequado para atender às necessidades humanas. Isto deve ser feito sob condições sociais mínimas. Estas condições incluem o direito à vida, saúde, educação e moradia, entre outros, também consagrados na Constituição. É compreensível que a dignidade humana tenha sido a base para o surgimento dos direitos fundamentais (PINHEIRO, 2018). 

O direito ao esquecimento, reconhecido pelo Enunciado 531, surgiu de um debate sobre a possibilidade de impedir a divulgação de informações que, embora verdadeiras, não eram relevantes na época e causavam vários descontentamentos.  A análise do artigo 11 do Código Civil mostra que os danos causados pelas novas tecnologias da informação estão se acumulando hoje em dia. O direito ao esquecimento tem suas raízes históricas no campo das condenações penais. É uma parte importante do direito do apenado à ressocialização. Ele não dá a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever sua própria história, mas simplesmente oferece a oportunidade de debater o uso de eventos passados, ou mais precisamente como eles são lembrados e com que propósito (ALONSO, 2017, p. 45). 

Segundo Reis e Dias (2021), na sociedade da informação, mesmo as ações mais simples e mundanas da vida das pessoas podem ser compartilhadas globalmente a uma velocidade de tirar o fôlego. Por exemplo, uma foto tirada durante um momento privado se espalha nas redes sociais a uma velocidade inimaginável. Eventos da infância e mesmo aqueles já esquecidos podem ser recuperados – isto se tornou muito comum após a digitalização de jornais e arquivos antigos, e publicados on-line, causando novos e mais graves danos além daqueles já causados no passado. 

Para Castells (2012), o direito ao esquecimento não substitui o direito à liberdade de informação e expressão, mas ressalta que estas prerrogativas têm limites: 

Tem que haver uma grave violação da dignidade humana para que uma pessoa seja exposta de forma ofensiva. Porque há publicações que se aproveitam da tragédia de outra pessoa, da desgraça de outra pessoa ou da exposição de outra pessoa. E há sempre um limite que deve ser respeitado (CASTELLS, 2012, p. 143). 

O direito ao esquecimento está incluído no direito penal brasileiro para proteger as pessoas que foram condenadas e cumpriram suas sentenças. O artigo 93 do Código Penal estabelece o direito à honra da pessoa condenada após ter cumprido sua sentença ou terminado sua atividade criminosa. O artigo 748 da Lei de Processo Penal estabelece que condenações anteriores não podem ser mencionadas no registro de condenação de uma pessoa reabilitada ou em um extrato de registro criminal, a menos que o tribunal criminal assim o exija. 

Há pouca discussão sobre esta questão nos Tribunais brasileiros. O caso mais conhecido e mais citado sobre o direito a ser esquecido é o Lebach, examinado pelo Tribunal Constitucional alemão. Em 1969, houve um assassinato em massa de quatro soldados alemães. Três homens foram condenados: dois a prisão perpétua e o terceiro a anos de prisão. Alguns dias antes que o terceiro homem fosse libertado da prisão (para cumprir sua sentença), uma estação de televisão alemã encenou o crime que havia ocorrido vários anos antes, encenado por capangas e mostrando fotografias reais e os nomes de todos os participantes. Isto levou à decisão de proibir o programa. O Tribunal Constitucional alemão percebeu que a proteção constitucional do indivíduo não permite que a imprensa explore indefinidamente a identidade e a vida privada do perpetrador de um crime. A emissora foi, portanto, proibida de transmitir o documentário (COSTA JÚNIOR, 2017).

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça percebeu que os indivíduos têm o direito de serem esquecidos pela opinião pública e até mesmo pela imprensa. Os atos que eles cometeram num passado distante não podem soar como se fossem eternos. O Superior Tribunal de Justiça – STJ já decidiu no mesmo sentido que o tribunal alemão, utilizando a tese do direito de ser esquecido em dois recursos especiais apresentados contra as reportagens da TV Globo.

O primeiro recurso foi interposto pelo acusado, que posteriormente foi absolvido no caso conhecido como o massacre da Candelária no Rio de Janeiro. O segundo recurso foi interposto pela família de Aida Kuri, que foi violada e assassinada por um grupo de jovens em 1958. O caso também foi altamente divulgado na época. Em ambos os casos, o argumento era que estes eventos tinham ocorrido há muito tempo e que não havia razão para trazê-los à tona novamente. A razão: eles não faziam mais parte do conhecimento geral da população. 

A história do crime foi apresentada no programa Linha Direta, e o nome e as fotos da vítima foram tornados públicos, o que, de acordo com os parentes da vítima, trouxe de volta à vida o crime e todo o sofrimento associado.

Os irmãos da vítima processaram a rede de televisão, pedindo indenização por danos morais e materiais e pelos danos causados à sua imagem. Na decisão majoritária, a Corte considerou que o crime neste caso estava indissoluvelmente ligado ao nome da vítima. Em outras palavras, a emissora não pode apresentar esta história omitindo o nome da vítima, como nos crimes de Dorothy Stang e Vladimir Herzog. 

Trata-se, portanto, de implantar o direito constitucional à privacidade e à proteção da imagem e, embora dois casos recentes tenham envolvido noticiários de televisão, esta instituição está se tornando cada vez mais importante devido à facilidade com que a informação pode ser circulada e armazenada on-line, permitindo que rumores, fatos e notícias sejam divulgados a qualquer momento, mesmo muito depois dos eventos que os originaram.

Deve-se notar que se a pena não pode transcender a personalidade do condenado, o que dizer da fixação dos reflexos do crime na vítima e em sua família, redescobrindo com cada denúncia suas feridas, dor e sofrimento, como se o passado estivesse se desdobrando naquele momento. 

4.2 Censura 

O Enunciado 531 é uma doutrina baseada em uma interpretação do Código Civil. Como tal, ela não é nem vinculativa nem normativa. Nem os juízes são obrigados a segui-lo. Mas ela já suscitou preocupações entre os especialistas na área. De acordo com Fidalgo (2021), a tese do direito a ser esquecido é que se certas informações sobre o passado são desagradáveis, o objetivo da proteção legal pode ser determinar sua eliminação imediata, argumenta ainda que: 

Acredito que tal visão constitui censura inquestionável e não pode ser incluída na Constituição Federal. O tempo não altera, e não pode, as notícias que eram legítimas no momento de sua publicação. Não é a idade da notícia que a torna inadmissível, 

Segundo Fidalgo, se o direito ao esquecimento for super interpretado, logo tragédias globais como guerras e holocaustos desaparecerão do repertório simplesmente porque violam a consciência das pessoas e nações” (FIDALGO, 2021, online).

Na mesma linha de interpretação, Aranha Neto (2021) aponta que se tem o direito de não querer que seu nome ressurja em relação a atos passados, como a prática de um crime pelo qual ela já pagou o preço. “Mas se ela faz parte da história, do contexto e também deste crime, não vejo porque não mencionar seu nome”, (ARANHA-NETO, 2022, online). Ele cita o caso de Susanne Von Richthofen, condenada por assassinar seus pais e cujo caso será lembrado nos próximos       anos. 

Sobre a questão de quanto tempo as informações podem ou devem ser retidas e quais informações devem ou não estar disponíveis, o autor expressa seu ponto de vista sobre o assunto:

Deve ser enfatizado que não se trata de censura, mas dos limites da informação, independentemente de sua fonte. Na verdade, o discurso de censura relacionado à liberdade de imprensa e de expressão não é sequer testado aqui. Este artigo trata principalmente da questão da informação pessoal e interpessoal, da liberdade dos indivíduos de informar, de ser informados e até mesmo de não informar (ARANHANETO, 2022, online).  

Ela inclui uma discussão sobre o alcance da dignidade e o direito de estar sozinho. Dada a velocidade com que a informação é divulgada, não se pode mais pensar apenas em mecanismos de abstinência ou supressão, mas também em formas eficazes de prevenir e eliminar abusos, evitando a continuação ou intensificação do dano.

Assim, a velocidade com que a informação é divulgada é muitas vezes igual à velocidade com que a situação é esquecida por ter desaparecido da mídia. A sociedade da informação é todo o contexto que modifica e dita o comportamento e o funcionamento da sociedade. Seu impacto muda as formas de comunicação, as relações interpessoais, as formas de trabalho, consumo e a própria vida em sociedade.

4.3 O Marco Civil da Internet e o Direito ao Esquecimento

O Marco Civil da Internet (nome oficial: Lei nº 12.965, 23 de abril de 2014) é uma lei que regula o uso da Internet no Brasil, estabelecendo princípios, garantias, direitos e obrigações para aqueles que utilizam a rede, assim como diretrizes para a ação governamental (BRASIL, 2014).

O texto do Projeto de Lei aborda questões como a neutralidade da rede, privacidade, retenção de dados, a função social que a rede deve cumprir, como garantir a liberdade de expressão e a transferência de conhecimento, bem como impor obrigações de responsabilidade civil aos usuários e provedores (BRASIL, 2014).

Segundo Marco Civil, a proteção de dados pessoais deve ser realizada de acordo com os termos da lei. De fato, o texto reconhece e menciona a existência de uma lei que funcionaria como lei geral de proteção de dados pessoais, e não apenas na Internet. 

No artigo 7º, o Marco Civil começa a abordar mais claramente os direitos dos usuários, sendo os quatro primeiros parágrafos o direito à privacidade, a inviolabilidade das comunicações e a inviolabilidade e sigilo das comunicações privadas armazenadas. 

Além disso, o inciso oitavo do mesmo artigo estabelece que o usuário tem o direito de obter informações claras e completas sobre a coleta, uso, armazenamento, processamento e proteção de dados pessoais, que só podem ser utilizados para fins que a) justifiquem sua coleta; b) sejam lícitos; e c) estejam previstos no contrato. 

No inciso X, do mesmo artigo 7º, Marco Civil incluiu uma modulação do direito ao esquecimento. O artigo se refere ao direito à eliminação definitiva dos dados pessoais, a pedido do usuário, no final da relação entre as partes. Danilo Doneda (2014) assinala que o artigo sobre o direito a ser esquecido, que numa interpretação mais temível poderia ser considerado uma restrição, na prática só obriga o controlador dos dados a apagar os dados pessoais a pedido do controlador dos dados. 

A empresa não é obrigada a apagar os dados apressadamente toda vez que ocorrer uma quebra de contrato. A obrigação de apagar os dados só se aplica a pedido do responsável pelo controle de dados e após o término do relacionamento. Este artigo não nos dá o direito, como usuários, de solicitar ao administrador do site para apagar os dados se continuarmos a utilizar o site. Tal situação está prevista em outro capítulo da lei que trata da remoção de conteúdo.

5 METODOLOGIA

De acordo com os critérios de classificação de pesquisa propostos por Gil (2010), no que diz respeito à classificação da pesquisa, atendendo os seus objetivos mais amplos, a pesquisa foi descritiva e exploratória, considerando que pesquisas desse tipo “têm como propósito maior familiaridade com o problema, com vistas a torná-lo mais explícito ou a construir hipótese” (GIL, 2010, p. 27).

Com relação à pesquisa exploratória, as pesquisas desse tipo “têm como propósito proporcionar maior familiaridade com o problema, com vistas a torná-lo mais explícito ou a construir hipóteses” (GIL, 2010, p. 27). Nesse sentido, pretende-se analisar a eficácia das penalidades previstas na Lei 14.155/2021, bem como, a aplicabilidade das normatizações contidas que giram em torno da temática.

Na abordagem de Gil (2010), quanto à classificação da pesquisa segundo os métodos empregados, foi utilizada a pesquisa bibliográfica, pois segundo o autor, “é elaborada com base em material já publicado […].  A principal vantagem da pesquisa bibliográfica reside no fato de permitir ao investigador a cobertura de uma gama de fenômenos muito mais ampla do que poderia pesquisar diretamente”. (GIL, 2011, p. 29). 

Quanto à coleta dos dados, Segundo Gil (2011, p. 155), “a escolha do instrumento dependerá de vários fatores relacionados com a pesquisa, ou seja, a natureza dos fenômenos, os objetos de pesquisa e os recursos financeiros”. Foram realizadas pesquisas por meio de consultas a artigos científicos, teses, livros e legislação.

O plano de análise de dados propõe-se, a apreciação da coleta de informações que foram realizadas através da pesquisa bibliográfica. 

5.1 Discussão do assunto no direito brasileiro: o direito ao esquecimento nos casos “CHACINA DA CANDELÁRIA”, “AÍDA CURI”, “XUXA” E 

O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário 1.010.606/Rio de Janeiro (RJ), presidido pelo Ministro Dias Toffoli, ouviu o caso de Aída Curi, vítima de um assassinato ocorrido em 14 de julho de 1958, no bairro de Copacabana, no Rio de Janeiro (RJ). Seus irmãos, Nelson Curi, Roberto Curi, Valdir Curi e Mauricio Curi, pleiteando a aplicabilidade do direito ao esquecimento contra a TV Globo, alegando o direito ao esquecimento e indenização por danos morais, materiais e de imagem.

Aída Jacob Curi tinha 18 anos no momento de sua morte e estava voltando da escola quando foi levada para um apartamento em Copacabana, Rio de Janeiro (RJ), de propriedade de um dos três jovens. Após ser brutalmente violentada pelos três homens (Ronaldo Guilherme de Souza, Cassio Murilo Ferreira e o porteiro do prédio, Antônio João de Souza), ela foi jogada do 12º andar do prédio. O crime foi amplamente divulgado no Brasil. Um dos principais suspeitos foi julgado e condenado a apenas oito anos e nove meses de prisão por assassinato e tentativa de estupro.

O relatório do recurso extraordinário 1.010.606/Rio de Janeiro (RJ) afirma que Nelson Curi e outros apelaram da sentença da 15ª Câmara Cível do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro e da decisão negativa do STJ. Alegaram que após mais de 50 anos de silêncio sobre sua dor por este horrível episódio, ele foi lembrado pela rede de televisão Rede Globo no programa Linha Direta Justiça, explorando sua imagem através das transmissões nacionais.

Os autores do recurso argumentaram que lutaram pelo reconhecimento de seu direito de esquecer aqueles dias de tormento, contra a ADI 130 (regulamento constitucional da “liberdade de informação jornalística”, a chamada Lei de Imprensa), pois, segundo a reportagem, o simples fato de que algo tem publicidade pública e infame não prevalece sobre os direitos pessoais das pessoas afetadas. Além disso, um interesse público que não existiria neste caso não justifica a exploração comercial deste mesmo bem pessoal.

Em refutação, a TV Globo, apoiando-se da Súmula nº 279 do STF; Súmula n.º 284 do STF; arts. 1º inciso III; e 5º caput e inciso III, da Constituição Federal, argumenta que o crime violento já é tratado regularmente no país e que se refere a questões de interesse coletivo, tais como: violência contra a mulher, impunidade e responsabilidade criminal de menores. Além disso, a história da vítima permite uma melhor análise dos problemas e sua prevenção. O direito a ser esquecido viola o princípio da dignidade humana e é incompatível com a liberdade de informação garantida pela Constituição.

Deste ponto de vista, o caso foi registrado como caso Tema nº 786 da Gestão da Repercussão Geral no site do Supremo Tribunal Federal, com a seguinte descrição: a aplicabilidade do direito de ser esquecido na esfera civil quando é invocado pela própria vítima ou por seus familiares. A sentença no caso específico, sustentada por maioria, de que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal. Esta decisão envolve muitos princípios importantes e direitos humanos e coletivos fundamentais. Em resumo, a sentença é:

A ideia de um direito a ser esquecido é incompatível com a constituição, que se refere ao direito de impedir que fatos ou dados verdadeiros e legalmente obtidos, publicados em mídia analógica ou digital, sejam divulgados após um certo período de tempo. Qualquer excesso ou abuso no exercício da liberdade de expressão e informação deve ser analisado caso a caso, de acordo com parâmetros constitucionais – especialmente aqueles relacionados à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da pessoa em geral – e disposições legais claras e específicas no direito penal e civil (STF, 2020).

De acordo com o Repercussão geral do Recurso, em audiência pública sobre direito ao esquecimento na esfera civil adotaram três correntes sobre o assunto: A primeira corrente, pró informação: ela é defendida por atores da comunicação para os quais o direito a ser esquecido não existe porque contradiz a memória das pessoas e a história da sociedade. A segunda corrente é “pró-esquecimento”, de acordo com José Eduardo Marcondes Machado:

A existência de um direito a ser esquecido, e dizem que ele deve prevalecer, funcionando sempre como uma forma de expressão do direito da pessoa humana a reservar, intimidade e privacidade, um direito que prevalece sobre a liberdade de informação sobre eventos passados, evitando sanções entendidas como eternas, como a rotulagem da pessoa pela mídia e pela Internet (TJ/SP, 2021).

Finalmente, a terceira corrente, a intermediária, também adotada pelo jurista José Eduardo Marcondes Machado, argumenta que não há hierarquia entre direitos fundamentais:

A técnica de pesagem da informação seria, portanto, o método mais eficaz para obter o menor sacrifício possível para cada um dos interesses conflitantes. Proponentes desta última abordagem, como o Instituto Brasileiro de Direito Civil (IBDCivil), têm sugerido que, no caso de programas de televisão transmitidos com reportagens ou dramatizações de crimes reais envolvendo pessoas ainda vivas, parâmetros como o conhecimento prévio devem ser usados para distinguir entre vítimas que têm outras projeções na esfera pública e aquelas que só têm projeções públicas como vítimas do crime cometido (TJ/SP, 2021).

Ao analisar o caso, o tribunal concluiu, primeiro, que existe uma lacuna jurisprudencial que deve ser preenchida e, segundo, que o direito ao esquecimento é absoluto, que as questões são complexas e devem ser avaliadas caso a caso, pois existe um conflito entre liberdade de expressão, direito de imprensa, direito à informação e proteção da vida privada, privacidade, dignidade humana e honra.

A este respeito, Luís Roberto Barroso afirma sucintamente:

O conflito dos direitos fundamentais é um fenômeno moderno e, a menos que a própria Constituição o estipule explicitamente, é impossível resolver este conflito de forma abstrata, permanente e com total independência das particularidades de um caso específico. O legislador não está proibido de tentar esta arbitragem, mas suas decisões estarão sujeitas a um duplo controle de constitucionalidade: um que ocorre em teoria, levando em conta apenas os julgamentos normativos pertinentes, e outro que se desenvolve antes do caso concreto e do resultado obtido pela aplicação da regra em hipótese. Em ambos os casos, a ponderação será uma técnica utilizada pelo executor, tanto na ausência dos parâmetros legislativos da decisão como antes, para verificar se é apropriada ao caso (BARROSO, 2001, p. 5). 

Assim, na decisão acima mencionada, o STF considerou que o direito ao esquecimento é incompatível com a ordem constitucional em sentido geral, mas se houver um impacto infeliz ou violação da dignidade, privacidade, honra e imagem de uma pessoa, o orador é responsável.

5.2 Análise do processo judicial: o STJ e o julgamento Chacina da Candelária à luz do Direito ao Esquecimento

Na Sentença Especial do Recurso Especial Nº 1.334.097/Rio de Janeiro (RJ), o Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos dos juízes da Quarta Câmara, em concordância com o relator, Juiz Luís Felipe Salomão, considerou o caso da Igreja da Candelária, intitulado “Chacina da Candelária”, no qual mais de 40 crianças e adolescentes dormiram fora de uma igreja no centro do Rio de Janeiro. Em 23 de julho de 1993, dois pistoleiros abriram fogo, matando oito crianças entre 11 e 19 anos de idade e ferindo várias outras. O incidente chocou todo o país devido a brutalidade e atrocidade dos atos.

Alguns dos suspeitos do massacre foram identificados como membros da polícia militar, mas três deles foram absolvidos no julgamento. Um deles foi morto, o motivo é desconhecido, mas provavelmente ele estava relacionado a ele. Os condenados receberam sentenças que variaram de 20 a 300 anos, mas todos foram libertados antes de cumprir a pena mínima.

O serralheiro acusado de participar do crime, Jurandir Gomes de Franca, entrou com uma ação por danos morais contra a TV Globo Ltda. Ele alegou que, embora tenha sido julgado perante um júri, foi absolvido por negar a autoria do crime por decisão unânime do tribunal de sentença. Ele invocou o direito ao esquecimento porque o programa nacional de televisão “Linha Direta”: Justiça”, que narrou o episódio e associou seu nome, o identificou como um dos participantes do massacre.

Segundo o autor da ação, a situação foi esquecida e ele e sua família estavam indo bem, mas quando a história foi transmitida pela televisão nacional, o ódio social e o horror dos momentos antes de sua absolvição ressurgiram na comunidade e ele foi linchado no lugar onde vivia. Ele também alegou que sua vida profissional havia sido gravemente afetada e que temia por sua vida e pela de sua família. 

Em resposta, a recorrente Globo Comunicações e Participações S.A. argumentou que o programa que transmitia o Linha Direta: Justiça não havia violado nenhum direito, pois apenas transmitia reportagens jornalísticas sobre crimes conhecidos e não emitia julgamentos de valor, mas apenas cobria casos. Ela também ressaltou que o programa estava na forma de um documentário e que não houve violação da intimidade ou privacidade do autor, uma vez que os fatos já eram públicos e a inocência de Jurandir Gomes de France foi enfatizada.

Ela também argumentou que eles haviam mencionado o recorrente porque ele era um suspeito importante na investigação e que sua ausência “equivaleria a deixar a notícia sem lógica, já que um dos aspectos mais significativos do crime era justamente a estimulada e incompetente investigação policial” (fl. 343).

Na decisão deste caso em particular, o juiz relator Luís Felipe Salomão se baseou na mesma tese do caso Aída Curi. No entanto, a decisão foi diferente. Salomão argumentou que 

Permitir uma nova divulgação deste fato com referência precisa ao nome e à imagem do autor seria permitir uma segunda humilhação de sua dignidade, somente porque a primeira já havia ocorrido no passado, já que a investigação policial, além do próprio crime, consagrou uma reconhecida desgraça nacional de sua parte (STF, 2020).

O relator também declarou que o acórdão não violou o tema do 786 STF porque a segunda parte da declaração de que os direitos humanos fundamentais não devem ser excedidos, que diz:

Eventuais excessos ou abusos no exercício das liberdades de expressão e informação devem ser analisados caso a caso a partir de parâmetros constitucionais, incluindo aqueles relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral e disposições legais explícitas e específicas em matéria penal e civil (STF, 2020).

O relator também se referiu ao desenvolvimento e adoção do tema discutido na 6ª Conferência de Direito Civil promovida pelo CJF/STJ, referindo-se ao Enunciado 531, cujo conteúdo refere-se:

ENUNCIADO 531 – A proteção da dignidade humana na sociedade da informação inclui o direito de ser esquecida. Artigo 11 do Código Civil Justificativa: Os danos causados pelas novas tecnologias da informação estão se acumulando nos dias de hoje. O direito a ser esquecido tem suas raízes históricas no campo das condenações penais. É uma parte importante do direito à ressocialização de um ex-detento. Ele não dá a ninguém o direito de apagar os fatos ou de reescrever sua própria história, mas apenas garante a possibilidade de discutir o uso de eventos passados, ou melhor, a maneira e o propósito com os quais eles são lembrados.

Salomão argumentou que a liberdade de imprensa não deveria ser considerada um direito absoluto e mencionou alguns direitos na Constituição, tais como: os direitos da pessoa, Art. 5º, X, liberdade de expressão e o contraponto do respeito à dignidade humana no Art. 1, III FC. Na área civil, ele se referiu ao estatuto de limitações já presentes no direito penal, à reabilitação da pessoa condenada, a exclusão dos registros de condenação no Instituto de Identificação e o sigilo dos registros de delitos anteriores, tanto no Código Penal como no art. 202 do Código Penal (Lei nº 7.210/84):

Art 202. Código Penal: após a execução ou anulação de uma condenação, nenhuma menção de antecedentes criminais deve constar nos registros, certificados ou atestados emitidos pela polícia ou pelos serviços de apoio à justiça, exceto para ordenar a instauração de processo penal para a prática de um novo crime ou outros casos definidos por lei.

Depois de tudo isso, foi decidido condenar o réu a pagar uma indenização no valor de R$50.000,00. Analisando toda a discussão, o juiz fez observações interessantes e detalhadas sobre o caso, pois embora a questão fosse o direito de ser esquecida, e ele estava aguardando o desenvolvimento do caso Aida Curi, e em alguns pontos abordou argumentos semelhantes, os veredictos foram análises diferentes. O voto concorrente do Ministro Luís Felipe Salomão reforçou a tese de que o direito ao esquecimento deve ser analisado caso a caso para evitar que certos direitos sejam violados e colidam.

Assim, a decisão analisada optou por uma compensação, que coincide com a posição do STF sobre a questão, embora abra a possibilidade de analisar o direito ao esquecimento caso a caso. 

5.3 Análise do processo judicial: o STJ e o julgamento do caso Xuxa vs. Google Search – REsp 1.316.921 à luz do Direito ao Esquecimento

No REsp 1.316.921 (Juíza Nancy Andrighi, julgamento de 26-6-2012, 3ª Câmara, DJE de 29-6-2012), foi inicialmente apresentado um recurso ordinário interlocutório interposto por Maria da Graça Xuxa Meneghel contra Google Brasil Internet Ltda. Ela também solicitou que o nome do autor fosse retirado dos mecanismos de busca quando a informação fosse divulgada em conexão com outros atos criminosos. 

A ação foi baseada nos seguintes fatos: (i) em 1982, a autora atuou no filme “Amor, Estranho Amor”, no qual teve uma cena sexual com um menor; (ii) após o lançamento do filme, a autora tornou-se um sucesso nacional e apresentadora de programas infantis; (iii) tentando apagar a impressão controversa que poderia ter sido criada entre sua condição de ídolo infantil e adolescente e o controverso filme, ao longo dos anos a autora tentou por todos os meios impedir sua distribuição; (iv) após o advento da Internet, o controle sobre a distribuição do produto. 

Deve-se notar que este recurso especial teve origem em uma liminar com circunstâncias agravantes, pela qual o tribunal ordenou à ré “que se abstenha de divulgar aos usuários do site de busca Google todos os resultados/links ao utilizar os critérios de busca “Xuxa”, “pedófilo”, “Xuxa Meneghel” ou grafia similar, sozinha ou em conjunto, com ou sem vírgulas, dentro de 48 horas a partir da citação, sob pena de multa de R$20. 000,00 para cada resultado positivo dado a um usuário” (v. voto da Relatora do REsp 1.316.921). 

Em recurso interlocutório, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu provimento parcial ao recurso, declarando que a liminar só se aplica às imagens expressamente indicadas pelo autor do processo, sem anular os links obtidos através de pesquisa no site do réu. Deve-se notar que este recurso especial se concentra em questões processuais, pois o Google se baseia nos Artigos nos artigos 461, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil, e 248 do Código Civil. Entretanto, estabelece os contornos do debate sobre o direito ao esquecimento, uma suposição que foi posteriormente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em 2013. 

A terceira Turma do STJ julgou por unanimidade o recurso da ré. As razões factuais e jurídicas mais importantes que influenciaram a decisão e que se relacionam com o assunto principal da investigação podem ser resumidas da seguinte forma. 

(i)                o STJ reconheceu que em relação ao serviço em questão, Google Search, os mesmos motivos não podem ser invocados como nas decisões relativas aos provedores de conteúdo, uma vez que o primeiro, como provedor de busca, limita-se a mera indexação e “fornecer links nos quais os termos ou expressões de busca especificados pelo próprio usuário podem ser encontrados”, sem que o provedor de busca intervenha no conteúdo desses links, de modo que não haja serviço defeituoso (art. 14, CDC-90);

(ii)              as atividades do serviço de busca ocorrem em um “mundo virtual” de acesso público e sem restrições, limitando-se o serviço a determinar onde as informações solicitadas são livremente divulgadas. Mesmo se um serviço de busca não fosse fornecido, o conteúdo, ilegal ou não, ainda estaria disponível para qualquer usuário da Internet, uma vez que tais páginas com conteúdo ilegal fazem parte da rede mundial de computadores; 

(iii)            o provedor do mecanismo de busca não deve ter a discrição de remover páginas dos resultados da busca, dada a subjetividade envolvida na classificação do conteúdo como infringindo ou não infringindo a identidade de terceiros; 

(iv)            Como a Internet é um meio de comunicação de massa, os provedores de mecanismos de busca não devem ter permissão para remover um termo ou frase de seus resultados ou mesmo impedir o acesso a um texto ou imagem, caso contrário o direito coletivo à informação é suprimido a fim de garantir a liberdade de informação no sentido do artigo 220, §1º, da Constituição Federal. 

Ao ponderar o direito individual de impedir a disseminação de conteúdo ilegal e ofensivo na Internet, este direito coletivo constitucionalmente protegido deve ter precedência e o coletivo deve prevalecer sobre a individualidade, sendo a “informação” mais valiosa do que a individualidade da pessoa ofendida; 

(v)              a parte infratora deve localizar os infratores reais e tentar remover da rede mundial de computadores qualquer conteúdo considerado ilegal, cuja consequência lógica será a remoção dos resultados exibidos pelos mecanismos de busca e,

(vi)            o STJ reconhece que a única maneira de remover conteúdo ilegal da Internet será identificar sua URL, que incluirá o endereço responsável pelo armazenamento do conteúdo ilegal. 

Portanto, o STJ conclui que a vítima não tem o direito de entrar com uma ação judicial contra o provedor de serviços de busca, uma vez que este último apenas facilita o acesso ao conteúdo e não necessariamente torna o conteúdo ilegal disponível. 

5.4 Análise do processo judicial: o STJ e o caso Paula Thomaz v. IstoÉ, o assassinato de Daniella Perez à luz do Direito ao Esquecimento

Em uma decisão paradigmática, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou por unanimidade o pedido do direito ao esquecimento de Paula Tomaz, condenada junto com Guilherme de Pádua, seu ex-marido, pelo assassinato de Daniella Perez, filha da escritora Gloria Perez, em 1992. A autora pede uma liminar impedindo a revista IstoÉ de publicar novos artigos sobre o crime. 

O recurso foi baseado em uma ação judicial movida por Paula, seu atual marido e seus filhos depois que a revista IstoÉ publicou em outubro de 2012 uma reportagem com informações sobre o crime. A autora alegou que a reportagem apresentou uma imagem jornalística sem seu consentimento e sensacionalizando sua vida contemporânea e a de sua família, violando assim a esfera privada dos autores. 

O recurso foi parcialmente acolhido em primeira instância e a ré foi condenada a retirar o relatório do site e a pagar à primeira autora R$ 30.000 em danos morais e aos outros autores R$ 20.000 cada um, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Em um recurso ao TJRJ, os autores pediram uma indenização maior e uma liminar para a editora para parar de publicar relatórios sobre o crime. 

Neste contexto, o relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, recusou-se a aplicar a tese do esquecimento, ressaltando que o caso Paula Tomaz difere dos casos do livro didático tratados pela 4ª Câmara – referindo-se ao caso do massacre da Candelária e ao caso Aída Curi, denunciado pelo Ministro Luís Felipe Salomão, em que a pessoa foi realmente condenada pelo crime, enquanto nos outros casos foi o réu, que foi posteriormente absolvido, ou a família da vítima, que justificou o crime.

Quanto à proibição de estigmatização e prisão perpétua, a Sra. Cueva concluiu que não havia dúvida de que o relatório Isto É não tinha conteúdo informativo ou significado histórico em relação ao crime, uma situação que, se observada, estaria dentro dos limites da razoabilidade e dos limites do direito à informação, mas que buscava exclusivamente explorar a vida contemporânea dos perpetradores que lutavam para superar um episódio traumático. 

A ministra destacou que o Tribunal de primeira instância considerou que o relatório se limitava a descrever os hábitos rotineiros do agressor, seu marido e seus filhos, usando o crime como cobertura para expor a vida cotidiana da família, incluindo crianças e adolescentes. Entretanto, ele continuou, o argumento do direito a ser esquecido não pode ser aceito. 

De fato, embora as violações encontradas neste caso devam ser reconhecidas e corrigidas, é inaceitável impor antecipadamente à mídia uma obrigação geral de abster-se de publicar informações sobre crimes no futuro. 

Cueva fez referência às decisões do STF e do STJ reafirmando a importância de proteger o direito à informação, e disse que a importância nacional do assassinato de Daniella Perez era inegável, algo que a própria Turma reconheceu ao analisar o recurso interposto pela mãe da vítima, que se referia a uma reportagem da TV Record que revelou a vida privada da atriz e de sua família. 

O caso foi tão atual, lembra Cueva, que devido à mobilização popular desencadeada por Glória Perez na época do crime, o homicídio agravado foi considerado um crime hediondo, como estipulado no artigo 1º, inciso I, da lei 8.072/90.

Portanto, sob pena de censura prévia inadmissível e devido ao interesse social de preservar a memória do infame crime em questão, é impossível restringir antecipadamente a divulgação de notícias e material de pesquisa sobre o assunto, especialmente aqueles destinados a preservar o aspecto histórico e social do caso.

O valor dos danos morais estabelecidos pelos tribunais do país de origem também é mantido, de acordo com o precedente do 7º STJ. Os Ministros Marco Aurélio Belize, Moura Ribeiro (presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o relator. A decisão foi adotada no REsp 1.736.806. 

6 CONCLUSÃO

Este trabalho teve como objetivo geral analisar, as entidades pró ou contra ao direito ao esquecimento, e o comportamento do Supremo Tribunal Federal, frente a essa discussão. Enfocou o direito ao esquecimento como uma oportunidade de preservar princípios legais fundamentais que foram desafiados na nova era digital. 

Concluiu-se que, embora a liberdade de informação e expressão tenham sido elevadas à categoria de direitos fundamentais, seu exercício não é absoluto, pois existem limites, como o princípio da dignidade humana e os direitos individuais relacionados à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade das pessoas. Em particular, dentro do direito à privacidade está o direito ao esquecimento, que consiste no direito de permanecer sozinho, de permanecer anônimo, o direito de encontrar-se a si mesmo. Entretanto, este direito não é absoluto e ilimitado, especialmente quando entra em conflito com outros direitos fundamentais. 

Este direito tornou-se tão atual que tem sido objeto de debate nacional e internacional, com centenas de casos levantados sobre o direito à informação versus o direito ao esquecimento. É sempre importante lembrar que o direito é um fato social e que o fenômeno jurídico é o resultado da realidade social que emerge através dos instrumentos e instituições destinados a articular o direito. A teoria clássica ensina que mudanças na estrutura social, nos contratos celebrados para sua sobrevivência e existência, assim como movimentos de mudança cultural, política e econômica, também levam a mudanças nas estruturas legais. 

Portanto, é necessário compreender as relações existentes entre as dinâmicas sociais, processos e manifestações das instituições jurídicas e o aparato tecnológico da sociedade da informação, um novo paradigma tecnológico, social, cultural e comportamental criado como marco analítico para a qualificação do modelo de sociedade, resultante das transformações observadas nas últimas décadas, causadas pela formatação de um cenário global interligado pela tecnologia e afetado por esta transformação em suas diferentes nuances. 

No Brasil, foi promulgada em 2014 a Lei 12.965/2014, que regulamenta o marco civil da Internet, com a proteção da privacidade e dos dados pessoais, bem como da privacidade e da intimidade. Em caso de infração, estabelece que os provedores de aplicação da Internet que continuarem a fornecer acesso aos conteúdos contestados na decisão judicial serão considerados responsáveis.

Portanto, é necessário compreender as relações existentes entre as dinâmicas sociais, processos e manifestações das instituições jurídicas e o aparato tecnológico da sociedade da informação, um novo paradigma tecnológico, social, cultural e comportamental criado como marco analítico para a qualificação do modelo de sociedade, resultante das transformações observadas nas últimas décadas, causadas pela formatação de um cenário global interligado pela tecnologia e afetado por esta transformação em suas diferentes nuances. 

Assim, para pensar no direito ao esquecimento, deve-se pensar nos direitos fundamentais e seu funcionamento específico no sistema, refletindo sobre valores, pois ou a limitação e exclusão de possíveis erros e a não utilização de certas informações para discriminação são permitidas, ou os direitos fundamentais são desconsiderados por medo de práticas de censura. 

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1Acadêmica do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão (UNISULMA). E-mail:Josileia_menez@hotmail
2Professora. Orientadora: Especialista em Direito Processual Civil. E-mail:Mreisguida@gmail.com