DIREITO AO ESQUECIMENTO E AS DIFICULDADES DO APENADO PARA RESSOCIALIZAÇÃO NA SOCIEDADE BRASILEIRA

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202411180711


Maria Eduarda Da Silva Antunes1


RESUMO

O artigo aborda o direito ao esquecimento no contexto brasileiro, explorando suas implicações para a privacidade, a dignidade humana e o controle sobre a memória individual em uma sociedade marcada pela massificação digital de informações. O trabalho objetiva analisar como o direito ao esquecimento se manifesta em casos de grande repercussão pública, a exemplo de Suzane von Richthofen e Xuxa Meneghel, onde a exposição prolongada interfere no direito de recomeçar e na reintegração social. Utilizando uma abordagem teórica e analítica, o estudo examina o conflito entre o direito à privacidade e a liberdade de informação, ressaltando a necessidade de um equilíbrio entre o acesso à informação e a proteção da honra e intimidade das pessoas. O artigo conclui que o direito ao esquecimento, quando aplicado de forma equilibrada, representa uma extensão essencial do direito à privacidade, garantindo que indivíduos possam reconstruir suas trajetórias sem serem eternamente associados a episódios específicos. O estudo destaca ainda a importância de um marco regulatório específico para o direito ao esquecimento no Brasil, o que poderia reduzir a insegurança jurídica e fornecer diretrizes claras para casos de exposição prolongada, promovendo uma sociedade mais justa e respeitosa com a dignidade e autonomia individual.

Palavras-chave: Direito ao esquecimento; Privacidade; Dignidade humana; Memória coletiva.

ABSTRACT

The article addresses the right to be forgotten in the Brazilian context, exploring its implications for privacy, human dignity, and the control over individual memory in a society marked by the digital massification of information. The study aims to analyze how the right to be forgotten is manifested in high-profile cases, such as those of Suzane von Richthofen and Xuxa Meneghel, where prolonged exposure interferes with the right to start anew and social reintegration. Using a theoretical and analytical approach, the study examines the conflict between the right to privacy and freedom of information, emphasizing the need for a balance between access to information and the protection of individuals’ honor and privacy. The article concludes that the right to be forgotten, when applied in a balanced manner, represents an essential extension of the right to privacy, ensuring that individuals can rebuild their lives without being eternally associated with specific episodes. The study further highlights the importance of a specific regulatory framework for the right to be forgotten in Brazil, which could reduce legal uncertainty and provide clear guidelines for cases of prolonged exposure, fostering a society that is more just and respectful of individual dignity and autonomy.

Keywords: Right to be forgotten; Privacy; Human dignity; Collective memory.

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo analisa a ressocialização de ex-detentos no Brasil, um tema que envolve complexos desafios legais, sociais e culturais. A pesquisa se concentra na aplicação do direito ao esquecimento como uma ferramenta potencial para mitigar os efeitos do estigma e da discriminação enfrentados por ex-apenados ao tentarem reintegrar-se à sociedade.

Apesar de a Constituição Federal de 1988 consagrar a dignidade humana como princípio fundamental, o processo de reintegração de indivíduos que já cumpriram suas penas enfrenta entraves significativos, incluindo a estigmatização social, a ausência de oportunidades de trabalho, as condições precárias do sistema prisional e a falta de suporte na reintegração educacional e familiar. Esse cenário é agravado pela permanência de registros criminais na internet, que, amplificados pelas redes sociais e pela massificação digital de informações, comprometem as chances de reconstrução pessoal e profissional de ex-detentos, associando-os perpetuamente a seus passados criminais.

A escolha do tema justifica-se pela relevância do direito ao esquecimento como um possível mecanismo para garantir que ex-apenados tenham uma oportunidade real de recomeço, promovendo sua reintegração sem o peso de informações descontextualizadas e obsoletas. Assim, o estudo busca avaliar como o direito ao esquecimento pode proteger os direitos fundamentais à privacidade e dignidade dos ex-detentos, assegurando-lhes o direito de desvincular-se de fatos passados e de iniciar uma nova trajetória.

O objetivo principal da pesquisa é investigar de que forma o direito ao esquecimento pode contribuir para uma ressocialização eficaz, atuando como uma extensão do direito à privacidade que permite que o indivíduo seja desassociado de episódios antigos que não mais refletem sua identidade presente. Utilizando uma abordagem teórica e analítica, a metodologia do estudo envolve a análise crítica de casos emblemáticos, como os de Suzane von Richthofen e Xuxa Meneghel, para examinar os conflitos entre o direito à informação e o direito à privacidade. A pesquisa parte da hipótese de que o direito ao esquecimento, quando aplicado de forma equilibrada, pode oferecer um caminho para reduzir a reincidência, promover a inclusão social e contribuir para uma sociedade mais justa e segura.

Dessa forma, o artigo busca não apenas discutir a importância do direito ao esquecimento na reintegração social, mas também contribuir para o desenvolvimento de políticas de inclusão que favoreçam a dignidade humana e ofereçam reais oportunidades de reabilitação.

2 DESENVOLVIMENTO

2.1O PROCESSO DE RESSOCIALIZAÇÃO

2.1.1 A injustiça que um prisioneiro experimenta

A reintegração de apenados na sociedade brasileira é um processo complexo e permeado de desafios. De acordo com Salla (2006), o sistema penal brasileiro é estruturado de maneira a punir, mas não necessariamente a promover a ressocialização efetiva dos indivíduos que cumprem pena. Esse fenômeno revela uma realidade em que o cumprimento da pena não se encerra com a saída do presídio; ao contrário, ex-apenados continuam enfrentando uma série de injustiças e dificuldades no retorno ao convívio social, o que compromete sua reintegração e perpetua o estigma social (FOUCAULT, 1975).

Segundo Silva (2014), o sistema penal reforça esse estigma ao transformar o indivíduo em “eternamente culpado”, não permitindo que o apenado se desvincule do passado mesmo após o cumprimento de sua pena. Tal perspectiva sugere uma falha estrutural do sistema, que parece projetado para punir, mas não para reintegrar, evidenciando o papel da sociedade como co-responsável pela marginalização do indivíduo (WACQUANT, 2001).

Além do aspecto social, a exclusão dos ex-apenados também ocorre na esfera econômica. Muitos empregadores hesitam em contratar indivíduos com antecedentes criminais, temendo por sua imagem ou pela segurança de seus negócios. Sendo assim, essa realidade é corroborada por pesquisas recentes. Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2019), a taxa de reincidência no Brasil atinge até 70% em determinadas regiões, refletindo a falta de apoio efetivo para a reinserção. A sociedade não oferece alternativas sólidas para a ressocialização, mas espera que os ex-apenados se adequem a uma estrutura que não lhes oferece suporte ou dignidade.

A injustiça que um ex-apenado enfrenta também afeta sua saúde mental, a condição de “eterno culpado” imposta pela sociedade afeta profundamente a autoestima e o senso de identidade do indivíduo. Para esses indivíduos, a exclusão e o preconceito geram sentimentos de inferioridade e desesperança, dificultando a reintegração e abrindo espaço para transtornos como depressão e ansiedade (CARVALHO, 2015).

Além disso, o suporte psicológico para esses indivíduos é escasso. Segundo Minayo e Assis (2004): “

o sistema prisional brasileiro não oferece suporte emocional suficiente durante ou após o encarceramento, o que deixa esses indivíduos em uma posição de vulnerabilidade extrema ao retornarem para a sociedade. Nesse contexto, a exclusão não é apenas econômica ou social, mas também psicológica, e atua como uma forma de penalização contínua que ultrapassa os limites legais (MINAYO E ASSIS, 2004).

A injustiça experimentada por prisioneiros e ex-prisioneiros no Brasil evidencia falhas profundas no sistema de justiça penal, que não cumpre seu papel ressocializador e reforça a marginalização. Como argumenta Baratta (2002), o sistema penal precisa ser reformado para que a punição não se perpetue após o cumprimento da pena. É imperativo que políticas públicas e programas de reintegração sejam implementados de forma eficaz, possibilitando ao apenado o direito à reconstrução de sua vida e dignidade.

2.1.2 A falta de investimentos em programas de reintegração

A reintegração dos apenados na sociedade depende de uma série de fatores, entre os quais os investimentos em programas de capacitação, educação e suporte psicológico são fundamentais. No entanto, no Brasil, a falta de recursos destinados a essas iniciativas compromete significativamente o processo de ressocialização. Como afirmam Zaffaroni (1991) e Adorno (1995), a ausência de investimentos em programas de reabilitação cria um ambiente onde o encarceramento serve mais para punir do que para preparar o indivíduo para uma vida fora do crime. Essa situação perpetua o ciclo de reincidência e reflete uma postura de desinteresse do Estado quanto à reintegração dos ex-apenados.

O Brasil, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), possui uma das maiores populações carcerárias do mundo, mas investe pouco em programas que visem à ressocialização dos indivíduos privados de liberdade. Adorno (1995) argumenta que, em vez de investir em programas de reeducação, o sistema prisional brasileiro tem se caracterizado pela superlotação e pelas condições precárias, que apenas reforçam a marginalização dos apenados. Esses fatores, segundo o autor, são resultados de uma visão punitivista, onde a prioridade é a punição em vez da reabilitação.

A carência de investimentos em programas de reintegração contribui diretamente para os elevados índices de reincidência no Brasil. Segundo Baratta (2002), a reincidência é um dos principais indicadores de um sistema penal falido, uma vez que demonstra a ineficiência das políticas prisionais em promover uma verdadeira ressocialização. Quando um indivíduo sai da prisão e não encontra apoio para se estabelecer de forma digna, ele se vê pressionado a retornar a atividades ilícitas como forma de sobrevivência, perpetuando o ciclo de criminalidade.

No Brasil, segundo estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA, 2015), a taxa de reincidência é de aproximadamente 40%, índice que poderia ser reduzido com investimentos em políticas de reintegração. Minayo e Assis (2004) apontam que programas de educação, treinamento profissional e apoio psicológico são cruciais para oferecer ao ex-apenado uma alternativa ao crime. No entanto, o cenário atual é marcado pela escassez de programas desse tipo, demonstrando a omissão do Estado em cumprir o que prevê a Lei de Execução Penal (LEP), que estabelece a educação e o trabalho como direitos do preso.

A ausência de programas de reintegração traz impactos não apenas para os apenados, mas também para a sociedade como um todo. Segundo Zaffaroni (1991), a sociedade acaba por sofrer as consequências de um sistema que não oferece suporte adequado aos ex-presidiários, uma vez que a reincidência representa não apenas um problema social, mas também um fator de insegurança pública. Sem investimentos em reintegração, a sociedade convive com o risco constante de que indivíduos que poderiam ser reabilitados retornem ao crime.

A falta de investimentos em programas de reintegração é uma das maiores deficiências do sistema prisional brasileiro. Como enfatiza Baratta (2002), sem o apoio adequado, o encarceramento torna-se um processo meramente punitivo, sem cumprir seu papel ressocializador. A ausência de oportunidades educacionais, de capacitação profissional e de apoio psicológico limita as possibilidades de reintegração dos apenados, elevando as taxas de reincidência e perpetuando um ciclo de criminalidade e exclusão. Sendo assim, investir na reabilitação não é apenas uma questão de justiça social, mas também de construir uma sociedade mais segura e inclusiva.

2.1.3 Condições de reestruturação Para Ex-apenados

A reestruturação da vida de ex-apenados é um processo essencial para garantir que eles tenham uma chance justa de reintegração na sociedade. No entanto, as condições oferecidas para essa reestruturação no Brasil são, em sua maioria, inadequadas. A falta de políticas de apoio, a precariedade dos programas de capacitação e a ausência de medidas de suporte psicológico dificultam a ressocialização, levando muitos ex-presidiários a um ciclo de marginalização e reincidência (ADORNO, 1995).

Dessa forma, discutir as condições de reestruturação é discutir os direitos dos ex-apenados de serem reintegrados como cidadãos plenos, respeitando sua dignidade e promovendo oportunidades para que possam construir uma vida longe do crime.

As políticas públicas desempenham um papel fundamental na criação de condições para que os ex-apenados possam se reestruturar e ter uma vida digna. A Lei de Execução Penal (LEP) brasileira prevê que o Estado deve assegurar assistência educacional, profissional e social aos apenados (BRASIL, 1984). No entanto, na prática, esses direitos raramente são implementados de forma eficaz. Segundo Salla (2006), há uma desconexão entre o que está previsto na legislação e o que realmente ocorre nas unidades prisionais, evidenciando a negligência do Estado em cumprir suas responsabilidades com a reintegração.

O trabalho e a educação são elementos essenciais para a reestruturação de qualquer indivíduo, especialmente dos que passaram pelo sistema prisional. Para Baratta (2002), o trabalho dignifica e integra o ex-apenado, oferecendo-lhe a oportunidade de contribuir para a sociedade e de prover para si e sua família, reduzindo, assim, os riscos de reincidência. Contudo, a realidade brasileira é marcada pelo preconceito e pelas dificuldades que ex-apenados enfrentam ao buscar oportunidades de emprego.

Segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2019), menos de 20% das unidades prisionais no Brasil oferecem programas de educação regular e cursos profissionalizantes. Isso significa que, ao serem liberados, muitos ex-apenados não possuem as habilidades necessárias para competir no mercado de trabalho, o estigma da prisão também impede que eles tenham acesso a empregos formais, pois são frequentemente discriminados. Essa falta de acesso ao trabalho e à educação não apenas prejudica o indivíduo, mas representa um custo social significativo, pois contribui para o aumento das taxas de reincidência e para a manutenção de um ciclo de exclusão social.

Outro aspecto importante das condições de reestruturação é o suporte psicológico oferecido aos ex-apenados. Conforme destaca Minayo e Assis (2004), o ambiente prisional é marcado pela violência e pela degradação humana, o que deixa marcas profundas na saúde mental dos indivíduos.

A construção de uma sociedade mais justa e inclusiva depende do investimento em políticas públicas que promovam a reintegração, combatendo o preconceito e oferecendo condições de vida adequadas para os ex-apenados. É preciso reconhecer que, sem esses suportes, a reestruturação se torna quase impossível, e o ciclo de exclusão e reincidência continua a perpetuar-se.

2.2 DIREITO AO ESQUECIMENTO E SEUS CONFLITOS

2.2.1 Caso Xuxa Meneghel

O direito ao esquecimento é um tema emergente e controverso no Brasil, especialmente em relação ao direito à privacidade e à proteção da imagem pública. O caso Xuxa Meneghel é um exemplo emblemático de como o direito ao esquecimento pode ser aplicado a figuras públicas, gerando debates sobre os limites entre a liberdade de expressão e a preservação da dignidade e privacidade do indivíduo. Em 2010, a apresentadora Xuxa Meneghel solicitou a retirada de conteúdo relacionado ao seu passado artístico, especificamente filmes e imagens que poderiam comprometer sua imagem, das plataformas digitais, argumentando que essesregistros interferiam em sua privacidade e dignidade (PIRES, 2015). Esse caso ilustra os desafios e conflitos em torno do direito ao esquecimento e da gestão da própria memória.

O direito ao esquecimento diz respeito à possibilidade de uma pessoa impedir que certos fatos de seu passado sejam permanentemente expostos, especialmente na era digital. A jurisprudência sobre o tema ainda é incipiente no Brasil, mas casos como o de Xuxa refletem a necessidade de regulamentações que equilibrem o direito à privacidade e o direito à informação. De acordo com Mendonça (2018), “o direito ao esquecimento é especialmente relevante para figuras públicas que, apesar de sua notoriedade, têm o direito de proteger aspectos de sua vida que consideram pessoais ou prejudiciais à sua imagem”.

O caso Xuxa trouxe à tona discussões sobre como o direito ao esquecimento pode impactar a liberdade de expressão e o acesso à informação. Segundo Araújo (2019), “enquanto os defensores do direito ao esquecimento argumentam que figuras públicas devem ter controle sobre o conteúdo que é veiculado a seu respeito, opositores afirmam que essa prática pode representar uma forma de censura e uma ameaça à liberdade de imprensa”. No caso específico de Xuxa, a remoção de conteúdos antigos pode ser vista como uma tentativa de “reconfigurar” sua imagem pública, deixando de lado aspectos de seu passado que poderiam ser considerados polêmicos.

O caso Xuxa foi emblemático no contexto jurídico brasileiro, pois evidenciou as lacunas na legislação sobre o direito ao esquecimento. Como aponta Souza (2020), o ordenamento jurídico brasileiro, apesar de ter evoluído na proteção da privacidade e imagem, ainda carece de uma regulamentação específica para o direito ao esquecimento, especialmente em ambientes digitais. Isso tem levado a decisões judiciais que variam de caso para caso, criando uma jurisprudência fragmentada e muitas vezes conflitante.

A Constituição Federal de 1988 garante o direito à privacidade e à honra, mas o direito ao esquecimento não é claramente definido. Segundo Gonçalves (2019), “a falta de clareza nas leis brasileiras sobre o tema abre espaço para interpretações diversas”. No caso Xuxa, a Justiça teve que equilibrar o direito da apresentadora de proteger sua imagem e privacidade com o direito da sociedade de ter acesso a informações de interesse público. A decisão final foi controversa, com tribunais diferentes emitindo pareceres opostos, o que reforça a necessidade de uma legislação específica que trate do direito ao esquecimento.

A liberdade de expressão e o direito à memória coletiva são valores fundamentais que muitas vezes entram em conflito com o direito ao esquecimento. Para Barros (2016), enquanto o direito ao esquecimento é importante para proteger a dignidade e a privacidade, ele também precisa ser aplicado com cautela para não restringir o acesso à informação e à memória histórica. O caso Xuxa Meneghel ilustra essa tensão, pois a remoção de conteúdos poderia ser interpretada como uma tentativa de reescrever a história, apagando registros que fazem parte da trajetória cultural brasileira.

O caso Xuxa Meneghel representa um marco na discussão sobre o direito ao esquecimento no Brasil e ilustra os desafios que figuras públicas enfrentam para equilibrar o controle sobre sua própria imagem com a exposição inevitável que vem com a fama.

Para Barros (2016):

A falta de regulamentação específica sobre o direito ao esquecimento no Brasil cria um cenário de insegurança jurídica, onde decisões judiciais variam significativamente de caso a caso. Ao mesmo tempo, o direito à informação e à memória coletiva precisa ser respeitado, evitando que o direito ao esquecimento seja usado para censurar informações de interesse público (BARROS, 2016).

Portanto, o caso Xuxa demonstra a necessidade de um marco regulatório que estabeleça diretrizes claras sobre o direito ao esquecimento, especialmente no contexto digital. Como aponta Araújo (2019):

A legislação deve buscar um equilíbrio entre a preservação da dignidade e da privacidade individual e a proteção do direito coletivo à informação. Assim, será possível construir um sistema que respeite a memória social e, ao mesmo tempo, ofereça proteção aos direitos individuais de privacidade e reestruturação de imagem (ARAÚJO, 2019).

2.2.2 Honra, Intimidade e a Dignidade Humana

O direito ao esquecimento está intimamente relacionado à proteção da honra, intimidade e dignidade humana, valores fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988. No Brasil, o direito à honra e à privacidade é garantido pelos artigos 5º, X e XII da Constituição, que afirmam que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas” (BRASIL, 1988).

Entretanto, na era digital, a proteção desses direitos enfrenta novos desafios, uma vez que informações pessoais e eventos passados podem ser facilmente acessados e perpetuados por meio da internet, dificultando o direito de governar a própria memória e de recomeçar sem os estigmas de erros passados (MENDONÇA, 2018).

A dignidade da pessoa humana é um dos pilares da Constituição Brasileira e deve nortear a aplicação do direito ao esquecimento, especialmente em casos em que a exposição de fatos do passado interfere diretamente na vida presente de uma pessoa (SARLET, 2001). Como explica Sarlet (2001), a dignidade humana envolve o respeito à autonomia individual, ou seja, o direito do indivíduo de decidir sobre aspectos de sua vida que deseja preservar ou tornar públicos. No contexto do direito ao esquecimento, isso significa que uma pessoa deve ter o direito de limitar o acesso a informações que possam afetar sua reputação e bem-estar emocional.

Para Nery Júnior (2009), o direito ao esquecimento não visa a apagar a história, mas sim a garantir que o indivíduo não seja eternamente marcado por erros ou eventos passados, permitindo que ele possa recomeçar sem carregar o peso de uma memória coletiva que o estigmatiza. Esse direito é particularmente importante quando se trata de episódios que podem comprometer a honra e a imagem pessoal, afetando a autoestima, as relações interpessoais e as oportunidades profissionais.

O direito à intimidade, outro componente fundamental do direito ao esquecimento, envolve a proteção dos aspectos mais privados da vida do indivíduo. Conforme ressalta Barros (2016), “a internet e as redes sociais trouxeram novas implicações para a privacidade, pois uma informação, uma vez publicada, pode se espalhar rapidamente e permanecer disponível por tempo indeterminado”. No entanto, o direito à informação e à liberdade de expressão são igualmente protegidos pela Constituição e muitas vezes entram em conflito com o direito à intimidade.

A honra é outro valor essencial que o direito ao esquecimento busca proteger. Para Goffman (1963), a honra está intimamente relacionada com o conceito de estigma, uma “marca” que pode reduzir o status social de uma pessoa e afetar sua dignidade. Em muitos casos, a exposição contínua de eventos passados que envolvem o nome de uma pessoa, especialmente em plataformas digitais, atua como uma “condenação perpétua” que impede o indivíduo de superar o passado e seguir em frente. O direito ao esquecimento, portanto, surge como uma medida para proteger o indivíduo contra o estigma e garantir sua honra.

O Supremo Tribunal Federal (STF), em algumas decisões recentes, reconheceu o direito ao esquecimento como uma forma de proteger a honra e a dignidade dos cidadãos, embora ainda não haja uma regulamentação específica. Segundo Souza (2020), o reconhecimento desse direito pelo STF representa um avanço na proteção da dignidade humana, mas ainda falta um marco regulatório que estabeleça limites claros sobre a aplicabilidade desse direito, especialmente em casos que envolvem figuras públicas ou fatos de interesse coletivo.

O direito ao esquecimento emerge como uma ferramenta para assegurar que esses valores sejam preservados, permitindo que o indivíduo tenha o controle sobre aspectos de sua vida que deseja manter em privacidade, sem ser eternamente associado a erros ou episódios passados.

Contudo, a aplicação do direito ao esquecimento deve ser equilibrada com o direito à informação e à liberdade de expressão. Casos específicos devem ser analisados com cautela, considerando-se o impacto da exposição de informações sobre a honra e a dignidade da pessoa, assim como a relevância pública do conteúdo divulgado. Uma regulamentação específica sobre o direito ao esquecimento no Brasil poderia oferecer diretrizes mais claras sobre sua aplicabilidade, promovendo a proteção dos direitos fundamentais e o respeito à dignidade humana em tempos de ampla circulação de informações digitais.

2.2.3 O Direito de Governar a Própria Memória

O direito de governar a própria memória refere-se à capacidade de uma pessoa controlar quais informações de seu passado podem ser divulgadas ou permanecer públicas. Esse direito está associado ao direito ao esquecimento, que visa proteger a privacidade e a dignidade do indivíduo, garantindo que ele possa se desvincular de fatos que não representam mais sua identidade atual (MENDONÇA, 2018). Em uma sociedade digital, onde dados podem ser perpetuamente acessíveis, o controle sobre a memória pessoal tornou-se um tema crucial, gerando debates sobre os limites entre o direito à privacidade individual e o direito coletivo à informação.

A memória pessoal é um aspecto fundamental da identidade humana. Para Souza (2020), o direito de governar a própria memória permite que o indivíduo exerça sua autonomia sobre o que deseja compartilhar ou manter privado. Esse direito é particularmente importante em casos de fatos que já perderam relevância social, mas que continuam a impactar a vida da pessoa devido à exposição digital contínua.

Barros (2016) destaca que, ao assegurar o direito de controlar a própria memória, o direito ao esquecimento contribui para a dignidade e a autoestima do indivíduo, permitindo que ele construa uma nova trajetória sem ser constantemente lembrado de erros ou momentos difíceis. Isso é essencial para a ressocialização de pessoas que cometeram delitos no passado e para figuras públicas que desejam se desvincular de fatos ou imagens que não representam mais sua trajetória atual. A falta desse controle pode resultar em uma “prisão digital”, onde o passado é perpetuamente acessível e impacta negativamente a vida presente do indivíduo.

O direito de governar a própria memória também está relacionado ao conceito de autodeterminação, ou seja, o direito do indivíduo de moldar sua própria identidade e trajetória de vida sem a imposição de uma narrativa externa (NERY JÚNIOR, 2009). A autodeterminação permite que a pessoa escolha quais aspectos de sua vida devem permanecer em evidência e quais devem ser esquecidos, considerando que a divulgação de certos fatos pode comprometer sua reinserção na sociedade, suas relações pessoais e até mesmo suas oportunidades profissionais.

Apesar de sua importância, o direito de governar a própria memória enfrenta desafios significativos na era digital, especialmente em plataformas de mídia e redes sociais, onde conteúdos se espalham rapidamente e são difíceis de controlar (BARROS, 2016).

Para Mendonça (2018):

A aplicação do direito ao esquecimento deve levar em conta o interesse público e o contexto da informação divulgada. Fatos de interesse histórico, por exemplo, podem ser preservados em nome do direito coletivo à memória, enquanto informações desatualizadas ou prejudiciais que não trazem relevância para a sociedade podem ser removidas para preservar a dignidade do indivíduo. Esse equilíbrio é difícil de ser alcançado e requer uma análise cuidadosa dos impactos para todas as partes envolvidas (MENDONÇA, 2018).

Outro desafio é a resistência de plataformas digitais e da mídia em implementar mecanismos de controle de memória, alegando que isso pode abrir precedentes para a censura (PIRES, 2015).

O direito de governar a própria memória é essencial para a proteção da dignidade e da privacidade individual. Em um mundo cada vez mais digital, onde as informações se tornam permanentemente acessíveis, o direito ao esquecimento emerge como uma ferramenta de autodeterminação, permitindo que as pessoas protejam aspectos de sua vida que não desejam tornar públicos. Contudo, esse direito deve ser equilibrado com o direito à informação, especialmente em casos onde há relevância histórica ou interesse público.

A criação de uma regulamentação específica para o direito ao esquecimento no Brasil poderia oferecer diretrizes mais claras para garantir o equilíbrio entre esses direitos fundamentais. Assim, será possível proteger a dignidade individual sem comprometer a transparência e o acesso à informação, promovendo uma sociedade mais justa e respeitosa com o direito de cada pessoa de ser dona de sua própria memória

2.3 A MÍDIA EM RELAÇÃO AO DIREITO AO ESQUECIMENTO

2.3.1 Caso Suzane von Richthofen

O caso de Suzane von Richthofen é um dos mais emblemáticos no contexto brasileiro quando se discute o direito ao esquecimento. Condenada pelo assassinato dos pais em 2002, Suzane cumpriu parte de sua pena e passou a reivindicar o direito de reconstruir sua vida sem a constante exposição midiática de seu crime.

Este caso levanta questões importantes sobre os limites da exposição pública, o papel da mídia e o direito de um indivíduo de ser esquecido, especialmente quando se trata de crimes de grande repercussão (SOUZA, 2020). A exposição contínua de sua história é um exemplo das dificuldades em equilibrar o direito à privacidade e dignidade com o interesse público e o direito à informação.

A cobertura midiática do caso Richthofen foi intensa desde o início e continua até hoje, mais de duas décadas após o crime. Segundo Gohn (2018), a mídia desempenhou um papel fundamental na construção da imagem pública de Suzane, retratando-a de forma sensacionalista e contribuindo para o estigma que ela carrega. Esse fenômeno exemplifica como a mídia pode perpetuar uma narrativa e dificultar o direito ao esquecimento, tornando quase impossível que indivíduos envolvidos em crimes de grande repercussão se desvinculem de seu passado.

 De acordo com Mendonça (2018), o interesse público em torno do caso Richthofen é inegável, uma vez que envolve um crime de grande impacto social e repercussão nacional. No entanto, a divulgação contínua e repetitiva de detalhes do caso, mesmo após anos, ultrapassa o interesse público e passa a atuar como um mecanismo de estigmatização. Desta forma o Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2019) defende que, após cumprir parte de sua pena e apresentar bom comportamento, um indivíduo deve ter a oportunidade de recomeçar, e a função do sistema penal é contribuir para essa reintegração. No entanto, em casos de grande exposição, como o de Suzane, o direito à reinserção é comprometido pela perpetuação de seu passado nos meios de comunicação..

O caso Suzane von Richthofen evidencia os desafios do direito ao esquecimento em um contexto de grande interesse público e exposição midiática. Embora a sociedade tenha o direito à informação, essa exposição contínua pode violar o direito à privacidade e dificultar a reinserção social de indivíduos que cumpriram suas penas. É necessário estabelecer limites claros sobre até onde vai o interesse público e onde começa a proteção da dignidade e privacidade individual.

A ausência de uma regulamentação específica sobre o direito ao esquecimento no Brasil torna os casos de grande repercussão ainda mais complexos, pois cada decisão é avaliada de forma isolada, o que gera insegurança jurídica. Uma regulamentação que estabeleça diretrizes para a aplicação do direito ao esquecimento em casos de grande exposição poderia contribuir para equilibrar o direito à memória coletiva com a dignidade humana e o direito à reintegração social. Como apontam Souza (2020) e Mendonça (2018), o direito ao esquecimento não é sobre apagar o passado, mas sim sobre permitir que os indivíduos tenham a chance de construir um novo futuro sem serem eternamente marcados por um único episódio.

2.3.2 Massificação de Divulgação de Conteúdo

A massificação da divulgação de conteúdo na era digital representa um dos maiores desafios para a aplicação do direito ao esquecimento. Com o avanço das mídias sociais, motores de busca e a facilidade de compartilhamento de informações, qualquer evento ou informação pessoal pode se tornar amplamente acessível e difícil de ser controlado. Conforme Souza (2020), a internet introduziu uma nova dimensão para a memória pública, onde as informações sobre uma pessoa podem ser perpetuamente acessíveis, independentemente de seu desejo de manter certos aspectos de sua vida em privacidade. Esse fenômeno de massificação da divulgação levanta questões sobre o equilíbrio entre o direito à informação e a necessidade de proteger a dignidade e a privacidade dos indivíduos.

A internet revolucionou a maneira como as informações são produzidas, armazenadas e compartilhadas, ampliando significativamente o alcance e a durabilidade da memória coletiva. Segundo Barros (2016)

Uma vez que uma informação é publicada online, ela se torna acessível a uma audiência global, o que aumenta o potencial de repercussão e dificulta a remoção ou o controle dessa informação. O direito ao esquecimento, portanto, surge como uma tentativa de limitar a perpetuação de dados pessoais e de oferecer ao indivíduo o controle sobre a sua própria memória digital (BARROS, 2016).

Essa massificação da informação afeta diretamente o direito à privacidade, uma vez que qualquer erro ou fato negativo da vida de uma pessoa pode ser facilmente acessado por terceiros, gerando estigmas e impedindo o recomeço. Para Mendonça (2018), a facilidade de acesso a informações antigas na internet amplia o impacto do estigma social, especialmente em casos de figuras públicas ou pessoas que cometeram delitos no passado.

As plataformas digitais, como redes sociais e mecanismos de busca, desempenham um papel central na perpetuação da memória digital. De acordo com Gohn (2018), essas plataformas têm um papel de curadoria das informações, mas muitas vezes resistem em implementar mecanismos que permitam aos indivíduos exercer o direito ao esquecimento, argumentando que isso poderia limitar o acesso à informação e a liberdade de expressão. Contudo, essa postura também levanta questões sobre a responsabilidade das plataformas na manutenção de conteúdos potencialmente prejudiciais à imagem e à privacidade de um indivíduo.

Souza (2020) aponta que muitas dessas plataformas adotam políticas genéricas e que, na prática, dificultam o atendimento de pedidos de remoção de conteúdos. O Google, por exemplo, só recentemente começou a atender a pedidos de remoção baseados no direito ao esquecimento, após decisões judiciais europeias que determinaram que a empresa deveria respeitar os direitos de privacidade dos usuários (BARROS, 2016). No Brasil, a ausência de uma regulamentação clara sobre a responsabilidade das plataformas cria um ambiente de incerteza, onde o indivíduo que busca exercer o direito ao esquecimento encontra barreiras complexas e muitas vezes infrutíferas.

Atualmente a massificação da divulgação de conteúdos na internet representa um desafio considerável para o direito ao esquecimento, pois impede que o indivíduo controle a própria memória digital e se desvincule de fatos passados. A falta de regulamentação específica sobre o direito ao esquecimento no Brasil contribui para a dificuldade de se limitar o impacto dessa exposição contínua, especialmente em casos onde a relevância pública do conteúdo é discutível.

3.3 Direitos à Privacidade

O direito à privacidade é um dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal de 1988, que assegura a proteção da intimidade, vida privada e imagem das pessoas (BRASIL, 1988). No contexto atual de digitalização e massificação de informações, o direito à privacidade enfrenta novos desafios, especialmente quando se trata de informações disseminadas na internet que podem prejudicar a reputação e dignidade dos indivíduos. Como afirma Sarlet (2001), a privacidade é essencial para a preservação da dignidade humana e para a garantia de uma vida livre de exposição indesejada.

O direito ao esquecimento surge como uma ferramenta que visa proteger a privacidade, permitindo que o indivíduo tenha controle sobre informações que, embora verídicas, já não são mais relevantes e podem causar dano à sua imagem ou reputação.

Desta forma o direito ao esquecimento busca, assim, restaurar a privacidade, ao possibilitar que informações antigas e que já não têm interesse público possam ser removidas ou suprimidas.

Mendonça (2018) destaca que:

O direito à privacidade deve ser adaptado às novas tecnologias, considerando que, na era digital, o conceito de privacidade vai além do espaço físico e passa a abranger a exposição virtual de dados. Em outras palavras, a proteção da privacidade digital tornou-se fundamental para assegurar que o indivíduo possa manter aspectos de sua vida protegidos do acesso irrestrito. Nesse contexto, o direito ao esquecimento se apresenta como uma extensão do direito à privacidade, permitindo que o indivíduo exerça o controle sobre seu passado digital e se libere de fatos que o estigmatizam (MENDONÇA, 2018).

O direito à privacidade, embora essencial, muitas vezes entra em conflito com o direito à liberdade de informação. Esse conflito se intensifica em casos de figuras públicas ou eventos de grande repercussão, onde o interesse público é usado como justificativa para a exposição contínua de informações. Souza (2020) afirma que, embora o direito à informação seja um valor fundamental, ele deve ser ponderado com o direito à privacidade, especialmente quando a exposição não contribui de maneira relevante para o interesse social.

Para que o direito à privacidade e ao esquecimento sejam efetivamente protegidos, é necessário um marco regulatório específico que estabeleça limites para o uso e a divulgação de informações pessoais. O equilíbrio entre o direito à informação e o direito à privacidade deve ser cuidadosamente ponderado, garantindo que ambos sejam respeitados de maneira justa e proporcional. Assim, a proteção da privacidade individual pode ser fortalecida, promovendo uma sociedade que respeite a dignidade e a autonomia de cada pessoa sobre sua própria narrativa de vida.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A ressocialização de ex-detentos no Brasil é um tema que envolve múltiplas dimensões e desafios, refletindo a necessidade de um sistema de justiça que vá além da punição e busque promover a reintegração social. Embora a Constituição Federal de 1988 reconheça a dignidade humana como um princípio fundamental, a prática mostra que o processo de reintegração dos apenados ainda enfrenta barreiras significativas, como o estigma social, a falta de oportunidades econômicas e a permanência de informações sobre crimes passados na internet. O direito ao esquecimento surge, nesse contexto, como uma ferramenta essencial para proteger a privacidade e dignidade dos ex-apenados, permitindo que sejam desassociados de registros antigos que podem dificultar sua reintegração e a reconstrução de suas vidas.

A aplicação do direito ao esquecimento, entretanto, deve ser feita de maneira equilibrada, considerando os limites entre o direito à informação e a necessidade de proteger os indivíduos da exposição excessiva. É essencial que o Brasil desenvolva um marco regulatório específico sobre o direito ao esquecimento, estabelecendo diretrizes claras para a remoção de conteúdos digitais em situações de ressocialização. Tal regulamentação pode contribuir para reduzir a insegurança jurídica e oferecer suporte para que ex-detentos possam recomeçar de maneira justa e digna, sem que sejam eternamente marcados por um único episódio de suas vidas.

A adoção de políticas públicas que promovam a reintegração de ex-apenados é crucial para uma sociedade que deseja ser inclusiva, segura e respeitosa dos direitos humanos. O direito ao esquecimento, quando alinhado com políticas de educação, emprego e suporte psicológico, pode desempenhar um papel importante na redução das taxas de reincidência e na construção de um ambiente que valorize a recuperação e a reabilitação. Este estudo destaca a importância de superar o estigma contra ex-detentos e de garantir que eles tenham oportunidades reais de recomeço, promovendo uma sociedade que reconheça a dignidade humana e ofereça caminhos efetivos para a reconstrução de vidas.

4 REFERÊNCIAS

ADORNO, Sérgio. Ajuste estrutural e políticas de prevenção e controle da criminalidade no Brasil. São Paulo: Annablume, 1995.

ARAÚJO, João. Direito ao esquecimento e liberdade de imprensa no Brasil: o caso Xuxa Meneghel. Revista de Direito Público, v. 12, n. 3, p. 45-59, 2019.

BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: Introdução à sociologia do direito penal. Rio de Janeiro: Revan, 2002.

BARROS, Antonio. Liberdade de expressão e o direito ao esquecimento na era digital. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2016.

BAUMAN, Zygmunt. Modernidade e Ambivalência. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 1998.

CARVALHO, Sônia. Estigma e Ressocialização: Uma análise dos impactos psicológicos da exclusão social sobre ex-apenados. São Paulo: Editora Manole, 2015.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Relatório sobre a Reincidência Criminal no Brasil. Brasília: CNJ, 2019.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: História da Violência nas Prisões. Petrópolis: Vozes, 1975.

GOFFMAN, Erving. Estigma: Notas sobre a manipulação da identidade deteriorada. Rio de Janeiro: LTC, 1963.

GOHN, Maria da Glória. Mídia e Sociedade: A construção da imagem pública em casos de interesse nacional. São Paulo: Editora Contexto, 2018.

GONÇALVES, Maria. Privacidade, imagem e direito ao esquecimento no Brasil. Revista Brasileira de Direito, v. 8, n. 1, p. 78-92, 2019.

INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (IPEA). A Reincidência Criminal no Brasil. Brasília: IPEA, 2015.

MENDONÇA, Júlia. O direito ao esquecimento e o impacto na liberdade de informação. São Paulo: Editora Manole, 2018.

MINAYO, Maria Cecília de Souza; ASSIS, Simone Gonçalves de. A Saúde Mental de Prisioneiros e o Contexto de Violência no Sistema Prisional Brasileiro. Rio de Janeiro: Fiocruz, 2004.

NERY JÚNIOR, Nelson. Direito à Privacidade e à Intimidade no Brasil. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 95, n. 833, p. 34-45, 2009.

PIRES, Camila. A trajetória de Xuxa Meneghel e o direito ao esquecimento no Brasil. Revista de Direito e Sociedade, v. 5, n. 2, p. 32-47, 2015.

SALLA, Fernando. Encarceramento em Massa no Brasil e Seus Desafios para a Ressocialização. São Paulo: Cortez, 2006.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

SILVA, Marisa. Sociedade e Prisão: Os limites da ressocialização no Brasil contemporâneo. São Paulo: PUC-SP, 2014.

SOUZA, Rafael. O direito ao esquecimento e os desafios da proteção de dados pessoais. Curitiba: Juruá Editora, 2020.

WACQUANT, Loïc. As Prisões da Miséria. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. Rio de Janeiro: Revan, 1991.

ANEXO

(Projeto de pesquisa)


1Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro.