DIREITO À IMAGEM E À LIBERDADE DE IMPRENSA NA INVESTIGAÇÃO POLICIAL¹

RIGHT TO IMAGE AND PRESS FREEDOM IN POLICE INVESTIGATION

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8423055


Kézia Maria de Sá Moreira Silva2
Tâmara Matias Guimarães Cunha3


RESUMO:

No contexto atual, em face das constantes infrações ao direito à imagem por parte daqueles que exercem atividades ligadas à imprensa, sob a justificativa do princípio da liberdade de informação, faz-se imperativo que se busquem meios inibidores destinados a atenuar os excessos frequentemente presenciados pela sociedade em seu dia a dia. Dessa forma, ao identificar uma transgressão desse direito pela mídia, é de extrema importância recorrer ao sistema jurídico estatal, bem como por técnicas de ponderação a fim de solucionar os conflitos de direitos fundamentais decorrentes. Este artigo tem como objetivo analisar questões cruciais relacionadas aos direitos de personalidade, direito à imagem, Lei de Imprensa, Liberdade de Informação, investigação policial e os direitos e garantias do réu no contexto jurídico brasileiro.  A presente pesquisa analisa as leis e dispositivos legais que regem os direitos de personalidade e de imagem, enfatizando sua relevância na proteção da dignidade humana e da privacidade individual. Analisando a atuação dos profissionais de jornalismo em relação à liberdade de informação e imprensa. Além disso, o artigo explora as garantias dos suspeitos durante a investigação policial. Com enfoque nos dispositivos legais, teóricos e jurisprudenciais, como meio de buscar reparação ao indivíduo e responsabilizar os responsáveis pelas violações, contribuindo, dessa forma, para a promoção da equidade e da justiça.

Palavras-chave: Direito. Imagem. Imprensa

ABSTRACT: In the current context, in view of the constant violations of the right to image by those who carry out activities linked to the press, under the justification of the principle of freedom of information, it is imperative to seek inhibitory means aimed at mitigating the excesses frequently witnessed by the society in its daily life. Therefore, when identifying a transgression of this right by the media, it is extremely important to resort to the state legal system as well as balancing techniques in order to resolve the resulting conflicts of fundamental rights. This article aims to analyze crucial issues related to personality rights, image rights, Press Law, Freedom of Information, police investigation and the rights and guarantees of the defendant in the Brazilian legal context. The study begins with a comprehensive analysis of the laws and legal provisions that govern personality and image rights, highlighting their relevance in protecting human dignity and individual privacy. Analyzing the performance of journalism professionals in relation to freedom of information and the press. Furthermore, the article explores the suspects’ assurances during the police investigation. Focusing on legal, theoretical and jurisprudential provisions, as a means of seeking redress for the individual and holding those responsible for violations accountable, thus contributing to the promotion of equity and justice. 

Keywords: Right. Image. Press

INTRODUÇÃO

Dada a crescente violação do direito à imagem nos últimos anos por parte dos profissionais que exercem atividades relacionadas à imprensa, é imperativo buscar meios inibidores para diminuir os abusos diários observados por toda a sociedade.

O presente estudo, surge de inquietações relacionadas ao problema enfrentado por cidadãos, que diariamente são expostos às mais diversas formas de desrespeito a direitos à imagem, que antes de serem julgados culpados, já se encontram condenados pela imprensa. Quando suas imagens são divulgadas e narradas pelos jornalistas, que fazem conteúdo difamatório à personalidade do indivíduo, seu direito fundamental à imagem está sendo vilipendiado. 

Visando abordar a problemática da atuação da imprensa no âmbito da investigação policial, que muitas vezes, apresenta-se de forma sensacionalista, objetiva-se informar à sociedade sobre a violação de direitos fundamentais e quais seriam os meios de mitigar tal problemática.

Nesse sentido, o objetivo dessa pesquisa é caracterizar os direitos de personalidade, direito à imagem e os direitos e garantias do réu, através de uma análise ampla das leis e dispositivos legais que perpetram sobre os direitos de personalidade e imagem. Da mesma forma, explanar sobre os direitos e garantias dos suspeitos na investigação policial, analisando a atuação dos profissionais de jornalismo, diante da liberdade de informação e imprensa.

Este artigo, portanto, numa visão macro, orientou-se no sentido de estudar a relevância dos direitos fundamentais, analisando os direitos de proteção dos suspeitos durante a investigação policial, e, ao mesmo tempo, examinando o dilema de como dois institutos constitucionais que se concentram nos direitos fundamentais podem entrar em conflito durante essa situação e as soluções propostas por Robert Alexy.

Outrossim, a metodologia utilizada compreendeu-se na realização de pesquisas bibliográficas, por livros, na análise da legislação brasileira e em temas jurisprudenciais relevantes. 

Este artigo está estruturado em quatro tópicos, sendo o primeiro um exemplo da inicialização dos direitos de personalidade, pela ordem internacional, e o início desses direitos no ordenamento brasileiro, bem como a relevância das liberdades públicas. O segundo tópico discute a autonomia e as restrições do direito à imagem, em conjunto com a lei de imprensa, enfatizando a técnica de colisão elaborada por Robert Alexy e a necessidade de ponderação entre esses princípios constitucionais. 

O terceiro tópico trata da análise das características do inquérito policial, evidenciando como a confidencialidade das investigações frequentemente é violada. Já o tópico quatro explora os direitos e garantias do suspeito na investigação, trazendo a orientação da legislação brasileira e doutrinária.

1. DIREITOS DE PERSONALIDADE

O direito de personalidade é de grande relevância para os direitos humanos, sendo um pilar fundamental para a proteção da imagem, da dignidade, da integridade, tendo em vista violações cotidianas ocorridas aos aspectos constitutivos da personalidade do homem. De fato, a vida privada seja de pessoas famosas, comuns e até de suspeitos no inquérito policial, comumente interessa e desperta a curiosidade pública, podendo ocasionar violações quanto à intimidade e integridade física e psicológica do indivíduo. Depreende-se, portando, que a ocorrência de fatos que impelem a exposição da vida privada é uma ofensa aos direitos de personalidade.  

Nas palavras de Silvo Venosa, os direitos da personalidade são os que resguardam a dignidade humana (VENOSA, 2018). Assim, quem for ameaçado ou violado em seus direitos de honra, nome, imagem e liberdade, poderá pedir que cesse a ameaça ou lesão, e, reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções, como determina a legislação civil de 2002.

Nesta seção, serão expostas algumas avaliações acerca dos direitos de personalidade, bem como as considerações históricas desse direito, partindo do contexto internacional, até o direito brasileiro, no qual este direito foi inserido tardiamente na Carta Magna de 1988. Do mesmo modo, será analisado o direito de personalidade e as liberdades públicas, segundo o posicionamento doutrinário.

1.1 Análise dos Direitos da Personalidade, segundo a Ordem Internacional e Constitucional Brasileira

Desde as primeiras constituições no mundo, como a dos Estados Unidos de 1787, acompanhada de uma “Bill of Right” (Declaração de Direitos), bem como a Francesa elaborada em 1789, apresentavam em seu conteúdo normativo dispositivos que mencionavam direitos inerentes à pessoa humana, dentre eles os direitos ligados à personalidade, assim considerados direitos de primeira geração (TAVARES, 2020).

No Iluminismo do século XVIII, obteve-se grande influência ao pensamento sobre a liberdade liberal e a autonomia individual, através de consideráveis filósofos como John Locke, pela Teoria do contrato Social na sua obra Segundo Tratado sobre o Governo Civil, publicada no ano de 1683. Locke (1994) expressava que os indivíduos deveriam ter seus direitos fundamentais protegidos pelo Governo, direitos estes que podem ser traduzidos como os direitos da personalidade. Da mesma forma, o filósofo Jean-Jacques Rousseau (1996), em sua obra do Contrato Social de 1762, pregava sobre a liberdade individual e como a sociedade deveria assegurar o indivíduo sobre seu direito à liberdade. Dessa forma, podemos afirmar que ideias iluministas no passado contribuíram para o aperfeiçoamento do direito da personalidade.

Como resultado do avanço dos direitos individuais, revoluções históricas que ocorreram em diversas regiões do mundo entre os séculos XVII e XVIII, conduziram a reformas constitucionais com o intuito de garantir direitos fundamentais, incluindo a liberdade e os direitos ligados à individualidade e à personalidade. O historiador Eric John Ernest Hobsbawm (1991) em sua obra Era das Revoluções, relata de forma ampla como a Revolução Burguesa no século XVIII influíram na política, na economia, na liberdade e na ideologia. Hobsbawm afirmava que a economia do mundo foi formada após a revolução industrial Britânica, mas que o grande fenômeno que acarretou a política liberal para a maior parte do mundo foi a Revolução Francesa, ocorrida entre 1789 a 1799. Ademais, Eric reitera que as grandes repercussões da Revolução Francesa motivaram os levantes que levaram à libertação da América Latina depois de 1808, sendo também modelo de independência para novas revoluções.

No século XIX, com o avanço do capitalismo industrial influenciado pela Revolução Industrial Britânica, surgiram novas questões relacionadas aos direitos da personalidade, como a proteção contra a difamação e a invasão da privacidade. Em 1855, na Inglaterra, a ocorrência de um caso jurídico de grande repercussão envolvendo o Príncipe Albert, marido da Rainha Vitória do Reino Unido, e um fotógrafo chamado William Strange, conhecido historicamente como o caso “Prince Albert v. Strange”, deram um grande passo para o início à proteção da imagem e da reputação das pessoas. O fato é relatado em um artigo publicado na Harvard Law Review 193 (1890) descrevendo que o fotógrafo Strange adquiriu um conjunto de gravuras que retratavam o Príncipe Albert e seus filhos, as crianças reais, e, consequentemente, para êxito financeiro vendeu cópias dessas gravuras sem autorização do Príncipe e da família Real. Assim, devido a repercussão e a decisão favorável à família real, o caso jurídico “Prince Albert v. Strange” tornou-se um exemplo legal para atos de violação dos direitos de imagem no sistema Britânico.

Durante o final do século XIX, em 1900, foi criado o Código Civil Alemão, denominado como Burgerliches Gesetzbuch – BGB, que estabeleceu um marco importante para o direito da personalidade, uma vez que continha normas que regulamentavam a proteção da vida, corpo e liberdade, bem como o direito à honra, integridade pessoal e à imagem.

No entanto, a partir do Século XX, com a Terceira Revolução Industrial e com o progresso das comunicações, que os direitos da personalidade alcançaram grande desenvolvimento, sobretudo com a aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem em 1948. Pois, necessitava-se proteger o indivíduo contra o arbítrio do Estado. Assim, surgiu o que conhecemos como Estado capitalista Liberal ou Estado do Laissez-faire, de não-intervenção, da liberdade de iniciativa.

Em 22 de novembro de 1969, foi celebrada a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, mais tarde conhecida como Convenção de San José da Costa Rica, por ter sido a cidade norteadora da Convenção e ficou conhecida em todo o mundo como a base do sistema de direitos fundamentais e proteção aos direitos humanos. Contudo, o Brasil depositou seu instrumento de adesão somente em 25 de setembro de 1992, promulgando o Decreto nº 678, de 6 de novembro, cujo artigo 11 dispõe sobre a proteção da honra e da dignidade, in verbis:

1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.
2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrarias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicilio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.
3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.

Ao passo que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos reconhecia os direitos de personalidade, observa-se que, no Brasil, apenas a Constituição Federal de 1988 estabelecia a proteção aos direitos de personalidade. No entanto, o Código Civil em vigor de 1916 não dispunha desses direitos de forma abrangente. Somente após o Brasil reconhecer a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, esses direitos se tornaram mais acessíveis e amplamente reconhecidos.

Todavia, não se pode dizer historicamente quando iniciou os direitos de personalidade no Brasil. Dada a influência da Carta Magna, Tratados e Revoluções ocorridas por todo o mundo, contribuíram para a composição desses direitos. A partir dessa construção gradual, nasceu o Código Civil de 2002 no Brasil, que introduziu dispositivos sobre a proteção dos direitos pessoais e, da mesma forma, abriu parâmetros para a doutrina e a jurisprudência sobre o tema em questão.

1.2  Os Direitos da Personalidade e as Liberdades Públicas

Acolhendo o magistério de Maria Helena Diniz (2012, p.161), direitos de personalidade são entendidos como sendo aqueles direitos:

(…) os direitos da personalidade são direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, alimentos, próprio corpo vivo ou morto, corpo alheio, vivo ou morto, partes separadas do corpo vivo ou morto); a sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária) e sua integridade moral (honra, recato, segredo pessoal, profissional e doméstico, imagem, identidade pessoal, familiar e social).

Assim sendo, os direitos da personalidade são aqueles que visam proteger os atributos físicos, mentais e morais da pessoa em si e em suas relações sociais.

Para Diniz os direitos de personalidade são absolutos, intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis e vitalícios. Dentre esses elementos caracterizadores da personalidade, o que mais se propõe ao presente estudo, está na indisponibilidade desse direito, ou seja, insuscetíveis de disposição, salvo quando se tratar de interesse social. 

Assim, tais direitos destinam-se a preservar as pessoas em suas interações no mundo social, sobretudo na defesa do cidadão diante do poder do Estado, enquadrando-se a ideia destes direitos na constituição das liberdades públicas.

O termo liberdades públicas se refere a direitos fundamentais e liberdades individuais reconhecidas pela Constituição e pelas leis. Isso compreende direitos como a liberdade de expressão, a liberdade de religião, a liberdade de associação, a liberdade de imprensa e outros direitos que protegem a participação dos cidadãos nas esferas pública e política e são protegidas pela Constituição Federativa da República do Brasil de 1988.

As liberdades públicas na lição de Celso Ribeiro Bastos (1999, p.165):

Dá-se o nome de liberdades públicas, de direitos humanos ou individuais àquelas prerrogativas que tem o indivíduo em face do Estado. É um dos componentes mínimos do Estado constitucional ou Estado de Direito. Neste, o exercício dos seus poderes soberanos não vai ao ponto de ignorar que há limites para a sua atividade além dos quais se invade a esfera jurídica do cidadão. 

Portanto, as liberdades públicas são aqueles direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, cujo escopo é preservar a dignidade e as condições básicas adequadas de vida, com a finalidade de prevenir quaisquer abusos que eventualmente possam ser perpetrados pelo Estado, concedendo melhores condições no desenvolvimento da personalidade humana no contexto social, protegendo os direitos individuais e assegurando que o indivíduo possa exercer esses direitos por longo tempo, sem receio de que essas violações sejam negligenciadas, ao linear a imprescritibilidade ao tratar do direito de personalidade.  

São, na verdade, os direitos fundamentais que estão previstos no artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal de 1988, estabelecendo que a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis, ou seja, não podem ser violadas, invadidas ou desrespeitadas, assegurando o direito a indenização pelos danos sofridos.

Portanto, podemos descrever os direitos de personalidade como direitos subjetivos inerentes à pessoa humana de caráter extrapatrimonial, absolutos, indisponíveis, inalienáveis, intransmissíveis, imprescritíveis, irrenunciáveis e impenhoráveis. (GONÇALVES, 2018; GAGLIANO E FILHO, 2022).

Sendo assim, os direitos de personalidade asseguram à pessoa a defesa do que lhe é próprio, ou seja, sua integridade física, intelectual e moral. Protegidos também pelo Código Civil de 2002 em seu capitulo II, abrangendo que toda lesão sofrida à atribuição da personalidade do indivíduo seja responsabilizada.

2. DIREITO À IMAGEM E A LEI DE IMPRENSA: A PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS EM ROBERT ALEXY

Com o progresso das comunicações, a valoração da imagem alcançou posição relevante na órbita dos direitos de personalidade. A captação e a difusão da imagem têm se mostrado preocupante para a sociedade haja vista que, constantemente tem se verificado o desrespeito à imagem por parte daqueles que se utilizam dos meios de comunicação como meio de exploração econômica, e, por esse motivo necessita de uma maior atenção por parte da tutela jurisdicional do Estado.

O Código Civil de 2002, em seu artigo 20, assegura que a utilização da imagem de uma pessoa para fins lucrativos poderá ser proibida a seu requerimento, cabendo-lhe indenização, quando a exposição atingir o respeito, a honra e a boa fama. Da mesma forma, o artigo 21 atribui que a vida privada é inviolável. Assim, o direito à imagem é de vital importância para o indivíduo, pois consiste no direito que a pessoa tem sobre a projeção de sua personalidade em face da sociedade. Desta forma, examinaremos a autonomia e as limitações do direito à imagem, bem como, a Lei de imprensa e a relevância dos princípios em Robert Alexy diante o direito à imagem e a Lei de imprensa.

2.1  Autonomia e limitações do Direito à Imagem

O direito à imagem é autônomo, ou seja, existe, por si só, independente dos outros direitos de personalidade (GONÇALVES, 2018). Tal autonomia é atribuída pela Constituição Federal em seu art. 5º, inciso X, que enumerou a vida privada, a honra, a imagem, como bens jurídicos que merecem sua tutela.

Assim, o direito à imagem tem sua autonomia na própria Carta Magna, que o assegura independentemente de violação a outro direito de personalidade. Por essa razão, não é necessário que a pessoa, cuja imagem foi divulgada, sofra dano em sua honra, pois o dever de indenizar existe pelo simples fato da ocorrência da violação.

Partindo do pressuposto das características do direito de personalidade, é válido ressaltar que o direito à imagem apresenta atributos para a melhor compreensão de sua autonomia e limitações, quais sejam: a essencialidade, originalidade, a exclusividade, a indisponibilidade, extrapatrimonialidade, intransmissibilidade e a imprescritibilidade (GONÇALVES, 2018; DINIZ, 2009).

O Código Civil de 2002 menciona, expressamente, o início da existência do direito à imagem, em seu artigo Art. 2º. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida. Assim sendo, a personalidade está intimamente ligada a vida, ou seja, só há sentido em falar de personalidade quando há vida. Logo, a morte do homem leva, naturalmente, à extinção desses direitos, pelo perecimento do seu objeto, não sendo possível transmissão. Assim como a intransmissibilidade está ligada ao nascimento da vida, a essencialidade está intimamente ligada a existência humana. 

 A imagem do ser humano constitui um dos direitos naturais, pois é um direito inato, originário, inerente ao homem desde o seu nascimento, existindo pelo simples fato de existir, não sendo um direito adquirido durante a vida. Pode-se dizer que o direito à imagem é equiparado ao próprio direito à vida. Do mesmo modo, é um direito exclusivo, imprescindível e absoluto (para Miguel Reale [2002], o direito absoluto vale por si, e não por sua conexão com outros), sendo um direito único do qual somente o indivíduo poderá usufruir, direito este que não se extingue pelo uso ou pela inércia (DINIZ, 2009).

O direito à imagem é um direito indispensável para o normal desenvolvimento humano. No entanto, a pessoa pode dispor parcialmente de sua imagem, assim tem se posicionado a doutrina. Assim, em regra, são indisponíveis, insuscetíveis de disposição, salvo quando admitir sua disponibilidade em prol do interesse social. Desta forma, é valido mencionar certas limitações cotidianas do direito à imagem, quando se tratar de pessoa célebre. A pessoa que se torna conhecida por sua fama ou relevância intelectual, moral, artística ou política não pode alegar ofensa ao seu direito à imagem se sua privacidade estiver ligada à ciência, às letras, à moral, à arte e à política, uma vez que a divulgação de sua imagem sem seu consentimento deve estar relacionada à sua atividade ou ao direito à informação (DINIZ, 2009).

Da mesma forma, o direito à imagem traz outras limitações, quando não houver o consentimento da pessoa para a divulgação de sua imagem, seja em páginas da internet, em publicidades comerciais ou meios jornalísticos, ou até mesmo de imagens retiradas de câmeras de locais públicos para uso. Nesse ínterim, o doutrinador Roberto Carlos Gonçalves (2018), que trata da legislação civil, em sua obra observa que o artigo 20 do Código Civil de 2002, traz uma ressalva a limitação do direito à imagem, permitindo esse uso se necessário “à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública”.

Sobre essa mesma perspectiva, o direito à imagem também limita e protege pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – LEI 8.069/90, em seu artigo 247, a divulgação total ou parcial da criança e adolescente, sem autorização devida. 

Em vista dos aspectos mencionados quanto a autonomia e as suas limitações do direito à imagem, serão ponderadas sobre o direito ao esquecimento e a teoria do Etiquetamento social, pois embora não sejam restrições diretas ao direito à imagem, desempenham um papel crucial na discussão sobre a privacidade e autonomia. 

O Supremo Tribunal Federal no Tema 7864, alude sobre a aplicabilidade do direito ao esquecimento na esfera civil.  No ano de 2020, foi entregue pelo Deputado David Soares pelo partido DEM/SP, o projeto de Lei 4418/20205 que institui sobre o direito ao esquecimento na esfera penal, com o objetivo de que pessoas que tenham cumprido suas penas, não sejam mais citadas e nem identificadas como criminosas. O direito ao esquecimento nada mais é que uma forma de garantir ao indivíduo após o cumprimento de sua condenação, o direito de não ser chamado como criminoso pela sociedade, na tentativa de ocorrer a reintegração ao convívio social. Ocorre que, mídias sensacionalistas (matérias jornalísticas ou sites de entretenimento) numa forma de fomentar aversão pública abusam do direito à imagem ao noticiarem casos notórios de pessoas que cumpriram suas penas rotulando-as de assassino ou ladrão, impossibilitando eles de reintegrarem socialmente usando de sua “liberdade de expressão”.

A Labeling Approach Theory, ou Teoria do etiquetamento social, é justamente a descrição ou rotulação de uma pessoa por um ato cometido. A teoria surgiu no ano de 1960, na seara criminológica pelos autores Erving Goffman, Edwin Lemert e Howard Becke, sustentando que a criminalidade é resultado de um processo social de interação, sendo seletivo e discriminatório, levando a etiquetar o autor como delinquente no interesse de um sistema social (OLIVEIRA, 2020). Desta feita, o etiquetamento social é uma convicção da sociedade, de que pessoas que cometeram infração voltarão a repetir as mesmas ações, continuando com seu ato criminoso, sem a possiblidade da reintegração ao convívio social, pois a imagem sempre terá o peso da caracterização de uma pessoa como delinquente.

2.2  Lei de imprensa e a liberdade de informação 

Em vista dos direitos à imagem abordados, é necessário discutir sobre a atuação da Lei de imprensa. Editada na vigência de governos militares, de iniciativa do governo Marechal Castello Branco, a Lei de Imprensa (Lei n° 5.250/67), conhecida também como a “lei da ditadura”, que regulava sobre a liberdade de manifestação do pensamento e da informação, não se encontra mais em vigência, estando em vigência a Lei sob o n° 2.083/53, que regula a liberdade de imprensa. 

A Constituição Federal de 1988, no artigo 5°, inciso IX declara que é livre a expressão da atividade de comunicação, independentemente de censura ou licença. De igual modo, no inciso XIII, assegura a liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Ainda, o artigo 220 da Carta Magna, atesta a manifestação à informação, sem a intercorrência de restrições. Sendo o direito à livre manifestação do pensamento pela imprensa (HUNGRIA, 1953). 

Além disso, a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, da ONU, de 1948, no Artigo XIX, apresenta expressa previsão da liberdade de informação, in verbis:

Todo homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

A liberdade de informação constitui como direito fundamental de primeira geração. Assim, por estar firmado como um direito fundamental, não pode prevalecer sobre outros direitos, haja vista que a própria Constituição Federal em seu artigo 5° e a Lei n° 2.083/53, impõe limites para tal liberdade. Os artigos 8°e 9 ° da Lei de Imprensa, aduz que haverá punições para as práticas de abusos no exercício da função de imprensa. Igualmente, no aspecto penal o ponto marcante da lei está nos crimes contra a honra, quais sejam: Calúnia, Difamação e Injúria. A Lei de imprensa repete a mesma redação do Código Penal de 1940, referente aos crimes contra a Honra, a dizer: Calúnia (art. 9°, f) com (CP, art. 138), Difamação (art. 9°, g) com (CP, art. 139) e Injúria (art. 9°, h) com (CP, art. 140) diferenciando apenas na especificação de valores das multas. 

De fato, a Lei de Imprensa reconhece a possibilidade da ocorrência de abuso em sua matéria (artigos 8° e 9° da Lei n° 2.083/53), dando ao ofendido o direito de resposta nos fatos em que se sentir prejudicado (artigo 17 da Lei n° 2.083/53), resposta que será publicada como forma de reparação pelos atos de inviolabilidade da imprensa em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social (Lei n°13.188/2015).

Na brilhante lição da professora da Universidade Federal do Estado do Maranhão e Mestra Márcia Haydée (2002), norteia que o direito à informação consiste em um direito fundamental constituído de três dimensões, a dizer: o direito de informar, o direito de se informar, o direito de ser informado. Esclarece, ainda, que os direitos de informar e de se informar, são individuais, pois, o direito de informar consiste na faculdade de veicular ou transmitir informações, sem qualquer forma de abstenção ou censura por parte do Estado. Já o direito de ser informado é aquele que se busca obter informações sem qualquer espécie de impedimento. Posto isto, a Autora conclui seu raciocínio, dizendo que o direito de ser informado significa “o direito ao esclarecimento, à instrução, de forma completa, verídica e imparcial pelos meios de comunicação social. 

O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4815/ DF6, afirmou que a Constituição Federal do Brasil proíbe qualquer forma de censura à informação, não sendo necessária autorização prévia e nem restringindo o seu uso apenas às situações relacionadas à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública. 

Essa decisão interpretou os artigos 20 e 21 do Código Civil de 2002, que tratam da inviolabilidade da vida privada e da proibição da divulgação da imagem sem consentimento. O STF enfatizou que a proteção à vida privada e à imagem deve ser equilibrada com a liberdade de informação, assegurando que informações de interesse público transmitidas pela imprensa não sejam censuradas. 

Pode-se dizer que a liberdade de informação desempenha o mesmo papel da imprensa, ou seja, ambos visam informar a população acerca das circunstâncias cotidianas.  A grande questão reside na forma com que são veiculadas as informações, pois, as denúncias precisam ser verídicas e abordar eventos significativos e de relevância pública, caso contrário haverá obrigatoriedade de reparar o dano7.

Indubitavelmente, o objetivo da imprensa, está além da fase de informação e divulgação de fatos, é também o de transmitir conhecimentos. Paulo Nader (2018), afirmava que a utilização dos meios de comunicação ligadas em múltiplas informações levava o ser humano adquirir o chamado conhecimento vulgar, também conhecido como conhecimento de natureza empírica ou senso comum, conhecimento este que é dado pela observação e a interação. 

Para isso, é necessário a liberdade de expressão e manifestação de pensamento (artigo. 220 da CF/88), pois, a imprensa tem o dever de informar e a população o direito de ser informado (HAYDÉE, 2002). A imprensa livre é a voz da opinião pública, sendo a mentora para informação da sociedade, devendo ser verídica e íntegra em sua notícia. 

2.3  A ponderação dos princípios em Robert Alexy e o Direito de personalidade

O jurista e filósofo Robert Alexy, em sua obra a Teoria dos direitos fundamentais (2015) aduz sobre a colisão de princípios, trazendo consigo um caso de grande repercussão, o caso Lebach, ocorrido na Alemanha por volta de 1969, do qual se firmou como o grande percursor ao direito do esquecimento. Na época, um homem foi condenado a seis anos de prisão por participar do assassinato de quatro soldados alemães, após o cumprimento de um terço da sentença, uma rede de televisão alemã resolveu produzir um documentário sobre o ocorrido, divulgando a identidade de todos os envolvidos. Lebach, por ver sua imagem novamente em sede de julgamento público, sem direito a ressocialização, entrou na justiça. O tribunal reconheceu que o direito à ressocialização deveria prevalecer, mesmo com a base constitucional da liberdade de informação. 

A saga legal, traz consigo a discussão sobre os direitos constitucionais, direito de personalidade, direito à imagem, direito de imprensa e a liberdade de informação. Nesse ponto, Alexy (2015) discursa que se dois princípios colidem, o que ocorre, por exemplo na liberdade de informação e o direito à imagem, quando algo é proibido de acordo com um princípio e, de acordo com o outro, permitido, um dos princípios terá que ceder. Sucede que, em determinadas circunstâncias, um dos princípios sempre prevalecerá sobre o outro e o valor atribuído dependerá da maneira como a precedência entre eles será estabelecida.

A jurisprudência e a legislação brasileira geralmente buscam equilibrar esses direitos conflitantes, privilegiando o interesse público e o respeito aos direitos individuais, há processos que corroboram com os dois institutos constitucionais. 

Na decisão da apelação cível n. 0059085720 (N° CNJ: 0101135-60.2014.8.21.7000)8, do Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul, que julgou sobre o caso de dois jornais que imputaram sobre um indivíduo em sua matéria jornalística crimes não cometidos por ele, de forma inverídica e difamatória. Em decisão, os desembargadores da nona câmara do Estado determinaram que a matéria jornalística não teve abordagem sensacionalista e que não houve a exposição da imagem da parte ofendida, houve apenas cunho informativo da imprensa, que se limitou a relatar informações objetivas contidas no boletim de ocorrência.

Da mesma forma, no processo cível n° 2014.07.1.027699-3 (N° 002701903.2014.8.07.0007)[9] da 4º Vara Cível de Taguatinga do Distrito Federal, condenou uma empresa jornalística em reparação por danos morais pela divulgação de matéria ofensiva ao direito à honra da prejudicada. Em defesa, a empresa alegou que não houve abuso no ofício de informar, houve matéria com fatos verídicos. Na sentença proferida, o magistrado reconheceu a violação do direito à imagem e, como resultado, determinou que a empresa fosse condenada a pagar uma compensação por danos morais.

No contexto das decisões legais, pode-se observar um dilema entre a liberdade de imprensa e o direito à imagem. A Constituição Federal de 1988 (CF/88) garante a liberdade de informação (artigo 5°, incisos IX e XIII, e artigo 220), assim como protege o direito à imagem (artigo 5°, X da CF/88). O que se discute é se nas matérias veiculadas pela imprensa ainda haverá o abuso em detrimento ao direito de personalidade. 

 Denota-se, portanto, que ambos os diretos não são inválidos e nenhum deles possui precedência absoluta sobre o outro, mas se faz necessário diante da colisão de princípios o sopesamento, para que as decisões que envolvem os direitos constitucionais sejam feitas considerando a natureza específica do caso em questão, juntamente com as circunstâncias particulares que o envolvem e a solução mais adequada para o caso concreto (ALEXY, 2015). 

A ponderação dos princípios, defendida por Robert Alexy, consiste no sopesamento de princípios conflitantes, para determinar em situações especificas qual irá prevalecer, sem a anulação do outro. É um procedimento pelo qual se determina, qual princípio deve prevalecer no caso concreto. Isso é feito considerando cuidadosamente os argumentos e as circunstâncias envolvidas, avaliando as implicações de cada decisão possível e buscando alcançar um equilíbrio justo e razoável entre os princípios em conflito.

3. INVESTIGAÇÃO POLICIAL: ANÁLISE DAS CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL 

Ao Estado cabe, exclusivamente, o direito de punir – jus puniendi. Este direito surge quando há transgressão da norma penal. Para exercer tal direito o Estado utiliza-se de um procedimento chamado Inquérito Policial que tem por finalidade apurar os indícios de autoria e a existência de materialidade, bem como os detalhes que envolveram o fato tipificado no código penal. 

O Estado no exercício do jus puniendi não pode agir de forma absoluta, deve obedecer aos limites constitucionais e infraconstitucionais para fazer valer o seu direito de punir. O procedimento utilizado para apuração de um crime é dotado de natureza administrativa, apresentando traços de confidencialidade (sigilo), caráter inquisitivo e discricionário, realizado pela Polícia Judiciária (artigo 4°, CPP/89), conforme estabelecido na Constituição Federal, como a Polícia Federal e Civil, em relação à União e aos Estados membros (artigo 114 da CRFB/88), objetivando conduzir a investigação prévia de infração penal. Tourinho Filho (2003) reitera que o inquérito é o conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária para investigar uma infração penal, a fim de que o autor da ação penal possa ingressar em juízo. 

A comunicação de um fato infringente, seja por meio de notitia criminis ou delatio criminis ou através de suas atividades diárias, conforme relatado em jornais, instiga o delegado de polícia a iniciar as investigações, que visam a esclarecer previamente o evento e as circunstâncias relacionadas a ele (CAPEZ, 2020). Essa ação pode ser desencadeada de maneira espontânea (ou por ofício) quando a autoridade policial toma conhecimento direto do fato, ou, pode ser provocada, quando a mesma autoridade recebe informações sobre o crime de outra autoridade, por meio de uma solicitação. Essa comunicação de fato infringente também pode acontecer por meio de terceiros, na forma de um requerimento.

Após ocorrido a notificação de um possível delito, o Inquérito Policial é iniciado através de uma Portaria (artigo 26 do CPP/89), um documento elaborado pelo delegado de polícia. Isso ocorre quando a autoridade policial, por sua própria iniciativa, inicia o procedimento, mesmo sem a prisão do suspeito. Por outro lado, se houver prisão do suspeito, especialmente em casos de flagrante legítimo, o processo se inicia por meio de um Auto de Prisão em Flagrante, um documento elaborado pelo responsável da condução da investigação.

Ao tomar conhecimento da solicitação apresentada pelo lesado, o delegado, analisará todos os requisitos de instauração da ação penal, que envolvem a evidência de autoria e prova, bem como os critérios fundamentais e detalhados da ação penal, decidindo pela instauração ou não do Inquérito Policial. Ocorrendo o deferimento, o delegado determinará a abertura do Inquérito Policial, usando como documento inicial, a solicitação do lesado ou de seu representante legal.

O Inquérito Policial é de natureza inquisitiva, pois trata-se de um procedimento de investigação detalhada. Nesse contexto, o dever do delegado é buscar cuidadosamente os elementos essenciais relacionados à autoria do delito e à materialidade, sem permitir a apresentação de contraprovas. Contudo, é importante observar que a presença de advogados (conforme estipulado na Lei n. º 8.906/94, artigo 7°, XIV) e membros do Ministério Público (conforme definido na Constituição Federal, artigo 129, VII) é permitida, com a finalidade exclusiva de supervisionar a coleta de provas incipientes e também para evitar eventuais abusos durante o processo inquisitivo.

Por se tratar de inquérito policial, não está sob a égide do contraditório e da ampla defesa. Távora (2017) afirma que ocorreu a garantia de participação do advogado nos atos das investigações, em especial, no interrogatório, porém não afastou sua essência inquisitiva, mesmo que o inquérito policial seja de procedimento administrativo. Do mesmo modo, Capez (2020) sustenta que não são aplicáveis os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois na ausência de acusação, não há necessidade de defesa. 

A discricionariedade é outro componente que caracteriza o Inquérito Policial. Isto implica no fato de que o responsável do inquérito cumpre sem restrições e condições predefinidas, no entanto, deve-se restringir essa liberdade em conformidade com os princípios constitucionais dos direitos e garantias do suspeito, bem como as disposições legais que restringem suas atribuições, impedindo assim qualquer comportamento arbitrário.

Outro elemento de suma importância do Inquérito Policial é o sigilo que o delegado de polícia deve manter sobre as investigações conduzidas. Nestor Távora (2017) classifica o sigilo de duas formas, externo e interno. O sigilo externo é aquele que visa proteger que a investigação seja publicada pelos meios midiáticos. Sigilo este, que tem enfrentado a pressão invasiva da imprensa sensacionalista, que sob o pretexto de informar a população sobre eventos policiais e estatísticas criminais, busca incessantemente obter informações das autoridades policiais sobre as investigações em curso.

Outro fator que ameaça a confidencialidade do Inquérito Policial é a vaidade de alguns agentes policiais diante da imprensa, seja por uma sensação de satisfação ao serem o foco da notícia ou ao destacarem seu desempenho à frente de suas respectivas áreas de atuação policial. 

Já o sigilo interno é a restrição dos autos do inquérito para o advogado do indiciado (TÁVORA, 2017). A Lei n° 8.906/1994 – Estatuto da OAB, em seu artigo 7°, incisos XIII a XV certifica que o advogado poderá acessar os autos do inquérito, que estiverem sob sigilo, desde que esteja munido de procuração.

O sigilo não é apenas um elemento conceptual, por um lado ele promove uma boa investigação, uma vez que a divulgação dos procedimentos que os líderes das forças policiais devem adotar poderia potencialmente fornecer aos suspeitos a oportunidade de evitar medidas para destruir evidências e escapar da condenação. Por outro lado, manter o sigilo sobre essa investigação também desempenha um papel na proteção da imagem e da reputação do indivíduo sob investigação. O sigilo serve como uma forma de garantia da intimidade do investigado, resguardando-se, assim, seu estado de inocência (CAPEZ, 2020). 

4.  DIREITOS E GARANTIAS DO SUSPEITO NA INVESTIGAÇÃO POLICIAL

A Constituição Federal garante ao preso o respeito à sua integridade física e mental (artigo 5º, inciso XLIX). O artigo 38.º do Código Penal estabelece que o recluso reserva todos os direitos não afetados pela perda da liberdade e exige que todas as autoridades respeitem a sua integridade física e mental. Ainda assim, os artigos 3º e 40 do Código de Execução Penal garantem que os infratores e os detentos gozem de todos os direitos de não serem afetados por sentença ou lei.

Neste processo de investigação, serão asseguradas, aos alegados autores do fato criminoso, todas as garantias de preservação de sua liberdade, integridade física e moral, pelas autoridades competentes. Isso se aplica a cada indivíduo, independentemente de ser considerado o pior tipo de pessoa, é uma responsabilidade infinita das autoridades. Isso tudo devido ao princípio da inocência inserto no art. 5º, LVII da CF, onde proíbe que as pessoas acusadas de crimes no âmbito da investigação policial, sejam denominadas como ladrões ou homicidas antes de houver o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória, in verbis:

 Art. 5º. LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Com a difusão das ideias iluministas que nortearam a Revolução Francesa, especialmente a promulgação da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, iniciou-se a busca constante pelo respeito e garantia dos direitos humanos, inspirando as ideologias mais radicais, a começar pelos direitos e liberdades fundamentais do ser humano, e pela ideia de que o Estado existe por e para o homem.

Existe, portanto, uma Pessoa, o “sujeito” do inquérito protegido pelo Estado, através de uma barreira invisível que deve ser respeitada por todos os que se aproximam da Inquisição, seja o Estado em sua persecutio criminis, sejam os colaboradores da imprensa ou sejam os curiosos. 

Assim, nota-se a preocupação que se dar com a preservação dos direitos dos presos, o que se impõe a todas as autoridades e agentes o dever de tal zelo. Ressalte-se que qualquer desrespeito a essas garantias constitui ilícito penal por abuso de poder, conforme reza o artigo 13 da Lei 13.869/19 (Lei de Abuso de Autoridade). Nesse sentido o Doutrinador Aury Lopes (2020, p. 217), alude que:

É preciso encontrar o difícil equilíbrio entre a liberdade de imprensa, e, portanto, de divulgação de crimes, prisões e investigações, e os direitos, igualmente fundamentais, de respeito a imagem e dignidade do imputado preso ou solto. Para tanto, o CPP delega para as autoridades policiais e também jurisdicionais o dever de regulamentar e disciplinar essa difícil relação entre a imprensa e os órgãos de persecução penal, para que as informações sejam transmitidas sem violação dos direitos do preso.

Percorrer-se-á caminhos bem definidos, mas curvos no proceder da jornada. Isto se deve ao fato de que os conceitos relativos aos direitos fundamentais dos cidadãos estão presentes irremediavelmente e enumerados na Constituição Federal em vigor, no entanto, persiste-se em não perceber isso, aviltando-os de forma excessiva.

Todos os elementos individualizados de uma pessoa constituem a sua personalidade, não sendo este um direito a existência, mas um bem a ele inerente (DINIZ, 2009). Diniz, reitera que os direitos de personalidade não podem ser retirados da pessoa enquanto viver, apenas após sua morte (vitalícios), devendo ser ainda resguardado o respeito à sua imagem. 

Os direitos da personalidade representam os meios e prerrogativas que são conferidos a um indivíduo pelo sistema jurídico para que ele possa controlar e desfrutar dos aspectos que o tornam único. Para muitos especialistas, esses direitos são considerados absolutos, uma vez que derivam da relação legal que existe entre a pessoa e a sociedade, sendo respaldados e regulamentados pelo Estado. Isso é evidente, por exemplo, no campo do Direito Penal, onde a morte de alguém pode resultar em consequências legais (artigo 121 do CP/40). Esses direitos são igualmente vitalícios (terminam com o óbito do titular) e inexpropriáveis (não podem ser retirados da pessoa enquanto viver) (DINIZ, 2009), uma vez que permanecem inalterados ao longo da vida da pessoa e não podem ser separados de sua existência.

São direitos que se ramificam, atendendo a interesses específicos. Mas para o propósito deste estudo, o foco recai principalmente no que diz respeito à preservação da honra e da imagem.

Quando propõe-se a estudar o comportamento agressivo dos meios de comunicação social, sob a imagem de um suspeito, no âmbito de um inquérito policial, limitar-nos-emos aos direitos e garantias a favor deste fator de personalidade.

Direitos de imagem fazem parte da classificação dos direitos de personalidade do Ser (artigo 20, CC/02), estando associados aos direitos de honra e privacidade, todos devidamente preservados pelos dispositivos legais aplicáveis, especialmente a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso X.

No contexto à honra, esta pode ser gravemente prejudicada de maneira irreparável devido a utilização inadequada da imagem, especialmente quando se tratar de pessoa suspeita de um crime, ou mesmo que, após um processo judicial adequado, essa pessoa seja considerada inocente e não haja provas legais contra ela, as consequências negativas influenciarão o futuro de sua ressocialização. Vaidades ou acusações precipitadas, muitas vezes feitas pela mídia com o propósito de reportar e atrair audiência no “IBOPE”, podem gerar danos imensuráveis ao suposto autor de um crime. 

Por fim, deve o Estado garantir a todos os detidos, por meio de seus representantes, os direitos assegurados por lei, a fim de que se possa evitar abusos, e, consequentemente, danos ao erário público em casos de eventuais ações de reparação intentada pelo ofendido ou por quem de direito tenha legitimidade processual.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este artigo destaca a importância de sopesar o direito à imagem e a liberdade de informação para determinar qual interesse deve ser priorizado. O sistema judiciário deve proceder com uma análise equilibrada dos princípios envolvidos, seguindo os principais critérios estipulados pela doutrina e pela legislação brasileira. Esses critérios incluem a ocorrência de danos à imagem, a magnitude do prejuízo, abuso do exercício de função jornalística, a identificação dos direitos infringidos e a verificação da existência de consentimento por parte do titular da imagem.

A exploração dos direitos de personalidade e imagem, das garantias dos suspeitos na investigação policial e a atuação dos profissionais de jornalismo na perspectiva da liberdade de informação e imprensa, são fundamentais para a manutenção de uma sociedade equilibrada.

Os direitos de personalidade e imagem asseguram a dignidade e privacidade das pessoas, enquanto a garantia de direitos dos suspeitos durante a investigação policial é crucial para prevenir abusos e assegurar um sistema de justiça equitativo. A liberdade de informação e imprensa é, ao mesmo tempo, primordial para a transparência de informações. 

Portanto, a análise desses tópicos escritos não apenas aprimora nosso entendimento do sistema jurídico e da mídia, mas destaca a importância de um debate constante sobre a harmonia entre os direitos de personalidade e a esfera jornalística.

Ademais, pelo exposto, é nítido afirmar que há necessidade de equilíbrio entre esses institutos. A evolução do sistema legal e das práticas jornalísticas deve refletir essa busca por equidade, promovendo um ambiente protegido, onde a investigação policial é noticiada de forma justa e a liberdade de informação contribui para uma sociedade informada.

Por fim, em vista dos argumentos apresentados neste estudo, é evidenciado que a imprensa, embora desempenhe um papel fundamental na sustentação da informação a sociedade, requer restrições mais rigorosas, seja por meio de uma legislação precisa e atualizada, ou por uma atuação judiciária equilibrada. Entretanto, é imprescindível a exigência da efetivação de um direito já assegurado, pois todos os indivíduos têm o direito de preservar sua imagem, inclusive aqueles que alguns consideram não merecer essa proteção, como celebridades e pessoas suspeitas em investigação policial.


1Artigo apresentado ao Curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão – IESMA/UNISULMA para a obtenção do grau de Bacharel.

4BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – Tema 786 – Aplicabilidade do direito ao esquecimento na esfera civil quando for invocado pela própria vítima ou pelos seus familiares. Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI. Leading Case: RE 1010606
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, III, 5º, caput, III e X, e 220, § 1º, da Constituição Federal, a possibilidade de a vítima ou seus familiares invocarem a aplicação do direito ao esquecimento na esfera civil, considerando a harmonização dos princípios constitucionais da liberdade de expressão e do direito à informação com aqueles que protegem a dignidade da pessoa humana e a inviolabilidade da honra e da intimidade.
Tese: É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.

5BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 4418/2020. Institui e regulamenta o chamado direito ao esquecimento penal.  Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2261313 

6BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (STF). Ação Direta de Inconstitucionalidade: 4815/DF. Autor: Associação Nacional dos editores de livros – ANEL. Ação Direta de Inconstitucionalidade: 4815. Data de julgamento: 10 de junho de 2015. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10162709  Acesso em: 02 de outubro de 2023.

7Código Civil de 2002, art. 927. – Aquele que, por ato ilícito (artigos. 186 e 187 do Código Civil), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo).                                        

8BRASIL. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 0059085720 (N° CNJ: 010113560.2014.8.21.7000. Apelante: Cleiton Lopes da Silva. Apelado: Empresa jornalística nova época Ltda. jornal de canela e Empresa jornalística integração Ltda. Relator: DES. Miguel Ângelo da Silva. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/tj-rs-mantem-sentenca-negou-indenizacao2.pdf 

9BRASIL. DISTRITO FEDERAL. 4° Vara Cível de Taguatinga. Processo cível n° 2014.07.1.0276993 (N° 0027019-03.2014.8.07.0007). Requerente: Simione Maria Barros Pimentel. Requerido: Correio Braziliense sa. Juíz de Direito: Jose Roberto Moraes Marques. Disponível em:  https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/outubro/jornal-e-condenado-aindenizar-por-publicacao-de-noticia-inveridica.


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BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – recurso extraordinário 1010606/RJ. Tema 786 – Aplicabilidade do direito ao esquecimento na esfera civil quando for invocado pela própria vítima ou pelos seus familiares. Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=509 1603&numeroProcesso=1010606&classeProcesso=RE&numeroTema=786

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2Graduanda em Direito pela Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão – UNISULMA. keziammoreira@gmail.com;
3Professora orientadora, doutoranda em direito pela UFMA e mestre em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas pelo Centro Universitário do Distrito Federal – UDF. tamara@matiasematias.com.br