DINÂMICA INSTITUCIONAL NA SEGURANÇA PÚBLICA BRASILEIRA: PAPÉIS DISTINTOS DA POLÍCIA MILITAR, POLÍCIA JUDICIÁRIA E MINISTÉRIO PÚBLICO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10637743


Rodrigo Rinaldi1


RESUMO

Este artigo analisa a interação complexa entre a Polícia Militar, a Polícia Judiciária e o Ministério Público no sistema de segurança pública brasileiro. Focado nas responsabilidades delineadas pela legislação, destaca-se a complementaridade entre a prevenção imediata da Polícia Militar e a busca da verdade material pela Polícia Judiciária. A Constituição Federal de 1988 estabelece claramente os papéis dessas instituições, sendo crucial para a efetivação da justiça. O equilíbrio entre as funções da Polícia Militar e Polícia Judiciária é explorado, revelando como suas atuações se complementam. A preservação adequada do local do crime é essencial para o sucesso de investigações e procedimentos judiciais, destacando a importância do investimento na formação contínua dos policiais militares. A segunda parte do artigo aborda a interação entre o Ministério Público e as instituições policiais. Críticas à coordenação insatisfatória entre essas entidades revelam desafios que contribuem para a impunidade no país. A análise comparativa internacional oferece perspectivas valiosas para repensar o modelo brasileiro. Discutindo também as implicações éticas, o artigo conclui que uma compreensão abrangente da relação entre o Ministério Público e a Polícia, baseada em estratégias coordenadas e reformas, é fundamental para aprimorar a eficácia e a coerência do sistema de justiça criminal no Brasil.

Palavras chave: Segurança Pública. Polícia Militar. Polícia Judiciária. Ministério Público. Coordenação Institucional. 

ABSTRACT

This article analyzes the complex interaction among the Military Police, the Judiciary Police, and the Public Ministry in the Brazilian public security system. Focused on the responsibilities outlined by legislation, the complementarity between the immediate prevention of the Military Police and the pursuit of material truth by the Judiciary Police is emphasized. The Federal Constitution of 1988 clearly establishes the roles of these institutions, being crucial for the effectiveness of justice. The balance between the functions of the Military Police and the Judiciary Police is explored, revealing how their actions complement each other. Proper preservation of the crime scene is essential for the success of investigations and judicial procedures, underscoring the importance of investing in the continuous training of military police officers. The second part of the article addresses the interaction between the Public Ministry and the police institutions. Criticisms of unsatisfactory coordination between these entities reveal challenges contributing to impunity in the country. International comparative analysis provides valuable perspectives for rethinking the Brazilian model. Discussing ethical implications as well, the article concludes that a comprehensive understanding of the relationship between the Public Ministry and the Police, based on coordinated strategies and reforms, is fundamental to enhance the effectiveness and coherence of the criminal justice system in Brazil.

Keywords: Public Security. Military Police. Judiciary Police. Public Prosecutor’s Office. Institutional Coordination.

1  INTRODUÇÃO

No intrincado cenário do sistema de segurança pública brasileiro, as instituições desempenham papéis cruciais na preservação da ordem, prevenção e investigação de crimes. Este artigo propõe uma análise aprofundada da complexa interação entre a Polícia Militar e a Polícia Judiciária, delineando seus papéis distintos à luz da legislação vigente. A Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, serve como guia, demarcando claramente as responsabilidades da Polícia Militar na preservação da ordem pública, enquanto a Polícia Judiciária destaca-se pela investigação minuciosa e produção de elementos probatórios para o processo penal.

Destaca-se, também, a interação entre o Ministério Público (MP) e as instituições policiais, um aspecto essencial no panorama da justiça criminal brasileira. As críticas à coordenação insatisfatória entre essas entidades apontam desafios que permeiam o sistema.

2  POLÍCIA MILITAR, POLÍCIA JUDICIÁRIA E MINISTÉRIO PÚBLICO

2.1 O EQUILÍBRIO ENTRE POLÍCIA MILITAR E POLÍCIA JUDICIÁRIA 

O sistema de segurança pública no Brasil é composto por diferentes instituições, cada uma desempenhando papéis específicos na preservação da ordem, prevenção e investigação de crimes. 

Na Constituição Federal de 1988, em seu capítulo III, Da Segurança Pública, no Art. nº 144, consta a seguinte redação: 

A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – polícia federal;

II   – polícia rodoviária federal;

III  – polícia ferroviária federal;

IV – polícias civis;

V   – polícias militares e corpos de bombeiros militares;

VI – polícias penais federal, estaduais e distrital. (Incluído pela EC n. 104/2019)

Neste contexto, a Polícia Militar (PM) e a Polícia Judiciária têm papéis distintos, regidos por normativas específicas. O Código Tributário Nacional oferece a base legal para compreender o poder destas instituições em seu artigo 78, que versa delineando as responsabilidades e competências que norteiam suas ações.

Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos […].

Ainda segundo a Constituição Federal de 1988, a Polícia Militar destina-se primariamente à preservação da Ordem Pública. No Decreto nº 88777/83 de 30 de setembro de 1983, em seu capítulo II, item 21, Ordem Pública está definida da seguinte forma:

Conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, do interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo poder de polícia, e constituindo uma situação ou condição que conduza ao bem comum.

Suas atribuições incluem a prevenção e repressão imediata de condutas que possam perturbar a tranquilidade social, bem como o policiamento ostensivo, definido conforme o Decreto nº 88777/83, capitulo II, item 27 com a seguinte redação: “ação […] exclusiva das Polícias Militares em cujo emprego o homem ou […] tropa engajados sejam identificados de relance, […] objetivando a manutenção da ordem pública”.

É importante evidenciar que esta é uma ação realizada exclusivamente pela PM, e que é recebida pela população com positividade, uma vez que o policial fardado e a presença da viatura nas vias públicas inibem a ação criminosa, reforçando a sensação de segurança.

Ademais, a Polícia Militar atua em situações de emergência, desastres e na promoção do policiamento comunitário. Segundo o Coronel Hudson Teixeira, à época comandante-geral da PM do Paraná,

O policiamento comunitário aumenta o contato dos policiais com a população. Eles estão prontos para atuar contra qualquer ação criminosa, mas também escutam as demandas e anseios da comunidade, colaborando para a construção de uma fiscalização mais assertiva.

Sua intervenção correta e rápida em locais de crime é essencial para a preservação das provas e dos vestígios deixados pelo autor, bem como abarca o saneamento da ordem e segurança pública, conforme delineado na legislação. 

As distintas responsabilidades atribuídas à Polícia Militar são percebidas por alguns estudiosos como um recurso valioso para a segurança pública a serviço da comunidade. Conforme destacado por Lazzarini (2013), a amplitude da competência da Polícia Militar na preservação da ordem pública abrange até mesmo as responsabilidades específicas de outros órgãos policiais. Em situações em que essas instituições enfrentam falhas operacionais, como greves ou outras circunstâncias que as tornam ineficazes, a Polícia Militar pode atuar como um apoio e até mesmo substituto, visto que é considerada a verdadeira força pública da sociedade. Nesse sentido, as Polícias Militares são essenciais para a preservação da ordem pública e, de maneira mais abrangente, para a segurança pública.

A Polícia Judiciária tem, por sua vez, a incumbência de averiguar situações e fatos que estejam em desacordo com a lei vigente, assim sendo, atua de forma mais focada na investigação e elucidação de crimes, buscando a punição dos responsáveis. Suas principais atribuições incluem a coleta de provas; a identificação de suspeitos; e a produção de relatórios que subsidiem o Ministério Público a oferecer ou não denúncia ao Poder Judiciário. A atuação da Polícia Judiciária é crucial para a busca da verdade material e para a garantia da aplicação da lei no devido processo penal. 

Em sua obra, Mazza (2018, p. 434) define a atuação da Polícia Judiciária como

[…] natureza repressiva, agindo após a ocorrência do crime para apuração da autoria e materialidade. Sujeita-se basicamente aos princípios e normas do Direito Processual Penal. No sistema atual, a Polícia Judiciária é exercida pela Polícia Civil e pela Polícia Federal.  

O Código de Processo Penal, no Art. 4º, em relação à Polícia Judiciária alude à “exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria”.

É importante destacar que a atuação da Polícia Militar e da Polícia Judiciária, se completam, dessa maneira, é importante que haja harmonia e respeito entre os policiais designados para o respectivo trabalho, visando à efetivação da justiça.

Enquanto a primeira atua na prevenção e resposta imediata a eventos, a segunda se concentra em desempenhar a ação de investigação aprofundada e na produção de elementos probatórios para subsidiar o processo judicial. É um trabalho de parceria, onde cada um, desempenhando o seu papel com profissionalismo e seriedade, atingirão juntos o objetivo ao qual se propõe. 

Vale ressaltar que, frequentemente, a Polícia Militar é a primeira a chegar a cenas de crimes, especialmente em situações de emergência ou crimes flagrantes. Isso se deve à natureza de suas atribuições. 

 A PM é responsável por redigir o documento “Boletim de Ocorrência”, e nele o agente de segurança deve relatar tudo o que foi constatado no local do crime, identificar possíveis testemunhas, apreender objetos suspeitos de terem sido utilizados no crime. Não menos importante, o policial deve ficar atento ao seu entorno e buscar colher informações, estas podem ser muito importantes no decorrer do inquérito policial.

Uma vez que a Polícia Científica chegue ao mesmo local de crime, irá redigir um documento próprio contendo o mesmo princípio de informações. A promotora Cheker (2022, p. 88) explana que dessa forma, são produzidos

dois documentos com as mesmas informações: o BOPM e o Registro de Ocorrência (RO) da PC. Pesquisadores indicam que, nesse ponto, ocorre o primeiro distanciamento entre a ocorrência fática e o início de apuração criminal pelos órgãos de segurança no Brasil.

O que se chama de local do crime recebe a seguinte definição: “toda área física ou virtual na qual tenha ocorrido um fato que possa assumir a configuração de infração penal, se estendendo ainda a qualquer local que possua vestígios relacionados à ação criminosa” (Velho; Geiser, 2012, p.19).

Pode ser classificado como interno, quando o fato ocorre no interior de uma residência ou outro local fechado, ou como externo, quando o fato ocorre em via pública. Em relação aos tipos de crimes, é possível citar homicídio; roubo; estupro; sequestro; entre outros. 

A definição do local do crime abrange, não apenas a ocorrência, mas também elementos essenciais que compõem a cena. Reconhecer e localizar evidências importantes nesse contexto é crucial para investigações criminais bem-sucedidas. A análise abrangente de uma cena de crime, levando em consideração aspectos como evidências físicas, ferramentas forenses e possíveis riscos, é fundamental para uma abordagem eficiente na identificação de elementos cruciais (Araujo; Fontinele; Oliveira, 2020; Gardner; Krouskup, 2018).

A preservação cuidadosa do local de crime é essencial para a integridade das evidências, constituindo um fator crucial que protege seu valor intrínseco, facilita a resolução de crimes e assegura uma documentação e gestão adequadas, fundamentais para investigações e procedimentos judiciais bem-sucedidos. Essa medida inclui a restrição do acesso de indivíduos não autorizados, contribuindo diretamente para a manutenção da integridade das evidências e o êxito da investigação. Além disso, a eficiente gestão do local de crime desempenha um papel significativo ao garantir a recuperação completa de todas as evidências forenses disponíveis, promovendo assim a transparência no tribunal e fortalecendo a base para uma análise rigorosa e justa dos fatos (Fennelly; Perry, 2018; Johnson; Reynolds, 2006; Scott, 2009).

As melhores práticas para a preservação de uma cena de crime seguem uma sequência lógica que abrange medidas fundamentais, como cordões, guardas e dispositivos protetores, como tendas, garantindo que nenhum tipo de evidência seja comprometida. É crucial, nesse contexto, restringir o acesso de pessoas não autorizadas, sendo consideradas práticas essenciais. No início da investigação, as três atividades primordiais são tornar a cena segura, identificar evidências físicas óbvias e implementar medidas de segurança em vários níveis. Essas ações iniciais não apenas estabelecem as bases para a preservação adequada da cena, mas também contribuem significativamente para o sucesso na manutenção da integridade das evidências físicas, promovendo assim uma investigação robusta e eficaz (Fennelly; Perry, 2018; Scott, 2009; Miller; Massey, 2016). 

A preservação total do local do crime pode tornar-se um desafio uma vez que populares adentrem ao local antes da chegada dos órgãos competentes, seja na ânsia de prestar socorro ou solidariedade à vítima, seja por mera curiosidade. O ato de conscientizar a população sobre a importância de preservar o local do crime para auxiliar os órgãos competentes na coleta de provas que irão corroborar na elucidação de crimes, é algo a ser pensado pelas autoridades. O fato de não ter um local de crime bem preservado, resulta em insuficiência de coleta de elementos comprobatórios da autoria do crime, o que torna a aplicação da lei seja ineficaz, uma vez que, em situação de dúvidas quanto a autoria do crime, será aplicada a absolvição do réu.

2.2 RELAÇÃO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO E POLÍCIA

Gomes Junior (2011) realiza uma análise crítica da interação complexa entre o Ministério Público (MP) e a polícia no contexto do sistema de justiça criminal brasileiro.

Destaca-se a percepção generalizada de ineficácia do sistema, com críticas frequentes à coordenação insatisfatória entre o MP, a Polícia, o Judiciário e o sistema carcerário, fatores associados à elevada impunidade no país.

O controle externo da Polícia, incumbido ao MP brasileiro, é abordado, ressaltando a ambivalência entre as críticas à atuação policial e a construção de prioridades na agenda organizacional dos membros do MP, revelando um paradoxo na dinâmica institucional.

Na análise comparativa internacional, foram examinadas experiências de países como França, Itália, Bélgica, Países Baixos, Reino Unido e Estados Unidos. Cada país é explorado em termos de dinâmicas internas, estratégias organizacionais, mudanças nos modelos processuais penais e iniciativas de reforma. Destaca-se a discussão ética, especialmente no contexto do Reino Unido, onde são debatidos os princípios éticos do promotor de Justiça nas relações com a sociedade, sugerindo possíveis caminhos para superar entraves e ciúmes recíprocos.

Gomes Junior (2011) ressalta a necessidade de repensar o modelo brasileiro, considerando referências internacionais para aprimorar a cooperação entre a Polícia e o Ministério Público, buscando concretizar o que versa a Constituição Federal Brasileira:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: […]

VII        – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII       – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

Entre as funções institucionais do MP, o exercício do controle externo da atividade policial está voltado – entre outras razões – para a garantia dos direitos fundamentais do cidadão. Para evitar excessos por meio da ação policial, o Ministério Público estruturou um sistema de controle da atividade das polícias que envolve as ouvidorias, os membros da instituição atuantes na área criminal e os membros com atribuições específicas de controle externo. 

 A busca por eficácia no sistema de justiça criminal é apontada como um desafio central, propondo a revisão de modelos, a consideração de práticas internacionais e o fortalecimento do controle externo como passos cruciais para uma melhoria significativa no sistema brasileiro.

A Resolução 20/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) define que esse controle

tem como objetivo manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade policial, bem como a integração das funções do MP e das polícias voltada para a persecução penal e o interesse público.

De acordo com a resolução, o controle deve atentar para a prevenção do crime, mas também para a correção de irregularidades, ilegalidades ou abuso de poder nas investigações.

A interação entre o Ministério Público e as instituições policiais no sistema de justiça criminal brasileiro é objeto de análise em diversos textos, revelando uma dinâmica complexa marcada por desafios e tensões, mas também pela necessidade imperativa de cooperação para o efetivo funcionamento do referido sistema.

As críticas à atuação policial, incluindo acusações de ineficácia e escassa coordenação entre as organizações, instigam reflexões sobre a efetividade das práticas policiais em face das expectativas sociais de controle penal. Divergências entre modelos legalmente estabelecidos e a realidade prática, como as racionalidades organizacionais e a coordenação insatisfatória, emergem como desafios a serem enfrentados na busca por uma maior eficácia e coerência no sistema de justiça criminal brasileiro.

Na França, país berço do civil law, a polícia investigativa tem um vínculo estreito com o promotor, e este dirá se a polícia deve dar prosseguimento aos inquéritos ou não. Há uma troca permanente entre policiais e promotores para decidir como os inquéritos avançam (Paes, 2013). 

No common law, há um maior predomínio dos precedentes jurisprudenciais sobre a vida dos cidadãos, mesmo que seu papel tenha diminuído em virtude da eclosão da legislação, tanto nos Estados Unidos como na Grã-Bretanha (Garapon; Papadopoulos, 2008). A marca decisiva desse sistema é a doutrina do stare decisis, do latim, “manter as coisas decididas”.  

O controle externo da Polícia pelo Ministério Público, embora constitucionalmente estabelecido, é objeto de críticas quanto à sua efetividade, revelando um paradoxo em que as críticas à atuação policial não parecem alterar a construção de prioridades na agenda organizacional dos membros do MP. A comparação com experiências internacionais, como França, Itália, Bélgica, Reino Unido e Estados Unidos, enriquece a discussão, fornecendo referências para a análise de modelos alternativos e estratégias de interação entre as organizações do sistema de justiça criminal. A busca por aprimoramentos, evidenciada por iniciativas como a criação de comissão permanente pelo Conselho Nacional do Ministério Público, sinaliza uma disposição para reavaliar e aprimorar o modelo brasileiro em consonância com experiências externas.

No âmbito ético, a análise das implicações éticas do papel expandido do promotor de Justiça nas relações com a sociedade, como abordado por um dos textos, contribui para uma compreensão mais profunda das nuances éticas inerentes à atuação do Ministério Público. A coexistência de desafios e necessidades de cooperação evidencia a complexidade da relação entre o MP e a Polícia, sendo essencial abordar tais questões para promover uma atuação mais eficiente e ética no contexto do sistema de justiça criminal brasileiro. Em suma, a análise desses textos propicia uma compreensão abrangente da relação entre o Ministério Público e a Polícia, apontando para a relevância de estratégias coordenadas e reformas para aprimorar a eficácia e a coerência do sistema de justiça criminal no país (Ferreira, 2017). 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise do sistema de segurança pública no Brasil, centrada nas funções distintas da Polícia Militar e da Polícia Judiciária, revela um intricado conjunto de responsabilidades delineadas pela legislação vigente. A Constituição Federal de 1988 estabelece claramente os papéis da Polícia Militar na preservação da ordem pública, enquanto a Polícia Judiciária se destaca pela investigação aprofundada e pela produção de elementos probatórios para o processo penal. A complementaridade entre essas instituições é crucial para a efetivação da justiça, equilibrando a prevenção imediata da Polícia Militar com a busca da verdade material pela Polícia Judiciária.

Entretanto, a importância dessa prontidão da Polícia Militar vai além da resposta imediata. Ao chegar à cena do crime devidamente preparada, a PM cria as condições ideais para a preservação cuidadosa do local, permitindo que a Polícia Judiciária conduza investigações detalhadas e recupere evidências de maneira eficiente. A preservação adequada, conforme destacado, é essencial para a integridade das evidências, sendo um fator determinante para o sucesso de investigações e procedimentos judiciais.

Por outro lado, a falta de preparo da Polícia Militar ao chegar à cena do crime pode resultar em complicações significativas. A ausência de práticas adequadas de preservação, identificação de evidências e controle do local pode comprometer a integridade das provas, levando a investigações menos robustas e prejudicando o devido processo legal. Nesse sentido, investir na formação e capacitação contínua dos policiais militares é imperativo para assegurar uma resposta eficaz e preservação adequada em situações críticas.

Uma Polícia Militar bem-preparada desempenha um papel essencial na salvaguarda da ordem pública e na criação das condições propícias para o sucesso das investigações conduzidas pela Polícia Judiciária. O investimento contínuo na formação e atualização dos profissionais é crucial para garantir a eficácia do sistema de segurança pública, promovendo assim a justiça e a segurança da sociedade como um todo.

A segunda parte do presente artigo direcionou o foco para a interação complexa entre o Ministério Público e as instituições policiais no sistema de justiça criminal brasileiro. Críticas frequentes à coordenação insatisfatória entre essas entidades destacam desafios que permeiam o sistema, contribuindo para uma elevada impunidade no país. A análise comparativa internacional, exemplificada por experiências em países como França, Itália e Reino Unido, oferece perspectivas valiosas para repensar o modelo brasileiro e promover uma cooperação mais eficaz entre a Polícia e o Ministério Público.

As discussões éticas acrescentam uma camada de complexidade à dinâmica institucional. A análise das implicações éticas contribui para uma compreensão mais profunda da atuação do Ministério Público, evidenciando desafios que demandam abordagens coordenadas e reformas.

Em síntese, a compreensão abrangente da relação entre o Ministério Público e a Polícia, fundamentada em estratégias coordenadas e reformas, emerge como fundamental para aprimorar a eficácia e a coerência do sistema de justiça criminal no Brasil.

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1Soldado da Policia Militar do Paraná. Acadêmico de Direito. Graduado em Comunicação Social, com habilitação em Publicidade e Propaganda. Pós graduado em Segurança Pública. Pós graduado em Direito Penal e Processual Penal.