DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A EVOLUÇÃO HISTÓRICA PENAL

REGISTRO DOI:10.69849/revistaft/cl10202410031127


Camila Santana Veloso
Higor de Almeida Fonseca
Júlia Pereira Azevedo Rates


RESUMO

O presente estudo tem por objetivo identificar a evolução histórica das penas e a sua relação com a dignidade da pessoa humana. Além disso, irá analisar a importância de alguns princípios penais, avaliando os aspectos positivos e negativos que estes trazem ao efetivo acesso da justiça aos cidadãos. Objetivando ainda verificar como estes princípios são executados na prática.

Palavras-chave: Direitos Humanos. Devido Processo Legal. Penalidade. Princípios Fundamentais.

1. INTRODUÇÃO

A origem das penas está atrelada com o surgimento da humanidade, de modo que, desde que existe o ser humano, coexiste a penalidade, castigo e punição. Atualmente no Brasil a pena consiste na punição, que é definida pelo legislador, tendo, portanto, que cumprir alguns princípios penais. São princípios norteadores, que além de limitar o poder de punir do Estado, orientam o legislador na hora de elaborar as penas e orientam o judiciário em como executá-las.

Alguns desses princípios: 1) Princípio da Proporcionalidade, que dispõem que deve haver um equilíbrio entre o crime (ato cometido), com a pena (punição) que será aplicada. Outro Princípio a ser cumprido é o 2) Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, este princípio faz garantir que ambas as partes conheçam o processo e seu conteúdo e que tenham os meios necessários para se manifestar, produzir provas e defender-se no julgamento. Existe ainda o 3) Princípio da Presunção de Inocência, que descreve que ninguém será considerado culpado, até o trânsito em julgado de sentença penal. E um dos princípios considerado um dos mais importantes dentro do ordenamento jurídico, o 4) Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o qual se vincula dois aspectos fundamentais, o primeiro se refere a Proibição de incriminação de condutas socialmente inofensivas e o segundo é a vedação de tratamento degradante, cruel e de caráter vexatório, ou seja, a integridade moral e física do acusado, ou culpado, após o julgamento, devem ser respeitados. Mas nem sempre foi assim, a República Federativa do Brasil, já foi palco de terríveis e brutais penas, que incluíam açoites, mutilações, enforcamento, entre outras barbáries. Como foi o conhecido caso ‘’Manuel da Mota Coqueiro’’, chamado de ‘’A Fera de Macabu’’, um rico fazendeiro, condenado à pena de morte por ter (supostamente) mandado matar toda uma família de colonos residente em suas terras, o homem que após sua execução foi considerado inocente e segundo historiadores, deu início ao fim da pena de morte no Brasil. 

Mas antes dele, vieram centenas de outras pessoas que foram condenadas à morte e expostas a uma porção de tratamentos degradantes, como, por exemplo, nos anos de 1548/1549, quando os indígenas que eram executados por ordem do governador-geral Tomé de Souza, por demonstrar resistência ou se rebelar contra os colonizadores. Ou ainda as condenações dos tão conhecidos nomes como José da Silva Xavier, Tiradentes, enforcado e esquartejado em 1792 e Frei Caneca, fuzilado em 1825. E os não tão conhecidos assim, como o caso do escravizado Francisco, levado a forca, acorrentado ao carrasco e com a corda já no pescoço, obrigado a percorrer pelas ruas da cidade de Pilar, Alagoas, até o local de seu enforcamento, tal humilhação se deu, para servir de exemplo aos demais escravizados. E trazendo as penas degradantes para um contexto mais atual, podemos citar a ditadura militar, que segundo relatórios, pelo menos 1.918 prisioneiros políticos atestaram ter sido torturados entre 1964 a 1979.

Ante o exposto, o presente trabalho constitui-se em apresentar a importância da dignidade da pessoa humana na evolução das penas e a importância do devido processo legal e dos demais princípios penais, demonstrando a partir deste artigo, que estes princípios desempenham função importante no cumprimento e na execução da justiça no Brasil. Avaliando ainda se tais princípios e direitos são exercidos de forma efetiva e eficaz na prática.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1 – Da Dignidade da pessoa humana:

O princípio da dignidade da pessoa humana pode ser entendido como a garantia das necessidades vitais de cada indivíduo. É um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, nos termos do artigo 1º, III da Constituição Federal, sendo, portanto, princípio basilar da República. A dignidade da pessoa humana é uma qualidade intrínseca, inseparável de todo e qualquer ser humano. Este princípio é um conceito filosófico e abstrato, que determina o valor inerente da moralidade, espiritualidade e honra de todo o ser humano, independente da sua condição perante a circunstância dada. Para o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, em seu livro “Direito Constitucional”, descreve a dignidade como:

‘’Um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos e a busca ao Direito à Felicidade”.

Para o jurista alemão Werner Maihofer, a dignidade humana vai além das garantias negativas que protege a pessoa de ofensa e humilhação, mas garante o pleno desenvolvimento do indivíduo, como demonstrado em seu texto:

‘’A dignidade humana consiste não apenas na garantia negativa de que a pessoa não será alvo de ofensas ou humilhações, mas também agrega a afirmação positiva do pleno desenvolvimento da personalidade de cada indivíduo. O pleno desenvolvimento da personalidade pressupõe, por sua vez, de um lado, o reconhecimento da total auto disponibilidade, sem interferências ou impedimentos externos, das possíveis atuações próprias de cada homem; de outro, a autodeterminação que surge da livre projeção histórica da razão humana, antes que de uma predeterminação dada pela natureza.”

De modo que, muito embora seja um desafio conseguir definir em palavras o conceito de forma precisa, o princípio da dignidade humana serve para nortear as relações desenvolvidas entre o Estado e seus cidadãos, e dos cidadãos entre si. E, por ser pilar da ordem jurídica do Estado Democrático brasileiro, a dignidade da pessoa humana deve ser sempre observada em face de outros princípios.

2.2- Princípio da dignidade da pessoa humana no Direito Penal:

O Código de Processo Penal não tem a expressão ‘’princípio da dignidade da pessoa humana’’ em sua letra, entretanto, traz em seu art. 3º do CPP: ‘’A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.’’ De modo que o Direito Penal deve respeitar a ordem hierárquica das normas Constitucionais, comunicando-se e consolidando os valores e princípios que protegem a dignidade da pessoa humana, não violando de forma alguma ou ultrapassando os limites impostos por esta.

2.3- Da evolução penal brasileira:

2.3.1 Brasil Colonial:

Em meados de 1500 o Brasil Colonial teve seu início, tendo como sua primeira legislação a de Portugal, chamada de as Ordenações Afonsinas, que não teve um tempo de vigência duradoura, logo sendo revogada, dando início as Ordenações Manuelinas, que entraram em vigor em 1512 e se perdurou até o período dos anos 1603. Quando então, após ser revogado, passou a vigorar o Código Filipino, conhecido pela severidade de suas penas, onde a dignidade humana não tinha nenhuma valoração. Algo impactante para se observar é que o grau de severidade da pena, dava-se tão somente pela classe social, racial e financeira do réu. ‘’As condições pessoais do réu tinham uma grande relevância para determinar o grau de punição, pois os indivíduos de classes sociais inferiores, ficavam reservados às punições mais severas, já à nobreza, ficavam lhes garantidos certos privilégios. Essas distinções ainda eram relevantes no que diz respeito ao sexo do réu’’ (BUENO, 2003, p. 144).

Dos anos 1603 até os dias atuais, o que mudou? Será que o fator econômico, racial e social ainda influencia na condenação e na aplicação das penas? É o que iremos abordar logo mais no presente artigo.

2.3.2 Brasil Imperial:

Por volta de 1822, deu-se então início ao Brasil Imperial, conquistando o Brasil sua independência, nesta nova fase do Brasil, influenciados pelos pensamentos e filosofia iluminista, define-se um novo conceito humano e social, trazendo novos valores políticos, sendo em 1824 outorgada a primeira Constituição, que trazia consigo uma nova perspectiva de direitos e garantias individuais.

No ano de 1830, foi sancionado pelo imperador Dom Pedro I, o Código Criminal, onde se teve início a pena de privação de liberdade, na qual substituiria as penas corporais, por tanto, a prisão passou a ter uma função moral para o condenado. Sendo proibido a partir de então penas infamantes. Lembrando que, tal código penal, não se aplicava aos escravizados da época, podendo por tanto os ‘’seus senhores’’, utilizar-se de açoites e tratamentos degradantes, vindo os escravizados a serem libertos apenas no ano de 1888.

2.3.3 Brasil Republicano:

Ao se tornar uma República, após golpe militar de Marechal Deodoro da Fonseca, nos anos de 1889, tem-se início ao ‘’Código Penal dos Estados Unidos do Brasil’’, com penas mais amenas e com a intenção de corrigir e não punir. Pouco depois de um ano, a Constituição foi promulgada, abolindo algumas penas impostas pelo atual Código Penal. Segundo Sérgio Salomão em seu livro ‘’Teoria da pena’’, descreve que diante de tantas modificações, a pena ainda conservava seu caráter “instrumental tanto de prevenção quanto de repressão e dominação social” (SCHECAIRA e CORRÊA JUNIOR, 2002, p. 41).

Em meados dos anos 1934, a Constituição da Republica foi promulgada, a qual descrevia a extinção de pena de morte, penas de banimento, confisco de bens e as de caráter perpétuo, com exceção em caso de guerra declarada a pena capital. Todavia, com o surgimento ‘’do Estado Novo’’, as mudanças políticas afetaram diretamente a lei penal. O presidente Getúlio Vargas, outorga nova Constituição Federal, baseada no autoritarismo militar. A partir disso, retroage-se consideravelmente os direitos e a evolução penal até então conquistada. O congresso nacional é fechado, a pena de morte volta a fazer parte do ordenamento jurídico penal, a partir disso, segundo Sérgio Salomão em seu livro ‘’Teoria da pena’’, cria-se os crimes políticos e os direitos e garantias individuais são neste limitados pelo bem público e a segurança do Estado (SHECAIRA e CORRÊA JUNIOR, 2002, 42).

Por volta de 1946, após deposição do Presidente Getúlio Vargas, Eurico Gaspar Dutra, foi eleito e promulgou uma nova Constituição Federal, esta limitava o poder punitivo do Estado e sancionou a individualização e a personalidade da pena, o que mais tarde viria a ser um princípio e cláusula pétrea em vigência na nossa atual Constituição Federal/1988 em seu artigo 5º, XLVI. A nova lei penal, ainda descrevia que “a finalidade da sanção penal estava centrada na prevenção especial’’, por tanto o objetivo da punição e sentença era a recuperação social e ressocialização do condenado.

Em 1964, ano do Golpe Militar, o Brasil volta a viver dias sombrios, tendo novamente as garantias e direitos penais reduzidos, embora não tenha sido prontamente alterada as leis penais, o autoritarismo e violência inibiram e impediram que qualquer pessoa se fizesse valer de seus direitos.

Em 1969 com a Nova Lei de Segurança nacional, o Código Penal foi outorgado pelos ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, todo o direito e evolução então adquiridos, vieram novamente a cair por terra, as penas que outrora haviam sido eliminadas de nosso ordenamento jurídico penal, ressurgiram e se fizeram valer novamente, como a pena de morte, prisão perpétua e a pena de 30 anos de reclusão para crimes políticos, como se não bastasse, as garantias individuais e processuais foram reduzidas. e as garantias processuais eram reduzidas. Segundo o escritor Cezar Roberto Bitencourt, em seu livro ‘’Tratado de Direito Penal’’, O Código Penal de 1969 ficou conhecido pelo vacatio legis mais longo da nossa história, sendo revogado pela Lei n. 6.578/78 (BITENCOURT, 2009, p. 49). A Emenda Constitucional 11, de 13 de outubro de 1978, reprimiu novamente a pena capital, a prisão perpétua e o banimento.

2.3.4 Da Reforma Penal de 1984:

Após ditadura militar, um período sombrio no Brasil, como citado acima, período este onde direitos e garantias foram totalmente reduzidos, foi-se necessária uma grande Reforma Penal, o Brasil então passou por um período chamado ‘’Redemocratização’’. A Lei n.º 7.209/84 veio trazer um novo direcionamento ao que se refere a penalidade. A pena passou novamente a ter um caráter de ressocialização e educativa, para os juristas responsáveis pela lei, ‘’o Estado Democrático de Direito, em regra, não deve proibir, mas permitir, coibindo o imprescindível’’. Buscando a pena, ter uma reinserção social, não para punição. Mas na prática, as penas realmente possuem um caráter educativo? Os princípios que norteiam o ordenamento jurídico penal são observados?

2.4 – Da aplicação dos Princípios na atualidade:

Não há o que se questionar sobre a evolução e a observação da dignidade da pessoa humana na atualidade ao que se refere a elaboração e execução das penas, de fato nota-se evidentemente seu constante desenvolvimento, todavia, foram séculos e séculos com várias barbáries, sem princípios ou observância da dignidade da pessoa humana, sem contar com os inúmeros retrocessos e recaídas ao que se refere tais garantias, de modo que ainda vivemos sob o jugo de uma desigualdade, e a inobservância aos Direitos e Princípios ainda nos cerca de modo estrutural na atualidade.

Como por exemplo, no caso do homem que foi condenado por 7 anos de prisão por ter furtado três peças de carne em supermercado, no valor de R$ 181,00 (Cento e oitenta e um reais), um homem desempregado, com filha de 6 anos e passando necessidades, no presente caso o Princípio da Proporcionalidade não foi observado, sendo a pena abusiva e totalmente desproporcional.

Citando ainda os vários privilégios como foro de prerrogativa de função, imunidade parlamentar, prisão especial, o que faz com que o art. 5º da Carta Magna caia por terra, com tantos privilégios, logo, ‘’Todos não são iguais perante a lei’’ e infelizmente, existem várias distinções.

Atualmente, segundo pesquisa realizada pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública, 64,7% da população carcerária é composta por pessoas negras, comprovando assim, que ainda nos tempos de hoje a cor da pele é um fator que influencia na aplicação da pena, assim como era feito no Brasil colônia, há mais de 500 anos atrás. Ou seja, o ordenamento jurídico penal segue repetindo padrões ao que se refere a não observância da dignidade da pessoa humana.

Ainda em um relatório da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, revela que 80% das pessoas presas injustamente, após reconhecimento fotográfico, foram analisados 242 processos e em 30% deles os réus tinham sido inocentados. Nesse grupo, 80% dos inocentes ficaram presos preventivamente, antes do julgamento, sendo violado o Princípio da Presunção de inocência, não apenas nesse caso acima relato, todavia, tendo em vista o enorme número de pessoas que são presas e condenadas, vindo a ser consideradas inocentes após cumprimento da pena.

Ao que se refere ao princípio mais importante e norteador dos demais princípios, o da dignidade da pessoa humana, temos como exemplo as formas de punição que ferem diretamente este princípio. As casas de detenção do sistema prisional, que deveriam cumprir o fim de ressocializar o apenado, possuem instalações precárias e degradantes, celas lotadas, sem condições de higiene. Ou seja, na prática as penas não possuem um caráter educativo, tampouco de reinserção social.

Como citado acima, não há o que se questionar sobre a evolução e a observação da dignidade da pessoa humana e as grandes reformas feitas no código penal até a atualidade, todavia, não vivemos de fato o disposto na Constituição Federal e os princípios penais são constantemente violados e ainda temos muito que evoluir. Infelizmente, para muitos brasileiros ainda se vive sob o jugo das antigas leis, como o código Filipino ou a lei de segurança nacional de 1969.

3. METODOLOGIA

A pesquisa foi elaborada do tipo exploratório, investigativo e descritivo, com base na consulta em livros, textos, manuais, artigos científicos e legislação. Foi utilizado o método de abordagem hipotético-dedutivo, com observância dos seguintes procedimentos: pesquisa bibliográfica interdisciplinar e de documentos afins à temática em meios físicos e digitais. A revisão narrativa é um dos tipos de revisão de literatura, pela possibilidade de acesso às experiências de autores que já pesquisaram sobre o assunto. A investigação dessa pesquisa abordou como unidade de análise e delimitação geográfica o Direito Penal e seus princípios ao que se refere a República Federativa do Brasil.

4. ANÁLISE DOS RESULTADOS

Com o presente estudo, avaliamos que houve uma crescente evolução ao que se refere a pena, execução da punição e a observância da dignidade da pessoa humana, desde a primeira legislação penal até o atual Código Penal. Avaliamos ainda, que embora haja evolução, alguns princípios não são observados na prática, isso se deve a uma desigualdade estrutural, que ordenou por vários séculos e continua a ordenar a organização da República Federativa Brasileira.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo científico tem relevância jurídica e social, a contribuição do presente trabalho para sociedade e para ciência, sobretudo, é fazer refletir acerca da efetivação dos direitos e da dignidade da pessoa humana e a sua não observância. Trazendo o assunto ao meio acadêmico para que possamos criar novos paradigmas em nosso ambiente acadêmico e levá-lo à sociedade de forma que facilite o entendimento e compreensão. Sua relevância jurídica, se demonstra a partir do histórico dos códigos penais e dos diversos ordenamentos jurídicos que nos trouxeram até a presente Constituição Federal e a lei penal em vigor atualmente. Já ao que se refere a relevância social, a dignidade da pessoa humana é considerada indispensável está relacionado com as garantias das necessidades vitais de cada pessoa, devendo ser conhecida, observada e cumprida.

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BENTHAM, Jeremy. O Panóptico. 2ª edição. Traduções de Guacira Lopes Louro, M. D. Magno, Tomaz Tadeu. Grupo Autêntica: Belo Horizonte, 2008.

BITENCOURT, Cesar Roberto. Novas penas alternativas. São Paulo: Saraiva, 1999.

BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.

https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2021/10/19/defensoria-tenta-soltar-homem-c ondenado-a-7-anos-de-prisao-por-roubar-tres-pecas-de-carne-em-mercado-da-zona-n orte-de-sp.ghtml

https://tvbrasil.ebc.com.br/reporter-rio/2022/05/defensoria-publica-divulga-relatoriosobre-prisoes-injustas