DESINFORMAÇÃO E SAÚDE COLETIVA

MISINFORMATION AND COLLECTIVE HEALTH

REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.12659965


Andressa de Carvalho Lopes1


RESUMO

O objetivo deste estudo é avaliar os impactos da desinformação na saúde coletiva, especialmente quanto à vacinação, e o papel dos Poderes da União e da sociedade no combate aos efeitos deletérios desse movimento. Para tanto, valemo-nos de pesquisas doutrinárias, legislativas e jurisprudenciais, aliadas à hermenêutica teleológica, axiológica e sistemática.

Palavras-chave: Desinformação. Direito à saúde. Vacinação.

ABSTRACT

The objective of this study is to evaluate the impacts of misinformation on collective health, especially regarding vaccination, and the role of the Union’s Powers and society in combating the harmful effects of this movement. To this end, we use doctrinal, legislative and jurisprudential research, combined with teleological, axiological and systematic hermeneutics.

Keywords: Disinformation. Right to health. Vaccination.

1. Introdução

O direito à saúde é um direito fundamental, essencial para o bem-estar e a dignidade da pessoa humana, consagrado como direito social no art. 6º da Constituição Federal2 . A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) de 19483 e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) de 19664 estabelecem o direito de todas as pessoas a um padrão de vida adequado que assegure saúde e bem-estar.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, afirma que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 2015, reforça esses princípios por meio do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 3, que visa “assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades”. A integração desses objetivos nas políticas nacionais de saúde é crucial para melhorar os indicadores de saúde pública e enfrentar desafios que impedem sua concretização, como a desinformação.

2. O Impacto da Desinformação na Vacinação

Desinformação é a propagação intencional de informações que não correspondem à realidade, com o potencial de enganar um grande número de pessoas e causar efeitos sociais que prejudicam a coletividade.

Nesse sentido, OSÓRIO traz o seguinte conceito:

Pode-se, em síntese, tratar como desinformação todo conteúdo falso, inexato, descontextualizado, enganoso ou de qualquer modo manipulado, que seja produzido ou distribuído de maneira deliberada para causar danos (para as pessoas, instituições ou outros bens de grande relevância como a saúde pública, a ciência e a educação) ou gerar proveitos (econômicos, políticos ou sociais). (OSÓRIO, Aline. Direito Eleitoral e Liberdade de Expressão. 2 ed. Belo Horizonte, 2022, p. 220).

Não se trata, ademais, de um conceito brasileiro, uma vez que, inclusive, a Comissão Europeia sugere o uso do termo “desinformação” e o seu enfrentamento, notadamente porque tem crescido em número e intensidade, com movimentos populistas e digitais:

A Comissão Europeia sugere também, para o caso, o uso do termo desinformação, definido em termos de “informações falsas, inexatas ou deturpadas concebidas, apresentadas e promovidas para obter lucro ou para causar um prejuízo público intencional. (COMISSÃO EUROPEIA. Combater a desinformação em linha: Grupo de Peritos defende uma maior transparência entre as plataformas em linha. Comunicado de imprensa. 12 mar. 2018.)

É importante mencionar que combater a desinformação não vai de encontro ao direito à liberdade de expressão. Com efeito, a livre propagação de ideais se alia ao pluralismo político, elencado com um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, V, da CF). Contudo, não se trata de um direito absoluto, devendo ser compatibilizado com os demais.

No voto proferido pelo Ministro Dias Toffoli, no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 572, ressalta que combater a desinformação é garantir o próprio direito à informação, já que a liberdade de expressão pressupõe informações fidedignas:

Não podemos perder de vista que a liberdade de expressão e a liberdade de informação fidedigna são complementares, e não opostas. Combater a desinformação é garantir o direito à informação, ao conhecimento, ao pensamento livre, dos quais depende o exercício pleno da liberdade de expressão. […] A desinformação retira a capacidade de se discernir o real do irreal, o ético do não ético, gerando um ambiente de crescente desconfiança e descrença. Resta, então, minimizada a possibilidade de confronto entre opiniões e visões de mundo dissidentes, aquilo que enfraquece ou mesmo nulifica o debate, tão essencial para a democracia.

Consoante afirmam Alvin Goldman e Daniel Baker, “a liberdade de expressão envolve trocas e balanceamentos entre o valor deste direito e os prejuízos que o discurso pode causar, de modo que nenhum país pode resolver essas trocas apenas a partir da proteção integral da liberdade” (GOLDMAN, Alvin I; BAKER, Daniel. Free Speech, Fake News, and Democracy. First Amendment Law Review. V. 18. N. 1. 2019. p. 68).

O tema desinformação foi muito utilizado, no Brasil, durante o período eleitoral e a pandemia da Covid-19, todavia suas consequências foram além, atingindo a saúde coletiva no que tange à imunização regular da população, partindo da redução da confiança social em práticas de eficácia cientificamente comprovadas.

A desinformação tem um impacto significativo na saúde pública, particularmente na adesão às campanhas de vacinação. Dados do Ministério da Saúde indicam que a disseminação de informações falsas sobre vacinas resultou em uma queda nas taxas de vacinação5. A desinformação mina a confiança da população nas vacinas, levando ao aumento da vulnerabilidade a surtos de doenças evitáveis.

O impacto foi tão relevante que o movimento antivacinação, baseado em informações falsas levadas à população, foi classificado pela Organização Mundial da Saúde como um dos dez maiores riscos à saúde mundial:

As razões pelas quais as pessoas optam por não se vacinar são diversas, afirmam que as vacinas não são seguras nem eficientes por causarem reações, apontam motivos religiosos, outros alegam que o período entre as vacinações infantis é muito curto e deveria ser mais espaçado, referem também que pode causar autismo nas crianças e há quem acredite que é um método de controle populacional utilizado pelo governo. (…) O movimento antivacinação foi inserido pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em seu relatório, como um dos dez maiores riscos à saúde mundial. Segundo a Organização, essa revolta é perigosa porque ameaça retroceder o progresso obtido no combate a doenças imunopreveníveis, como por exemplo a poliomielite e o sarampo. Esse problema, que cresce a cada ano, mobiliza pais e pessoas em geral, que não imunizam seus filhos e nem a si próprios, causando diminuição das coberturas vacinais, facilitando a porta de entrada para doenças ainda pouco conhecidas e pondo em risco a vida de outras pessoas. (PEREIRA LUZ, Daysey Christina Rodrigues et. al. Movimento antivacinação: uma ameaça à humanidade. http://www.revistafjn.com.br/revista/index.php/eciencia/article/view/885)

A queda nos índices de vacinação tem sérias implicações para a saúde coletiva. A imunidade de rebanho, que depende de altas taxas de vacinação para proteger a população contra doenças infecciosas, é comprometida quando segmentos significativos da população não são vacinados. Isso resulta em maior incidência de doenças, aumento da morbidade e mortalidade, e maior pressão sobre o sistema de saúde.

3. O papel dos três Poderes da União

Nos termos do art. 2º da Constituição Federal, “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Nesse sistema tripartite, cada Poder possui sua função típica, que coexiste em cooperação e coordenação com as demais.

O Poder Executivo é fundamental na implementação de políticas públicas de saúde e na gestão dos recursos destinados à promoção da saúde coletiva. O Ministério da Saúde e as secretarias estaduais e municipais de saúde são responsáveis pela execução de programas de vacinação, campanhas de conscientização e combate à desinformação.

Para enfrentar a desinformação, pode o Executivo implementar campanhas de conscientização pública eficazes, desenvolver parcerias com plataformas de mídia social para monitorar e remover informações falsas, e promover a educação em saúde. Essas ações são essenciais para restaurar a confiança da população nas vacinas e melhorar os indicadores de saúde pública.

Em nível federal, vale mencionar que foi criado o projeto “Saúde com Ciência”, estratégia que “prevê ações que visam identificar e compreender o fenômeno da desinformação, promover informações íntegras e responder, de maneira preventiva, aos efeitos negativos das redes de desinformação6”.

Em âmbito mundial, também é divulgada uma folha informativa pela OMS, com perguntas e respostas sobre imunização e segurança das vacinas. Incrivelmente, após tantos anos do surgimento das vacinas7, com constantes processos de aprimoramento e avaliação, é necessário afirmar e reafirmar que as vacinas são seguras, já que

Todas as vacinas aprovadas são submetidas a testes rigorosos ao longo das diferentes fases de ensaios clínicos e seguem sendo avaliados regularmente uma vez que comercializadas. Cientistas também monitoram constantemente informações de várias fontes para qualquer sinal de eventos adversos relacionados a alguma vacina. (https://www.paho.org/pt/topicos/imunizacao)

Segundo dados do Ministério da Saúde, “em 2023, oito vacinas recomendadas do calendário infantil apresentaram aumento de cobertura, se comparadas a 20228”. A atuação mais enfática do Poder Público, portanto, tem mostrado resultados positivos, o que indica a necessidade de políticas constantes para manter a confiabilidade social nas vacinas e evitar retrocessos quanto à imunização.

O Poder Legislativo, por sua vez, é responsável por criar leis que amparem as políticas públicas a serem executadas pelo Poder Executivo, aliada a possibilidade de editar leis que contribuam para o combate à desinformação.

Especificamente quanto à vacinação, releva elencar alguns diplomas legais, vigentes de longa data, que expressam sua obrigatoriedade: Lei nº 6.259/1975, que estabelece o Programa Nacional de Imunizações; Lei nº 6.437/1977, relativa às infrações à legislação sanitária federal, e a Lei nº 8.069/90, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente. Ainda, mais recentemente, a Lei nº 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

Acerca da atividade legislativa referente a políticas públicas, destaque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente o Tema 9179 da Repercussão Geral, que reconhece a possibilidade de o Parlamento delinear políticas públicas, inclusive na área da saúde. Essa jurisprudência reafirma a importância da participação legislativa na formulação e supervisão das políticas de saúde, não restringindo a atuação ao Poder Executivo.

Além disso, com a regulamentação das emendas individuais, cabe ao Poder Legislativo participar da iniciativa orçamentária, podendo destinar até 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo metade desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde (art. 166, § 9º, da CF10). Isso permite uma coordenação de atuação dos Poderes, reforçando ainda mais a regra constitucional de destinação de recursos para a promoção da saúde.

Tocante ao Poder Judiciário, detém a função de decidir as questões postas à sua apreciação, garantindo a efetivação do direito à saúde por meio de decisões judiciais, seja em processos estruturais ou individuais.

Em 2020, mesmo após anos de vigência das leis que instituem a obrigatoriedade da vacinação, ao Supremo Tribunal Federal coube apreciar o tema, reafirmando a obrigatoriedade da imunização, desde que haja previsão em ato normativo:

É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, estado, Distrito Federal ou município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar. (STF. Plenário. ARE 1267879/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 16 e 17/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 1103) (Info 1003).

Segundo  CAVALCANTE, são vários os fundamentos que justificam a legitimidade do caráter compulsório das vacinas, no que se inclui a dignidade como um valor comunitário, a imunização coletiva como um direito de todos e o melhor interesse à saúde da criança, que se sobrepõe à invocação filosófica dos pais:

Ademais, diversos fundamentos justificam a legitimidade do caráter compulsório de vacinas quando existentes consenso científico e registro nos órgãos de vigilância sanitária, entre os quais: a) o Estado pode, em situações excepcionais, proteger as pessoas mesmo contra a sua vontade (dignidade como valor comunitário); b) a vacinação é importante para a proteção de toda a sociedade, não sendo legítimas escolhas individuais que afetem gravemente direitos de terceiros (necessidade de imunização coletiva); e c) o poder familiar não autoriza que os pais, invocando convicção filosófica, coloquem em risco a saúde dos filhos (melhor interesse da criança). (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É ilegítima a recusa dos pais à vacinação compulsória de filho menor por motivo de convicção filosófica. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/9c4e6233c6d5ff637e7984152a3531d5>. Acesso em: 01/07/2024)

O Poder Judiciário pode atuar, também, na responsabilização de indivíduos e entidades que disseminam desinformação, emitindo decisões que ordenem a remoção de conteúdos falsos e imponham sanções. Essas ações são essenciais para garantir que a população tenha acesso a informações corretas sobre saúde e para promover a confiança nas políticas públicas de saúde.

Por fim, não se pode olvidar que a sociedade também desempenha um papel importante no combate à desinformação, evitando a propagação de desinformação e contribuindo para a adesão às políticas de imunização. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é um dever do Estado e direito de todos, mas isso não exclui o dever cívico de que todos contribuam para a efetivação desse direito.

4. Considerações Finais

A efetivação do direito fundamental à saúde no Brasil depende de uma atuação coordenada e eficaz dos três Poderes da República e da sociedade civil. O Poder Executivo é responsável pela implementação e gestão das políticas públicas de saúde, enquanto o Poder Legislativo cria as leis necessárias e fiscaliza a execução dessas políticas, e o Poder Judiciário garante a proteção dos direitos à saúde por meio de suas decisões. A colaboração da sociedade civil complementa esses esforços, contribuindo para a promoção do bem-estar coletivo.

A desinformação é um dos maiores desafios para a saúde pública, afetando diretamente a adesão da população às políticas de vacinação e comprometendo a imunidade coletiva. Os três Poderes e a sociedade civil devem atuar de maneira conjunta e coordenada para combater a desinformação, promover a educação em saúde e garantir que todos os cidadãos tenham acesso a informações corretas e confiáveis. Somente assim será possível assegurar a efetividade do direito à saúde e melhorar os indicadores de saúde pública no Brasil.


2BRASIL. Constituição Federal. [Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição]. Disponível em: [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm]. Acesso em: [01 jul. 2024]
3ASSEMBLEIA GERAL DA ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. [Artigo 25°Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.] Disponível em: [https://www.ohchr.org/en/human-rights/universal-declaration/translations/portuguese]. Acesso em: [01 jul. 2024]
4ASSEMBLEIA GERAL DA ONU. Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais [Artigo 12 §1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível de saúde física e mental. §2. As medidas que os Estados-partes no presente Pacto deverão adotar, com o fim de assegurar o pleno exercício desse direito, incluirão as medidas que se façam necessárias para assegurar: 1. A diminuição da mortinatalidade e da mortalidade infantil, bem como o desenvolvimento são das crianças. 2. A melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente. 3. A prevenção e o tratamento das doenças epidêmicas, endêmicas, profissionais e outras, bem como a luta contra essas doenças. 4. A criação de condições que assegurem a todos assistência médica e serviços médicos em caso de enfermidade.] Disponível em: [https://www.oas.org/dil/port/1966%20Pacto%20Internacional%20sobre%20os%20Direitos%20Econ%C3%B3micos,%20Sociais%20e%20Culturais.pdf]. Acesso em: [01 jul. 2024]
5MINISTÉRIO DA SAÚDE. [Segundo levantamento do Ministério da Saúde, divulgado em 2022, os índices de cobertura vacinal alcançaram 97% em 2015 e, em 2020, caíram para 75%.] Disponível em: [https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-com-ciencia/noticias/governo-federal-debate-enfrentamento-a-desinformacao-em-reuniao-na-camara-dos-deputados].  Acesso em: [01 jul. 2024]
6MINISTÉRIO DA SAÚDE. Disponível em [https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-com-ciencia/sobre]. Acesso em: 03 jun. 2024.
7No século XVIII, Edward Jenner descobriu a vacina antivariólica, a primeira de que se tem registro. (https://www.bio.fiocruz.br/index.php/br/perguntas-frequentes/69-perguntas-frequentes/perguntas-frequentes-vacinas/213-como-surgiram-as-vacinas)
8MINISTÉRIO DA SAÚDE. Disponível em: [https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-com-ciencia/noticias/governo-federal-debate-enfrentamento-a-desinformacao-em-reuniao-na-camara-dos-deputados]. Acesso em [3 jul. 2024].
9Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,”a”, “c” e “e”, da Constituição Federal).
10BRASIL. Constituição Federal. [Art. 166, § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.] Disponível em: [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm]. Acesso em: [01 jul. 2024]

REFERÊNCIAS

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_____________________________. Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. 1966. Disponível em: <https://www.oas.org/dil/port/1966%20Pacto%20Internacional%20sobre%20os%20Direitos%20Econ%C3%B3micos,%20Sociais%20e%20Culturais.pdf> Acesso em: 01 jul. 2024.

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______________________. Sobre o projeto de combate à desinformação do Ministério da Saúde. Disponível em [https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-com-ciencia/sobre]. Acesso em: 03 jun. 2024.

GOLDMAN, Alvin I; BAKER, Daniel. Free Speech, Fake News, and Democracy. First Amendment Law Review. V. 18. N. 1. 2019.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 572. Julgado em: 18 Jun. 2022. Relator: Ministro Edson Fachin. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/> Acesso em: 29 jun. 2024.

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1Graduada em Direito pela Faculdade de Anicuns. Pós-graduada em Direito Tributário pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI). Pós-graduada em Direito Constitucional e Público pela Faculdade Legale; Servidora Pública.