DESDOBRAMENTOS JURÍDICOS DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA NO ÂMBITO DO DIREITO SUCESSÓRIO 

LEGAL DEVELOPMENTS OF SOCIO-AFFECTIVE PATERNITY IN THE CONTEXT OF SUCCESSORY LAW 

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11000356


Maria Clara Moreira Barcelos1
Rafael Rodrigues Alves2


Resumo 

Este estudo teve como objetivo analisar os desdobramentos jurídicos da paternidade socioafetiva  no âmbito do direito sucessório, buscando compreender as implicações legais e sociais da  proteção das relações de paternidade construídas com base no afeto e como essas dinâmicas  influenciam a esfera da sucessão patrimonial. A paternidade socioafetiva emerge como um dos  fundamentos da modernização do direito de família, reconhecendo novos laços familiares  baseados no afeto, em contraponto à exclusividade do vínculo biológico, priorizando uma ligação  emocional profunda. A metodologia utilizada neste estudo é a da compilação e o método dedutivo,  com abordagem na pesquisa bibliográfica. Conclui-se, destacando a importância de proteger a  paternidade socioafetiva no contexto do direito sucessório, não como uma ameaça aos direitos  dos herdeiros biológicos, mas como um meio de promover a igualdade e a justiça. É fundamental  buscar uma abordagem equilibrada e sensível às particularidades de cada situação para garantir  uma sucessão na paternidade socioafetiva que seja efetiva e humanizada. Dessa forma, ressalta-se  a necessidade de reconhecer e preservar os laços de afeto e convivência no estudo do direito  sucessório nesse contexto. 

Palavras-chave: Paternidade. Socioafetividade. Sucessão.  

1. INTRODUÇÃO 

Diante da dinamicidade e da complexidade das relações sociais, especialmente no âmbito  familiar, surgem situações em que crianças e adolescentes se relacionam afetivamente com  pessoas que não são seus pais biológicos ou jurídicos. Deste modo, esse estudo será delimitado sobre os “Desdobramentos jurídicos da paternidade socioafetiva no âmbito do direito sucessório”. 

Diante do apresentado, surge o problema de pesquisa Quais elementos necessários para  caracterizar o direito sucessório na paternidade socioafetiva e quais os mecanismos de controle  utilizados pela legislação, doutrina e jurisprudência para tratar do direito sucessório nesse contexto  específico?  

O objetivo geral foi analisar os desdobramentos jurídicos da paternidade socioafetiva no  âmbito do direito sucessório, buscando compreender as implicações legais e sociais da proteção  das relações de paternidade construídas com base no afeto e como essas dinâmicas influenciam a  esfera da sucessão patrimonial. Os objetivos específicos é contextualizar a instituição da família e  as perspectivas normativas relacionadas à paternidade socioafetiva; analisar a configuração da  paternidade socioafetiva e seus efeitos no direito sucessório; avaliar os principais desdobramentos  jurídicos associados a paternidade socioafetiva, princípios e posicionamento do superior tribunal  de justiça (STJ) favoráveis à paternidade socioafetiva. 

A justificativa para o estudo é pelo fato que a paternidade socioafetiva configura-se como  um tema atual e importante não exclusivamente do ponto de vista jurídico, mas também no  contexto social atual. Com o crescente reconhecimento das relações familiares fundamentadas no  afeto e no cuidado mútuo, torna-se essencial compreender a aplicação do direito sucessório a  essas dinâmicas familiares que estão em constante evolução. Os desdobramentos jurídicos da  paternidade socioafetiva no direito sucessório envolvem uma série de questões complexas as  quais devem ser muito bem estudadas.  

A metodologia utilizada neste estudo é a da compilação e o método dedutivo. Conforme por  Gil (2012), a compilação envolve uma exposição das perspectivas de diversos autores que  escreveram para a discussão do tema em questão. Dessa forma, a abordagem deste estudo baseia-se na pesquisa bibliográfica e dedutiva, a qual desempenha um papel fundamental na estruturação  do estudo. Esse método é caracterizado a partir de metas gerais para chegar às especificações  exclusivas. 

2. A INSTITUIÇÃO FAMILIAR E AS NORMATIVAS ASSOCIADAS À PATERNIDADE SOCIOAFETIVA 

Ao longo da história, a adaptação e evolução das famílias têm sido um reflexo cativante  da transformação da paisagem social, cultural e económica da sociedade. Unidades fundamentais  da sociedade, as famílias passaram por mudanças notáveis. Em tempos anteriores, a estrutura familiar nas sociedades romana e grega compreendia o patriarca, a sua esposa, filhos e outros  parentes próximos.  

Consequentemente, Diniz (2017) ressalta que a concepção de família transcende as  fronteiras dos laços sanguíneos, englobando uniões homoafetivas, famílias monoparentais,  famílias reconstituídas, são aquelas que se definem pela incorporação de uma nova união  conjugal à estrutura familiar, podendo envolver a presença ou ausência de filhos de relações  anteriores, bem como outras configurações de convivência afetiva. A valorização dos laços  afetivos e do cuidado mútuo entre os membros da família tem crescido em importância,  independente da origem dos vínculos parentais. 

Observa-se que a família é amplamente reconhecida como a base da sociedade, e seus  vínculos são protegidos e fortalecidos pelo Direito, sob a tutela do Estado. Em tempos passados,  a família era definida estritamente em termos de casamento, conforme concepções antiquadas.  No entanto, nos tempos atuais, essa concepção evoluiu substancialmente, pois a Constituição  Federal em vigor não oferece uma definição conceitual específica do que constitui uma família.  Pode-se, no entanto, descrevê-la como a união de pais e filhos ligados por laços consanguíneos (OLIVEIRA; FIGUEIREDO JÚNIOR, 2022). 

Na concepção de Costa (2014) é evidente que o Direito das Famílias foi a área jurídica  mais profundamente impactada pela Constituição Federal de 1988. Dentro desse âmbito, a  mudança mais significativa ocorreu no que diz respeito à filiação. Antes da promulgação da  Constituição Federal de 1988, somente eram reconhecidos como filhos aqueles nascidos no  contexto do casamento, denominados filhos legítimos. Por contraste, os nascidos fora do  matrimônio eram categorizados como filhos ilegítimos, privados dos mesmos direitos conferidos  aos filhos legítimos. 

O contexto jurídico atual depende fortemente de regulamentações relativas à paternidade  socioafetiva. Isto reflete o reconhecimento das ligações parentais que vão além da biologia, à  medida que as estruturas familiares continuam a evoluir. A paternidade não depende mais apenas  somente daquela considerada vínculo de sangue, portanto é aquele sujeito do carinho, afeto, o  cuidado que desempenham um grande papel. Como tal, o sistema jurídico deve acompanhar esta  nova realidade (ANDRADE, 2017). 

A Constituição Federal Brasileira de 1988 garante que a paternidade socioafetiva seja  reconhecida, independentemente da origem do filho, conforme observaram Bastos e Bonelli (2018). O Código Civil de 2002 e as decisões legais também consideram a paternidade  socioafetiva uma estrutura familiar válida, conduzindo a uma infinidade de direitos legais em  áreas como herança, alimentos e sucessão. Essencialmente, a paternidade socioafetiva  preserva os interesses superiores das crianças. Assim sendo, a paternidade socioafetiva  colabora para a proteção dos interesses das crianças, uma vez que respeita o princípio do melhor  interesse da criança, gerando um ambiente estável e afetivo.  

A proteção dos vínculos afetivos formados entre pais e filhos é decisiva para a  compreensão da evolução do Direito da Família. As perspectivas normativas relevantes para a  paternidade socioafetiva desempenham um papel primordial nesta compreensão. A complexidade  das relações familiares atuais ultrapassa os vínculos biológicos e centra-se no afeto e no cuidado  mútuo. Essas relações são uma resposta às mudanças no cenário das famílias (SILVA, 2021). 

Gomes (2022) enfatiza que as reformas legislativas e as decisões judiciais estabelecidas  fortaleceram pontos de vista normativos. Estes pontos de vista reconhecem a importância  indiscutível das ligações socioafetivas e a necessidade vital de lhes fornecer respaldo jurídico. O  objetivo destes avanços normativos é promover uma compreensão mais abrangente e inclusiva da  paternidade, em alinhamento com os valores modernos e a dinâmica familiar prática. 

Envolvendo fatores morais e jurídicos, o tema da paternidade não é uma questão simples,  pois quando se fala em relação de um pai e seus filhos abrange não somente questões éticas,  emocionais e sociais. Neste contexto, é essencial analisar de forma abarcante as distintas  expectativas pertinentes à paternidade, analisando as transformações sociais e as ações  contemporâneas (GOMES, 2022). 

A discussão sobre a paternidade social no Brasil ganhou impulso após a implementação  da Constituição Federal de 1988, que instituiu os princípios da personalidade humana e da  igualdade jurídica de todos os descendentes. Isto abriu caminho a debates entre juristas,  académicos e juízes sobre o reconhecimento e a garantia dos direitos e do estatuto da paternidade  socioafetiva, especialmente no domínio do direito da família e das sucessões. Tal transformação  na percepção da paternidade social incorpora uma maior ênfase nos fatores emocionais e  relacionais na formação e validação dos laços familiares, estabelecendo uma perspectiva mais  abrangente e inclusiva em relação aos vínculos parentais (MARTINS, 2020). 

Nessa definição, Rodrigues (2020) do mesmo modo conclui que a paternidade socioafetiva, embora não possuísse uma regulamentação legal expressa, é reconhecida pelo Direito de Família atual. O vínculo de filiação é fundado na afetividade existente entre as pessoas  em razão dos laços afetuosos, e não apenas no parentesco biológico. Ela é distinta pela  afetividade e pela posição de filho, sendo igualmente respeitada e valorizada em relação à filiação  biológica. Essa nova estrutura familiar escapa da simplicidade do modelo tradicional, em que  apenas o pai biológico registra e cria seu filho. 

Na visão de Ramos Filho (2017) a afetividade se tornou uma das características mais  marcantes da família contemporânea, moldando os relacionamentos familiares onde o amor é  cultivado diariamente. Nesse contexto, surge o Princípio Jurídico da Afetividade, fundado em  diversos Princípios Constitucionais, como o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que é um  princípio implícito apreciado.  

Entretanto, há várias hipóteses de paternidade que não resultam do fator biológico,  quando este é sobrepujado por diversas importâncias que o direito considera dominantes. Veloso  (2015, p. 72) e seu artigo divulgado na Revista Brasileira de Direito de Família, desperta a  atenção para a necessidade de os juristas e profissionais do direito atentarem para a elevação  indispensável em meio ao genitor e pai: “Pai é o que cria. Genitor é o que gera. Essas opiniões  ficaram reunidas, enquanto existiu anterioridade da função biológica da família”. 

Percebe-se que a afetividade paterno-filial socioafetiva se manifesta ao longo do convívio,  sendo uma construção que adquire distinção e se consolida como uma proeminência. É resultado  de um desejo, onde o desejo de ser pai se concretiza por meio do desejo de ser filho. Assim, a  veracidade da relação socioafetiva nem sempre é estabelecida imediatamente, nem  necessariamente ocorre desde a concepção ou nascimento, mas se estabelece e se aprimora no  âmbito da vivência familiar (RAMOS FILHO, 2017). 

É importante destacar que as questões legais de paternidade podem ser complexas e divergentes em diferentes contextos jurídicos. Por exemplo, em casos de filiação socioafetiva, em  que não há vínculo biológico, mas sim uma relação construída com base no afeto e no convívio,  surgem desafios adicionais na herança dos direitos e deveres parentais (LIMA, 2021). Segundo  Silva (2021), a paternidade é uma questão que transcende o aspecto legal e se estende ao domínio  moral. Compreender a complexidade dessa relação é essencial para garantir o desenvolvimento  saudável e equilibrado das crianças. 

Pertinente, a adoção à brasileira é uma prática na qual alguém registra uma criança como  seu filho biológico, embora não haja vínculo consanguíneo. Essa ação é considerada ilegal e constitui um crime conforme o Art. 242 do Código Penal Brasileiro, com pena de reclusão de  dois a seis anos. No entanto, em casos de nobreza reconhecida por trás do ato, o juiz pode  conceder perdão judicial, conforme o parágrafo único do mesmo artigo (PALADINO, 2013). Essa forma de adoção, conforme Otoni (2017), é uma manifestação de filiação socioafetiva, na  qual os laços afetivos entre o adotante e o adotado são fundamentais para o desenvolvimento da  criança, independentemente dos laços biológicos.  

2.1 Normas legais e disposições infraconstitucionais: direitos e proteção jurídica para  famílias fundamentadas em vínculos afetivos 

A paternidade socioafetiva é um conceito que se tornou essencial na área do Direito de  Família, refletindo as mudanças nas dinâmicas familiares da sociedade contemporânea. Apesar de  ser um tema não diretamente abordado na Constituição Federal, as previsões infraconstitucionais  e os provimentos judiciais desempenham um papel fundamental na regulamentação e no  reconhecimento desse tipo de paternidade (ASSUMPÇÃO et al, 2020). 

Ademais, provimentos judiciais emitidos pelos tribunais desempenham um papel  fundamental na regulamentação da paternidade socioafetiva. Os tribunais brasileiros têm  demonstrado uma tendência a reconhecer a importância dos laços afetivos na determinação da  paternidade. Esses provimentos ajudam a orientar os juízes na tomada de decisões relacionadas a  questões de filiação e, ao mesmo tempo, dão suporte ao reconhecimento da paternidade  socioafetiva (ALMEIDA, 2022). 

Segundo Gomes (2022), o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é a legislação  específica que estabelece os direitos e a proteção integral das crianças e adolescentes. Ele garante  o direito à convivência familiar e comunitária e protege contra negligência, discriminação,  exploração e violência. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, presente no  ECA, tem sido aplicado para garantir o reconhecimento da paternidade socioafetiva em decisões  judiciais. 

Para Oliveira e Figueiredo Júnior (2022), as decisões judiciais desempenham um papel  fundamental no reconhecimento e proteção da paternidade socioafetiva. Os tribunais brasileiros  reconhecem a importância dos laços afetivos entre pais e filhos, conferindo efeitos jurídicos a  essas relações, incluindo questões de guarda, visitas, alimentos e herança. Embora não haja  legislação específica sobre paternidade socioafetiva, a interpretação das leis existentes e a  evolução da jurisprudência têm consolidado o reconhecimento e a proteção dos vínculos afetivos na formação da filiação. Isso garante direitos e segurança jurídica às famílias constituídas com  base na paternidade socioafetiva. 

Portanto, Gonzaga (2022) menina que o Provimento nº 63, de 14 de novembro de 2017,  do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi criado com o propósito de introduzir no ordenamento  jurídico brasileiro regras para o reconhecimento da paternidade socioafetiva. Esse provimento  representou um marco na regulamentação dessa forma de filiação, visando garantir direitos e  segurança jurídica às famílias formadas com base em vínculos afetivos. 

Uma das principais mudanças introduzidas pelo Provimento nº 83/2019 é a restrição do  reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade socioafetiva perante os oficiais de  registro civil das pessoas naturais. Agora, esse procedimento só pode ser utilizado para  reconhecer o vínculo socioafetivo de pessoas maiores de 12 anos de idade. Para crianças menores  de 12 anos, é necessário buscar a via judicial. Outra modificação importante é que, na via  extrajudicial, passou a ser permitido o reconhecimento de apenas um ascendente socioafetivo, ao  contrário do que era possível anteriormente com o Provimento 63/2017, que permitia o  reconhecimento de até dois ascendentes socioafetivos, desde que por meio de procedimentos  independentes (ASSUMPÇÃO et al, 2020). 

Uma mudança relevante introduzida é a obrigatoriedade da atuação do Ministério Público  no procedimento de reconhecimento de socioafetividade, visando à proteção dos interesses das  crianças ou adolescentes envolvidos. Essa exigência não estava presente na redação original do  Provimento nº 63/CNJ. O Provimento nº 83/CNJ aborda a socioafetividade, no entanto não cobre  todas as situações possíveis (ASSUMPÇÃO et al, 2020). Recomenda-se a busca de  aconselhamento jurídico especializado para garantir o reconhecimento dos laços socioafetivos e a  proteção dos direitos das partes envolvidas. 

3. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E SEUS EFEITOS NO DIREITO  SUCESSÓRIO 

O direito sucessório na legislação civil brasileira é um conjunto de normas que regulam a  transferência do patrimônio de uma pessoa falecida para seus sucessores. É um campo complexo,  sujeito a interpretações e adaptações em consonância com as mudanças sociais e os novos  arranjos familiares, buscando sempre conciliar os interesses dos herdeiros com as disposições  legais vigentes (GAMA, 2019).

Diz-se que o termo “sucessão”, em definição lato, incide em toda e qualquer condição de  transmissão de bens, direitos ou deveres. Kauss (2014, p. 117), escreveu sobre o assunto “o  direito das sucessões como sendo o conjunto de regras que normalizam a permuta do patrimônio  de um indivíduo produzindo efeito após seu óbito”. O direito sucessório é parte do Direito  privado que regula as relações jurídicas de uma pessoa após a sua morte, sendo essas normas  que dão disciplina à transferência do patrimônio. 

De acordo com Oliveira (2014, p. 01), “a sucessão incide na transmissão de direitos, que  ocorrem entre indivíduos vivos ou por ensejo de morte”. Portanto, ainda se estabelece que a  sucessão incida na ação de que algum indivíduo ocupa o espaço de outro indivíduo, adquirindo a  posição jurídica que em outra ocasião era ocupada por aquele, o de cujus. O direito sucessório na  legislação civil é o conjunto de normas que regula a transmissão do patrimônio de uma pessoa  falecida aos seus herdeiros, definindo quem são os sucessores legítimos e como ocorre a partilha  dos bens.  

No Brasil, o direito sucessório está disciplinado pelo Código Civil, mais especificamente  nos artigos 1.784 a 2.027. Essa legislação estabelece as regras gerais para a sucessão tanto em  casos de ausência de testamento (sucessão legítima) quanto em situações em que o falecido  deixou disposições de última vontade (sucessão testamentária) (KAUSS, 2014). 

Portanto, o direito das sucessões disciplina a transmissão do patrimônio do falecido, e  essa acepção compreende os valores por ele admitidos, tais como as dívidas pelas quais era  responsável. Direito das Sucessões são normas que dão disciplina à transferência do patrimônio  (ativo e passivo, créditos e débitos) de alguma pessoa, após a sua morte, em equidade de lei ou  testamento. Este termo em questão está previsto nos arts. 1.784 a 2.027 CC igualmente, a Constituição  Federal garante o direito de herança (artigo 5º, XXX) (RODRIGUES, 2020). 

Deste modo, compreende-se que a sucessão abrange não somente a transferência de  direitos após a morte, no entanto também os atos entre vivos. O direito sucessório refere-se à  transmissão de direitos ou deveres provenientes do falecimento, transferindo-os a terceiros de  acordo com a vontade do falecido ou disposições legais. Essa área do direito delimita sua atuação  na transferência de direitos e deveres, seja por vontade expressa do falecido ou por normas legais  (WALD, 2016). 

Logo, conforme esclarece Luz (2015, p. 44), “o direito sucessório, em seu viés subjetivo,  é referente à faculdade de receber o patrimônio deixado pelo falecido”. Essa sucessão tem a capacidade de acontecer de maneira restrita, na transferência dos bens após o óbito, ou de modo  amplo, com a substituição de um titular por outro. Independentemente da forma, a sucessão alude  uma modificação na posição ativa ou passiva das relações jurídicas, em que o herdeiro assume o  lugar anteriormente ocupado pelo falecido, adaptando-se aos novos arranjos patrimoniais e  obrigacionais. 

As possibilidades do direito sucessório no Brasil abrangem uma gama de situações e  arranjos familiares. O sistema legal brasileiro oferece espaço para a sucessão testamentária, na  qual o indivíduo pode dispor de seus bens conforme sua vontade expressa em testamento, desde  que respeitadas as legítimas dos herdeiros necessários. Segundo Antonini (2015), o legislador  buscou assegurar que o foro mais conveniente fosse o mais adequado para a partilha.  Geralmente, o falecido reside onde estão situadas suas propriedades. Pelo Código Civil (CC) têm  duas possibilidades de sucessão: a legítima e a testamentária. 

A legislação contempla a sucessão legítima, regida pelo Código Civil, estabelecendo a  ordem de vocação hereditária na ausência de testamento. Essa ordem prioriza os descendentes,  ascendentes e, na falta destes, os colaterais, determinando a proporção da herança de acordo com  a classe dos herdeiros. A Sucessão legítima é a derivada de preceito, obedecendo à norma de  vocação hereditária legitimamente colocada (arts. 1.829 a 1.856 do CC) e é aplicada na ausência  de testamento. Na Sucessão legítima, é derivada de Preceito, a transmissão da herança aos  legatários ocorre sem a revelação da derradeira pretensão do finado. Nesse modo de Sucessão,  fica subentendido que o autor da herança fique contente com a divisão da sua riqueza para os  sucessores expostos na ordem de vocação hereditária (BIANCO, 2018). 

No entanto, conforme enfatiza Rodrigues (2020, p. 23), “a autêntica sucessão deriva das  normas, concedendo-a às pessoas nelas estabelecidas que, por laços familiares ou matrimoniais”,  provavelmente seriam agraciadas pelo falecido, caso houvesse expressão de sua última vontade.  Esta previsão consta do art. 1.788 do CC com a seguinte redação, quando falece um indivíduo  sem testamento, os bens são passados aos legatários verdadeiros; o mesmo aconteceu quanto às propriedades, que não estão abrangidas no testamento; e permanece a sucessão legítima se o  testamento prescrever ou for avaliado sem valor. 

Na sucessão legítima são convocados os legatários conforme tal norma legal, de modo  que uma camada apenas será apontada quando estiverem faltando sucessores da classe  precedente. Abrindo a sucessão legítima os descendentes do de cujus serão legatários por dignidade, já que são nomeados primeiro, pegando os bens por direito próprio; do mesmo modo,  são legatários imprescindíveis, de modo que o autor da herança não poderá dispor em testamento  ou doação, mais da metade de suas propriedades, sob pena de se diminuírem as disposições de  derradeira pretensão e de se forçar o donatário a reinserir no, monte-mor os bens ofertados  (RODRIGUES, 2020). 

A sucessão testamentária encontra seu embasamento na manifestação final de vontade do  testador expressa por meio do testamento. Portanto, ao tratar da sucessão testamentária, estamos  lidando especificamente com a disposição de bens feita pelo testador (MENEZES, 2019).  Conforme ressalta Madaleno (2019, p. 513), “a sucessão testamentária oferece ao testador a  possibilidade de moldar seus desejos finais e distribuir seus bens de acordo com sua vontade”.  Em seguida, Menezes (2019) esclarece que o direito sucessório na legislação civil brasileira é um  campo complexo, sujeito a interpretações e adaptações em conformidade com as modificações  sociais e as novas formas familiares, procurando sempre conciliar os interesses dos herdeiros com  as disposições legais vigentes. 

3.1 Reflexões sobre a sucessão e paternidade socioafetiva na doutrina e jurisprudência  brasileira 

O direito sucessório também sofreu mudanças ao longo do tempo para se adequar às  transformações sociais. Questões relativas à filiação socioafetiva, por exemplo, têm sido cada vez  mais consideradas pela jurisprudência e pela doutrina, levando a discussões sobre a inclusão de  novos membros da família nas regras sucessórias. A filiação, antes da atualizada Constituição  Federal, era discriminatória, existindo inúmeras dificuldades para o prestígio da paternidade, vez  que o art. 337, do CC de 1916, proibia o reconhecimento dos filhos contraídos fora do casamento  (PEREIRA, 2019).  

Portanto, os filhos ilegítimos não tinham os mesmos direitos sucessórios, já que, apenas a  filiação legítima e os filhos adotivos – estes em menor escala – eram protegidos e contemplados  pela legislação, afinal, o antigo Código. O Código Civil não abria largamente as portas à  paternidade, estabelecido na paternidade jurídica decorrente da força da presunção. O maior  elemento dos casos, a filiação origina-se da afinidade biológica; contudo, ela surge da construção  da cultura e afetividade estável, que surge na convivência e na responsabilidade.  

Caetano (2017) completa que o filho socioafetivo é legalmente reconhecido, ressaltando  que a Lei Fundamental proíbe qualquer tipo de discriminação, e deste modo, é razoável completar que não há dúvida quanto à existência da paternidade socioafetiva. Embora, dado o  princípio da igualdade entre os filhos, seja conhecido, por dedução lógica, que a todos os filhos,  estejam eles adotivos, legítimos ou socioafetivos somente, cabem os mesmos direitos e, dentre  eles, cabe à sucessão hereditária.  

Dessa maneira, pela legitimidade jurídica da paternidade socioafetiva, com apoio no  ordenamento jurídico pátrio, não há que se formarem diferenças quanto aos direitos e deveres de  uma relação filiatória. Conforme Farias e Rosenvald (2017, p. 675), “embora filiação não se  origine com finalidade econômica, uma vez declarada a filiação socioafetiva, provêm desta,  efeitos patrimoniais”. Para os autores, implantada a filiação, todos os efeitos decorrem  automaticamente, tanto os existenciais como os patrimoniais. No entanto, terá o filho  socioafetivo, ao mesmo tempo como o filho biológico, o direito a alimentos e a herança, e  vínculo de parentesco, o poder familiar, dentre vários.  

Farias e Rosenvald (2017) expõem que o filho socioafetivo não configura uma exceção,  pois está resguardado pelo começo legal da afetividade, estabelecido culturalmente uma  convivência, sem interesses materiais, os quais aparecem quando esta se extingue, tornando-se  visível, ainda mais, o âmbito de vínculo jurídico. Percebe-se, que o filho socioafetivo é, ao lado  dos demais descendentes, herdeiro legítimo, consoante o que motiva o art. 1.829, I, do Código  Civil. Dessa mesma maneira, tanto “os filhos consanguíneos como os socioafetivos têm os  mesmos direitos e os mesmos deveres, têm a mesma capacidade sucessória e ocupam a mesma  posição de herdeiros necessários” (FARIAS; ROSENVALD, 2017, p. 28).  

De acordo com Farias e Rosenvald (2017) poderá o filho afetivo pedir que seu caso seja  avaliado e começar assim, uma ação de investigação de paternidade, de origem, a qualquer  tempo, apenas para conhecer a ancestralidade, não havendo qualquer direito patrimonial. Terá, o  direito de personalidade de conhecer a sua procedência genética, sem que isso interfira ou  prejudique os vínculos afetivos estabelecidos com outra pessoa. 

Ainda segundo Monteiro (2019), considerando a primazia dos laços afetivos, os interesses  financeiros assumem uma posição secundária. Dessa forma, na ausência de vínculo emocional  com o pai biológico, os bens deste não são transferidos ao filho que não mantém relações afetivas  com ele. Sob a ótica em que os interesses patrimoniais se encontram em segundo plano, a herança  é direcionada, com a devida interpretação das normas de sucessão, ao pai socioafetivo, com quem existia um vínculo afetivo preponderante, refletindo, consequentemente, os direitos de natureza  patrimonial. 

4. PRINCIPAIS DESDOBRAMENTOS JURÍDICOS ASSOCIADOS A  PATERNIDADE SOCIOAFETIVA, PRINCÍPIOS E POSICIONAMENTO  DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) FAVORÁVEIS À  PATERNIDADE SOCIOAFETIVA 

A noção de paternidade socioafetiva é uma construção jurídica que transcende as ligações  biológicas entre pai e filho e registra o vínculo de afeto e cuidado independentemente do vínculo  genético. Nos últimos anos, no entanto, os desenvolvimentos jurídicos relativos a esta forma de  paternidade têm atraído a atenção nos tribunais e na legislação de vários países. Este estatuto tem  sido reconhecido como um direito inerente a toda criança na jurisprudência, assegurando-lhe o  privilégio de ser criada e receber cuidados de pessoas que atuam como sua figura paterna na vida,  mesmo que não tenham relações genéticas. O reconhecimento traz implicações profundas em  assuntos como direito de família, direito sucessório, questões de adoção ou mesmo questões  sobre tutela e visitação (CAETANO, 2019). 

Com base em Oliveira e Figueiredo Júnior (2022), a paternidade socioafetiva tem impacto  nas questões jurídicas sobre filiação e herança, garantindo que os filhos criados nessas famílias  tenham seus direitos protegidos em relação aos bens herdados, ao mesmo tempo que lhes confere  direito à pensão alimentícia, como outros as crianças teriam. O reconhecimento de tais direitos  contribui para a solidificação do vínculo familiar e garante segurança jurídica tanto para os pais  como para os filhos. Além disso, um ponto crítico é a capacidade de adoção do pai socioafetivo;  através da adoção, ele pode formalizar firmemente a sua responsabilidade pela criança. Embora  este processo possa ser diferente dependendo do sistema jurídico específico de cada estado,  reflete o reconhecimento dos laços emocionais na formação e educação das crianças. 

Logo, os desdobramentos jurídicos associados à paternidade socioafetiva representam  avanços inovadores na proteção dos direitos das crianças e no reconhecimento da diversidade de  arranjos familiares. Ao valorizar os laços de afeto e cuidado, o direito reafirma a importância das  relações interpessoais na construção de uma sociedade mais justa e inclusiva. 

Os princípios são vistos como o início das análises de situações específicas, servindo  como base das decisões, sendo também normas legais essenciais para garantir ao indivíduo direitos e condições de vida, e têm grande relevância no âmbito do Direito de família ao buscar  assegurar a igualdade para todos os membros da família (DIAS, 2019). 

A seguir, serão abordados os princípios que orientam o reconhecimento da parentalidade  socioafetiva.

Princípio da Dignidade da Pessoa Humana – O conceito de dignidade humana  tem um significado imenso no âmbito do direito, especialmente no que diz respeito à busca pelo  estabelecimento da paternidade. Essa busca está profundamente arraigada na própria essência do  indivíduo, especificamente em seu papel de pai, conforme previsto no artigo 1º, inciso III, e no  inciso 7º do artigo 226 da Constituição Federal de 1988 (SARMENTO, 2016). É evidente que a  dignidade se manifesta na paternidade socioafetiva como um elemento essencial e formador de  um novo estado de filiação, pois é através do ato de ser pai que se alcança a proteção das famílias  como um todo (OLIVEIRA; FIGUEIREDO JÚNIOR, 2022).  

Princípio da efetividade – Às relações familiares estão relacionadas ao princípio da  efetividade, principalmente no que diz respeito à formação do indivíduo, seu caráter, saúde e  valores que serão seguidos (PEREIRA, 2018). Dessa forma, Silva (2021) afirma que o princípio  da afetividade implica o reconhecimento e a valorização da paternidade socioafetiva, assegurando  os mesmos direitos e responsabilidades da paternidade biológica. Logo, um pai ou mãe  socioafetivo possui o direito de exercer a guarda, prover apoio emocional, educar e se envolver  ativamente na vida da criança, de forma equivalente a um pai ou mãe biológico. 

Princípio da realidade socioafetiva – Este princípio é intrínseco à dinâmica familiar  presente no ambiente em que a criança reside. A situação pode ser analisada sob duas  perspectivas: 1) o registro civil da criança; 2) o status social em que o menor se encontra dentro  de uma determinada família. Embora esses aspectos possam coincidir no aspecto filial, é mais  comum, na situação em análise, que não haja correspondência, pois é importante ressaltar que  não se trata de uma “adoção à brasileira”, mas sim de paternidade socioafetiva baseada nos laços  afetivos presentes naquela relação familiar (SILVA, 2021). 

Princípio da igualdade e isonomia dos filhos – A preservação da instituição familiar e o  bem-estar dos seus membros são primordiais no âmbito do direito da família. Pereira (2018)  enfatiza a importância da igualdade e do reconhecimento das diferenças individuais como  componentes cruciais na defesa da dignidade humana e na promoção da inclusão na sociedade. 

Consequentemente, o estabelecimento da filiação passou a ser independente do casamento ou da  relação consanguínea e pode basear-se em laços biológicos ou outros fatores como a adoção, a reprodução assistida por meio de gametas de doadores ou a comprovação da posse da condição  de filho por meios socioafetivos. 

Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente – Referido na doutrina como  o princípio de proteção integral das crianças e adolescentes, este princípio oferece proteção  abrangente para aqueles que se encontram em circunstâncias vulneráveis durante o seu período  crucial de crescimento e desenvolvimento. Estabelece salvaguardas essenciais que priorizam o  bem-estar de crianças e adolescentes, considerados prioridade máxima na sociedade atual  (CARVALHO, 2019). 

Princípio da Solidariedade – É um conceito fundamental do ordenamento jurídico que  valoriza a cooperação, a responsabilidade e o apoio mútuo entre os indivíduos na sociedade. No  contexto da paternidade socioafetiva, o princípio da solidariedade desempenha um papel  importante ao reconhecer a importância do suporte emocional, afetivo e material que um pai ou  mãe socioafetivo pode oferecer a uma criança (GARCIA, 2018). Na paternidade socioafetiva,  esse princípio se manifesta quando um indivíduo assume o papel de pai ou mãe, mesmo sem  laços biológicos, e estabelece um vínculo afetivo e de responsabilidade com a criança.  

4.1 Os efeitos jurídicos no direito sucessivo brasileiro 

No âmbito do direito sucessório brasileiro, os efeitos jurídicos desempenham um papel  crucial na regulamentação da transferência de bens e direitos após o falecimento de um indivíduo.  Esses efeitos são governados pelo Código Civil e acarretam uma série de consequências legais  tanto para os herdeiros quanto para o patrimônio deixado pelo falecido. O primeiro desses efeitos  é a abertura da sucessão, que ocorre automaticamente com o óbito do titular do patrimônio. A  partir desse momento, dá-se início ao processo de transferência dos bens aos herdeiros, seja por  meio de disposição testamentária ou por herança legítima (DIAS, 2018). 

Segundo Dias (2018), o efeito jurídico da existência de um testamento é sua validação e  execução das disposições nele contidas, que podem incluir a nomeação de herdeiros, distribuição  de bens e instituição de legados. A igualdade entre os filhos, independentemente de sua origem  genética, exigiu a adaptação da legislação para resolver conflitos gerados pela paternidade  socioafetiva e biológica. O Direito Sucessório, regulando a destinação do patrimônio após a  morte, pode seguir as disposições legais ou testamentárias. O parentesco não se limita à consanguinidade, sendo reconhecida a paternidade socioafetiva com base no princípio da  igualdade e no reconhecimento do estado de filho. 

A não consideração da paternidade socioafetiva apenas pela falta de reconhecimento  expresso é um equívoco. A ação para desconstituir o vínculo de paternidade biológica  exclusivamente com fins sucessórios é inapropriada. O falecimento de uma pessoa adotada exclui  a possibilidade de chamamento dos pais biológicos, reconhecendo apenas os ascendentes  adotivos como herdeiros legais. Os parentes consanguíneos são excluídos da herança devido à  capacidade da adoção de romper os laços familiares, exceto os matrimoniais. No entanto, o  direito ao conhecimento da origem biológica é pessoal, perpétuo e inalienável, podendo ser  exercido sem restrições, desde que não haja intenção econômica constrangedora para reivindicar  a parte da herança com base na matriz genética (RODRIGUES, 2020). 

Dias (2018) argumenta que a paternidade socioafetiva não pode ser presumida, pois é uma  construção doutrinária sem previsão legal expressa, cabendo ao julgador avaliar a veracidade do  vínculo afetivo para declarar sua existência. Com a importância da socioafetividade na sociedade,  destaca-se a necessidade de reconhecer pais que exercem efetivamente suas responsabilidades  parentais, independentemente do vínculo biológico ou legal, baseando-se na qualidade de estado  de filho. Essa ligação é evidenciada pelo cuidado diário dos pais durante a criação, sendo mais  adequada para garantir o pleno desenvolvimento de crianças e adolescentes, oferecendo proteção,  educação e sustento. 

No Brasil, não há legislação específica que reconheça a paternidade socioafetiva como um  vínculo de filiação, porém, Lôbo (2017) destaca que a jurisprudência tem sido favorável a essa  questão. Embora seja importante buscar uma ação declaratória de paternidade socioafetiva para  formalizar o reconhecimento da filiação, há precedentes jurisprudenciais que reconhecem essa  relação mesmo na ausência de um processo em andamento, desde que os elementos que  caracterizam a qualidade de estado de filho estejam presentes. Isso se deve ao fato de que a  filiação socioafetiva deriva de princípios fundamentais que promovem a igualdade plena entre os  filhos, independentemente de sua origem. 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Ao final deste estudo, percebe-se que os elementos fundamentais adquiridos pelos filhos  dentro do ambiente familiar são essenciais para o desenvolvimento de suas personalidades. Uma criança que está fora de seu contexto familiar não terá as condições psicológicas adequadas para  se desenvolver plenamente. Observa-se que a concepção de família passou por diversas  transformações em uma sociedade cada vez mais desvinculada de normas sociais tradicionais. A  família pode ser formada tanto pelo casamento quanto pela união estável, ou ainda pela  comunidade formada por um dos pais e seus descendentes, especialmente marcada pelo afeto. 

Observa-se que a paternidade socioafetiva é irrevogável, especialmente quando já  consolidada, conferindo à criança a condição de filho. Isso se reflete no nome, no tratamento  dentro da família e no reconhecimento social de sua filiação. De fato, essa forma de paternidade é  essencial para o pleno desenvolvimento dos filhos, sendo o cerne da relação paterno-filial e  qualquer tentativa de rompimento constitui uma violação grave ao Princípio da Dignidade da  Pessoa Humana. 

Concluindo, destaca-se a importância de proteger a paternidade socioafetiva no contexto  do direito sucessório, não como uma ameaça aos direitos dos herdeiros biológicos, mas como um  meio de promover a igualdade e a justiça. É fundamental buscar uma abordagem equilibrada e  sensível às particularidades de cada situação para garantir uma sucessão na paternidade  socioafetiva que seja efetiva e humanizada. Dessa forma, ressalta-se a necessidade de reconhecer  e preservar os laços de afeto e convivência no estudo do direito sucessório nesse contexto. 

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1Discente do Curso Superior de Direito da Instituição Universidade Evangélica de Goiás Campus Ceres. e-mail mariaclarabarcelos@hotmail.com 
2Docente do Curso Superior de Direito da Instituição Universidade Evangélica de Goiás Campus Ceres. Mestre em Sociedade, Tecnologia e Meio Ambiente. e-mail: rafaelralvesadv@gmail.com