DESAMPARO NA ERA DIGITAL: O IMPACTO DO MUNDO DIGITAL NA VIDA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SOB UMA PERSPECTIVA JURÍDICA 

HELPLESSNESS IN THE DIGITAL AGE: THE IMPACT OF THE DIGITAL WORLD ON THE LIVES OF CHILDREN AND ADOLESCENTS FROM A LEGAL PERSPECTIVE 

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10892785


Murillo Almeida Rodrigues1
Rafael Rodrigues Alves2


Resumo 

O objetivo deste estudo foi analisar de forma aprofundada o desamparo digital enfrentado por crianças  e adolescentes, investigando suas causas, consequências e implicações jurídicas. O desamparo digital,  mais conhecido como abandono digital, é um tema atual que tem ganhado atenção crescente em  diversos setores, incluindo escolas, conferências médicas e mídia. Como principais influenciadores das  ações de crianças e adolescentes, cabe aos pais participar ativamente e monitorar seus filhos,  garantindo seu crescimento saudável e digno. Nesse sentido, a recente implementação da Lei  14.811/2024 tem sido considerada um avanço expressivo na defesa de crianças e adolescentes contra a  violência, abrangendo medidas específicas e concretas ao crime de bullying e cyberbullying. A  metodologia proposta foi uma revisão bibliográfica conduzida por meio de uma análise qualitativa.  Conclui-se que, o enfrentamento eficaz do desamparo digital e suas consequências requer uma  abordagem holística e colaborativa, envolvendo diversos atores da sociedade, desde os pais e  educadores até os legisladores e autoridades judiciais. Iniciativas de prevenção e intervenção precoce  podem desempenhar um papel decisivo na mitigação dos danos causados pelo desamparo digital e na  promoção de um ambiente online mais seguro e saudável para todos. 

Palavras-chave: Desamparo digital. Crianças e Adolescentes. Responsabilidade Civil. Pais. 

1. INTRODUÇÃO 

A revolução tecnológica nas últimas décadas alterou fundamentalmente a maneira  como as crianças e adolescentes interagem com o mundo. Entretanto, essa transformação  digital trouxe consigo desafios significativos, principalmente no contexto do desamparo  digital. Ao delinear as diversas formas de desamparo digital, desde a negligência parental até  a exposição a conteúdos inseguros, este trabalho destaca as consequências emocionais,  psicológicas e sociais. Além disso, analisa as lacunas legais e propõe estratégias para uma  proteção mais eficaz, considerando a necessidade premente de garantir um ambiente digital  seguro e saudável para as gerações futuras. 

Assim, a questão essencial explorada neste estudo é: como as leis e políticas podem  ser aprimoradas para proteger eficazmente crianças e adolescentes no mundo digital,  garantindo seu desenvolvimento saudável e seguro em meio aos desafios crescentes da era  digital? Assim, este estudo tem como objetivo geral analisar de forma aprofundada o  desamparo digital enfrentado por crianças e adolescentes, investigando suas causas,  consequências e implicações jurídicas. Os objetivos específicos foram compreender o  desamparo digital e suas dimensões; analisar as consequências do desamparo digital e seus  impactos e avaliar a (im) possibilidade da responsabilidade civil dos pais em face do  desamparo digital e as perspectivas jurídicas diante da nova lei 14.811/2024. 

Este trabalho se justifica diante da urgência de enfrentar o desamparo digital que afeta  crianças e adolescentes na era contemporânea. O crescente acesso à internet e o uso  generalizado de dispositivos eletrônicos tornaram esses jovens particularmente vulneráveis a  uma série de perigos online, desde conteúdo inapropriado até exploração virtual e  cyberbullying. Ao compreender as complexidades do desamparo digital, pode-se desenvolver  estratégias robustas e eficazes para proteger os jovens, garantindo assim seu desenvolvimento  emocional, psicológico e social adequado. 

A metodologia proposta para este estudo baseou-se inicialmente em uma revisão  bibliográfica extensiva e minuciosa, que abrangeu artigos acadêmicos, livros, relatórios  governamentais e documentos legais relacionados ao desamparo digital em crianças e  adolescentes.  

2. REVISÃO DA LITERATURA 

2.1 DESAMPARO DIGITAL E SUAS DIMENSÕES 

As evidências indicam um aumento notável e cada vez mais precoce no uso das  Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC). De acordo com uma pesquisa realizada pela  Tic Kids Online (2022), que analisa o uso da Internet por crianças e adolescentes no país com  idades entre 9 e 17 anos, foi verificado que no Brasil houve um aumento significativo no  acesso à internet em 2021 por essa faixa etária. Os resultados desse estudo, divulgado em São  Paulo, pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), indicou que 93% das crianças e adolescentes nessa faixa etária são usuários da internet, totalizando aproximadamente 22,3  milhões de indivíduos conectados. Entretanto, é importante ressaltar que esse acesso à internet  ainda revela desigualdades substanciais. 

O Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação  (CETIC.BR) (2022) informa que em 2019, antes do surgimento da pandemia de COVID-19,  89% das crianças e adolescentes já tinham acesso à internet. Posteriormente, dois anos depois,  notaram-se avanços, principalmente entre as crianças e adolescentes da Região Nordeste. Em  2019, apenas 79% tinham acesso à internet, enquanto esse número cresceu para 92% no ano  de 2021. Além disso, observou-se um aumento no acesso à internet nas áreas rurais, que subiu  de 75% para 90% na mesma comparação, e entre crianças de 9 a 10 anos, cujas taxas de  acesso subiram de 79% para 92%. 

De acordo com o Cetic.br (2022), entre as crianças e adolescentes no Brasil, a  utilização do uso de redes sociais se destaca como uma das atividades online com maior  crescimento. No ano de 2021, 78% dos usuários de internet na faixa etária entre 9 e 17 anos  acessaram alguma rede social, marcando um aumento de 10 pontos percentuais em  comparação a 2019, quando esse número era de 68%. Ademais, a proporção de usuários da  internet nessa faixa etária com perfis no Instagram aumentou de 45% em 2018 para 62% em  2021. Uma descoberta notável desta pesquisa é a inclusão do TikTok pela primeira vez, com  58% do público pesquisado declarando possuir um perfil nesta plataforma de  compartilhamento de vídeos muito curtos, superando o Facebook, que contabilizou 51%. 

Portanto, as conclusões de Eisenstein (2022), é evidente que crianças e adolescentes  atualmente vivenciam dois mundos diferentes, o mundo que todos conhecem como real e o  mundo digital, difundido através da vastidão da internet, que inclui elementos de fantasia e  ilusão encontrada em videogames e aplicativos compartilhados por diversos usuários. 

O desamparo digital, mais conhecido como abandono digital, é um tema atual que tem  ganhado atenção crescente em diversos setores, incluindo escolas, conferências médicas e  mídia. É importante ressaltar que a intenção não é demonizar a internet, pois é reconhecido  que ela é uma ferramenta valiosa de aprendizado, informação e entretenimento. O termo  abandono digital está se tornando uma preocupação cada vez mais proeminente em nosso  cenário contemporâneo, à medida que crianças, adolescentes e até mesmo adultos se  encontram cada vez mais imersos no mundo virtual (RODRIGUES; SANTANA, 2022). 

Klunck (2019) acrescenta que o abandono digital se refere à falta de supervisão,  orientação e estabelecimento de limites adequados por parte dos pais no que diz respeito ao  uso das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC), como smartphones, tablets e computadores. Isso pode levar a uma série de manifestações preocupantes. Contudo, o  abandono digital não se trata de proibir o acesso à internet, mas sim de promover a educação  digital, a comunicação aberta e o estabelecimento de limites. 

Conforme explicado por Alves (2017), o conceito de abandono digital foi instituído  pela advogada especialista em direito digital, Patrícia Peck Pinheiro, que pode ser determinado como a negligência por parte dos pais, marcado pela falta de atenção à segurança  de seus filhos no ambiente virtual, deixando assim crianças e adolescentes sujeitos aos perigos  na internet. A falta de supervisão parental pode resultar em uma falta de percepção das  consequências prejudiciais desse ambiente, dada a ampla gama de situações de  vulnerabilidade e riscos a que esses jovens estão expostos. 

Nessa acepção, Ehrhardt (2020) destaca que o abandono digital de crianças e  adolescentes, pode resultar em várias manifestações preocupantes que afetam o  desenvolvimento e o bem-estar desses jovens, como a exposição a Conteúdo Inadequado;  Cyberbullying; Dependência Tecnológica; Isolamento Social; Impacto na Saúde Mental;  Comportamento de Risco Online; Baixo Desempenho escolar; Desenvolvimento deficiente e  Dificuldades na Compreensão do Mundo Real. 

Relacionado a “Exposição a Conteúdo Inadequado”, sem uma supervisão adequada,  crianças e adolescentes podem se deparar com conteúdo online inadequado para sua idade,  incluindo pornografia, violência e discurso de ódio. Do mesmo modo, o “Cyberbullying”,  com a ausência de orientação torna os jovens mais vulneráveis ao cyberbullying, que envolve  o uso da tecnologia para intimidar, humilhar ou difamar outras pessoas (EISENSTEIN, 2022). 

Sobre a “Dependência tecnológica”, o uso excessivo de dispositivos, a ausência de  limites resulta em um uso descontrolado de dispositivos e redes sociais. O “Isolamento  Social”, pode ser ocasionado pelo abandono digital, pois as crianças e adolescentes podem  se isolar socialmente, preferindo a interação online em detrimento das interações face a face  (RODRIGUES; SANTANA, 2022). Referente ao “Impacto na Saúde Mental”, está pertinente  a exposição constante às redes sociais e ao mundo online, o qual pode contribuir para o  aumento da ansiedade, depressão e solidão. Assim, o “Comportamento de Risco Online”, sem  orientação adequada, crianças e adolescentes podem se envolver em comportamentos de risco,  como compartilhar informações pessoais on-line com estranhos sem compreender os riscos  (CARVALHO, 2020). 

Para Costa (2021), o “Baixo Desempenho escolar”, influenciado pelo abandono  digital, como o uso não monitorado de dispositivos durante o tempo de estudo, pode levar à  distração constante com dispositivos durante o estudo. O “Desenvolvimento deficiente”, com o uso descontrolado de tecnologia pode prejudicar o desenvolvimento cognitivo, emocional e  comportamental de crianças e adolescentes. Eisenstein e Silva (2017) completam que sobre as  “Dificuldades na Compreensão do Mundo Real”, o excesso de tempo online pode prejudicar a  capacidade das crianças e adolescentes de se envolverem em atividades do mundo real, como  esportes, hobbies e interações sociais.  

2.1.1 Falta de supervisão e orientação parental 

Os deveres associados ao exercício da autoridade parental são aplicáveis tanto ao  mundo físico e analógico quanto ao ciberespaço. O abandono digital está ligado à ausência de  cuidado, principalmente referente à falta de supervisão e orientação sobre o uso adequado de  programas e outros recursos digitais. Há uma clara necessidade de promover a educação  digital para crianças e adolescentes, começando pela definição de boas práticas nesse contexto  (KLUNCK, 2019). 

Maruco e Rampazzo (2020) revelam que o dever dos pais para com seus filhos é um  princípio fundamental e está claramente definido na legislação brasileira. O artigo 229 da  Constituição Federal estabelece que os pais têm a obrigação de vigiar, criar e educar seus  filhos menores. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez no artigo 4º, determina  que a família, juntamente com a comunidade, sociedade e poder público, deve garantir a  efetivação dos direitos das crianças e adolescentes, abrangendo vida, saúde, alimentação,  educação, esporte, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e  convivência familiar e comunitária. 

Na perspectiva de Klunck (2019) é evidente que qualquer forma de negligência por  parte dos pais acarreta consequências adversas na vida de seus filhos. Portanto, é  imprescindível que os pais estejam sempre cuidadosos, disponíveis e presentes no que diz  respeito ao uso da internet por seus filhos. Ultimamente, devido a compromissos profissionais  e ao uso exagerado da internet, muitos pais têm o tempo de interação com seus filhos  limitado. Segundo Ferreira (2022), isso tem dado origem a uma geração de jovens que vivem  uma solidão dentro de casa, sendo denominados como a geração do quarto. O autor também  ressalta o ressentimento desses jovens devido à falta de presença e atenção por parte de seus  pais.  

Dessa forma, Ferreira (2022), deixa claro que é necessário que os pais estabeleçam  limites de tempo, supervisionam as atividades online, promovam a alfabetização digital e  manter linhas abertas de comunicação com as crianças e adolescentes, a fim levar a seus filhos uma orientação adequada sobre o uso da internet. A colaboração entre famílias, escolas e  comunidades é fundamental para abordar esse desafio complexo e garantir que as crianças e  adolescentes possam colher os benefícios das TIC, sem comprometer seu desenvolvimento e  bem-estar. 

2.2 CONSEQUÊNCIAS DO DESAMPARO DIGITAL E SEUS IMPACTOS 

O abandono digital infanto juvenil está diretamente relacionado ao desenvolvimento  tecnológico da população mundial. À medida que o desenvolvimento avançava, as suas  consequências apareciam no plano digital. O abandono digital é o desamparo e a negligência  dos pais em controlar o uso da internet pelos filhos sendo esta a principal razão pela qual  esses jovens estão expostos aos riscos das plataformas digitais (LOPES, 2021). 

Segundo Gagliano e Pamplona Filho (2020, p. 84), “a responsabilidade civil parental é  uma matéria do direito civil brasileiro que está relacionada à obrigação dos pais de cuidar,  sustentar e educar seus filhos”. Nessa conjunção, o problema do abandono digital das crianças  e adolescentes pode trazer algumas consequências negativas, como a mostra a conteúdos  inadequados, o cyberbullying, a dependência em jogos eletrônicos e redes sociais, em meio a  outras formas. 

As consequências desta exposição precoce e na maioria das vezes a conteúdos  inadequados são múltiplas. Assim, psicólogos como Ferguson (2020) enfatizam que a  exposição repetida à violência virtual pode levar à dessensibilização emocional, afetando  assim a saúde mental do indivíduo. Do mesmo modo, ver pornografia numa idade precoce  pode induzir a compreensão do sexo e dos relacionamentos, com consequências negativas a  longo prazo. 

Lima e Sousa (203) destacam que são permitidas políticas públicas e ações  regulatórias para garantir a segurança online para proteger os utilizadores, de maneira especial  crianças e jovens, de conteúdos impróprios. Com o uso excessivo da internet, o vício em telas,  a ansiedade e a depressão aumentaram nesses indivíduos, tornando-se um tema muito  importante e relevante para a sociedade e para o direito. Destaca-se a importância do  aprimoramento da legislação brasileira no que diz respeito à responsabilidade civil dos pais  pelos danos causados pelo abandono digital dos filhos. Como aponta Bittar (2020), a  legislação brasileira continua insuficiente para responder aos novos desafios impostos pelo  ambiente digital, especialmente no que diz respeito à proteção de crianças e adolescentes.

2.2.1 Riscos de cyberbullying e assédio online 

As crianças e adolescentes contam com uma ampla proteção dos princípios de  proteção integral, os quais são constituídos e previstos na Constituição Federal, no ECA, na  estrutura familiar, na sociedade e de forma estatal. Os pais são civilmente responsáveis pelos  seus filhos e pela conduta desses e são respaldados por esta norma (LIMA; SOUSA, 20203). 

Ao discutir questões relacionadas com este abandono, é importante abordar o  cyberbullying e o assédio on-line como duas questões que impactam a vida das pessoas,  especialmente dos jovens. O cyberbullying é o uso de tecnologia para assediar, ameaçar,  intimidar ou constranger outras pessoas. Essa forma de agressão tem a capacidade de ocorrer  por meio de mensagens eletrônicas, comentários em redes sociais, compartilhamento de fotos  ou vídeos constrangedores com a intenção de incomodar, humilhar ou incomodar  alguém. As vítimas que sofrem de cyberbullying muitas vezes desenvolvem problemas  psicológicos como ansiedade, depressão, dúvidas, pensamentos suicidas e abuso de  substâncias, como drogas e álcool (SILVA et al, 2023). 

O cyberbullying cresceu devido à facilidade de utilização da Internet, permitindo que  os agressores realizem ataques de forma rápida e eficaz. Ressalte-se que a Constituição  brasileira garante o direito ao anonimato nos termos do artigo 5º, artigo 4º, como forma de  proteger a privacidade da pessoa. Contudo, este poder não deve ser usado como licença para  cometer crimes ou prejudicar terceiros. Dependendo das leis de cada país, os crimes  relacionados com o cyberbullying podem ser enquadrados em diferentes artigos do Código  Penal. Por exemplo, no Brasil, difamação, injúria, ameaças e divulgação não autorizada de  informações privadas são todos crimes disponíveis. O art.138, que trata da difamação, e o  art. 139, que trata da injúria, são comumente usados quando pessoas são vítimas de cyberbullying  (LOPES, 2021). 

No entanto, são diversos os riscos associados que acontecem na internet, e o assédio  online, como mencionado por Radaelli e Batistela (2019), abrange vários comportamentos de  caráter sexual, intimidante ou ofensiva os quais têm como direção a uma pessoa por meio da  internet. Podendo deste modo, incluir a perseguição, compartilhamento de informações  pessoais ou fotos íntimas sem permissão e pode causar danos emocionais à vítima. Por  conseguinte, relacionado violência sexual inclui uma variedade de crimes, como estupro e  relações sexuais, pornografia infantil, cuidados infantis, envio de fotos, vídeos, mensagens  sexuais e outras.

Portanto, Radaelli e Batistela (2019) enfatizam que é importante destacar que o  abandono digital pode aumentar a vulnerabilidade a tais ataques, uma vez que a exposição  online é constante e muitas vezes as pessoas estão menos conscienciosas dos perigos que  afrontam. Deste modo, é essencial que seja promovida a conscientização a respeito da  importância de uma presença online segura e responsável. 

Por conseguinte, o vício em dispositivos eletrônicos pode ter diversos efeitos negativos,  impactando de modo negativo o físico, mental e emocional dos jovens. Quando estão  desconectados ou não conseguem acessar seus dispositivos, podem apresentar sintomas de  ansiedade, depressão, solidão e baixa autoestima. Bittar (2020) descreve que psicólogos e psiquiatras alertam que o uso das redes sociais pode ser viciante, com as mesmas  consequências de qualquer outro vício. Um estudo realizado há mais de uma década na  Chicago Booth School of Business descobriu que o Facebook, o Twitter e outras redes sociais  são mais viciantes do que o tabaco ou o álcool porque, entre outras coisas, são de fácil acesso  e muitas vezes livre. 

Ferguson (2020), afirma que encontrar um equilíbrio saudável entre o uso da tecnologia,  estabelecendo limites e incentivando a atividade física, a interação social off-line e os  momentos de desconexão digital é indispensável. Por isso, essa conscientização tem que vir  dos pais, e até mesmo incluir os educadores nesse papel, pois os mesmos desempenham um  papel vital na orientação e estabelecimento de hábitos saudáveis em relação ao uso de  dispositivos eletrônicos, conscientizando e estabelecendo limites apropriados para garantir o  desenvolvimento equilibrado de crianças e adolescentes. 

O smartphone de um adolescente, como observado por Silva et al (2023) muitas vezes  conhece mais sobre ele do que a maioria das pessoas que estão ao seu redor, armazenando  senhas, dados pessoais, histórico de conversas e redes sociais, revelando suas preferências e  escolhas. É importante reconhecer que a internet oferece oportunidades valiosas de  aprendizagem e conexão, entretanto o uso exagerado pode comprometer o desenvolvimento  saudável. Considerando que a adolescência é uma fase crítica do desenvolvimento do cérebro,  ter um tempo apropriado online e off-line é fundamental para um crescimento equilibrado.  

2.3 A (IM) POSSIBILIDADE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS EM FACE DO DESAMPARO DIGITAL E AS PERSPECTIVAS JURÍDICAS DIANTE DA NOVA LEI 14.811/2024 

A responsabilidade está intrinsecamente ligada a qualquer interação que ocorre na  convivência humana em sociedade. Passa a existir da ideia de que, em geral, quando alguém 

causa dano a outro, há a obrigação de reparação por parte do ofensor, resultando em um dever  jurídico subsequente. No âmbito jurídico, a responsabilidade é vista como a obrigação de lidar  com as consequências de um ato que cause prejuízo a terceiros, demandando que o causador  do dano o repare conforme os interesses afetados ou, em alguns casos, puna o agente lesado  (GAGLIANO; PAMPLONA-FILHO, 2020). 

Segundo Venosa (2011, p. 164), “inicialmente, toda atividade que cause prejuízo  implica em responsabilidade ou obrigação de indenizar”. O termo responsabilidade é aplicado  em quaisquer circunstâncias em que uma pessoa, seja ela natural ou jurídica, precise assumir  as consequências de um ato, fato ou negócio danoso. O artigo 1.º do Código Civil de 2002  prevê a responsabilidade civil, conforme o art.186: “Quem, por ação ou omissão voluntária,  negligência ou imprudência, violar direitos e causar dano à outra pessoa, ainda que com fins  meramente morais, comete ato ilícito” (BRASIL, 2002). 

A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 226 e 227, estabelece que a família é  a base da sociedade e possui especial proteção do Estado, além de adotar a Doutrina da  Proteção Integral de crianças e adolescentes, que constituem princípios fundamentais sobre o  papel dos pais na educação de seus filhos e foi incorporada à Declaração Universal dos  Direitos das Crianças e Adolescentes, introduzindo inovações e uma maior preocupação com  a proteção desses indivíduos em desenvolvimento (TEODORO, 2023).  

Nesse sentido, é importante destacar que o ordenamento prevê somente a  responsabilização civil aos pais em caso de determinada violação a direito de terceiros,  quando houver a necessidade de reparação. De acordo com o artigo 932, inciso I, do Código  Civil brasileiro, os pais são responsáveis pela reparação civil dos atos praticados por seus  filhos menores que estejam sob sua autoridade e em sua companhia (TEODORO, 2023). 

Maruco e Rampazzo (2020, p. 36) destacam que, “diante das significativas  transformações na concepção de família e na sociedade, os pais assumem uma maior  responsabilidade conforme determinado pelo ordenamento jurídico”. Como principais  influenciadores das ações de crianças e adolescentes, cabe aos pais participar ativamente e  monitorar seus filhos, garantindo seu crescimento saudável e digno. Essa responsabilidade  não se limita ao mundo físico, estendendo-se também ao ambiente digital, que apresenta os  mesmos riscos e desafios do mundo real. 

Na perspectiva de Campos (2021), embora as tecnologias sejam indispensáveis para a  vida em sociedade atualmente, facilitando a comunicação e muitas vezes sendo úteis para fins  educacionais, é necessário que os pais exercem uma supervisão adequada e efetiva, que  muitas vezes é realizada de forma negligente e sem controle. Dessa forma, é perante o dever de vigilância e de cuidado com as crianças que o Marco Civil da Internet, através da Lei nº  12.965/2014, constitui princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no  Brasil, conferindo aos pais o controle necessário para fiscalizar o acesso de seus filhos, em  conformidade com o poder familiar. De acordo com o artigo 932, inciso I, do CC, os pais são  responsáveis pela reparação civil dos filhos menores quando estes estiverem sob sua guarda e  companhia (TEODORO, 2023). 

Para Carvalho (2021), a responsabilidade dos pais em impor limites e fornecer  educação adequada sobre os riscos online para seus filhos é importante na era digital atual.  Diante do vasto acesso à internet e das múltiplas plataformas disponíveis, é essencial que os  pais exerçam um papel ativo na orientação e supervisão das atividades online de seus filhos.  Assim, é importante estabelecer limites claros em relação ao tempo gasto online e ao tipo de  conteúdo acessado. Os pais devem definir regras específicas sobre quais sites, aplicativos e  jogos são apropriados para seus filhos, levando em consideração a idade e maturidade de cada  um. Consequentemente, a compreensão da importância e responsabilidade dos pais na criação  e educação das crianças é necessária para o desenvolvimento psicológico humano,  fundamental para a saúde mental. 

2.3.1 Nova legislação: lei14.811/2024 e sua proteção jurídicas às vítimas 

Na sociedade contemporânea, é imprescindível uma constante reflexão e atualização  das leis para enfrentar desafios emergentes. Nesse contexto, a recente promulgação da Lei  14.811/2024 representa um avanço significativo na proteção de crianças e adolescentes contra  a violência em instituições educacionais e similares. Essa legislação cria a Política Nacional  de Prevenção e Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, além  de alterar o Código Penal, a lei dos crimes hediondos e o estatuto da criança e do adolescente  (ANDREUCCI, 2024). 

De acordo com essa nova legislação, as medidas para prevenir e combater a violência  contra crianças e adolescentes em escolas públicas e privadas devem ser praticadas pelos  municípios e pelo Distrito Federal em colaboração com os estados e a União. Os protocolos  de proteção precisam ser desenvolvidos pelos municípios em colaboração com órgãos de  segurança pública e de saúde, contando com a participação da comunidade escolar  (PINHEIRO, 2024). 

Segundo Bitencourt (2024), essa legislação estabelece medidas concretas e específicas  para combater o bullying e o cyberbullying, fornecendo um instrumento jurídico robusto para  enfrentar essas práticas prejudiciais. Além de reforçar a proteção das vítimas, sua promulgação também visa aumentar a conscientização sobre os impactos negativos desses  comportamentos, muitas vezes presentes nos ambientes escolares. 

Jorge (2024) enfatiza que a Lei 14.811/2024 categoriza diversos atos cometidos contra  crianças e adolescentes como crimes hediondos, tais como a exibição ou transmissão digital  de pornografia infantil; compra, posse ou armazenamento de pornografia infantil; tráfico de  pessoas menores de idade; sequestro e cárcere privado de menores; e o induzimento,  instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação de qualquer pessoa por meios virtuais. O  novo diploma legal é uma medida para disciplinar, orientar e punir criminalmente esse  comportamento discriminatório e agora, também criminoso, que é a prática de bullying e, por  extensão, do cyberbullying, quando ocorre em ambiente virtual, que se tornou a norma. 

Andreucci (2024) afirma que a norma envolve a tipificação desses dois  comportamentos no Código Penal. O bullying é considerado uma forma de intimidação  sistemática que se caracteriza pela violência física ou psicológica, individual ou em grupo. A  punição é multa, se a conduta não constituir infração mais grave. O cyberbullying é  considerado uma forma de agressão sistemática via internet, a pena será de reclusão de dois a  quatro anos, além de multa se a conduta não for mais grave. Como resultado, tanto nos casos  de bullying como de cyberbullying, existem tipos criminosos adicionais envolvidos,  denominados subsidiários. Caso já exista um crime mais grave, então o processo será  aplicado. 

Conforme Bitencourt (2024), exemplos concretos de cyberbullying incluem o assédio  online, que consiste no envio de mensagens ameaçadoras ou ofensivas por meio de  plataformas digitais, e a difamação, que ocorre pelo compartilhamento de informações falsas  ou humilhantes sobre alguém nas redes sociais. Além disso, o monitoramento e a perseguição  constantes na vida online de uma pessoa, causando-lhe desconforto e medo, também são  formas de cyberbullying. Ambos os tipos penais de bullying e cyberbullying foram acrescidos  ao Código Penal brasileiro pela Lei 11.841/2024, através do artigo 146-A e seu respectivo  parágrafo único na seção de crimes contra a liberdade individual. 

Segundo Pinheiro (2024) a importância de destacar que a lei penal que institui um  novo crime não retroage para responsabilizar criminalmente condutas praticadas antes de sua  publicação. Dessa forma, apenas serão processadas por bullying e cyberbullying pessoas que  cometeram esses crimes antes de 15 de janeiro de 2024. No entanto, Evangelista (2024)  assegura que condutas praticadas antes dessa data que poderiam configurar bullying ou  cyberbullying ainda podem constituir outros crimes. Ainda segundo Evangelista (2024)  destaca que, como o bullying e o cyberbullying podem causar graves consequências para as vítimas, é fundamental abordá-los também nas escolas, por meio de palestras, boletins  informativos e movimentos em redes sociais, informando sobre a sanção da nova lei.  

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

O desamparo digital emergiu como um fenômeno complexo e com características  variadas na era digital contemporânea, trazendo consigo uma série de implicações  significativas para a sociedade e o sistema jurídico. Suas dimensões abrangem desde a  negligência parental até a violação dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes.  A ausência de supervisão adequada por parte dos pais ou responsáveis pode expor os jovens a  uma série de perigos online, incluindo cyberbullying, exposição a conteúdo inadequado e até  mesmo predadores virtuais. 

As consequências do desamparo digital são amplas e impactantes. Além dos danos  psicológicos e emocionais que as crianças podem sofrer devido à exposição a situações  prejudiciais online, há também implicações legais importantes a serem consideradas. A nova  Lei 14.811/2024 surge como um marco decisivo nesse contexto, proporcionando uma  estrutura legal mais sólida para lidar com questões relacionadas ao desamparo digital e à  responsabilidade dos pais. Destaca-se que a promulgação da Lei 11.841/2024 representou um  avanço significativo no combate à violência direcionada a crianças e adolescentes. Esta  legislação introduz alterações importantes no Código Penal, na Lei dos Crimes Hediondos e  no Estatuto da Criança e do Adolescente, incluindo a criminalização de práticas como o  bullying e o cyberbullying. 

Por fim, conclui-se que, o enfrentamento eficaz do desamparo digital e suas  consequências requer uma abordagem holística e colaborativa, envolvendo diversos atores da  sociedade, desde os pais e educadores até os legisladores e autoridades judiciais. Iniciativas de  prevenção e intervenção precoce podem desempenhar um papel decisivo na mitigação dos  danos causados pelo desamparo digital e na promoção de um ambiente online mais seguro e  saudável para todos. Acredita-se que somente assim pode-se garantir uma proteção eficaz dos  direitos das crianças e adolescentes no mundo digital em constante evolução. 

REFERÊNCIAS 

ALVES, J. F. Negligência dos pais no mundo virtual expõe a criança a efeitos nocivos da  rede. Belo Horizonte: IBDFAM, 2017. Disponível em:  https://ibdfam.org.br/artigos/1188/Neglig%C3%AAncia+dos+pais+no+mundo+virtual+exp% C3%B5e+crian %C3%A7a+a+efeitos+nocivos+da+rede. Acesso em: 09 de out.2023

ANDREUCCI, Ricardo Antonio. A nova lei 14.811/24 e as medidas de proteção à criança  e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares. Empório do Direito, publicação em 18/01/2024. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/a-nova-lei-14-811-24-e-as-medidas-de-protecao-a crianca-e-ao-adolescente-contra-a-violencia-nos-estabelecimentos-educacionais-ou-similares.  Acesso em: 03 de fev.2024. 

BITENCOURT, Cezar Roberto. Lei cria medidas para proteção a vítimas de bullying e  cyberbullying. Consultor Jurídico, publicação em 07 de fevereiro de 2024. Disponível em:  https://www.conjur.com.br/2024-fev-07/lei-cria-medidas-para-protecao-a-vitimas-de bullying-ecyberbullying/#:~:text=Ambos%20os%20tipos%20penais%20de,crimes%20contra%20a%20liberdade%20individual. Acesso em: 24 de fev.2024 

BITTAR, C. A. Responsabilidade civil dos pais por abandono digital infantil. Revista de  Direito do Consumidor, v. 127, p. 35-54, 2020. 

BRASIL. Código Civil. Lei 10.406/2002. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível  em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 16 de  jan de 2024. 

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1Discente do Curso Superior de Direito da Instituição Universidade Evangélica de Goiás Campus Ceres. e-mail:  murilloalameidarodrigues2001@gmail.com
2Docente do Curso Superior de Direito da Instituição Universidade Evangélica de Goiás Campus Ceres. Mestre  em Sociedade, Tecnologia e Meio Ambiente. e-mail: rafaelralvesadv@gmail.com