DESAFIOS PARA O BRASIL NA AGENDA 2030: UMA ANÁLISE SOBRE O TRABALHO ESCRAVO

CHALLENGES FOR BRAZIL IN THE AGENDA 2030: AN ANALYSIS OF FORCED LABOR

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10775381


Laise de Oliveira Cardoso1
Maywmy Edwarda Araújo Silva2
Gleicyane Cristina Pereira Junqueira de Sousa3
Matheus Cardoso Stoppa4


RESUMO

O objetivo do trabalho é analisar a implementação da Agenda 2030 para tratar sobre a erradicação do trabalho escravo contemporâneo. No contexto brasileiro, o problema reside na coexistência da prática do trabalho escravo com os ideais de desenvolvimento sustentável preconizados pela ONU. Fontes como doutrina, documentos oficiais, pesquisas e artigos científicos, são utilizadas para embasar essa análise, com enfoque na avaliação da efetividade dos ODS no contexto brasileiro. Os resultados alcançados destacam os obstáculos enfrentados pelo Brasil na implementação desses objetivos. Nesse sentido, evidencia-se a necessidade de intensificar os esforços para superar tais desafios e promover um ambiente de trabalho inclusivo e digno para todos, alinhado aos princípios da Agenda 2030.

Palavras-chave: Agenda 2030; ODS (Objetivos de Desenvolvimento Sustentável); trabalho escravo; Brasil.

ABSTRACT

The aim of the work is to analyze the implementation of the Agenda 2030 to address the eradication of contemporary slave labor. In the Brazilian context, the problem lies in the coexistence of slave labor practices with the sustainable development ideals advocated by the UN. Sources such as doctrine, official documents, research, and scientific articles are used to support this analysis. The adopted methodology involves a bibliographic analysis of these sources, focusing on evaluating the effectiveness of the Sustainable Development Goals (SDGs) in the Brazilian context. The results highlight the obstacles faced by Brazil in implementing these objectives. In this sense, there is a need to intensify efforts to overcome such challenges and promote an inclusive and dignified work environment for all, aligned with the principles of the Agenda 2030.

Keywords: Agenda 2030; SDGs (Sustainable Development Goals); modern slavery; Brazil.

INTRODUÇÃO

A Agenda 2030 estabelece objetivos para enfrentar desafios globais, desde a erradicação da pobreza extrema e fome até a promoção da saúde, educação, igualdade de gênero, infraestrutura sustentável, ação climática e parcerias para o desenvolvimento. Cada objetivo trata metas específicas para promover mudanças significativas em áreas-chave da sociedade, como saúde, educação, igualdade de gênero, energia, meio ambiente e justiça.

Esses objetivos visam não apenas tratar os desafios imediatos, mas também criar um futuro mais justo, inclusivo e sustentável para as gerações futuras. No entanto, a implementação efetiva desses objetivos enfrenta diversos obstáculos, incluindo a falta de recursos financeiros, a resistência política e a falta de conscientização pública.

Dentre os objetivos, há menção sobre trabalho digno. A respeito desse assunto, o Brasil enfrenta desafios significativos na erradicação do trabalho escravo, apesar dos compromissos assumidos internacionalmente na Agenda 2030. A persistência dessa prática ilegal e desumana representa uma violação dos direitos humanos e um impedimento para o desenvolvimento sustentável do país. Nesse contexto, é fundamental compreender o que se configura o trabalho escravo moderno, como o país vem tratando o tema, bem como identificar estratégias eficazes para superar esses desafios e avançar em direção ao cumprimento dos ODS relacionados ao trabalho decente e justiça social.

Dessa maneira, o presente artigo tem como objetivo apresentar os princípios e objetivos da Agenda 2030, destacando sua importância como um marco global para o desenvolvimento sustentável, sobretudo no que diz respeito às questões do trabalho escravo. Para isso, os objetivos específicos tratarão de analisar a definição e caracterização do trabalho análogo à escravidão, identificando suas principais características e impactos; explorar os tratados e convenções internacionais relevantes para o combate ao trabalho escravo, destacando sua importância na formulação de políticas e legislações nacionais e discutir a importância da Agenda 2030 como um instrumento para o combate ao trabalho escravo no Brasil, considerando os ODS relacionados e os desafios enfrentados para sua implementação.

1. APRESENTAÇÃO DA AGENDA 2030 E SEUS 17 OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

As ideias relacionadas ao desenvolvimento sustentável, de acordo com Barbieri (2020)5,  começaram a ganhar reconhecimento e aceitação a partir da segunda metade do século XX, momento em que os estudos sobre desenvolvimento passaram a incorporar não apenas considerações econômicas, mas também temáticas de diversas outras áreas, como sociologia, ciência política, biologia, ciências da terra, educação e gestão pública e empresarial. Além disso, o autor destaca que as Nações Unidas (ONU) e suas agências desempenharam um papel importante nesse processo, contribuindo para a expansão do conceito de desenvolvimento sustentável e sua integração com diversas disciplinas e áreas de atuação.

Nesse contexto, a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável é um conjunto de objetivos e metas globais estabelecidos aprovada em 2015 pela Assembleia Geral das Nações Unidas e subscritos por 193 países. Esses objetivos visam orientar a ação estratégica para o desenvolvimento econômico, social e ambiental até o ano de 2030.

A agenda é composta por 17 objetivos que abordam áreas como erradicação da pobreza, redução das desigualdades, segurança alimentar, saúde, educação, igualdade de gênero, energia, água e saneamento, padrões sustentáveis de produção e consumo, mudança climática, cidades sustentáveis, proteção dos ecossistemas terrestres e marinhos, crescimento econômico inclusivo, infraestrutura, justiça e instituições eficazes, além de meios de implementação (ONU, 2016)6.

De acordo com Corrêa (2021)7, esses objetivos são concebidos para orientar políticas públicas e atividades de cooperação internacional ao longo dos próximos anos, visando promover um desenvolvimento sustentável em nível global. No contexto brasileiro, as metas globais da Agenda 2030 foram adaptadas pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) para alinhar estratégias, planos e programas existentes com os desafios específicos do país em diferentes setores.

Barbieri (2020)8 aponta que a Agenda 2030 reafirma os princípios fundamentais da Carta das Nações Unidas, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, dos tratados internacionais de direitos humanos e de outros documentos resultantes de conferências e cúpulas das Nações Unidas. Além disso, o autor enfatiza que a Agenda 2030 prioriza o princípio do direito soberano dos estados de explorar seus próprios recursos de acordo com suas políticas ambientais e de desenvolvimento, assim como a responsabilidade comum, porém diferenciada, conforme estabelecido na Declaração do Rio. Isso significa que cada país tem autonomia para decidir sobre sua contribuição para alcançar as metas estabelecidas pela Agenda 2030.

Por sua vez, serão analisados sucintamente os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável promovidos pela ONU (2016)9 em seu documento para alcançar esses objetivos.

O Objetivo 1 trata sobre a erradicação da pobreza extrema em todo o mundo até 2030. Isso envolve reduzir pela metade a proporção de pessoas que vivem na pobreza em todas as suas dimensões, implementar sistemas de proteção social, garantir igualdade de direitos econômicos e acesso a recursos básicos para homens e mulheres vulneráveis, construir resistência contra eventos climáticos extremos e outros desastres, mobilizar recursos financeiros significativos e criar políticas que apoiem investimentos na erradicação da pobreza, especialmente em países em desenvolvimento e em grupos vulneráveis.

O Objetivo 2 visa acabar com a fome e garantir acesso universal a alimentos seguros, nutritivos e suficientes até 2030. Isso inclui acabar com todas as formas de desnutrição, dobrar a produtividade agrícola e a renda dos pequenos produtores de alimentos, garantir sistemas sustentáveis de produção agrícola, preservar a diversidade genética de sementes e animais domesticados, aumentar investimentos em infraestrutura rural e pesquisa agrícola, corrigir distorções nos mercados agrícolas mundiais e garantir o funcionamento adequado dos mercados de commodities alimentares.

O Objetivo 3 tem como meta principal melhorar a saúde e o bem-estar das pessoas em todo o mundo. Dentre as metas traçadas, destaca-se reduzir a mortalidade materna e infantil, acabar com epidemias de doenças transmissíveis como AIDS, tuberculose e malária, reduzir mortes prematuras por doenças não transmissíveis, promover a saúde mental e o bem-estar, reforçar a prevenção e tratamento do abuso de substâncias, reduzir acidentes em estradas, assegurar acesso universal a serviços de saúde sexual e reprodutiva, alcançar cobertura universal de saúde, reduzir doenças causadas por produtos químicos perigosos e contaminação ambiental, fortalecer a implementação de políticas de controle do tabaco, apoiar pesquisa e desenvolvimento de vacinas e medicamentos acessíveis, aumentar financiamento e recursos humanos na saúde e reforçar a capacidade de resposta a emergências de saúde globais.

O Objetivo 4 tem como foco garantir uma educação inclusiva, equitativa e de qualidade para todos, assegurando que todas as crianças completem o ensino primário e secundário, tenham acesso a educação pré-escolar de qualidade, garantindo igualdade de acesso à educação técnica e superior, aumentando habilidades relevantes para emprego e empreendedorismo, eliminando disparidades de gênero na educação, promovendo a alfabetização de jovens e adultos e garantindo que todos os alunos adquiram conhecimentos e habilidades necessárias para promover o desenvolvimento sustentável. Para alcançar esses objetivos, a ONU aponta em seu documento que é necessário construir instalações educacionais seguras e inclusivas, aumentar o acesso a bolsas de estudo para países em desenvolvimento e aumentar o contingente de professores qualificados.

O Objetivo 5, que busca alcançar a igualdade de gênero e o empoderamento de todas as mulheres e meninas, inclui acabar com todas as formas de discriminação e violência contra mulheres e meninas, eliminar práticas nocivas como casamentos prematuros e mutilação genital feminina, reconhecer e valorizar o trabalho não remunerado de assistência e doméstico, garantir a participação plena das mulheres na tomada de decisões em todos os níveis, assegurar acesso universal à saúde sexual e reprodutiva, promover direitos iguais de acesso a recursos econômicos e controle sobre propriedades, aumentar o uso de tecnologias para promover o empoderamento das mulheres e fortalecer políticas e legislação para a promoção da igualdade de gênero em todos os níveis. 

O Objetivo 6 visa garantir o acesso universal à água potável e saneamento até 2030, além de melhorar a qualidade da água, reduzir a poluição e aumentar a eficiência no uso da água. Isso inclui alcançar o acesso equitativo a saneamento e higiene adequados para todos, eliminar a defecação a céu aberto e proteger ecossistemas relacionados com a água. Também busca reduzir a proporção de águas residuais não tratadas, promover a reciclagem e reutilização segura da água em nível mundial e fortalecer a cooperação internacional para o desenvolvimento de capacidades relacionadas à água e saneamento. Além disso, o objetivo enfatiza a importância da participação das comunidades locais na gestão sustentável dos recursos hídricos e saneamento.

O Objetivo 7 aponta para o acesso universal a serviços de energia confiáveis, modernos e acessíveis. Além disso, busca aumentar significativamente a participação de energias renováveis na matriz energética global e dobrar a taxa global de melhoria da eficiência energética. Para alcançar esses objetivos, a ONU aponta que é necessário reforçar a cooperação internacional para facilitar o acesso a pesquisa e tecnologias de energia limpa, bem como promover o investimento em infraestrutura de energia sustentável. Ademais, o objetivo destaca a importância de expandir a infraestrutura e modernizar a tecnologia para fornecer serviços de energia modernos e sustentáveis em países em desenvolvimento, especialmente os de menor desenvolvimento relativo, pequenos Estados insulares em desenvolvimento e países em desenvolvimento sem litoral.

O Objetivo 8 se propõe a promover o crescimento econômico sustentável e inclusivo, o emprego pleno e produtivo e o trabalho decente para todos. Ele aponta uma ampla gama de metas, incluindo o crescimento econômico per capita, aumento da produtividade, promoção de políticas orientadas para o desenvolvimento, eficiência no consumo e produção, emprego pleno e produtivo para todas as pessoas, erradicação do trabalho forçado e infantil, proteção dos direitos trabalhistas, promoção do turismo sustentável, fortalecimento das instituições financeiras nacionais e apoio ao comércio nos países em desenvolvimento.

O Objetivo 9 concentra-se na construção de infraestrutura e promove a industrialização inclusiva e sustentável, com foco em países em desenvolvimento. As metas incluem o desenvolvimento de infraestrutura de qualidade, confiável e acessível, a promoção da industrialização sustentável, o aumento do acesso das pequenas indústrias aos serviços financeiros, a modernização da infraestrutura industrial para torná-la mais eficiente e sustentável, o fortalecimento da pesquisa científica e capacidades tecnológicas, a facilitação do desenvolvimento de infraestrutura em países em desenvolvimento, o apoio ao desenvolvimento tecnológico e à inovação, e a melhoria do acesso às tecnologias de informação e comunicação. Essas metas visam impulsionar o crescimento econômico, a criação de empregos e o desenvolvimento tecnológico, garantindo ao mesmo tempo a sustentabilidade ambiental e a inclusão social.

O Objetivo 10 visa a redução das desigualdades dentro e entre os países. Suas metas incluem o aumento da renda dos 40% mais pobres da população a uma taxa maior que a média nacional, a promoção da inclusão social, econômica e política de todos, a garantia de igualdade de oportunidades e redução das desigualdades de resultado, a adoção de políticas para alcançar maior igualdade, a melhoria da regulamentação e monitoramento dos mercados financeiros, o fortalecimento da representação dos países em desenvolvimento em instituições econômicas e financeiras internacionais, a facilitação da migração ordenada e segura, a implementação do tratamento especial e diferenciado para países em desenvolvimento, o incentivo à assistência ao desenvolvimento e investimentos em países mais necessitados, e a redução dos custos de transação de remessas dos migrantes.

O Objetivo 11 tem como foco tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros e sustentáveis. Suas metas compreendem garantir acesso à habitação adequada e serviços básicos, proporcionar sistemas de transporte seguros e acessíveis, promover urbanização inclusiva e sustentável, proteger o patrimônio cultural e natural, reduzir mortes e impactos econômicos de catástrofes, diminuir o impacto ambiental negativo das cidades, proporcionar acesso a espaços públicos seguros e verdes, fortalecer relações entre áreas urbanas, periurbanas e rurais, adotar políticas para inclusão, eficiência dos recursos, mitigação e adaptação às mudanças climáticas, e apoiar construções sustentáveis nos países menos desenvolvidos. 

O Objetivo 12 visa garantir padrões de produção e consumo sustentáveis,  através da implementação de planos para produção e consumo sustentáveis, gestão sustentável e uso eficiente de recursos naturais, redução do desperdício de alimentos, manejo ambientalmente adequado de produtos químicos e resíduos, redução da geração de resíduos, incentivo a práticas sustentáveis nas empresas, promoção de compras públicas sustentáveis, conscientização sobre desenvolvimento sustentável, fortalecimento de capacidades científicas e tecnológicas em países em desenvolvimento, monitoramento dos impactos do turismo sustentável, e racionalização de subsídios ineficientes aos combustíveis fósseis. Essas metas aspiram promover uma produção e consumo mais responsáveis, minimizando os impactos negativos sobre o meio ambiente e a saúde humana.

O Objetivo 13 destaca a importância de ação climática para enfrentar as mudanças climáticas e mitigar seus impactos. A agenda pretende fortalecer a capacidade de adaptação a riscos relacionados ao clima e catástrofes naturais, integrar medidas de mudança climática em políticas nacionais, melhorar a educação e conscientização sobre mitigação e adaptação às mudanças climáticas, mobilizar financiamento para países em desenvolvimento, operacionalizar o Fundo Verde para o Clima, e promover capacidades para o planejamento e gestão eficaz relacionados à mudança climática nos países menos desenvolvidos.

O Objetivo 14 preza pela conservação e uso sustentável dos oceanos, mares e recursos marinhos. Suas metas incluem a prevenção e redução da poluição marinha, gestão sustentável e proteção dos ecossistemas marinhos e costeiros, enfrentamento da acidificação dos oceanos, regulação da pesca para evitar a sobrepesca, conservação de zonas costeiras e marinhas, eliminação de subsídios prejudiciais à pesca, aumento dos benefícios econômicos para pequenos Estados insulares e países em desenvolvimento, desenvolvimento de capacidades de pesquisa e transferência de tecnologia marinha, acesso justo aos recursos marinhos para pescadores artesanais, e implementação do direito internacional para a conservação e uso sustentável dos oceanos. 

O Objetivo 15 pretende proteger, restaurar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir florestas de forma sustentável, combater a desertificação, conservar a biodiversidade e promover o acesso justo aos recursos genéticos. Isso se dará através da conservação e recuperação de ecossistemas terrestres e de água doce, da gestão sustentável de florestas, combate à desertificação e degradação do solo, conservação de ecossistemas de montanha, redução da degradação de habitat natural e extinção de espécies ameaçadas, repartição justa dos benefícios dos recursos genéticos, combate à caça ilegal e ao tráfico de espécies protegidas, controle de espécies exóticas invasoras, integração dos valores da biodiversidade no planejamento nacional e local, mobilização de recursos financeiros para conservação da biodiversidade, apoio ao manejo florestal sustentável e combate à caça ilegal e ao tráfico de espécies protegidas.

O Objetivo 16 tenciona promover sociedades pacíficas e inclusivas, garantindo acesso à justiça para todos e construindo instituições eficazes e responsáveis. Suas metas englobam a redução de todas as formas de violência e mortalidade relacionada, o fim do abuso, exploração e violência contra crianças, a promoção do Estado de Direito e igualdade de acesso à justiça, a redução de fluxos financeiros e de armas ilegais, o combate à corrupção e ao suborno, o desenvolvimento de instituições transparentes e responsivas, a garantia de tomada de decisão inclusiva e participativa, o fortalecimento da participação dos países em desenvolvimento em instituições globais, o fornecimento de identidade legal para todos, o acesso público à informação e proteção das liberdades fundamentais, a construção de capacidades para a prevenção da violência e combate ao terrorismo e crime, e a promoção de leis não discriminatórias para o desenvolvimento sustentável.

Por fim, o Objetivo 17 aborda a questão das parcerias para alcançar os demais objetivos. Ele engloba diversas áreas, desde a mobilização de recursos financeiros até o fortalecimento de parcerias globais e aprimoramento de capacidades estatísticas. As metas estabelecidas incluem fortalecer a mobilização de recursos internos nos países em desenvolvimento, implementar compromissos de assistência oficial ao desenvolvimento dos países desenvolvidos, mobilizar recursos financeiros adicionais para países em desenvolvimento, ajudar países em desenvolvimento a alcançar a sustentabilidade da dívida, promover investimentos e tecnologias ambientalmente corretas, fortalecer capacidades de desenvolvimento em países em desenvolvimento, promover um sistema multilateral de comércio justo, aumentar exportações de países em desenvolvimento, garantir acesso a mercados livres de cotas e taxas para países menos desenvolvidos, aumentar a coerência das políticas e reforçar parcerias multissetoriais para o desenvolvimento sustentável, bem como fortalecer o desenvolvimento de capacidades em estatística nos países de economia emergente.

Os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável estão em sintonia com os princípios e valores fundamentais consagrados na Constituição Federal da República do Brasil. Ao promoverem a erradicação da pobreza, a igualdade de gênero, o acesso à educação, a proteção do meio ambiente e a promoção da justiça social, esses objetivos refletem diretamente os pilares democráticos e os direitos fundamentais previstos na Constituição. Além disso, ao fortalecerem as capacidades de desenvolvimento nos países em desenvolvimento, os ODS buscam garantir a realização plena dos direitos humanos e a construção de sociedades mais justas e sustentáveis, em consonância com os princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana e justiça social.

Por sua vez, o combate ao trabalho análogo à escravidão no Brasil está diretamente relacionado à Agenda 2030 e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, especificamente ao ODS 8 (Trabalho Decente e Crescimento Econômico) e ao ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes). A erradicação do trabalho análogo à escravidão é essencial para alcançar uma sociedade justa, inclusiva e sustentável, conforme preconizado pela Agenda 2030. Isso requer a implementação de políticas e medidas eficazes para proteger os direitos humanos, promover o trabalho digno e garantir que todas as formas de exploração laboral sejam erradicadas até 2030.

2. DEFINIÇÃO, CARACTERIZAÇÃO E TRATADOS INTERNACIONAIS RELEVANTES PARA O COMBATE AO TRABALHO ANÁLOGO À ESCRAVIDÃO

De acordo com a Convenção sobre o Trabalho Forçado da OIT (Organização Internacional do Trabalho), de 1930 (nº 29)10, a escravidão moderna é definida como “todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente”. Essa definição abrange qualquer forma de trabalho ou serviço que é imposto a uma pessoa contra a sua vontade, sob ameaça de punição ou coerção, e para o qual ela não se ofereceu voluntariamente.

A ONU (2016)11 compreende como formas contemporâneas de escravidão uma variedade de práticas que violam os direitos humanos e exploram indivíduos de várias maneiras. Isso inclui o trabalho forçado, a exploração do trabalho infantil, o recrutamento de crianças em conflitos armados, a servidão por dívidas, a servidão doméstica, casamentos servis, a escravidão sexual e o tráfico de pessoas. Essas formas modernas de escravidão adaptaram-se às mudanças nas relações de capital, trabalho e produção ao longo dos séculos, continuando a ser uma realidade em muitas partes do mundo, apesar da abolição formal da escravidão em vários países.

Leão et al. (2021)12 afirmam que o trabalho escravo contemporâneo está intrinsecamente ligado ao neocolonialismo, patriarcalismo, racismo e sexismo do desenvolvimento capitalista, configurando uma violência estrutural que gera discriminações, desigualdades e impactos na saúde. Os autores ressaltam que a escravidão contemporânea é um fenômeno multifacetado, envolvendo diversas formas de exploração, como trabalho forçado, tráfico humano, exploração sexual, trabalho infantil, servidão por dívidas, entre outras práticas análogas. 

Ao optar pelo termo “trabalho escravo contemporâneo”, os pesquisadores destacam a natureza específica das relações de trabalho, alinhando-se à definição legal brasileira. Essa definição trata não apenas privações de liberdade, mas também a negação da dignidade dos trabalhadores, destacando assim quatro componentes característicos do trabalho escravo contemporâneo: condições degradantes, jornadas exaustivas, servidão por dívida e/ou trabalho forçado.

Na seara internacional, Mazzuoli (2019)13 menciona alguns Tratados e Convenções Internacionais que falam a respeito da escravidão. Dentre eles, destaca-se a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que estabelece o direito à liberdade e segurança pessoal, vedando a escravidão e a servidão, e proibindo a prática do tráfico de escravos em todas as suas formas; a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que reforça a proibição da escravidão ou servidão, garantindo o direito à vida e à integridade pessoal, além de complementar a proteção oferecida pelo direito interno dos Estados-partes e o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI), que define os crimes contra a humanidade, incluindo a escravidão, como atos cometidos no contexto de um ataque generalizado ou sistemático contra a população civil, sujeitando os perpetradores à jurisdição do TPI.

Segundo dados da Nações Unidas Brasil (2019)14, no território brasileiro, são identificados casos de trabalho que se assemelha à escravidão em diversas áreas, incluindo fazendas, fábricas e residências. De acordo com dados do Observatório Digital do Trabalho Escravo, uma iniciativa do Ministério Público do Trabalho (MPT) em colaboração com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), mais de 53 mil trabalhadores foram resgatados dessa condição no país desde 1995.

Girardi et al. (2022)15 destacam a importância da fase de fiscalização no combate ao trabalho escravo, considerando-a crucial para a identificação e imputação do crime conforme o Artigo 149 do Código Penal. Nessa etapa, os auditores fiscais do trabalho desempenham um papel fundamental, acompanhados por policiais e procuradores. Após a caracterização do trabalho escravo, os trabalhadores são resgatados, recebem ressarcimento dos direitos sonegados e, em seguida, podem surgir ações adicionais para quebrar o ciclo da escravidão.

Os autores destacam a relevância de políticas públicas específicas nas áreas de repressão, inserção e prevenção para combater eficazmente o trabalho escravo. A análise de dados revela casos de trabalhadores resgatados múltiplas vezes, indicando a eficácia dos aliciadores e a gravidade das condições de pobreza nos locais de origem dos trabalhadores aliciados.

A eficácia da ação de fiscalização depende de vários fatores, como recursos financeiros e humanos, mas principalmente da existência de informações prévias que indiquem a probabilidade de ocorrência do crime no local. Girardi et al. (2022) ressaltam que, historicamente, a obtenção dessas informações tem sido predominantemente por meio de denúncias.

Por sua vez, Ramos (2020)16 menciona a existência no Brasil da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (CONATRAE), um órgão colegiado vinculado ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, cujo objetivo principal é acompanhar e garantir o cumprimento das ações estabelecidas no Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo. Este órgão propõe adaptações necessárias e é regulado pelo Decreto n. 9.887/2019. Suas competências incluem o acompanhamento da tramitação de projetos de lei relacionados ao combate e erradicação do trabalho escravo no Congresso Nacional, além de propor atos normativos para implementar o plano nacional. Além disso, o autor também destaca que o conceito de “trabalho escravo contemporâneo” é tipificado no crime previsto no art. 149 do Código Penal.

No entanto, é importante ressaltar que o combate ao trabalho escravo não se limita apenas à repressão, mas também requer políticas públicas nas áreas de inserção, prevenção e garantia de direitos. Nesse sentido, a Agenda 2030 desempenha um papel importante. Os objetivos inseridos na Agenda visam, como já mencionado, promover o crescimento econômico sustentável, o emprego digno para todos e o fortalecimento das instituições para garantir a justiça e a inclusão social.

Portanto, é essencial que os esforços para combater o trabalho escravo estejam alinhados com os princípios e metas da Agenda 2030, reconhecendo a importância desses métodos integrados e sustentáveis para erradicar essa grave violação dos direitos humanos. O próximo tópico tratará sobre a relevância da Agenda 2030 para o combate ao trabalho escravo, oferecendo uma análise mais aprofundada sobre como os princípios e objetivos dessa agenda global podem ser aplicados de forma eficaz nesse contexto específico.

3. RELEVÂNCIA DA AGENDA 2030 PARA O COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO

Na perspectiva da Agenda 2030, o trabalho decente é enfatizado como um componente essencial para alcançar seus objetivos. Ao propor metas complexas que tratam desde a economia global até sistemas terrestres e questões de governança, a Agenda 2030 destaca o papel estratégico do crescimento econômico sustentável, inclusivo e produtivo. A conexão explícita do trabalho decente como oitavo objetivo demonstrar uma abordagem qualificada, priorizando o respeito às pessoas e reconhecendo-as como prioridade central da Agenda (BOITO, 2020)17.

No contexto da escravidão moderna, a implementação da Agenda 2030 ganha ainda mais relevância. Boito (2020) destaca que, ao promover oportunidades de trabalho digno para todos, a Agenda contribui diretamente para a erradicação das condições abusivas presentes nesse contexto. Vieira et al. (2020)18 reforçam a importância do trabalho decente como pilar fundamental para o desenvolvimento sustentável e a erradicação da pobreza, enfatizando a necessidade de inclusão de grupos vulneráveis.

Entretanto, os pesquisadores expressam preocupação com a implementação efetiva da Agenda 2030, especialmente no que diz respeito ao combate ao trabalho escravo, apontando que, desde o lançamento da agenda, houve pouco progresso visível em relação às metas propostas, e destacam a falta de divulgação e conscientização sobre os objetivos da agenda na sociedade. No Brasil, em particular, observa-se que o cumprimento da Agenda 2030 tem sido dificultado por cortes orçamentários em áreas essenciais e reformas trabalhistas e previdenciárias que contradizem os princípios da agenda.

Apesar dos desafios enfrentados na implementação efetiva da Agenda 2030, especialmente no que se refere ao combate ao trabalho escravo, é inegável a importância dessa iniciativa. Como apontado por Alvarenga (2020)19, as condições da escravidão moderna são alarmantes, com vítimas sujeitas a contínuo abuso e estratégias de controle que diminuem suas chances de escapar dessa situação.

Nesse contexto, a Agenda 2030 surge como uma ferramenta essencial para promover o trabalho decente e garantir direitos trabalhistas, contribuindo diretamente para a erradicação das práticas degradantes. Apesar dos obstáculos encontrados, é necessário continuar avançando na implementação dessa agenda, conscientizando a sociedade, promovendo mudanças legislativas e garantindo recursos adequados para sua efetivação.

Portanto, é fundamental que os esforços sejam intensificados para superar os desafios e fazer avançar a Agenda 2030, reconhecendo-a como uma poderosa ferramenta na luta contra o trabalho escravo e na promoção de um ambiente de trabalho inclusivo e digno para todos.

Em suma, compreende-se que a Agenda 2030 com seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), em particular os ODS 8 e 16, desempenham um papel fundamental no combate ao trabalho escravo. O ODS 8, que visa promover o crescimento econômico sustentável, o emprego pleno e produtivo e o trabalho decente para todos, é essencial para garantir condições de trabalho dignas e combater práticas degradantes como o trabalho escravo. Enquanto isso, o ODS 16, que busca promover sociedades pacíficas e inclusivas, garantindo acesso à justiça para todos e construindo instituições eficazes e responsáveis, é crucial para fortalecer a aplicação da lei e a governança eficaz, combatendo a impunidade e garantindo a proteção dos direitos humanos, incluindo os direitos dos trabalhadores.

Portanto, a implementação efetiva dos ODS 8 e 16, aliada a políticas públicas específicas e à atuação da sociedade civil e de órgãos governamentais como a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (CONATRAE), é fundamental para avançar na erradicação do trabalho escravo e garantir condições de trabalho dignas para todos os trabalhadores no Brasil.

CONCLUSÃO

Diante das considerações apresentadas, é evidente que a Agenda 2030 e seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável desempenham um importante passo no combate ao trabalho escravo moderno. Os ODS 8 e 16, em particular, destacam-se por promoverem o crescimento econômico sustentável, o emprego digno para todos e a justiça inclusiva, fatores essenciais na erradicação das condições abusivas presentes nesse contexto.

No entanto, apesar do reconhecimento da importância da Agenda 2030, os desafios na implementação efetiva desses objetivos persistem. Há uma preocupação expressa pelos pesquisadores quanto à falta de progresso visível desde o lançamento da Agenda, especialmente no que diz respeito ao combate ao trabalho escravo no Brasil. A falta de divulgação e conscientização sobre os objetivos da Agenda na sociedade, bem como os cortes orçamentários em áreas essenciais e reformas legislativas que contradizem os princípios da agenda, são obstáculos significativos enfrentados em âmbito nacional.

Diante desse cenário, é essencial intensificar os esforços para superar esses desafios e avançar na implementação efetiva da Agenda 2030. A conscientização da sociedade, mudanças legislativas e garantia de recursos adequados são passos fundamentais nesse processo.

Além disso, a atuação conjunta da sociedade civil e órgãos governamentais, como a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (CONATRAE), é de suma importância para avançar na erradicação do trabalho escravo e garantir condições de trabalho dignas para todos os trabalhadores no Brasil.

Em conclusão, a implementação efetiva dos ODS 8 e 16, aliada a políticas públicas específicas e à atuação conjunta da sociedade civil e órgãos governamentais, é primordial para avançar na erradicação do trabalho escravo e promover um ambiente de trabalho inclusivo e digno para todos. A Agenda 2030 surge como uma ferramenta expressiva nessa luta, e é essencial que seus princípios e objetivos sejam integralmente incorporados nas estratégias de combate ao trabalho escravo moderno.


5BARBIERI, José Carlos. Desenvolvimento sustentável: das origens à Agenda 2030. Petrópolis: Vozes, 2020.
6Assembleia Geral das Nações Unidas. Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Nova York, 2015. Disponível em: https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/Brasil_Amigo_Pesso_Idosa/Agenda2030.pdf. Acesso em: 06 fev. 2024.
7CORRÊA, Priscilla Pereira da Costa. A absorção da Agenda 2030 e seus 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável pelo Judiciário Brasileiro: Resultados iniciais e perspectivas. ReJuB – Revista Judiciária Brasileira, Brasília, Ano 1, n. 1, p. 277-300, jul./dez. 2021. Disponível em: https://revistadaenfam.emnuvens.com.br/renfam/article/view/86/41. Acesso em: 06 fev. 2024.
8BARBIERI, José Carlos. Desenvolvimento sustentável: das origens à Agenda 2030. Petrópolis: Vozes, 2020.
9Assembleia Geral das Nações Unidas. Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Nova York, 2015. Disponível em: https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/Brasil_Amigo_Pesso_Idosa/Agenda2030.pdf. Acesso em: 06 fev. 2024.
10Organização Internacional do Trabalho. Convenção nº 29 sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório. Genebra, 1930. Disponível em: https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/—ed_norm/—normes/documents/normativeinstrument/wcms_c029_pt.htm. Acesso em 07 fev. 2023.
11ONU BR. Trabalho Escravo. Brasília, abril de 2016. Disponível em: https://brasil.un.org/sites/default/files/2020-07/position-paper-trabalho-escravo.pdf. Acesso em: 08 fev. 2024.
12LEÃO, Luís Henrique da Costa; SIEBERT, Penelope; TRAUTRIMS, Alexander; ZANIN, Valter; BALES, Kevin. A erradicação do trabalho escravo até 2030 e os desafios da vigilância em saúde do trabalhador. Ciência & Saúde Coletiva, v. 26, n. 12, p. 5883-5895, 2021. Disponível em: https://www.scielo.br/j/csc/a/CbqTkBpsbYC4gnXkrJfvwBK/abstract/?lang=pt. Acesso em 08 fev. 2023.
13MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direitos Humanos. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.
14Nações Unidas Brasil. OIT alerta para formas contemporâneas de escravidão no Brasil e no mundo. 13 maio 2019. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/83141-oit-alerta-para-formas-contempor%C3%A2neas-de-escravid%C3%A3o-no-brasil-e-no-mundo. Acesso em: 08 fev. 2024.
15GIRARDI, Eduardo Paulon et al. Estruturas e dinâmicas regionais do trabalho escravo contemporâneo no Brasil. In: Figueira, Ricardo Rezende; Moura, Flávia de Almeida; Sudano, Suliane (Orgs.). Trabalho escravo contemporâneo e resistência em tempos de pandemia. São Luís: EDUFMA, 2022. p. 70-96. 
16RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 7. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
17BOITO, Francieli. O trabalho escravo no Brasil contemporâneo: um olhar sobre a Agenda 2030 da ONU e a busca pelo trabalho decente no Rio Grande do Sul. In: Anais do Simpósio Latino-Americano de Estudos de Desenvolvimento Regional, Ijuí – RS – Brasil, v. 2, n. 1, 2021. Disponível em: https://publicacoeseventos.unijui.edu.br/index.php/slaedr/article/view/21197. Acesso em: 08 fev. 2024.
18VIEIRA, Igor Laguna et al. As condições de trabalho no contexto dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável: os desafios da Agenda 2030. In: O Social em Questão, ano XXIII, n. 48, set. a dez. de 2020, p. 317-338. Disponível em: http://osocialemquestao.ser.puc-rio.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=771&sid=63. Acesso em: 08 fev. 2024.
19ALVARENGA, Maria Eduarda Soares de. Pessoas e preços: as distorções narrativas que mercantilizam os seres humanos no contexto do tráfico internacional. In: SMANIO, Gianpaolo Poggio et al. (Org.). Pessoas invisíveis: prevenção e combate ao tráfico interno e internacional de seres humanos. Londrina, PR: Thoth, 2020.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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1Mestranda em Direito pelo Centro Universitário FIEO. Especialista em Civil e Processo Civil UNIFIP. Especializando em Direito Previdenciário pela Legale. Professora de Direito Civil, previdenciário e constitucional. Advogada. E-mail: laiseoc@gmail.com.
2Mestranda em Direito pelo Centro Universitário FIEO. Especialista em Direito Público e em Direito Privado. Advogada. Email: maywmy@gmail.com
3Advogada inscrita na OAB-MG sob o n 141767, graduada pelo Centro Universitário Serra dos Órgãos (2006). Especialista em Direito de Empresas pela PUC-Rio. Aperfeiçoamento em Didática no Ensino Superior pela PUC/RJ. Mestranda em Direito pelo Centro Universitário FIEO. Endereço eletrônico: gleicyanejunqueira@gmail.com e http://lattes.cnpq.br/3123377882453608
4Mestrando em Direitos Fundamentais pelo Centro Universitário FIEO. Especialista em Direito Eleitoral pela PUC Minas e em Direito Constitucional pela Faculdade CERS. Advogado OAB/SP 494.003. Historiador RP n. 804. E-mail: contato@matheusstoppa.adv.br Lattes: http://lattes.cnpq.br/5623328277345274