REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202410251044
Ismael Bicharra1
RESUMO
A pesquisa aborda os “Desafios Jurídicos na Regulamentação das Criptomoedas sob a Constituição Brasileira”, com o objetivo de analisar as dificuldades jurídicas relacionadas à regulamentação das criptomoedas no país. Além disso, busca investigar de que forma essas moedas digitais se alinham aos princípios constitucionais, examinar seu impacto na economia brasileira e na segurança do ambiente de negócios, e propor recomendações para uma regulamentação adequada. O problema da pesquisa pode ser resumido na seguinte questão: De que maneira a regulamentação das criptomoedas, à luz da Constituição brasileira, influencia as garantias individuais dos cidadãos e a segurança jurídica do sistema? A regulamentação das criptomoedas no Brasil apresenta desafios significativos no contexto jurídico e constitucional. Embora essas moedas virtuais desempenhem um papel crescente na economia global, sua natureza descentralizada, ausência de controle estatal e volatilidade geram incertezas que afetam diretamente o ordenamento jurídico brasileiro. A pesquisa utiliza uma abordagem bibliográfica, com base em estudos acadêmicos, doutrinas e legislações, visando oferecer uma visão crítica sobre o tema e contribuir para o debate jurídico em torno das criptomoedas no cenário nacional.
Palavras-chave: Regulamentação. Desafios. Criptomoedas. Constituição Federal.
ABSTRACT
The research addresses the “Legal Challenges in the Regulation of Cryptocurrencies under the Brazilian Constitution”, with the objective of analyzing the legal difficulties related to the regulation of cryptocurrencies in the country. In addition, it seeks to investigate how these digital currencies align with constitutional principles, examine their impact on the Brazilian economy and the security of the business environment, and propose recommendations for adequate regulation. The research problem can be summarized in the following question: In what way does the regulation of cryptocurrencies, in light of the Brazilian Constitution, influence the individual guarantees of citizens and the legal security of the system? The regulation of cryptocurrencies in Brazil presents significant challenges in the legal and constitutional context. Although these virtual currencies play a growing role in the global economy, their decentralized nature, lack of state control, and volatility generate uncertainties that directly affect the Brazilian legal system. The research uses a bibliographical approach, based on academic studies, doctrines, and legislation, aiming to offer a critical view on the subject and contribute to the legal debate around cryptocurrencies in the national scenario.
Keywords: Regulation. Challenges. Cryptocurrencies. Federal Constitution.
1 INTRODUÇÃO
A pesquisa aborda os “Desafios Jurídicos na Regulamentação das Criptomoedas sob a Constituição Brasileira”, com o objetivo de analisar as dificuldades jurídicas relacionadas à regulamentação das criptomoedas no país. Além disso, busca investigar de que forma essas moedas digitais se alinham aos princípios constitucionais, examinar seu impacto na economia brasileira e na segurança do ambiente de negócios, e propor recomendações para uma regulamentação adequada. Essas recomendações deverão basear-se em uma análise das implicações constitucionais, visando equilibrar a promoção da inovação tecnológica com a proteção das garantias individuais e a segurança jurídica.
O problema da pesquisa pode ser resumido na seguinte questão: De que maneira a regulamentação das criptomoedas, à luz da Constituição brasileira, influencia as garantias individuais dos cidadãos e a segurança jurídica do sistema?
O direito é uma área que está em constante adaptação devido às mudanças frequentes no mundo. Nos últimos anos, as criptomoedas surgiram como forças impulsionadoras de uma revolução digital que transcende o sistema financeiro tradicional. À medida que a adoção dessas inovações cresce rapidamente, os sistemas jurídicos ao redor do mundo enfrentam o desafio de acompanhar o ritmo dessa evolução disruptiva.
No Brasil, a regulamentação das criptomoedas à luz da Constituição apresenta desafios jurídicos complexos que refletem não só o avanço tecnológico, mas também os impactos diretos nas garantias individuais dos cidadãos e na segurança jurídica. A Constituição Federal de 1988 estabelece direitos e princípios fundamentais que garantem a dignidade da pessoa humana, a proteção à privacidade, a igualdade perante a lei e a segurança jurídica. Contudo, o rápido avanço das criptomoedas cria interações complexas com esses pilares constitucionais, levantando questões importantes sobre a resposta do sistema jurídico a essa transformação tecnológica.
A escolha desse tema se justifica pela crescente relevância e impacto das criptomoedas na sociedade, que estão cada vez mais presentes em diversos setores. O surgimento de novas tecnologias trouxe, junto com elas, questionamentos e implicações legais complexas que demandam uma análise aprofundada.
Essas mudanças estão redesenhando a forma como lidamos com a economia, transações financeiras e contratos, o que torna fundamental compreender como o sistema legal pode se adaptar a essas transformações e assegurar a aplicação das leis em um ambiente virtual dinâmico. O tema também envolve a proteção das garantias individuais dos cidadãos, sendo crucial examinar o impacto dessas inovações na privacidade, liberdade econômica, igualdade e proteção ao consumidor.
A metodologia da pesquisa é de natureza bibliográfica, baseada em estudos científicos, doutrinas e legislações sobre o tema.
2 HISTÓRICO DAS MOEDAS NO BRASIL
O Brasil passou por diversas mudanças monetárias ao longo de sua história, refletindo tanto os contextos econômicos quanto políticos do país. O uso de moedas no Brasil remonta ao período colonial, quando o escambo era uma prática comum, especialmente entre colonos e indígenas. Entretanto, com o avanço da colonização e o aumento das trocas comerciais, moedas europeias começaram a circular no território brasileiro, como o real português, que serviu de padrão durante muitos anos (Medeiros, 2019).
Durante o Brasil Colônia, as moedas circulantes eram, em sua maioria, trazidas de Portugal, e outras moedas estrangeiras também tinham curso forçado. O Brasil só começou a cunhar suas próprias moedas em 1694, com a criação da Casa da Moeda da Bahia, a primeira fábrica de moedas do país (Silva, 2020). No entanto, as moedas locais coexistiam com as moedas estrangeiras, o que gerava uma economia bastante fragmentada e desorganizada.
Com a Independência do Brasil em 1822, a necessidade de consolidar uma moeda nacional aumentou. Em 1823, foi introduzido o primeiro padrão monetário próprio, o real, ainda atrelado ao sistema monetário português. Durante o Império, o governo brasileiro adotou o mil-réis como padrão oficial em 1833. Essa foi a moeda do país por mais de um século, até sua substituição no século XX (Fernandes, 2021). O mil-réis acompanhou a expansão econômica durante o Segundo Reinado e a Primeira República, mas também enfrentou desvalorização devido a problemas fiscais e à inflação.
No século XX, o Brasil passou por uma série de reformas monetárias em resposta a crises econômicas e altas taxas de inflação. Em 1942, durante o governo de Getúlio Vargas, o cruzeiro foi criado para substituir o mil-réis, marcando a primeira grande reforma monetária da República. Essa mudança se fez necessária para simplificar o sistema financeiro e estabilizar a economia (Santos, 2020). No entanto, a inflação crônica que afetou o país nas décadas seguintes levou à desvalorização do cruzeiro.
Nos anos 1960, o Brasil enfrentou uma nova onda de inflação, e em 1967 o governo adotou o cruzeiro novo, que buscava controlar a instabilidade econômica. O cruzeiro novo durou até 1970, quando foi substituído novamente pelo cruzeiro. Ainda assim, a década de 1980, conhecida como a “década perdida”, foi marcada por uma inflação galopante, levando à introdução de várias moedas temporárias e tentativas fracassadas de estabilização econômica (Almeida, 2019).
Em 1986, foi instituído o plano Cruzado, que introduziu o cruzado como moeda nacional. No entanto, o cruzado não conseguiu controlar a inflação, e em 1989, o governo lançou o cruzado novo. Mesmo assim, a hiperinflação persistiu e forçou o país a buscar soluções mais profundas. O cenário de instabilidade monetária só começou a mudar com o Plano Real, implantado em 1994, que trouxe o real como moeda vigente até os dias de hoje (Andrade, 2022).
O Plano Real, além de introduzir a nova moeda, consistiu em uma série de medidas de controle da inflação e reestruturação econômica que foram fundamentais para a estabilização do país. O real, que passou a ser equivalente a um dólar americano na época de sua criação, foi capaz de frear a inflação e restabelecer a confiança na economia brasileira (Martins, 2021). Desde então, o Brasil manteve o real como sua moeda oficial, sendo este um dos períodos mais longos de estabilidade monetária na história do país.
As mudanças frequentes de moeda no Brasil refletem um ciclo histórico de tentativas de controle econômico diante de crises e instabilidades. Segundo Souza (2021), essas transformações são “um reflexo da necessidade do Estado em garantir a estabilidade monetária frente às crises internas e às influências do mercado global, particularmente nos períodos de hiperinflação”. Portanto, as reformas monetárias no Brasil não só moldaram a economia do país, mas também influenciaram profundamente a vida cotidiana de sua população.
Em suma, o Brasil passou por várias fases monetárias, desde o escambo e o uso de moedas coloniais até a criação do real. Cada uma dessas mudanças refletiu momentos históricos importantes, sendo respostas a crises econômicas e políticas, com o objetivo de estabilizar a economia nacional e manter o poder de compra da população (Costa, 2021).
2.1 Regulamentação e Natureza Jurídica das Criptomoedas
Preliminarmente, é importante mencionar os diversos termos utilizados para se referir às criptomoedas, como Bitcoin, Ethereum, Ripple e Litecoin, entre outras altcoins. Cada um desses termos refere-se ao mesmo tipo de ativo, com características específicas. Para esclarecer dúvidas sobre o conceito, o Banco Central, em 2012, definiu moeda virtual como “um tipo de moeda digital não regulamentada, que é emitida e geralmente controlada por seus desenvolvedores e usada e aceita entre os membros de uma comunidade virtual específica” (Foxbit, 2019).
As moedas digitais podem ser entendidas como um gênero que engloba tanto moedas virtuais quanto eletrônicas, que coexistem de forma digital. Gomes (2020) explica que “moeda digital é um tipo de ativo que facilita a circulação de valor de maneira intangível, via internet, podendo ou não estar baseada em moeda fiduciária e transmitida por sistemas descentralizados e criptografados”. Isso distingue as moedas virtuais das eletrônicas, que são representações digitais de moedas fiduciárias, usadas para transações nacionais (Arnold, 2014, p. 41).
No que diz respeito às criptomoedas, elas são ativos virtuais criptografados com características de segurança, privacidade e descentralização (Foxbit, 2019). Stella (2017) descreve criptomoeda como “um ativo digital transacionado de forma descentralizada, sem a necessidade de intermediários centrais, com validade garantida por tecnologia criptográfica”. Esse ativo é acessível, com custos reduzidos de transação e serve como alternativa para aqueles que buscam uma válvula de escape de moedas depreciadas ou economias restritivas (Ulrich, 2014, p. 26).
Dessa forma, pode-se classificar as moedas digitais como uma família de moedas, sendo as moedas virtuais e eletrônicas seus subgêneros, e as criptomoedas uma espécie de moeda virtual. Ao contrário das moedas eletrônicas, as moedas virtuais não possuem garantia de conversão para moedas fiduciárias, já que não são lastreadas por um Estado soberano (Banco Central do Brasil, 2008). Najjarian (2019) sugere que, no futuro, as criptomoedas podem ser integradas à economia global, fortalecendo um sistema alternativo de moedas.
Nesse contexto, o Estado tem a função de proteger a economia, identificando riscos e criando mecanismos legais para mitigá-los, seja por punições ou restrições em âmbitos administrativo, penal ou civil. Como aponta Najjarian (2019, p. 786), “não se pode criminalizar uma atividade econômica simplesmente porque o Estado não sabe como lidar com ela”. Isso destaca a necessidade de regulamentação adequada para o uso das criptomoedas, apesar da dificuldade em determinar sua natureza jurídica, uma vez que essas moedas criam relações contratuais entre usuários e intermediários.
O Bitcoin, a primeira criptomoeda, lançada por Satoshi Nakamoto entre 2008 e 2009, trouxe características inovadoras, como código aberto, descentralização e independência de intermediários financeiros (Ulrich, 2014, p. 17). Embora operem como um sistema de pagamentos global, criptomoedas, como o Bitcoin, ainda apresentam desafios regulatórios significativos. No Brasil, a Receita Federal, através da Instrução Normativa n. 1.888/2019, definiu os criptoativos como representações digitais de valor transacionadas por criptografia, mas que não constituem moeda de curso legal.
A legislação brasileira estabelece a obrigatoriedade de informações sobre transações com criptoativos à Receita Federal, conforme o artigo 1º da referida instrução normativa (Brasil, 2019). No entanto, a rapidez com que o ambiente digital evolui exige que o direito acompanhe esses avanços, algo que ainda não ocorre de maneira eficiente. Isso se deve, em parte, à falta de conhecimento especializado por parte dos profissionais do direito, criando uma “zona cinzenta” no que diz respeito à regulamentação de criptomoedas (Peppini, 2020).
Diante disso, é crucial que leis específicas sejam criadas para lidar com esses novos desafios, como no caso do Bitcoin, cujas regulamentações são ainda incertas. A dificuldade em definir a natureza jurídica das criptomoedas torna difícil enquadrá-las nas disposições legais já existentes. Ainda assim, a avaliação sobre se as criptomoedas cumprem as funções de dinheiro – meio de troca, unidade de conta e reserva de valor – é fundamental para definir seu papel na economia global (Ulrich, 2017).
A natureza jurídica das criptomoedas também é um tema controverso. Alguns juristas argumentam que as criptomoedas podem ser enquadradas como ativos financeiros, enquanto outros defendem que sua natureza é mais próxima de bens imateriais (Lima, 2021). A doutrina brasileira ainda não chegou a um consenso sobre o assunto. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) já se manifestou, afirmando que criptomoedas não devem ser consideradas valores mobiliários, a menos que se enquadrem em uma oferta pública que envolva expectativas de retorno financeiro (CVM, 2020). Isso demonstra que o enquadramento das criptomoedas deve ser feito caso a caso, dependendo das características de cada ativo.
Além disso, a Constituição Federal, em seu artigo 164, confere à União o monopólio da emissão de moeda, o que gera um aparente conflito entre a legalidade das criptomoedas e o sistema jurídico vigente. No entanto, como as criptomoedas não são consideradas moeda de curso legal no Brasil, mas sim ativos virtuais, esse monopólio constitucional não se aplica diretamente a elas (Neves, 2020). Contudo, essa distinção levanta preocupações quanto à proteção dos consumidores e à prevenção de crimes financeiros, o que demanda uma regulamentação mais robusta e específica.
Em termos de regulamentação internacional, alguns países, como os Estados Unidos e o Japão, já avançaram significativamente na criação de marcos regulatórios específicos para o mercado de criptoativos. No Brasil, o Projeto de Lei 2.303/2015 busca criar uma regulamentação para o mercado de criptoativos, estabelecendo normas para a operação das exchanges e definindo os parâmetros para a emissão e circulação dessas moedas (Brasil, 2022). Apesar de alguns avanços, a ausência de uma legislação abrangente ainda impede uma maior clareza jurídica sobre o assunto, o que afeta diretamente a segurança das transações e o crescimento do mercado no país.
Em conclusão, a regulamentação das criptomoedas no Brasil ainda enfrenta desafios significativos, principalmente devido à sua natureza jurídica ambígua e à falta de uma legislação consolidada. O reconhecimento das criptomoedas como ativos virtuais e a criação de um marco regulatório claro são passos essenciais para garantir a segurança jurídica e proteger os direitos dos usuários, investidores e empresas que atuam nesse setor emergente.
3 REGULAMENTAÇÕES DO MERCADO DE CRIPTMOEDAS NO BRASIL
Nos últimos anos, o mercado de criptomoedas tem crescido exponencialmente, impulsionado pela popularização das moedas digitais e pela crescente adoção de tecnologias blockchain. No Brasil, esse fenômeno não passou despercebido, levando as autoridades a buscarem regulamentações que assegurem a segurança dos investidores e a transparência nas operações. Segundo Silva e Almeida (2023), o crescimento acelerado desse mercado exigiu uma resposta legislativa para proteger os consumidores e garantir um ambiente de negócios seguro.
O mercado de criptomoedas tem crescido significativamente no Brasil e no mundo, o que tem levado governos e autoridades regulatórias a buscarem mecanismos legais para normatizar o uso dessas moedas digitais. No Brasil, a ausência de uma legislação específica para criptomoedas durante muito tempo criou um ambiente de incerteza jurídica. Entretanto, a regulação vem avançando, impulsionada pela necessidade de maior segurança nas transações e de proteção aos investidores. Segundo Santos (2021), a regulação do mercado de criptomoedas no Brasil busca equilibrar a inovação tecnológica com a prevenção de crimes financeiros, como lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.
Um dos principais marcos desse processo foi a criação do Projeto de Lei 4401/2021, que estabelece diretrizes para a utilização de ativos digitais e criptomoedas no Brasil. Essa proposta define conceitos fundamentais, como o que são criptoativos, e estabelece a necessidade de registros para as plataformas que operam no setor, submetendo-as à fiscalização do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) (Menezes, 2022). O Projeto de Lei, ao prever um ambiente regulatório claro, busca garantir mais segurança jurídica e transparência para as operações financeiras realizadas com criptomoedas no país.
Um ponto central da regulamentação está relacionado à prevenção de atividades ilícitas. As criptomoedas, pela sua natureza descentralizada e anônima, podem ser utilizadas para práticas ilegais, o que tem levado as autoridades a implementar mecanismos de controle e monitoramento dessas operações. Conforme Silva (2020), as diretrizes do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) têm sido fundamentais para orientar a regulação brasileira, especialmente no que tange à obrigatoriedade de comunicação de transações suspeitas, visando à prevenção de crimes financeiros.
Além disso, o Banco Central do Brasil (BCB) tem se mostrado proativo no acompanhamento do desenvolvimento das criptomoedas no país. Embora o BCB ainda não reconheça as criptomoedas como moeda oficial, ele tem demonstrado interesse em acompanhar de perto o fenômeno, tendo iniciado discussões sobre a criação de uma moeda digital própria, o Real Digital (Nogueira, 2021). Essa iniciativa, segundo o Banco Central, visa modernizar o sistema financeiro brasileiro, permitindo transações mais rápidas e seguras, e se insere no contexto das inovações trazidas pelas criptomoedas e pelos criptoativos.
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por sua vez, tem regulamentado o mercado de criptoativos sob o prisma de ativos financeiros. A CVM tem o papel de proteger investidores e garantir a regularidade do mercado de capitais, estendendo sua atuação às operações que envolvem criptomoedas quando elas configuram ofertas públicas de valores mobiliários. Segundo Costa (2021), a CVM entende que alguns tokens, especialmente os chamados security tokens, podem ser considerados valores mobiliários e, portanto, devem obedecer às mesmas regras aplicáveis aos mercados tradicionais.
Outra questão relevante na regulamentação do mercado de criptomoedas no Brasil é a tributação. As transações com criptomoedas passaram a ser informadas à Receita Federal por meio da Instrução Normativa RFB nº 1888/2019, que estabelece a obrigatoriedade de informar transações superiores a R$ 30 mil. Segundo Souza (2021), essa medida representa um passo importante na fiscalização do uso de criptomoedas, já que busca evitar a evasão fiscal e possibilitar a correta arrecadação tributária, sem impedir o desenvolvimento do mercado digital.
A regulamentação também busca proteger os investidores contra fraudes, um problema recorrente no mercado de criptomoedas. Menezes (2022) destaca que as plataformas que atuam na intermediação de transações com criptoativos deverão seguir normas de governança e compliance, sendo submetidas ao monitoramento das autoridades competentes. Essa exigência visa aumentar a confiança no mercado e impedir que fraudes, como esquemas de pirâmide financeira, continuem a ocorrer com frequência no setor.
Em resumo, a regulamentação do mercado de criptomoedas no Brasil está em pleno desenvolvimento, buscando assegurar um ambiente seguro e transparente tanto para os investidores quanto para o sistema financeiro. A criação de leis específicas, o papel ativo do Banco Central e da CVM, além das obrigações de comunicação fiscal à Receita Federal, são sinais de que o Brasil caminha para um modelo de regulação que estimule a inovação sem comprometer a segurança jurídica. Conforme Santos (2021), o desafio do país será encontrar o equilíbrio entre fomentar o crescimento desse mercado emergente e garantir a proteção contra os riscos associados às criptomoedas, como crimes financeiros e instabilidade econômica.
Uma das iniciativas mais significativas foi a criação da Lei nº 14.486, de 2022, que estabelece diretrizes para a regulamentação das criptomoedas no Brasil. Essa lei institui normas para o funcionamento das exchanges de criptomoedas e outras prestadoras de serviços relacionados a ativos virtuais, buscando aumentar a proteção ao consumidor e a transparência no mercado. De acordo com Santos (2022), a nova legislação visa coibir práticas fraudulentas e garantir que os usuários tenham acesso a informações claras sobre os riscos envolvidos na negociação de criptomoedas.
Ademais, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) tem desempenhado um papel crucial na regulamentação desse mercado. Em 2023, a CVM emitiu instruções normativas que visam esclarecer como os ativos digitais se enquadram nas normas de mercado de valores mobiliários. Segundo Costa (2023), essas instruções estabelecem que determinados criptoativos podem ser considerados valores mobiliários, obrigando as empresas que desejam operar com esses ativos a se registrarem na CVM e a seguirem as regras de transparência e governança corporativa.
Além disso, o Banco Central do Brasil (BCB) também se mostrou ativo nesse contexto, buscando regulamentar o uso de criptomoedas no sistema financeiro. Em 2021, o BCB lançou o projeto de uma moeda digital emitida por autoridade monetária, o Real Digital, que visa modernizar o sistema financeiro e acompanhar as inovações trazidas pelas criptomoedas. De acordo com Oliveira (2022), essa iniciativa é parte de uma estratégia mais ampla de digitalização da economia, com o intuito de manter a soberania monetária e a segurança das transações financeiras.
Embora as regulamentações sejam um avanço significativo para o mercado de criptomoedas no Brasil, ainda existem desafios a serem enfrentados. Um dos principais obstáculos é a necessidade de harmonização das normas em um cenário global, já que as criptomoedas operam em um ambiente descentralizado e internacional. Além disso, a educação financeira da população sobre criptomoedas e os riscos associados é fundamental para garantir uma participação informada dos investidores no mercado. Segundo Almeida (2023), a falta de conhecimento sobre esses ativos pode levar a decisões financeiras prejudiciais.
Desse modo, as regulamentações do mercado de criptomoedas no Brasil estão em constante evolução, refletindo as dinâmicas desse setor emergente. A criação de normas claras e a atuação de órgãos reguladores como a CVM e o Banco Central são passos importantes para garantir a segurança dos investidores e a integridade do mercado. No entanto, a harmonização das regulamentações em nível internacional e a promoção da educação financeira continuarão a ser desafios cruciais para o desenvolvimento sustentável desse mercado. Como destaca Barros (2023), a construção de um ambiente regulatório robusto é essencial para fomentar a confiança dos investidores e promover a inovação no setor.
4 DESAFIOS JURÍDICOS DA CRIPTOMOEDA
As flutuações que as criptomoedas apresentam no mercado atraem investidores a criarem derivativos com o objetivo de estabilizar seus preços (Martins, 2018, p. 22).
É importante destacar que os artigos 21, inciso VII, e 164 da Constituição Federal de 1988 determinam que a União Europeia, por meio do Banco Central, detém a autoridade para emitir moeda. Entretanto, esse texto legal apresenta-se incompatível com vários aspectos do Bitcoin. Além disso, a Lei n. 8.880/1994 estabelece o real como a única moeda oficial no Brasil (Neves, 2021).
Dessa forma, o Bitcoin não é considerado uma moeda, pois trata-se de uma criptomoeda, ainda que desempenhe as três funções do dinheiro. O tema é amplamente debatido no cenário internacional. Um exemplo relevante ocorreu em 2017, quando a Comissão de Valores Mobiliários dos Estados Unidos declarou que o Bitcoin não constituía um valor mobiliário, e, portanto, suas transações estavam fora do marco regulatório (Tomé, 2019).
É válido mencionar que as transações com bitcoins podem ser consideradas contratos de troca. Conforme o artigo 533 do Código Civil, tais contratos são válidos. Nesse sentido, Tartuce (2021, p. 77) explica:
“O contrato de troca, permuta ou escambo é aquele em que as partes se comprometem a entregar uma coisa por outra que não seja dinheiro. Duas vendas ocorrem simultaneamente, com as coisas trocadas compensando-se reciprocamente […]”.
O artigo 481 do Código Civil ainda dispõe que “pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro” (Brasil, 2002). Como a criptomoeda não é considerada dinheiro no Brasil, tal contrato, se não for nulo, deve ser classificado como contrato de permuta, conforme o artigo 533 do Código Civil.
Nesse contexto, Gonçalves (2013, p. 271) define o contrato de permuta como bilateral, oneroso, consensual e comutativo, no qual “as partes se comprometem a trocar uma coisa por outra, excluindo o dinheiro”.
Em relação ao uso de criptomoedas, isso equivaleria à troca de um bem intangível por outro. Assim, o Bitcoin não pode ser legalmente considerado uma moeda (Neves, 2021), o que torna sua regulamentação um tema controverso, pois vai de encontro ao sistema financeiro tradicional (Tomé, 2019).
Caso ocorra a aquisição de criptomoedas utilizando moeda nacional, como em uma compra de bitcoins com reais por meio de uma “exchange“, essa transação seria caracterizada como um contrato de compra e venda, conforme o artigo 481 do Código Civil. O Projeto de Lei 2.303/2015, aprovado pela Câmara dos Deputados, classifica as “exchanges” como prestadoras de serviços de ativos virtuais, descrevendo-as como entidades jurídicas que, em nome de terceiros, oferecem serviços como: troca de ativos virtuais por moeda nacional ou estrangeira, troca entre ativos virtuais, transferência e custódia de ativos, e outros serviços relacionados à oferta e venda de ativos virtuais.
No que diz respeito à regulamentação das operações jurídicas com criptomoedas, um desafio surge devido à emissão de novas unidades, como a mineração de bitcoins. Nesse processo, indivíduos ou empresas geram um bem jurídico intangível através de investimentos em máquinas, softwares e energia elétrica.
O Senado Federal discutiu a mineração de criptomoedas em três projetos de lei que tramitam em conjunto: o PL 3.825/2019, o PL 3.949/2019 e o PL 4.207/2020. O Senador Irajá apresentou um substitutivo em 2021, que propôs a redução de tributos até 2029 para empresas que utilizem energia renovável e neutralizem suas emissões de gases de efeito estufa (Andrade, 2023).
Conforme Saisse (2019, p. 11), “a regulamentação das criptomoedas é um dos temas mais estudados atualmente, seja no aspecto do protocolo sistêmico ou na regulação exercida por autoridades legais, especialmente quando envolve o sistema financeiro tradicional”. Finalmente, a regulamentação do Bitcoin no Brasil busca proporcionar segurança jurídica aos usuários que operam no ambiente digital, uma vez que a ausência de regras claras representa um desafio para os investidores.
A crescente popularização das criptomoedas tem gerado significativos desafios para o direito, especialmente no que se refere à sua regulamentação e supervisão. No Brasil, assim como em outros países, há uma dificuldade em adaptar a legislação existente para abarcar as especificidades das criptomoedas, que se diferenciam dos ativos tradicionais por sua natureza descentralizada e digital. Segundo Santos (2020), a ausência de um marco regulatório específico para as criptomoedas traz incerteza jurídica, dificultando a segurança das transações e a proteção dos investidores. Esse cenário impõe ao legislador a tarefa de criar uma regulamentação que equilibre a inovação tecnológica com a necessidade de supervisão estatal.
Um dos principais desafios jurídicos associados às criptomoedas é a prevenção de crimes financeiros, como a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo. A natureza anônima das transações em blockchain facilita que essas moedas sejam utilizadas para finalidades ilícitas, o que preocupa as autoridades de combate ao crime organizado. De acordo com Silva (2019), a descentralização do sistema, sem intermediários financeiros tradicionais, dificulta o rastreamento das transações, tornando necessário o desenvolvimento de mecanismos legais que permitam uma maior fiscalização dessas operações. No Brasil, a Receita Federal já exige a declaração de transações com criptomoedas, mas as medidas ainda são insuficientes para impedir completamente o uso indevido desses ativos.
Outro desafio relevante é o tratamento jurídico das plataformas de negociação de criptomoedas. Essas plataformas, conhecidas como exchanges, atuam como intermediárias na compra e venda de ativos digitais, mas muitas vezes operam sem um marco regulatório claro. Segundo Costa (2021), a falta de regulação específica para essas plataformas abre brechas para fraudes e esquemas de pirâmide financeira, o que gera insegurança para os investidores. A recente aprovação do Projeto de Lei 4401/2021, que busca regulamentar o mercado de criptoativos, impõe maior controle sobre as exchanges, submetendo-as à fiscalização de órgãos como o Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
No que se refere à proteção do consumidor, as criptomoedas também apresentam desafios importantes. A volatilidade do mercado de criptoativos é um dos principais fatores de risco, uma vez que os valores das criptomoedas podem variar drasticamente em um curto espaço de tempo. Para Menezes (2020), essa característica impõe a necessidade de uma maior proteção ao consumidor, já que muitos investidores, atraídos pela possibilidade de altos retornos, podem acabar sofrendo perdas substanciais. No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor ainda não possui diretrizes específicas para lidar com essas transações, o que evidencia a necessidade de uma atualização legislativa para acompanhar a evolução do mercado.
Além disso, a questão da tributação das criptomoedas é um aspecto que tem gerado controvérsias no cenário jurídico brasileiro. A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1888/2019, estabeleceu a obrigatoriedade de declaração das transações envolvendo criptomoedas, o que gerou mais transparência para o fisco. Contudo, ainda existem lacunas quanto à tributação dos ganhos de capital com esses ativos, principalmente em relação à compensação de prejuízos e à classificação tributária das diversas modalidades de criptoativos (Souza, 2021). A complexidade do tema demanda uma regulamentação mais específica para evitar a evasão fiscal e garantir a justa arrecadação tributária.
Por fim, um desafio jurídico crucial é o da jurisdição. Como as transações com criptomoedas ocorrem em ambiente digital e são, muitas vezes, realizadas entre partes de diferentes países, surgem questões sobre qual legislação deve ser aplicada em caso de disputas judiciais. De acordo com Almeida (2019), a natureza global das criptomoedas e a ausência de fronteiras físicas dificultam a aplicação de normas tradicionais de jurisdição, o que pode gerar conflitos entre diferentes ordenamentos jurídicos. A criação de padrões internacionais de regulamentação, conforme sugerido por organizações como o Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI), pode ser uma solução para mitigar esses conflitos e proporcionar maior segurança jurídica no cenário global.
Em suma, os desafios jurídicos das criptomoedas no Brasil são múltiplos e abrangem desde a prevenção de crimes financeiros até a proteção do consumidor e a tributação. A regulamentação desse mercado emergente é um processo complexo, que exige um equilíbrio entre inovação e controle, buscando sempre a proteção dos investidores e a integridade do sistema financeiro. Como aponta Santos (2020), o futuro das criptomoedas no Brasil dependerá da capacidade do legislador e das autoridades regulatórias em criar um ambiente jurídico que favoreça tanto a segurança quanto o crescimento do mercado.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A regulamentação das criptomoedas no Brasil apresenta desafios significativos no contexto jurídico e constitucional. Embora essas moedas virtuais desempenhem um papel crescente na economia global, sua natureza descentralizada, ausência de controle estatal e volatilidade geram incertezas que afetam diretamente o ordenamento jurídico brasileiro. A Constituição Federal de 1988 confere à União o monopólio da emissão de moeda, o que gera conflitos com o conceito de criptomoedas, que não se enquadram nas normas tradicionais de regulação financeira (art. 164, CF/88). Além disso, o arcabouço normativo existente no Brasil, como a Lei n. 8.880/1994, que estabelece o real como a moeda oficial do país, não contempla adequadamente as peculiaridades desses ativos digitais.
A falta de uma regulação específica traz insegurança jurídica tanto para investidores quanto para operadores de plataformas de negociação de criptoativos, as chamadas “exchanges”. Ao mesmo tempo, o crescimento acelerado desse mercado exige que o Estado crie mecanismos eficazes para proteger os usuários contra riscos como fraudes, lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. No entanto, tal regulamentação deve ser equilibrada para não inibir a inovação tecnológica e o desenvolvimento econômico que essas moedas representam.
Nesse sentido, o Projeto de Lei 2.303/2015, que busca regular o mercado de criptomoedas no Brasil, sinaliza uma tentativa de suprir essa lacuna. Contudo, a regulamentação dessas novas tecnologias desafia a capacidade do sistema jurídico de acompanhar as inovações disruptivas, exigindo uma adaptação contínua das normas e a participação ativa de diferentes atores, incluindo o Banco Central, a Receita Federal e o Congresso Nacional. Ademais, o debate sobre a mineração de criptomoedas, a tributação desses ativos e sua classificação como valores mobiliários ou não, reforça a complexidade do tema.
Em conclusão, a regulamentação das criptomoedas no Brasil, sob a égide da Constituição Federal, demanda um esforço conjunto entre o Poder Legislativo e os órgãos reguladores para a criação de um marco normativo claro e eficiente. Somente assim será possível garantir a segurança jurídica, proteger os direitos dos usuários e, ao mesmo tempo, promover o desenvolvimento sustentável desse mercado emergente, sem comprometer os princípios fundamentais do sistema financeiro nacional.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, José Carlos de Souza. Desafios Globais da Regulação de Criptomoedas: Jurisdição e Conflitos de Leis. Curitiba: Juruá, 2019.
ANDRADE, Walmar. Regulamentação jurídica de criptomoedas no Brasil: uma análise dos projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional. 2023. Disponível em: https://walmarandrade.com.br/regulamentacao-de-criptomoedas/. Acesso em: 18 Abr. 2024.
ARNOLD, Juliana de Jesus. A Moeda Digital: A Viabilidade Ou Não De Uma Moeda Descentralizada. 2014. 58f. Trabalho de Conclusão de Curso (Ciências Econômicas). Universidade Federal do Paraná. UNESPAR. Apucarana. 2014.
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Nota Informativa sobre Criptoativos. Brasília: BCB, 2019.
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução n. 3.568, de 29/05/2008. Disponível em: https://bit.ly/3l33JNP. Acesso em: 18 Abr. 2024.
BARROS, R. T. O Papel da Regulação no Mercado de Criptomoedas. São Paulo: Editora Almedina, 2023.
BRASIL. Lei n. 14.478/2022. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 18 Abr. 2024.
BRASIL. Projeto de Lei nº 2.303, de 2015. Dispõe sobre a regulamentação das criptomoedas no Brasil. Câmara dos Deputados, Brasília, 2022.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Parecer sobre Criptoativos e sua Classificação Jurídica. Brasília: CVM, 2020.
COSTA, J. M. Regulamentação das Criptomoedas e o Papel da CVM. São Paulo: Editora Almedina, 2023.
COSTA, Marcos Aurélio. Regulação de Criptoativos no Brasil: Segurança para o Investidor. São Paulo: Juruá, 2021.
FOXBIT. Quais são as diferenças entre “criptomoeda” e “moeda digital”? Foxbit. 14 de novembro de 2019. Disponível em: https://foxbit.com.br/blog/quais-sao-as-diferencas-entre-criptomoeda-e-moeda-digital/. Acesso em: 18 Abr. 2024.
GOMES, Daniel de Paiva. Moedas digitais, moedas eletrônicas, moedas virtuais e criptomoedas: sinônimos ou termos com significado próprio? Especialista explica o que são moedas digitais e quais os cuidados para investir nelas. 24 de janeiro de 2020. Disponível em: https://www.terra.com.br/noticias/dino/moedas-digitais-moedas-eletronicas-moedas-virtuais-e-criptomoedas-sinonimos-ou-termos-com-significado-proprio,802ab7ee3263ecd7d9ef8d21133cbbf19cjs1sb1.html. Acesso em: 18 Abr. 2024.
LAKATOS, E. M.; MARCONI, M. DE A. Metodologia do trabalho científico. São Paulo: Atlas, 2014.
LIMA, F. A natureza jurídica das criptomoedas no Brasil: desafios e perspectivas. Revista de Direito Digital, São Paulo, v. 3, n. 5, p. 45-67, 2021.
MENEZES, Júlia Rodrigues. Criptomoedas e a Proteção do Consumidor: Uma Análise Jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.
MENEZES, Júlia Rodrigues. Projeto de Lei 4401/2021: Uma Análise da Regulação das Criptomoedas no Brasil. Curitiba: Juruá, 2022.
NAJJARIAN, Ilene Patrícia de Noronha; DE LUCCA, Newton. Criptomoedas: novos meios de pagamento. In: PARENTONI, Leonardo (Coord.); GONTIJO, Bruno Miranda; LIMA, Henrique Cunha Souza (Orgs.). Direito, tecnologia e inovação. v. 1. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019.
NEVES, B.; CÍCERI, P. V. B. A tributação dos criptoativos no Brasil: desafios das tecnologias disruptivas e o tratamento tributário brasileiro. Revista Jurídica da Escola Superior de Advocacia da OAB-PR vol. 3, n. 3. Curitiba: OABPR, dez. 2021.
NEVES, R. O impacto das criptomoedas no sistema financeiro brasileiro. Revista Brasileira de Direito Financeiro, São Paulo, v. 6, n. 2, p. 89-112, 2020.
NOGUEIRA, Carlos Alberto. O Real Digital e o Futuro das Moedas Digitais no Brasil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
OLIVEIRA, R. P. Moedas Digitais e o Futuro do Sistema Financeiro. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2022.
PELLINI, R. O futuro do dinheiro: criptomoedas. Rio de Janeiro, 2020.
RECEITA FEDERAL DO BRASIL. RFB – INn. 1.888/2019. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=100592. Acesso em: 18 Abr. 2024.
SAISSE, R. C. Bitcoin: a (r)evolução monetária mundial. Disponível em: http://direitoeti.com.br/artigos/bitcoin-a-revolucao-monetaria-mundial/. Acesso em: 18 Abr. 2024.
SANTOS, M. C. A Nova Lei de Criptomoedas no Brasil: Implicações e Desafios. Brasília: Editora da Câmara dos Deputados, 2022.
SANTOS, Pedro Henrique. Mercado de Criptomoedas no Brasil: Avanços e Desafios Regulatórios. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
SANTOS, Pedro Henrique. Mercado de Criptomoedas no Brasil: Avanços e Desafios Regulatórios. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
SILVA, F. R.; ALMEIDA, T. P. Criptomoedas e a Nova Era das Finanças. Brasília: Editora da Câmara dos Deputados, 2023.
SILVA, Ricardo Augusto. Criptoativos e o Combate à Lavagem de Dinheiro: Desafios no Brasil. Curitiba: Juruá, 2020.
SILVA, Ricardo Augusto. Criptoativos e o Combate à Lavagem de Dinheiro: Desafios no Brasil. Curitiba: Juruá, 2019.
SOUZA, Adriano Moreira de. Aspectos Tributários das Criptomoedas no Brasil. Belo Horizonte: Del Rey, 2021.
STELLA, Julio Cesar. Moedas Virtuais no Brasil: como enquadrar as criptomoedas. Revista da Procuradoria-Geral do Banco Central. V. 11. Nº 2. Dez. 2017. Disponível em: https://revistapgbc.bcb.gov.br/index.php/revista/issue/view/26/A9%20V.11%20-%20N.2. Acesso em: 18 Abr. 2024.
TARTUCE, F. Manual de direito civil. Rio de Janeiro, 2021.
ULRICH, F. Bitcoin: a moeda da era digital. São Paulo, 2017.
ULRICH, Fernando. Bitcoin: A moeda na era digital. São Paulo: Instituto Mises Brasil, 2014.
ULRICH, M. Criptomoedas e o Direito: uma análise jurídica dos ativos digitais. São Paulo: Editora Jurídica, 2020.
1Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro. E-mail: Ismaelbicharra@hotmail.com. ORCID: 0009-0007-1251-1536.