REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202505161838
Euler Gomes de Paula1
Orientador: Prof. Esp. José Luiz Rodrigues Pacheco2
RESUMO: O presente trabalho tem a finalidade de demonstrar a necessidade de se aliar conhecimentos, tecnologia, parcerias intersetoriais e participação comunitária integradas para superar as dificuldades administrativas, financeiras e socioculturais impostas pela REURB. Portanto, justifica-se devido à diversidade geográfica e às condições socioeconômicas existentes no estado de Minas Gerais, vários desafios específicos estão surgindo à luz da implementação da REURB, como desafios ambientais e de infraestrutura. Para isso, foi utilizado uma pesquisa do tipo exploratória, com perspectiva qualitativa, fontes primária e secundária, método dedutivo e indutivo e técnicas bibliográfica e jurisprudencial para análise e elaboração da presente pesquisa. Na primeira parte a análise se concentra na previsão constitucional e nas iniciativas promovidas pelo governo e nos casos de sucesso no Estado que destacam a possibilidade de mudanças que a implementação da REURB de forma integral e participativa poderia desencadear. Na segunda parte foram analisadas possíveis aplicações da Inteligência Artificial com automação de processos burocráticos, dados geoespaciais e sistema de suporte à decisão e levanta questões éticas e legais envolvidas. Na terceira parte, listamos os princípios de inovação e claros do uso de tecnologias de geoprocessamento, comunicação digital, plataformas de transparência, modelos de planejamento urbano preditivo apoiados por Inteligência Artificial o potencial da Inteligência Artificial testado neste contexto como uma ferramenta facilitadora no processo de implementação da REURB, desenvolvida sob uma abordagem exploratória qualitativa. Por fim o cenário do estado atual da implementação da REURB, apontando suas principais dificuldades e obstáculos e estratégias inovadoras para sua efetividade apontam amplamente o argumento da necessidade de políticas públicas externas para capacitação que visem dar predominância ao modo de Parceria Público-Privada e incentivo ao envolvimento da comunidade, bem como a utilização da Inteligência Artificial totalmente integrada aos processos do REURB, para garantir um desenvolvimento quantitativamente sustentável e o dito a moradia digna no Estado de Minas Gerais.
Palavras-chave: Regularização Fundiária Urbana; REURB; Minas Gerais; Inteligência Artificial; Direito Urbanístico; Gestão Urbana
1.INTRODUÇÃO
As frentes legislativas e de políticas públicas externas para a regularização fundiária deram vários passos importantes.
Um marco foi a promulgação do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), que trouxe ferramentas fundamentais para a gestão urbana e regularização fundiária, como a usucapião especial urbana e o uso especial para fins habitacionais. O estatuto da cidade em termos de legislação torna-se um grande avanço no que se refere a instrumentos operacionais para regularização fundiária, para ser usado como políticas públicas nos municípios[3].
O estatuto passa a ser como postulado fundamental, princípios que devem orientar as políticas de regularização fundiária. Desta forma o princípio da função social da propriedade não pode ser exercido de forma absoluta devendo levar em consideração o interesse geral da sociedade[4].
Em 2003 registra-se um novo marco, o Ministério das Cidades centralizou as políticas urbanas federais e tratou da regularização das questões fundiárias e em 2009 a Política Nacional de Regularização Fundiária é lançada como a filha direta dessa nova estrutura.
Os avanços da Lei nº 11.977 de 2009 foram de grande relevância; ela distribuiu procedimentos para regularização fundiária de assentamentos urbanos, demarcou a ‘demarcação urbana’ e simplificou o processo de regularização[5]. Essa lei foi particularmente importante para refletir a complexidade dos assentamentos informais e propor soluções mais flexíveis e adaptadas à realidade brasileira.
A base jurídica mais recente para o REURB é a lei nº 13.465/2017, com diversas inovações e simplificações no arcabouço de regularização imobiliária. Ela criou as modalidades Reurb-S (de interesse social) e Reurb-E (de interesse específico), permitindo assim uma abordagem diferenciada de acordo com as diversas realidades dos interessados na regularização fundiária no Brasil, pois passa a abordar os critérios para participação de acordo com a condição financeira e dimensão do imóvel, garantindo assim maior equidade e acesso de todos à moradia digna[6].
A atualização destas normativas reflete a notoriedade da complexidade da informalidade no âmbito urbano e rural do exercício da posse de imóveis sem a devida propriedade. Aponta também a necessidade de estratégias para o enfrentamento e garantia do acesso à moradia[7]. Por outro lado, importante destacar que apesar dos avanços legais e institucionais, para uma efetiva implementação da REURB, deve ser observado os aspectos de capacidade técnica no que tange a possibilidade de utilização de inteligência artificial por exemplo e a capacidade financeira dos municípios além é claro de enfrentamento da resistência dos setores conservadores[8].
Diante desta situação fática, surge o questionamento: de que forma a atual legislação pode ser efetivamente aplicada para garantia do direito à moradia digna com a utilização da inteligência artificial no Estado de Minas Gerais? Hipoteticamente, a utilização da inteligência artificial nos processos de REURB em Minas Gerais, encontram-se dificuldade na própria legislação, que apesar dos avanços, possuem dispositivos que geram entrave a automação dos processos realizados pelo IA, uma vez que, deve ser observado nesse processo a preservação a proteção de dados, a transparência, responsabilidade por decisão independente e equidade na distribuição dos resultados oferecidos pela IA.
Desta forma a presente pesquisa tem como objetivo principal analisar a evolução histórica da legislação, nos processos de REURB e sua aplicação prática. Como objetivos específicos: demonstrar a existência de fatores impeditivos dos avanços na realização dos processos de REURB no estado de Minas Gerias; analisar as principais consequências provocadas pela não utilização dos processos de REURB. Apresentar os benefícios e os malefícios da utilização da inteligência artificial na automação dos processos de REUB.
A importância da pesquisa tem como fundamento o princípio da moradia digna, isto porque no cenário atual, a informalidade em razão na ausência de registros das propriedades, retira do posseiro seus herdeiros e beneficiários o acesso previsto na Constituição Federal. Assim a existência de um apontamento sobre as reais dificuldades e apresentação de possíveis solução sobre o tema, pode garantir aos mais necessitados o direito constitucional elencado.
Metodologicamente, a pesquisa tem como modalidade a pesquisa exploratória, pois busca-se aprofundar o conhecimento e explorá-lo[9]. A pesquisa exploratória é aquela que busca uma melhor familiarização com o fenômeno que está sendo investigado, de modo que a pesquisa seja concebida com uma maior compreensão, entendimento e precisão, buscando preencher as lacunas que aparecerão no estudo, levantando o maior número de informações possíveis[10]. Esse tipo de pesquisa foi escolhido com o intuito de expandir o conhecimento do pesquisador e auxiliar na melhor compreensão do problema pesquisado.
Em relação às fontes de pesquisa, aplicam-se na presente pesquisa as fontes primária e secundária. Considera-se que fonte primária é “a coleta e análise de informações e dados que ainda não foram utilizados, corresponde à informação original de dados e informações”[11] Já a fonte secundária é “a síntese de informações e dados que já foram coletados por outras fontes, fornecendo uma visão geral de informações sobre dados e informações primárias”12.
Quanto à abordagem, foi adotada a abordagem qualitativa. Na perspectiva qualitativa, o pesquisador diligência para encontrar o fenômeno em estudo, partindo da perspectiva dos indivíduos nele envolvidos, se apropriando de detalhes, considerando aspectos subjetivos relevantes de acordo com os dados coletados, para melhor se compreender a dinâmica do fenômeno13.
Os métodos de pesquisa que foram empregados neste trabalho são o indutivo e dedutivo,[14] os métodos de pesquisa citados foram escolhidos pois são os que melhor contribuem com o trabalho, uma vez que, será feito a análise das ocorrências individuais caso a caso comparado com a tipificação legal e com o resultado alcançado bem como a análise das vantagens e desvantagens da utilização da IA neste processo.
Em relação às técnicas de pesquisa foram utilizadas, técnica documental, visando um melhor entendimento e acesso a legislações, doutrinas e normas vigentes sobre a aplicação prática dos processos de REURB no Estado de Minas Gerais.
As técnicas escolhidas justificam-se, pois, a pesquisa será embasada em analisar as dificuldades que os órgãos públicos encontram na aplicação prática da REURB, bem como nos impasses quanto a utilização da IA nesse processo de automação.
Portanto, faz se necessário conhecer a previsão constitucional e as iniciativas promovidas pelo governo do Estado de Minas Gerais, apontando o sucesso na aplicação da REURB e seus resultados. O uso da inteligência artificial no processo de automatização, facilitação e desenvolvimento sustentável. O cenário atual de implementação da REURB no Estado de Minas Gerais.
2. A PREVISÃO CONSTITUCIONAL E AS INICIATIVAS PROMOVIDAS PELO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, APONTANDO O SUCESSO NA APLICAÇÃO DA REURB E SEUS RESULTADOS
É importante conhecer esse contexto histórico para analisar os desafios atuais e as oportunidades futuras para a implementação da REURB, especialmente no contexto de Estados com grande diversidade geográfica e socioeconômica, como Minas Gerais.
A Constituição Federal de 1988 localizada como bases para uma política urbana mais inclusiva, na qual o direito à moradia foi reconhecido como um direito social fundamental. Também instituiu o princípio da função social da propriedade urbana. Sob essa ótica, a Constituição Federal de 1988 é o também um marco na política urbana brasileira, quando considera o direito à moradia na cidade como um direito fundamental[15].
Os instrumentos de usucapião urbana especial e uso especial para fins habitacionais foram os principais avanços trazidos pelo Estatuto da Cidade ao estipular uma base legal forte por meio de quais políticas de regularização fundiária podem ser colocadas na prática, implementando a complexidade do processo de urbanização informal[16].
Em 2017 surgem as inovações trazidas pela Lei nº 13.465/2017 à REURB destacam-se pela simplificação de procedimentos e flexibilidade. A legislação permite uma espécie de integração entre os entes federativos e a participação do setor privado soluções mais efetivas e rápidas na regularização fundiária urbana[17].
Entre as principais inovações que esta lei traz, podemos citar: a) a criação de duas modalidades de REURB: Reurb-S (de interesse social) e Reurb-E (de interesse específico); b) a simplificação dos procedimentos de aprovação e registro de regularização; c) a possibilidade de regularização aglomerados de pessoas em terrenos urbanos informais situados em áreas de preservação permanente, desde que atendidas determinadas condições; d) a introdução da legitimação de terras como novo instrumento de regularização fundiária; e) os próprios benfeitores promovam a REURB, individual ou coletivamente. A Lei nº 13.465/2017 representa um avanço na política de regularização fundiária no Brasil ao apresentar uma proposta mais pragmática e flexível, implementando a complexidade e a diversidade das situações de informalidade urbana no país[18].
A falta de documentação e construções fora dos padrões fazem com que 50% dos imóveis em Minas Gerais tenham alguma irregularidade. O índice, que faz parte do análise de dados coletados em forma de pesquisa pelo Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais (Cori-MG), abrange imóveis residenciais e propriedades rurais[19].
A Dra. Eliza Novaes, presidente da Comissão do Estado de Minas Gerais de Direito Imobiliário da Ordem dos Advogados Brasil (OAB-MG), do faz uma alerta que, para o imóvel ser regular, ele precisa estar devidamente registrado no nome do proprietário, junto ao cartório competente, que é o cartório de registro de imóveis[20]. A matrícula imobiliária também é outro documento indispensável para a regularidade do imóvel, e representa parcela importante dessa irregularidade apresentada. Apontamos aqui algumas situações que descrevem as irregularidades mais comuns que impedem ou geram dificuldade da implantação dos processos de REURB. a) O imóvel nunca teve documentação, b) O dono que não possui a escritura de propriedade, ou ele está em nome de terceiros envolvidos nas transações feitas no imóvel, que por algum motivo não conseguiu fazer a transferência. c) construções irregulares, apesar da pessoa ter o documento de propriedade registrado[21].
Importante salientar que além das irregularidades acima apontadas pode haver situação em que a regularização depende aprovação nas prefeituras. Dessa forma, é preciso um trabalho árduo, de levantamento de informações para alcançar todas as possibilidades impeditivas do bom andamento do processo de REURB, de forma a garantir a efetividade que se espera.
A Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG vem fazendo o alerta sobre as irregularidades nos imóveis em Minas Gerais. Para quem busca regularizar seu imóvel, o auxílio de um profissional capacitado é indispensável. Seja um Advogado especialista ou alguém com experiência em regularização imobiliária, esse profissional pode fazer toda a diferença na hora de resolver as pendências e garantir a segurança jurídica do imóvel.[22].
Casos comuns no dia a dia dos cartórios de registro de imóveis e geram muitas irregularidades, são imóveis que foram transmitidos por meio de sucessão. Os proprietários falecem, contudo os herdeiros não realizam o devido processo de inventário para correta transmissão do bem, há casos que esses herdeiros chegam a negociar de forma clandestina esses bens o que só compromete e dificulta a regularização.
Para ter segurança jurídica sobre a propriedade de um imóvel, não basta apenas um simples contrato particular de compra e venda. É fundamental que a negociação seja formalizada por uma escritura pública, que deve ser registrada no cartório de registro de imóveis. Essa exigência se estende aos processos de inventário, nos quais o registro é essencial para a transferência da propriedade aos herdeiros.
Desta análise a realidade é importante se atentar para a regularidade do imóvel e sua aptidão para ser objeto dos processos de REURB. Cumpre ressaltar que, além da inviabilidade dos imóveis irregulares nos processos, pode acarretar outros prejuízos aos possuidores e também aos órgãos governamentais. Conforme destacado anteriormente, a ausência da matrícula impede o título de propriedade do bem, podendo ter sua posse contestada, outra agravante é a desvalorização do imóvel que pode chegar entre 30% e 40% por cento do valor de mercado[23], dado a impossibilidade de transferência. Do ponto de vista da arrecadação fiscal também gera prejuízos ao erário, uma vez que o imóvel irregular deixa quase na totalidade de contribuir.
Por fim, há outro ponto de atenção é a questão da segurança das edificações. Uma vez que, não havendo o devido registro destes imóveis, estão cada vez mais propensos a irregularidades de natureza fiscalizatória, com edificações sem alvará, sem obedecer às regras mínimas de segurança, comprometendo a qualidade de vida de seus usuários.
Sob esse último aspecto, o Estado de Minas Gerais destaca as irregularidades de acréscimo de área construída do imóvel e a ausência de licença ambiental, como mais comuns. A implementação da REURB em Minas Gerais enfrenta desafios que são um tanto peculiares à diversidade geográfica e socioeconômica do estado. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE aponta que nas montanhas ela enfrenta desafios de ocupação de encostas e sustentabilidade ambiental, enquanto nas terras baixas é uma expansão desordenada[24]. A regularização fundiária em Minas Gerais enfrenta o desafio de conciliar a proteção ambiental com a necessidade de moradia, especialmente em áreas de encosta e áreas próximas a cursos d’água25.
Este conflito entre preservação do meio ambiente e regularização fundiária é agudo em regiões como a Zona da Mata e o Sul de Minas, onde a topografia acidentada, juntamente com áreas de preservação permanente, torna o processo de regularização rígido. Mais importante ainda, ele enfrenta grandes desafios devido à diversidade socioeconômica do estado[26].
Enquanto algumas grandes regiões metropolitanas, como Belo Horizonte, encontram-se presas a problemas relacionados à alta densidade populacional e pouca terra urbanizável, muitos municípios menores no interior muitas vezes se encontram deficientes, técnicos e financeiros, de implementação de programas eficazes de regularização fundiária.
Em localizações geográficas acidentadas como esta, algumas ocupações irregulares em risco, como em encostas e margens de rios, têm e estão sendo feitas, exigindo soluções técnicas específicas para garantir a segurança dos moradores, bem como a sustentabilidade ambiental.
A implementação do REURB em contextos tão diversos terá que ajustar as políticas públicas a essas especificidades locais para garantir que as soluções propostas sejam eficazes e sustentáveis abrindo a possibilidade de discussão acerca da utilização da IA nos processos de REURB, haja vista que a automação dos processos pode viabilizar a identificação e solução das irregularidades em tem hábil capaz de proteger os interessados. Contudo essa temática esbarra nos aspectos administrativos e principalmente financeiros nas realidades das administrações públicas municipais onde ocorrem os procedimentos.
Não menos importante entre eles estão os desafios administrativos e financeiros que são os principais obstáculos à implementação eficaz da Regularização Fundiária Urbana (REURB) em Minas Gerais: um conjunto de questões complexas, desde a capacitação de gestores públicos até o financiamento adequado, sem mencionar a resistência de setores conservadores.
A escassez de recursos financeiros, recursos humanos e técnicos são os principais gargalos para a implementação eficaz do REURB em muitos municípios brasileiros[27].
Este é particularmente o caso de Minas Gerais, um estado caracterizado pela grande diversidade de municípios, muitos são pequenos com recursos escassos. Outro desafio central diz respeito à capacitação de gestores públicos.
Não há muitos profissionais com conhecimento técnico específico sobre esses procedimentos em muitos municípios de Minas Gerais, o que dificulta o desempenho eficiente dos processos. A maioria dos municípios mineiros sofre com a falta de capacidade institucional, situação que torna os processos de regularização lentos e ineficientes e perpetua a informalidade urbana[28].
Essa falta de capacidade técnica é notada em diversas etapas do processo de regularização, desde a identificação e delimitação de áreas irregulares até a elaboração de projetos urbanos e a gestão de sistemas de informações geográficas.
A complexidade técnica e jurídica do REURB exige uma equipe multidisciplinar de competências, que muitos municípios simplesmente não têm ou não conseguem manter[29].
O financiamento adequado é o outro desafio assustador dos programas REURB. A maioria dos municípios de Minas Gerais tem financiamento restrito, o que não deixa espaço para investir em programas de regularização fundiária.
A escassez de recursos financeiros muitas vezes dificulta a execução de medidas específicas, por exemplo, para fornecer infraestrutura básica em áreas regularizadas, caracterizando a eficácia e a sustentabilidade que prevaleceriam nos programas REURB.[30] Isso fica ainda pior quando nos relacionamos com os investimentos necessários em tecnologia e sistemas de informação para permitir uma gestão eficaz dos processos de regularização.
Um problema recorrente também é trabalhar em investimentos relacionados a tecnologia e sistemas de informação para uma boa gestão dos processos de regularização
O terceiro é a resistência de setores conservadores da sociedade e do mercado imobiliário formal, que podem interpretar a regularização fundiária como uma interferência em seus interesses econômicos. Isso virá na forma de pressão política e obstáculos burocráticos que serão incorporados em oposições contra a implementação dos programas REURB. Novamente, a regularização fundiária sempre termina em uma grande briga entre os setores, fatores e personalidades que se beneficiam da existência da informalidade urbana e esses podem ser proprietários de imóveis que agora estão desfrutando de enormes lucros de terras não desenvolvidos dentro da cidade ou críticas sociais[31].
Em Minas Gerais, isso parece fadado a ser mais frequente em zonas sujeitas à expansão urbana e ao valor potencial da propriedade.
A regularização fundiária é interpretada como uma ameaça para os setores que estão se beneficiando da especulação imobiliária, finalmente, há uma complexidade burocrática envolvida na execução do processo de regularização fundiária[32].
A presença de inúmeras entidades e órgãos no processo o torna complicado e demorado. A burocracia e a falta de comunicação entre os órgãos do governo podem atrasar e complicar o processo de regularização.
É como se cada órgão do governo estivesse puxando para um lado diferente. Essa falta de coordenação e a burocracia excessiva acabam tornando a regularização um processo lento e complicado, prejudicando quem mais precisa [33].
Em Minas Gerais, essa complexidade é reforçada pelas diversas realidades municipais, desde grandes centros urbanos até pequenos municípios com estruturas administrativas reduzidas.
Minas Gerais apresenta diversidade de contextos urbanos e realmente uma abordagem flexível e adaptável para REURB pode parecer às vezes incongruente com estruturas e procedimentos burocráticos rígidos e rigorosos[34].
Enfrentar tais desafios exige que estratégias inovadoras sejam formuladas para superar restrições administrativas e financeiras. Isso pode variar desde a formação de consórcios intermunicipais para compartilhamento de recursos e expertise até o financiamento de programas de regularização por meio de parcerias público-privadas e investimento em tecnologias de eficiência de processo.
Isso se refere aos desafios sociais e econômicos associados à regularização fundiária no estado. A Reurb não quer apenas uma regularização, mas a assimilação desses assentamentos no mercado aberto de forma adequada, o que certamente deve impactar a valorização positiva dos imóveis e a receita tributária municipal.
Para fazer uma contribuição significativa para o meio ambiente local e criar oportunidades de renda para a população local.
A educação ambiental e a mobilização comunitária emergem como determinantes-chave para o sucesso da REURB em Minas Gerais[35]. As pessoas não apoiam a manutenção da infraestrutura se a regularização fundiária não estiver em vigor, então ela nunca poderá ser sustentada. Conclusivamente, para a implementação bem-sucedida da REURB em Minas Gerais, as questões ambientais e de infraestrutura são complexas e multidimensionais por natureza.
Essas soluções funcionarão quando a comunidade estiver engajada em torno de soluções seguras, respeitando o papel de cada localidade e resolvendo questões relacionadas à propriedade de forma transformadora para as condições de propriedade e de vida.
A Regularização Fundiária Urbana (Reurb) é composta por um conjunto de procedimentos legais, urbanos, ambientais e sociais que buscam a regularização de assentamentos informais. No estado de Minas Gerais, o Reurb encontra sua base conceitual dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei Federal 13.465/2017, que estabeleceu diretrizes gerais para regularização fundiária em todo o território nacional. O princípio fundamental que sustenta o Reurb está ligado à necessidade de conferir segurança técnica e formalidade às ocupações urbanas que surgiram informalmente.
Essas ocupações podem variar de favelas, loteamentos, invasões de terras e muitas outras formas de ocupação informal que têm crescido em muitas cidades de Minas Gerais. O Reurb, portanto, visa identificar e regularizar essas áreas para permitir que as pessoas que ali se instalaram tenham acesso a direitos básicos relacionados à moradia, infraestrutura e prestação de serviços públicos.
A lei 13.465/17[36] estabelece que o Reurb pode ser realizado de acordo com duas modalidades básicas: Reurb-S (simplificado) e Reurb-E (especial). O Reurb-S é direcionado aos assentamentos informais que prevalecem com características predominantemente residenciais e traços de ocupação de baixa renda. Ele busca tornar a regularização mais ágil e com maior acessibilidade. Ressalte que esse processo é para pessoas com rendas mais baixas que precisam de uma forma de obter ajuda financeira.
O Reurb-E, por outro lado, deve ser aplicado em áreas mais complexas, que podem incluir ocupações mistas ou comerciais, áreas de risco ambiental, entre outros aspectos que exigem uma abordagem detalhada.
No que diz respeito ao estado de Minas Gerais, obstáculos específicos orientam a aplicabilidade do Reurb a partir da diversificação em geografia e características socioeconômicas deste estado. Diferentes regiões apresentam realidades diferentes, o que requer adaptação.
Essa escassez de recursos financeiros e técnicos em alguns municípios também pode dificultar a implementação efetiva do Reurb.
No entanto, é inegável que o REURB desempenha um papel muito importante em Minas Gerais e em todo o país para a inclusão social e melhoria das condições de vida da população em áreas irregulares.
Pela regularização fundiária, não só o registro imobiliário, mas também a cidadania e a urbanização sustentável, pois visualiza cidades mais justas e equitativas em Minas Gerais/Brasil, segundo informações do site do COLÉGIO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DE MINAS GERAIS (CORI/MG), a regularização é considerada um instrumento socioeconômico que permite a valorização dos imóveis, beneficiando todos os interessados. Ela beneficia os proprietários, pois lhes dá mais acesso ao crédito em bancos e desenvolve determinada região, pois há mais investimento público naquela área que foi regularizada.
Para os municípios, há o crescimento do mercado imobiliário e comercial, além de um incremento na arrecadação tributária (CORIMG, 2023) .Neste contexto, vejamos que a Reurb além de oferecer uma oportunidade para assegurar moradia digna às pessoas e para compreender a dimensão de informalidade no país, auxilia no aumento de oportunidade de aumento econômico e social entre as famílias, destaca-se que a Câmara dos Deputados por meio da exposição de motivos da Medida Provisória n° 759/16 que foi convertida na citada Lei n. 13.645/2017, informou que no período de 2012 a 2016, apenas o Ministério das Cidades recebeu mais de quatro milhões de pedidos de recursos para a regularização fundiária, sendo que muitas dessas ocupações originam-se de contratações legítimas , ou seja, a regularização fundiária está se tornando cada vez mais eficaz e garantindo a população apenas aspectos positivos e necessários.
Cenário de regularização em Minas Gerais Após a promulgação da lei 13.465/2017, os municípios de minas gerais com intermédio dos prefeitos, estão empenhados para desenvolver os trâmites da regularização fundiária, que em pequena pesquisa fora constatado um índice satisfatório nos últimos três anos, vejamos no gráfico a seguir:
Conforme podemos visualizar, os índices de 2020 a 2022 houve um pequeno decline, mesmo diante da baixa de regularização, Minas Gerais conseguiu regularizar mais de 70 mil imóveis nos últimos 3 anos, e melhor ainda, o motivo desta queda está de acordo com a diretora de Regularização Fundiária do Cori-MG, a partir de 2017, a entidade passou a computar, por meio da central eletrônica, um número expressivo de regularizações nos municípios mineiros. Após o ponto alto em 2020, os registros sofreram quedas. “Podemos atribuir essa redução às mudanças nas prefeituras por causa das eleições municipais[37].
Os detentores dos imóveis são os principais beneficiários dessa regularização, em no nosso Estado, já que mais de 90% dos beneficiários foram classificados como de natureza social, importante é, reconhecer que são pessoas de baixa renda, que geralmente possuem um único imóvel adquirido com esforço do seu trabalho, mas que está totalmente regular, uma vez regularizado, o imóvel passa a ser uma garantia, seguro para velhice, além de ele poder circular no mercado, gerando assim economia entre as família sem modo geral.
Ainda em relação ao gráfico, percebe-se que o nível esperado para até o final de 2023 é de 40 mil imóveis regularizados, previsão está estabelecida em reunião na no 15/06/22 por Douglas Cabido, subsecretário de Desenvolvimento Regional da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico (Sede). Fora realizada pela Regularização de Imóveis anual em Minas Gerais após Lei 13.465/17.
A Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), a reunião integra as atividades de monitoramento realizadas por essa comissão dentro da temática “Regularização Fundiária”.
Em que pese a referida estimativa é importante destacar que os munícipios necessitam de capacidade técnica para desenvolver o processo integral da regularização, haja vista que, de início dependem dos municípios e posteriormente dos Cartórios de Registro de Imóveis, pois o processo final será juntamente ao mesmo, gerando assim efeito erga omnes perante terceiros.
Segundo João Luiz Andrade, (Diretor-geral da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço), atualmente 14 dos 28 municípios do Vale do Aço já estão com processos de regularizações, no âmbito do Minas Reurb.
Já a Gabrielle Malta, chefe do Núcleo para Assessoramento Técnico Especial da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte (Agência RMBH), informou que 11 mil famílias na Região Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH) serão beneficiadas com o repasse direto de recursos para a regularização, parte dessas famílias estão no bairro Palmital, localizado no município de Santa Luzia o bairro será integralmente regularizado.
Também os municípios de Esmeraldas e Lagoa Santa terão áreas regularizadas por essa modalidade (Assembleia Legislativa de Minas Gerais 06/2022).
Ademais, em que pese ao Vale do Aço em Minas Gerais é uma região de destaque na economia brasileira, especialmente devido à sua forte presença na indústria siderúrgica. A região é caracterizada por sua infraestrutura, educação e cultura vibrantes, mas também enfrenta desafios relacionados à sustentabilidade e diversificação econômica.
No entanto, o programa de regularização fundiária do Governo de Minas Gerais, o Minas Reurb, passa a contemplar mais municípios no Vale do Aço neste ano. A Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço Agência (RMVA), em parceria com as prefeituras, iniciou os trabalhos para a entrega da tão sonhada escritura nos municípios de Bugre, Marliéria e Naque. A expectativa é que sejam regularizados 1.500 lotes no total. (Agência Minas, 03/2023). Conforme informações acima citadas, e que se porventura sejam devidamente executadas, será de grande valia para a população mineira.
Consequentemente ao Brasil, pois a economia em geral alimenta o comercial nacional, melhorando assim o número de empresas mercantis, aumento de emprego, e nem se falar da facilidade de transações com a titularização dos imóveis[38].
3. O USO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO PROCESSO DE AUTOMATIZAÇÃO, FACILITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
A inteligência artificial é a capacidade dos sistemas de computador de executar tarefas que se concentram na inteligência humana, como aprendizado, raciocínio, resolução de problemas, percepção e reconhecimento de padrões. A IA, portanto, interage com uma variedade de processos no REURB, desde a análise de dados geoespaciais até a operacionalização por meio da automação de processos burocráticos.
A Inteligência Artificial abrange várias técnicas e abordagens que incluem L, PNL e CV, todas com potencial aplicação na regularização de terras. A IA surge como um recurso promissório para enfrentar os desafios do REURB ao propor soluções inovadoras para otimização de processos, análise de grandes quantidades de dados e suporte à aos profissionais que são respostáveis por tomarem decisões com graus de complexidade elevado.[39]
As propostas de implementação do uso de inteligência artificial no aprimoramento da automação dos processos de REURB são: a) Haverá análise de imagens de satélite para identificar áreas de ocupação irregulares: Haverá implantação de algoritmos de aprendizado de máquina que podem aprender a recuperar os padrões de ocupação anormais em imagens de satélite, resultando em um mapeamento mais rápido e preciso das áreas que desativam uma regularização. b) Análise e revisão de documentos legais: Utilização de sistemas de IA na análise e categorização de um volume gigantesco de documentos legais relacionados à regularização de terras, agilizando assim o processo de revisão e minimizando erros humanos. c) Sistemas de apoio à decisão para priorizar áreas de intervenção: Modelos de IA podem convergir diferentes fatores (sociais, econômicos, ambientais) para ajudar os gestores a identificarem as áreas prioritárias para intervenção. d) Automação de processos administrativos de regularização: A IA pode ser utilizada para automatizar o aspecto repetitivo do preenchimento de formulários e verificar se os requisitos legais foram atendidos. Essa integração pode revolucionar a eficiência e eficácia dos processos de regularização de territórios urbanos, permitindo mais agilidade e abordagens adaptativas para as terras urbanas intrincadas[40].
O trabalho de inteligência artificial na REURB planta problemas importantes éticos e jurídicos, como proteção de dados pessoais, transparência de algoritmos e responsabilidade por decisões automatizadas. é imperativo instalar marcos reguladores adequados para garantir o uso ético e responsável da AI no contexto da regularização fundiária, garantindo a proteção dos direitos dos cidadãos e a transparência dos processos[41].
Para a utilização da IA dentro dos processos de REURB encontra-se desafios éticos e legais dentre os quais se destacam: a) Privacidade e proteção de dados: Caso os moradores de uma área irregular exijam a coleta e o tratamento de seus dados pessoais, tais operações deverão obedecer às leis de proteção de dados, como a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). b) Transparência e explicabilidade dos algoritmos: É imperativo que os sistemas de IA usados no REURB sejam transparentes, tornando suas decisões exploráveis e, portanto, auditáveis, para nunca perpetuar qualquer forma de preconceito ou discriminação. c) Responsabilidade por decisões independentes: Uma pessoa, ou entidade, que finalmente confia em uma recomendação automatizada do sistema de IA deve ser claramente indicada, especialmente em situações em que isso pode afetar diretamente os direitos de um cidadão. d) Equidade e não discriminação: É crucial que o sistema de IA não reproduza ou amplie quaisquer desigualdades existentes na regularização de terras.
A implementação de IA no REURB deve, portanto, ser reforçada por fortes estruturas éticas e legais que garantem a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos e apoiem a justiça social no processo de regularização de terras.
4. O CENÁRIO ATUAL DE IMPLEMENTAÇÃO DA REURB NO ESTADO DE MINAS GERAIS.
A inteligência artificial pode ajudar a encontrar e detectar ocupações irregulares por meio da análise de imagens de satélite e dados geoespaciais. algoritmos de aprendizado de máquina podem ser treinados para padrões detectar especificidades de ocupação urbana irregular em um grande conjunto de dados geoespaciais. Especialmente para Minas Gerais, onde há um território tão vasto e diferentes tipos de paisagens urbanas, isso será uma vantagem.
A Inteligência Artificial garantirá um rápido processo de identificação de novas áreas de ocupação irregular e, portanto, uma resposta muito mais ágil por parte das autoridades. Sistemas de Suporte à Decisão: sistemas baseados em IA podem auxiliar gestores públicos na tomada de decisões complexas relacionadas ao REURB modelos preditivos de AI podem ajudar a priorizar áreas de intervenção, considerando múltiplos fatores socioeconômicos e ambientais[42].
Eles devem ser capazes de amalgamar informações de diferentes fontes, por exemplo, censos demográficos, mapas de risco ambiental e dados sobre infraestrutura urbana para fazer recomendações com base científica sobre quando, onde e como intervir no processo de regularização fundiária.
Após a promulgação da lei 13.465/2017, os municípios de minas gerais com intermédio dos prefeitos, estão sendo desenvolvidos o trâmite da regularização fundiária, que em pequena pesquisa fora constado um índice satisfatório nos últimos três anos, vejamos no gráfico a seguir:

Fonte: CORIMG e ALMG.
Conforme podemos visualizar, os índices de 2020 à 2022 houve um pequeno decline, mesmo diante da baixa de regularização, Minas Gerais conseguiu regularizar mais de 70 mil imóveis nos últimos 3 anos, e melhor ainda, o motivo desta queda está de acordo com a diretora de Regularização Fundiária do Cori-MG, a partir de 2017, a entidade passou a computar, por meio da central eletrônica, um número expressivo de regularizações nos municípios mineiros[43].
Após o ponto alto em 2020, os registros sofreram quedas. Podemos atribuir essa redução às mudanças nas prefeituras por causa das eleições municipais. Novas equipes assumiram em 2021-2022, mesmo assim as unidades continuaram sendo regularizadas,” destaca. (Tempo, 2023).
Para a diretora os detentores dos imóveis são os principais beneficiários dessa regularização, em no nosso Estado, já que mais de 90% dos beneficiários foram classificados como de natureza social, importante é, reconhecer que são pessoas de baixa renda, que geralmente possuem um único imóvel adquirido com esforço do seu trabalho, mas que está totalmente regular, uma vez regularizado, o imóvel passa a ser uma garantia, seguro para velhice, além de ele poder circular no mercado, gerando assim economia entre as famílias em modo geral[44].
Ainda em relação ao gráfico, percebe-se que o nível esperado para até o final de 2023 é de 40 mil imóveis regularizados, previsão está estabelecida em reunião no 15/06/22 por Douglas Cabido, subsecretário de Desenvolvimento Regional da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico (Sede). Fora realizada pela Revista Multidisciplinar do Nordeste Mineiro[45].
A Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), a reunião integra as atividades de monitoramento realizadas por essa comissão dentro da temática “Regularização Fundiária”.
Em que pese a referida estimativa alhures, importante destacar que os munícipios necessitam de capacidade técnica para desenvolver o processo integral da regularização, haja vista que, de início dependem dos municípios e posteriormente dos Cartórios Registro de Imóveis, pois o processo final será juntamente ao mesmo, gerando assim efeito erga omnes perante terceiros.
Segundo João Luiz Andrade, (Diretor-geral da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço), na atualidade 14 dos 28 municípios que compõem o Vale do Aço se encontra com processos em fase final de regularização alguns já se encontram até finalizados, graças a implantação da Reurb. Já a Gabrielle Malta, chefe do Núcleo para Assessoramento Técnico Especial da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte (Agência RMBH), informou que 11 mil famílias na Região Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH) serão beneficiadas com o repasse direto de recursos para a regularização, parte dessas famílias estão no bairro Palmital, localizado no município de Santa Luzia – o bairro será integralmente regularizado.
Os municípios de Esmeraldas e Lagoa Santa já se encontram com áreas que terão áreas regularizadas pela Reurb (Assembleia Legislativa de Minas Gerais – 06/2022).
Não podemos deixar de mencionar o Vale do Aço, em Minas Gerais, uma região que se destaca na economia brasileira, especialmente pela força da sua indústria siderúrgica. Com uma infraestrutura robusta, um sistema educacional de qualidade e uma cultura vibrante, o Vale do Aço também enfrenta desafios importantes, como a busca por um desenvolvimento mais sustentável e a diversificação de sua economia.
No entanto, o programa de regularização fundiária do Governo de Minas Gerais, o Minas Reurb, passa a contemplar mais municípios no Vale do Aço neste ano. A Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço (RMVA), em parceria com as prefeituras, iniciou os trabalhos para a entrega da tão sonhada escritura nos municípios de Bugre, Marliéria e Naque. A expectativa é que sejam regularizados 1.500 lotes no total. (Agência Minas, 03/2023).
Conforme informações acima citadas, e que se porventura sejam devidamente executadas, será de grande valia para a população mineira e Revista Multidisciplinar do Nordeste Mineiro, consequentemente ao Brasil, pois a economia em geral alimenta o comercial nacional, melhorando assim o número de empresas mercantis, aumento de emprego, e nem se falar da facilidade de transações com a titularização dos imóveis.[46]
De acordo com dados extraídos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2022), Minas Gerais possui 853 municípios, dos quais aproximadamente 60% apresentam algum tipo de assentamento irregular. Estima-se que cerca de 1,2 milhão de famílias vivam em áreas não regularizadas no estado.
Segundo o relatório da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação de Minas Gerais (SEDUH-MG, 2021), entre 2018 e 2020, foram regularizados aproximadamente 50.000 imóveis no estado. No entanto, este número representa apenas uma pequena fração do total de ocupações irregulares, evidenciando a magnitude do desafio enfrentado.
A pecuária e a criação de animais representam a principal atividade econômica em quase metade das propriedades rurais brasileiras. Essa concentração se intensifica em grandes extensões de terra: em áreas com mais de 2.500 hectares, essa taxa ultrapassa 60%, atingindo os maiores percentuais nas regiões Norte (80,5%) e Centro-Oeste (67,8%). Destaca-se, nesse cenário, a relevância dos estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, que juntos abrigam um quarto de todo o rebanho bovino nacional.
É importante ressaltar a proximidade entre Mato Grosso e Pará, estados com dinâmicas interessantes na pecuária. Em 2017, o Pará, apesar de possuir apenas 3,8% dos estabelecimentos pecuários do país, concentrava 8,3% do rebanho bovino nacional, evidenciando uma alta concentração de animais por propriedade.
Observa-se, nas últimas décadas, uma tendência de pecuaristas do Centro-Sul do Brasil em arrendar suas terras para o cultivo de grãos, como soja e milho, que oferecem maior retorno financeiro. Esse movimento tem impulsionado o deslocamento da pecuária bovina para áreas de expansão agrícola, muitas vezes substituindo áreas florestais.
As lavouras temporárias figuram como a segunda principal atividade em aproximadamente 30% das propriedades rurais no Brasil. Essa relevância se acentua entre produtores que não possuem áreas próprias, onde as lavouras temporárias representam mais da metade de suas atividades. A Região Sul se destaca, com quase metade (47,5%) dos estabelecimentos dedicados a essa prática. Na Região Sudeste, diferentemente das demais, a lavoura permanente supera a temporária (22,4% contra 15,5%), o que se explica pela tradição no cultivo de café em Minas Gerais, Espírito Santo e São Paulo, e pela produção de laranja.
A horticultura e a floricultura encontram na Região Sudeste um polo de destaque, com uma representatividade de 6,1% dos estabelecimentos, o dobro da média nacional. Essa concentração pode ser atribuída à maior densidade demográfica e renda da região, bem como à presença de municípios como Atibaia e Holambra, em São Paulo, reconhecidos como grandes centros de produção de flores no país.
A análise dos dados revela que a utilização de matas e florestas naturais está intrinsecamente ligada aos produtores que não possuem áreas próprias. Na Região Norte, essa relação é particularmente evidente, com 41,6% desses produtores desenvolvendo atividades agropecuárias associadas a esses ecossistemas. Entre os estabelecimentos com até 50 hectares na mesma região, essa taxa é de 11,2%, enquanto nas demais regiões do país, os valores se mantêm em torno de 2%.
A utilização de terras para florestas plantadas é pouco expressiva entre os estabelecimentos com até 50 hectares, atingindo apenas 1,2%. Contudo, essa prática se torna mais comum em propriedades com mais de 2.500 hectares, alcançando 5,8%. No Brasil, a maior parte das florestas plantadas está relacionada ao cultivo de eucalipto, com destaque para a Região Sudeste, onde se concentra 34,5% dos estabelecimentos que têm essa atividade como principal fonte de renda.
É importante notar que as florestas plantadas também estão ligadas às práticas de compensação ambiental, conforme estabelecido pelo novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012). Essa relação pode justificar a maior incidência de florestas plantadas em propriedades de grande extensão. De acordo com o Plano Nacional de Desenvolvimento de Florestas Plantadas, a meta é alcançar 2 milhões de hectares de florestas plantadas até 2030 (BRASIL, 2018). A pecuária e a criação de animais representam a principal atividade econômica em quase metade das propriedades rurais brasileiras. Essa concentração se intensifica em grandes extensões de terra: em áreas com mais de 2.500 hectares, essa taxa ultrapassa 60%, atingindo os maiores percentuais nas regiões Norte (80,5%) e Centro-Oeste (67,8%). Destaca-se, nesse cenário, a relevância dos estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, que juntos abrigam um quarto de todo o rebanho bovino nacional.
É importante ressaltar a proximidade entre Mato Grosso e Pará, estados com dinâmicas interessantes na pecuária. Em 2017, o Pará, apesar de possuir apenas 3,8% dos estabelecimentos pecuários do país, concentrava 8,3% do rebanho bovino nacional, evidenciando uma alta concentração de animais por propriedade.
Observa-se, nas últimas décadas, uma tendência de pecuaristas do Centro-Sul do Brasil em arrendar suas terras para o cultivo de grãos, como soja e milho, que oferecem maior retorno financeiro. Esse movimento tem impulsionado o deslocamento da pecuária bovina para áreas de expansão agrícola, muitas vezes substituindo áreas florestais.
As lavouras temporárias figuram como a segunda principal atividade em aproximadamente 30% das propriedades rurais no Brasil. Essa relevância se acentua entre produtores que não possuem áreas próprias, onde as lavouras temporárias representam mais da metade de suas atividades. A Região Sul se destaca, com quase metade (47,5%) dos estabelecimentos dedicados a essa prática. Na Região Sudeste, diferentemente das demais, a lavoura permanente supera a temporária (22,4% contra 15,5%), o que se explica pela tradição no cultivo de café em Minas Gerais, Espírito Santo e São Paulo, e pela produção de laranja.
A horticultura e a floricultura encontram na Região Sudeste um polo de destaque, com uma representatividade de 6,1% dos estabelecimentos, o dobro da média nacional. Essa concentração pode ser atribuída à maior densidade demográfica e renda da região, bem como à presença de municípios como Atibaia e Holambra, em São Paulo, reconhecidos como grandes centros de produção de flores no país.
A análise dos dados revela que a utilização de matas e florestas naturais está intrinsecamente ligada aos produtores que não possuem áreas próprias. Na Região Norte, essa relação é particularmente evidente, com 41,6% desses produtores desenvolvendo atividades agropecuárias associadas a esses ecossistemas. Entre os estabelecimentos com até 50 hectares na mesma região, essa taxa é de 11,2%, enquanto nas demais regiões do país, os valores se mantêm em torno de 2%.
A utilização de terras para florestas plantadas é pouco expressiva entre os estabelecimentos com até 50 hectares, atingindo apenas 1,2%. Contudo, essa prática se torna mais comum em propriedades com mais de 2.500 hectares, alcançando 5,8%. No Brasil, a maior parte das florestas plantadas está relacionada ao cultivo de eucalipto, com destaque para a Região Sudeste, onde se concentra 34,5% dos estabelecimentos que têm essa atividade como principal fonte de renda.
É importante notar que as florestas plantadas também estão ligadas às práticas de compensação ambiental, conforme estabelecido pelo novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012). Essa relação pode justificar a maior incidência de florestas plantadas em propriedades de grande extensão. De acordo com o Plano Nacional de Desenvolvimento de Florestas Plantadas, a meta é alcançar 2 milhões de hectares de florestas plantadas até 2030 (BRASIL, 2018).

A tecnologia avançada de drones e GIS aumenta a precisão e a eficiência dos levantamentos topográficos conforme necessário para a regularização de terrenos. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística O uso de drones permitiu o mapeamento de áreas isoladas que eram muito intensivas em regularização.[47] Será em Minas Gerais, onde a natureza heterogênea geralmente tende a tornar a acessibilidade a certas áreas bastante difícil, então os drones seriam úteis para usar. Além disso, será útil fornecer uma imagem atualizada sobre as mudanças nas áreas que estão ocorrendo pelo processo de regularização.
Ser fortalecido por meio da implementação de canais digitais de alta qualidade, criados para agilizar a comunicação e facilitar o fluxo de informações entre governos locais, comunidades e outros órgãos envolvidos no processo REURB, ao mesmo tempo em que aumenta sua transparência. Conforme observado por Carmona (2022), “portais online interativos podem facilitar o acesso da população às informações sobre o andamento dos processos de regularização”.
Implicações para as políticas públicas. Os resultados atuais do estudo implicariam para as políticas públicas da REURB de Minas Gerais: a) Priorizar a capacitação de gestores públicos e técnicos municipais, especialmente no que diz respeito ao uso das novas tecnologias; Fomentar alianças público-privadas para superar as limitações de recursos e acessar a capacidade técnica; inverter tecnologias avançadas, como inteligência artificial e geoprocessamento, para uma operação mais eficiente e precisa nos processos de regularização; b) Fazer participar ativamente da comunidade em todas as fases do processo de regularização para soluções culturalmente adequadas e socialmente justas; desenvolver marcos regulatórios para um uso ético e responsável da inteligência artificial na gestão urbana; c) Adotar estratégias flexíveis, que considerem as particularidades geográficas e socioeconômicas de cada região do estado. d) Limitações do estudo este estudo se baseou principalmente na revisão da literatura e na análise de documentos. e) Uma recomendação para pesquisas futuras seria a realização de novos estudos por meio de pesquisas de campo mais amplas e coleta de dados primários em outros municípios mineiros para melhor analisar as realidades locais.
Por fim foco de estudos futuros pode incluir: a) Medição da influência da IA na eficácia das operações da REURB em vários meios geográficos e socioeconômicos do Estado; b) Comparação dos resultados entre modelos distintos de implementação da REURB em municípios de Minas Gerais que representam meios geográficos e econômicos variados
5. CONCLUSÃO
Este estudo revelou que a implementação da Regularização Fundiária Urbana (REURB) em Minas Gerais enfrenta desafios significativos, mas também apresenta oportunidades promissoras. A complexidade do processo de REURB é amplificada pela diversidade geográfica e socioeconômica do estado, exigindo abordagens flexíveis e adaptáveis às realidades locais.
Os principais desafios identificados incluem: a) Complexidade administrativa: A multiplicidade de órgãos e instâncias envolvidos no processo frequentemente resulta em procedimentos morosos e complexos. a fragmentação institucional e a falta de coordenação entre diferentes órgãos e níveis de governo frequentemente levam a atrasos e ineficiências nos processos de regularização. b) Limitações financeiras: Muitos municípios mineiros enfrentam restrições orçamentárias severas, que limitam sua capacidade de investir em programas de regularização fundiária. A falta de recursos financeiros muitas vezes impede a realização de intervenções necessárias, como a implantação de infraestrutura básica em áreas regularizadas. c) Barreiras técnicas: A falta de capacidade técnica se manifesta em várias etapas do processo de regularização, desde a identificação e delimitação de áreas irregulares até a elaboração de projetos urbanísticos. A complexidade técnica e jurídica da REURB demanda uma equipe multidisciplinar qualificada, que muitos municípios simplesmente não possuem ou não têm condições de manter. d) Resistências culturais: Em algumas comunidades, pode haver resistência à formalização da propriedade devido a práticas culturais ou sistemas informais de posse da terra estabelecidos há muito tempo. e) Questões ambientais: A regularização fundiária em áreas de preservação permanente (APPs) cria um dilema entre a necessidade de proteger o meio ambiente e garantir o direito à moradia a regularização fundiária em APPs deve buscar um equilíbrio delicado entre a proteção ambiental e os direitos sociais”.
Por outro lado, as oportunidades identificadas incluem: a) Parcerias público-privadas: Estas parcerias podem trazer recursos e expertise para superar limitações financeiras e técnicas dos municípios. b) Inovações tecnológicas: O uso de tecnologias como geoprocessamento, drones e Inteligência Artificial (IA) pode ser crucial para superar os desafios impostos pela diversidade geográfica do estado, permitindo uma análise mais precisa e eficiente das características de cada região. c) Engajamento comunitário: A participação ativa das comunidades no processo de regularização pode contribuir para soluções mais adequadas e sustentáveis. d) A Inteligência Artificial emerge como uma ferramenta potencialmente transformadora para a REURB, oferecendo possibilidades de automação, análise avançada de dados e suporte à decisão. Todas as fases de implementação da REURB requerem cuidados éticos e legais, bem como investimentos em capacitação e infraestrutura tecnológica. e) Com base nos achados deste estudo, algumas recomendações para políticas públicas incluem: Investimento em capacitação:
É de extrema importância desenvolver programas de capacitação contínua para gestores públicos e técnicos municipais envolvidos na REURB; Fomento a parcerias público-privadas: Políticas que incentivem e facilitem estas parcerias podem ajudar a superar limitações de recursos. Investimento em tecnologia, a adoção de tecnologias avançadas, incluindo IA, deve ser priorizada para aumentar a eficiência e precisão dos processos de regularização; Promoção do engajamento comunitário: Políticas que incentivem a participação ativa das comunidades em todas as etapas da REURB são essenciais para o sucesso e a legitimidade dos programas. Abordagem integrada: É necessário promover uma visão mais holística da REURB, integrando com outras políticas urbanas, como mobilidade, saneamento e preservação ambiental.
Este estudo baseou-se principalmente em revisão de literatura e análise documental. Pesquisas futuras poderiam beneficiar-se de estudos de campo mais extensivos e da coleta de dados primários em diferentes municípios de Minas Gerais.
Algumas sugestões para pesquisas futuras são a avaliação quantitativa do impacto da IA na eficiência dos processos de REURB; Estudos comparativos entre diferentes modelos de implementação da REURB em Minas Gerais; Análise dos impactos socioeconômicos a longo prazo da regularização fundiária em comunidades específicas; Investigação sobre a integração da REURB com políticas de mobilidade urbana e desenvolvimento econômico local; Estudo sobre o papel da educação ambiental e urbanística na promoção da REURB e na prevenção de novas ocupações irregulares.
Em conclusão, a REURB em Minas Gerais apresenta-se como um desafio complexo e multifacetado, mas também como uma oportunidade para promover o desenvolvimento urbano sustentável e inclusivo. O sucesso de sua implementação dependerá da capacidade de adaptar soluções às realidades locais, integrar diferentes políticas urbanas e aproveitar o potencial das novas tecnologias, sempre com foco na promoção da justiça social e da qualidade de vida urbana. Análise dos impactos socioeconômicos a longo prazo da regularização fundiária em comunidades específicas, considerando as particularidades regionais; Desenvolvimento de modelos preditivos baseados em IA para identificação precoce de áreas de risco de ocupação irregular, adaptados às diferentes regiões do Estado; Investigação sobre a eficácia de diferentes estratégias de capacitação e desenvolvimento institucional para a implementação da REURB em municípios de diferentes portes e características
3CARMONA, P. A. C. Curso de Direito Urbanístico. Salvador: Juspodivm, 2022.
4FERNANDES, E. Regularização de Assentamentos Informais na América Latina. Cambridge, MA: Lincoln Institute of Land Policy, 2011.
5BRASIL. Lei n° 11.977 de julho de 2009. Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas. Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11977.htm acesso em 20/01/2024
6BRASIL. Lei n° 13.465 de 11 de julho de 2017. Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União. Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13465.htm acesso ao site: 10/01/2024
7 SILVA, A. B.; SANTOS, G. T. Inteligência Artificial aplicada ao Direito Urbanístico: perspectivas e desafios. Revista de Direito da Cidade, v. 13, n. 2, p. 810-836, 2021.
8MARICATO, E. O Impasse da Política Urbana no Brasil. Petrópolis: Vozes, 2014.
9BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática da monografia para os cursos de direito. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 156-157
10 CRESWELL, John W. Métodos qualitativo, quantitativo e misto. Trad. Magda França Lopes. 3 ed. Porto Alegre: Sage, 2010. p. 209.
11 BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Metodologia da Pesquisa Jurídica. 15 ed. Saraiva: São Paulo, 2017. p. 231.
12 BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Metodologia da Pesquisa Jurídica. 15 ed. Saraiva: São Paulo, 2017. p. 231.
13 GODOY, Arilda Schmidt. Pesquisa qualitativa tipos fundamentais. Revista de Administração de Empresas, São Paulo, v. 35, n. 3, p. 20-29, maio/jun. 1995. Disponível em: https://www.scielo.br/pdf/rae/v35n3/a04v35n3.pdf acesso ao site : 20/01/2024
14VIEIRA, Sula Maria Cavalcante. Método indutivo e método dedutivo: Complementaridade ou Contraposição?. Influência. 2019. Disponível em: http://www.influencia.unb.br/2019/10/02/metodo-indutivo-emetodo-dedutivo-complementaridade-ou-contraposicao/ p. 1acesso ao site: 20/01/2024
15MARICATO, E. O Impasse da Política Urbana no Brasil. Petrópolis: Vozes, 2014.
16 FERNANDES, E. Regularização de Assentamentos Informais na América Latina. Cambridge, MA: Lincoln Institute of Land Policy, 2011.
17 CARMONA, P. A. C. Curso de Direito Urbanístico. Salvador: Juspodivm, 2022. P 112.
18SILVA, A. B.; SANTOS, G. T. Inteligência Artificial aplicada ao Direito Urbanístico: perspectivas e desafios. Revista de Direito da Cidade, v. 13, n. 2, p. 820, 2021.
19MOURA, Rafael, AZEVEDO, Fernanda. A Afirmação da Cultura da Urbanização Segregacionista e seus Impactos Ambientais: Um Estudo do Plano Diretor em Montes Claros. Disponível em: https://revista.domhelder.edu.br/index.php/dhrevistadedireito/article/download/2619/25629 acesso ao site : 01/02/2024
20OLIVEIRA, Vinicius. Metade dos Imóveis em Minas tem alguma irregularidade. Disponível em: https://setelagoas.com.br/noticias/minas/224133-metade-dos-imoveis-em-minas-tem-algumairregularidade/01/02/2024
21OLIVEIRA, Vinicius. Metade dos Imóveis em Minas tem alguma irregularidade. Disponível em: acessao 01/02/2024
22OLIVEIRA, Vinicius. Metade dos Imóveis em Minas tem alguma irregularidade. Disponível em: https://setelagoas.com.br/noticias/minas/224133-metade-dos-imoveis-em-minas-tem-alguma-irregularidade/ acesso ao site : 01/02/2024
23OLIVEIRA, Vinicius. Metade dos Imóveis em Minas tem alguma irregularidade. Disponível em: https://setelagoas.com.br/noticias/minas/224133-metade-dos-imoveis-em-minas-tem-alguma-irregularidade/ acesso ao site : 01/02/2024
24IBGE. Estudo inédito do IBGE mostra Sul e Sudeste como regiões que concentram as maiores áreas de suscetibilidade a deslizamentos. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-deimprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/26118-estudo-inedito-do-ibge-mostra-sul-e-sudeste-como-regioesque-concentram-as-maiores-areas-de-suscetibilidade-a-deslizamentos data de acesso ao site : 21/03/2024
25FERNANDES, E. Regularização de Assentamentos Informais na América Latina. Cambridge, MA: Lincoln Institute of Land Policy, 2011.
26IBGE. Estudo inédito do IBGE mostra Sul e Sudeste como regiões que concentram as maiores áreas de suscetibilidade a deslizamentos. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-deimprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/26118-estudo-inedito-do-ibge-mostra-sul-e-sudeste-como-regioesque-concentram-as-maiores-areas-de-suscetibilidade-a-deslizamentos data de acesso ao site : 21/03/2024
27ROLNIK, R. Guerra dos Lugares: A Colonização da Terra e da Moradia na Era das Finanças. São Paulo: Boitempo, 2015.
28SANTOS, M. A Urbanização Brasileira. São Paulo: Edusp, 2013.p 80
29FERNANDES, E. Regularização de Assentamentos Informais na América Latina. Cambridge, MA: Lincoln Institute of Land Policy, 2011. P 58
30CARMONA, P. A. C. Curso de Direito Urbanístico. Salvador: Juspodivm, 2022. P 145..
31MARICATO, E. O Impasse da Política Urbana no Brasil. Petrópolis: Vozes, 2014. p 92.
32ROLNIK, R. Guerra dos Lugares: A Colonização da Terra e da Moradia na Era das Finanças. São Paulo: Boitempo, 2015. p 201.
33ALFONSIN, B. M. O Significado do Estatuto da Cidade para os Processos de Regularização Fundiária no Brasil. Brasília: Ministério das Cidades, 2007. p 95.
34FERNANDES, E. Regularização de Assentamentos Informais na América Latina. Cambridge, MA: Lincoln Institute of Land Policy, 2011. p 60
35MARICATO, E. O Impasse da Política Urbana no Brasil. Petrópolis: Vozes, 2014. p 185.
36BRASIL. Lei n° 13.465 de 11 de julho de 2017. Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União. Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13465.htm acesso ao site:01/04/2024
37Brasil. Revista Multidisciplinar do Nordeste Mineiro. Disponível em: https://revista.unipacto.com.br/index.php/multidisciplinar/issue/view/66 acesso ao site : 22/04/2024
38Brasil. Revista Multidisciplinar do Nordeste Mineiro. Disponível em: https://revista.unipacto.com.br/index.php/multidisciplinar/issue/view/66 acesso ao site : 01/06/2024
39SILVA, A. B.; SANTOS, G. T. Inteligência Artificial aplicada ao Direito Urbanístico: perspectivas e desafios. Revista de Direito da Cidade, v. 13, n. 2, p. 815, 2021.
40CARMONA, P. A. C. Curso de Direito Urbanístico. Salvador: Juspodivm, 2022. P 200.
41CARMONA, P. A. C. Curso de Direito Urbanístico. Salvador: Juspodivm, 2022. P 178.
42FERNANDES, E. Regularização de Assentamentos Informais na América Latina. Cambridge, MA: Lincoln Institute of Land Policy, 2011.
43Brasil. CRI-MG ALMG, Regularização Fundiária. Disponível em: https://corimg.org/presidente-do-corimg-debate-regularizacao-fundiaria-em-audiencia-publica-da-almg/ acesso ao site : 11/07/2024
44Brasil. CRI-MG ALMG, Regularização Fundiária. Disponível em: https://corimg.org/presidente-do-corimg-debate-regularizacao-fundiaria-em-audiencia-publica-da-almg/ acesso ao site : 01/08/2024
45Brasil. Revista Multidisciplinar do Nordeste Mineiro. Disponível em: https://revista.unipacto.com.br/index.php/multidisciplinar/issue/view/66a cesso ao site : 01/08/2024
46Brasil. Revista Multidisciplinar do Nordeste Mineiro. Disponível em: https://revista.unipacto.com.br/index.php/multidisciplinar/issue/view/66 acesso ao site : 11/09/2024
47IBGE. Estudo inédito do IBGE mostra Sul e Sudeste como regiões que concentram as maiores áreas de suscetibilidade a deslizamentos. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-deimprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/26118-estudo-inedito-do-ibge-mostra-sul-e-sudeste-como-regioesque-concentram-as-maiores-areas-de-suscetibilidade-a-deslizamentos acesso ao site : 01/10/2024
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 jul. 2017.
CARMONA, P. A. C. Curso de Direito Urbanístico. Salvador: Juspodivm, 2022.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Perfil dos Municípios Brasileiros 2021. Rio de Janeiro: IBGE, 2022.
SILVA, A. B.; SANTOS, G. T. Inteligência Artificial aplicada ao Direito Urbanístico: perspectivas e desafios. Revista de Direito da Cidade, v. 13, n. 2, p. 810-836, 2021.
ALFONSIN, B. M. O Significado do Estatuto da Cidade para os Processos de Regularização Fundiária no Brasil. In: ROLNIK, R. et al. Regularização Fundiária Sustentável – Conceitos e Diretrizes. Brasília: Ministério das Cidades, 2007.
FERNANDES, E. Regularização de Assentamentos Informais na América Latina. Cambridge, MA: Lincoln Institute of Land Policy, 2011.
HOLSTON, J. Insurgent Citizenship: Disjunctions of Democracy and Modernity in Brazil. Princeton: Princeton University Press, 2008.
MARICATO, E. O Impasse da Política Urbana no Brasil. Petrópolis: Vozes, 2014.
ROLNIK, R. Guerra dos Lugares: A Colonização da Terra e da Moradia na Era das Finanças. São Paulo: Boitempo, 2015.
SANTOS, M. A Urbanização Brasileira. São Paulo: Edusp, 2013.
SOUZA, M. L. Mudar a Cidade: Uma Introdução Crítica ao Planejamento e à Gestão Urbanos. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2010.
VILLAÇA, F. Espaço Intra-urbano no Brasil. São Paulo: Studio Nobel, 2001.
BRASIL. Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, entre outras providências. Brasília, DF: Diário Oficial da União.
COSTA, Heloísa Soares de Moura; LIMA, João Marcos Leão de. “O Direito à Cidade e a Regularização Fundiária Urbana”. Cadernos Metrópole, nº 22, 2015, pp. 423-444. INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. “Relatório sobre Habitação e Urbanização em Minas Gerais”. Brasília, 2018.
SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. 7ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013.
SOUZA, Marcelo Lopes de; OLIVEIRA, Fernanda Luíza Fontoura de. “Regularização Fundiária Urbana: desafios e perspectivas”. Revista de Direito da Cidade, vol. 8, nº 3, 2016, pp. 953-972. www.diariodocomercio.com.br/legislacao/metade-imoveis-minas-gerais-possui-algumairregularidade/
1Graduando em Direito pela Faculdade Cidade de João Pinheiro (FCJP).
2Graduação em Direito pela Faculdade Atenas (2013). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Civil, Previdenciário e do Trabalho, com Pós Graduação em Direito Material e Processual do Trabalho e em Direito Previdenciário, pela Faculdade Arnaldo. Professor universitário na Faculdade Cidade de João Pinheiro-MG. https://lattes.cnpq.br/2351811342805148