DESAFIANDO PARADIGMAS DOS PRINCÍPIOS DOS DIREITOS EDUCACIONAIS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10998967


Alana Ferraz Almeida; Girleide da Silva Lima; Francisco José Fialho Avelino; Maria José de Figueiredo Lima; Jucineide Gomes Bonfim; Danielle Salvador Melo Burigo; Maria do Carmo Teixeira Rocha de Melo; Ueudison Alves Guimarães


RESUMO

Este artigo busca, em seu teor, abrir uma breve discussão referente ao Direito Educacional, tendo em vista suas compreensões de caráter conceitual e ainda os princípios lógicos, abrangendo-o claramente como sendo uma ciência autônoma, que procura apresentar desígnios, apresentando normas regulamentadoras pertinentes às relações dentre todos os enredados no método educacional vigorante. Desta forma, este artigo tem como proposta discutir, de acordo com material teórico colhido por meio de pesquisa bibliográfica, tanto acerca da importância exibida pelo Direito Educacional quanto sobre a aplicabilidade de suas regras e normas no dia a dia da vivência escolar. Para tanto, busca-se compreender o aproveitamento do Direito educacional perante à realidade das unidades escolares contemporâneas, avaliando as dificuldades de sua implementação fundamentada em dificuldades e problemas como: a carência de estrutura, o grande desleixo estatal, como também a deficiência que enreda a formação dos agentes para que haja uma concretização acertada de um padrão de ensino tanto ajustado quanto regulamentado compreendendo o que se faz estabelecido pelo Direito Educacional.

Palavras-chave: Direitos. Aprendizagem. Educação. Escola.

ABSTRACT

This article seeks, in its content, to open a brief discussion regarding Educational Law, taking into account its conceptual understandings and also the logical principles, clearly covering it as an autonomous science, which seeks to present purposes, presenting pertinent regulatory standards to the relationships between all those involved in the current educational method. Thus, this article aims to discuss, according to theoretical material collected through bibliographical research, both the importance displayed by Educational Law and the applicability of its rules and norms in the day-to-day school experience. To this end, we seek to understand the use of educational law in the face of the reality of contemporary school units, evaluating the difficulties of its implementation based on difficulties and problems such as: the lack of structure, the great negligence of the state, as well as the deficiency that entangles the training of agents so that there is an accurate implementation of a teaching standard that is both adjusted and regulated, understanding what is established by Educational Law.

Keywords: Rights. Learning. Education. School.

INTRODUÇÃO

Para que haja uma evolução humana, necessita-se haver uma busca pelo conhecimento. Desta forma, com a tenacidade que enreda a atividade humana, segmentou-se o conhecimento, fazendo-o desenvolvido e teorizado.  Assim, a partir do desenvolvimento humano, tendo o Homem como um ser pensante, torna-se evidente a ação do saber como ferramenta imperativa para que haja o crescimento e desenvolvimento de toda sociedade, tanto de forma econômica quanto cultural, o que deve ocorrer não apenas por parte daquele que procura aprender, como também por parte do resultado que permeia o conhecimento justaposto à sociedade na qual se vive.

Compreendendo-se tal panorama, estipula-se abertamente determinadas regras, que hoje em dia é denominada de “Direito” e, por outro lado, existe uma organização que estabelece o aprendizado, a tão conhecida “Educação”. Nesse horizonte traçado, vê-se que ambas as configuram como ciências autônomas e sistematizadas.

Entretanto, as relações humanas e as relações que estabelecem o ensino-aprendizagem não se mostram como algo estático, pois são administradas por meio da edificação de novos padrões pendentes a elevar ao máximo o bom emprego e os padrões de ensino, buscando agenciar um saber de maneira substancial, o que faz com que haja uma edificação inicial de dois segmentos assinalados, sendo eles o Direito e a Educação, os quais, na contemporaneidade, intercalam-se e fundem-se no que se conhece como: Direito Educacional.

Assim, compreende-se que o Direito Educacional estabelece um “dever ser” da realidade educacional enredado por regras, mitos, crenças, entendimentos e pelas próprias leis, havendo ainda, por outro lado, o tão criticado ainda hoje “ensino público”, o qual externa encarar muitas dificuldades, tanto em seu caráter estrutural, como material e humano.

Com isso, vê-se claramente que a atual realidade vivida pela maioria dos estudantes de escolas da rede pública de ensino contraria diariamente a idealização de uma Educação de qualidade que é posta e esperada pela legislação brasileira.

METODOLOGIA

A realização da pesquisa bibliográfica foi motivada pela necessidade de adquirir informações embasadas, provenientes de livros, artigos, teses e monografias acadêmicas. Köche (2009) atribui à pesquisa bibliográfica um papel indispensável em qualquer investigação, pois é por meio dela que o pesquisador tem acesso e analisa as principais teorias e contribuições relacionadas ao tema em estudo.

Definida por Gil (2009) como elaborada com base em material já publicado, a pesquisa bibliográfica abrange, de maneira tradicional, recursos impressos como livros, revistas, jornais, teses, dissertações e anais de eventos científicos. Gil ressalta que praticamente toda pesquisa acadêmica demanda a utilização da pesquisa bibliográfica em algum ponto do trabalho.

A finalidade principal da pesquisa bibliográfica, conforme destacado por Gil (2009), é proporcionar uma análise aprofundada do conhecimento existente sobre o assunto em questão. Essa abordagem possibilita ao pesquisador situar sua pesquisa no contexto mais amplo das teorias já estabelecidas e das contribuições relevantes na área de estudo.

Dessa forma, ao seguir as definições de Köche e Gil, a pesquisa bibliográfica se configura como uma ferramenta essencial na condução de estudos acadêmicos, oferecendo uma base sólida de informações consolidadas, contribuindo para a construção de um embasamento teórico consistente e para o desenvolvimento de uma pesquisa mais robusta e contextualizada.

REFERENCIAL TEÓRICO

O direito educacional

É conhecedor de todos que as regras em sociedade precisam ser regulamentadas, pois sem isso é quase impossível manter a ordem entre as pessoas, tendo em vista a existência de conflitos e desordens que ocorrem o tempo todo e, sem elas, a organização jamais poderia existir, o que confirma o modo de vida do homem no passado, estipulando regras de convívio entre as pessoas para uma relação saudável e respeitosa.

Diante dessa premissa, entende-se que no decorrer dos anos o Homem vem trabalhando arduamente para descobrir novos meios de possam melhorar cada vez mais a convivência entre os indivíduos e seu modo de vida em sociedade, apresentando, por sua vez, novos saberes e temáticas fundamentais para a utilização no dia a dia.

Desse modo, percebe-se que o processo de evolução do Homem e a complexidade de sua convivência no meio social permitiram que houvesse a organização, sistematização e teorização do modo de atuar do sujeito no que tange suas ações e desejos.

Assim sendo, por meio da trajetória que se pretendeu percorrer com o intuito de edificar esse trabalho, descobriu-se que tanto a Educação quanto o Direito, dois campos imprescindíveis para a vida em sociedade, vieram a se tornar Ciência.

Cada uma destas Ciências apresenta as suas próprias finalidades, estando elas diante da perspectiva de uma prática social voltada para a interdisciplinaridade, ambas se transformaram em um único campo científico: Direito Educacional.

Tomando como conceito base a concepção apresentada por Boaventura (2004, p. 14), entende-se que o “Direito Educacional se compõe de normas, princípios e doutrinas que disciplinam a proteção da relação entre alunos, professores, escolas e poderes públicos, numa situação formal de aprendizagem”.

Sabe-se, pois, de acordo com o autor supracitado, que é preciso que sejam estabelecidas diretrizes voltadas para o modo de viver e agir entre os agentes e os entes, os quais integram o processo educacional.

O autor ainda assevera que o Direito Educacional é entendido como “Um conjunto de normas, princípios, leis e regulamentos que versam sobre as relações de aluno, professores, administradores, especialistas e técnicos, enquanto envolvidos, mediata ou imediatamente, no processo ensino aprendizagem”.

De acordo com Boaventura, (2004, p.14), descobre-se que o “Direito Educacional pode ser entendido como um conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos sistematizados que objetivam disciplinar o comportamento humano relacionado à educação”.

Boaventura, (2004, p.18), por sua vez, afiança que:

O Direito Educacional é uma área específica do Direito que abrange um vasto conjunto de normas de diversas hierarquias. Este ramo está intimamente ligado ao Estado, ao estudante e a outros elementos relacionados a eles. Ele regula as atividades no âmbito do ensino e da aprendizagem, tanto no setor privado quanto no público, envolvendo indivíduos e entidades, bem como organizações públicas e privadas (BOAVENTURA, 1987, p.18).

Tendo em vista a caminhada reflexiva a respeito dos intercâmbios sociais vinculadas ao processo de ensino-aprendizagem e seus ouvintes, compreende-se que eles são gerenciados por normas, princípios e regras, identificando, por sua vez, a área de atuação do Direito Educacional.

É importante salientar que, mediante o processo de averiguação conceitual apresentado nesse trabalho, percebe-se que as “relações entre alunos/professores, administradores, especialistas e técnicos, escolas, poderes públicos”, ligadas a eventos que abarcam a aprendizagem de âmbito formal e a postura do sujeito em relação à educação, abrem caminho para conjunturas “jus-pedagógicas”, as quais estabelecem o componente a ser analisado pelo Direito Educacional.

De acordo com Boaventura (2004), o vínculo existente entre Educação e Direito desempenha um papel essencial ao guiar, supervisionar e regular por meio de políticas públicas, submetendo-se aos princípios do Direito Educacional. Essa interação abrange elementos incorporados à rotina escolar, estabelecendo amplas relações jurídico-pedagógicas.

Dentre esses elementos, destacam-se a matrícula escolar, contratos de prestação de serviços educacionais, regulamentos internos das instituições de ensino e o PDI – Programa de Desenvolvimento Institucional. É fundamental destacar que, tanto em instituições públicas quanto privadas, as diretrizes principais são definidas pelo Estado, que assume a responsabilidade de orientar, supervisionar e controlar esses processos.

Nesse contexto, compreende-se que o Direito Educacional passa a ser visto como a organização das diretrizes responsáveis por orientar os intercâmbios educativos de modo geral e a relação entre os agentes que desenvolvem o processo de aprendizagem entre os ouvintes e o meio social.

Salienta-se que a partir desse momento será desenvolvida uma abordagem reflexiva a respeito da temática em questão com o propósito de enriquecer por meio de conceitos teóricos o estudo que este trabalho se propõe.

Desta forma, de acordo com Vilanova (1982, p.47), “no caso do Direito Educacional usamos a expressão para designar os meios, formas de expressões ou de produção do direito ou da norma jurídica educacional”.

Assim sendo, elucida-se que as fontes do direito podem ser classificadas como formais ou materiais. Desse modo, percebe-se que as fontes de Direito materiais são aquelas advindas da realidade da sociedade, representadas pelos vínculos existentes entre as forças de cunho social, econômico, político, religioso, cultural, educacional e os valores contidos na sociedade.

Em contrapartida, quando se busca compreender as fontes de Direito formais, descobre-se que aquelas representadas pelos distintos meios ou formas de expressão ou produção do Direito, dentre elas, o costume, a doutrina, a jurisprudência e a lei.

Mesmo sabendo que a doutrina, em sua maioria, assevera que os preceitos do Direito não compreendem as fontes do Direito, mas sim um mecanismo de integração, ressalta-se que, com o surgimento da Constituição Federal de 1988 e da nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (art. 206 da Constituição Federal e art. 3º da LDB), surgiram ainda os preceitos educacionais e ainda os do ensino que assumiram, por sua vez, funções específicas e normativas.

Ademais, haverá um trabalho de averiguação acerca das principais fontes do Direito Educacional e a sua relação Principiologia, assunto de grande relevância para o intercâmbio das práticas no que tange o sistema educacional no Brasil.

No território nacional brasileiro, o elemento capital do Direito é a lei, diferente do Direito que possui uma tradição anglo-americana, pois este defende a jurisprudência como sendo a fonte basilar.

Por outro lado, explica-se que a nomenclatura “lei” constitui tanto a norma de âmbito geral, a qual advém do Poder Legislativo, quanto àquela ligada ao Direito escrito, presentes na Constituição ou nos decretos regulamentar ou individualizado.

É relevante afirmar que a forma escrita é entendida como uma das manifestações mais comuns da lei e, do mesmo modo, acontece com a ideia apresentada pelo Direito Educacional, ou seja, entende a Lei em seu sentido integral por meio de decretos, portarias, regulamento, regimento escolar, resoluções e pareceres normativos dos conselhos de educação, tratados e convenções internacionais, assim como a Lei em sentido estrito que é encontrada na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Todavia, elucida-se que a principal fonte do Direito Educacional brasileiro se encontra presente na Constituição Federal. Com isso, faz-se referência ao Título VIII, da Ordem Social, Capítulo III, intitulado da Educação, da Cultura e do Desporto, sendo dez artigos dedicados à Educação (art. 205 a 214), revelando, por sua vez, os preceitos existentes no Direito Educacional.

Ressalta-se que a Educação para todos não é uma luta travada somente no cenário brasileiro, pois, no que tange a importância dessa temática, inclusive no mundo, destaca-se aqui a realização de debates a seu respeito em convenções, tratados, cartas de princípios, compromissos, protocolos e acordos internacionais, os quais trabalham incessantemente com o propósito de internacionalizar o direito a uma Educação para todos.

Antes de dissertar a respeito dos Princípios do Direito, acredita-se ser importante compreender a origem da nomenclatura “Princípio”, a qual tem sua origem no latim principĭum, denominada como o primeiro momento da existência de algo, o começo ou início. Contudo, quando se pensa no direito, descobre-se que esse princípio é entendido como um alicerce que dá apoio àquilo está por vir independente da norma.

É importante dizer que toda disciplina jurídica autônoma é vista como um conjunto de princípios e normas altamente organizados. Assim sendo, salienta-se que os princípios jurídicos a que este texto se refere podem ser decretados como um conjunto de modelos de conduta presentes de maneira tanto explícita quanto implícita no diz respeito ao ordenamento jurídico.

Por outro lado, o Direito Educacional, visto como um campo de enorme relevância da ciência jurídica, possui os seus princípios, desse modo, quando se toma conhecimento a esse respeito, percebe-se que as leis de cunho constitucional ou infraconstitucional fazem alusão a esses princípios, o que também ocorre com o Direito educacional.

Barroso (1998, p.145), no excerto abaixo, esclarece a respeito da distinção entre o princípio e a norma mostrando que:

A doutrina jurídica contemporânea reconhece que as normas jurídicas, especialmente as constitucionais, podem ser classificadas em duas categorias distintas: normas de princípio e normas de disposição. Além disso, os princípios são considerados parte integrante tanto do conceito de lei quanto dos princípios gerais do direito. Esta abordagem, frequentemente referida como pós-positivista, vê os princípios como normas jurídicas obrigatórias e efetivas, equiparando-os a outros preceitos presentes no sistema jurídico (BARROSO, 1998, p. 145).

Com isso, compreende-se que os princípios podem ser comtemplados no campo do Direito Educacional a partir do surgimento da Constituição de 1988 e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Diante o exposto, toma-se ciência de que os princípios contraíram funções normativas específicas, fortalecendo por sua vez os princípios doutrinários educacionais (art. 206 Constituição Federal e arts 2º e 3º – Lei de Diretrizes e Bases).

Novos Paradigmas e Desafios Contemporâneos

A contemporaneidade na educação é, segundo Hernandez Sampieri (2006), marcada pela emergência de novos paradigmas que desafiam as práticas tradicionais e demandam respostas inovadoras. Assim, entende-se que esses novos cenários apresentam desafios que vão além das fronteiras convencionais, exigindo uma reavaliação profunda da abordagem educacional.

Dentro dessa perspectiva, revela-se que um dos principais paradigmas contemporâneos tem sido a busca por uma educação verdadeiramente inclusiva e diversificada, uma vez que a compreensão de que cada aluno é único, com diferentes estilos de aprendizagem e necessidades específicas, desafia a abordagem padronizada que historicamente caracterizou o ensino.

Portanto, para Sampieri (2006), nota-se que a promoção da diversidade, tanto no corpo discente quanto no corpo docente, tornou-se essencial para refletir a riqueza da sociedade e garantir que nenhum aluno seja excluído.

A integração de tecnologias educacionais tem transformado não somente o método de entrega do conteúdo, mas também a própria natureza do aprendizado, o que caracteriza dessa maneira que a revolução tecnológica como um outro aspecto central desses novos paradigmas.

Afinal, como mostra Sampieri (2006), as plataformas online, inteligência artificial e recursos interativos oferecem oportunidades para personalização do ensino, permitindo que os alunos avancem em seus próprios ritmos e estilos.

Todavia, percebe-se que isso também apresenta o desafio de garantir que todos os estudantes, apesar de sua localização ou status socioeconômico, tenham acesso igualitário às ferramentas tecnológicas necessárias.

É importante destacar, com isso, que a sustentabilidade e a educação ambiental também surgem na sociedade contemporânea como paradigmas fundamentais. Desse modo, entende-se que a compreensão da relação entre a educação e o meio ambiente coloca a responsabilidade na formação de cidadãos conscientes e engajados na preservação do planeta, exigindo com certa urgência uma revisão nos currículos e práticas pedagógicas, que integrem questões ambientais de maneira transversal e promovam a consciência ecológica desde os estágios iniciais da educação.

Sampieri (2006) ainda mostra em seus estudos que a participação ativa da comunidade na gestão escolar é vista como um elemento-chave desses novos paradigmas, pois acredita-se que mediante o envolvimento dos pais, responsáveis e membros da comunidade nas decisões educacionais, cria-se um ambiente colaborativo que reflete as necessidades e valores locais, o que de certa forma desafia a tradição hierárquica na administração escolar, demandando maior transparência e compartilhamento de responsabilidades.

Desta forma, tendo em vista os desafios contemporâneos, é imperativo que educadores, gestores escolares e formuladores de políticas abracem uma mentalidade adaptativa, pois a flexibilidade para abraçar novas metodologias, a capacidade de integrar tecnologia de forma inclusiva e a disposição para promover uma educação alinhada aos princípios de sustentabilidade e diversidade são imprescindíveis para enfrentar esses novos paradigmas. Contudo, após superar esses desafios, a educação contemporânea passa a se tornar mais relevante, inclusiva e preparada para atender as demandas de uma sociedade em constante transformação.

Desafios na Efetivação dos Direitos Educacionais

Ao discutir acerca dos desafios na efetivação dos direitos educacionais, Liberati (2005) mostra que além de serem muitos, também são altamente complexos, evidenciando a disparidade entre o ideal normativo e a realidade prática, pois em variados contextos, as desigualdades sociais constituem uma barreira significativa para o pleno exercício desses direitos.

Assim sendo, compreende-se que a distribuição desigual de recursos educacionais, infraestrutura e professores qualificados cria um cenário onde alguns estudantes têm acesso privilegiado, enquanto outros enfrentam obstáculos substanciais para receber uma educação de qualidade.

Ademais, cabe também destacar a questão do financiamento educacional, o qual surge como um desafio constante, afinal, a falta de recursos adequados muitas vezes resulta em instalações precárias, falta de materiais didáticos adequados e remuneração insuficiente para os profissionais da educação, favorecendo dessa maneira para o desinteresse e má qualidade do ensino.

Em meio a toda essa diversidade, percebe-se que as barreiras culturais e sociais também desempenham um papel relevante no processo de efetivação dos direitos educacionais, visto que os estereótipos de gênero, a discriminação racial e a exclusão de minorias podem limitar o acesso e a participação plena na educação. Assim, entende-se que a falta de sensibilidade cultural nas políticas educacionais pode perpetuar essas barreiras, prejudicando a inclusão e a diversidade no ambiente escolar.

Com o avanço acelerado e constante da tecnologia, como salientado por Liberati (2005), elucida-se que a realidade digital apresenta um novo conjunto de desafios, visto que o acesso desigual à tecnologia e à conectividade digital acentua as disparidades educacionais.

Desse modo, verifica-se que enquanto alguns alunos têm fácil acesso a recursos online, outros podem ser marginalizados devido à falta de infraestrutura tecnológica em suas comunidades, afetando diretamente a qualidade da educação recebida.

Para a superação desses desafios é necessária uma abordagem amplamente global, a qual rompa com as barreiras das soluções imediatas, e exija políticas públicas eficazes, investimentos substanciais, conscientização cultural e esforços coordenados para garantir que os direitos educacionais se tornem uma realidade tangível para todos, independentemente de sua origem, status social ou localização geográfica.

Dentro desse contexto, Liberati (2005) evidencia em seus apontamentos que a busca por igualdade na educação não é vista somente como uma aspiração ética, mas sim uma necessidade imediata para construir sociedades mais justas e inclusivas.

Tendo em vista os inúmeros desafios já mencionados, menciona-se que a efetivação dos direitos educacionais também depara com a questão da inclusão de pessoas com necessidades especiais, pois a falta de acessibilidade em infraestruturas físicas, a escassez de materiais pedagógicos adaptados e a necessidade de profissionais especializados representam obstáculos que limitam o pleno exercício do direito à educação para essa parcela da população.

Liberati (2005) também explica que a descentralização e autonomia na gestão escolar, embora tenham o potencial de promover maior adaptação às necessidades locais, podem resultar em disparidades significativas entre diferentes instituições. Com isso, entende-se que a falta de padrões mínimos pode comprometer a qualidade do ensino em algumas regiões, ampliando as desigualdades educacionais.

Diante desse cenário, a busca pela efetivação dos direitos educacionais determina esforços coordenados em várias frentes, pois é imprescindível que as políticas educacionais sejam formuladas com base em análises amplas das necessidades locais e globais, considerando as nuances culturais, econômicas e sociais específicas de cada contexto.

Assim, entende-se que a promoção de uma educação verdadeiramente inclusiva exige tanto a eliminação de barreiras tangíveis quanto a desconstrução de preconceitos e estereótipos que perpetuam a exclusão.

Nesse sentido, acredita-se que para a efetivação dos direitos educacionais, os se apresentam como múltiplos e interconectados, é fundamental que ocorra uma abordagem sistêmica, onde políticas, recursos, e práticas educacionais são alinhados para garantir que a educação seja verdadeiramente acessível, equitativa e de qualidade para todos. Portanto, no que diz respeito à essa trajetória permanente, a superação desses desafios contribui para fortalecer os alicerces da educação e para a construção de sociedades mais justas e capacitadas.

Perspectivas Futuras e Recomendações

Levando em consideração a análise das perspectivas futuras e das recomendações para os direitos educacionais, considera-se como de grande relevância o dinamismo do ambiente educacional e as tendências emergentes, pois o cenário global está evoluindo rapidamente, impulsionado por avanços tecnológicos, mudanças sociais e desafios ambientais. Por conta disso, as estratégias para aprimorar a efetivação dos direitos educacionais precisam ser inovadoras e adaptáveis.

No contexto educacional, tendo em vista a tecnologia continuará a desempenhar um papel central nas perspectivas futuras, de acordo com Luis (1998), a integração de ferramentas digitais, inteligência artificial e plataformas online pode oferecer oportunidades significativas para personalização do ensino, ampliação do acesso e criação de ambientes educacionais mais interativos. Assim sendo, torna-se fundamental garantir que essa transformação digital seja inclusiva, evitando acentuar desigualdades preexistentes no acesso à tecnologia.

No âmbito global, nota-se que a colaboração entre países e a troca de melhores práticas ganharão destaque nas perspectivas futuras, visto que a globalização da informação e o intercâmbio cultural oferecem oportunidades para aprendizado mútuo e enriquecimento das práticas educacionais.

Nesse contexto, para Nader (2005), as recomendações incluem a criação de redes internacionais, a troca de experiências e a promoção de parcerias que transcendam fronteiras, visando a construção de um arcabouço global sólido para a promoção dos direitos educacionais.

A abordagem sistêmica na gestão escolar também será imprescindível, pois a descentralização precisa ser equilibrada com a definição de padrões mínimos de qualidade para garantir que todas as instituições ofereçam uma educação robusta. Para isso, é necessário que ocorram investimentos contínuos em formação de docentes, atualização de currículos e monitoramento efetivo para garantir a consistência na implementação dos direitos educacionais em diferentes contextos.

É importante ressaltar que as perspectivas futuras para os direitos educacionais requerem uma abordagem proativa e adaptativa. Desse modo, recomenda-se investir em inovações tecnológicas, promover a inclusão, fortalecer a colaboração global, garantir padrões de qualidade e abordar questões ambientais, pois acredita-se que ao adotar essas recomendações, as sociedades podem criar um ambiente educacional mais resiliente, inclusivo e preparado para os desafios futuros.

Por outro lado, para Nader (2005), é necessário fortalecer os laços entre a escola, a família e a comunidade, visto que a criação de parcerias eficazes entre educadores, pais e membros da comunidade pode potencializar o impacto da educação, promovendo um ambiente de aprendizado mais envolvente e colaborativo.

Assim, a participação ativa dos pais na vida escolar dos filhos, aliada a uma comunicação transparente entre a escola e a comunidade, é essencial para construir uma base sólida de apoio à educação.

Em relação ao processo de formação docente, Nader (2005) explica que as perspectivas futuras sugerem um enfoque contínuo tanto na capacitação quanto no desenvolvimento profissional, já que os educadores precisam estar atualizados em suas disciplinas, bem como em métodos pedagógicos inovadores e tecnologias educacionais emergentes, como por exemplo, programas de formação contínua, workshops e colaboração entre professores, os quais podem desempenhar um papel fundamental nessa trajetória.

Nesse contexto, acrescenta-se que a avaliação e o monitoramento contínuo das políticas educacionais serão imperativos nas perspectivas futuras, tendo em vista que a coleta de dados e indicadores de desempenho permitirá uma análise precisa da eficácia das medidas implementadas.

Com isso, descobre-se que essa abordagem fundamentada em evidências proporcionará ideias e conceitos valiosos para ajustar políticas, direcionar recursos de forma eficaz e garantir que as estratégias adotadas estejam alinhadas com os objetivos de promover os direitos educacionais.

Para tanto, recomenda-se também a criação de espaços de diálogo e a participação ativa dos alunos nas decisões que afetam sua educação, objetivando capacitá-los a se tornarem agentes ativos em seu próprio processo de ensino-aprendizagem, o que contribui para o desenvolvimento de cidadãos críticos, engajados e responsáveis.

Assim sendo, evidencia-se que as perspectivas futuras para os direitos educacionais demandam uma abordagem ampla e adaptativa, considerando a interconexão de fatores sociais, tecnológicos e ambientais, buscando investir em parcerias, formação de professores, equidade de gênero, avaliação contínua e participação dos alunos, entendidas como recomendações essenciais para a construção de um ambiente educacional dinâmico, inclusivo e preparado para os desafios que o futuro reserva.

CONCLUSÃO

Tanto a Educação quanto o Direito necessitam permanecer claramente conectados pelo que se conhece hoje como: Direito Educacional. Sabe-se, pois, que o Direito Educacional enreda um conjunto que envolve leis, princípios, normas, e regulamentos que abordam as relações existentes dentre estudantes, docentes, gestores, técnicos e especialistas educacionais, estando todos enredados, tanto imediata quanto imediatamente, no método de ensino-aprendizagem, buscando-se, com isso, validar os princípios que envolve um melhor atendimento e qualidade educacional.

O trabalho do Direito educacional está na estipulação do “dever ser”, como de tudo aquilo que seria o ideal no meio escolar, sempre calcado em decretos, leis, princípios, costumes e legalidade, buscando-se agenciar uma interpretação e efetivação das normas que permeiam o campo da Educação, visando que elas sejam realmente executadas.

A educação, por outro lado, principalmente quando se fala do ensino público, mostra-se desprovida de estrutura, externando múltiplos problemas e dificuldades de cunho social e econômico.

Por meio desse estudo, constatou-se que, a falta de políticas públicas se mostra como um dos fatores primordiais para que exista a inaplicabilidade do Direito Educacional, impedindo-se, com isso, que na vivência escolar tudo seja realmente como deve ser, fazendo com que o prejuízo causado com isso seja sentido por toda a comunidade escolar, a qual diversas vezes, configura-se como sendo a inusitada fonte de fiança da existência de liberdade e autonomia individual em ambiente escolar.

Com isso, vê-se que tanto o Direito Educacional quanto as suas bússolas legislativas apresentam um papel capital cujos pontos positivos beneficiam o alunado, o educador, e ainda todos aqueles que se mostram enredados no método de ensino-aprendizagem no desígnio de caçar o desiderato fulcral, ou seja, a absorção de saberes e de conteúdos intrínsecos tanto à teoria quanto à prática que permeiam o mundo educacional.

Em suma, o Direito Educacional, para ser efetivado no meio escolar, precisa progredir, agenciando um acesso com caráter  democrático de tais ferramentas de maneira igual e uniforme a todas as classes sociais, o que acontece gradualmente, tendo em vista que o andamento de informações trabalha para isto, mesmo tendo que encarar múltiplas barreiras existentes nas unidades escolares da rede pública de ensino.

REFERÊNCIAS

BARROSO, L.R. Interpretação e aplicação da Constituição. 2. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1998.

BITTAR, E.C.B. Direito e ensino jurídico: legislação educacional. São Paulo: Editora Atlas, 2001.

BOAVENTURA, E.M. A construção da Universidade Baiana. Salvador: Universidade do Estado da Bahia, 2004.

HERNANDEZ SAMPIERI, R., Collado C.F., Lucio, P.B. Metodologia de Pesquisa. 3ª ed. São Paulo: McGraw-Hill, 2006.

LDB – Lei de Diretrizes e Bases. Lei nº 9394 de 20 de dezembro de 1996. Brasília: Ministério da Educação e Cultura, 1996.

LIBERATI, W.D. Direito à educação uma questão de justiça. São Paulo: Editora Malheiros, 2005.

LUIS, R. La violence em milieu scolaire: 2 Le désordre des choses. Paris: Editora ESF. Revista Internacional de Apoyo a la Inclusión, Logopedia, Sociedad y Multiculturalidad. Volumen 4, Número 4, Octubre 2018, ISSN: 2387-0907, 1998.

NADER, P. Introdução ao estudo do direito. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005.

VILANOVA, L. O direito educacional como possível ramo da ciência jurídica. Revista do Conselho de Educação do Ceará. n.5, v.3, 1982.