DEMOCRACIA, JUDICIALIZAÇÃO E CONSENSUALIDADE: CONSIDERAÇÕES  SOBRE UM NOVO PARADIGMA DE JUSTIÇA

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch10202412220818


Ailine da Silva Rodrigues1;
Frederico Antônio Lima de Oliveira2


RESUMO

O presente estudo visa examinar a consensualidade como novo paradigma  de justiça. Sob esse viés, destaca-se os aspectos democráticos que envolvem a  temática na medida em que é apontada a autocomposição como exercício de  cidadania, sob a nova concepção de democracia participativa. Assim, pretende-se  romper com a primazia da jurisdição como único meio adequado para a resolução de  litígios e fomentar o debate acerca da importância da consensualidade na  desjudicialização e sua contribuição para efetividade judicial. A pesquisa inicia com a  retomada do processo democrático e relevância do judiciário nesse contexto,  mediante abordagem do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Em seguida, é  apresentada a ascensão do Poder Judiciário e o fenômeno da judicialização e seus  efeitos negativos. Ao final, a consensualidade é examinada sob a perspectiva do seu  fomento processual, da relevância democrática de sua utilização e desafios práticos. 

PALAVRAS-CHAVE: consensualidade; democracia; desjudicialização. 

ABSTRACT

This study aims to examine consensuality as a new paradigm of justice.  Under this bias, the democratic aspects that involve the theme are highlighted in that  self-composition is pointed out as an exercise of citizenship, under the new conception  of participatory democracy. Thus, it is intended to break with the primacy of jurisdiction  as the only appropriate means for the resolution of disputes and to foster debate about  the importance of consensuality in dejudicialization and its contribution to judicial  effectiveness. The research begins with the resumption of the democratic process and  relevance of the judiciary in this context, through an approach to the principle of  inthenonness of jurisdiction. Next, the rise of the judiciary and the phenomenon of  judicialization and its negative effects are presented. In the end, consensuality is  examined from the perspective of its procedural promotion, the democratic relevance  of its use and practical challenges.  

KEYWORDS: consensus; democracy; dejudicialization. 

1. INTRODUÇÃO 

Uma nova concepção de democracia foi instaurada com o advento da  Constituição Federal de 1988. A participação social na condução da vida política do  país é enaltecida e prestigiada. Uma democracia participativa é declarada sob os  auspícios do texto constitucional, de modo que não é mais possível conceber as  decisões políticas destituídas de interesse social. 

A ausência de observância das normas e dos princípios consagrados na  Constituição ensejam a propositura de demandas judiciais. Assim, o judiciário passa  a exercer papel fundamental na efetivação de direitos individuais e coletivos. O  processo assume um viés político e, portanto, deve ser orientado pelas normas  constitucionais para a garantia de obtenção de uma tutela justa. 

O que se deve perquirir, no moderno contexto jurídico, é se a efetivação de  direitos individuais e coletivos deve ficar adstrito à jurisdição. Sendo assim, o objetivo  do presente estudo é realizar uma abordagem a respeito da consensualidade e seus  aspectos democráticos, examinando a sua necessidade diante de um cenário de crise  do judiciário e dos desafios para a ruptura de uma cultura de litigiosidade. 

Nesse intuito, a pesquisa se divide em 03 partes. A primeira seção inaugura  o desenvolvimento do texto com foco no princípio da inafastabilidade da jurisdição,  posicionando o leitor no inicial desencadeamento lógico do tema. Intitulado “A  necessidade de garantir as garantias”, busca-se revelar um olhar crítico sobre a  origem da relevância da jurisdição e do apego à sentença de mérito para resolução  de conflitos. Em seguida, no capítulo “Aspectos da ascensão do Poder Judiciário na  tutela de direitos”, é apontada a judicialização entre outros motivos no elevado número  de processos em andamento no Brasil e as consequências dessa litigiosidade. O  capítulo final trata da “Consensualidade como exercício democrático”. Assim, é  realizada uma abordagem sobre a importância da solução negocial de conflitos,  notadamente diante da vertente democrática que envolve a autocomposição. 

Para a elaboração deste artigo utilizou-se a metodologia bibliográfica e  empírica. Assim, empreendeu-se o necessário diálogo de fontes entre obras de direito  constitucional e processual civil. Outrossim, a pesquisa empírica se consubstanciou  na análise de dados obtidos no relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça, bem como na busca pela obtenção de informações sobre a criação de  centros judiciários de solução de conflitos. 

2. A necessidade de garantir as garantias: considerações sobre o  princípio da inafastabilidade do controle judiciário. 

A Constituição Federal da República Federativa do Brasil conta, atualmente,  com 122 artigos e 126 emendas. Se aglomeram entre os respectivos artigos um  significativo número de incisos e parágrafos que garantem as especificidades das  normas constitucionais. O artigo 5º é, indubitavelmente, o mais emblemático da Carta  Magna. Apresenta 79 incisos detalhando direitos e deveres individuais e coletivos,  assim como suas garantias constitucionais.  

É cediço que o rol não é taxativo. Com efeito, o texto constitucional é  permeado de normas que concebem tantos outros direitos e garantias fundamentais,  dado o caráter material do seu conteúdo. É possível observar, assim, uma densidade  normativa e principiológica que deve conduzir o intérprete no âmbito da própria  Constituição Federal como nos demais ramos jurídicos. Da mesma forma, deve pautar  a atuação da Administração Pública no cumprimento do seu mister constitucional. 

Revela-se, portanto, a preocupação do legislador constituinte em assegurar,  formal e materialmente, a proteção constitucional dos mais diversos direitos e deveres  individuais e coletivos outrora suprimidos por décadas de regime ditatorial. Portanto,  ainda que se possa cogitar um certo exagero em relação as disposições normativas  da Carta Magna, o cenário político-social brasileiro justificou o receio do desamparo  jurídico da sociedade que clamava por uma democracia participativa.  

Sob esse viés, o cidadão passa a ganhar um necessário protagonismo como  titular de direitos e deveres, de ordem individual e coletiva. Exsurge, junto à  Constituição de 1988 uma nova concepção de democracia, decorrência da ruptura do  autoritarismo imposto pelo regime militar que se assenhorou durante anos dos direitos  básicos dos brasileiros. Passamos de um regime ditatorial para uma democracia  participativa com a instauração do Estado Democrático de Direito. 

A primeira edição da Constituição Federal de 1988 apresentou preâmbulo de  autoria do Dr. Ulysses Guimarães, tendo sido desautorizado e substituído pelo que  hoje se encontra publicado. O valoroso texto, todavia, representa os anseios sociais  da época, mas ainda pungentes no seio da sociedade moderna. Demonstra claramente os objetivos a serem alcançados e a importância do foco constitucional no  cidadão. A leitura é imprescindível para a real noção do que se vivenciava à época.  Vejamos. 

A Constituição Coragem 
O homem é o problema da sociedade brasileira: sem salário, analfabeto, sem  saúde, sem casa, portanto sem cidadania. 
A Constituição luta contra os bolsões de miséria que envergonham o País. Diferentemente das sete constituições anteriores, começa com o homem. Graficamente testemunha a primazia do homem, que foi escrita para o  homem, que o homem é seu fim e sua esperança. É a Constituição Cidadã. 
Cidadão é o que ganha, come, sabe, mora, pode se curar. 
A Constituição nasce do parto de profunda crise que abala as instituições e  convulsiona a sociedade. 
Por isso mobiliza, entre outras, novas forças para o exercício do governo e a  administração dos impasses. 
O governo será praticado pelo Executivo e o Legislativo. 
Eis a inovação da Constituição de 1988: dividir competências para vencer  dificuldades, contra a ingovernabilidade concentrada em um, possibilita a  governabilidade de muitos. 
É a Constituição coragem. 
Andou, imaginou, inovou, ousou, ouviu, viu, destroçou tabus, tomou partido  dos que só se salvam pela lei. 
A Constituição durará com a democracia e só com a democracia sobrevivem  para o povo a dignidade, a liberdade e a justiça. 
Brasília, 5 de outubro de 1988. 
Constituinte Ulysses Guimarães 
Presidente. 

É certo que a mera descrição de direitos e deveres na carta constitucional não  é suficiente para assegurá-los. É necessário a instrumentalização do cidadão com  ferramentas jurídicas capazes de exigir judicialmente a tutela desses direitos. De nada  adiantaria uma mera catalogação de direitos, sem a adequada possibilidade de tutela  jurídica. Teríamos tão somente uma carta de intenções. 

Nesse intuito, o legislador constituinte apresenta no texto as necessárias  garantias dos direitos expostos na Constituição Federal. Ressalte-se, especialmente,  as garantias do habeas corpus, do mandado de segurança, do habeas data e do  mandado de injunção, como instrumentos destinados à defesa da liberdade de ir e vir  (habeas corpus), das liberdades públicas em geral em face do Poder Público  (mandado de segurança), dos direitos de caráter positivo em face de eventual lesão  decorrente de omissão legislativa (mandado de injunção) e dos direitos de  autodeterminação sobre dados (habeas data).

Interessante notar que as respectivas garantias somente podem se  perfectibilizar mediante o acesso irrestrito e incondicionado à jurisdição. Logo, a  participação democrática do cidadão exige também a garantia de proteção judiciária.  Portanto, como consequência natural de uma ruptura com uma ideologia ditatorial, é  preciso assegurar que todo cidadão possa ter acesso ao Poder Judiciário a fim de  obter uma tutela jurisdicional ante lesão ou ameaça de direito. 

Diante dessa importante premissa, a Constituição Federal de 1988 no inciso  XXXV do artigo 5º, veda a exclusão por lei, da apreciação do Poder Judiciário de lesão  ou ameaça a direito. Trata-se, portanto, do princípio da inafastabilidade da jurisdição,  também denominado de princípio da proteção judiciária, recebendo a categorização  de garantia das garantias dos direitos subjetivos, tal qual nos ensina José Afonso da  Silva:  

O princípio da proteção judiciária, também chamado princípio da  inafastabilidade do controle jurisdicional, constitui em verdade, a principal  garantia dos direitos subjetivos. Mas ele, por seu turno, fundamenta-se no  princípio da separação de poderes, reconhecido pela doutrina como garantia  das garantias constitucionais. Aí se junta uma constelação de garantias: as  de independência e imparcialidade do juiz, a do juiz natural ou constitucional,  a do direito de ação e de defesa. Tudo ínsito nas regras do art. 5º, XXXV, LIV  e LV. (Da Silva, 2005, p. 430) 

Não se trata de inovação no campo constitucional, uma vez que a Constituição  Federal de 1946 já apresentava em seu texto previsão expressa (art. 141, § 4º) nesse  sentido, tendo sido ratificada pelo Ato Institucional de 1964. Entretanto, a despeito da  norma fundamental, o acesso à jurisdição era condicionado ao esgotamento das  esferas administrativas, se tratando de norma que simbolizava a pseudo existência de  respeito aos direitos individuais. 

A primeira garantia que o texto revela é a de que cabe ao Poder Judiciário o  monopólio da jurisdição, pois sequer se admite mais o contencioso  administrativo que estava previsto na Constituição revogada. A segunda  garantia consiste no direito de invocar a atividade jurisdicional sempre que se  tenha como lesado ou simplesmente ameaçado um direito, individual ou não,  pois a Constituição já não mais o qualifica de individual, no que andou bem,  porquanto a interpretação sempre fora a de que o texto anterior já amparava  direitos, p. ex., de pessoas jurídicas ou de outras instituições ou entidades  não individuais, e agora hão de levar-se em conta os direitos coletivos  também. (Da Silva, 2005, p. 431) 

Assim, exsurge com o advento da Constituição Federal de 1988, da forma  como expõe Barroso, a denominada teoria da efetividade. Trata-se de movimento que  buscou a elaboração das categorias dogmáticas da normatividade constitucional, de modo a tornar as normas constitucionais aplicáveis direta e imediatamente,  alcançando toda a extensão do seu conteúdo e superando o descaso político no seu  cumprimento. Desse modo, a Constituição antes percebida como um mero apanhado  de dispositivos de caráter meramente ideológico, ganha força normativa para a  exigência de sua concretização. 

Na prática, em todas as hipóteses em que a Constituição tenha criado direitos  subjetivos – políticos, individuais, sociais ou difusos – são eles, como regra, direta e  imediatamente exigíveis, do Poder Público ou do particular, por via das ações  constitucionais e infraconstitucionais contempladas no ordenamento jurídico. O Poder  Judiciário, como consequência, passa a ter atuação decisiva na realização da  Constituição. A doutrina da efetividade serviu-se, como se registrou acima, de uma  metodologia positivista: direito constitucional é norma; e de um critério formal para estabelecer a exigibilidade de determinados direitos: se está na Constituição é para  ser cumprido. Nos dias que correm, tornou-se necessária a sua convivência com  novas formulações doutrinárias, de base pós-positivista, como a teoria dos princípios,  as colisões de direitos fundamentais, a ponderação e o mínimo existencial. (Barroso,  2013) 

A atuação decisiva do Poder Judiciário na realização da Constituição, tal como  enaltecida por Barroso, decorre, inexoravelmente, da garantia da inafastabilidade do  controle judiciário (art. 5º, XXXV). Não se tolera, perante a nova concepção de  democracia apresentada pela instauração do Estado Democrático de Direito, o  descaso na concretização dos direitos fundamentais. Portanto, qualquer violação ou  ameaça de violação de direitos, seja perpetrada por particular ou pelo Estado, seja  individual ou coletivo lato sensu, podem ser reclamados perante o Poder Judiciário. 

Sob essa análise, cabe destacar a caracterização do direito a proteção  jurídica, conforme apontado por Sarlet (2012), ao status activus processualis proposto  por Peter Harbele. Assim, trata-se de direito-garantia que integra a categoria dos  direitos à participação na organização e procedimento, notadamente no âmbito  processual. Sarlet destaca ainda a sua dimensão prestacional, de modo a incluí-lo na  categoria dos direitos a prestações em sentido amplo.  

Dessa forma, a Constituição de 1988 não se limitou a previsão da  fundamentalidade da proteção judicial, mas também garantiu um aparato de direitos  constitucionais-processuais para a efetiva atuação jurisdicional, de modo que a nova  hermenêutica constitucional deve primar por uma tutela jurídica justa. Daí a importância do fenômeno da constitucionalização do processo civil, garantindo que o  procedimento seja adequado para a efetivação do direito fundamental que se busca.  Segundo Zaneti (2021, p. 239), 

“Os direitos fundamentais são direitos políticos e o direito processual é um  direito fundamental constitucionalizado que, repete-se, se exprime como  status activus processualis, um direito ativo à organização e ao procedimento;  mas não só, é um direito não típico (caráter funcional de seu conteúdo aberto)  de provocar a atuação do Judiciário para fazer valer um direito fundamental.  Garante também a efetividade dos direitos materiais fundamentais (como  instrumento de aplicação do direito), e a segurança do cidadão e da  sociedade organizada contra o abuso dos poderes do Estado (direito  fundamental à forma, como direito de defesa contra lesão ou ameaça de  lesão).”  

Assim, podemos concluir, na mesma concepção do entendimento de Marinoni  (2016), que o direito de proteção jurídica, “é um direito à utilização de uma prestação  estatal imprescindível para a efetiva participação do cidadão na vida social e assim  não pode ser visto como um direito formal e abstrato – ou como um simples direito de  propor a ação e de apresentar defesa.” Representa, portanto, a garantia de viabilidade  de obter da jurisdição uma tutela justa. 

3. Aspectos da ascensão do Poder Judiciário na tutela de direitos.  Judicialização e inefetividade jurisdicional. 

O número de demandas judicias tem aumentado a cada ano. É o que aponta  o relatório do Conselho Nacional de Justiça, Justiça em Números. Em 2023,  ingressaram 22,6 milhões de ações originárias, ou seja, aquelas efetivamente  ajuizadas pela primeira vez, deixando de contabilizar os casos em grau de recurso e  as execuções judiciais. Esse quantitativo representa o equivalente a 5,8% a mais do  que o ano anterior. Ao final de 2023, o Poder Judiciário contava com 83,8 milhões de  processos pendentes (CNJ, 2024).  

Ainda segundo o Relatório Justiça em Números (2024), a cada grupo de mil  habitantes, em média 143 ingressaram com uma ação judicial no ano de 2023. Assim,  verificou-se um aumento em 8,4% no número de casos novos por mil habitantes em  relação a 2022.  

Não há dúvidas que a redemocratização contribuiu significativamente para  esse fenômeno. A partir do momento que a cidadania é fortalecida, aumenta-se a consciência de direitos políticos do cidadão que passa a buscar a proteção de seus  direitos perante o judiciário. Assim, a garantia da proteção jurídica permitiu a ascensão  do Poder Judiciário no Brasil, que passou a desempenhar um papel de destaque na  concretização dos valores e dos direitos constitucionais, ante a nova doutrina jurídica  que conferiu normatividade plena à Constituição. Portanto, a ascensão do Judiciário  e a judicialização estão intrinsecamente ligados. 

Para Barroso (2013), essa transferência de poder das instâncias políticas  tradicionais, representadas pelo Executivo e Legislativo, referentes à relevantes  questões do ponto de vista político, social ou moral, para serem decididas por órgãos  do Poder Judiciário, caracteriza a Judicialização. Assim, juízes e tribunais passam a  julgar essas matérias com significativas alterações em relação a linguagem,  argumentação e modo de participação da sociedade. 

Diversas são as causas que justificam esse fenômeno. Barroso enumera três,  e ainda indica algumas reflexões de relevância: 

“A primeira é o reconhecimento de que um Judiciário forte e independente é  imprescindível para a proteção dos direitos fundamentais. A segunda envolve  uma certa desilusão com a política majoritária. Há uma terceira: atores  políticos, muitas vezes, para evitar o desgaste, preferem que o Judiciário  decida questões controvertidas, como aborto e direitos dos homossexuais.  No Brasil, o fenômeno assume uma proporção maior em razão de a  Constituição cuidar de uma impressionante quantidade de temas. Incluir uma  matéria na Constituição significa, de certa forma, retirá-la da política e trazê la para o direito, permitindo a judicialização. A esse contexto ainda se soma  o número elevado de pessoas e entidades que podem propor ações diretas  perante o STF.” (Barroso, 2013, p. 48) 

Com efeito, a atuação do judiciário é cada vez mais exigida à medida que  decisões jurídicas, ante a ausência de atuação política do Estado, concretizavam os  direitos elencados na Constituição Federal. Demandas individuais e sociais passaram  a se intensificar na rotina judicial. Trata-se de consequência lógica do extenso (e  justificável) rol de direitos fundamentais assegurados no texto constitucional, das  garantias jurídicas consagradas e da ampla participação democrática do cidadão,  somando-se ao descumprimento perene dos deveres estatais. 

É certo que o elevado número de demandas judiciais em andamento não se  justifica somente em razão da judicialização. Dentre outras razões, a cultura de  litigância que ainda permeia os ânimos sociais, também se revela como causa dos altos índices de processos. Persiste, assim, a cultura da sentença que induz o indivíduo a busca exclusiva do judiciário para resolução de litígios no judiciário, como  única via democrática, segura e adequada de proteção de direitos.  O resultado dessa litigiosidade reflete, inexoravelmente, na eficiência  jurisdicional. Enquanto as demandas são crescentes, a estrutura judicial e o  ordenamento jurídico tentam acompanhar esse aumento. Todavia, acaba por  repercutir na atuação jurídica, caracterizando a morosidade e compondo a  denominada crise do judiciário.  

Para Zaneti Júnior (2021), o aumento da massificação dos litígios a qual  denomina “judicialização rotinizada”, contribui para o cenário de inefetividade dos  direitos fundamentais. Segundo o autor, o fenômeno conduz a uma perda da  capacidade crítica dos operadores do sistema. Os juízes, então, passaram a evitar as  demandas judiciais que exigissem o estudo e decisões mais complexas, inovadores  ou controversas. 

A própria burocratização do procedimento impõe morosidade e ineficiência.  Em que pese a publicação de um novo Código de Processo Civil, com importantes  avanços nesse sentido, ainda é possível se deparar com dispositivos que atravancam  a marcha processual.  

Assim, cada vez mais se confirma a necessidade de debater e incentivar  novas formas de resolução de conflito, de modo a se alcançar a justiça também por  outros meios que não exclusivamente pela jurisdição. 

4. Desjudicialização e consensualidade como exercício democrático. 

Na forma como leciona Canotilho (1999, p. 15), “fazer justiça através de  tribunais e mediante um procedimento justo poderá traduzir-se num «faça-se justiça»  aplicando a lei dura”. Assim, sob a égide de um Estado Democrático de Direito, cabe  aos tribunais, por meio dos magistrados, dizer o direito mediante interpretação das  leis. 

O apelo ao juiz pode revestir várias formas de processo ─ queixa, acção, recurso, querela ─, mas a mensagem subjacente a este apelo parte sempre  da ideia de que é necessário um terceiro independente, um árbitro imparcial,  para fazer justiça através de uma decisão judicial. A primeira pergunta,  porém, a fazer num Estado de direito é a de saber como se assegura o acesso  ao direito e aos tribunais. (Canotilho, 1999, p. 15)

Interessante notar que, na Constituição da República Portuguesa é  assegurado expressamente no artigo 20º o “acesso ao direito e aos tribunais”. Ao  contrário da Constituição Federal do Brasil cujo direito ao acesso à justiça resulta da  interpretação conjunta dos dispositivos constitucionais que asseguram direitos e  garantias fundamentais, dentre os quais, a garantia da inafastabilidade do controle  judicial (artigo 5º, inciso XXXV).  

O questionamento trazido pelo eminente constitucionalista português, se  desdobra em importante reflexão sobre a necessidade de um terceiro independente  (o juiz) para fazer justiça. Assim, apresenta suas ponderações no sentido de que  

“O acesso ao direito não passa necessariamente por formas litigiosas ante os  tribunais. Mediante esquemas adequados de organização e procedimento ─  serviços de informação jurídica, provedores dos cidadãos, centros de  aconselhamento jurídico, direito ao patrocínio jurídico ─, o Estado de direito  presta aos indivíduos um bem escandalosamente distribuído de forma  desigualitária nas sociedades contemporâneas ─ o direito de acesso ao  direito, o direito de conhecer e reclamar os seus direitos.” (Canotilho,1999, p.  24) 

Na mesma esteira de entendimento, o novo modelo democrático assentado  pela Constituição Federal de 1988, supera a retrógrada ideia da jurisdição como único  meio adequado de pacificação social. Novos métodos de resolução de conflitos  passam a ganhar destaque, priorizando a consensualidade entre as partes e visando  a construção do resultado adequado para a demanda. 

“Com essa designação, pretende-se fazer ver que a solução judicial não é, e  não deve ser, para a maioria dos litígios, a única via de solução cabível. Em  verdade, sabe-se que, muitas vezes, a decisão judicial não é a solução mais  adequada, considerando que suas características tendem a acirrar o conflito  que eventualmente existe entre as partes. Por isso, uma jurisdição  preocupada com a pacificação social deve oferecer aos litigantes um leque  de opções para a composição da controvérsia, de modo que eles possam  eleger aquele mecanismo que lhes ofereça a solução mais adequada e  vantajosa, diante do caso concreto.” (Arenhart, Marinoni e Mitidiero, 2016, p.  181) 

Não se trata de um tema novo, posto que já apresentado por Cappelletti e  Garth (1988) ao discutirem o acesso à Justiça e suas ondas renovatórias. Na obra, a  utilização de meios alternativos à solução de conflitos é abordada como 3ª onda de  acesso à justiça, assim explanada:

“(…) Essa “terceira onda” de reforma inclui a advocacia, judicial ou  extrajudicial, seja por meio de advogados particulares ou públicos, mas vai  além. Ela centra sua atenção no conjunto geral de instituições e mecanismos,  pessoas e procedimentos utilizados para processar e mesmo prevenir  disputas nas sociedades modernas. Nós o denominamos “o enfoque do  acesso à Justiça” por sua abrangência. Seu método não consiste em  abandonar as técnicas das duas primeiras ondas de reforma, mas em tratá las como apenas algumas de uma série de possibilidades para melhorar o  acesso.” (Cappelletti, 1988, p. 67) 

Diante das perspectivas apontadas, o Código de Processo Civil de 2015,  expressamente prevê a obrigatoriedade de fomentar a conciliação, a mediação e  demais métodos de solução consensual de conflitos por juízes, advogados,  defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo  judicial, consoante dispõe o artigo 3º, § 3º. Não obstante, é ressaltada a participação  do Estado na promoção da solução consensual dos conflitos, sempre que possível,  tal qual prevê o § 2º do mesmo dispositivo legal. Assim, Didier Júnior (2017), defende  a existência de um princípio do estímulo estatal à solução por autocomposição, que  orienta a atividade estatal na solução dos conflitos jurídicos.  

Trata-se, portanto, da inversão de prioridades de técnica processual,  conforme as peculiaridades do caso, tal qual apontado por Arenhart, Marinoni e  Mitidiero (2016, p. 174): 

Na verdade, o conflito deve ser tratado com a técnica processual mais  apropriada às suas peculiaridades – que inclusive podem determinar o  recurso à jurisdição como ultima ratio. Não é por outra razão que o novo  Código explicitamente coloca a jurisdição como uma das possíveis formas de  resolução de litígios e de forma expressa incentiva os meios alternativos de resolução de controvérsias (art. 3º do CPC). 

Diante das várias possibilidades de resolução de litígios consagradas pelo  Código de Processo Civil e acima apontadas, prestigia-se o sistema de “Justiça  Multiportas”, com ênfase na mediação e conciliação. Às partes são oferecidas  múltiplas oportunidades de acesso à justiça para a consensual superação do conflito.  Assim, podem escolher dentre as vias disponíveis aquela que apresentar os  mecanismos para se obter uma solução adequada ao caso concreto. Nesse sentido,  cabe destacar a importante observação terminológica apresentada pelo  processualista baiano Fredie Didier Júnior (2017, p. 185): 

Atualmente, deve-se falar em “meios adequados de solução de conflitos”,  designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou não, e não mais em “meios alternativos de solução de conflitos” (alternative  dispute resolution), que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa  de que ela é prioritária. 

Entretanto, em que pese o incentivo proposto para a utilização da  consensualidade na resolução de conflitos, verifica-se que sua aplicação ainda é  tímida no cenário jurídico brasileiro. Conforme se depreende do relatório Justiça em  Números do CNJ (2024), os índices de conciliação por tribunal ainda são baixos. No  âmbito da Justiça Estadual, o Tribunal de Justiça de Roraima se destaca com o melhor  resultado, apresentando 19,2% de conciliação em 2024. Em relação aos tribunais de  grande porte, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ocupa a melhor posição com  índice de conciliação de 13,8%, enquanto que o Tribunal de Justiça da Bahia é  apontado com o menor índice, 9,2%. Ao final, apurou-se o índice de 11,3% de  conciliação no âmbito da Justiça Estadual. 

As causas para esses índices são diversos. Podemos citar o apego à ideia de  jurisdição como único meio adequado de solução de conflitos, sendo o juiz aquele que  exclusivamente pode dizer o direito. A ausência de reconhecimento pelos advogados  da relevância da autocomposição como medida de justiça, de modo que possam se  identificar como os primeiros conciliadores e mediadores do conflito. A falta de  preparação de servidores e magistrados, bem como de incentivo para a condução de  acordos também se reflete nesses índices. A ausência de políticas públicas que  garantam ao cidadão o direito a conhecer seus direitos, tal como proposto por  Canotilho. 

No âmbito do Judiciário, é o Conselho Nacional de Justiça que vem exercendo  importante papel de gestor dessa política pública. A Resolução n. 125/2010, alterada  em 2020, institui a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos  de Interesses com a finalidade de assegurar a todos o direito à solução dos conflitos  por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. 

Nesse cenário, destaca-se a importância da criação dos centros judiciários de  solução consensual de conflitos, conforme preconiza o artigo 165 do Código de  Processo Civil: 

Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de  conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de  conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a  auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

A medida é aplaudida por doutrinadores. Para além da realização de  audiências de conciliação e mediação, os centros também tem a relevante finalidade  de desenvolver programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a  autocomposição. Nesse sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves destaca as razões  da importância dessa iniciativa: 

Sob a perspectiva microscópica, retira do juiz da causa a tarefa de tentar junto  às partes a conciliação e a mediação, ainda que residualmente possa  continuar a exercer tal atividade na constância do processo caso seja  frustrada a tentativa realizada no início do procedimento pelo centro judiciário  de solução consensual de conflitos. Vejo como medida positiva porque o juiz  nem sempre é a pessoa mais indicada para exercer tal atividade, primeiro  porque pode não ter a técnica necessária e, em segundo, porque pode ser  acusado de prejulgamento na hipótese de uma participação mais ativa na  tentativa de obter a conciliação ou a mediação. Ao criar um órgão que não  pode prejulgar porque não tem competência para julgar e formado por  pessoas devidamente capacitadas, tais problemas são superados. Sob a  perspectiva macroscópica, a novidade é interessante porque, além da  atuação pontual nos processos, o centro judiciário de solução consensual de  conflitos ficará responsável pelo desenvolvimento, publicação e adoção de  políticas voltadas à conciliação e à mediação, em atividade essencial para a  mudança da mentalidade litigiosa das partes e de seus patronos. (Neves,  2018, p. 66) 

Entretanto, ainda são poucos os centros judiciários espalhados pelo país. A  título de exemplo, no estado do Pará, até 2023, apenas 14 centros foram criados,  conforme se extrai do relatório Justiça em Números (2024). Trata-se de número muito  aquém ao necessário para contemplar a demanda de um estado tão extenso e  populoso. 

Verifica-se, portanto, a necessidade de permanência de incentivo da solução  negocial para a resolução dos litígios. A participação igualitária das partes na  construção da decisão jurídica que regula suas relações é, inexoravelmente, exercício  máximo de cidadania. Portanto,  

o estímulo à autocomposição pode ser entendido como um reforço da  participação popular no exercício do poder – no caso, o poder de solução dos  litígios. Tem, também por isso, forte caráter democrático. O propósito  evidente é tentar dar início a uma transformação cultural – da cultura da  sentença para a cultura da paz. (Didier Júnior, 2017, p. 305) 

Sendo assim, é dever de todos os agentes políticos e jurídicos buscar os meios  necessários para alcançarmos essa transformação cultural. O avanço sobre essa  perspectiva limitada e conservadora quanto a solução de conflitos exclusivamente por meio da jurisdição deve dar espaço para um novo paradigma de justiça, a justiça  consensual.  

5. CONCLUSÃO 

A retomada do processo democrático que se observou com a promulgação da  Constituição Federal de 1988, representou importante conquista do povo brasileiro  que clamava por uma participação efetiva nas decisões políticas do país. Para além  da conquista de direitos fundamentais, outrora negados pelo regime ditatorial, era  necessário garantir a sua efetivação por meio de instrumentos jurídicos de natureza  constitucional ou ordinário, assim como, assegurar a proteção jurídica equivalente. 

Portanto, verificou-se que o fortalecimento da cidadania aumentou a  consciência política dos cidadãos que passaram a exigir judicialmente o cumprimento  de direitos individuais e coletivos. O Poder Judiciário, então, alcançou papel de  relevância na concretização das normas constitucionais contribuindo para o fenômeno  da judicialização da vida e no apego a cultura de litigância. A sociedade acostumou se a obter do judiciário a decisão para reparação de lesão ou ameaça de violação de  direitos. 

Como consequência, instaurou-se a crise do judiciário com o aumento  significativo de processos judiciais, tornando-o moroso e ineficiente. Diante desse  cenário, passou-se a discutir novos meios de solução de conflitos que viabilizem a  pacificação dos interesses envolvidos. A consensualidade, portanto, surge como  método evidentemente democrático de justiça. Com efeito, a possibilidade da  construção consensual pelas partes da adequada resposta do conflito, representa  verdadeiro exercício de cidadania. 

É preciso, desta feita, fomentar o debate sobre o necessário implemento da  autocomposição no âmbito do sistema de justiça brasileiro que ainda se mostra de  maneira tímida, com poucos índices de conciliação. Sob esse viés, ressalte-se a  atuação do Conselho Nacional de Justiça como gestor dessa política pública.  

O Código de Processo Civil, nesse sentido, determina a criação de centros  judiciários de solução de conflitos para realização de audiências de conciliação e  mediação. Os respectivos centros ficam responsáveis, também, pelo desenvolvimento  de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.  Entretanto, ainda são poucos os centros instalados pelo país.

Assim, é preciso que seja disseminada uma nova cultura de conciliação, de  modo que as partes sintam-se, efetivamente, no exercício da cidadania ao realizar a  composição do conflito. Para tanto, a atuação de advogados, magistrados, servidores  públicos, e do próprio Estado é de grande relevância para alcançar esse objetivo. A  ruptura dessa litigiosidade depende da uma mudança de mentalidade dos agentes de  justiça para a instauração de um novo paradigma de justiça. 

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1Mestranda em Direitos Fundamentais pela Universidade da Amazônia – UNAMA. Especialista em  Processo Civil pela Universidade Anhanguera – UNIDERP. Bacharel em Direito pela Universidade  Federal do Pará – UFPA;
2Doutor em Direito Constitucional (PUC/SP). Mestre em Direito Administrativo (UFPA). Pós-doutor em  Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL). Pós-doutorando  pela Universidade de Curitiba – UNICURITIBA. Pós-doutorando pela Universidade Lusófona do Porto  (Pt). Líder do Grupo de Estudos e Pesquisas em Constituições, Estruturalismo e Novos Direitos – GEPCEND do Mestrado em Direitos Fundamentais (PPGDF) da Universidade da Amazônia – UNAMA. Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará – MPE/PA.