DEMISSÃO DE EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10936216


Helenilda Candido Rufino
Orientadora: Fabíola Marques


RESUMO

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por meio do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 688267, que a demissão de empregado público concursado deve ser motivada. O STF entendeu que a motivação para a demissão é necessária, mas sem configurar ato formal da maneira que ocorre nos casos de cargos públicos efetivos. Através do método qualitativo, por meio de artigos, obras, legislação e demais documentos pertinentes que puderam elucidar a investigação, a pesquisa procurou compreender a relação dos empregados públicos, seus direitos e implicações relativas à demissão acerca dos impactos sociais, políticos e legislativos. Essa decisão representa um marco importante no ordenamento jurídico brasileiro, pois estabelece parâmetros claros para a dispensa de empregados públicos concursados, assegurando-lhes um processo mais justo e transparente, que os protege da discricionariedade sem fundamento tanto da administração pública indireta e da indireta.

Palavras-Chave: Empregados Públicos. Demissão. Motivação. STF.

ABSTRACT

The Supreme Federal Court (STF) decided through the judgment of Extraordinary Appeal (RE) 688267 that the dismissal of a civil servant must be justified. The STF understood that motivation for dismissal is necessary, but without constituting a formal act in the manner that occurs in the cases of permanent public positions. Through qualitative methodology, using articles, works, legislation, and other relevant documents that could elucidate the investigation, the research sought to understand the relationship of public employees, their rights, and implications regarding dismissal in terms of social, political, and legislative impacts. This decision represents an important milestone in the Brazilian legal system, as it establishes clear parameters for the dismissal of civil servants, ensuring them a fairer and more transparent process that protects them from unfounded discretion both in direct and indirect public administration.

Keywords: Public Employees. Dismissal. Justification. STF.

INTRODUÇÃO

O Supremo Tribunal Federal recentemente emitiu uma decisão de grande relevância através do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 688267, com repercussão geral, estabelecendo que a demissão de empregados públicos concursados deve ser devidamente motivada. Essa determinação representa um marco significativo no panorama jurídico brasileiro, não apenas por conferir maior segurança jurídica aos empregados públicos, mas também por delinear parâmetros mais claros para a dispensa desses profissionais, assegurando-lhes um processo mais justo e transparente.

O cerne da pesquisa gira em torno deste entendimento do STF, que ressalta a importância da motivação para a demissão, destacando que tal medida não pode ocorrer de forma arbitrária ou sem justificativa plausível. Essa decisão, embora reconheça a necessidade de motivação, diferencia-se dos casos envolvendo cargos públicos efetivos, onde a motivação é formalizada de maneira distinta assegurados na Constituição Federal de 1988.

Para compreender a amplitude e as implicações dessa determinação, uma pesquisa embasada em método qualitativo foi conduzida, utilizando-se de bibliografia, legislação e documentos relevantes. Além do objetivo principal, o cerne da questão, a investigação também pretende analisar a relação dos empregados públicos nos seus direitos e as implicações decorrentes da demissão, considerando os impactos sociais, políticos e legislativos.

Assim, é necessário destacar que essa decisão não apenas reafirma a importância da proteção dos direitos desses empregados, ela ressalta também que a transparência é fundamental quando da demissão destes que passaram a exercer suas funções através de concurso público.

A decisão é um marco essencial para conter a discricionariedade sem fundamentos por parte da administração pública, tanto direta, tanto da indireta. Dessa forma, o pronunciamento do STF não apenas fortalece a segurança jurídica dos empregados públicos, mas também contribui para a consolidação de um Estado de Direito mais justo e equitativo.

Assim, a decisão proferida pelo STF representa uma evolução nesse contexto, trazendo consigo a garantia de um tratamento mais digno e justo aos empregados públicos concursados, além de promover uma maior transparência no âmbito da administração pública evitando arbitrariedades que podem atingir a moralidade administrativa.

O EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO

Os empregados públicos concursados são integrantes importantes da máquina administrativa do Estado, contribuindo para a prestação de serviços essenciais à população e para o funcionamento adequado das instituições governamentais. Esse grupo de profissionais é recrutado mediante a realização de concursos públicos, que têm como objetivo selecionar os candidatos mais qualificados e aptos para ocupar a função pública.

Os empregados públicos compreendem todos os indivíduos que ocupam empregos públicos, diferenciando-se dos detentores de cargos públicos. Essa distinção é fundamental, uma vez que os empregados públicos estão sujeitos ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tornando-se conhecidos como “celetistas”. Por não ocuparem cargos públicos, os empregados públicos não têm direito à estabilidade constitucional, conforme previsto no artigo 41 da Constituição Federal, nem estão sujeitos a regimes previdenciários específicos, como os detentores de cargos efetivos e agentes políticos. Em vez disso, são obrigatoriamente vinculados ao regime geral de previdência social, assim como os titulares de cargos em comissão ou temporários. Exceto para as funções de confiança e de direção, chefia e assessoramento, que podem ser estabelecidas em conformidade com os princípios de eficiência e razoabilidade nos quadros de pessoal das entidades da Administração indireta, os empregados públicos devem ser admitidos por meio de concurso público ou processo seletivo, garantindo a todos os interessados a oportunidade de participação. Vale ressaltar que, na Administração direta, autárquica e fundacional, as funções de confiança são exclusivas de ocupantes de cargos efetivos, conforme disposto no artigo 37, inciso V da Constituição Federal. (Meirelles, 2016).

A seleção por meio de concurso público é uma exigência constitucional no Brasil, estabelecida no artigo 37, II1, da Constituição Federal de 1988. Esse dispositivo visa garantir a igualdade de oportunidades no acesso aos cargos, empregos e funções públicas, além de assegurar a eficiência e a impessoalidade na administração pública.

Dessa forma, os empregados públicos concursados são selecionados com base em critérios objetivos e transparentes, como prova de conhecimentos, títulos e experiência profissional, conforme previsto em edital, e são regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). “Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.” (Brasil, 1943).

Uma vez aprovados no concurso público, os candidatos são nomeados para os cargos públicos para os quais foram aprovados, dando início ao processo de investidura no serviço público. A investidura, do artigo 37 da Constituição, já referido, é o ato formal de entrada no cargo ou emprego público, que inclui etapas como nomeação, posse e exercício. Durante esse processo, os empregados públicos concursados adquirem direitos e deveres inerentes ao seu cargo, além de passarem a integrar o quadro de servidores públicos do órgão ou entidade empregadora.

Apesar de ser uma investidura por meio de concurso público, os empregados públicos não têm direito de estabilidade após três anos de efetivo exercício como expresso no artigo 41 da Constituição Federal. Essa estabilidade visa proteger somente o servidor efetivo contra eventual exoneração arbitrária ou política, assegurando-lhe a continuidade no emprego, salvo em casos de processo administrativo disciplinar ou sentença judicial transitada em julgado. “Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.” (Brasil, 1988).

Portanto, não sendo servidores efetivos, a demissão desse empregado público é regida pelas regras previstas da CLT de modo geral. Além disso, os empregados públicos concursados também têm o dever de respeitar os princípios constitucionais estabelecidos no artigo 37 da Constituição; da administração pública no todo; o cumprimento das normas e regulamentos internos do órgão ou entidade empregadora, entre outros, devido o serviço ser vinculado a administração direta ou indireta e ser considerado servidores públicos em sentido amplo.

Meirelles (2016) informa que a categorização dos servidores públicos em um sentido mais amplo é um tema que frequentemente suscita divergências entre os estudiosos do Direito. Segundo o texto constitucional, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 19 e 20, conhecidas como a Emenda da Reforma Administrativa, existem quatro tipos principais de servidores: agentes políticos, servidores públicos estritos ou estatutários, empregados públicos e contratados por tempo determinado.

No mais, os empregados públicos concursados contribuem para a eficiência e a qualidade dos serviços prestados à sociedade. Por meio de concursos públicos e investidura no serviço público, esses profissionais são selecionados e capacitados para atender às demandas do Estado, respeitando sempre os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e demais princípios correlatos.

A DECISÃO DO STF POR MEIO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 688267

De acordo com o noticiado pelo Portal do STF (2024) em recente decisão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 688267, cujo tema foi destacado como 1.022 da repercussão geral. Por maioria de votos, deliberou-se que a demissão sem justa causa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por meio de concurso público, deve ser devidamente motivada. Em outras palavras, as razões para a dispensa devem ser claramente indicadas, mesmo que de maneira sucinta, por meio de um ato formal. A divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, prevaleceu nesse contexto. Ele sustentou que os empregados contratados por concurso e demitidos sem justa causa têm o direito de conhecer o motivo de sua dispensa, seja por desempenho insuficiente, não atingimento de metas, necessidade de ajustes orçamentários ou qualquer outra razão.

Entretanto, a motivação não requer a abertura de um processo administrativo, não se confundindo com a estabilidade no emprego e não exigindo os critérios de demissão por justa causa. No caso em análise, embora o recurso tenha sido apresentado pelo empregado dispensado, foi negado o seu provimento. Isso se deu em virtude do entendimento do ministro Barroso de que a decisão só terá efeitos prospectivos, aplicando-se somente a casos futuros a partir da data de publicação da ata de julgamento. (STF, 2024).

O relator do RE, ministro Alexandre de Moraes, cujo voto foi vencido, argumentou que, dado que as empresas públicas seguem o mesmo regime trabalhista das empresas privadas, a necessidade de motivação para demissão seria uma desvantagem que prejudicaria seu desempenho. Essa posição foi acompanhada pelos ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes. O ministro André Mendonça concordou com o posicionamento do ministro Barroso, porém em seu voto concedeu provimento ao recurso do empregado dispensado pelo Banco do Brasil. Por sua vez, o ministro Edson Fachin também seguiu o voto de Barroso, porém argumentou que seria necessário instaurar um processo administrativo para demissão sem justa causa, observando os princípios da ampla defesa e do contraditório. A definição da tese de repercussão geral deste recurso será estabelecida em momento oportuno. (STF, 2024).

No plano das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, Melo e Melo (2007) destacam que desde o princípio, é necessário compreender que a criação de empresas paraestatais demandava uma abordagem distinta dos padrões burocráticos da administração pública já estabelecidos. Ao criar empresas públicas e sociedades de economia mista, o foco principal foi encontrar um equilíbrio adequado entre as normas gerais da administração pública e os princípios orientadores do setor privado, incluindo a desburocratização e a racionalização. Esta tarefa foi desafiadora, pois era necessário deixar claro que essas entidades, embora possuíssem personalidade jurídica de direito privado, não usufruiriam das mesmas prerrogativas das entidades que são essencialmente privadas. Por outro lado, era essencial que não se abstivessem da aplicação dos princípios fundamentais que regem a administração pública.

O papel do empregado público concursado nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista é de fundamental importância para garantir a eficiência, a transparência e a responsabilidade na gestão dessas entidades. Ao ser selecionado por meio de concurso público, o profissional demonstra não apenas competência técnica, mas também um compromisso com os princípios da administração pública, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Sua presença assegura a continuidade dos serviços prestados e contribui para a estabilidade e a segurança das operações, uma vez que seu ingresso é baseado em critérios objetivos do edital lançado para tanto.

Além disso, o empregado público concursado atua como um elo entre o Estado e a sociedade, representando um vínculo de confiança e legitimidade. Sua presença nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista é essencial para garantir uma gestão ética, responsável e alinhada com o interesse público, promovendo, assim, o desenvolvimento sustentável e o bem-estar da sociedade como um todo.

Diante disso, pode-se dizer que a decisão foi importante para os concursados nesse cenário, a demissão deles, sem motivação adequada, levanta questões complexas e pertinentes sobre a garantia de direitos e a segurança jurídica destes trabalhadores que prestam serviço público.

Ao continuar permitindo que essas dispensas ocorram sem uma justificativa clara e objetiva, corre-se o risco de abrir espaço para arbitrariedades e injustiças por parte da administração pública.

Além disso, a falta de motivação para a demissão pode gerar insegurança e desconfiança entre esses servidores em sentido amplo, comprometendo o ambiente de trabalho e a eficiência dos serviços prestados à população e remunerados através dos cofres públicos por ela, além do mais, pode gerar alguns impactos que serão tratados a seguir.

OS IMPACTOS SOCIAIS, POLÍTICOS E LEGISLATIVOS DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

A demissão de empregados públicos concursados sem motivação adequada acarreta uma série de impactos significativos nos âmbitos social, político e legislativo, reverberando tanto na esfera dos trabalhadores afetados quanto na sociedade como um todo.

Do ponto de vista social, tal medida pode gerar um clima de insegurança e desconfiança entre os servidores públicos, abalando o vínculo de confiança entre o Estado e seus funcionários. A falta de motivação para a demissão pode criar um ambiente de trabalho tenso e desmotivador, impactando negativamente o bem-estar e a qualidade de vida desses empregados públicos. “Os critérios estão inter-relacionados, e, muitas vezes, as motivações dos gestores para demitir são consideradas subjetivas.” (Stocker et al, 2018, p. 118).

No âmbito político, a demissão sem justificativa adequada de empregados públicos concursados pode provocar questionamentos sobre a lisura e a transparência das ações do governo, especialmente se houver suspeitas de motivações políticas por trás das dispensas. Isso pode gerar descontentamento popular e afetar a credibilidade das instituições públicas, minando a confiança dos cidadãos no Estado e nas políticas governamentais. Além disso, tal medida pode ser interpretada como uma tentativa de enfraquecer a estabilidade dos servidores públicos e promover um ambiente de instabilidade laboral, o que pode ter repercussões adversas para a governabilidade e a estabilidade institucional.

Ainda no plano político, vale destacar que os concursados podem sofrer demissão – de forma arbitrária – por trocas de gestão, ao exemplo de prefeituras e câmaras que compõem seu quadro de servidores por meio de concurso público para emprego público, vejamos um edital de concurso de emprego público:

A Prefeitura Municipal da Estância de Atibaia por meio da Secretaria Municipal de Recursos Humanos, torna público que fará realizar, sob a responsabilidade do IBAM – Instituto Brasileiro de Administração Municipal, nos termos do disposto no processo n.º 24.816/2023, concurso público, pelo regime da Consolidação das Leis Trabalhistas, previsto na Lei Complementar n.º 582/08 e suas alterações, objetivando o provimento das vagas existentes, das que vierem a vagar e das que vierem a ser criadas durante a validade deste concurso, para os empregos descritos neste edital. (IBAM, 2023, grifo do autor).

Podem ocorrer, portanto, “outros motivos para demissões como gravidez, incapacidade, gênero, idade, aparência, saúde, raça, problemas pessoais, intimidação (contato sexual, verbal, físico ou perseguição sem razões específicas)” (Stocker et al, 2018, p. 118).

Pelo fato de o empregado concursado não ter estabilidade, algumas dessas situações acima, de forma subjetiva e silenciosa, eram passíveis, até a data deste julgamento, de ocorrerem sem nenhuma segurança, por conta da fragilidade da investidura.

 Rebello (2014) de forma bem pautada, discorre que a compreensão histórica e doutrinária da estabilidade, tanto no Direito Administrativo quanto no Direito do Trabalho, revela uma série de semelhanças jurídicas surpreendentes. Assim como a continuidade do vínculo entre servidor e Estado é considerada crucial para a efetivação das atividades administrativas, o princípio da continuidade do vínculo empregatício, seja ele estatal ou não, é igualmente valorizado. Da mesma forma, observa-se a existência de um sistema de proteção contra demissões arbitrárias e sem justa causa tanto para servidores públicos quanto para trabalhadores regidos pela CLT, conforme estabelecido pelo artigo 7º, inciso II, da Constituição Federal. Entretanto, é importante reconhecer que há diferenças substanciais entre os regimes jurídicos quando se analisa a demissão sem justa causa. Surge então a questão sobre a possibilidade de o Estado exercer esse direito de demissão da mesma maneira que um empregador privado. Essa análise requer uma compreensão aprofundada do instituto da demissão no contexto estatal, considerando tanto o quadro fornecido pelo regime jurídico administrativo constitucional quanto às especificidades dos regimes estatutário e celetista.

No plano legislativo, a demissão sem motivação adequada de empregados públicos concursados pode suscitar debates e propostas de alteração na legislação trabalhista e administrativa, com o intuito de estabelecer regras mais claras e rigorosas para a dispensa de servidores públicos, como o caso do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 688267, que havia uma repercussão geral de tamanha importância tanto para o concursado prejudicado com demissão sem justificativa, tanto para a população que se depara com a descontinuidade do atendimento já iniciado por este empregado, uma vez que, sabe-se que as demandas são inúmeras e a retomada do serviço por outro servidor pode demandar atrasos na resolução das demandas devido ao ato dessa demissão.

Tonarque e Lima (2017) entendem que após considerar a dispensa de um empregado público como um ato administrativo e examinar os princípios constitucionais associados a ele, especialmente o princípio da motivação, fica evidente que a dispensa deve ser devidamente justificada. Isso é essencial para garantir o controle de legalidade do ato e o direito à ampla defesa daqueles afetados, sob o risco de anulação do ato em questão.

Nesse sentido, novas normativas podem ser propostas visando garantir a proteção dos direitos dos trabalhadores e impedir abusos por parte da administração pública. Além disso, podem surgir iniciativas para fortalecer mecanismos de controle e fiscalização das práticas de gestão de pessoal no serviço público, com o objetivo de assegurar a observância dos princípios constitucionais para que esses trabalhadores que exercem função pública através de concurso fiquem mais protegidos.

Diante dessas questões, a demissão sem motivação adequada de empregados públicos concursados gera uma série de impactos sociais, políticos e legislativos que demandam uma reflexão profunda e a implementação de medidas efetivas para garantir a proteção dos direitos dos trabalhadores e a preservação da integridade e da eficiência do serviço público.       

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante da análise do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 688267, é possível concluir que a decisão proferida representa um marco significativo no cenário jurídico brasileiro. A determinação de que a demissão de empregados públicos concursados deve ser devidamente motivada não apenas confere maior segurança jurídica a esses profissionais, mas também estabelece parâmetros mais claros para o processo de dispensa, garantindo-lhes um tratamento mais justo e transparente.

A pesquisa empreendida, embasada em método qualitativo e fundamentada em bibliografia, legislação e documentos pertinentes, permitiu uma compreensão mais ampla das implicações dessa decisão. Além de analisar os aspectos centrais da questão, a investigação também explorou as repercussões sociais, políticas e legislativas decorrentes da relação entre os empregados públicos e seus direitos no contexto da demissão.

É necessário ressaltar que essa determinação não apenas reitera a importância da proteção dos direitos dos empregados públicos, mas também ressalta a necessidade de transparência nos processos de demissão, especialmente para aqueles que ingressaram na administração pública por meio de concurso. Ao estabelecer limites à discricionariedade da administração pública, tanto direta quanto indireta, o pronunciamento do STF contribui não apenas para o fortalecimento da segurança jurídica, mas também para a consolidação de um Estado de Direito mais justo e equitativo para aqueles que entram no emprego público através de concurso público.

A motivação em casos de demissão de empregados públicos concursados é um aspecto de extrema importância para garantir a transparência, a justiça e a legalidade dos atos administrativos. Ao exigir que a demissão seja devidamente fundamentada, o princípio da motivação não apenas protege os direitos do servidor, mas também promove a legitimidade das instituições públicas. Essa exigência não só assegura que as demissões sejam realizadas por razões legítimas e pertinentes ao interesse público, como também possibilita que o servidor tenha a oportunidade de contestar a decisão e exercer seu direito à defesa.

Além disso, a motivação contribui para evitar arbitrariedades e abusos de poder, fortalecendo, assim, a confiança da sociedade nas instituições e no Estado de Direito como um todo. Portanto, a motivação nas demissões de empregados públicos concursados não é apenas um requisito legal, mas também um pilar fundamental para a efetivação dos princípios democráticos e da garantia dos direitos individuais.

Assim, resta concluído, que a decisão do STF representa um avanço significativo no ordenamento jurídico brasileiro, garantindo um tratamento mais digno e justo aos empregados públicos concursados e promovendo uma maior transparência no âmbito da administração pública.

Por fim, ao evitar arbitrariedades que possam comprometer a moralidade administrativa, essa decisão reforça os pilares democráticos do país e consolida a proteção dos direitos individuais dos servidores públicos.


[1] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). (Brasil, 1988).

REFERÊNCIAS

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