DANOS MORAIS NA REFORMA TRABALHISTA

MORAL DAMAGES IN LABOR REFORM

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10038921


Antonio Francisco Gomes Silva1
Fernando Augusto Torres dos Santos2


RESUMO

Antes da reforma, a indenização por dano moral no ambiente de trabalho era fixada pelo juiz de acordo com a extensão do dano causado, regra prevista no art. 944 do Código Civil, sem um limite máximo. Com a reforma, no entanto, foi estabelecida uma tabela que limita o valor da indenização de acordo com o salário do empregado. Essa mudança gerou críticas por parte de sindicatos e associações trabalhistas, que afirmam que a tabela prejudica os empregados que sofrem danos morais graves. Sendo assim , esse artigo teve como objetivo geral analisar a constitucionalidade do tabelamento da indenização por dano moral proposta pela reforma trabalhista. O estudo buscou embasamento legal, teórico e jurisprudencial, levando em consideração a realização de uma análise crítica acerca dos impactos da limitação da indenização por danos morais na proteção dos direitos trabalhistas e na efetivação dos princípios constitucionais do trabalho. Conclui-se que ao determinar um tabelamento de indenização por danos morais, os legisladores estabeleceram erroneamente alíquotas vedadas pelo ordenamento jurídico de nosso país, ao  utilizarem o  ultimo salário  do empregado como parâmetro para determinar o limite máximo de indenização, resultando em uma possível  afronta ao texto da Constituição resultando em desigualdade desenfreada nos valores a que cada trabalhador tem direito resultando em uma desigualdade desenfreada nos valores a que cada trabalhador tem direito.  

PALAVRAS-CHAVE:  Danos morais. Reforma trabalhista. Valoração tarifária.

ABSTRACT:

Before the reform, compensation for moral damage in the workplace was set by the judge according to the extent of the damage caused, a rule provided for in art. 944 of the Civil Code, without a maximum limit. With the reform, however, a table was established that limits the amount of compensation according to the employee’s salary. This change generated criticism from unions and labor associations, who claim that the table harms employees who suffer serious moral damages. The study sought a legal, theoretical and jurisprudential basis, taking into account a critical analysis of the impacts of limiting compensation for moral damages on the protection of labor rights and the implementation of constitutional labor principles. It is concluded that when determining compensation for moral damages, legislators wrongly established rates prohibited by the legal system of our country, by using the employee’s last salary as a parameter to determine the maximum compensation limit, resulting in a possible affront to the text of the Constitution resulting in rampant inequality in the values ​​to which each worker is entitled resulting in rampant inequality in the values ​​to which each worker is entitled.

KEYWORDS: Moral damages. Labor reform. Tariff valuation.

INTRODUÇÃO

A Reforma Trabalhista, instituída pela Lei nº 13.467/2017, trouxe diversas mudanças significativas no âmbito das relações de trabalho no Brasil. Uma das alterações que gerou bastante debate e polêmica foi a modificação das regras que envolvem os danos morais decorrentes do trabalho.

Antes da reforma, o artigo 223 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) previa que o empregador era responsável pelo dano moral causado ao empregado, e a indenização deveria ser fixada pelo juiz em valor compatível com a extensão do dano. Com a nova lei, a responsabilidade pelo dano moral continuou existindo, mas a indenização passou a ser fixada de acordo com uma tabela estabelecida pela nova lei, que leva em consideração o salário do empregado.

Essa mudança gerou controvérsia, já que muitos acreditam que a tabela limita o valor da indenização, podendo prejudicar empregados que sofreram danos morais graves. Além disso, a reforma também criou a possibilidade de o empregador requerer a realização de exame de corpo de delito em caso de alegação de dano moral, o que pode dificultar a comprovação desse tipo de dano.

De uma forma geral, os pontos da CLT alterados pela chamada Reforma Trabalhista, são muito discutidos e controverso desde sua aprovação em 2017. Para alguns, a reforma foi uma importante modernização das leis trabalhistas brasileiras, capaz de gerar mais empregos e aumentar a produtividade. Para outros, no entanto, a reforma trouxe prejuízos significativos para os trabalhadores, diminuindo sua proteção e precarizando as relações de trabalho.

Um dos pontos mais polêmicos da reforma foi a alteração das regras que envolvem os danos morais no ambiente de trabalho. Os danos morais são aqueles que afetam a dignidade, a honra e a reputação do empregado, e podem ser causados por diversas situações, como assédio moral, discriminação, humilhação, entre outros.

O fato de um empregador deixar um empregado ocioso, sem qualquer função, marginalizando-o no ambiente de trabalho, configura claramente assédio moral. E, no caso hipotético de que o assédio moral se deve a uma discriminação onde o agressor se torna vítima, essa discriminação nem é tornada pública, mas é encoberta, sendo esta a discriminação mais difícil de provar porque não tem as seguintes características para todos comportamento visível3.

Antes da reforma, a indenização por dano moral no ambiente de trabalho era fixada pelo juiz de acordo com a extensão do dano causado, regra prevista no art. 944 do Código Civil, sem um limite máximo. Com a reforma, no entanto, foi estabelecida uma tabela que limita o valor da indenização de acordo com o salário do empregado. Essa mudança gerou críticas por parte de sindicatos e associações trabalhistas, que afirmam que a tabela prejudica os empregados que sofrem danos morais graves.

Além disso, a reforma também criou a possibilidade de o empregador requerer a realização de exame de corpo de delito em caso de alegação de dano moral. Essa medida pode dificultar a comprovação desse tipo de dano, já que muitas vezes os danos morais não deixam marcas físicas.

Diante desse contexto, é importante analisar de forma crítica e aprofundada as mudanças trazidas pela reforma trabalhista no que diz respeito aos danos morais. É preciso avaliar se essas mudanças representam um retrocesso nos direitos trabalhistas e na proteção dos empregados, ou se são medidas que visam equilibrar as relações de trabalho e incentivar o empreendedorismo no país.

Dentro do exposto levantou-se o seguinte questionamento: Analisar a constitucionalidade do tabelamento da indenização por dano moral proposta pela reforma trabalhista.

A partir da problemática em pauta foram levantadas as seguintes hipóteses: 

1. A limitação da indenização por danos morais estabelecida pela reforma trabalhista pode prejudicar a proteção dos direitos dos empregados e gerar impactos negativos na relação entre empregadores e empregados. 

2. A limitação da indenização por danos morais estabelecida pela reforma trabalhista pode gerar benefícios para a economia brasileira e para a relação entre empregadores e empregados.

3. A limitação da indenização por danos morais estabelecida pela reforma trabalhista pode levar a uma maior conscientização e prevenção de danos morais no ambiente de trabalho.

 4. A limitação da indenização por danos morais estabelecida pela reforma trabalhista pode ser justificada como uma medida para equilibrar a relação entre empregadores e empregados e incentivar o empreendedorismo no país.

Diante da problemática levantada, o objetivo geral dessa pesquisa foi: Analisar a constitucionalidade do tabelamento da indenização por dano moral proposta pela reforma trabalhista.

Os objetivos específicos são: Identificar os principais dispositivos da Reforma Trabalhista que alteraram a quantificação da indenização por danos morais no Brasil; Investigar as diferentes perspectivas doutrinárias e jurisprudenciais sobre a limitação da indenização por danos morais na Reforma Trabalhista; Realizar uma análise crítica dos impactos da limitação da indenização por danos morais na proteção dos direitos trabalhistas e na efetivação dos princípios constitucionais do trabalho e verificar se a limitação da indenização por danos morais pode influenciar negativamente ou positivamente as relações entre empregadores e empregados, bem como o ambiente de trabalho. 

A escolha do tema justifica-se pela importância de se analisar os impactos da limitação da indenização por danos morais na Reforma Trabalhista, buscando compreender como essa medida afeta as relações entre empregadores e empregados, a proteção dos direitos trabalhistas e a efetivação dos princípios constitucionais do trabalho.

O estudo buscou embasamento legal, teórico e jurisprudencial, levando em consideração a realização de uma análise crítica acerca dos impactos da limitação da indenização por danos morais na proteção dos direitos trabalhistas e na efetivação dos princípios constitucionais do trabalho. Nesse intuito utilizou-se de uma dialética, analisando os diferentes posicionamentos dos tribunais sobre casos de danos morais com o advento da reforma trabalhista.

2 . DIREITO DO TRABALHO E DIREITO CIVIL 

O referencial teórico abordará os conceitos e definições acerca do Direito do Trabalho e do Direito Civil, que são fundamentais para o entendimento da questão dos danos morais na Reforma Trabalhista.

O Direito do Trabalho é um ramo do Direito que se dedica a regular as relações entre empregadores e empregados, buscando garantir condições justas e equilibradas de trabalho e proteger os direitos dos trabalhadores. Já o Direito Civil é o ramo do Direito que se dedica a regular as relações jurídicas entre pessoas físicas e jurídicas, buscando garantir a proteção dos direitos individuais e a reparação dos danos causados4.

No que se refere ao Direito do Trabalho, é importante destacar que a Constituição Federal de 1988 estabelece uma série de direitos e garantias para os trabalhadores, como o salário mínimo, a jornada de trabalho de 8 horas diárias, o repouso semanal remunerado, as férias anuais e a licença-maternidade. Além disso, a legislação trabalhista prevê a possibilidade de reparação por danos morais causados durante a relação de trabalho5.

Já no âmbito do Direito Civil, é importante destacar que a reparação por danos morais é prevista pelo Código Civil Brasileiro, que estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência6, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano” (art. 186). 

Os danos morais são aqueles que afetam a honra, a imagem, a intimidade, a dignidade ou outros valores imateriais de uma pessoa, e devem ser reparados mediante indenização.

2.1 DANOS MORAIS NA REFORMA TRABALHISTA

O  entendimento  prévio  do  conceito  de  dano  moral,  é  de  suma  importância  para  a  compreensão  do  tema  como  um  todo,  tendo  em  vista  que  existem  várias  espécies  de  dano,  como  por  exemplo,  o  dano  material,  o  dano  estético,  dentre outros.“O dano  pode  ser  patrimonial  (material)  ou  extrapatrimonial  (moral),  ou  seja,  sem  repercussão  na  órbita financeira do lesado”7.

O conceito de  dano moral  é definido por  Venosa (2017, p.776) em “lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa,   à   sua   dignidade   enfim,   que   se   traduz nos modernos   direitos da personalidade”8. Dessa forma, quando o dano ultrapassa o patrimônio da vítima, fere sua autoestima, honra, nome, privacidade, etc., e se transforma em tudo aquilo que não pode ser valorado, considera-se dano mental, ou seja, não tem valor econômico.

O artigo 5º, parágrafos 5º e 10º, da Carta Magna brasileira dispõe sobre a previsão constitucional do direito à indenização por danos mentais, assegurando a proteção das pessoas cujos direitos tenham sido violados. Além disso, esse direito é garantido por outras disposições legais, como o atual Código Civil, cujo artigo 1º estabelece: O art.186 especifica a ilegalidade de tais violações “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (BRASIL, 2002). 

Assim, conclui-se que o dano moral se configura em todo o dano que atinge os  direitos  da  personalidade  da  pessoa,  como  a  honra  e  a  dignidade,  podendo  causar dor e sofrimento, direitos esses não passíveis de valor pecuniário, mas que devem ser reparados buscando uma justa e digna compensação.

Antes da Reforma Trabalhista, a reparação por danos morais era prevista pela jurisprudência e também se aproveitava na seara trabalhista as disposições sobre responsabilidade civil, dano moral e fixação de indenização compensatória previstas no Código Civil e na CF/88. Entretanto, o artigo 5º9, inciso X, da Constituição Federal de 1988 garantia a reparação por danos morais em caso de violação de direitos fundamentais( BRASIL,1988).

No Brasil, por conta da discriminação, pessoas transexuais acabam afastadas do trabalho ou mantidas em ociosidade dada à sua condição, configurando uma violação ao princípio de igualdade. De acordo com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região:

No presente caso, a prova oral demonstrou que o trabalhador, após assumir sua transexualidade, foi afastado do trabalho pelo seu superior hierárquico, sem que houvesse justificativa convincente para isso, eis que a própria testemunha patronal admitiu que no setor de ambulâncias não faltava serviços e que existem uma ou duas ambulâncias reservas10. (TRT-15 – RECORD: 36151 SP 036151/2010, Relator: LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS, Data de Publicação: 02/07/2010).

No caso, a atuação dos superiores violou os princípios da dignidade que fundamentam nossa república (artigos 1º, III e IV da Constituição), cabendo aos trabalhadores indenização civil pelos danos morais sofridos pelo acusado ao condenar o pagamento de indenização11.

Ouve outra decisão do mesmo Tribunal Regional do Trabalho que  também relata atitudes discriminatórias por parte do empregador em relação a colaborador (a) ter assumido sua nova identidade de gênero e que cabe aqui ser citada: 

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – ATO ILÍCITO – RESTRIÇÃO PATRONAL AO DIREITO DE LIVRE EXPRESSÃO DA CONDIÇÃO DE TRANSGÊNERO NO AMBIENTE DE TRABALHO – DANO MORAL – Configura ilícito patronal e dispensa discriminatória a tentativa de limitar a nova condição de pessoa transgênero assumida pelo empregado.  O respeito à dignidade da pessoa contempla, dentre outros, o direito subjetivo do indivíduo de estabelecer relações sociais com outros seres humanos, tanto fora como no ambiente de trabalho, especialmente se levarmos em conta que é no desempenho da atividade profissional que toda pessoa, em maior ou menor extensão, tem a oportunidade de se socializar e firmar a sua nova condição de transgênero. Mesmo em escola confessional, o respeito à dignidade do transgênero é indeclinável. Desvio de comportamento patronal enseja dano moral indenizável. Recurso da reclamada desprovido12.

A prevenção de danos morais é um tema importante para as empresas, uma vez que esses danos podem trazer prejuízos financeiros e de imagem, além de afetar a saúde e o bem-estar dos trabalhadores. Para isso, é importante que as empresas adotem medidas preventivas para minimizar o risco de ocorrência de danos morais13.

Entre as medidas preventivas que as empresas podem adotar estão: estabelecer normas de conduta claras e objetivas; oferecer treinamentos e capacitações para os funcionários; criar canais de comunicação interna para que os trabalhadores possam relatar problemas e denunciar assédio moral; e estabelecer mecanismos de punição para os responsáveis por práticas que possam gerar danos morais14.

No entanto, mesmo com todas as medidas preventivas, os danos morais podem ocorrer no ambiente de trabalho. Nesse sentido, é importante que as empresas tenham uma gestão eficiente para lidar com essas situações, buscando minimizar os danos e respeitando os direitos dos trabalhadores15.

Para uma gestão eficiente de danos morais, é importante que as empresas tenham políticas claras e objetivas para lidar com essas situações, estabelecendo procedimentos para o recebimento, análise e tratamento de denúncias e reclamações.

Também é importante que as empresas promovam um ambiente de trabalho saudável e respeitoso, onde os trabalhadores possam se sentir seguros para denunciar situações de assédio moral e outras formas de violência no ambiente de trabalho16.

2.2   DO DANO MORAL NA SEARA TRABALHISTA APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017

Antes de mais nada é preciso destacar que a Lei nº 13.467/2017 conhecida como a reforma trabalhista destinou o Título II – A do seu livro para tratar do dano extrapatrimonial, com previsão nos arts. 223-A a 223-G. 

E para tanto, traçou uma série de requisitos regulando a aplicação de seu texto especificamente como o julgador deve atuar com o fim de valorar as indenizações por danos extrapatrimoniais advindas das relações de trabalho.

Nota-se  a  princípio  que,  frente  a  impossibilidade  de  retorno  ao  status  que ante do dano sofrido pelo trabalhador, o legislador buscando amparar os lesionados cuidou para  que aqueles  que  tivessem  seus  direitos  de  personalidade  infringidos  pudessem ser indenizados.

Contudo,  percebe-se  uma  redução  da  possibilidade  para  concretização  desse direito anteriormente alcançado e regulado pelo Código Civil de 2002, visto que,  com  a  reforma  trabalhista  os  critérios  para  quantificar  deve-se  observar  a  natureza  e  o  teor  da  lesão,  em  graus  denominados  de:  leve,  médio,  grave  e  gravíssimo, prevendo um limite máximo, tendo por base o valor do último salário do empregado.

Com a Reforma Trabalhista, porém, houve mudanças significativas em relação à reparação por danos morais. O artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluído pela reforma, estabelece que a reparação por danos morais deve observar o grau de culpa do empregador, o porte econômico da empresa e o valor do salário do empregado17.

Observa – se que o próprio código estabelece um valor máximo a ser pago em casos de danos morais, que tem como base o último salário do contrato do trabalhador acidentado e tem como base a gravidade da infração18.

Nos termos do artigo  223G, § 1º da CLT, ao apreciar o pedido, a sentença levará em conta:

(…)

§ 1º – Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido19.

Essa mudança na legislação trabalhista gerou divergências e controvérsias em relação à interpretação do artigo 223-G da CLT, especialmente no que se refere à definição do grau de culpa do empregador e ao valor da indenização por danos morais20.

Alguns juristas argumentam que essa nova previsão legal limita o direito dos trabalhadores à reparação por danos morais, enquanto outros defendem que ela busca trazer maior equilíbrio e justiça às relações de trabalho.

Pode parecer que a referida alteração visou claramente corrigir uma clara violação ao princípio da isonomia, porém, continua a promover uma escala objetiva de indenização por danos morais, inclusive afastada pela jurisprudência pátria em outras ocasiões21.

Referente aos artigos  223-A a 223-G, é importante ressaltar que trazem uma problemática quanto a sua aplicação. Outro fator a ser destacado é que se  atentarmos ao artigo 223-A, verificar-se-á que os danos extrapatrimoniais   oriundos   de   relação de trabalho, apenas deverão  ser julgados com base no Título II -A da CLT. 

Em decorrência disso, segundo o texto da CLT, outros dispositivos como a CF/88 e o CC/2002 não poderão ser utilizados para garantir direitos aos ofendidos, já que  somente  a  Consolidação das leis de trabalho(CLT) pode  ser  aplicada  ao  caso. 

DANO EXTRAPATRIMONIAL: EXCLUSIVIDADE DE CRITÉRIOS APLICAÇÃO  EXCLUSIVA  DOS  NOVOS  DISPOSITIVOS  DO  TÍTULO    II-A  DA  CLT    À    REPARAÇÃO    DE    DANOS    EXTRAPATRIMONIAIS  DECORRENTE DAS RELAÇÕES DE  TRABALHO:  INCONSTITUCIONALIDADE.  A  esfera  moral  das  pessoas humanas é conteúdo do valor dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB/88) e, como tal, não pode sofrer restrição à reparação ampla  e  integral  quando  violada,  sendo  dever  do  estado  a  respectiva tutela na ocorrência de ilicitudes causadoras de danos extrapatrimoniais  nas  relações  laborais.  Devem  ser  aplicadas  todas as normas existentes no ordenamento jurídico que possam imprimir, no caso concreto, a máxima efetividade constitucional ao princípio  da  dignidade  da  pessoa  humana  (art.  5º,  V  e  X,  da  CRFB/88). A interpretação literal do art. 223-A da CLT resultaria em  tratamento  discriminatório  injusto  às  pessoas  inseridas  na  relação laboral, com inconstitucionalidade por ofensa aos arts. 1º, III;  3º,  IV;  5º,  caput  e  incisos  V  e  X  e  7º,  caput,  todas  da  Constituição Federal22.

Segundo o  art.  223-B  “Causa  dano  de  natureza  extrapatrimonial  a  ação  ou  omissão  que  ofenda  a  esfera  moral  ou  existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à   reparação”23.  Nesse sentido, por exemplo, fica claro que um dependente não pode alegar perdas extrapatrimoniais sofridas por seu falecido pai, uma vez que tais perdas podem ser reflexivas e afetar o grupo familiar.

Por sua vez, os artigos 223-C e 223-D descrevem bens protegidos contra danos externos à propriedade, porém, Cassar  entenda que “os bens tutelados pelos danos extrapatrimoniais não devem se resumir a estes, e sim, ser dado importância ao que prescreve a nossa Constituição Federal, afinal a perplexidade dos tempos requer uma adaptação diante dos novos impasses”24.

Seguindo  a  análise,  o  art.  223-E  ressalta que  “todos  os  que  tenham  colaborado  para  a  ofensa  do  bem  jurídico  tutelado,  são  responsáveis  pelo  dano  extrapatrimonial, na proporção da ação ou da omissão”25.

Nesse sentido, o texto foi certeiro ao tentar reconhecer o papel dos envolvidos na gravidade dos danos, e esta é a sua relevância. Outro ponto positivo é que o  artigo 223-F trata da possibilidade de indenização cumulativa por danos materiais e morais causados ​​pelo mesmo ato lesivo, entendimento já sintetizado pelo STJ26.

Por outro lado, o artigo 223-G estipula os pontos que os juízes devem considerar ao arbitrar danos extrapatrimoniais. Esta é, sem dúvida, a cláusula mais prejudicial aos direitos morais dos trabalhadores, pois cria obstáculos para o livre convencimento do juiz.

3. VALORAÇÃO TARIFADA: UMA POSSÍVEL AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ E DA IGUALDADE

A valoração tarifada  de danos morais configura-se  como uma transgressão dos princípios  que são resguardados e garantidos em nossa Constituição Federal de 1988. Um dos fundamentos engendrados pela nossa Carta Magna é a dignidade humana, garantindo um tratamento justo e digno a todos, um tratamento que deve ser mutuamente garantido e assegurado pelo Estado e pelo povo.

A dignidade pode ser conceituada como um “valor inerente à pessoa e que deve ser respeitado por todas as demais, sendo um mínimo que todo estatuto jurídico  deve  assegurar,  garantindo  no  caso  excepcional  de  limitações,  a  devida  estima que todas as pessoas como seres humanos merecem”27.

A tabulação do dano moral restringe de certa forma a  dignidade humana, estabelece padrões objetivos e rígidos pelos quais a dignidade humana pode ser medida e predetermina o valor do sofrimento individual, o que é completamente inconstitucional porque, a partir da CF/88, a dignidade humana passou a ser valorizada.

É dado acima de quaisquer bens hereditários e, portanto, além das incertezas jurídicas dadas as restrições às normas constitucionais, vemos um completo desrespeito pela vida humana. 

Dentro do exposto, assim dispõe:

O  primeiro  macro  aspecto  de  destaque  no  Título  II-A  da  CLT  consiste na tentativa sutil de a Lei n. 13.647/2017 descaracterizar um  dos  avanços  humanísticos  e  sociais  mais  relevantes  da  Constituição de 1988, que é o princípio da centralidade da pessoa humana  na  ordem  social,  econômica  e  jurídica,  com  os  seus  diversos  princípios  correlatos,  capitaneados  pelo  princípio  da  dignidade da pessoa humana28

Além do princípio da dignidade humana, outro princípio que é violado no caso de escalada de danos morais é o princípio da liberdade do juiz para condenar.Os legisladores limitam a liberdade do juiz para condenar, propondo um montante pré-determinado de indenização. A atuação do magistrado, conforme preconiza a legislação vigente, deverá basear-se nas suas convicções em relação às provas prestadas no dossiê.

O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 371, o juiz avaliará as provas e fundamentará os fundamentos da condenação, portanto fica claro que o juiz deve decidir não com base em tabela, mas com base nas provas apresentadas no caso, verificando a melhor solução para o caso concretamente, com base na sua percepção da verdade. Cada prova é avaliada com crença ou alta probabilidade de chegar à verdade processual. 

O sistema adotado no Brasil foi o da persuasão racional ou livre convencimento motivado. Cumpre ao juiz formar o seu convencimento livremente, examinando as provas produzidas. Mas essa convicção tem de estar embasada e fundamentada nos elementos que constam dos autos29.

A limitação imposta ao juiz, deve ser vista como uma  violação à própria autonomia do Poder Judiciário, constituindo uma forma de  violação a liberdade do juiz mediante sua atividade judicante30

Não há dúvida, portanto, de que a precificação do sofrimento emocional pelo legislador violou a liberdade do magistrado de buscar ação equitativa, proibindo o estabelecimento de indenização adequada para a adequada reparação do dano 31sofrido pelo trabalhador, limitando-o a um valor pré-determinado que por vezes não era necessário para o caso. 

Vale ressaltar também que, em relação ao tema em discussão, trata-se de uma clara violação do princípio da igualdade no âmbito da arte. O artigo 5º da Carta Magna de 1988 estabelece que todas as pessoas são iguais diante da legislação, sendo proibida a discriminação de pessoas por qualquer motivo. Cada pessoa deve ser tratada igualmente de acordo com as suas características, mas sem discriminação ou preconceito.

Moraes, dispõe, que essa igualdade deve observada tanto pelo legislador como pelo aplicador do direito ao caso concreto:

O princípio da igualdade consagrado pela constituição opera em dois  planos  distintos. De  uma  parte,  frente  ao  legislador  ou  ao  próprio  executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos  normativos  e  medidas provisórias, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados  a  pessoas que   encontram-se   em   situações  idênticas. Em outro  plano,  na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de  aplicar  a  lei  e  atos  normativos  de  maneira  igualitária,  sem  estabelecimento  de  diferenciações  em  razão  de  sexo, religião,  convicções filosóficas ou políticas, raça, classe social32.

Contudo, o que se observa no artigo 223-G, inciso primeiro da CLT, é que existe uma norma inconstitucional que pode ofender a Carta Magna, impondo distinções e desigualdades no valor da indenização.

 Afirmando que tal remuneração seria determinada com base no valor do salário do empregado, ou seja, considerou-se desrespeitado um direito fundamental diante de uma lei constitucional que criava diferenças impossíveis entre os trabalhadores apenas com base na valor do seu salário. Em outras termos  seu valor é medido pelo seu ganho.

4. ANÁLISE DA POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE DA VALORAÇÃO DO DANO MORAL VINCULADO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR

É extremamente importante salientar que existem controles de constitucionalidade para garantir que as normas  sejam consistentes com os princípios constitucionais e para garantir a segurança jurídica na aplicação dos direitos que queremos proteger.

Em resumo, o controle de constitucionalidade pode ocorrer em dois momentos: preventivo, quando antecede a promulgação de uma lei; e repressivo, quando a norma já está em vigor. 

Vejamos:

Interessante  é  que  o  mesmo  legislador  recentemente  editou  o  Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), cujo art. 1º dispões que  o  “processo  civil  será  ordenado,  disciplinado  e  interpretado  conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidas na Constituição  da  República”,  o  que  revela,  a  nosso  sentir,  a  discriminação e o desapreço do legislador contemporâneo com as normas  constitucionais  aplicáveis  ao  direito  do  trabalho  e  ao  processo do trabalho33.

Se os artigos 223-A a 223-G fossem compreendidos conforme com os valores, princípios e regras da CF e do CC, se estabeleceriam efetivamente  na aplicação do princípio da dignidade às circunstâncias específicas.

Este estudo se concentra no recente art. 223-G, §1°, que ressalta que a restrição do legislador à capacidade dos juízes do trabalho de determinar o valor dos danos morais de forma escalonada e honorária com base no último salário do empregado é uma prática flagrantemente inconstitucional, uma vez que todos a legislação deve estar em conformidade com a Constituição e os seus princípios.

Contudo, fica claro que a inconstitucionalidade desses dispositivos é a ação ajuizada pela ADI perante o Supremo Tribunal Federal, a ANAMATRA e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por violarem o princípio da isonomia, limitando a indenização a um teto máximo por danos morais ,utilizando -se do último salário do contrato da como parâmetro para indenização34.

Não há limite de indenização nos casos decorrentes de danos extrapatrimoniais nas relações cíveis ou de consumo, porém, as reformas trabalhistas trouxeram tamanha desvalorização dos trabalhadores e não há justificativa para isso quando se trata de danos morais sofridos no mesmo fato fático. 

Além disso, a posição dos nobres legisladores é injusta na medida em que quantificam a reparação dos danos no domínio laboral colocando os trabalhadores em desvantagem, como se o sofrimento produzido no trabalho fosse menos importante.

Em resumo, há clara violação constitucional no art. 223-G, § 1°, ao introduzir regime aduaneiro para danos extrapatrimoniais na área trabalhista baseado nos últimos salários do lesado, sendo o regime adequado o regime aberto, regra do Brasil que permitiria o juiz nobre para analisar cada um Use seu julgamento e bom senso para justificar suas decisões e quantificar a compensação justa35.

Porém, em 26 de junho de 2023, o Supremo Tribunal Federal interpretou esse dispositivo por maioria de votos por meio de reunião online  como uma não  limitação do valor aplicável, mas apenas como parâmetro em julgamento envolvendo danos morais.Conforme relata o Ministro Relator Gilmar Mendes, os critérios de tabelamento  de reparação por danos extrapatrimoniais deverão ser levados em consideração pelo juiz como base  para  fundamentação da decisão judicial. Na votação os ministros Kassio Nunes Marques, Dias Toffoli, Carmen Lúcia, Luiz Fux e Alexandre de Moraes votaram a favor do sistema tarifário. Gilmar Mendes, dissertou ainda que  a lei ordinária não pode estabelecer valores máximos de danos morais, tanto seara  trabalhistas como na civil em geral36

Entretanto, o Ministro Edson Fachin divergiu seu  voto e entendeu que tal dispositivo deve ser declarado inconstitucional devido a valoração do dano moral. Observa-se que o assunto é polêmico por três razões principais: a  Primeira é que conforme a jurisprudência a lei não deve  prever valores máximos de dano tanto na seara trabalhista como civil, entretanto instituiu a valoração de um teto para utilização de critérios interpretativos na quantificação do  dano37.

A segunda questão seria a possibilidade da imposição de um valor tabelado  para o  julgamento de indenização por danos morais e, a terceira, é valoração do dano de  acordo com o salário do empregado, o que resultaria na possibilidade de desigualdade de montantes, se considerado caso semelhantes, para empregados que possuem remunerações diferentes.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Concluiu-se que a Lei nº 13.467/2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista, incorpora ao direito  do Trabalhador um capítulo separado sobre danos extrapatrimoniais (artigo II-A da CLT), mais precisamente o artigo 223-A a 223-G,  aplicam-se aos trabalhadores que possam sofrer algum dano de natureza imaterial, ou seja, que possa afetar a impossibilidade de utilização de bens pelo trabalhador.

É importante ressaltar que, embora alguns estudiosos acreditem que alguns desses dispositivos tenham mérito, neste artigo apresentamos uma análise mais específica do art. 223-G,  para comparar seus dispositivos com a Constituição Federal e seus princípios para concluir se o dispositivo é  ou não inconstitucional.

Conforme explicado anteriormente, ao determinar um tabelamento de indenização por danos morais, os legisladores estabeleceram erroneamente alíquotas vedadas pelo ordenamento jurídico de nosso país, ao  utilizarem o  ultimo salário  do empregado como parâmetro para determinar o limite máximo de indenização, resultando em uma possível  afronta ao texto da Constituição.  

Outro fator é que  o princípio da igualdade foram indubitavelmente violados em decorrência  das normas inseridas na CLT , através do art. 223-G, §1º, a respeito da injustiça que tal vínculo pode causar aos trabalhadores, resultando em desigualdade desenfreada nos valores a que cada trabalhador tem direito.

Portanto, espera-se que através desta breve discussão se mostre que a melhor solução neste caso é declarar este dispositivo inconstitucional, garantindo assim a aplicação da lei a casos específicos baseados na liberdade dos juízes ao condenar, eliminando de uma vez por todas as injustiças e discriminações acarretadas por esse dispositivo de lei.


3Danos morais por descriminação no ambiente de trabalho.CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012

4SILVA, A. C. P. Impactos da Reforma Trabalhista no Processo do Trabalho. In: CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO E SOCIEDADE, 5., 2019, São Paulo. Anais eletrônicos… São Paulo: FGV, 2019. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/27930/Impactos%20da%20Reforma%20Trabalhista%20no%20Processo%20do%20Trabalho.pdf?sequence=1. Acesso em: 26 mar. 2023.

5JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2019.

6Art . 186 dispõe sobre a reparação por danos morais.BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 25 de Abril. 2023.

7GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. – 15. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017,p.559. 

8VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: obrigações e responsabilidade civil. – 17. ed. – São Paulo: Atlas, 2017, p.776.

9Art. 5º, inciso X dispõe sobre a violação dos direitos fundamentas. BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 25 de Abril. 2023.

10Decisão do tribunal do 15ª Região SP sobre caso de discriminação de trabalhador transexual.BRASIL, Tribunal Regional do Trabalho (15. Região). Recurso Ordinário nº: 00122664920155150002 0012266-49.2015.5.15.0002, da 10ª Câmara Cível do Tribunal Regional do Trabalho do Estado de São Paulo. Pesquisa de Jurisprudência. Disponível em: <https://trt-15.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/440391414/recurso-ordinario-trabalhista-ro-122664920155150002-0012266-4920155150002/inteiro-teor-440391422?ref=juris-tabs>. Data de acesso: 20 abril.2023

11CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de ResponsabilidadeCivil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

12Dispensa discriminatória de transgênero. BRASIL, Tribunal Regional do Trabalho (15. Região). Recurso Ordinário nº: 00122664920155150002 0012266-49.2015.5.15.0002, da 10ª Câmara Cível do Tribunal Regional do Trabalho do Estado de São Paulo. Pesquisa de Jurisprudência. Disponível em: https://trt-15.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/440391414/recurso-ordinario-trabalhista-ro-122664920155150002-0012266-4920155150002/inteiro-teor-440391422?ref=juris-tabs>. Data de acesso: 20 abril.2023

13BORGES, J. C. (2018). Dano moral trabalhista após a reforma trabalhista: análise crítica dos novos requisitos para a configuração do dano. Revista de Direito do Trabalho, 20(2), 139-160.

14BRAGA, R. B. Limitação de indenização por danos morais e sua relação com a segurança jurídica das empresas. Revista de Direito do Trabalho, São Paulo, v. 44, n. 169, p. 23-36, jan./mar. 2018.

15LIMA, F. M; TAVARES, R. M. (2020). A aplicação da reforma trabalhista nos danos morais decorrentes do assédio moral. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, 56, 147-162.

16SANTOS, K. L.; ROCHA, C. C. (2018). A reforma trabalhista e a reparação do dano moral: impactos e perspectivas. Revista Trabalho & Doutrina, 51(2), 53-76.

17AMARAL, F. G. R.; & ANDRADE, J. B. (2019). A reforma trabalhista e o dano moral: uma análise sobre os seus reflexos nas relações de trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, 65, 69-88.

18AMARAL, F. G. R.; & ANDRADE, J. B. (2019). A reforma trabalhista e o dano moral: uma análise sobre os seus reflexos nas relações de trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, 65, 69-88.

19Critério utilizado para cálculo de indenização por danos morais, considerando – se que esse será o valor máximo  para a natureza de cada caso julgado . BRASIL. Lei 13.467, de 13 de julho de 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm. Acesso em: 23 maio. 2023.

20COSTA, F.V; BATISTA, T.S.C.C; MACHADO, J.A.L. o tabelamento do dano moral na justiça do trabalho: uma análise crítica sob a ótica do acesso à justiça e do processo constitucional democrático. Revista Jurídica Cesumar – Mestrado, v. 21, n. 1, p. 173-190, janeiro/abril 2021 – e-ISSN 2176-918

21COSTA, F.V; BATISTA, T.S.C.C; MACHADO, J.A.L. o tabelamento do dano moral na justiça do trabalho: uma análise crítica sob a ótica do acesso à justiça e do processo constitucional democrático. Revista Jurídica Cesumar – Mestrado, v. 21, n. 1, p. 173-190, janeiro/abril 2021 – e-ISSN 2176-918

22ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. II Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, 2017. Disponível em: https://www.anamatra.org.br/attachments/article/27175/livreto_RT_Jornada_19_Conamat_site.pdf. Acesso em: 28 set. 2023. 

23BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em 22 de mar. 2021.

24BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em 22 de mar. 2021. 

25BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em 22 de mar. 2021.

26BRASIL, Superior Tribunal de justiça.  Tabelamento de dano moral na CLT não é teto para indenizações, decide STF. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=509630&ori=1. Data de acesso: 14 de out. de 2023.

27MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. –  13. ed. – São Paulo: Atlas, 2003. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: obrigações e responsabilidade civil. – 17. ed. – São Paulo: Atlas, 2017.

28DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil: com oscomentários à Lei n. 13.467/2017. São Paulo: Editora LTr, 2017, p. 144.

29GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. – 15. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017, p. 129.

30LENZA, Pedro. Reforma Trabalhista: inconstitucionalidade da tarifação do dano moral. Youtube. Disponível em: https://youtu.be/tz0LB35p8_M. Acesso em22/04/2021. 

31MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. –  13. ed. – São Paulo: Atlas, 2003. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: obrigações e responsabilidade civil. – 17. ed. – São Paulo: Atlas, 2017.

32MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. –  13. ed. – São Paulo: Atlas, 2003. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: obrigações e responsabilidade civil. – 17. ed. – São Paulo: Atlas, 2017, p.51.

33LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho. 13. Ed. – São Paulo; Saraiva Educação, 2021.  

34ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. II Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, 2017. Disponível em: https://www.anamatra.org.br/attachments/article/27175/livreto_RT_Jornada_19_Conamat_site.pdf. Acesso em: 28 set. 2023. 

35BRASIL, Superior Tribunal de justiça.  Tabelamento de dano moral na CLT não é teto para indenizações, decide STF. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=509630&ori=1. Data de acesso: 14 de out. de 2023.

36BRASIL, Superior Tribunal de justiça.  Tabelamento de dano moral na CLT não é teto para indenizações, decide STF. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=509630&ori=1. Data de acesso: 14 de out. de 2023.

37BRASIL, Superior Tribunal de justiça.  Tabelamento de dano moral na CLT não é teto para indenizações, decide STF. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=509630&ori=1. Data de acesso: 14 de out. de 2023.

REFERÊNCIAS

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: obrigações e responsabilidade civil. – 17. ed. – São Paulo: Atlas, 2017.


1Graduando do curso de Direito da Faculdades Integradas Aparício de Carvalho – FIMCA,  2023

2Orientador deste artigo e professor. Esp. do Curso de da Faculdades Integradas Aparício de Carvalho – FIMCA