DANOS AO MEIO AMBIENTE DA ÁGUA DE LASTRO: UMA PERSPECTIVA À LUZ DO DIREITO SANITÁRIO

DIREITO AMBIENTAL: UMA ANÁLISE DOS DANOS CAUSADOS PELA AGUA DE LASTRO NO BRASIL

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7672027


Karolaynne Paula Bessa Silveira¹
Orientador: Me Rodrigo de Paula Zardini


Resumo:

Tratando da água de lastro e os danos ao meio ambiente o presente artigo discorre sobre a importância como dano ambiental foi reconhecido não só pela Organização Marítima Internacional, mas também pela Organização Mundial de Saúde, que aponta um alerta sobre a dispersão de bactérias que causam doenças epidêmicas. Justificativa: explanar acerca da temática para compreender o fator de risco de similaridade ambiental, delimitar as normas que regulamentam esses casos e por fim, buscar os meios de mitigação diante dessa problemática. Objetivo: contribuir com a compreensão do impacto ambiental, social, econômico e também riscos relacionados a saúde que derivam do despejo de água de lastro. Método: caráter bibliográfico e documental, sendo classificado conforme abordagem qualitativa e exploratória, por meio de levantamento bibliográfico e análise dos dados sistematizados. Conclusão: foi possível analisar que a água de lastro pode gerar danos ambientais irreversíveis, sejam eles econômicos ou ecológicos além de colocar em risco à vida humana diante da contaminação de bacilos, espécies invasoras, bactérias como a cólera e a salmonella e dentre outros que não foram mencionados, mas que se sabe que há existência.

Palavras Chaves: água de lastro; poluição marinha; direito do mar.

Abstract:

Dealing with ballast water and damage to the environment this article discusses the importance of environmental damage was recognized not only by the International Maritime Organization, but also by the World Health Organization, which points to an alert on the dispersion of bacteria that cause epidemic diseases. Justification: to explain about the theme to understand the risk factor of environmental similarity, delimit the norms that regulate these cases and finally, seek the means of mitigation in the face of this problem. Objective: to contribute to the understanding of the environmental, social, economic and also health-related risks that derive from the dumping of ballast water. Objective: to contribute to the understanding of the environmental, social, economic and also health-related risks that derive from the dumping of ballast water. Method: bibliographic and documentary character, being classified according to qualitative and exploratory approach, through bibliographic survey and analysis of systematized data. Conclusion: it was possible to analyze that ballast water can generate irreversible environmental damage, whether economic or ecological, besides endangering human life in the face of contamination of bacilli, invasive species, bacteria such as cholera and salmonella and among others that have not been mentioned, but that it is known that there is existence.

Keywords: ballast water; marine pollution; right of the sea.

INTRODUÇÃO

Este trabalho se propõe a fornecer uma visão geral sobre os danos que a água de lastro causa em nosso meio ambiente, influenciando de forma significativa no equilíbrio ecológico causando impactos ambientais e econômicos, bem como na proliferação de doenças. Relaciona-se de um assunto de imprescindível, assim a identificação e verificação de sua viabilidade se fazem importantes à prévia explanação a respeito das águas de lastro e de seus efeitos.

Sabe-se que a proteção do meio ambiente e o equilíbrio ecológico são garantidos constitucionalmente pela Carta Magna de 1988 em seu artigo 225, caput, nessa senda, consta que o direito ambiental é regido por princípios que normatizam a garantia e a efetivação da proteção do meio ambiente e que tem sua importância na adoção de medidas ambientais.

A justificativa da pesquisa foi explanar acerca da temática para compreender o fator de risco de similaridade ambiental, delimitar as normas que regulamentam esses casos e por fim, buscar os meios de mitigação diante dessa problemática. O objetivo é contribuir com a compreensão do impacto ambiental, social, econômico e também riscos relacionados à saúde que derivam do despejo de água de lastro. A metodologia utilizada para elaboração e conclusão do presente texto é de caráter bibliográfico e documental, sendo classificado conforme abordagem qualitativa e exploratória, por meio de levantamento bibliográfico e análise dos dados sistematizados.

Além da introdução, o trabalho foi dividido em 3 capítulos afim de discorrer melhor sobre a temática. No capítulo 1 que discorre o conceito e definição de água de lastro e como ocorre o dano e a degradação ambiental. Capítulo 2 que trata da problemática da água de lastro e toda a contaminação que está sujeita a ocorrer, bem como especificados espécies que causam graves doenças humanas e o capítulo 3 que trata da proteção legislativa e as normas que regem sobre a proteção das águas marítimas frente a água de lastro e o direito sanitário que efetiva a garantia do direito a saúde.

1. A ÁGUA DE LASTRO E O DANO AMBIENTAL

De acordo com Carmo (2009), a água de lastro é o nome pelo qual ficou conhecida a água do mar ou do rio captada pelo navio para garantir a segurança operacional do navio e sua estabilidade. A água de lastro é muito importante para a navegação, pois ela é necessária para manter a segurança, aumentar o calado e ajudar na propulsão e manobras, compensar a perda de peso por consumo de combustível e de água, dando estabilidade às embarcações quando elas estão navegando com ou sem cargas (SOUZA E SILVA, 2004).

Nesse sentido Cordeiro (2004), leciona:

Lastro é definido como qualquer volume sólido ou líquido colocado em um navio a fim de garantir sua estabilidade e condições de flutuação. O termo “água de lastro” refere-se, então, à água coletada nas baías, estuários e oceanos, destinada a facilitar a tarefa de carga e descarga. Quando um navio está descarregado, seus tanques recebem água de lastro para manter sua estabilidade, balanço e integridade estrutural. Quando ele é carregado, a água é lançada ao mar.

Já a ANVISA (2001) define a Água de Lastro como “água colocada em tanques de uma embarcação com o objetivo de alterar o seu calado, mudar suas condições de flutuação, regular a sua estabilidade e melhorar sua manobrabilidade”.

Existem normas e diretrizes sobre o gerenciamento da água de lastro que é regida pela Norma da Autoridade Marítima (NORMAM – 20), é um instrumento legal sendo seu cumprimento obrigatório para todos os navios que navegam em águas brasileiras, ademais o NORMAM – 20, dispõe que a água de lastro é a água com suas partículas suspensas levadas a bordo de um navio nos seus tanques de lastro, para o controle do trim, banda, calado, estabilidade ou tensões do navio (Brasil, 2022).

O gerenciamento da água de lastro das embarcações é uma obrigação trazida pelo direito interno e internacional e consiste na troca ou tratamento da água de modo a evitar que ocorra introdução de organismos exóticos no meio ambiente marinho (ZANELLA, 2010).

O potencial da descarga de água de lastro como dano ambiental foi reconhecido não só pela Organização Marítima Internacional (IMO), mas também pela Organização Mundial de Saúde (WHO), que aponta um alerta sobre a dispersão de bactérias que causam doenças epidêmicas (LEAL NETO, 2007; CLARKE et al., 2003; CARON, 2007).

O transporte de longa distância tem contribuído para eliminar ou reduzir barreiras naturais que sempre separaram ecossistemas e mantiveram sua integridade. Este processo tem aumentando a homogeneização da flora e fauna em todo o mundo, com sérios prejuízos ao meio ambiente, à biodiversidade e à saúde humana (PEREIRA, 2013).

De acordo com Silva (2004), a água de lastro contribui evidentemente para a poluição marítima:

Existem milhares de espécies marinhas que são suscetíveis de transporte, estas são carregadas junto com a água de lastro dos navios. Qualquer organismo pequeno é um problema, já que pode passar através das entradas da água de lastro e bombas, incluindo assim bactérias e outros micróbios, pequenos invertebrados e ovos, cistos e larvas de diversas espécies (SILVA, 2004, pag.03).

É considerado dano tudo aquilo que é lesionado, ou seja, deterioração. No que se refere dano ambiental é a denominação do ato de degradação, diminuição dos recursos ambientais. O dano ambiental é definido por Antunes (2001, p. 225) como:

Toda lesão intolerável causada por qualquer ação humana (culposa ou não) ao meio ambiente, diretamente, como macrobem de interesse da coletividade, em uma concepção totalizante, e indiretamente, a terceiros, tendo em vista interesses próprios e individualizáveis e que refletem no macrobem.

Nos termos da Lei 6.938/81, conhecida também como Política Nacional do Meio Ambiente, abrange sobre a denominação de degradação ambiental em seu artigo 3º, inciso II, como “a alteração adversa das características do meio ambiente”. No que se referem aos recursos naturais, estes são conceituados e determinados na supramencionada Lei e no supracitado artigo, porém em seu inciso V, dispõe que os recursos naturais são: “a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora”. Nesta direção soma-se esse conjunto de recursos ambientais os elementos artificiais e culturais.

Nessa esteira, o dano ambiental é evidente uma vez que não só afeta o meio ambiente como demonstra-se que é um risco sanitário e de bioinvasão de diversas fontes de bactérias que podem estar presentes na água de lastro retratando risco a saúde humana. Por quê? Citar Poluição; destruição de habitat; extinção de espécies; redução do numero de indivíduos de espécies silvestres;

2. A PROBLEMÁTICA DA ÁGUA DE LASTRO

Como foi enfatizada anteriormente, a água de lastro oferece dano e poluição ambiental, no decorrer deste capítulo abordaremos criteriosamente esses riscos e outros que a água de lastro pode oferecer.

Sobre a poluição marinha, a Convenção das Nações Unidas sobre Direto do Mar (CNUDM), realizada sob os auspícios da ONU em 1982, traz uma definição de poluição ao ambiente marinho, qual seja:

A “poluição do meio marinho” significa a introdução pelo homem, direta ou indiretamente, de substâncias ou de energia no meio marinho, incluindo os estuários, sempre que a mesma provoque ou possa vir provocar efeitos nocivos, tais como danos aos recursos vivos e à vida marinha, riscos à saúde do homem, entrave às atividades marítimas, incluindo a pesca e as outras utilizações legítimas do mar, alteração da qualidade da água do mar, no que se refere à sua utilização, e deterioração dos locais de recreio (ONU, 1982).

As possibilidades de introdução e dispersão de novas espécies e organismos aquáticos são inúmeras, sendo noticiada dentre vários outros vetores pela transferência de organismos aquáticos geograficamente separados, além de contaminação da água com produtos tóxicos, e a associação surtos de cólera podem ter ligação com a água de lastro.

Segundo Ferreira e Goncalves (2004) a Água de Lastro é igualmente vetor de impacto químico do ambiente costeiro por intermédio de hidrocarbonetos, esses impactos químicos são as poluições de resíduos que degradam o ambiente marítimo de forma irreversível e que provocam entre outros, distúrbios estruturais na fauna bentônica que é o território localizado no ambiente marinho situada próxima do fundo oceânico.

 Para Mariana Araguaia (2022), a água de lastro pode causar problemas ambientais e de saúde pública, uma vez que pode conter esgoto e materiais tóxicos, além de espécies animais e vegetais endêmicas. Essas últimas, como não têm predadores naturais, podem se reproduzir rapidamente e competir com espécies nativas. Também pode conter bacilos² ou outras formas de organismos patogênicos bem como sabem ser carregados de uma região para outra junto com a água de lastro despejada no mar.

Como o tráfego marinho de navios cargueiros é significante, inclusive em rotas internacionais, essa água pode espalhar contaminantes para o mundo inteiro, já que são movimentadas, por ano, aproximadamente 10 bilhões de toneladas de água de lastro no mundo e, no Brasil, aproximadamente 80 milhões anuais, sendo que, em nosso país, cerca de 95% do comércio exterior acontece por via marítima (ARAGUAIA, 2022).

Nessa esteira Grazielle Xavier (2008), ressalta em sua pesquisa que a Água de Lastro é potencialmente a maior via de introdução de espécies invasoras³ nos portos de todo o mundo, entretanto, são umas das grandes ameaças ao equilíbrio ecológico deste ambiente receptor e de seu entorno e que diante dessa introdução não sendo passível a mensuração e extensão do dano causado e por fim, destaca que em alguns casos, a reversão não é possível. A autora também destaca que o risco relativo à liberação não controlada pelos órgãos de fiscalização e de risco epidemiológico de organismos, o que acarreta em um problema mundial, em particular em virtude da abrangência do impacto socioambiental e econômico que pode causar, bem como a exposição de outros riscos, visto a imprevisibilidade do dano.

A invasão de espécies exóticas é uma das maiores ameaças à integridade dos ecossistemas locais e atualmente a água de lastro dos navios tem sido um dos principais vetores. (RODRIGUES; PRIMACK, 2002).

A grande maioria das espécies exótica não se estabelece, já que o novo ambiente geralmente não é adequado às suas necessidades. Uma grande porcentagem consegue se instalar e muitas conseguem crescer, se tornar abundantes e até dominantes, à custa dos recursos das espécies nativas, podendo levar ao deslocamento ou até a extinção de algumas espécies locais, principalmente quando se trata de introdução de animais predadores ou que possam desenvolver essa relação com as espécies nativas. (RODRIGUES; PRIMACK, 2002).

As invasões de espécies exóticas, como por exemplo, o estabelecimento do Mexilhão Dourado e do Siri Indo-Pacífico não só alteram a composição das espécies nos ecossistemas, quebram os ciclos ecológicos, como também causam prejuízos às comunidades pesqueiras instaladas na região. Doenças causadas por bactérias como a Vibrio Choleare⁴ e a Salmonella⁵ também podem ser transmitidas pela água de lastro dos navios, doenças estas que se não forem bem tratadas podem levar o indivíduo à morte.  (CARMO,2006, p.5)

A respeito enfatiza Souza (2004, p.61):

Em todo ambiente marinho, as plantas microscópicas (fitoplâncton) presente nas camadas superficiais absorvem luz, nutrientes, dióxido de carbono, água e contaminantes. O fitoplâncton é a principal alimentação de outros animais microscópicos (zooplâncton). (…)Os peixes que se alimentam de organismos planctônicos e/ou bentônicos, absorvem a contaminação contida nesses organismos e podem ir bioacumulando essa contaminação ao longo do tempo, magnificando-a em seus tecidos. Assim, os dejetos tóxicos podem retornar aos seres humanos via cadeia trófica marinha.

Vianna (2006, pg. 22) aduz que:

A OMS indica que algumas epidemias de cólera podem estar diretamente relacionadas ao deslocamento do agente pela água de lastro, especialmente o surto que aparentemente deslocou-se da Índia para a América do Sul na metade da década de 90. Como exemplo da séria preocupação com o tema, a Anvisa4 recomenda tratamento especial da água de lastro de navios que entrem na região amazônica, por entender que a situação sanitária delicada da região a colocaria mais exposta a um novo surto de cólera. Até o presente momento, não foram realizadas pesquisas que pudess

Até o presente momento, não foram realizadas pesquisas que pudessem aferir a existência de impactos sobre a saúde humana e influências negativas para comunidades tradicionais que habitam ilhas próximas ao local afetado, mas essa região é de grande sensibilidade ambiental, tendo o rio, influência direta na vida de pescadores, quilombolas, povos indígenas e comunidades locais dos municípios próximos. Com efeito, é necessário um cuidado redobrado com a operação de lastro nas bacias fluviais (HAGER, 2008).

Um caso emblemático registrado no Brasil foi o transporte do vibrião colérico (Vibrio cholerae) através da água de lastro, havendo registros de que algumas epidemias de cólera podem estar diretamente relacionadas ao deslocamento do agente através desse meio aquático, tal como a sétima pandemia de cólera na América do Sul no início da década de 1990 (VIANNA; CORRADI, 2007).

Um dos problemas centrais da utilização da água como lastro é que ela pode conter milhares de microrganismos aquáticos, algas e animais, que são transportados pelos navios e liberados em ecossistemas onde não são nativos.

“a água de lastro pode causar problemas ambientais e de saúde pública, uma vez que pode conter esgoto e materiais tóxicos, além de espécies animais e vegetais endêmicas. “

A disseminação de espécies exóticas invasoras aparece, atualmente, como uma das principais causas diretas da perda de biodiversidade e mudanças nos serviços dos ecossistemas, juntamente com a mudança nos hábitats, as mudanças no uso da terra, as perdas dos recifes de corais, as mudanças climáticas, a superexploração das espécies, e a poluição. Cada uma dessas ações causara relevantes impactos na biodiversidade no século XXI e, no caso das espécies exóticas invasoras, o aumento se tornou evidente devido à expansão do comércio e das viagens, incluindo o turismo, tratando-se de um efeito inevitável da globalização (DURAIAPPAH; NAEEM, 2005).

Sendo uma das formas mais antigas de poluição marítima, a água de lastro uma das grandes ameaças ao equilíbrio do ambiente marinho em contexto global e refletem significativamente na sustentabilidade da sociedade, podem conter resíduos tóxicos e organismos exóticos e patogênicos, que causariam danos à saúde pública e enormes impactos ambientais, dessa forma, cabe ao Direito a preponderância diante da fragilidade e das situações econômicas, políticas e da imprecisão cientifica. (Jairo Afonso Henkes)

O método recomendado atualmente pela Organização Marítima Internacional (IMO), instituição responsável pela gestão e controle do transporte marítimo no mundo, consiste na troca oceânica da água de lastro (Resolução IMO 868(20), o único procedimento atualmente disponível em larga escala para reduzir o risco.

3. PROTEÇÃO LEGISLATIVA E UMA PERSPECTIVA DO DIREITO SANITÁRIO

Como forma de gerenciamento, fiscalização e controle desses poluentes existem normas regulamentadoras para efetivar a garantia da proteção do meio ambiente no qual tratam do gerenciamento da água de lastro.

Tendo como marco inicial a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição do Mar por Óleo (OILPO), em 1954. Esta convenção tratou basicamente da poluição gerada pelas operações rotineiras dos navios-tanques, que era tida como a principal causa de poluição por navios (HECK, 2012).

Á priori destaca-se as normas internacionais de fiscalização de água de lastro, como a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS), Organização Marítima Internacional (IMO), e nessa esteira, visando a proteção eficiente do meio ambiente marinho, a IMO realizou no ano de 2004 em Londres, a Convenção Internacional sobre a Gestão de Água de Lastro dos Navios. Ainda na esfera internacional temos a NORMAM 20, que rege e controla sua utilização em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB).

A Organização Marítima Internacional, por meio da resolução A868(20) instituiu diretrizes referentes ao gerenciamento da água utilizada como lastro nos navios. No Brasil a DCP (Diretoria de Portos e Costas), adotou medidas de prevenção da poluição por parte das embarcações em águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB) de acordo com a NORMAN-20, onde se determina que todo navio que atraque em portos brasileiros, comprove a troca de água de lastro, sendo esta, efetuada em alto mar, atendendo aos preceitos da Convenção e Resolução sobreditas, (CARMO, 2006, p.12), e a “Lei n0 9.966, de 28 de abril de 2000, que dispõe sobre a prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional” (ÁGUA DE LASTRO BRASIL, 2009).

No âmbito dos pactos internacionais que tratam da questão ambiental, o Brasil é signatário, dentre outros, dos seguintes acordos: Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Montego Bay), Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo; Convenção de Basiléia Sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos; Convenção sobre Prevenção de Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias; Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios; Convenção Internacional sobre o Preparo, a Prevenção, Resposta e Cooperação em Caso de Poluição por Óleo (CAMPOS, 2013).

A Convenção Internacional para o Controle e Gerenciamento da Água de Lastro e Sedimentos dos Navios (Convenção BWM) tem como objetivo prevenir, minimizar e eliminar os riscos de introdução de organismos aquáticos nocivos e agentes patogênicos no meio ambiente aquático, em razão do descarte de água de lastro.

É necessário que os órgãos governamentais, para o gerenciamento da água de lastro, uma vez que o custo com bioinvasões no Brasil e no exterior é altíssimo, além de colocar em risco todo o ambiente, a saúde e a economia, em especial daqueles que necessitam do mar para sobreviver. (ONG ÁGUA DE LASTRO BRASIL, 2009, p.74).

O Rio-92 que trata da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento contém 27 princípios ambientais que trabalham conjuntamente para a redução da poluição e alcance de um desenvolvimento sustentável além de estabelecer a importância do compromisso de cada país em propor reflexões em escala local e global para gerenciar as atividades no sentido de alcançar o desenvolvimento sustentável, sendo um deles o princípio da prevenção.

Tal principio é consagrado no art. 225 da Constituição Federal Brasileira de 1988 e se observa também nas resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA. Esse princípio reconhece que há “base científica para prever os danos ambientais decorrentes de determinada atividade lesiva ao meio ambiente, devendo-se impor ao empreendedor condicionantes ao licenciamento ambiental para mitigar ou elidir os prejuízos” (AMADO, 2014).

O princípio da prevenção é o alicerce do Estudo de Impacto Ambiental EIA, previsto no art. 225, § 1º, IV, da Constituição Federal Brasileira de 1988, que “deve ser realizado pelos interessados antes de iniciada a atividade potencialmente degradadora do meio ambiente, dentre outras medidas preventivas a serem exigidas pelos órgãos públicos” (SILVA, 2015, p. 67).

Por outro lado, o princípio da precaução vem do direito alemão (Foi na década de 70 do século XX que, na Alemanha teve início a preocupação com a necessidade de avaliação prévia das consequências sobre o meio ambiente dos diferentes projetos e empreendimentos que se encontravam em curso ou em vias de implantação no país. Daí surgiu à ideia de precaução.) e tem previsão constitucional, disposto em seu art. 225 da CF/88, também está estabelecido na Declaração do Rio-92, no Princípio 15, que estabelece:

De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não se deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para precaver a degradação ambiental.

 Conforme Sampaio e Domingues (2014), o princípio da prevenção e precaução, assim como no Direito Ambiental também orientam o exercício do Direito Sanitário com o objetivo principal de evitar riscos de doenças e outros agravos à saúde coletiva por meio de protocolos para a prática sanitária, nessa senda, tanto a precaução, como a obrigação dos agentes de agir contra as ameaças à saúde, mesmo que os riscos de danos não possuam ainda certeza científica quanto a prevenção de ações antecipadas de autoridades para evitar os efeitos danosos à saúde já conhecidos cientificamente, são princípios que norteiam as ações dos agentes para prevenir as ameaças à saúde da população.

Na perspectiva do direito sanitário para Fernando Aith (2007), visa efetivar o direito a saúde:

O Direito Sanitário é o ramo do Direito que disciplina as ações e serviços públicos e privados de interesse à saúde. Ele é formado pelo conjunto de normas jurídicas (regras e princípios) que visa à efetivação do Direito à saúde e possui um regime jurídico específico (AITH, 2007).

Nessa senda, o direito a saúde é garantido constitucionalmente em nossa Carta Magna de 1988 e também nos Tratados e Declarações de Direito Internacional, que visa garantir os direitos humanos dentre eles o direito a saúde. É por essa razão que o art. 196 dispõe expressamente: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Os potenciais problemas causados pela Água de Lastro nos portos torna-se importante para que medidas preventivas sejam tomadas para a sobrevivência do ecossistema marítimo abrangendo toda a população local próxima aos portos de navegação. Pretende-se avaliar os problemas ambientais causados pelo despejo da Água de Lastro no Porto de Santos no que se refere aos impactos ao meio ambiente (físico e biótico), à saúde e à economia. A caracterização deste estudo de caso será na forma EXPLORATÓRIA. Este estudo de caso compreende o estudo de problemas ambientais em Portos Marítimos brasileiros, por ocasião da disposição incorreta das Águas de Lastro, utilizando-se o Porto de Santos-SP, pela sua dimensão e importância no contexto portuário nacional, como amostra representativa de todos os portos brasileiros.
 Vibrio choleare – é considerada uma bactéria exótica do ecossistema aquático, podendo ser encontrada em águas marinhas, estuarinas e dulcíolas, como também associados na superfície e conteúdo intestinal de animais invertebrados (plâncton, moluscos bivalves, peixes, água e larvas de crustáceos), facilitando sua disseminação e transporte via água de lastro.

Em referência a Organização Mundial de Saúde (OMS) indica que: Algumas epidemias de cólera podem estar diretamente relacionadas ao deslocamento do vírus pela água de lastro, especialmente o surto que aparentemente deslocou-se da Índia para a América do Sul na metade da década de 90.

Sua contaminação se dá pela ingestão de água ou alimentos contaminados (via fecal ou oral),causando intensa diarreia, que pode levar até a morte, caso não seja tratada imediatamente. A introdução de algumas espécies de reconhecido impacto ambiental, emáreas estuarianas, pode causar sérios impactos na atividade pesqueira, na biodiversidade local e problemas de saúde pública.

É necessário o envolvimento de autoridades portuárias, do município, administração do Porto, de empresas instaladas nos cais e comunidades da região portuária, no planejamento e na gestão ambiental dos mesmos. Desta forma se pode estabelecer uma prevenção, mitigação e controle dos impactos ambientais gerados pela água de lastro, além de esforços para viabilizar os esforços para a entrada emvigor da Convenção de Gerenciamento das Águas de Lastro e de Sedimentos. no que tange os impactos do tratamento de água de lastro, espera-se que os métodos de mitigação da contaminação causada pela água de lastro, possam a diminuir ou interromper a introdução de espécies invasoras, reduzindo os impactos adversos das espécies invasoras já existentes, através de um monitoramento efetivo e com a aplicação da legislação aplicável à matéria, produzindo respostas efetivas nos âmbitos internacional, regional e local.

CONCLUSÃO

Através desta pesquisa foi possível analisar que a água de lastro pode gerar danos ambientais reversível sejam eles econômicos ou ecológicos além de colocar em risco à vida humana diante da contaminação de bacilos, espécies invasoras, bactérias como a cólera e a salmonella e dentre outros que não foram mencionados, mas que se sabe que há existência.

Apesar da segurança e eficiência que água de lastro oferece para a navegação dos navios, a mesma não oferece benefícios para o ambiente marítimo, portanto, faz-se necessário o monitoramento das regulamentações que vigoram sobre a água de lastro. Todavia requer atenção especial sobre à educação ambiental a fim de constituir e concretizar a rede de proteção ao meio ambiente, por meio de participação das comunidades que são atingidas em prol da minimização dos impactos ocasionados pela bioinvasão.

Nessa senda é importante ressaltar que só a regulamentação e os princípios da precaução e prevenção serão insuficientes para a garantia da preservação do meio ambiente e para a efetivação do Direito sanitário, caso as medidas de vigilância, monitoramento e fiscalização sejam ignoradas.

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ZANELLA, Tiago Vinicius. Água de lastro: um problema ambiental global. Curitiba: Juruá, 2010.


²Bacilos são causadores de doenças, muitas delas graves, nos seres humanos.
³Espécies invasoras são espécies exóticas que se proliferam de maneira descontrolada, ameaçando o equilíbrio de um ecossistema.
⁴Vibrio cholerae é a bactéria responsável pela cólera, uma doença causada pela ingestão de comida ou água contaminadas e que, nos casos mais graves, provoca uma desidratação profunda, podendo levar à morte se não for tratada.
⁵Salmonella é uma bactéria que se destaca por desenvolver um quadro de infecção gastrointestinal.

¹Discente do Curso de Direito do Centro Universitário de Goiatuba – Unicerrado. Bacharelanda do Curso de Direito. karollaynepaullabs@gmail.com