DANO MORAL IN RE IPSA E RESPONSABILIDADE CIVIL SEM DANO

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cs10202411122253


André Toledo Bagetto1


RESUMO  

Este trabalho investiga o dano moral in re ipsa e a responsabilidade civil sem dano, conceitos  emergentes no Direito Civil brasileiro que desafiam os paradigmas tradicionais de comprovação  e reparação de danos. Por meio de uma revisão de literatura abrangente, analisa-se a  aplicabilidade dessas teorias na prática e teoria jurídica, destacando suas potencialidades e  limitações. O dano moral in re ipsa é explorado como um mecanismo que presume o dano pela  natureza do ato ilícito, eliminando a necessidade de prova do prejuízo emocional ou moral, o  que simplifica o processo para as vítimas de violações de direitos. Por outro lado, a  responsabilidade civil sem dano é discutida como uma abordagem inovadora que permite a  imposição de responsabilidades por atos que, embora não resultem em dano concreto,  apresentam risco significativo ou violação potencial de direitos. Conclui-se que essas  abordagens representam um avanço significativo no direito brasileiro, promovendo uma justiça  mais eficiente e acessível, em linha com as dinâmicas sociais contemporâneas.  

Palavras-chave: Dano moral in re ipsa. Responsabilidade civil sem dano. Direito Civil  brasileiro.  

ABSTRACT  

This study investigates the concepts of “in re ipsa” moral damage and liability without damage,  emerging concepts in Brazilian Civil Law that challenge traditional paradigms of damage proof  and compensation. Through a comprehensive literature review, the applicability of these  theories in both legal practice and theory is analyzed, highlighting their potentialities and  limitations. “In re ipsa” moral damage is explored as a mechanism that presumes damage by  the nature of the wrongful act, eliminating the need to prove emotional or moral loss, which  simplifies the process for victims of rights violations. On the other hand, liability without  damage is discussed as an innovative approach that allows for the imposition of responsibilities  for acts that, although not resulting in concrete damage, present significant risk or potential  rights violation. It concludes that these approaches represent a significant advancement in  Brazilian law, promoting more efficient and accessible justice, in line with contemporary social  dynamics.  

Keywords: In re ipsa moral damage. Liability without damage. Brazilian Civil Law.  

1. INTRODUÇÃO  

O direito à reparação por danos morais constitui um dos pilares essenciais do  ordenamento jurídico brasileiro, refletindo a evolução das noções de dignidade e integridade  pessoal na sociedade contemporânea. Neste contexto, o dano moral in re ipsa e a  responsabilidade civil sem dano emergem como conceitos jurídicos de grande relevância, cuja  aplicação prática e teórica desafia continuamente doutrinadores e operadores do direito. O dano  moral in re ipsa se refere àqueles casos em que o próprio fato gerador do dano é tão evidente  que dispensa prova específica do prejuízo, enquanto a responsabilidade civil sem dano aborda  situações em que a reparação é devida independentemente da constatação de um dano efetivo.  

Estes temas são essenciais para a compreensão de como o Direito Civil brasileiro lida  com situações de violação de direitos onde o dano não precisa ser demonstrado ou é presumido  pela natureza do ato. Ao explorar essas questões, surge uma complexa interação entre a  necessidade de proteger o indivíduo de violações presumíveis de seus direitos e a necessidade  de manter a equidade e a justiça nas decisões judiciais, o que reflete a busca contínua por um  equilíbrio entre liberdade e proteção no direito privado.  

No entanto, a aplicação dessas teorias suscita uma pergunta problemática: como a  adoção de dano moral in re ipsa e a responsabilidade sem dano podem influenciar na percepção  de justiça no sistema legal brasileiro, considerando os princípios de equidade e a prevenção de  abusos processuais?  

O objetivo geral desta pesquisa é analisar, sob uma perspectiva crítica, a aplicação dos  conceitos de dano moral in re ipsa e responsabilidade civil sem dano no Direito Civil brasileiro.  Os objetivos específicos incluem: examinar as bases teóricas e as noções introdutórias de  responsabilidade civil e dano moral; investigar os fundamentos e a evolução do dano moral in  re ipsa; avaliar conceitual e juridicamente a responsabilidade civil sem dano; explorar as  intersecções e implicações legais desses conceitos; e identificar e discutir os desafios práticos  de sua aplicação, focando nas controvérsias relacionadas à comprovação e valoração do dano  moral.  

A justificativa deste estudo reside na necessidade de uma compreensão aprofundada  sobre como essas teorias impactam o Direito Civil, contribuindo para o debate acadêmico e  prático acerca de sua viabilidade, limites e eficácia. O estudo dessas temáticas é essencial para  garantir que o direito à reparação por danos morais continue a ser aplicado de forma justa e  equitativa, refletindo os valores e mudanças sociais. 

As contribuições desta pesquisa estendem-se à comunidade acadêmica e à sociedade em  geral, oferecendo uma análise detalhada que pode servir de referência para futuras reformas  legislativas e para a prática jurídica. Além disso, os resultados podem fornecer insights valiosos  para juristas, estudiosos e legisladores, promovendo uma aplicação do direito mais alinhada  com os princípios de justiça e eficácia.  

Por fim, a metodologia empregada neste trabalho será uma revisão de literatura  abrangente, envolvendo o estudo de obras jurídicas clássicas e contemporâneas, artigos  acadêmicos e jurisprudência relevante. Esse método permitirá uma compreensão profunda dos  temas abordados, assegurando uma base sólida para a análise crítica e a síntese dos conceitos e  aplicações do dano moral in re ipsa e da responsabilidade civil sem dano no contexto brasileiro.  

2. DESENVOLVIMENTO  

2.1 Noções introdutórias da responsabilidade civil e do dano  

Segundo Carlos Roberto Gonçalves (2019), obrigação é o vínculo jurídico que confere  ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento de determinada prestação. Já a  responsabilidade surge do descumprimento de uma obrigação contratual ou de um dever legal  (extracontratual). Assim, a responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para  recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário, ou seja, a obrigação.  

Sendo assim, ser responsável significa responder pelos seus atos. Responsabilidade está  ligada à ideia de obrigação, mas é termo complementar de uma noção ainda mais profunda de  dever. Resulta dos atos do homem frente a esse dever. Nessa ótica, infere-se do art. 186 do Código  Civil que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar  direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (BRASIL,  2002). Este artigo trata da obrigação de indenizar por parte de quem, por ação ou omissão  voluntária, ou por negligência, imprudência ou imperícia tenha causado dano a outrem.  

Diante da doutrina de Flávio Tartuce (2020), é observado que são quatro os pressupostos  essenciais da responsabilidade civil, como dito pelo dispositivo em comento, a ação ou omissão  do agente, a culpa, o dano e o nexo causal. Segue-se, então, num estudo esmiuçado a respeito  de todos esses pressupostos, visto que é de essencial importância para o tema deste trabalho  

Em relação à ação agente, é possível afirmar que as condutas humanas que causem um  dano são principalmente cometidas por uma ação, isto é, um movimento corpóreo voluntário  que resulta em um prejuízo para alguém. Já no que diz respeito à omissão, tem-se um ato de não fazer, uma pessoa que não age quando poderia permitir que outra diante de um risco ou  uma situação perigosa venha a sofrer um dano material ou moral.  

Nesse sentido, Gabriel Biondes Nascimento (2021, p. 151) elucida que:  

Para que ocorra um dano, é necessário que haja uma manifestação da vontade, ou seja,  se não houver uma ação ou omissão, o dano, ao menos em tese, não teria ocorrido, salvo caso fortuito, ainda assim, não seria possível atribuí-lo a determinados sujeitos. Assim, não se exige, necessariamente, a ação para causar dano a alguém, é aí que se observa a existência da omissão. É a ação modificação casual do mundo exterior, perceptível pelos sentidos, e produzida por uma manifestação de vontade, isto é, por  uma ação ou omissão voluntária.  

Tratando ainda dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, existem ainda  mais dois que são de suma importância, são eles: o dolo e a culpa. Inicialmente, pode-se definir  tecnicamente o dolo como uma conduta intencional e voluntária do agente que praticando ou  deixando de praticar uma ação, tem o objetivo de causar danos ou simplesmente cometer o ato  ilícito. Assim, o agente procura praticar o ato ilícito por vontade própria.  

Sobre a responsabilidade civil objetiva, é importante adicionar informações sobre o  aspecto da presunção de culpa. Enquanto a responsabilidade civil subjetiva exige a  comprovação de culpa por parte do agente causador do dano, na responsabilidade civil objetiva,  essa culpa é presumida, uma vez que o dano decorre do próprio exercício de atividade  potencialmente perigosa (CAVALIERI FILHO, 2021). A teoria do risco, amplamente adotada  em direito ambiental e no Código de Defesa do Consumidor, fundamenta-se no princípio de  que “quem lucra com uma situação deve responder pelos riscos ou desvantagens dela  resultantes” (GONÇALVES, 2019, p. 411).  

Ainda neste contexto, é fundamental destacar que a teoria do risco integral, variante da  responsabilidade civil objetiva, exclui completamente a possibilidade de se alegar excludentes  de responsabilidade, como caso fortuito e força maior. Ou seja, o causador do dano é sempre  responsável pela reparação, independentemente de ter agido com dolo ou culpa. Em  contrapartida, na teoria do risco proveito, somente se excluirá a responsabilidade se a vítima  assumiu o risco (GONÇALVES, 2019,).  

No que se refere a culpa, pode-se dizer que esta pode ser definida quando o agente  comete o mesmo ato ilícito, após uma conduta voluntária, no entanto descuidada que veio a  causar dano a terceiro ou ocasionou o ato ilegal. Assim, conclui-se que não existe relação  nenhuma da culpa com a vontade de produzir o dano. Apenas é necessária a existência da  conduta voluntária e a produção do dano, pois neste caso seria o resultado absolutamente  previsível, ainda que não querido (TARTUCE, 2020). 

A relação de causalidade ou, nexo causal, é mais um dos pressupostos essenciais  existentes da responsabilidade civil. Trata-se de um componente que está na conduta, ou seja,  a ação ou omissão do agente, e o dano causado. O doutrinador Sergio Cavalieri Filho (2021, p.  67) define nexo causal como “elemento referencial entre a conduta e o resultado. É através dele  que podemos concluir quem foi o causador do dano”.  

O doutrinador afirma ainda que o nexo de causalidade é um elemento indispensável em  qualquer espécie de responsabilidade civil. Para ele, pode haver responsabilidade civil sem  culpa, mas não pode haver nexo causal. No entanto, pode-se dizer que se entre a conduta  do agente e o dano causado não houver qualquer tipo de relação que os una, não há em que se  falar em nexo causal. Assim, se o indivíduo não contribuiu para o evento danoso não pode ser  responsabilizado, mas se tivesse o dever ao menos de agir, poderá ser responsabilizado.  

Vale destacar que o nexo de causalidade vem exposto indiretamente no artigo 186 do  código civil, o qual aduz: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou  imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete  ato ilícito” (BRASIL, 2002).  

Assim, o dano causado deve estar diretamente ligado ao comportamento do agente,  entretanto, sem esta ligação, não existe qualquer dever de ressarcir eventual prejuízo. Existem  ainda situações que estão pacificadas no ordenamento jurídico, as quais mostram uma quebra  do nexo causal, assim deixando o agente livre de qualquer tipo de ressarcimento por danos  provocados (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019).  

O dano é todo prejuízo causado à vítima, que pode ser tanto de ordem material, também  chamado patrimonial, ou de ordem imaterial, como é caracterizado assim o dano  exclusivamente moral. Neste sentido, observa-se que a responsabilidade civil se dá  essencialmente, pela existência do dano. Assim, para que exista o dever de reparação ou  indenização é necessária a demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela vítima no momento  da ação.  

Importante é mencionar que existem várias espécies de dano, cada uma impactando de  maneira distinta a vítima. Dentre estas, o dano moral se destaca por atingir a esfera emocional  ou psíquica do indivíduo, manifestando-se por meio de sofrimentos, humilhações e transtornos  que ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos. Para sua configuração é necessária a  demonstração de dor, vexame ou constrangimento significativo, sendo sua quantificação  subjetiva, exigindo uma análise detalhada do contexto e da intensidade do sofrimento causado  para estabelecer uma compensação justa (BARBOSA, 2023). 

Outra espécie é o dano material, que reflete as perdas quantificáveis financeiramente  que a vítima sofreu ou deixará de lucrar devido ao ato lesivo. Esse tipo de dano pode ser dividido  em lucros cessantes — o que efetivamente se deixou de ganhar — e dano emergente —  relacionado ao que efetivamente se perdeu. A reparação pelo dano material é mais direta e  objetiva, baseando-se no ressarcimento, substituição ou reparo do bem perdido ou danificado  (BARBOSA, 2023).  

Ademais, há o dano estético, relacionado a alterações desfavoráveis na aparência do  indivíduo, decorrentes de acidente ou ato ilícito, que resultam em deformidades ou cicatrizes  permanentes. Este dano pode repercutir na esfera psicológica do indivíduo; contudo, sua  caracterização independe do sofrimento emocional e foca na alteração visual e suas  consequências na vida social e profissional da vítima. A reparação visa proporcionar recursos  para tratamentos ou procedimentos que possam minimizar as marcas físicas (BARBOSA,  2023).  

A distinção entre essas espécies de danos é fundamental para a aplicação correta do  direito e para garantir uma compensação justa à vítima. Embora o dano moral seja  frequentemente mais subjetivo e desafiador em sua avaliação, a jurisprudência tem  desenvolvido critérios para sua quantificação, buscando equilibrar a reparação sem permitir o  enriquecimento sem causa. Em todos os casos, o princípio que guia é a restauração do estado  anterior tanto quanto possível e a compensação pelas perdas que não podem ser completamente  reparadas.  

A complexidade da responsabilidade civil requer uma apreciação meticulosa das  condições sob as quais ela é atribuída. A responsabilidade civil por danos morais, por exemplo,  demanda uma análise detalhada das condições pessoais do afetado, uma vez que o impacto  psicológico e emocional pode variar significativamente entre as pessoas (ROSENVALD;  BRAGA NETTO, 2023). O objetivo do sistema jurídico, ao avaliar essas circunstâncias, é  determinar uma compensação justa e proporcional ao dano sofrido, garantindo que a  indenização não resulte em um benefício desproporcional para a parte prejudicada.  

No caso da responsabilidade civil por danos materiais, a abordagem é mais objetiva. As  perdas são calculadas com base no valor de mercado do bem danificado ou nos lucros cessantes  que a vítima deixou de obter devido ao ato ilícito (ROSENVALD; BRAGA NETTO, 2023).  Esta medida busca restabelecer a vítima ao estado financeiro no qual ela se encontraria se o  dano não tivesse ocorrido, o que reflete um aspecto tangível e quantificável da responsabilidade  civil. 

Quanto à responsabilidade por danos estéticos, a jurisprudência vem reconhecendo e  quantificando esse tipo de prejuízo, considerando não apenas a necessidade de reparação física,  mas também os efeitos psicológicos prolongados e o impacto na qualidade de vida do indivíduo  (ROSENVALD; BRAGA NETTO, 2023). Portanto, a compensação frequentemente inclui  despesas com tratamentos estéticos e psicológicos destinados a mitigar as consequências do  dano.  

Por fim, a relevância do nexo causal entre a ação ou omissão do agente e o dano  verificado é um elemento crucial para a atribuição de responsabilidade civil. Sem essa conexão  clara, é desafiador para o sistema jurídico impor a obrigação de indenizar. A responsabilidade  civil, portanto, sustenta-se em seu propósito de justiça reparatória, baseando-se na  reconstituição do equilíbrio entre as partes envolvidas, respeitando os princípios de equidade e  proporcionalidade que norteiam o direito civil.  

2.2 Fundamentos teóricos do dano moral in re ipsa 

O conceito de dano moral in re ipsa constitui uma evolução significativa na  jurisprudência e doutrina do direito civil, particularmente em relação à responsabilidade civil.  Esta modalidade de dano presume-se existente pelo simples fato da ocorrência de um evento  danoso, dispensando a necessidade de provar a dor e o sofrimento experimentados pela vítima.  Segundo Eduardo Cambi e Renê Hellman (2019), tal modalidade de dano reflete uma adaptação  do direito às realidades sociais onde a comprovação de certos tipos de danos se mostra  complexa e muitas vezes impraticável.  

Nesse contexto, Flávio Tartuce (2020, p. 596) classificam tal modalidade de dano da  seguinte forma:  

Dano moral objetivo ou presumido (in re ipsa) – não necessita de prova, como nos casos de abalo de crédito ou abalo moral, protesto indevido de títulos, envio do nome de pessoa natural ou jurídica para o rol dos inadimplentes (Serasa, SPC), uso indevidode imagem, morte de pessoa da família ou perda de órgão ou parte do corpo.  

Historicamente, a responsabilidade civil exige a demonstração de culpa, dano e nexo  causal. No entanto, o dano moral in re ipsa destaca-se por sua presunção de dano derivada  unicamente do ato ilícito cometido, desconsiderando a necessidade de demonstrar a culpa do  agente causador. Este princípio é especialmente relevante em situações onde o dano à moralidade e à tranquilidade psíquica do indivíduo é evidente e inequivocamente ligado ao  evento lesivo.  

A doutrina moderna acolhe o dano moral in re ipsa como uma resposta às dificuldades  práticas enfrentadas pelas vítimas ao tentarem provar a extensão de seus sofrimentos  intangíveis. Assim, essa abordagem permite que o foco seja realocado da prova da dor para a  prova do fato que a causou, considerando que certas condutas, pela sua própria natureza, são  aptas a causar perturbação significativa.  

Juristas como Gustavo Tepedino et al., (2021) esclarecem que o uso da técnica do dano  moral in re ipsa não é um imperativo ontológico da lesão imaterial, mas sim um mecanismo  facilitador para a reparação de danos em casos específicos. Essa perspectiva é corroborada por  Nelson Rosenvald et al., (2020), que argumentam que a adoção do dano moral in re ipsa pode  levar à uma simplificação excessiva que negligencia a necessidade de uma análise cuidadosa  do contexto de cada caso.  

Gilberto Silvestre e Bruna Marchiori (2020) propõem que o direito deve se concentrar  mais em proteger a integridade da personalidade humana do que em quantificar sentimentos  subjetivos. Esta abordagem objetiva resguardar os indivíduos contra violações diretas aos seus  direitos mais básicos, facilitando a aplicação da justiça sem demandar provas inacessíveis ou  subjetivas do dano.  

A jurisprudência brasileira, influenciada por essas doutrinas, vem se moldando no  sentido de aceitar que certas condutas, pela sua gravidade, impliquem danos morais in re ipsa.  Humberto Theodoro Júnior (2022, p. 189) adiciona que, apesar de a dor moral ser  intrinsecamente subjetiva e pessoal, a violação dos direitos da personalidade é um dano que  pode ser objetivamente verificado. Assim, o juiz deve avaliar a gravidade da ofensa e decidir  sobre a reparação com base em critérios objetivos, como a natureza da ação e seu impacto  presumível sobre um indivíduo médio:  

Na verdade, o que não se prova é a dor moral, porque se passa na esfera subjetiva do  ofendido, onde a pesquisa probatória não tem como alcançar. O dano, porém, objetivamente, atinge um direito da personalidade, que exteriormente pode ser detectado e cuja ofensa pode ser evidenciada, indiferentemente da penetração do psiquismo da vítima. […] Pela gravidade da ofensa ao direito da personalidade (honra,  intimidade, nome etc.), o juiz pode avaliar a repercussão da dor que de fato afetou o titular do direito violado. Assim, não é correto afirmar-se que a condenação, in casu,  independe de prova do dano. Este é avaliado exteriormente, de modo que a vítima não pode deixar de provar que um direito ligado à sua personalidade foi realmente  ofendido, de maneira grave e ilícita  

Não obstante, alega Flávio Tartuce (2020, p. 560): 

[…] embora o reconhecimento dos danos morais se dê em numerosos casos independentemente de prova (in re ipsa), para a sua adequada quantificação, deve o juiz investigar, sempre que entender necessário, as circunstâncias do caso concreto,  inclusive por intermédio da produção de depoimento pessoal e da prova testemunhal em audiência.  

Ou seja, o magistrado deve ponderar elementos como a extensão do dano, a capacidade  econômica das partes e a intensidade do ato ilícito para estabelecer uma compensação que seja  efetivamente justa e adequada ao dano sofrido pela vítima. Assim, a aplicação de uma  abordagem personalizada no julgamento dos casos de dano moral in re ipsa contribui para evitar  tanto a trivialização da reparação de danos quanto condenações desproporcionais, equilibrando  o caráter punitivo e compensatório da medida.  

Nesse sentido, válido é mencionar que decisões do Superior Tribunal de Justiça  reconhecem a aplicação do dano moral in re ipsa em diversas situações, simplificando o  processo judicial e aumentando a proteção aos indivíduos, especialmente consumidores e  contratantes que frequentemente enfrentam grandes corporações em litígios.2;3 

Pode-se entender com isso que a noção de dano moral in re ipsa serve para inibir condutas  arbitrárias por parte de empresas e instituições, configurando-se como uma ferramenta de  equilíbrio nas relações de poder. Essa aplicação demonstra uma tendência do direito moderno de favorecer a eficácia e a eficiência no acesso à justiça, sem sacrificar a profundidade da análise  legal necessária.  

O desenvolvimento do conceito de dano moral in re ipsa, portanto, é uma manifestação  do princípio da dignidade da pessoa humana, servindo como um reconhecimento de que a  proteção contra violações graves e evidentes não deve ser obstruída por formalidades  processuais excessivas (SILVESTRE; MARCHIORI, 2020). Tal modalidade de dano reflete  uma evolução do direito que valoriza tanto a proteção dos direitos individuais quanto a  praticidade e a acessibilidade do sistema jurídico.  

Conclui-se que o dano moral in re ipsa representa uma evolução teórica e prática dentro  da responsabilidade civil, adequando-se às exigências de uma sociedade que reconhece a  complexidade das interações humanas e a necessidade de respostas jurídicas que sejam ao  mesmo tempo justas, acessíveis e adaptadas às realidades vividas pelas vítimas de atos ilícitos.  

2.3 Responsabilidade civil sem dano: análise conceitual e jurídica  

A ideia de responsabilidade civil sem dano representa um desafio às convenções  tradicionais do direito civil, propondo uma ruptura com um dos seus pilares fundamentais: a  necessidade de um dano concreto para a configuração da responsabilidade e o consequente  dever de indenizar. Como demonstrado, o dano tem sido visto como um requisito indispensável  para a aplicação da responsabilidade civil, sendo um elemento que justifica a compensação  financeira para a parte lesada.  

No entanto, a evolução das relações sociais e a complexidade das interações  contemporâneas têm levado juristas e doutrinadores a repensar este modelo. A responsabilidade  civil sem dano surge como uma teoria que, embora ainda em construção, visa expandir a  eficácia do direito civil para além da compensação por danos materiais ou morais já ocorridos,  alcançando uma dimensão preventiva e, em certos casos, punitiva.  

Essa abordagem se fundamenta na ideia de que a responsabilidade pode ser atribuída  não apenas por danos que já foram efetivamente causados, mas também por atos que, embora  não tenham causado um prejuízo direto e imediato, representam um risco significativo ou uma  violação de direitos que poderia levar a danos futuros. Este conceito está alinhado com  princípios modernos de precaução e prevenção, que são cada vez mais valorizados em áreas  como o direito ambiental e o direito do consumidor (RODRIGUES, 2018).  

Noutras palavras, a doutrina da responsabilidade sem dano permite uma abordagem  mais flexível em relação aos meios de prova e ao nexo causal, considerando a potencialidade do dano mais do que o dano consumado. Isso significa que a responsabilidade pode ser  estabelecida com base no potencial ofensivo de certas condutas, independentemente de terem  ou não resultado em um dano concreto.  

Sobre o tema, Pastora do Socorro Leal e Alexandre Bonna (2017, p. 569 e 570)  

A delineação dos contornos de uma responsabilidade civil sem dano-prejuízo possui  o fundamento de cunho constitucional, mas também é possível edificar a obrigação de arcar com uma verba punitiva/preventiva sob uma perspectiva econômica. Isto só é possível porque a responsabilidade civil não se resuma à obrigação de reparar ou compensar um dano-prejuízo (salvo na visão estrita da responsabilidade civil), visto que em seu sentido amplo, a responsabilidade civil possui outras funções, como a preventiva e a punitiva, que são complementares e não excludentes  

Assim, sublinha-se essa dimensão inovadora da responsabilidade civil, que ultrapassa  sua função tradicional de simples reparação de danos para abarcar também aspectos preventivos  e punitivos. Este entendimento ampliado, que integra perspectivas econômicas ao fundamento  constitucional, realça a responsabilidade civil sem dano como um mecanismo proativo na  gestão de condutas, incentivando a adoção de práticas responsáveis tanto por indivíduos quanto  por empresas. A responsabilidade civil sem dano, portanto, não apenas aborda a compensação  após o fato, mas atua significativamente na prevenção de comportamentos nocivos e na  promoção de uma cultura de prevenção, estabelecendo um papel crucial na moldagem de um  ambiente jurídico e social mais ético e responsável.  

Juristas que apoiam essa teoria argumentam que tal abordagem é necessária para lidar  com os desafios impostos por novas tecnologias e complexidades sociais que não eram previstas  pelas molduras tradicionais da responsabilidade civil. Por exemplo, em casos de danos  ambientais ou tecnológicos, muitas vezes é difícil, senão impossível, quantificar os danos no  momento em que ocorrem ou prever todos os prejuízos futuros que podem advir de uma ação  ou omissão, como alega Roberto Paulino Albuquerque Júnior (2016).  

Além disso, a responsabilidade civil sem dano também tem um aspecto punitivo, que  visa desencorajar condutas que, embora ainda não tenham causado dano, são claramente  imprudentes ou perigosas. Esta função punitiva pode se manifestar na imposição de multas ou  outras sanções que visam prevenir a ocorrência de danos, ao invés de simplesmente reparar  danos depois que eles ocorrem (STOCO, 2017).  

Críticos dessa abordagem, no entanto, expressam preocupação com o risco de que a  responsabilidade civil sem dano possa levar a decisões judiciais excessivamente subjetivas e  possivelmente injustas. Alegam que tal teoria poderia diluir os princípios de culpa e nexo causal  a ponto de tornar quase qualquer pessoa responsável por quase qualquer resultado negativo, independentemente de sua conduta real (STOCO, 2017). Criticando a responsabilidade civil  sem dano, Arnaldo Rizzardo (2019, p. 75) demonstra que:  

Para a caracterização da obrigação de indenizar, é preciso, além da ilicitude da conduta, que exsurge como efeito o dano à bem jurídico tutelado, acarretando, efetivamente, prejuízo de cunho patrimonial ou moral. Não é suficiente apenas a prática de um fato contra legem ou contra jus, ou que contrarie o padrão jurídico das condutas.  

Outro ponto de debate é a possibilidade de essa abordagem encorajar litígios fúteis, onde  alegações de responsabilidade são feitas sem a necessidade de provar um dano real, baseando se apenas em suposições de riscos ou na potencialidade de danos. Segundo Albuquerque Júnior  (2016), tal fato pode sobrecarregar o sistema judicial e desviar recursos de casos onde danos  reais e significativos ocorreram.  

A aplicabilidade prática da responsabilidade civil sem dano requer, portanto, uma  análise cuidadosa e uma delimitação clara de seus contornos. É necessário estabelecer critérios  rigorosos para quando e como essa responsabilidade pode ser invocada, para evitar abusos e  garantir que ela cumpra seu objetivo de promover a justiça e a prevenção de danos de maneira  equilibrada.  

Adicionalmente, é essencial que haja um diálogo contínuo entre a teoria e a prática  jurídica para assegurar que a aplicação dessa teoria não se afaste dos princípios fundamentais  de equidade e justiça. A jurisprudência terá um papel crucial na modelagem e no refinamento  dessa teoria, à medida que casos concretos são julgados e os princípios são testados em  situações reais.  

Em suma, a responsabilidade civil sem dano apresenta uma proposta inovadora e  desafiadora para o direito civil contemporâneo. Se por um lado oferece um mecanismo para  lidar de forma mais eficaz com riscos modernos e danos potenciais, por outro lado, exige uma  reflexão cuidadosa e criteriosa para sua implementação de forma justa e eficiente. A evolução  dessa teoria e sua aceitação na doutrina e na jurisprudência refletirão o dinamismo e a  adaptabilidade do direito civil às novas demandas sociais.  

2.4 Intersecção entre dano moral in re ipsa e responsabilidade sem dano: implicações  legais e consequência as partes  

A intersecção entre o dano moral in re ipsa e a responsabilidade civil sem dano abrange  aspectos complexos do direito civil contemporâneo. Como demonstrado, ambos os conceitos desafiam as abordagens tradicionais da responsabilidade civil, especialmente no que diz  respeito à necessidade de comprovação de danos para a configuração da obrigação de indenizar.  Esta abordagem ampliada busca incorporar tanto a capacidade preventiva quanto reparadora do  direito, permitindo uma resposta mais ágil e abrangente às violações de direitos, mesmo na  ausência de prejuízos concretos.  

Dentro desse contexto, a aplicabilidade da responsabilidade sem dano destaca-se em  cenários onde o mero descumprimento de normas estabelecidas pode gerar obrigações  reparatórias. Isso é particularmente relevante em áreas como direito ambiental e direito do  consumidor, onde a simples violação de uma norma, por si só, é considerada suficiente para  justificar compensações, independentemente da ocorrência de danos materiais ou imateriais  palpáveis.  

Por outro lado, o conceito de dano moral in re ipsa é frequentemente aplicado em  situações que afetam a dignidade ou os direitos da personalidade, onde a lesão é presumida pela  natureza da ação ofensiva. Este entendimento facilita a proteção jurídica de direitos  considerados essenciais, dispensando a vítima da difícil tarefa de comprovar o impacto  emocional ou psicológico da violação.  

No âmbito processual, essas nuances conceituais promovem uma justiça mais acessível  e menos onerosa para as vítimas de violações, ao mesmo tempo em que instigam uma conduta  mais cautelosa e responsável por parte de indivíduos e empresas. A flexibilização da  necessidade de provar o dano concreto ajusta-se à realidade de casos em que a realização de um  prejuízo é intrinsecamente difícil de demonstrar, como em violações de privacidade ou  integridade moral (CARRÁ; CARRÁ, 2019).  

Importante mencionar que a jurisprudência tem papel determinante na delimitação e  aplicação desses princípios, buscando sempre equilibrar os direitos das partes envolvidas e  garantir que as penalidades e reparos impostos sejam justos e proporcionais à infração. Esse  equilíbrio é crucial para prevenir a banalização das ações indenizatórias e para assegurar que o  sistema jurídico não seja sobrecarregado por reivindicações infundadas ou desproporcionais.  

Ademais, decisões judiciais recentes refletem uma tendência em reconhecer que a  violação de normas pode ser suficiente para estabelecer a responsabilidade civil, mesmo sem  evidência de dano tradicional. Este entendimento é evidente em casos de violação de dados  pessoais, de direitos ambientais ou direito à saúde, onde a mera possibilidade de dano é vista  como prejudicial o suficiente para justificar uma compensação. Como exemplo, cita-se a  seguinte decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (BRASIL, 2021): 

Ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE  INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE ALIMENTO (PACOTE DE ARROZ) COM CORPO  ESTRANHO (CONGLOMERADO DE FUNGOS, INSETOS E ÁCAROS) EM SEU  INTERIOR. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E INCOLUMIDADE FÍSICA E PSÍQUICA. FATO DO PRODUTO.  INSEGURANÇA ALIMENTAR. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL MESMO QUE NÃO INGERIDO O PRODUTO. 1. Ação ajuizada em 11/05/2017. Recurso especial  interposto em 24/07/2020 e concluso ao gabinete em 13/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em determinar se, na hipótese dos autos, caracterizou-se dano moral  indenizável em razão da presença de corpo estranho em alimento industrializado, que, embora adquirido, não chegou a ser ingerido pelo consumidor. 3. A Emenda Constitucional nº 64 /2010 positivou, no ordenamento jurídico pátrio, o direito humano à alimentação adequada (DHAA), que foi correlacionado, pela Lei 11.346  /2006, à ideia de segurança alimentar e nutricional. 4. Segundo as definições contidas  na norma, a segurança alimentar e nutricional compreende, para além do acesso  regular e permanente aos alimentos, como condição de sobrevivência do indivíduo,  também a qualidade desses alimentos, o que envolve a regulação e devida informação  acerca do potencial nutritivo dos alimentos e, em especial, o controle de riscos para a saúde das pessoas. 5. Nesse sentido, o art. 4º , IV , da Lei 11.346 /2006 prevê, expressamente, que a segurança alimentar e nutricional abrange “a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos”. 6. Ao fornecedor incumbe uma gestão adequada dos riscos inerentes a cada etapa do processo de produção, transformação e comercialização dos produtos alimentícios.  Esses riscos, próprios da atividade econômica desenvolvida, não podem ser  transferidos ao consumidor, notadamente nas hipóteses em que há violação dos  deveres de cuidado, prevenção e redução de danos. 7. A presença de corpo estranho em alimento industrializado excede aos riscos razoavelmente esperados pelo consumidor em relação a esse tipo de produto, sobretudo levando-se em consideração que o Estado, no exercício do poder de polícia e da atividade regulatória, já valora limites máximos tolerados nos alimentos para contaminantes, resíduos tóxicos outros elementos que envolvam risco à saúde. 8. Dessa forma, à luz do disposto no art. 12 , caput e § 1º , do CDC , tem-se por defeituoso o produto, a permitir a responsabilização do fornecedor, haja vista a incrementada – e desarrazoada – insegurança alimentar causada ao consumidor. 9. Em tal hipótese, o dano extrapatrimonial exsurge em razão da exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, em violação do seu direito fundamental à alimentação adequada. 10. É irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. 11.  Essa distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo  consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no  momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange  à caracterização, a priori, do dano moral. 12. Recurso especial conhecido e provido. [STJ, Recurso Especial n.º 1899304 SP, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25, ago. 2021]  

A decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu o dano moral pelo simples fato  da presença de um corpo estranho em um pacote de arroz, mesmo sem a ingestão do produto  pelo consumidor, reflete uma importante evolução na interpretação da responsabilidade civil e  do direito do consumidor. Esta determinação jurídica corrobora a noção de que a segurança  alimentar deve ser garantida em todas as suas dimensões, incluindo a qualidade sanitária e  biológica dos alimentos. Assim, o reconhecimento do dano moral se justifica pela exposição do consumidor a um risco concreto, independentemente do dano físico consumado, o que indica  um alinhamento com o princípio da prevenção e a proteção à dignidade humana.  A responsabilização do fornecedor neste caso, sem a necessidade de comprovação do  prejuízo material direto ao consumidor, marca uma flexibilização do tradicional requisito de  dano efetivo para a configuração da responsabilidade civil. Isso ressalta uma abordagem mais  abrangente e protetiva ao consumidor, que enfatiza o direito à segurança e à informação  adequada sobre os produtos consumidos. Tal entendimento amplia o escopo de proteção  jurídica, fortalecendo os mecanismos de defesa do consumidor contra riscos potenciais à saúde,  que podem decorrer de negligências no processo produtivo ou de controle de qualidade.  Portanto, essa decisão não apenas assegura a observância de normas de segurança  alimentar como também reitera a importância de uma responsabilidade civil baseada na  potencialidade do risco e não apenas na manifestação concreta do dano. Essa orientação  jurisprudencial incentiva as empresas a manterem padrões rigorosos de qualidade, alinhando-se às expectativas legais e sociais de proteção ao consumidor e promovendo uma cultura de  prevenção que beneficia toda a sociedade. Ao adotar esse entendimento, o judiciário brasileiro  reafirma seu compromisso com a promoção de práticas comerciais justas e seguras.  Contudo, a abordagem para a aplicação desses conceitos não é uniforme, e a doutrina  jurídica continua a debater suas implicações e limites. As críticas frequentemente apontam para  o risco de injustiças ou de aplicação exagerada da lei, que poderia impor penalidades sem uma  base de dano real, o que contradiz alguns dos princípios mais fundamentais da responsabilidade  civil.  

A evolução da jurisprudência e da doutrina mostra uma clara preocupação em ajustar o  direito à realidade social e tecnológica atual, que demanda respostas rápidas e eficazes contra  violações. Este ajuste é refletido na crescente aceitação de que certos atos, pela sua natureza,  são presumivelmente danosos, o que simplifica o processo de reivindicação de direitos pelas  vítimas e fortalece mecanismos de proteção legal.  

Ainda assim, a concretização de uma abordagem efetiva exige um entendimento claro  dos contextos em que esses conceitos são aplicáveis, assim como uma análise criteriosa dos  potenciais abusos. A adoção de uma política jurídica que evite a excessiva judicialização e que  promova soluções equitativas é essencial para a sustentabilidade do sistema de justiça civil.  

Em suma, a intersecção entre dano moral in re ipsa e responsabilidade civil sem dano  ilustra uma área dinâmica do direito que continua a evoluir e a responder aos desafios impostos  por uma sociedade em constante mudança. À medida que o direito civil se adapta para incluir esses conceitos ampliados de dano e responsabilidade, ele reflete uma orientação mais ampla  para a proteção dos direitos humanos e a promoção da justiça social.  

Portanto, enquanto esses conceitos continuam a ser refinados e adaptados, eles  permanecem fundamentais para entender a responsabilidade civil moderna e sua capacidade de  responder de forma eficaz e justa às violações de direitos em uma variedade de contextos legais  e sociais.  

2.5 Desafios na aplicação prática e repercussões no direito civil brasileiro: controvérsias  na comprovação e valoração do dano moral in re ipsa 

Como já explicitado, a aplicação prática do dano moral in re ipsa no Direito Civil  brasileiro suscita debates intensos e revela desafios consideráveis. Essa figura jurídica, que  dispensa a comprovação do dano efetivo para reconhecer a reparação devida, tem suas raízes  no entendimento de que certas circunstâncias por si só configuram a violação de direitos. No  entanto, a ausência de necessidade de demonstrar concretamente o dano sofrido pelo  demandante gera complexidades, especialmente em relação à uniformidade das decisões  judiciais e ao entendimento do conceito de dano moral.  

O principal desafio é a objetivação do dano moral, que tradicionalmente requer uma  demonstração de dor, sofrimento ou humilhação. A adoção do in re ipsa no campo dos danos  morais leva a uma presunção de que o dano existe, baseado na própria natureza do ato ilícito  (CAMBI; HELLMAN, 2019). Isso implica uma mudança significativa na maneira como os  tribunais avaliam essas questões, movendo o foco da prova do dano para a prova do evento  danoso em si.  

Essa mudança, por sua vez, suscita questionamentos sobre a igualdade de tratamento  entre casos semelhantes. Sem critérios claros e objetivos para definir o que constitui um dano  moral presumido, corre-se o risco de decisões judiciais discrepantes. Essa variabilidade pode  comprometer a previsibilidade do direito e a segurança jurídica, pilares essenciais para a  regulação adequada das relações civis (CARRÁ; CARRÁ, 2019).  

Além disso, a valoração do dano moral in re ipsa apresenta seus próprios desafios. A  falta de um dano concreto dificulta a tarefa de estabelecer uma compensação justa e  proporcional ao prejuízo presumido. Essa dificuldade é amplificada pela natureza subjetiva do  dano moral, que varia significativamente de indivíduo para indivíduo e de contexto para  contexto. 

Outro aspecto relevante é o impacto dessas decisões na conduta das empresas e  indivíduos. Ao simplificar a comprovação do dano moral, o in re ipsa pode funcionar como um  mecanismo de dissuasão mais eficaz contra atos ilícitos (LEAL; BONNA, 2017). Porém,  também pode encorajar reivindicações frívolas, aumentando o número de litígios e impondo  custos adicionais ao sistema judiciário.  

Para mitigar esses riscos, seria apropriado o desenvolvimento de uma metodologia clara  para a aplicação do in re ipsa em casos de dano moral. Tal metodologia deveria incluir critérios  específicos para a identificação dos casos em que a presunção de dano é aplicável, bem como  diretrizes para a sua quantificação.  

A educação jurídica desempenha um papel crucial nesse contexto, sendo necessário que  os operadores do direito estejam bem informados sobre as nuances do dano moral in re ipsa.  Seminários, cursos e publicações sobre o tema podem ajudar a disseminar boas práticas e a  uniformizar a compreensão sobre o assunto.  

Além disso, a interação entre o Direito Civil e outras áreas, como o Direito do  Consumidor e o Direito do Trabalho, onde a figura do dano moral in re ipsa também é relevante,  deve ser considerada. Essa interdisciplinaridade pode enriquecer a discussão e proporcionar  uma visão mais holística sobre as melhores práticas e soluções jurídicas.  

A revisão legislativa também pode ser uma ferramenta valiosa para clarificar a aplicação  do dano moral in re ipsa. Uma possível reforma do Código Civil ou da legislação específica  sobre danos morais poderia estabelecer parâmetros mais claros e detalhados para a sua  aplicação, reduzindo a margem de incerteza e discrepância nas decisões judiciais.  

Nesse sentido, o diálogo entre a academia, a prática jurídica e o legislativo torna-se  indispensável para adaptar o direito às novas realidades sociais e às demandas por justiça mais  efetiva e acessível. A colaboração entre esses diferentes atores pode facilitar a criação de um  sistema mais coerente e eficiente para o tratamento do dano moral in re ipsa.  

Finalmente, a evolução da jurisprudência sobre o tema continuará a ser um termômetro  essencial da adequação da teoria à prática. Monitorar essas decisões ajudará a identificar  tendências, corrigir desvios e, eventualmente, consolidar uma abordagem mais equilibrada e  justa do dano moral in re ipsa no contexto do direito civil brasileiro.  

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS  

Neste estudo, explorou-se a intersecção entre o dano moral in re ipsa e a  responsabilidade civil sem dano, dois conceitos jurídicos significativos que desafiam as abordagens tradicionais no Direito Civil brasileiro. A análise detalhada permitiu identificar  como esses conceitos são aplicados e as implicações práticas de sua adoção, oferecendo uma  nova perspectiva sobre a proteção dos direitos individuais sem a necessidade de comprovação  de dano efetivo.  

A investigação revelou que a adoção do dano moral in re ipsa permite uma justiça mais  ágil e acessível, simplificando o processo para as vítimas de violações claras de direitos. Por  outro lado, a responsabilidade civil sem dano promove uma abordagem preventiva e, em alguns  casos, punitiva, que se alinha com a necessidade de adaptar o Direito Civil às complexidades  das relações sociais e econômicas modernas.  

No entanto, embora esses conceitos ofereçam vantagens significativas, eles também  apresentam desafios, principalmente relacionados à consistência das decisões judiciais e à  valoração do dano moral presumido. A flexibilização na necessidade de provar o prejuízo pode,  sem critérios claros e bem definidos, levar a disparidades significativas nas decisões, afetando  a equidade e a previsibilidade jurídica.  

Este estudo também destacou a importância de uma legislação e de práticas judiciais  que acompanhem as mudanças sociais e tecnológicas, protegendo os direitos dos indivíduos  enquanto promovem responsabilidade e precaução. A integração eficaz dos princípios de dano  moral in re ipsa e responsabilidade civil sem dano no sistema legal brasileiro requer uma  aplicação cuidadosa e considerada, com atenção constante às implicações éticas e práticas.  

A análise realizada levanta a necessidade de uma maior educação jurídica e de  discussões acadêmicas sobre esses temas, para que a aplicação desses conceitos seja feita de  maneira justa e eficaz. O diálogo contínuo entre a academia, a prática jurídica e a legislação  pode ajudar a definir melhor os contornos dessas teorias e a garantir que elas sejam aplicadas  de forma a realmente servir aos interesses da justiça e da sociedade.  

Dessa forma, é evidente que a adoção desses conceitos pode realmente influenciar  positivamente a percepção de justiça no sistema legal brasileiro. Eles representam um avanço  no sentido de um sistema mais responsivo e adaptativo, capaz de lidar com as complexidades  das relações modernas sem sacrificar a justiça ou a proteção dos direitos individuais.  

Portanto, conclui-se que, embora haja desafios a serem enfrentados, a incorporação do  dano moral in re ipsa e da responsabilidade civil sem dano no direito brasileiro é uma evolução  necessária. Esses conceitos fortalecem o sistema jurídico, promovendo uma maior eficácia na  proteção dos direitos sem a necessidade de demonstração explícita do dano, e incentivam uma  postura mais preventiva e menos reativa frente às violações de direitos. As implicações deste  estudo são amplas e oferecem uma base sólida para futuras reformas legislativas e para a prática jurídica, enfatizando a importância de adaptar o direito às necessidades e realidades emergentes  da sociedade brasileira.  


2Como exemplo, cita-se a ementa proferida pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Agravo Interno no Agravo  em Recurso Especial n.º 1838091 RJ 2021/0041393-2, julgado em 01 de dezembro de 2021, na relatoria da  Minsitra Maria Isabel Gallotti: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.  SÚMULA N. 7 DO STJ. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Não  cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A jurisprudência do STJ  firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de  inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3. Agravo interno a que se nega  provimento”.  
3Outro exemplo é o julgamento Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n.º 1885205 RS 2021/0125951- 6, julgado pema 1ª Turma do STJ, na relatoria do Ministro Sérgio Kukina, em 28 de março de 2022:  “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA  FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA  ELÉTRICA. DANO MORAL IN RE IPSA. HIPÓTESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.  REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1.  Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se  faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou  obscuro, aplicando-se, pois, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito  desta Corte de Justiça, a existência de falha na prestação de serviço público essencial – tal como constada nos  presentes autos – dispensa a comprovação da ocorrência de dano moral, o qual, nesses casos, configura-se in re  ipsa. 3. Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a efetiva ocorrência de falha na prestação do serviço  público, afastando, portanto, eventual excludente de responsabilidade da agravante, resta impossibilitada, na atual  quadra processual, a revisão das conclusões adotadas pela origem, porquanto tal providência encontra óbice no  teor da Súmula 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em  óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo interno  não provido”. 

4. REFERÊNCIAS  

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BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 04, out.  2024.  

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1Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro. E-mail: bagetto.andre@gmail.com. ORCID:  https://orcid.org/0009-0000-8270-9715.