REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11095374
Rodrigo Xande Nunes (Orientador)1; Alessandro David2; Camila Carneiro Ferreira3; Vinicius Fernandes Albertini4
RESUMO: O presente artigo pretende refletir sobre a evolução da era digital, a tecnologia permeia todos os aspectos da vida, transformando radicalmente a maneira como interagimos, trabalhamos e nos comunicamos, por meio da internet e com isso abriu um leque de pessoas que se tornaram digitais influencers e a maneira que a pessoa alavanca a sua mídia social através de influenciar, divulgar, vender se auto promover, essa revolução digital não apenas aperfeiçoa processos, mas também facilita o acesso a informação, desde que seja correta. E qualquer pessoa pode se tornar um influencers digital. A interseção entre tecnologia e influenciadores digitais é um fenômeno marcante nos dias atuais, moldando profundamente a paisagem do marketing digital e da comunicação online. E na maioria das vezes têm capacitado influenciadores a criar conteúdo mais envolvente, diversificado e personalizado para audiências globais. Plataformas de mídia social, algoritmos avançados e ferramentas de análise de dados permitem que esses criadores compreendam melhor o comportamento do público, adaptando estratégias para aumentar o engajamento. Por outro lado, a tecnologia também apresenta desafios para os influenciadores digitais. Questões relacionadas à autenticidade de sua fala, publicidade, opiniões podem suscitar debates éticos. O influenciador digital, ao criar e disseminar conteúdo deve agir com responsabilidade.
PALAVRAS-CHAVE: Tecnologia; responsabilidade civil; influenciadores digitais; código de defesa do consumidor.
ABSTRACT: This article aims to reflect on the evolution of the digital age, technology permeates all aspects of life, radically transforming the way we interact, work and communicate, through the internet and with this has opened up a range of people who have become digital influencers and the way that the person leverages their social media through influencing, publicizing, selling and promoting themselves, this digital revolution not only improves processes, but also facilitates access to information, as long as it is correct. And anyone can become a digital influencer. The intersection between technology and digital influencers is a striking phenomenon these days, profoundly shaping the landscape of digital marketing and online communication. And more often than not, it has empowered influencers to create more engaging, diverse and personalized content for global audiences. Social media platforms, advanced algorithms and data analysis tools allow these creators to better understand audience behavior, adapting strategies to increase engagement. On the other hand, technology also presents challenges for digital influencers. Questions relating to the authenticity of their speech, advertising and opinions can raise ethical debates. When creating and disseminating content, digital influencers must act responsibly.
KEYWORDS: Technology; civil liability; digital influencers; consumer protection code.
INTRODUÇÃO
No início do século XXI, a transição para a Web 2.0 marcou uma revolução na interação online. Surgiram plataformas de mídia social, blogs e wikis que permitem aos usuários não apenas consumir conteúdo, mas também criá-lo e compartilhá-lo, formando comunidades virtuais colaborativas. A Web 3.0 ainda está em desenvolvimento e representa um estágio de avanço significativo. A Web 3.0 é baseada em tecnologias como inteligência artificial, blockchain e realidade virtual, visando criar uma Internet mais inteligente e descentralizada, ampliar a personalização, a segurança e a interoperabilidade, facilite experiências mais complexas e centradas no usuário. Estas fases refletem a evolução contínua da Internet para se adaptar às necessidades e capacidades emergentes da sociedade digital. Com a evoluçao da internet passaram a existir os consumidores de compras online, os influenciadores digitais foram crescendo neste mundo virtutal, onde fazem todo tipo de publicidade de diversos produtos como por exemplo: saude,beleza,vestuario.
Assim com o poder de influenciar os consumidores, a dúvida a surgir seria se o influenciador convencer o consumidor adquirir algo,haveria algum tipo de responsabilidade civil perante o codigo civil , e ate mesmo diante do codigo de defesa do consumidor se há um relação jurudica de consumo diante da publicidade abusiva ou enganosa .
Quem são os influenciadores digitais ,e como conseguem estimular os consumidores ? Qual a responsabilidade Civil acerca desses influenciadores na divulgaçao de produtos ou serviço ?
Diante do exposto, requer estudo e pesquisa , o artigo utiliza o metodo hipotético- dedutiva, com uso,de artigos cientificos, livros bibliograficos , para tecnica exploratoria, para analisar o seguidor (consumidor),diante do codigo de defesa do consumidor e a responsabilidade civil do influencer digital.
1. REDES SOCIAIS
Na contemporaneidade, as redes sociais se consolidaram como uma parte integral da vida cotidiana, exercendo uma influência profunda na forma como as pessoas se comunicam, compartilham informações e constroem conexões. Plataformas como Facebook, Instagram, Twitter, Linkedin, Tik Tok entre outras, desempenham papéis multifacetados, proporcionando espaços para interação social, compartilhamento de conteúdo, networking profissional e ativismo. As redes sociais têm o poder de conectar indivíduos em escala global, permitindo que usuários compartilhem instantaneamente suas experiências, opiniões e visões de mundo. O conteúdo visual, especialmente em plataformas focadas em imagens como o Instagram, desempenha um papel crucial na narrativa online, influenciando tendências culturais e promovendo a expressão individual. Além disso, as redes sociais têm se tornado espaços essenciais para o marketing digital, onde empresas e influenciadores utilizam estratégias para alcançar públicos específicos. Os algoritmos sofisticados dessas plataformas personalizam conteúdo exibido de acordo com os interesses e comportamentos do usuário, moldando uma experiência online altamente individualizada.
Cumpre destacar que a Castells em seu livro sobre recurso de comunicação:
[…] Ressaltando a importância de compreender os movimentos sociais em seu processo de formação, dinâmica, valores e perspectivas de transformação social, destacando o papel da comunicação no processo de compartilhamento de significados e troca de informações. (RIO DE JANEIRO, 2013 pg. 271).
Ou seja, nesse viés o autor defende que uma comunicação autônoma é a essência dos movimentos sociais que buscam contestar o poder instituído.
Conforme Pacolatto Brito, as redes sociais se apresentam como uma ferramenta eficiente para promover a interação pessoal em escala global, sendo utilizadas muitas vezes, como entretenimento ou passatempo. (FIDES pg .40-64)
Contudo, as redes sociais também enfrentam desafios, incluindo questões relacionadas à privacidade, disseminação de desinformação, cyberbullying e o impacto na saúde mental. As plataformas estão constantemente adaptando suas políticas e recursos, para abordar essas preocupações, refletindo a complexidade do papel das redes sociais na sociedade atual.
A rápida evolução tecnológica, a diversificação de plataformas e o surgimento de novos conceitos, como as redes sociais na atualidade desempenham um papel central na maneira como as pessoas se conectam, compartilham informações e moldam a cultura digital, ao mesmo tempo em que enfrentam desafios significativos relacionados à ética e ao impacto social.
As redes sociais são consideradas poderosas criadoras criativas para os chamados influenciadores online, uma vez que a informação partilhada nestas redes sociais se espalha muito rapidamente e atinge um vasto leque de destinatários, criando uma rede de seguidores. Estas redes podem trazer benefícios à partilha, mas podem surgir problemas se não forem utilizadas de forma consciente e responsável.
1.1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil é um pilar essencial do ordenamento jurídico, visando equilibrar as relações sociais e proporcionar justiça diante de danos injustamente causados. A compreensão dos elementos, requisitos, e nuances, incluindo a aspectos como boa-fé, responsabilidade objetiva e subjetiva, e o dever de indenizar, é crucial para uma aplicação justa e eficaz desse princípio jurídico.
A responsabilidade civil requer a presença de elementos fundamentais para sua configuração. Dentre estes, destacam-se o ato ilícito, o dano, o nexo causal e a culpa, que, em determinadas situações, pode ser substituída por outros critérios, como a responsabilidade objetiva. Para que a responsabilidade civil seja reconhecida, é necessário que o agente tenha agido de forma contrária à norma, causando um dano a outrem. A demonstração clara do nexo causal entre a conduta e o prejuízo é crucial, e, em alguns casos, a ausência de culpa por parte do agente pode ser relevante.
Assim, ensina Guimarães:
A celebridade, para responder pelos danos causados em decorrência de sua informação, deve ter um benefício, seja ele qual for. Em regra, esse benefício está no cachê previamente recebido ou no ganho na participação das vendas, porém haverá, ainda, responsabilidade da personalidade mesmo que a remuneração seja destinada a um artigo comercial da Honda, feito pela filha de Juscelino Kubitschek, cuja remuneração foi destinada à Fundação JK, ou quando a personalidade doa o cachê para alguma instituição de caridade. (ESPANHA, 2020 pg. 166).
A distinção entre boa-fé e má-fé é essencial na análise da responsabilidade civil. A boa-fé reflete a conduta honesta e de confiança, enquanto a má-fé envolve a prática de atos desonestos ou fraudulentos. A legislação muitas vezes leva em consideração o comportamento subjetivo do agente ao avaliar a responsabilidade.
O dever de indenizar é a consequência natural da responsabilidade civil. Este implica na obrigação do agente reparar o prejuízo causado ao lesado. A indenização pode abranger danos materiais, morais, lucros cessantes, entre outros, buscando restabelecer, na medida do possível, o status quo anterior à ocorrências ter do evento danoso.
Gustavo Tepedino, Aline Valverde e Gisela Sampaio Guedes explicam que atualmente o afastamento da função sancionatória da responsabilidade civil se tornou mais contundente à luz da Constituição Federal de 1988 que além de ratificar sua função reparatória, consolidou o papel central da reparação civil na proteção a vítima ao prever em seu art.1, inciso III, a dignidade da pessoa humana, art.3, inciso I, o princípio da solidariedade social.
Segundo os autores tirou o foco da responsabilidade civil do agente causador do dano para a vítima, não é a repressão de condutas negligentes, mas a reparação de danos. (TEPEDINO, 2021, pg. 2).
Na responsabilidade civil existe a doutrina subjetiva ou teoria da culpa por outro lado a doutrina objetiva baseada na teoria do risco. (Ibidem, pg 3)
No código civil 2002 foram adotados os dois sistemas de responsabilidade civil subjetiva e objetiva. Responsabilidade civil subjetiva estabelece que haja o dever de indenizar, é necessário três elementos, o dano, nexo de causalidade entre o fato e o dano, a culpa latu sensu imprudência, negligência ou imperícia ou dolo. Responsabilidade civil objetiva para que já o dever de indenizar é irrelevante a culpa lato sensu do agente, bastando que haja o dano e o nexo de casualidade entre o fato e o dano.
1.2 A RESPONSABILIDADE CIVIL: CLASSIFICAÇÃO E PRESSUPOSTOS
A responsabilidade civil constitui uma das áreas mais essenciais do Direito, servindo como mecanismo de ajuste social e jurídico que visa à reparação de danos causados por ações ou omissões de indivíduos. Essencialmente, ela se baseia na premissa de que todos têm o dever de agir conforme a lei e respeitar os direitos alheios. Quando esse equilíbrio é rompido, surge a necessidade de restabelecer a justiça através da compensação ou reparação dos prejuízos causados. Assim, o desenvolvimento histórico e teórico da responsabilidade civil mostra-se fundamental para entender como as sociedades lidam com a noção de justiça e reparação.
Esta responsabilidade pode ser classificada em dois tipos principais: contratual e extracontratual. A responsabilidade civil contratual surge especificamente de violações ou não cumprimentos de cláusulas previamente estabelecidas em um contrato. Quando uma das partes não cumpre o que foi acordado, ela pode ser obrigada a compensar a outra parte pelas perdas decorrentes dessa falha (GONÇALVES, 2017).
Por outro lado, a responsabilidade civil extracontratual, também conhecida como aquiliana, origina-se independentemente de qualquer relação contratual prévia entre as partes. Esse tipo de responsabilidade é decorrente de atos que causam prejuízos a terceiros e estão vinculados à ideia de culpa e ao dever geral de não causar dano a outrem. Os casos típicos incluem acidentes de trânsito, danos causados por produtos defeituosos ou ações de indenização por danos morais. O elemento central dessa responsabilidade é o ato ilícito, que, segundo a lei, obriga o indivíduo a compensar a vítima (BEZERRA et al., 2023).
Ambas as formas de responsabilidade civil são essenciais para a manutenção da ordem social e a garantia de justiça entre os indivíduos. A responsabilidade contratual assegura que os acordos sejam respeitados e que haja segurança nas transações, enquanto a responsabilidade extracontratual protege os indivíduos de danos causados por ações alheias que afetem seus direitos ou propriedades. Em ambos os casos, o objetivo é reparar o dano e, idealmente, restaurar o estado que prevalecia antes do ocorrido, através de compensações financeiras ou outras formas de reparação.
O marco teórico da responsabilidade civil tem suas raízes no direito romano, porém, foi no decorrer dos séculos XIX e XX que os princípios que a regem foram sendo refinados e adaptados às realidades sociais e econômicas emergentes. Este desenvolvimento acompanhou as transformações das sociedades industriais, onde o aumento das atividades comerciais e industriais elevou também as incidências de danos, tornando cada vez mais necessária a elaboração de um sistema eficaz de responsabilização civil. As legislações modernas, portanto, foram moldadas para responder de forma equitativa aos conflitos decorrentes das relações intersubjetivas, tanto no âmbito pessoal quanto no profissional (GONÇALVES, 2017).
A responsabilidade civil é regida fundamentalmente por critérios: a culpa e o nexo causal entre a conduta e o dano. A partir destes elementos, o Direito consegue estruturar a relação entre as partes envolvidas em uma disputa, avaliando a existência de uma ação ou omissão que tenha causado prejuízo a outra parte. Dessa forma, a legislação busca não apenas punir o infrator, mas principalmente restaurar, na medida do possível, o estado anterior das coisas, proporcionando à vítima uma compensação justa pelo dano sofrido.
Apesar de antiga a ideia de responsabilidade, remontando à jurisprudência romana, a palavra se tornou de uso frequente apenas no século XIX. O termo responsabilidade advém do latim respondere, de spondeo, que significa garantir, responder por outrem, prometer. No Direito Quiritário, o devedor se obrigava frente ao credor em contratos verbais, respondendo à sua indagação com a palavra spondeo (prometo) (COCHLAR, 2018).
Dessa maneira, o referido instituto pode ser compreendido como reflexo jurídico da realização de uma conduta que ignora um dever jurídico primário, ou seja, determinado pelo texto constitucional. Assim, a responsabilidade civil consiste em um dever jurídico qualificado pela obrigação de indenizar a vítima com a finalidade de compensar o dano causado. Assim, em consonância aos dizeres de Cavalieri Filho (2014, p. 198) “a violação de um dever jurídico originário configura um ilícito, surgindo, assim, um novo dever jurídico, especificamente, o de reparar o dano.”
A responsabilidade civil pode ser classificada nas seguintes espécies: subjetiva e objetiva. A subjetiva se define como aquela que pressupõe a existência de culpa lato sensu, acarretando de fato o dever de indenizar ou compensar o dano causado. O dispositivo 186 do Código Civil brasileiro dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (BRASIL, 2002)
Por seu turno, a responsabilidade civil objetiva se consiste naquela que dispensa a alegação de culpa para sua definição, isto é, somente se analisa o dano aferido, o responsável que causou e o grau do dano sofrido. Se forem verificados os mencionados elementos, não importa se o indivíduo teve pouca ou elevada intenção em aferir o dano, este acarará com todos os danos causados de todo modo.
Sendo assim, observa-se da definição de responsabilidade civil três elementos essenciais: a conduta humana, o nexo causal e o dano que, rigorosamente, devem se encontrar preenchidos, de forma cumulativa, para que esta seja reconhecida. Vale aferir uma ressalva em relação à espécie objetiva, que dispensa a existência de dolo ou culpa na conduta do agente na caracterização dessa espécie, bastando apenas que se observe o nexo de causalidade e o dano.
Dessa forma, é possível dizer que a conduta humana se incide sob a ação ou omissão voluntária realizada por um indivíduo, a qual caracteriza-se como ato ilícito e/ou abusivo de direito. Para que seja identificada a conduta humana, demonstra-se essencial à vontade, como exemplo, vale aferir a hipótese de um dano aferido por coação física irresistível onde não há conduta voluntária, nem ao menos responsabilidade, tendo em vista que o agente não tem interesse de agir, sendo aproveitado como mera ferramenta.
De maneira distinta à coação moral, onde se age de modo voluntário, pois o indivíduo possui a opção de realizar ou não o ato ilícito e, se realizar, age com vontade própria. Assim, corroborando ao estudo, os ensinamentos de Stoco (2007, p. 88) aferem que:
A conduta voluntária é a intenção ou não de praticar a ação ou omissão em si. Por outro lado, na ação culposa ou dolosa, parte do pressuposto de que teve vontade e passa a averiguar a consciência que a pessoa teve ou deve ter em relação às decorrências danosas de seus atos.
A premissa fundamental da conduta humana se compreende na voluntariedade, sendo refletida na consciência daquilo que se pratica, ou seja, o ato de ponderar sobre sua ação ou omissão. Por essa razão, o referido elemento é, sobretudo, comportamental, pois a consciência não pode confundir-se com a intenção de realizar o dano, sendo que esse fato é o próprio dolo, elemento que pode ou não ser aferido à conduta humana.
Por sua vez, o nexo de causalidade, nos dizeres de Cavalieri Filho (2014, p. 199) “é o vínculo, a ligação, ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado.” Desse modo, demonstra-se essencial observar a forma praticada pelo agente para vislumbrar se aferiu causa ao efeito do dano sofrido pela vítima. Por esse motivo, o nexo de causalidade pode ser definido como a ligação entre uma conduta e um resultado.
A fim de verificar o nexo de causalidade, a causa deverá ser habilitada a gerar o resultado e, dessa forma, haverá somente uma relação de causalidade determinante entre o fato e o dano. Ou seja, somente se considera como causa do dano, aquela que teve a premissa de produzi-lo. Segundo Pereira (2015, p. 265), a observância depende claramente de um juízo de expurgo do juiz “a partir da análise das circunstâncias do caso concreto para evidenciar, entre todos os antecedentes, qual foi a causalidade adequada, qual seja, aquela que estava em condições de produzir o prejuízo.”
O maior obstáculo encontrado pela doutrina e jurisprudência nacional é observar quando de fato tais critérios são apresentados em cada caso. Em suma, o desafio consiste na complexidade de se observar em cada caso quais são as causas responsáveis pelo prejuízo. A referida complexidade, sobretudo, se origina quando a conduta aparente se demonstra capaz de aferir o dano.
Por seu turno, o dano também se compreende em um elemento fundamental da responsabilidade civil, não tendo o que se falar em indenização ou compensação sem a observância de um efeito danoso. Assim, as lições de Stoco (2007, p. 90) aferem que “o dano traduz unidade e sentido de diminuição ou detrimento de um patrimônio ou ofensa a um bem jurídico protegido.”
Nesse contexto, Cavalieri Filho (2014, p. 200) afere sobre a inafastabilidade do dano nas seguintes premissas:
Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não fosse o dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano. O dever de reparar só ocorre quando alguém pratica ato ilícito e causa dano a outrem. […] Não basta o risco de dano, não basta a conduta ilícita. Sem uma consequência concreta, lesiva ao patrimônio econômico ou moral, não se impõe o dever de reparar.
Assim sendo, grande parcela da doutrina nacional afere que o dano, quanto à natureza do bem lesado, pode ser classificado em material (patrimonial), moral (extrapatrimonial) e estético. Desde modo, o dano material caracteriza-se na redução do patrimônio da vítima, podendo ocorrer no tocante ao patrimônio existente ou aquele que seria obtido pela vítima futuramente, que notadamente se deixou de lucrar.
É possível aferir que os danos patrimoniais se relacionam aos prejuízos que alcançam os bens patrimoniais da vítima, podendo ser corpóreos (móveis e imóveis) e incorpóreos, como é o caso dos danos relativos ao direito de crédito. Com o dano, ocorre a efetiva redução do patrimônio da vítima, nesse caso, o dano patrimonial, por viabilizar a sua quantificação, pode ser reparado em quantia compatível com a extensão de seus efeitos ou através de um equivalente para que ocorra a reparação do dano e a restituição da vítima à situação anterior (FARIAS et al., 2017).
Em contrapartida, os danos extrapatrimoniais consistem na violação aos direitos de personalidade, oriundos à condição humana, com fulcro no art. 5° da CF/88, uma vez que o mencionado diploma viabilizou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e imagem de cada indivíduo em consonância ao princípio da dignidade da pessoa humana, que se compreende na base do Estado Democrático de Direito. Por essa razão, determinou-se em caso de violação, a sua completa reparação através dos danos morais (BRASIL, 1988).
Portanto, que o núcleo da responsabilidade civil reside no implacável pressuposto do dano injusto que possa ser imputado a outrem. Sem dano patrimonial ou extrapatrimonial não há que se falar em obrigação de indenizar mesmo que seja comprovada a prática de um ilícito culposo. No entanto, é impensável dissociar o dano da responsabilidade civil (FARIAS, 2017).
Ao refletir sobre a natureza e a função da responsabilidade civil, fica claro que seu objetivo transcende a simples sanção dos atos ilícitos. Ela é parte integrante da estrutura de uma sociedade organizada, promovendo a coesão social através do princípio de responsabilidade individual e coletiva. Este ramo do direito desempenha um papel fundamental na manutenção da ordem, garantindo que as relações humanas se desenvolvam em um ambiente de respeito mútuo e equidade. Assim, a aplicação das normas de responsabilidade civil reflete a própria evolução da consciência social sobre direitos e deveres.
Além disso, o estudo e a aplicação prática da responsabilidade civil exigem uma contínua atualização das normas para que acompanhem as mudanças sociais, tecnológicas e econômicas. À medida que novos tipos de interações e danos surgem, torna-se imperativo revisar e adaptar as definições e os processos relacionados à responsabilidade civil para que permaneçam relevantes e efetivos. Nesse sentido, a dinâmica entre legislação, jurisprudência e doutrina deve ser constantemente incentivada e valorizada (GONÇALVES, 2017).
Por fim, a capacidade do direito de responsabilidade civil de adaptar-se e responder de forma eficaz aos desafios contemporâneos é fundamental para seu papel de garantidor de justiça e equidade. Como consequência, a responsabilidade civil continua a ser um campo vibrante e essencial do estudo jurídico, refletindo as complexidades das relações humanas e a incessante busca por um equilíbrio justo entre os direitos individuais e o bem-estar coletivo. Com isso, perpetua-se não apenas a proteção aos indivíduos, mas a própria essência da ordem jurídica e da sociedade.
2. QUEM SÃO OS INFLUENCIADORES DIGITAIS
Na era digital em constante evolução, a ascensão dos influenciadores digitais trouxe consigo uma série de questões legais, notadamente centradas em torno da responsabilidade civil desses agentes de mídia online. A influência é a ferramenta moderna mais antiga do marketing. Em um passado não muito distante, o influenciador era o artista e as redes sociais, a televisão. Hoje a influência mudou de mão. Em um país que tem mais celular do que televisores, a transformação digital é uma realidade, e o processo de democratização das redes sociais ajudou a escalar o potencial desse mercado. E a mudança não se deu só nas nomenclaturas ou nichos de influenciadores. Já vivemos a era dos blogueiros, micro influencers, creators, game influencers, nativos digitais.
A economia da influência passa por uma profissionalização de ponta a ponta. Estamos falando do surgimento de novas redes sociais, da evolução do formato de conteúdo estático para valorização dos vídeos, da perda de força das métricas de vaidade (o like e o número de seguidores já não são mais moedas de troca), bem como a valorização do conteúdo proprietário e o uso de métricas e dados para validar estratégias. A influência substancial que esses criadores exercem sobre suas audiências. Aliada à natureza disseminada e instantânea das plataformas digitais, coloca em destaque a necessidade de uma análise cuidadosa das implicações legais de suas atividades. A responsabilidade civil dos influenciadores digitais não se limita apenas ao conteúdo que produzem, estendendo-se também às parcerias, promoções e interações que moldam significativamente a opinião e o comportamento dos seguidores.
Os influenciadores utilizam as redes sociais para expor sua opinião sobre determinado assunto, sobre seu dia a dia, transmitindo confiança aos seus seguidores.
O influenciador digital é a pessoa capaz de atingir proporções gigantescas de influência a partir de uma simples publicação em suas redes sociais “Facebook, Instagram, Twitter ou YouTube” (NOGUEIRA, 2019)
“A influência é a ferramenta moderna mais antiga do marketing. Em um passado não muito distante, o influenciador era o artista e as redes sociais, a televisão”. Hoje a influência mudou de mão. (NOGUEIRA 2019).
O influenciador á alguém a quem conferimos o direito à palavra, reconhecendo nele crédito e representatividade dentro de um grupo social específico. Essa pode ser uma possibilidade de analisar esse “sujeito influente”, esse “quem” enunciador dentro de um processo de comunicação. ” (KARHAWI, 2022)
No âmbito jurídico, a responsabilidade civil dos influenciadores emerge como um campo complexo, abrangendo desde questões relacionadas à propagação de informações incorretas ou difamatórias até a adequada divulgação de parcerias comerciais. O impacto direto de suas ações, muitas vezes influenciando decisões de consumo e opiniões públicas, destaca a necessidade de um entendimento claro das obrigações legais inerentes à sua influência online.
À medida que os influenciadores digitais se transformam em figuras de grande relevância na esfera digital. Neste cenário dinâmico, a responsabilidade civil dos influenciadores digitais não apenas promove a proteção dos direitos individuais e coletivos, mas também desafia a definição tradicional de responsabilidade no ambiente virtual. Este fenômeno reflete a necessidade premente de um diálogo jurídico contínuo para equilibrar a liberdade de expressão e a inovação digital com a salvaguarda dos direitos e interesses da sociedade, delineando assim as fronteiras éticas e legais do universo influente dos influenciadores digitais.
Os influenciadores digitais hoje são uma realidade perante as redes sociais, divulgando a publicidade e convertendo seus conteúdos em vendas. Em razão disso faz- se necessário estudar a possibilidade de responsabiliza-los, quando essas não observam as normas existentes no ordenamento jurídico brasileiro sobre publicidade e causam danos aos seus seguidores. Eles são indivíduos que utilizam plataformas online, como redes sociais, blogs, YouTube, entre outras, para construir uma audiência significativa e influenciar suas opiniões, comportamentos ou decisões de consumo.
A sua atuação é marcada pela criação de conteúdo autêntico e envolvente, estabelecendo uma conexão direta com seus seguidores. A influência desses criadores pode abranger uma variedade de nichos, desde moda e estilo de vida até tecnologia, política e saúde. Muitos influenciadores ganham das marcas para fazer a divulgação de forma autêntica. Mas, não é sempre que os seguidores têm acesso a opiniões sinceras, visto que alguns mascaram produtos ruins com o intuito de obter vendas, como pode ser observado em uma das reportagens que serão analisadas neste artigo, revelando comportamentos controversos.
Em 2019 Issaaf publicou um artigo na última edição da Organicom – Revista Brasileira de Comunicação Organizacional e Relações Públicas sobre as crises geradas por influenciadores digitais.
A parceria entre marcas e influenciadores digitais já faz parte do planejamento estratégico de comunicação das organizações. Algumas delas, no entanto, podem se tornar um risco para a reputação das empresas, especialmente no ambiente digital. ” (KARHAWI,2019)
Quanto à relação entre influenciadores digitais e Fake News, é importante destacar que nem todos os influenciadores estão envolvidos ou têm a intenção de disseminar informações falsas. No entanto, alguns influenciadores podem inadvertidamente contribuir para a propagação de fake News devido à falta de verificação de informações antes de compartilhá-las com suas audiências.
A influência desses criadores de conteúdo é potencializada pelo alcance massivo que possuem nas redes sociais, o que significa que as informações que compartilham podem se espalhar rapidamente. Se um influenciador digital compartilha notícias ou informações falsas sem a devida verificação, isso pode contribuir para a propagação de desinformação.
É fundamental que os influenciadores compreendam a responsabilidade que têm em relação à informação que compartilham, realizando verificações rigorosas antes de disseminar qualquer conteúdo. Além disso, a educação digital e a promoção do pensamento crítico entre os seguidores são importantes para mitigar os impactos da fake News nas plataformas digitais. As redes sociais também têm um papel crucial na implementação de políticas e ferramentas que combatam a disseminação de desinformação em suas plataformas.
“Os influenciadores digitais são formadores de opinião na internet, os novos personagens do marketing que por meio das redes sociais, se aproveitando de sua visibilidade, apresentam alternativas para empresas que confiam no grupo reunido em torno desses perfis como público-alvo de divulgação, e assim, fechando parcerias com empresas e divulgando produtos e serviços”, conforme citado por KARHAWI (2002)
Ricardo Rocha Leite, indo mais além, explica que “ A utilização desta técnica para incremento de consumo pode gerar um desvio na racionalidade do consumidor, com a construção de vieses “desvios cognitivos”, seja por meio de um viés de adesão “decidir de uma determinada forma porque outras pessoas assim o fazem”, ou por meio de um viés de confirmação “tomar uma decisão na crença de que o produto ou serviço é atestado por aquele intermediador”. O Brasil superou a China e assumiu o posto de país mais impactado pela influência digital, visto que, segundo levantamento do setor, 40% dos consumidores brasileiros já compraram algum produto em razão do trabalho feito por um influencers.
Todavia a principal função do influenciador digital seria buscar diante da comunicação com seus seguidores, influenciar e impactar nas decisões de compra dos consumidores, inconscientemente o consumidor seja persuadido a comprar determinado produto e ajude a expandir as vendas da marca.
Antes do consumidor decidir pela compra existem várias estratégias de marketing por trás, o marketing utiliza a comunicação e há a estratégia de usar os influenciadores digitais para a persuasão dos consumidores ao realizarem a compra.
É notório que a figura do influenciador digital foi criada a partir da evolução das redes sociais, uma pessoa comum que por meio das redes sociais tem a capacidade de influenciar, persuadir determinado comportamento e opinião de pessoas sobre seu estilo de vida e de consumo por meios de conteúdos criados para atrair o público que se identifique. Sendo eles responsáveis pela divulgação de serviços de produtos das marcas que os contratam, eles são remunerados ou recebem um patrocínio em troca da divulgação da marca, muitos passam a colocar na sua rotina diária os produtos divulgados passando uma determinada confiança para seus seguidores.
Entretanto o principal meio de divulgação dos influenciadores digitais é a comunicação, pois sem isso não existiria o poder de persuasão sobre seus seguidores, quanto mais ele é presente nas redes sociais mais seguidores atrai e mais seguidores comprarão os produtos que ele publica e a mais próxima fica sua relação com seus seguidores, uma relação de confiança e isso é um ponto marcante para a decisão de compra do consumidor. O poder da influência está na fala em um bom diálogo usado com seus seguidores, o consumidor atual compra com os olhos.
Qualquer pessoa comum pode virar um influenciador digital, já que o trabalho é realizado apenas com seus equipamentos dentro da sua casa e seu celular, sendo isso seu único material de trabalho, por isso para ser um influenciador digital deve ter uma boa comunicação, uma boa oratória, pois é através de suas palavras que cria o poder de persuasão dando credibilidade para os consumidores.
3. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS INFLUENCIADORES DIGITAIS
No contexto social vigente, a responsabilidade jurídica entre influenciadores digitais e seus seguidores é um domínio complexo que envolve uma série de considerações legais e éticas. É sabido que em muitos países, as interações nas redes sociais não são apenas formas de expressão, mas também pode estar sujeitas a regulamentações e leis.
Aqui estão algumas dimensões a serem consideradas:
Artigo 186 do Código Civil, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda exclusivamente moral cometa algo ilícito”. Paulo Jorge Scartezzini Guimarães, ao analisar a responsabilidade civil das celebridades pela participação em publicidades ilícitas, afirma que a celebridade não está obrigada a participar da publicidade, mas quando venha a aceitar deverá prestar as informações de forma a não prejudicar terceiros. (Guimarães, p. 159)
O autor pontua que quando está diante de uma conduta ativa ou passiva de uma celebridade recomendando, informando ou cedendo a sua imagem para o produto, o influenciador tem um peso grande na decisão do consumidor, dessa forma para se eximir da responsabilidade o influencers “celebridade” teria que provar que o dano não advém da publicidade, quebrando assim o nexo de casualidade.
A luz de Adalberto Pasqualotto e Dante Brito que defendem os influenciadores digitais também devem ser responsabilizados pelas publicidades ilícitas veiculadas em seus perfis, eles afirmam que seria muita ingenuidade acreditar que os influenciadores não tenham um papel importante na decisão de compra dos seus seguidores, os autores defendem que os mesmos são promotores de vendas, são como profissionais da comunicação comercial, pois usam de sua influência para convencer seus seguidores a fazerem o que eles fazem e consumirem o que eles alegam que consomem, por esse motivo seu nível de comprometimento com a mensagem é muito maior do que uma celebridade comum das mídias tradicionais, justificando-se a aplicação do regime jurídico da solidariedade obrigacional com o fornecedor originário da marca promovida.
Emerson Malheiro e Enki Pimenta também defendem a responsabilização solidária do influencers digital quanto ao conteúdo e ao anúncio publicitário perante seus seguidores, através das vendas pelo motivo da confiança que transmitem nas redes sociais.
“Diogo Moreira Barbosa e Natalia Barbosa também sustenta a responsabilidade solidária dos influenciadores digitais pela divulgação da publicidade ilícita, os autores comentam que a liberdade dos influenciadores implica no envolvimento direto com o produto ou com o serviço divulgado, isso coloca o influenciador em uma posição ao lado do fornecedor devendo ambos responder solidariamente pelos anúncios ilícitos e por eventuais danos causados aos consumidores. (Moreira Barbosa, pg. 85)
Gasparotto, Freitas e Efing tem o mesmo pensamento, quando um influenciador indica um produto ou um serviço, ele passa uma determinada confiança aos consumidores, transmitindo segurança sobre determinado produto ou serviço, desta forma os influenciadores assumem uma posição de garantidores em face do produto ou serviço indicado, caso as qualidades atribuídas não seja condizente com a realidade o fator persuasão aparece de forma negativa e prejudicial aos consumidores, confrontando o princípio da boa-fé e da confiança. (Gasparotto; Freitas; Efing, pg.79)
Desta forma os autores defendem que os influenciadores devem ser responsabilizados por eventuais danos causados aos consumidores.
4. A RESPONSABILIDADE É SUBJETIVA OU OBJETIVA?
Alguns autores afirmam que a responsabilidade é subjetiva, pois contribuem apenas com sua imagem não tendo conhecimento técnico do produto para avalia-lo. Outros autores afirmam que a responsabilidade é objetiva, conforme o CDC, princípio da solidariedade e a obtenção da vantagem econômica com as atividades promovidas. Neste sentido Tarduce e Neves afirmam que “a responsabilidade destas celebridades, artistas, atletas, e outras pessoas com notoriedade que atrelam o seu nome, a de produtos e serviços no meio da oferta e publicidade, os chamados garoto propaganda, ou reafirmando garotos publicidade”.
Essa tese é defendida pelo professor Paulo Jorge Scartezzini Guimarães e de outros doutrinadores: Herman Benjamim e Fabio Henrique Posdestá, como as celebridades recebem porcentagens pelas vendas. Aplica-se a boa-fé objetiva nas relações de consumo. Desta forma sob esta ótica, pelo poder de persuasão, pela confiança dos influenciadores entende-se que a responsabilidade dos influenciadores digitais é objetiva, tendo em vista o princípio da boa-fé e solidariedade, protegendo o consumidor.
Todavia no artigo 14 parágrafo 4º do CDC existe a exceção da responsabilidade objetiva, pois profissionais liberais respondem civilmente caso provada a culpa, diante desta exceção que existe no CDC, temos o debate sobre os influenciadores digitais que devem responder de forma objetiva ou subjetiva pelos danos causados aos consumidores em decorrência de publicidade ilícita nos seus perfis.
Com relação a responsabilidade civil objetiva e a teoria do risco, toda e qualquer atividade em alguma medida implica por sua própria natureza riscos para outro. No mesmo pensamento Sérgio Cavalieri explica que quem exerce uma atividade risco terá o dever de indenizar se fizer de forma insegura, prestando serviço sem a segurança que se deve ter, o autor explica que a lei não pune ninguém por exercer uma atividade de risco, mas exige que essa atividade seja exercida sem defeitos, se houve relação de causa entre o defeito e o dano, havendo o dever de indenizar independentemente da culpa. Sobre a exceção que o CDC apresenta sobre os profissionais liberais Viviane Coelho de Séllos; explica que “tal excepcionalidade liberal” não vem para introduzir em nosso sistema a irresponsabilidade do profissional liberal, decorre da natureza intuiu personae dos serviços prestados por esses profissionais, os quais são escolhidos pelos consumidores pela confiança e prestígio criados.
Segundo a explicação da autora, essa exceção é a de que o cliente quem escolhe o profissional liberal, por esse motivo somente será responsabilizado por dano a partir da apuração da culpa.
Por conta disso, alguns autores defendem que o influenciador digital é um profissional liberal, no entanto esse não parece ser o entendimento mais correto, a responsabilidade aplicável a casos de danos causados por influenciadores digitais não deve ser definida pela sua condição, mas sim ao fato danoso que podem ou não envolver o fornecimento de produto ou serviço a consumidores sendo assim é fundamental considerar o conteúdo produzido pelo influenciador e sua finalidade.
As autoras “Marilia Sampaio e Thaina Miranda” explicam que o influenciador também deve assumir o risco da atividade, eles não são obrigados a anunciar produtos e serviços, porém quando fazem devem agir de forma que não prejudiquem os consumidores, sendo esses um dos motivos pelos quais devem ser responsabilizados objetivamente.
Concluindo segundo as autoras, os influenciadores digitais obtêm vantagens econômicas com os anúncios produzidos em suas plataformas digitais, sendo assim deve-se assumir ônus caso o consumidor sofra um dano. Desta forma os influenciadores devem ter cuidado com a veracidade das informações repassadas, cautela a realizar a publicidade de forma que não cause prejuízos a saúde física e mental dos consumidores.
Os criadores de conteúdo não suportam o ônus sozinhos de atentar-se as especificidades dos produtos, as marcas devem prestar as devidas informações, mas mesmo assim não exonera do dever de verificar os riscos de anunciar o produto e qualidade, pois os influenciadores respondem solidariamente.
Portanto, como os influenciadores digitais são contratados pela marca para desenvolverem atividades publicitárias em seus perfis, considerando o poder de persuasão que tem sobre seus seguidores a ponto de moldar hábitos de consumo, defende-se que esses influenciadores exercem atividade de risco quando postam uma publicidade, devendo responder de forma objetiva e solidaria aos fornecedores originários quando causam danos ao consumidores em decorrência da mensagem que não respeita as regras do CPD.
5. DA RESPONSABILIDADE PENAL DOS INFLUENCIADORES DIGITAIS
Mediante a ampla utilização dos meios digitais, em especial das mídias sociais, novas questões jurídicas vêm à tona, demandando uma resposta mais explícita do operador do Direito, visando disciplinar questões novas que vem a surgir. Essas respostas devem ser céleres, para se evitar o hiato existente do Direito e a realidade social e com isso se criar um abismo jurídico.
No ordenamento jurídico brasileiro, a Lei 7.646 dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual, sobre os programas de computadores e sua mercancia no país, mas já tivemos algumas alterações com a Lei 9.609/98. O atual Código Penal de 1940 ainda não traz com clareza tratamento para fatos e atos cibernéticos, pois estes vem ocorrendo de uma forma e nota gama de diversidade.
Como é visto no Artigo 287-A do Código Penal:
[…] Divulgar informação ou notícia que sabe ser falsa e que possa modificar ou desvirtuar a verdade com relação à saúde, segurança pública, economia ou processo eleitoral ou que afetem interesse público relevante. Pena – detenção, de uma a três anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave”.
Pondera-se que o crescimento dos influenciadores expandira o marketing de produtos anunciados por eles. Alguns ainda não se deram conta da responsabilidade em que carregam fazendo anúncios de determinado produto. Qualquer problema do consumidor com o produto, o influenciador pode se enquadrar como um dos fornecedores e assim ser responsabilizado civilmente.
Para Guimarães:
Sobre a responsabilidade das celebridades que fazem publicidades de produtos e serviços acarretando dano por alguma publicidade ilícita. Quem deve ser responsabilizado? A priore as celebridades podem não ter o dever de indenizar visto que não tem relação direta com o produto anunciado, como por exemplo os publicitários.(GUIMARÃES, pg. 19)
Por outro lado, o autor entende que toda atividade gera responsabilidade civil por algum dano causado, sendo obrigado a indenizar. O autor diz que as celebridades ganham valores significativos para atuarem em campanhas publicitárias. De acordo com Guimarães, deve ser aplicada as celebridades todas as diretrizes do CDC caso viole algum direito do consumidor.
6. A PUBLICIDADE E O INFLUENCIADOR DIGITAL
A publicidade é regulamentada por diversas leis, pelo Código Penal, Código de defesa do Consumidor e do Código Civil, Conar (Conselho Nacional de Autoregulação Publicitária)
O CDC estabelece princípios com relação a publicidade, princípio da vinculação, identificação, veracidade e não abusividade.
O princípio da vinculação, previsto no artigo 30 do CDC afirma que toda informação e publicidade seja suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e veículos oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor a cumpri-la. Artigo 35 determina que caso o vendedor se recuse a cumprir a oferta o consumidor pode exigir o cumprimento forçado, aceitar outro produto ou serviço equivalente ou desistir da compra, com a devolução total do valor acrescido de eventuais perdas ou prejuízos.
Princípio da identificação, previsto no artigo 36, protege o consumidor dando-lhe o direito de saber que as informações que estão sendo transmitidas não são gratuitas e que tem o objetivo de vender um produto ou serviço. Princípio da veracidade e não abusividade, previsto no artigo 37 do CDC veda a publicidade enganosa, uma propaganda é considerada enganosa quando induz o consumidor ao erro, traz uma informação falsa que faz como que o cliente tenha uma ideia errada do que está sendo ofertado.
Segundo Jacobina a publicidade é “a arte de criar no público, a necessidade de consumir” através disso é que se pode ter uma análise comportamental de cada indivíduo. Apesar de existirem outros meios de influenciar o comportamento do consumidor, cada vez mais tem se aperfeiçoado as técnicas publicitárias para fomentar o consumo e persuadir o público. (Gasparoto; Freitas Efing, pg. 72)
O objetivo do influenciador digital é introduzir a propaganda em sua plataforma, a confiança gerada ao consumidor é atrelada a uma segurança, garantido assim um conforto ao consumidor. Denise Sirimarco Franco (2016) “Os influenciadores ao realizarem publicidade como se uma dica de amigos desta forma induz o seguidor a uma compra realizada de uma forma não consciente”.
Em consequência dos influenciadores digitais e sua divulgação de produtos e serviços das marcas que os contratam, CONAR (Conselho Nacional de Publicidade) publicou em 11 de março de 2021, o guia de publicidade por “Influenciadores Digitais, e assim regulamentar as ações da publicidade e propagandas realizadas. A partir desse guia, todo conteúdo divulgado, com uma propaganda deve ter obrigatoriamente, ser identificado como um conteúdo publicitário, com a hashtag#publi, ou somente conter a palavra “publi” para o consumidor conseguir identificar que se trata de uma publicidade, como uma parceria paga, isso acabou beneficiando o consumidor.
Apresenta-se através de 2 gráficos do CONAR, estatísticas de processos instaurados por consumidores individuais ou em grupo no ano de 2018 antes dos influenciadores digitais serem obrigados a sinalizarem a publicidade outro gráfico no ano de 2022 após 1 ano da obrigatoriedade para os influenciadores sinalizar nas suas publicidades.
Figura 1:
Figura 2
Através dos gráficos estatísticos, observa-se como foi de suma importância a criação da obrigatoriedade do influencers digital identificar que se trata de uma publicidade.
De acordo com o artigo 36, do CDC mostra a necessidade de identificação de publicidade. “A publicidade deve ser de forma que o consumidor facilmente a identifique como tal”.
Contudo identifica-se como o consumidor tenha uma escolha racional, sem ser influenciado por pensamentos de influenciadores digitais. O consumidor deve procurar saber o produto ou serviço antes de compra-lo, pois, os influenciadores digitais tem a obrigação de vender e fazer com que seus seguidores se encantem com o produto ou serviço oferecido através da publicidade.
7. O INFLUENCIADOR DIGITAL COMO DESENVOLVEDOR DE CONTEÚDO
O influenciador digital trabalha com a criação de conteúdo, usando sua influência os seus seguidores passam a comprar determinados produtos incentivados pelo influencers que eles acreditam e confiam. O conteúdo desenvolvido por esses influenciadores pode ser acessado por qualquer pessoa a qualquer momento.
Haja vista que o uso da internet cresce de forma rápida, oferecendo diferentes tipos de serviços disponíveis, onde através dela as empresas podem diferenciar seus negócios, mantendo relacionamentos próximo com os clientes, por meio das atividades que o marketing disponibiliza originando um relacionamento entre empresas e consumidores, motivando maior satisfação dos clientes impactando nas receitas da organização.
A luz de “Gasparotto, Freitas e Efing”, os influenciadores digitais são pessoas que se destacam na internet, tornando-se verdadeiras celebridades do mundo digital. Os autores explicam que essas pessoas são capazes de modificar o comportamento e a mentalidade de quem os seguem. (Gasparotto, Freitas e Efing).
Segundo Marilia Sampaio e Thaina Miranda: Destacam que os influenciadores digitais, por meio de diálogos informais com seus seguidores exercem muita influência sobre esses, podendo modificar opinião e os padrões comportamentais. (Sampaio, Marilia de Avila e Silva); (Miranda, Thaina Bezerra, 2021 pg.177)
Portanto, é concluído que as redes sociais têm poder de influência na tomada de decisão de compra, onde os consumidores utilizam os recursos oferecidos para auxiliar no seu processo decisório. Recomenda-se que as empresas verifiquem as formas como o feedback são obtidos, para que os pontos negativos sejam melhorados e que o objetivo do marketing que é atender as necessidades e desejos dos clientes sejam sempre alcançados.
Assim como a marca possui responsabilidade sobre sua mercadoria, aquele que se denomina influenciador digital deve seguir as leis aplicadas ao comércio eletrônico e ao Código de Defesa do Consumidor, zelando pela integridade do consumidor ao divulgar um produto ou serviço. Devido a isso, os influenciadores digitais exercem esse domínio sobre seu público, graças à credibilidade que possuem diante de seus seguidores, tornando-se assim, autênticos formadores de opiniões e tendências (BASTOS, 2017)
A influenciadora Thaynara OG, atraiu seu público por meio do uso de suas características provenientes do Nordeste, e isto proporcionou a criação de identidade aproximando seu público e criando afinidade e interesses entre eles. A partir disso, torna-se mais fácil entender como de fato a influência ocorre. (Branco; Ferreira Junior; Almeida, 2019)
Todavia as influências afetam diretamente as pessoas com ideias semelhante, por exemplo: seja na alimentação, produtos de beleza e vestuário. Desta forma as marcas têm interesse nos influenciadores digitais por essa forma de comunicação que tem com seu público.
Nas redes sociais os anúncios se encaixam naquele grupo de pessoa especificas que tem o perfil do influencers e essa é uma maneira certeira através das redes sociais alcançar pessoas para efetuarem as compras. Os publipost (Talita Gonçalves, 2021) postagem feita pelos influenciadores em suas redes, a postagem tem um valor é determinada pela rede e pelo perfil mais visitado. (Malheiro Pimenta)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Apresentada a importância do influenciador digital na contemporaneidade como intermediário da relação de consumo ao veicular publicidades divulgando produtos e serviços por meio de plataformas digitais com alcance a inúmeras pessoas influenciáveis, evoca-se as possíveis imputações legais de responsabilidade à esse profissional diante de um suscito prejuízo do seguidor que consome o conteúdo desse influenciador, absorvendo as informações por ele divulgadas.
Neste cenário, há uma vertente que poderia defender a não responsabilização dos influenciadores digitais, reconhecendo que estes profissionais seriam apenas intermediadores, sendo, portanto, estranhos à relação consumerista e a qualquer imputação de responsabilidade em decorrência da cadeia de consumo.
Todavia, entende-se que estes profissionais também não poderiam se eximir de toda e qualquer responsabilidade ao se constatar fortuito prejuízo sofrido pelo consumidor em decorrência de uma publicidade por aquele propagada. Assim, a saída para eventual responsabilização seria a aplicabilidade da responsabilidade subjetiva positivada no Código Civil em que o agente que ocasionar dano a outrem, mediante a verificação de culpa ou dolo em sua conduta ilícita de negligência, imperícia ou imprudência, possui o dever de indenizar.
Em contrapartida, poderia-se enquadrar estes profissionais sob à luz da responsabilidade objetiva, prevista no Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, entende-se que os influenciadores assumiriam o risco da atividade tanto como os fornecedores, seja para o lado arriscado, tido como negativo, ao utilizar das próprias plataformas de trabalho e, principalmente, da credibilidade frente ao seu público, para divulgação de produtos e serviços, seja para o lado positivo e lucrativo da atividade, ao passo que constituem um novo nicho dentro do mercado publicitário, o qual movimenta atualmente milhares de reais, fazendo com que os mesmos se amoldem como profissionais bem remunerados.
Diante do exposto, verifica-se que a ausência de legislação especifica faz com que se abra um leque de possibilidades interpretativas acerca da responsabilização civil dos influenciadores digitais.
Portanto, o presente trabalho corrobora com a urgente necessidade de uma positivação acerca do atual tema de responsabilização civil destes novos profissionais do século XXI: os influenciadores digitais.
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1Mestrando e Doutorando em Direito (Área Ciências Jurídicas) pela Universidade Autónoma de Lisboa, Portugal – Especialista em Direito Militar pela Universidade Cruzeiro do Sul – Especialista em Direito Consumidor pela Universidade Anhanguera – Presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas – Membro da Comissão da Advocacia Pública – Professor Universitário na Graduação em Direito em Faculdades Integradas Campos Salles /SP – Lapa. – Lattes: https://lattes.cnpq.br/1452384510732634.
2Cursando Bacharel em Direito, nas Faculdade Integradas ampos Salles – Lattes: https://lattes.cnpq.br/1221981272023516.
3Cursando Bacharel em Direito, nas Faculdade Integradas Campos Salles – Lattes: https://lattes.cnpq.br/9119966167396786.
4Cursando Bacharel em Direito, nas Faculdade Integradas Campos Salles – Lattes: https://lattes.cnpq.br/1594146147198239.