DA PREVISÃO LEGAL SOBRE A VIOLÊNCIA NO BRASIL

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202601311215


Bruna Martins Benedeti


RESUMO

O presente trabalho analisa a previsão legal da violência contra a mulher no ordenamento jurídico brasileiro, a partir de uma perspectiva histórica, normativa e crítica. Parte-se do reconhecimento da omissão estatal no enfrentamento da violência de gênero, evidenciada no caso Maria da Penha Maia Fernandes e na consequente condenação internacional do Brasil, contexto que impulsionou a edição da Lei nº 11.340/2006. Examina-se a Lei Maria da Penha como um microssistema de proteção, responsável por redefinir o tratamento jurídico da violência doméstica e familiar, reconhecendo suas múltiplas manifestações: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. O estudo percorre os principais tipos penais incidentes em cada forma de violência, à luz do Código Penal atualizado, com destaque para a autonomização do feminicídio, a tipificação da violência psicológica contra a mulher e do crime de perseguição. Ao final, evidencia-se que a violência de gênero não se limita à agressão física, manifestando-se também por mecanismos simbólicos, emocionais e patrimoniais de dominação, o que exige respostas jurídicas integradas, capazes de conjugar repressão penal, proteção da vítima e efetivação de direitos fundamentais.

PALAVRAS-CHAVE: Violência contra a mulher. Lei Maria da Penha. Violência doméstica e familiar. Violência de gênero. Código Penal.

INTRODUÇÃO

No ordenamento jurídico brasileiro, a violência contra a mulher não possuía a devida atenção e o devido tratamento por parte das autoridades e da própria sociedade em si. Entretanto, foi com a entrada em vigor da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 que houve o reforço do artigo 226, §8º, da Constituição Federal, de repúdio à violência doméstica e familiar contra a mulher, principalmente1.

A lei 11.340/06, mais conhecida popularmente como Lei Maria da Penha, teve sua origem pautada em uma tentativa de reparação, tendo em vista o fato de o Brasil ter sido condenado internacionalmente em 2001 pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA-Organização dos Estados Americanos). 

A inércia do Estado brasileiro for declarada pela Corte em decorrência do caso de Maria da Penha Maia Fernandes, vítima da violência machista do seu marido, este que permaneceu impune por 15 anos perante a justiça brasileira. 

Maria da Penha sofreu a primeira tentativa de homicídio por parte de seu marido em 1983, quando foi atingida nas costas por um disparo de arma de fogo que partiu de Marco Antonio Herredia Viveros, em sua primeira tentativa de assassinato à esposa, que sobreviveu, mas ficou paraplégica. A segunda tentativa que ocorreu meses depois se deu novamente com o marido empurrando Maria da Penha da cadeira de rodas, tentando eletrocutá-la enquanto tomava banho.
Ainda que a investigação tenha começado no mesmo ano, o primeiro julgamento só ocorreu oito anos após os crimes, sendo que em 1991 os advogados do agressor conseguiram anular o primeiro julgamento, e em 1996, quando de sua condenação a dez anos de prisão, teve seu recurso provido, se livrando novamente da punição pelos crimes praticados2.

Logo, houve o reconhecimento da omissão do Estado perante esse caso específico. Entretanto, é importante ressaltar a omissão de tratados dos quais o Estado brasileiro já era signatário, demonstrando a total tolerância às agressões contra as mulheres. Portanto, a Lei 11.340/06, não se trata de uma iniciativa do ordenamento jurídico brasileiro, mas, sim, de uma maneira de retratação na tentativa de efetivar a prevenção, a punição e a erradicação da violência à mulher3.

Através de uma percepção feminista, a Lei Maria da Penha trouxe a diferenciação entre as variadas formas de violência, extinguindo conceitos como o de crime passional, e definindo legalmente a violência sexual, o estupro, o assédio, a violência conjugal e familiar, a violência patrimonial, psicológica, simbólica, entre outras. 

É importante ressaltar que a Lei 11.340/2006 em sua maior parte não cria tipos penais, e sim traz, em seu texto normativo, complementos e especificidades àqueles tipos penais já existentes no ordenamento jurídico. A Lei Maria da Penha também exclui institutos despenalizados, altera penas e estabelece novas qualificados e agravantes. 

Contudo, atualmente, foi editada a Lei 13.641/18 que incluiu na Lei Maria da Penha uma nova seção, a qual prevê o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência:

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis4.

Estão expressamente previstas e definidas na Lei Maria da Penha as seguintes formas de violência: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. 

DESENVOLVIMENTO

Da violência física 

De acordo com o art. 7º, inciso I, da Lei 11.340/06, a violência física contra a mulher é “qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal”. Essa violência física, pode manifestar-se de diversas formas, entre vias de fato, lesão corporal, tortura ou homicídio. 

a) Vias de fato 

A contravenção penal de vias de fato está prevista no art. 21 do Decreto Lei nº 3.688/415, e trata-se de ilícito quando há vestígios ou danos à saúde. Diversas agressões dolorosas não deixam marcas, vestígios, ou, então, estes desaparecem antes que a vítima seja submetida ao exame de corpo de delito. 

b) Lesão corporal 

Se da conduta de lesão corporal resultar em dano à integridade física ou à saúde, haverá a incidência do artigo 129, §9º, do Código Penal. O mencionado artigo prevê a lesão praticada contra parentes sanguíneos (ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, pessoa com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou em razão de relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade). É um tipo penal com uma ampliação da Lei Maria Penha, uma vez que se aplica a ambos os gêneros. 

Por fim, atualmente há previsão expressa de qualificadora atinente à lesão praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, conforme artigo 129, §13º, do Código Penal. 

c) Tortura 

O crime de tortura no âmbito doméstico poderá ocorrer em duas situações especificas, previstas no art. 1º, inciso I, alínea ‘a’ e inciso II, do mesmo artigo, ambos da Lei 9.455/976

De acordo com o art. 1º, inciso I, alínea ‘a’, esse tipo penal refere-se à tortura praticada com a intenção de obrigar a mulher a fornecer informação, declaração ou confissão. Neste tipo penal, a violência física empregada contra a mulher, é apenas um meio utilizado pelo agente ativo para superar a resistência da vítima e, assim, obter o que aspira, como, por exemplo, uma confissão relacionada à fidelidade da sua companheira7.

Logo, poderá corresponder no crime de tortura o emprego de força física ou grave ameaça para constranger a mulher a fornecer número de telefone, dados bancários, endereço, nome de um amigo ou do atual namorado. O que diferencia o crime de tortura do crime de lesão corporal, previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, é que aquele tem como finalidade a descoberta de algo. 

Quanto à previsão legal do art. 1º, inciso II da aludida lei, a tortura neste caso, corresponde à intenção do agressor em submeter a mulher, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar uma espécie de castigo pessoal. Exige-se desse tipo penal que a vítima se encontre sob a guarda, poder ou autoridade do agente, por exemplo, pai contra filha ou filho contra mãe interditada. 

Em muitos casos, a vítima mulher vive em uma constante situação de terror, não possuindo condições de demonstrar qualquer reação quanto às exigências do seu parceiro, que a castiga caso não obedeça a uma de suas “ordens”. Neste caso, há uma situação de efetivo poder do homem em relação à mulher, configurando o crime de tortura8.

Uma vítima de violência, que participa do grupo “Mulheres que Amam Demais” do Paraná (MADA-PR), contou a violência a que foi submetida pelo seu companheiro por um motivo banal – foram usados nomes fictícios:

Certo dia enquanto faziam compras, Antíope colocou um panetone no carrinho, ao que foi repreendida, pois o que estava sendo comprado obedecia unicamente as suas necessidades e desejos, porque era ele quem pagaria pelos produtos, portanto, não cabia a ela acrescentar nada, a não ser que o fizesse com o próprio dinheiro. Antíope devolveu o panetone à prateleira dizendo que no dia seguinte o compraria. Zeus avisou-a que se ela pedisse, ele o compraria, porém como isso não aconteceu, assim que chegou a casa, enquanto guardava as compras foi puxada pelos cabelos, derrubada ao chão e chutada, pois era desobediente e não sabia reconhecer a gentileza do gesto de Zeus. No dia seguinte, o episódio se repetiu agora em função dele ter se antecipado a compra do panetone e ela não ter dito “obrigada”9.

No presente caso, temos um companheiro que explícita seu desejo de poder sob a mulher vítima e submissa, uma vez que ela foi castigada pelo não reconhecimento de um “gesto de grandiosidade”. 

d) Homicídio 

A maior causa de morte de mulher no Brasil é a violência praticada por seus parceiros e companheiros. De acordo com o Mapa da Violência de 2015, a taxa de homicídios é de 4,8 por 100 mil mulheres, sendo que o Brasil ocupa, em um grupo de 83 países, a 5ª posição, ficando atrás apenas de El Salvador, Colômbia, Guatemala e Rússia10

Mulheres que são vítimas de homicídio no âmbito doméstico, morrem imobilizadas pelo medo. Poucas vezes registram boletins de ocorrência, e quando assim fazem, desistem de prosseguir ou inocentam os seus agressores em depoimentos, seja pelo medo, pela dependência e, até mesmo, pela crença na mudança do parceiro. 

A conduta do homicídio está tipificada no ordenamento jurídico através do art. 121 do Código Penal; ainda, dependendo das peculiaridades do caso, poderá incidir a qualificadora da futilidade ou da torpeza do homicídio. 

A futilidade se refere à uma conduta desproporcional do agente. Já a qualificadora da torpeza, refere-se à uma ação motivada por um sentimento vil e desprezível: por exemplo, o ciúme. 

No que se refere especificamente à violência letal contra a mulher, o Código Penal, após a Lei nº 14.994/2024, passou a prever o feminicídio como crime autônomo, tipificado no art. 121-A. Trata-se da morte de mulher praticada por razões da condição do sexo feminino, compreendidas as situações que envolvam violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

A autonomização do feminicídio representa o reconhecimento legislativo da gravidade estrutural da violência de gênero

Da violência psicológica 

A violência psicológica é uma das agressões mais difíceis de serem detectadas, uma vez que as vítimas apresentam cicatrizes difíceis de se observar e comprovar. 

A violência psicológica ou violência emocional ocorre através da rejeição de carinho, ameaças de espancamento à mulher e seus filhos, impedimentos à mulher de trabalhar, ter amizades ou sair, entre diversas atitudes11

Esse tipo de violência consiste em uma forma de dominação oculta, que poucas vezes a vítima é capaz de identificar e distinguir. A violência psicológica possui um alto poder destrutivo da vítima. Diversas vezes, essa forma de violência se inicia de modo sutil, com pequenos gestos e demonstrações de “cuidado”. 

A violência psicológica não consiste em um ato isolado, mas um padrão de relacionamento em que o agressor aos poucos vai exercendo o controle sobre a mulher. Essa “violência psicológica não se trata de um deslize pontual, senão de uma forma de relacionar-se. É negar o outro e considerá-lo como um objeto. Estes modos de proceder estão destinados a submeter o outro, a controlá-lo e a manter o poder12.

Sendo assim, pode-se concluir que a violência psicológica possui as seguintes características: a) estabelece-se como um padrão de relacionamento; b) busca rebaixar e dominar a mulher vítima; c) geralmente, precede a agressão física; d) destaca-se pela inversão da culpa e responsabilização da vítima. 

A Lei Maria da Penha prevê em seu art. 7º como se daria a violência psicológica:

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

[…]

II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.13

A violência psicológica, antes tratada apenas como categoria conceitual e protetiva no âmbito da Lei Maria da Penha, passou a contar com tipificação penal própria com a edição da Lei nº 14.188/2021.

O art. 147-B do Código Penal define como crime causar dano emocional à mulher que lhe prejudique ou perturbe o pleno desenvolvimento, ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças ou decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância, perseguição ou qualquer outro meio que afete sua saúde psicológica e autodeterminação.

a) Do crime de perseguição

Tradicionalmente, condutas como telefonar insistentemente, seguir a vítima, vigiar seus deslocamentos ou interferir reiteradamente em sua rotina eram enquadradas como contravenção penal de perturbação da tranquilidade, prevista no art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/41.

Contudo, com o advento da Lei nº 14.132/2021, tais comportamentos passaram a ser, em grande parte, absorvidos pelo crime de perseguição, tipificado no art. 147-A do Código Penal. O delito de perseguição caracteriza-se pela reiteração de condutas que ameaçam a integridade física ou psicológica da vítima, restringem sua liberdade ou invadem sua esfera de privacidade.

No contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, o crime de perseguição assume especial relevância, por representar mecanismo de controle, vigilância e intimidação contínua, frequentemente antecedendo ou acompanhando outras formas de violência.

b) Constrangimento ilegal 

O crime de constrangimento ilegal está previsto no artigo 146 do Código Penal e consiste em “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou fazer o que ela não manda”14, sua pena varia de detenção de 03 meses a um ano, ou multa. As penas serão aplicadas cumulativamente e em dobro se houver o emprego de armas e são cumuladas as penas da violência. 

No presente crime, a violência ou grave ameaça exercidas contra a mulher representam o modo pelo qual o agente vem a constranger a vítima a praticar alguma conduta a qual não estava obrigada. 

Como já mencionado, na relação desigual de poder entre homens e mulher que configura a violência de gênero, o autor da violência passa a controlar a vítima e a dominar suas ações, horários, trabalho e vida social. Assim, restará configurado o crime se o agente, mediante violência ou ameaça, constranger a vítima a deixar o emprego, ficar em casa, romper relações com amigos ou familiares, não ir ao médico após uma agressão e outros15.

É importante ressaltar que o crime de constrangimento ilegal se trata de tipo subsidiário, ou seja, se, por exemplo, o agente constranger a vítima à prática de conjunção carnal, haverá o crime de estupro. 

c) Ameaça 

De acordo com o art. 147 do Código Penal, a ameaça consiste em ameaçar alguém, por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, sendo prevista pena de detenção de um a seis meses, ou multa.

Quando a ameaça é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, a legislação penal determina a aplicação da pena em dobro, nos termos do Código Penal, evidenciando a maior reprovabilidade da conduta inserida em contexto de violência de gênero.

A ameaça pode ser expressa ou não, desde que inquestionável a promessa do mal injusto e grave. Assim, se o agente disser à parceira “se não for minha não será de mais ninguém”, ou “seus filhos ficarão órfãos” restará configurado o crime, pois a mensagem é de que matará a vítima. Outros gestos como imitar disparo de arma, balançar as mãos em gesto de agressão, gesto de silêncio, enviar animais mortos e outros, também configuram ameaça16.

Outra forma importante em que se configura o presente crime, é a ameaça em divulgar fotos íntimas, montagens de fotos ou perfis ofensivos da vítima na internet, como forma de humilhação, vingança ou chantagem, visto que essas condutas configuram uma promessa de mal injusto e grave. 

d) Sequestro e cárcere privado 

Previsto no artigo 148 do Código Penal17, o presente crime em tela consiste em “privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado”, com uma pena de 01 a 03 anos de reclusão. Essa privação de liberdade deve ser exercida contra a vontade da vítima, uma vez que aqui se tutela a liberdade de locomoção. 

No que tange à Lei Maria da Penha, esta prevê que uma forma de violência psicológica é o isolamento, a vigilância constante e a limitação do direito de ir e vir, situações que podem configurar o crime de cárcere privado e sequestro. 

Não se exige que a vítima tenha sito mantida trancada ou confinada. Se o agente mantiver a vítima sob vigilância contínua, ainda que ela saia de casa acompanhada por ele, restará configurado o delito. O grau de mobilidade da vítima é que diferencia o sequestro do cárcere privado.
[…] No sequestro, “embora a vítima seja submetida à privação da faculdade de locomoção, tem maior liberdade de ir e vir. O sujeito pode prender a vítima numa fazenda ou numa chácara”, mas “no cárcere privado, a vítima vê-se submetida à privação de liberdade num recinto fechado.”18

Neste tipo penal, exige-se que haja a detenção ou retenção da vítima em um determinado local, sendo o dolo o elemento subjetivo do tipo penal em questão. 

Da violência sexual 

Antigamente, questionava-se se seria “possível” a ocorrência de estupro entre um casal, posto que competia à esposa a obrigação de se submeter à prática sexual e manter o relacionamento com o marido. Felizmente, com o avanço dos tempos, deu-se lugar à “liberdade sexual”, bem tutelado juridicamente pelo Código Penal Brasileiro. 

A Lei Maria da Penha define no seu artigo 7º, inciso III, a violência sexual:

Art. 7º – São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

[…]

III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.”

Na definição trazida pela Lei Maria da Penha, há uma grande abrangência, que envolve a prática de atos sexuais não desejados, a exploração sexual da mulher e restrição de direitos e da liberdade sexual. 

a) Ato sexual contra a vontade da vítima

Configura-se como ato sexual contra a vontade da vítima a prática de estupro (artigo 213 do Código Penal), assédio sexual (artigo 216-A do Código Penal) e importunação sexual (artigo 215-A do Código Penal). 

Haverá o crime de estupro quando o agente constrange a vítima, mediante violência ou grave ameaça, à prática de conjunção carnal ou ato libidinoso. 

A sexualidade é para o homem a principal manifestação do poder masculino. A noção de que a mulher lhe pertence e deve servi-lo faz com que o estupro dentro do casamento ou da união estável seja considerado ato normal entre os parceiros. Nem mesmo a vítima, muitas vezes, tem a noção de que pode se recusar à prática sexual.19

Embora seja muito comum a ocorrência do “estupro conjugal”, dificilmente a vítima o noticia. Para que esteja configurada sua ocorrência, é necessário que a mulher vítima tenha manifesta oposição ao parceiro e este tenha utilizado violência ou grave ameaça para sua conquista. 

É importante ressaltar que a submissão da mulher pela preservação da família e dos filhos, pelo sentimento de inferioridade ou simplesmente em razão do padrão machista consistente na sociedade, por si só, não configura o crime de estupro. É necessário que a vítima tenha se manifestado pela negativa expressamente, por palavras ou gestos, e o parceiro a tenha subjugado fisicamente ou a ameaçado; deste modo estará configurado o crime de estupro. 

Vale uma breve discussão acerca do crime de importunação sexual. O mencionado crime foi criado após uma situação inimaginável em 2017, quando um homem ejaculou em uma mulher, dentro de um transporte público, e os juristas se depararam com uma lacuna no ordenamento jurídico, pois não se adequava a nenhum crime já existente. 

Ele sanciona a prática de qualquer ato libidinoso, aquele que possui conotação sexual, em face de determinada pessoa e contra sua vontade, para satisfazer um desejo pessoal. 

b) Ato sexual contra vítima sem discernimento ou com vontade viciada 

Nesta modalidade, inclui-se o crime de estupro de vulnerável, quando a vítima é menor de 14 anos, doente mental ou que não consegue oferecer resistência, está prevista no artigo 217-A, caput e §1º do Código Penal. 

Há também a violação sexual mediante fraude, quando o ato sexual é praticado mediante fraude ou meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima, essa modalidade está prevista no artigo 215 do Código Penal. 

c) Exploração sexual e prostituição 

Quanto à essa vertente da violência sexual, é possível citar três condutas abordadas pelo ordenamento jurídico brasileiro. 

Trata-se, primeiramente, do induzimento da vítima a satisfazer a lascívia de alguém, podendo se dar através da corrupção de menores, prevista no artigo 218 e mediação para servir a lascívia de outrem, também prevista no Código Penal, no artigo 227. 

Ainda, há a conduta de favorecimento da prostituição ou exploração sexual de vulnerável, que consiste em submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual. Ela está prevista no artigo 218-B como favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável e no artigo 228, quando a vítima é maior de idade. 

d) Violação aos direitos relativos à contracepção e maternidade 

Neste caso, o agressor impede que a vítima use qualquer método contraceptivo, ou a constrange a praticar um aborto; aliás, inclui-se nessa modalidade o pagamento a um médico que realize o aborto, pois neste caso, o agente responde como partícipe do delito. Trata-se do delito tipificado no artigo 125 do Código Penal (aborto praticado por terceiro, sem o consentimento da gestante).

Da violência patrimonial 

De acordo com o artigo 7º, inciso IV da Lei 11.340/06, constitui violência patrimonial “qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.”20

No entanto, a efetividade da punição para tais condutas enfrenta, historicamente, o óbice das chamadas escusas absolutórias, previstas nos artigos 181 e 182 do Código Penal.

Tais dispositivos preveem a isenção de pena (imunidade absoluta) ou a necessidade de representação (imunidade relativa) para crimes patrimoniais cometidos entre cônjuges ou parentes próximos. Ocorre que, para a finalidade de publicação e atualização acadêmica, é imperativo destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que as escusas absolutórias do Código Penal são inaplicáveis no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher.

A jurisprudência atual fundamenta-se no fato de que a Lei Maria da Penha é uma norma de proteção integral, pautada em compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (como a Convenção de Belém do Pará). Portanto, permitir que o agressor permaneça imune ao subtrair ou destruir bens da vítima, sob o pretexto de proteção à unidade familiar, representaria uma violação ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado.

Nesse sentido, crimes como o de dano (Art. 163 do CP) ou furto (Art. 155 do CP), quando praticados em cenário de dominação e opressão de gênero, devem ser processados sem o benefício das imunidades patrimoniais. Ademais, ressalta-se que a violência patrimonial é frequentemente utilizada como instrumento de violência psicológica, visando anular a autonomia da mulher e mantê-la em estado de dependência e vulnerabilidade, o que reforça a necessidade de uma resposta estatal célere e desvinculada de privilégios arcaicos do direito penal clássico.

a) Subtração de bens da vítima sem emprego de violência e grave ameaça 

O Código Penal brasileiro tratou de algumas formas que se encaixam na presente modalidade, como: o furto simples (artigo 155), o furto o qualificado (artigo 155, §4º, inciso I). 

Na violência doméstica e familiar contra a mulher, o furto diz respeito à subtração de bens particulares da vítima ou à parcela da mulher na meação dos bens comuns. A qualificadora, por sua vez, ocorre quando o agente usa a relação de afeto para ganhar a confiança da vítima e deste modo toma os bens para si.21

Quanto ao furto qualificado, é importante ressaltar que a qualificadora do tipo penal, o abuso de confiança, pressupõe algo além do que apenas um vínculo afetivo entre as partes. 

b) Subtração de bens mediante violência ou grave ameaça

Neste caso, há a tipificação penal do crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal. Para que ocorra o crime de roubo é necessário que a violência empregada tenha como fim o bem patrimonial, por exemplo, quando o marido agride a mulher vítima para que esta lhe entregue uma determinada quantia.

c) Destruição ou ocultação de objetos e documentos da vítima 

No ordenamento jurídico há a previsão do crime de supressão de documento, que se configura com a destruição, supressão ou ocultação de documentos da vítima. Ele está previsto no artigo 305 do Código Penal. Há ainda o crime de dano, quando há a destruição de bens e objetos da vítima (artigo 163 do Código Penal).  

Uma das maiores dificuldades no crime de dano é o fato de se tratar, em regra, de ação penal privada, em que a vítima depende da contratação de um advogado ou da assistência de um defensor público, para então ingressar com a queixa crime. 

Embora tipificado como crime patrimonial, o dano muitas vezes representa violência psicológica contra a vítima, especialmente quando dirigido a objetos de apreço, como fotografias da família e objetos de recordação.22

Ainda, é importante mencionar que embora exista a tipificação do presente crime no âmbito patrimonial, frequentemente esse prejuízo pressupõe uma violência psicológica em face da vítima, por exemplo, quando é dirigida a objetos de recordação e da família. 

Da violência moral 

Consta na Lei Maria da Penha que a violência moral é qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. 

O crime de calúnia está previsto no artigo 138 do Código Penal, e consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime. Já o crime de difamação, este se baseia em imputar um fato ofensivo à reputação da vítima, também previsto no Código Penal, no artigo 139. Por fim, a injúria que visa ofender a dignidade ou decoro da vítima e está previsto no artigo 140 do mesmo Código. 

Os crimes de calúnia e difamação atingem a honra objetiva da vítima, enquanto o crime de injúria atinge a honra subjetiva.
Honra objetiva é “o juízo que a comunidade faz do seu sujeito. É o que os outros pensam a respeito daquela pessoa, no que se refere a seus atributos físicos, intelectuais, morais ou sociais”. Por sua vez, a honra subjetiva é “o sentimento de cada um a respeito de seus tributos físicos, intelectuais, sociais e morais. É o que as pessoas pensam de si mesmas em relação a seus atributos”. Dignidade diz respeito às qualidades morais da vítima (bons costumes, comportamento), enquanto decore compreende as demais qualidades, como a beleza e a inteligência.23

Pode-se afirmar que a violência moral é uma das maneiras mais frequentes de dominação da mulher vítima. As ofensas públicas e privadas sabotam a autoestima da mulher e a expõe perante a sociedade, familiares e amigos. 

Em que pese a “normalidade” de ocorrência dessas situações, a legislação brasileira ainda é ineficaz e insuficiente para reprimir. Posto que, na maioria das vezes os crimes contra honra são de natureza privada, então, mesmo que a vítima se direcione até a Delegacia de Polícia, ainda é necessário que promova uma queixa-crime. 

CONCLUSÃO

A análise desenvolvida demonstra que a violência contra a mulher constitui fenômeno estrutural, historicamente naturalizado e sustentado por relações desiguais de poder, cuja superação demanda mais do que respostas pontuais do sistema penal. A Lei Maria da Penha representa um marco civilizatório ao reconhecer a complexidade da violência doméstica e familiar, afastando leituras reducionistas que a restringem à agressão física e incorporando dimensões psicológicas, sexuais, patrimoniais e morais da violência de gênero.

As recentes alterações legislativas no Código Penal, como a autonomização do feminicídio, a criminalização da violência psicológica e a tipificação do crime de perseguição, reforçam a necessidade de uma tutela penal sensível às especificidades da condição feminina, sem perder de vista a centralidade da dignidade da pessoa humana. Contudo, a efetividade dessas normas depende da atuação articulada das instituições, da superação de estigmas sociais e da garantia de acesso real à justiça pelas mulheres vítimas de violência.

Conclui-se, assim, que o enfrentamento da violência contra a mulher exige uma abordagem integrada, que combine repressão penal adequada, medidas protetivas eficazes e políticas públicas comprometidas com a prevenção e a transformação das estruturas que perpetuam a desigualdade de gênero, reafirmando o papel do Direito como instrumento de proteção e emancipação.


1 MELLO, Adriana Ramos de. Feminicídio: Uma análise sociojurídica da violência contra a mulher no Brasil. Rio de Janeiro: Gz, 2019.
2
EBER, Larissa Lopes. Feminicídio disfarçado de crime passional: da culpabilização da vítima à legitimação do autor. 2018. Monografia (Curso de Direito) – Pontifícia Universidade Católica de Campinas Centro de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas Faculdade de Direito, Campinas, 2018.
3 SANTOS, Ana Paula Coelho Abreu dos; WITECK, Guilherme. Violência doméstica e familiar contra a mulher. In: XIII SEMINÁRIO INTERNACIONAL DEMANDAS SOCIAIS E POLÍTICAS PÚBLICAS na Sociedade Contemporânea. Mostra de Trabalhos Científicos. Santos, 2016. Disponível em: < http://online.unisc.br/acadnet/anais/index.php/sidspp/article/view/15858>. Acesso em: 07 de abril de 2019.
4
BRASIL. Lei nº 13.641, de 03 de abril de 2018. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. Diário Oficial da União. Brasília, DF, abr. 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13641.htm#art2. Acesso em: 27 mai. 2019.
5 BRASIL. Decreto-lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941. Lei das Contravenções Penais, Diário Oficial da União, Brasília, DF, out. 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3688.htm. Acesso em: 07 abr. 2019.
6 BRASIL. Lei nº 9.455, de 07 de abril de 1997. Define os crimes de tortura e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, abr. 1997. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9455.htm>. Acesso em: 08 abr. 2019.
7 FERNANDES, Valéria Diez Scarance. Lei Maria da Penha: o Processo Penal no caminho da efetividade. 2013. Tese (Curso de Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2013, p. 103.
8 Ibid., p. 106.
9 COSTA, Alcione do Socorro; FURLIN, Neiva. Memórias esquecidas de corpos violentados ou a violência de gênero narrada pelo corpo. In: SEMINÁRIO INTERNACIONAL FAZENDO GÊNERO: Diásporas, diversidades, deslocamento n. 09. 2010, Florianópolis, Universidade Federal de Santa Catarina, 2010. Disponível em: < http://www.fazendogenero.ufsc.br/9/>. Acesso em: 08 abr. 2019.
10 WAISELFISZ, Julio Jacobo. Mapa Da Violência 2015: Homicídio de Mulheres no Brasil. Brasília: FLACSO Brasil, Faculdade Latino Americana de Ciências Sociais, 2015. Disponível em: < https://www.mapadaviolencia.org.br/pdf2015/MapaViolencia_2015_mulheres.pdf>. Acesso em 08 abr. 2019.
11 CASIQUE, Leticia; FERREIRA, Antonia Regina Furegato. Violência contra mulheres: reflexões teóricas. Revista Latino-Americana de Enfermagem. USP-Universidade de São Paulo 2006, v. 14, nº 6, São Paulo, 08 nov. 2006. Disponível em: http://www.redalyc.org/articulo.oa?id=281421865018. Acesso em: 05 mai. 2019.
12 FERNANDES, Valéria Diez Scarance. Lei Maria da Penha: o Processo Penal no caminho da efetividade. 2013. Tese (Curso de Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2013, p. 114.
13 BRASIL. Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, ago. 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 07 mai. 2019.
14 BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, Código Penal, de 07 de dezembro de 1940. Diário Oficial da União. Brasília, DF, dez. 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 08 mai. 2019.
15 FERNANDES, Valéria Diez Scarance. Lei Maria da Penha: o Processo Penal no caminho da efetividade. 2013. Tese (Curso de Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2013, p. 117.
16 FERNANDES, op. cit., p. 118.
17 BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, Estabelece o Código Penal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, dez. 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 08 mai. 2019.
18 FERNANDES, Valéria Diez Scarance. Lei Maria da Penha: o Processo Penal no caminho da efetividade. 2013. Tese (Curso de Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2013, p. 120.
19 FERNANDES, Valéria Diez Scarance. Lei Maria da Penha: o Processo Penal no caminho da efetividade. 2013. Tese (Curso de Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2013, p. 125.
20 BRASIL. Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências, Diário Oficial da União, Brasília, DF, ago. 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 07 mai. 2019.
21 FERNANDES, Valéria Diez Scarance. Lei Maria da Penha: o Processo Penal no caminho da efetividade. 2013. Tese (Curso de Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2013, p. 131.
22 FERNANDES, Valéria Diez Scarance. Lei Maria da Penha: o Processo Penal no caminho da efetividade. 2013. Tese (Curso de Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2013, p. 132.


REFERÊNCIAS

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