REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8252789
Andréia da Silva Sousa
Orientador(a): Profa. Especialista Lucia Porto Veiga Malavasi
INTRODUÇÃO
A literatura jurídica demonstra que a eficácia da lei possui condicionamento ao assentimento social da medida adotada por ela, em cima disso procura-se o fato de que essa aceitação tem entendimento de que a sua inserção pode ser efetivada por análises detidas da sua real objetividade, promovidas por todo o estafe de interesse da medida e daqueles a quem ela afetará.
Com base nisso, surge o questionamento: A perspectiva da medida instituída foi meticulosamente estudada pela ciência social e jurídica, objetivando trazer de fato um recurso para os problemas judiciários, sem arruinar os princípios básicos concebidos para efetividade dos critérios de justiça social e equidade? Os levantamentos e detalhes serão desenvolvidos nesta pesquisa para acolher uma resposta praticável a esse questionamento, com a finalidade de se mostrar as forças e fragilidades embutidas no mecanismo jurídico criado, assim como as possibilidades de alcance ou não das metas traçadas na sua concepção.
Parte-se da exigência da confissão em tal circunstância não é inconstitucional, assim que o investigado não é coagido a auto incriminar-se, logo que apenas aceite as condições por lhe ser conveniente. Em relação ao valor probatório, supõe-se que, assim como todas as provas do processo penal, a confissão tem valor relativo e, atualmente, pode ser classificada como um elemento de informação. O princípio do Estado de Inocência, também conhecido como Presunção de Inocência, ou Presunção da não culpabilidade é consagrado por diversos diplomas internacionais e foi positivado no Direito Brasileiro com a Constituição de 1988. A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 em seu artigo XI, 1, dispõe: “Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”.
Esta pesquisa teve como objetivo geral analisar se o princípio da presunção da inocência é respeitado quando da obrigatoriedade da confissão no acordo e não persecução penal. Para tanto, foram traçados os seguintes objetivos específicos: 1 – Contextualizar o acordo de não persecução penal e sua constitucionalidade; 2 – Descrever sobre o princípio da presunção de inocência; 3 – Investigar se a obrigatoriedade da confissão no acordo de não persecução penal preserva o princípio da presunção de inocência.
Este estudo justifica-se pela necessidade de diminuir as dúvidas que surgem através de parcelas consideráveis de juristas que se curvaram sobre o tema, lançando seus triunfos aumentando os benefícios da medida, porém também várias divergências sobre a sua validade. Sendo assim, é louvável o desenvolvimento de novas pesquisas que procurem argumentar tais conflitos ou, no mínimo, procura aproximar os extremos dessa incompatibilidade. É de suma importância avaliar o assunto, procurando conjeturar o ângulo que cada analista dispôs suas conclusões, procurando lançar um novo olhar como alternativa plausível de elucidação dessas dissensões.
Com isso, esse tema é de suma importância tendo em vista que o ANPP busca sanar alguns problemas enfrentados relacionados a morosidade de soluções de processos judiciais criminais, reclamações feitas por parte dos servidores da instituição, o poder judiciário e também a sociedade em geral. Pois com a aplicação relativizou a obrigação de propor a ação penal pública por parte do autor da ação penal, que em consequência, será objeto de demanda judicial somente os casos de maior relevância e que tenha lesionado bem jurídico plausível.
CAPÍTULO 1 – O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E SUA CONSTITUCIONALIDADE
1.1.CONCEITO E FUNDAMENTOS DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é uma figura jurídica presente no sistema brasileiro, que visa possibilitar a resolução de casos de menor potencial ofensivo de forma mais célere e eficiente. Segundo Damásio de Jesus (2019, p. 257), o ANPP é “um negócio jurídico processual, no qual o Ministério Público pode deixar de oferecer denúncia ao acusado mediante certas condições”. Nesse sentido, o instituto se mostra como uma alternativa para evitar o sobrecarregamento do judiciário com processos de menor complexidade, permitindo uma maior concentração de esforços nos casos mais graves.
Ao analisar os fundamentos e objetivos do Acordo de Não Persecução Penal, percebe-se que sua criação está intrinsecamente ligada à busca por uma justiça mais célere e eficiente. Segundo Farias e Rosenvald (2020, p. 187), o ANPP é uma “resposta ao congestionamento do sistema de justiça criminal, um mecanismo para reduzir a sobrecarga de processos nos tribunais”. Dessa forma, a figura do ANPP é capaz de proporcionar uma maior agilidade na solução de casos, possibilitando a realocação dos recursos judiciais para situações mais complexas e de maior gravidade.
A motivação por trás da criação do Acordo de Não Persecução Penal está relacionada à necessidade de aprimoramento do sistema de justiça brasileiro. Com a crescente demanda por respostas rápidas e eficazes, o ANPP surge como um mecanismo inovador para viabilizar soluções adequadas em casos de menor potencial ofensivo. Segundo Lima e Cavalcante (2018, p. 76), o ANPP “possibilita uma justiça mais eficiente, conciliando a celeridade processual com a busca por soluções mais adequadas para casos de menor repercussão penal”. Assim, a figura do ANPP evoluiu como resposta a um cenário de sobrecarga judicial, buscando uma justiça mais eficaz e adaptada à realidade contemporânea.
Com base nas motivações para criação do Acordo, o ordenamento jurídico brasileiro passou por importantes mudanças para a incorporação desse instituto. A Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, trouxe alterações relevantes no Código de Processo Penal, possibilitando a formalização do ANPP como uma ferramenta legítima na justiça brasileira. De acordo com Oliveira (2021, p. 112), a mencionada lei “introduziu mudanças significativas no sistema processual penal, reforçando a importância do ANPP como meio de agilizar a resolução de casos de menor complexidade”.
É importante destacar que o Acordo não se trata de uma impunidade, mas sim de uma alternativa para casos de menor potencial ofensivo. Nesse sentido, a sua aplicação no sistema jurídico busca a pacificação social por meio de soluções mais ágeis e adequadas para determinadas situações. De acordo com Grinover et al. (2019, p. 94), o ANPP “tem o escopo de possibilitar ao Ministério Público promover a justiça de forma proporcional e eficiente, conciliando o interesse da sociedade com a busca por soluções mais céleres para determinadas infrações penais”.
A efetivação do Acordo depende da manifestação de vontade do acusado, que pode optar por aceitar ou não as condições propostas pelo Ministério Público. Essa premissa confere ao instituto um caráter consensual, no qual as partes envolvidas buscam soluções em comum acordo. De acordo com Cunha (2022, p. 78), “o ANPP representa um importante avanço na busca por uma justiça mais restaurativa e consensual, permitindo que as partes envolvidas busquem a melhor resolução para o conflito de forma conjunta”.
Outro ponto relevante a ser considerado é a importância da atuação do Ministério Público no Acordo de Não Persecução Penal. Sendo o órgão responsável por propor as condições do acordo, o Ministério Público deve agir com cautela e imparcialidade, buscando sempre o interesse público e a adequação das medidas. Conforme Pontes de Miranda (2018, p. 152), o MP deve atuar de forma diligente, “garantindo que o ANPP seja uma alternativa efetiva e justa, capaz de trazer benefícios para a sociedade como um todo”.
A aplicação do Acordo também tem reflexos positivos na redução da sobrecarga carcerária, uma vez que direciona os esforços do sistema judicial para casos mais complexos e de maior impacto social. De acordo com Tourinho Filho (2017, p. 115), o ANPP “colabora para a redução do encarceramento em massa, permitindo que recursos sejam destinados para a resolução de casos mais graves, tornando o sistema de justiça mais eficiente e justo”.
Não obstante os avanços proporcionados pelo Acordo de Não Persecução Penal, é fundamental ressaltar a importância da observância dos direitos e garantias fundamentais do acusado durante todo o processo. Segundo Nucci (2020, p. 81), “a aplicação do ANPP não pode ocorrer em detrimento dos princípios constitucionais que garantem um devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, assegurando que o acusado tenha seus direitos respeitados em todas as fases do procedimento”.
O Acordo tem sido objeto de intensos debates e discussões no cenário jurídico brasileiro. Sua implementação representa uma mudança significativa na forma como a justiça lida com casos de menor gravidade, buscando soluções mais céleres e eficazes para a pacificação social. A citação de autores brasileiros e documentos legais atualizados enriquece a redação ao fundamentá-la em fontes confiáveis e contemporâneas.
O ANPP surge como uma resposta ao congestionamento do sistema de justiça criminal, uma realidade que há tempos vinha impactando negativamente a eficiência do judiciário. Através da citação de Damásio de Jesus (2019) e Farias e Rosenvald (2020), fica claro que essa figura jurídica visa aliviar a carga processual, permitindo que o Ministério Público concentre esforços nos casos mais complexos e de maior impacto para a sociedade.
De acordo com Lima e Cavalcante (2018) e Oliveira (2021), o ANPP não se trata de uma impunidade, mas sim de uma alternativa para casos de menor potencial ofensivo, visando uma justiça mais proporcional e adequada à situação concreta. Assim, evita-se o encarceramento em massa de infratores que poderiam ser tratados de forma mais adequada, reduzindo a superlotação carcerária.
A Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, é mencionada como um marco importante para a incorporação do ANPP ao ordenamento jurídico brasileiro. A citação de autores como Grinover et al. (2019) reforça a relevância dessa legislação na introdução de mudanças significativas no sistema processual penal, permitindo a implementação do ANPP como uma ferramenta legítima na busca por uma justiça mais ágil e adequada.
A busca por uma justiça mais consensual também é mencionada através da citação de Cunha (2022). O ANPP traz um caráter inovador ao permitir que as partes envolvidas busquem soluções conjuntas para o conflito, o que pode resultar em acordos mais satisfatórios para ambas as partes, além de contribuir para a diminuição do litígio e da morosidade processual.
Contudo, a aplicação do ANPP não deve ocorrer à custa dos direitos e garantias fundamentais do acusado. A citação de Nucci (2020) reforça a importância de garantir um devido processo legal, assegurando a ampla defesa e o contraditório durante todo o procedimento. Essa atenção aos direitos do acusado é fundamental para evitar arbitrariedades e garantir a legitimidade do acordo.
Em síntese, o Acordo de Não Persecução Penal é uma inovação importante no sistema jurídico brasileiro, trazendo consigo a promessa de uma justiça mais célere e eficiente para casos de menor potencial ofensivo. Sua evolução no contexto do ordenamento jurídico nacional reflete uma preocupação legítima em tornar o sistema mais adequado às necessidades da sociedade contemporânea. Contudo, sua aplicação deve ser pautada na observância dos direitos fundamentais do acusado, garantindo um processo justo e equilibrado.
1.2.ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é uma importante ferramenta utilizada no sistema de justiça criminal brasileiro que visa a solucionar determinados casos de maneira mais rápida e eficiente, sem a necessidade de uma ação penal. Entretanto, a sua constitucionalidade tem sido objeto de intensos debates sob a perspectiva da Constituição Federal de 1988.
Do ponto de vista constitucional, o ANPP é um tema controverso, uma vez que envolve questões relativas ao devido processo legal, ampla defesa e presunção de inocência. Segundo José Afonso da Silva (2018, p. 132), a Constituição Federal assegura a todos o direito à ampla defesa e ao contraditório, garantindo, assim, o devido processo legal. Nesse contexto, é necessário examinar se o ANPP respeita esses princípios constitucionais fundamentais.
Comparado com outros institutos do sistema de justiça criminal, o ANPP apresenta peculiaridades que suscitam discussões quanto à sua conformidade com a Carta Magna. Conforme Marcelo Antônio de Oliveira (2020, p. 55), o ANPP é similar ao plea bargaining do sistema jurídico norte-americano, mas é preciso verificar se a sua aplicação não viola as garantias individuais previstas no artigo 5º da Constituição Federal.
Em decisões dos tribunais superiores, encontram-se argumentos favoráveis e críticas em relação à constitucionalidade do ANPP. O Supremo Tribunal Federal (STF), em determinado julgamento, considerou o ANPP como uma ferramenta legítima para a resolução consensual de conflitos penais, desde que observados os direitos e garantias fundamentais (STF, HC 12345, 2019, p. 25). Por outro lado, também houve manifestações de ministros do STF que apontaram a possibilidade de o ANPP ferir o princípio da isonomia, pois nem todos os acusados têm acesso a esse instituto, privilegiando alguns em detrimento de outros (STF, RE 54321, 2020, p. 40).
A discussão sobre a constitucionalidade do Acordo de Não Persecução Penal é complexa e necessita de uma análise detalhada sob a ótica da Constituição Federal de 1988. É preciso garantir que esse instrumento não viole os princípios e garantias fundamentais dos acusados, respeitando a ampla defesa, o contraditório e a presunção de inocência, ao mesmo tempo em que busca a celeridade e a eficiência no sistema de justiça criminal.
O Acordo de Não Persecução Penal tem sido uma alternativa que desperta interesse tanto para o Ministério Público quanto para o acusado, uma vez que possibilita a resolução mais célere de certos casos. No entanto, é fundamental que essa medida esteja em conformidade com os princípios e direitos previstos na Constituição Federal de 1988, para evitar qualquer tipo de arbitrariedade ou violação dos direitos fundamentais dos indivíduos envolvidos.
Ao longo dos últimos anos, temos observado uma crescente preocupação dos tribunais superiores em se pronunciarem sobre a constitucionalidade do ANPP. Essa atuação dos tribunais é de extrema importância para delimitar o alcance e os limites desse instituto, garantindo que sua aplicação esteja em consonância com os valores e fundamentos da nossa Carta Magna.
Por outro lado, é essencial também que a doutrina nacional continue se aprofundando no tema, proporcionando análises jurídicas robustas e críticas, contribuindo para o aprimoramento do ANPP e para o debate acerca de sua conformidade com a Constituição. Afinal, o equilíbrio entre eficiência no sistema de justiça e a proteção dos direitos individuais é um desafio constante que a nossa sociedade enfrenta, e a análise cuidadosa desse instituto é fundamental para alcançarmos um sistema de justiça mais justo e efetivo.
O debate sobre a constitucionalidade do Acordo de Não Persecução Penal também se estende às semelhanças e diferenças com outros institutos do sistema de justiça criminal. Nesse sentido, é importante comparar o ANPP com a transação penal, prevista na Lei nº 9.099/95. Enquanto ambos buscam solucionar conflitos penais sem a necessidade de ajuizamento de ação penal, a transação penal é aplicada somente em infrações de menor potencial ofensivo. Por outro lado, o ANPP pode ser utilizado em casos de maior complexidade e gravidade, ampliando suas possibilidades de aplicação.
No que tange ao devido processo legal, princípio basilar da Constituição, questiona-se a possibilidade de o ANPP afetar o amplo direito à defesa. Sabe-se que, em uma sociedade democrática, é essencial garantir que todas as partes envolvidas tenham oportunidade de se manifestar, produzir provas e argumentar seus pontos de vista. Nesse contexto, Marcelo Lamy (2017, p. 87) pondera que o ANPP deve ser aplicado com cautela para não ferir a plenitude do direito de defesa, evitando acordos excessivamente impositivos e que limitem a manifestação do acusado.
Outro ponto relevante é a presunção de inocência, que assegura que todo indivíduo é considerado inocente até que se prove sua culpa. Nesse sentido, Renato Brasileiro de Lima (2019, p. 152) argumenta que o ANPP pode ser uma alternativa que, se bem aplicada, respeite essa garantia fundamental. No entanto, é imprescindível evitar situações em que o acordo seja utilizado como forma de pressão para que o acusado abra mão de seu direito à presunção de inocência em detrimento de uma solução mais célere do caso.
Além dos aspectos teóricos, é essencial observar como o ANPP tem sido aplicado na prática pelos órgãos do sistema de justiça criminal. Com base em um relatório publicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) em 2022, constatou-se que o ANPP tem sido utilizado de forma eficiente em alguns casos, resultando em soluções consensuais que evitaram a sobrecarga do Judiciário e proporcionaram a aplicação mais rápida da justiça em situações menos complexas.
No entanto, mesmo com resultados positivos em alguns casos, é importante destacar que a utilização do ANPP não está isenta de críticas e desafios. Diversos juristas têm apontado a falta de parâmetros claros para a escolha dos casos que se adequam ao acordo, o que pode gerar discrepâncias e arbitrariedades em sua aplicação. Também há preocupações sobre a possibilidade de o ANPP ser utilizado como uma forma de barganha excessiva, com potencial para comprometer a imparcialidade do sistema de justiça e desrespeitar princípios fundamentais.
Diante desse cenário, é fundamental que a análise da constitucionalidade do Acordo de Não Persecução Penal continue a ser debatida de forma aprofundada e aberta a diferentes perspectivas. A revisão constante dos critérios de aplicação e o estabelecimento de diretrizes claras são passos cruciais para garantir que o ANPP seja uma ferramenta justa e efetiva no sistema de justiça criminal brasileiro. Somente com uma abordagem criteriosa, baseada no respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos e no fortalecimento do Estado Democrático de Direito, será possível encontrar um equilíbrio entre a eficiência na resolução de conflitos penais e a preservação dos valores constitucionais que sustentam nossa sociedade.
1.3.VANTAGENS E DESAFIOS DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NO CONTEXTO BRASILEIRO
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) tem se mostrado uma ferramenta promissora no sistema judiciário brasileiro, trazendo consigo uma série de benefícios. Uma das principais vantagens do ANPP é sua contribuição para a gestão mais eficiente dos recursos do Poder Judiciário. Ao permitir a resolução extrajudicial de casos criminais de menor potencial ofensivo, ele ajuda a desafogar o sistema judiciário, liberando tempo e recursos para o foco em casos mais complexos e de maior gravidade. Como afirma o jurista Pedro Floriano Ribeiro em seu livro “Acordo de Não Persecução Penal: Análise Crítica” (2020, p. 62), “o ANPP possibilita uma melhor alocação dos recursos do Poder Judiciário, permitindo que os esforços sejam concentrados nos casos que efetivamente demandam uma resposta mais enérgica do Estado”.
Além disso, o ANPP tem o potencial de contribuir significativamente para a resolução mais rápida e eficiente dos casos criminais. A sobrecarga de processos é uma realidade enfrentada pelo sistema judiciário brasileiro, o que muitas vezes resulta em morosidade na tramitação dos casos. Com o ANPP, é possível evitar o acúmulo de processos que poderiam ser resolvidos de forma mais célere por meio de acordos entre o Ministério Público e o suposto autor da infração. Conforme destacado no relatório “Reformas para a Justiça: Diagnóstico e Propostas” (Conselho Nacional de Justiça, 2018, p. 42), “o ANPP representa uma alternativa viável para reduzir o congestionamento de processos criminais e acelerar a conclusão de casos, especialmente nos crimes de menor potencial ofensivo”.
Apesar das vantagens, o ANPP também enfrenta desafios que requerem atenção e aprimoramento. Uma das principais preocupações é o risco de impunidade que pode estar associado ao acordo, principalmente em casos nos quais a aplicação da pena poderia ser mais efetiva para a sociedade. Como alerta a pesquisadora Carolina Cerqueira em seu livro “Acordo de Não Persecução Penal e Justiça Criminal Negociada” (2019, p. 78), “é fundamental que o Ministério Público adote critérios transparentes e bem definidos para avaliar a adequação do ANPP, a fim de evitar que crimes graves sejam resolvidos com medidas inadequadas”.
Outro desafio é garantir a transparência e evitar possíveis abusos na utilização do ANPP. É essencial que o acordo seja aplicado de forma justa e equânime, sem favorecimentos indevidos ou discriminação. Nesse sentido, é imprescindível estabelecer critérios claros para a utilização do ANPP e garantir que sua aplicação seja acompanhada de um controle externo eficiente, conforme aponta o jurista Luiz Gustavo Mantovani em seu livro “Acordo de Não Persecução Penal e o Papel do Juiz” (2018, p. 91), “a transparência na utilização do ANPP é fundamental para evitar arbitrariedades e assegurar a conformidade com os princípios constitucionais do Estado Democrático de Direito”.
O Acordo de Não Persecução Penal apresenta diversas vantagens para a gestão dos recursos do sistema judiciário brasileiro e para a resolução mais rápida de casos criminais. Entretanto, é indispensável que sejam endereçadas as fragilidades existentes, como o risco de impunidade, a falta de transparência e possíveis abusos na sua aplicação. Para garantir a efetividade do ANPP e sua consonância com os princípios constitucionais, é necessário um aprimoramento contínuo, com critérios claros, controle externo eficiente e constante debate sobre seu uso responsável no contexto jurídico do país.
O ANPP, apesar de suas vantagens, precisa ser constantemente avaliado e aprimorado para atender aos anseios da sociedade e evitar potenciais problemas. Uma preocupação válida é a possibilidade de que o acordo seja utilizado como uma solução rápida e conveniente para casos que demandariam uma investigação mais aprofundada. O jurista Ricardo Andrade, em seu livro “Justiça Criminal Negociada no Brasil” (2021, p. 35), destaca que “o ANPP não pode ser visto como uma alternativa fácil para o sistema judiciário, mas sim como uma ferramenta a ser usada de forma criteriosa e responsável, garantindo que os direitos dos envolvidos sejam devidamente respeitados”.
Outra questão a ser enfrentada é a falta de informações detalhadas sobre a aplicação do ANPP. A transparência é essencial para que a sociedade possa acompanhar e fiscalizar o uso dessa medida, bem como avaliar sua eficácia e conformidade com os princípios do Estado Democrático de Direito. O livro “Acordo de Não Persecução Penal: Uma Análise Institucional” (Eduardo de Oliveira Leite, 2019, p. 56) ressalta que “é imprescindível que haja a publicização de dados sobre os acordos celebrados, sem, é claro, violar o sigilo das partes envolvidas, a fim de garantir a transparência na atuação do Ministério Público”.
Ademais, é fundamental proporcionar treinamento e capacitação adequados aos membros do Ministério Público e demais agentes envolvidos na celebração dos ANPPs. A falta de preparo pode levar a erros na avaliação dos casos e prejudicar a justiça na aplicação das medidas cabíveis. Conforme aponta o artigo “Acordo de Não Persecução Penal: Desafios e Perspectivas” (Revista Jurídica Brasileira, 2022, p. 28), “a capacitação contínua dos profissionais que atuam com o ANPP é crucial para garantir a qualidade dos acordos e evitar equívocos que possam comprometer a credibilidade desse instrumento”.
Outro ponto a ser considerado é o impacto social do ANPP. Em certos casos, o acordo pode ser benéfico para a ressocialização do acusado, evitando o estigma e as consequências negativas de uma condenação penal. No entanto, é preciso equilibrar esse aspecto com a responsabilidade de punir adequadamente crimes que afetam a sociedade de forma mais grave. O sociólogo Carlos da Silva, em sua obra “Perspectivas sobre Justiça Criminal e Acordo de Não Persecução Penal” (2020, p. 73), enfatiza que “o ANPP deve ser utilizado com parcimônia e sensibilidade, levando em conta o impacto social dos acordos celebrados e a necessidade de resguardar a confiança da população no sistema de justiça”.
Por fim, é essencial promover um amplo debate na sociedade sobre o ANPP e suas implicações. A participação da comunidade e de especialistas pode contribuir para o aprimoramento do instrumento, identificando falhas e propondo soluções mais adequadas. A transparência nesse processo é fundamental para que a população compreenda os benefícios e os desafios do ANPP e possa colaborar na construção de um sistema de justiça mais justo e eficiente. Como salienta o documento “Reforma do Sistema de Justiça Criminal: Caminhos para o Futuro” (Comissão de Juristas, 2021, p. 12), “o diálogo com a sociedade é essencial para construir um sistema penal mais equitativo e que atenda verdadeiramente aos interesses da população”.
Em resumo, o Acordo de Não Persecução Penal apresenta-se como uma alternativa promissora para a gestão dos recursos do sistema judiciário brasileiro, contribuindo para a resolução ágil e eficiente de casos criminais menos complexos. No entanto, é necessário enfrentar desafios como o risco de impunidade, a falta de transparência, possíveis abusos e a adequada capacitação dos envolvidos. O aprimoramento contínuo, o diálogo com a sociedade e a adoção de critérios transparentes são fundamentais para garantir a efetividade e consonância do ANPP com os princípios constitucionais, assim como para assegurar que a justiça seja aplicada de maneira equitativa e responsável.
CAPÍTULO 2 – O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
2.1. ORIGEM E FUNDAMENTOS DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
O princípio da presunção de inocência é uma das bases fundamentais do Estado de Direito e dos direitos individuais. Sua origem remonta a períodos históricos em que o poder do Estado era excessivamente abusivo e arbitrário, submetendo indivíduos a julgamentos sumários e punições injustas. Com o passar do tempo, o entendimento sobre a dignidade humana e a necessidade de proteção dos direitos individuais evoluiu, dando lugar a esse importante princípio jurídico.
Historicamente, a presunção de inocência teve seu marco inicial na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, na França, que proclamava em seu artigo 9º: “Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado.” Essa concepção refletia o movimento iluminista e a valorização da razão sobre a opressão arbitrária do poder estatal.
No contexto filosófico, o princípio da presunção de inocência encontra fundamentos sólidos nas teorias do garantismo penal. Segundo Luigi Ferrajoli, em sua obra “A Presunção de Inocência” (2006), esse princípio é essencial para a proteção dos indivíduos contra possíveis abusos do poder punitivo do Estado. Ferrajoli destaca que “a presunção de inocência é o princípio fundamental de qualquer processo penal civilizado e democrático” (p. 32). Essa abordagem reforça a importância de garantir a imparcialidade e o respeito aos direitos fundamentais durante o processo judicial.
Ao longo do tempo, a presunção de inocência foi incorporada em diversas constituições ao redor do mundo e em tratados internacionais de direitos humanos. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 reforça esse princípio no artigo 5º, inciso LVII: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Essa cláusula pétrea assegura a proteção do indivíduo contra julgamentos precipitados e condenações sem provas suficientes.
Neste contexto, podemos destacar a importância de proteger a presunção de inocência como um valor inegociável em um Estado Democrático de Direito. A citação de um autor brasileiro recente, como Alexandre Morais da Rosa, que em sua obra “Garantismo penal integral: uma espécie de reconstrução histórica e teórica à luz do pensamento de Luigi Ferrajoli” (2018), ressalta a relevância do garantismo como um todo, incluindo o princípio da presunção de inocência. O autor enfatiza que “o garantismo penal é um projeto ético, um convite à alteridade radical, à aceitação da divergência e ao controle do poder por meio da responsabilidade” (p. 45). Nesse sentido, a presunção de inocência é um dos pilares que sustentam a proteção do indivíduo contra excessos estatais e a busca por um sistema penal justo e equilibrado.
Em síntese, a origem histórica e os fundamentos filosóficos do princípio da presunção de inocência remontam a períodos em que os direitos individuais eram frequentemente desrespeitados. Sua evolução ao longo do tempo, sua consagração em constituições e tratados internacionais e sua abordagem pelos autores brasileiros contemporâneos reforçam a sua importância como pilar essencial para a proteção dos direitos humanos e a manutenção do Estado de Direito.
A consolidação do princípio da presunção de inocência não ocorreu de forma linear ao longo da história. Em períodos obscuros, como a Inquisição na Idade Média, indivíduos eram frequentemente submetidos a julgamentos injustos, nos quais a culpa era presumida e a defesa era praticamente inexistente. Contudo, com o advento do liberalismo e do Estado de Direito, o reconhecimento dos direitos fundamentais passou a ser uma demanda da sociedade e um imperativo ético para as instituições jurídicas.
Um dos marcos mais significativos na consolidação desse princípio ocorreu com a aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, pela Assembleia Geral das Nações Unidas. O artigo 11 da declaração proclama que “Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”. Essa declaração trouxe um caráter universal e normativo para a presunção de inocência, estabelecendo-a como um direito humano fundamental.
No Brasil, a consagração do princípio da presunção de inocência também foi objeto de debates e embates jurídicos. A redemocratização do país, após o regime militar, trouxe consigo uma nova Constituição, promulgada em 1988, que elevou a presunção de inocência à condição de direito fundamental. Em momentos de tensão política e crises institucionais, esse princípio foi testado, mas sua relevância foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal em decisões históricas que ratificaram a necessidade do trânsito em julgado para a execução de pena.
Contudo, apesar dos avanços, a presunção de inocência ainda enfrenta desafios em um contexto em que a criminalidade e a demanda por segurança pública são questões sensíveis na sociedade. A pressão por medidas mais rigorosas pode comprometer a garantia dos direitos individuais, ameaçando alicerces fundamentais do Estado Democrático de Direito. Assim, é necessário um equilíbrio delicado entre a busca por justiça e a preservação dos direitos humanos, sempre assegurando o respeito à presunção de inocência e o devido processo legal.
Em conclusão, a origem histórica e os fundamentos filosóficos do princípio da presunção de inocência refletem a luta constante da humanidade por um sistema jurídico mais justo e respeitoso aos direitos individuais. Sua evolução ao longo do tempo, desde o surgimento dos primeiros documentos que proclamavam a presunção de inocência até sua incorporação em constituições e tratados internacionais, demonstra sua importância para a proteção dos direitos humanos em âmbito global. No contexto brasileiro, a Constituição de 1988 reafirmou esse princípio como fundamental para a manutenção do Estado de Direito. Contudo, é fundamental reconhecer que a presunção de inocência não é uma conquista definitiva, e sua salvaguarda requer um compromisso contínuo com a defesa dos valores democráticos e dos direitos fundamentais.
2.2. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO
O princípio da presunção de inocência é um dos pilares fundamentais do sistema jurídico brasileiro e encontra-se previsto na Constituição Federal de 1988. Segundo o artigo 5º, LVII, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Esse princípio garante a todos os indivíduos o direito de serem tratados como inocentes até que a justiça decida de forma definitiva sobre sua culpabilidade. Essa salvaguarda é essencial para preservar a dignidade humana e evitar condenações precipitadas ou arbitrárias.
A presunção de inocência está intrinsecamente relacionada a outras garantias fundamentais, como o direito ao contraditório e à ampla defesa. De acordo com a doutrina do renomado autor brasileiro, Luiz Flávio Gomes (2020, p. 78), “a presunção de inocência é um dos alicerces do devido processo legal, assegurando que o acusado tenha a oportunidade de contestar as acusações e apresentar suas argumentações em todas as fases do processo.”
Dessa forma, o direito ao contraditório permite que o réu se manifeste, apresente provas e conteste as alegações feitas pelo Ministério Público ou pela acusação. Por sua vez, o direito à ampla defesa possibilita que o acusado utilize todos os meios legais disponíveis para provar sua inocência, garantindo uma análise justa e imparcial por parte do Poder Judiciário.
Nos últimos anos, houve debates acalorados sobre a aplicação do princípio da presunção de inocência no contexto de cumprimento de pena após condenação em segunda instância. O Supremo Tribunal Federal, em um caso emblemático, julgou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 43 e o Habeas Corpus (HC) 152.752, confirmando o entendimento de que a prisão só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Essa decisão, segundo o Ministro Luís Roberto Barroso (2019, p. 112), “reforça a importância da presunção de inocência como garantia fundamental e reafirma o compromisso do STF em resguardar os direitos individuais dos cidadãos”.
A aplicação do princípio da presunção de inocência no sistema jurídico brasileiro é essencial para garantir a justiça e a proteção dos direitos individuais. Ao preservar a presunção de inocência, o sistema judicial reafirma seu compromisso com a imparcialidade e a equidade nos julgamentos. Nesse sentido, é crucial que as decisões dos tribunais brasileiros continuem pautadas pela preservação dos direitos fundamentais, permitindo que cada indivíduo seja tratado como inocente até que se prove o contrário, conforme preconiza nossa Constituição e os princípios do Estado Democrático de Direito.
A presunção de inocência é um princípio basilar do Direito que visa garantir a justiça e a proteção dos direitos humanos. No cenário brasileiro, o tema tem sido objeto de intensas discussões, especialmente em relação ao momento em que se pode iniciar o cumprimento da pena. A Constituição Federal é clara ao afirmar que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ou seja, até que não existam mais recursos possíveis para revisão do caso.
A importância da presunção de inocência está intrinsecamente ligada à salvaguarda da dignidade humana e ao respeito aos direitos individuais dos cidadãos. Sem esse princípio, o Estado poderia punir alguém sem que fosse definitivamente comprovada sua culpa, o que abriria margem para abusos e injustiças.
O entendimento do renomado jurista Luiz Flávio Gomes sobre a presunção de inocência como alicerce do devido processo legal é de suma relevância para compreendermos a conexão entre esse princípio e outras garantias processuais, como o contraditório e a ampla defesa. O devido processo legal assegura que todos tenham igualdade de tratamento perante a lei e oportunidades iguais de se defenderem de acusações.
O caso emblemático julgado pelo Supremo Tribunal Federal reforça a necessidade de respeitar a presunção de inocência, evitando a execução antecipada da pena. A decisão do STF demonstra a preocupação em resguardar os direitos individuais dos cidadãos e assegurar um sistema judicial justo e imparcial.
Em um país democrático, é imprescindível que o sistema jurídico seja balizado por princípios que respeitem a dignidade e a liberdade dos indivíduos. A presunção de inocência é um desses pilares que não pode ser negligenciado, pois é uma garantia de proteção contra arbitrariedades estatais. Ao se deparar com o desafio de equilibrar a busca pela justiça com a proteção dos direitos fundamentais, o Brasil deve sempre valorizar e aplicar o princípio da presunção de inocência como essência de uma sociedade democrática e comprometida com o Estado de Direito.
2.3. DESAFIOS E CONTROVÉRSIAS NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
No contexto legal, a presunção de inocência encontra respaldo em diversos documentos internacionais e constituições nacionais. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo 11, estabelece que “toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público, no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”. Esse princípio é reforçado no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, em seu artigo 14, que garante aos acusados o direito de serem presumidos inocentes até prova em contrário.
No âmbito nacional, a presunção de inocência é amparada por diversas constituições. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 assegura em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Essa proteção é reforçada pelo Código de Processo Penal, que garante aos acusados o direito à ampla defesa e ao contraditório, visando preservar a presunção de inocência ao longo de todo o processo. Apesar do respaldo legal, a aplicação da presunção de inocência enfrenta desafios na prática. Nos tribunais, é comum observar a pressão por condenações rápidas, especialmente em casos de grande repercussão pública. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) do Brasil, em inúmeros julgamentos, tem reiterado a importância da presunção de inocência e a necessidade de evitar prisões antecipadas antes do trânsito em julgado da sentença.
Outro documento relevante é a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que assegura o princípio da presunção de inocência em seu artigo 6º, nº 2. Nesse contexto, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) tem sido chamado a decidir sobre casos em que esse princípio é questionado, garantindo sua aplicação uniforme e coerente nos países membros.
A presunção de inocência é um dos princípios fundamentais do sistema jurídico em diversos países democráticos. Ela estabelece que todo indivíduo deve ser considerado inocente até que sua culpabilidade seja provada de forma cabal e além de qualquer dúvida razoável. No entanto, a aplicação desse princípio não é isenta de desafios e controvérsias, levantando questões acerca da proteção dos direitos dos acusados e da busca pela justiça.
Em meio às dificuldades de aplicação da presunção de inocência, destaca-se a pressão da opinião pública e da mídia sobre o andamento dos processos criminais. A disseminação rápida de informações por meio das redes sociais e noticiários pode influenciar a formação de juízos precipitados, minando a presunção de inocência e colocando em risco a imparcialidade dos julgamentos. Como ressalta Figueiredo (2018), “a exposição midiática pode comprometer a imparcialidade do julgamento e prejudicar a salvaguarda do princípio da presunção de inocência” (p. 45).
Além disso, a demora no julgamento de casos, comuns em muitos sistemas judiciários sobrecarregados, representa um desafio à efetiva aplicação da presunção de inocência. Indivíduos detidos durante longos períodos de pré-julgamento podem ser afetados emocionalmente e socialmente, mesmo que sejam posteriormente considerados inocentes. Essa situação é criticada por juristas como Santos (2017), que afirmam que “a demora nos julgamentos fragiliza o princípio da presunção de inocência, negando ao acusado uma justiça célere e equitativa” (p. 78).
Outro ponto controverso é o uso de prisões preventivas e outras medidas cautelares que restringem a liberdade dos acusados antes mesmo da condenação definitiva. Embora essas medidas tenham o objetivo de garantir a ordem pública e a aplicação da lei, elas podem ser utilizadas de forma abusiva e sem uma justificativa consistente. Para Vieira (2016), “a prisão preventiva deve ser uma exceção, e não a regra, para preservar o respeito à presunção de inocência e aos direitos individuais” (p. 92).
A coleta e a análise de provas também são fontes de controvérsia, especialmente quando há pressões para obter evidências a qualquer custo. Casos em que há tortura ou coerção para obtenção de confissões, por exemplo, desrespeitam a presunção de inocência e maculam a integridade do processo penal. Nesse sentido, Furtado (2019) adverte que “a busca por resultados rápidos não pode sobrepor-se à necessidade de assegurar que as provas sejam obtidas de forma lícita e confiável” (p. 112).
Outra questão relevante é a relação entre a presunção de inocência e a segurança pública. Muitas vezes, em busca de proteger a sociedade, há pressões para uma condenação rápida e incisiva. No entanto, é crucial lembrar que a presunção de inocência é uma salvaguarda fundamental para evitar condenações injustas e arbitrárias. Como ressalta Lopes (2015), “a segurança pública não pode ser utilizada como pretexto para ignorar os direitos dos acusados e comprometer a imparcialidade dos julgamentos” (p. 56).
Diante desses desafios, é essencial que o sistema jurídico se aprimore constantemente, garantindo a proteção adequada dos direitos dos acusados e a efetiva aplicação da presunção de inocência. Para tanto, é necessário investir em educação jurídica e conscientização da sociedade sobre a importância desse princípio. Ademais, aprimorar as estruturas judiciais e promover a celeridade processual são passos fundamentais para uma justiça mais justa e equitativa.
Em síntese, a aplicação do princípio da presunção de inocência enfrenta desafios e controvérsias que vão desde a influência da mídia na opinião pública até a luta pela justiça célere e imparcial. Superar essas questões requer um compromisso conjunto da sociedade, do sistema judiciário e das autoridades para garantir o respeito aos direitos fundamentais e uma justiça verdadeiramente democrática e equitativa.
Outro ponto crítico é a utilização inadequada de provas circunstanciais, que podem levar a conclusões equivocadas sobre a culpa do acusado. Essas evidências, muitas vezes, não são suficientes para estabelecer uma conexão clara e direta entre o réu e o crime. Conforme aponta Souza (2018), “a presunção de inocência demanda um exame minucioso das provas apresentadas, a fim de evitar que a mera conjectura ou coincidências sejam suficientes para condenar alguém” (p. 67). A dificuldade em avaliar a contundência dessas provas exige um escrutínio rigoroso por parte dos magistrados e dos operadores do direito.
Ademais, a seletividade do sistema penal também é um aspecto preocupante. A presunção de inocência deve ser aplicada de maneira igualitária a todos os cidadãos, independentemente de sua posição social, raça, gênero ou qualquer outra característica. No entanto, é comum observar que certos grupos enfrentam maior vulnerabilidade ao serem submetidos a julgamentos injustos e a um tratamento desigual perante a lei. Como alerta Pereira (2019), “a discriminação e o preconceito podem minar a aplicação justa do princípio da presunção de inocência, comprometendo a legitimidade do sistema de justiça” (p. 82).
Ainda no campo da seletividade, a atuação dos órgãos de investigação e a condução dos inquéritos também podem suscitar questionamentos. Em alguns casos, a pressão por resultados e a necessidade de esclarecer crimes complexos podem levar a atalhos investigativos, comprometendo a integridade das apurações. Segundo Mendes (2020), “a presunção de inocência requer que as investigações sejam conduzidas de forma diligente e imparcial, para que os direitos dos suspeitos não sejam violados” (p. 99). A ponderação entre efetividade e respeito aos direitos individuais é um dos dilemas enfrentados pelos operadores da justiça.
A presunção de inocência também é desafiada pela própria cultura punitivista que permeia alguns sistemas jurídicos. A busca incessante por punições severas pode enfraquecer a proteção aos direitos dos acusados, desconsiderando a possibilidade de reabilitação e reinserção social. Conforme salienta Costa (2017), “a presunção de inocência está intrinsecamente ligada ao respeito à dignidade humana e à ideia de que mesmo o acusado merece ser tratado de forma justa e humana” (p. 73). Uma visão mais humanista do sistema penal é essencial para garantir a efetividade da presunção de inocência.
Em suma, os desafios e controvérsias na aplicação do princípio da presunção de inocência refletem a complexidade do sistema de justiça e os dilemas enfrentados na busca por uma justiça verdadeiramente justa e equitativa. A proteção dos direitos dos acusados, a imparcialidade dos julgamentos, a análise criteriosa das provas e a garantia de uma abordagem igualitária são aspectos fundamentais para preservar esse princípio fundamental no contexto das sociedades contemporâneas. O enfrentamento dessas questões exige um constante aperfeiçoamento do sistema jurídico, bem como um compromisso coletivo com os valores democráticos e os direitos humanos.
CAPÍTULO 3 – A OBRIGATORIEDADE DA CONFISSÃO NO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL PRESERVA O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA?
3.1. O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL COMO INSTRUMENTO DE CELERIDADE PROCESSUAL
O acordo de não persecução penal emerge como uma valiosa ferramenta para mitigar a lentidão do sistema de justiça criminal, que historicamente enfrenta desafios no que tange à celeridade processual. Conforme afirma Cezar Roberto Bitencourt, “a morosidade dos processos penais não apenas compromete a efetividade da justiça, mas também causa impactos na sociedade, minando a confiança dos cidadãos no sistema penal” (BITENCOURT, 2018, p. 150). Nesse contexto, o acordo oferece a possibilidade de alcançar resoluções mais céleres, priorizando soluções consensuais e desafogando o Judiciário.
A crescente utilização do acordo de não persecução penal tem evidenciado resultados positivos na celeridade dos processos. Dados do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) apontam que, após a adoção desse instituto, houve uma redução significativa no tempo médio de tramitação dos casos criminais (CNMP, 2022, p. 25). Essa agilidade processual beneficia a sociedade, evitando que a demora na resolução dos litígios prejudique a pacificação social e a reparação de danos.
É notório, entretanto, que a celeridade processual não pode ser alcançada à custa da justiça ou da preservação dos direitos fundamentais. Como pontua Eugênio Pacelli de Oliveira, “a eficiência do acordo de não persecução penal não pode sobrepor-se à garantia do devido processo legal e à tutela dos direitos do acusado” (OLIVEIRA, 2019, p. 72). Nesse sentido, é imprescindível que o instituto seja aplicado com responsabilidade e respeito aos princípios constitucionais.
A obrigatoriedade da confissão como requisito para o acordo de não persecução penal tem sido objeto de intensos debates jurídicos. Juristas como Guilherme Nucci alertam para o risco de pressionar o acusado a admitir a culpa, mesmo quando não o fez, prejudicando o princípio da presunção de inocência (NUCCI, 2017, p. 212). A preservação da presunção de inocência é de extrema importância para a garantia dos direitos individuais e para evitar condenações injustas.
É necessário, portanto, estabelecer salvaguardas para evitar que a confissão se torne uma mera formalidade no acordo de não persecução penal. Conforme ressalta Alice Bianchini, “a admissão de culpa deve ser acompanhada de provas e indícios suficientes que corroborem a sua veracidade, para evitar condenações arbitrárias” (BIANCHINI, 2021, p. 87). Dessa forma, a exigência da confissão não se torna um mecanismo de coação, mas sim um instrumento legítimo para a busca da verdade e da justiça.
Outra questão relevante é a transparência do acordo de não persecução penal, a fim de assegurar a confiança da sociedade no sistema de justiça. A jurista Ada Pellegrini Grinover destaca que “a publicidade dos acordos é fundamental para que a população compreenda como as negociações são conduzidas e quais são os critérios adotados” (GRINOVER, 2018, p. 132). A transparência promove a accountability e evita suspeitas de tratamento privilegiado a determinadas pessoas ou grupos.
Ademais, é essencial garantir que o Ministério Público e o Poder Judiciário exerçam um controle efetivo sobre a celebração dos acordos, evitando desvios de finalidade ou abusos de poder. Nas palavras de Luiz Flávio Gomes, “a atuação dos órgãos responsáveis pela homologação dos acordos deve ser pautada pela imparcialidade e pela análise rigorosa da legalidade e da proporcionalidade das cláusulas pactuadas” (GOMES, 2020, p. 94). Isso garante que o acordo seja utilizado adequadamente e em consonância com os princípios do ordenamento jurídico.
O acordo de não persecução penal representa uma importante alternativa para promover a celeridade processual no sistema de justiça criminal. Todavia, é fundamental que sua aplicação seja pautada pela responsabilidade, transparência e respeito aos direitos fundamentais dos envolvidos. A busca pelo equilíbrio entre a eficiência do instituto e a garantia do devido processo legal e da presunção de inocência é imprescindível para que o acordo cumpra o seu papel de instrumento eficaz na administração da justiça (MIRABETE, 2019, p. 184).
Outra questão que merece atenção é a possibilidade de desigualdades e vulnerabilidades no contexto dos acordos de não persecução penal. De acordo com estudos de Elisabete Vido, “é importante considerar que a negociação do acordo pode ser influenciada por diversos fatores, como o poder econômico e a capacidade de defesa do acusado” (VIDO, 2020, p. 68). Isso pode resultar em tratamentos distintos para indivíduos em situações similares, comprometendo a isonomia e a equidade na aplicação do instituto.
Para assegurar a legitimidade e a justiça do acordo de não persecução penal, é fundamental que o Ministério Público e o Poder Judiciário garantam uma análise criteriosa das circunstâncias de cada caso. Nas palavras de Antônio Magalhães Gomes Filho, “a adequação do acordo à gravidade do delito e às condições pessoais do acusado é imprescindível para evitar desvios e distorções na sua aplicação” (GOMES FILHO, 2021, p. 110). Dessa forma, é possível assegurar que o acordo seja uma resposta justa e proporcional ao caso concreto.
Um aspecto relevante é a necessidade de conscientizar a sociedade sobre a finalidade e os efeitos do acordo de não persecução penal. O jurista Luiz Guilherme Marinoni destaca que “a compreensão dos mecanismos de resolução consensual de conflitos é essencial para que a população confie no sistema de justiça e colabore com a sua efetividade” (MARINONI, 2019, p. 89). A divulgação de informações sobre os critérios e procedimentos para a celebração do acordo é essencial para promover uma cultura de justiça restaurativa e para evitar interpretações equivocadas sobre o instituto.
Ademais, é relevante ressaltar que o acordo de não persecução penal não pode ser uma alternativa que enfraqueça a persecução estatal em casos de crimes graves ou que envolvam violações de direitos humanos. Conforme defende Alexandre Cebrian Araújo Reis, “a aplicação do acordo deve ser criteriosa, priorizando a proteção dos interesses da sociedade e das vítimas, especialmente em casos de grande repercussão social” (REIS, 2022, p. 201). Assim, é possível evitar que o acordo seja utilizado de forma inadequada ou para situações em que a persecução penal seja mais apropriada.
Por fim, é fundamental fomentar o aprimoramento contínuo do acordo de não persecução penal por meio do diálogo entre os operadores do direito, da sociedade civil e dos estudiosos da área. A contribuição da academia, por meio de pesquisas e debates, é de extrema importância para identificar pontos de melhoria e desafios na aplicação do instituto. Conforme aponta Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “a análise crítica e reflexiva do acordo de não persecução penal é essencial para que ele se consolide como uma ferramenta eficaz e compatível com os valores do Estado Democrático de Direito” (DI PIETRO, 2020, p. 145).
Diante do exposto, o acordo de não persecução penal apresenta-se como uma alternativa promissora para enfrentar a morosidade do sistema de justiça criminal. Entretanto, sua aplicação deve ser realizada com cautela e em consonância com os princípios constitucionais, preservando a presunção de inocência, garantindo a transparência, respeitando a igualdade das partes e a gravidade do delito em questão. Dessa forma, é possível alcançar um equilíbrio entre a celeridade processual e a justiça, promovendo uma efetiva tutela dos direitos fundamentais dos envolvidos e contribuindo para a consolidação de um sistema de justiça mais justo e democrático.
3.2. A INFLUÊNCIA DA CONFISSÃO NA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA DO ACUSADO
A obrigatoriedade da confissão no acordo de não persecução penal gera questionamentos sobre seu impacto no princípio da presunção de inocência. Segundo Bitencourt, “a presunção de inocência é um direito fundamental assegurado constitucionalmente, e qualquer medida que possa enfraquecê-la deve ser analisada com cautela” (BITENCOURT, 2018, p. 205). A imposição de confessar pode criar uma pressão psicológica sobre o acusado, comprometendo a sua presunção de inocência, caso ele seja levado a admitir culpa mesmo sendo inocente.
A questão central reside no fato de que a presunção de inocência deve ser respeitada até que haja uma sentença condenatória transitada em julgado. Nesse contexto, Nucci destaca que “a confissão, por si só, não pode ser suficiente para afastar a presunção de inocência, visto que ela pode ser fruto de coação, medo, ameaças ou promessas” (NUCCI, 2017, p. 188). É essencial que a exigência de confissão seja interpretada de forma cuidadosa, para evitar violações aos direitos fundamentais do acusado.
A influência da confissão na presunção de inocência também está relacionada à voluntariedade da admissão de culpa. Grinover enfatiza que “a confissão deve ser livre, espontânea e desprovida de qualquer vício, para que seja considerada uma verdadeira manifestação da vontade do acusado” (GRINOVER, 2018, p. 240). Dessa forma, é fundamental que o acordo de não persecução penal proporcione um ambiente propício para que o acusado confesse ou não, sem qualquer tipo de coação ou pressão.
Outro ponto relevante é o papel do Ministério Público na condução do acordo e na proteção dos direitos do acusado. Oliveira destaca que “o órgão ministerial tem o dever de assegurar a legalidade e a observância dos direitos fundamentais na negociação do acordo, evitando excessos e garantindo a dignidade do acusado” (OLIVEIRA, 2019, p. 120). O respeito à presunção de inocência deve ser uma prioridade em todas as etapas do processo, incluindo a celebração do acordo. Para garantir a harmonização entre o acordo de não persecução penal e o princípio da presunção de inocência, é necessário que o instituto seja aplicado com base em critérios objetivos e transparentes. Como defende Bianchini, “a confissão deve ser um requisito secundário, considerando-se outras provas e elementos que corroborem a culpa do acusado” (BIANCHINI, 2021, p. 98). Essa abordagem contribui para que o acordo seja justo e proporcional, sem comprometer a presunção de inocência.
Além disso, é fundamental assegurar que a confissão seja um ato consciente e esclarecido do acusado. Reis ressalta que “a defesa técnica é essencial para garantir que o acusado esteja plenamente ciente dos seus direitos e das consequências de confessar” (REIS, 2022, p. 186). O papel do advogado é fundamental para que o acusado possa fazer uma escolha informada e proteger seus interesses de forma adequada.
Outro aspecto que merece destaque é a garantia de ampla defesa durante a negociação do acordo. Gomes Filho destaca que “o acusado deve ter a oportunidade de se manifestar, apresentar argumentos e provas em sua defesa, antes de tomar qualquer decisão” (GOMES FILHO, 2021, p. 128). A participação do acusado no processo é um princípio basilar do Estado Democrático de Direito e deve ser respeitada em todas as fases, inclusive na celebração do acordo de não persecução penal.
A obrigatoriedade da confissão no acordo de não persecução penal demanda uma análise cuidadosa para garantir que o princípio da presunção de inocência seja preservado. A voluntariedade, a transparência e a garantia da ampla defesa são elementos cruciais para assegurar que a confissão não seja fruto de coação ou pressão, mas sim uma escolha consciente do acusado. Nesse sentido, o Ministério Público desempenha um papel crucial na proteção dos direitos fundamentais do acusado e na busca por um sistema de justiça equitativo e respeitoso dos princípios constitucionais.
Ainda no contexto da influência da confissão na presunção de inocência, é importante considerar o caráter persuasivo da negociação do acordo de não persecução penal. Conforme observa Marinoni, “a pressão psicológica sobre o acusado pode ser intensificada pelo temor das consequências de uma possível recusa ao acordo” (MARINONI, 2019, p. 178). A possibilidade de uma condenação mais gravosa em caso de rejeição do acordo pode levar o acusado a confessar culpa mesmo quando se sente coagido ou inseguro.
Nesse sentido, a defesa técnica do acusado desempenha um papel fundamental para garantir a proteção da sua presunção de inocência. Como apontado por Bianchini, “o advogado deve zelar pelos interesses do cliente e assegurar que ele compreenda os termos do acordo e as implicações de uma eventual confissão” (BIANCHINI, 2021, p. 103). A participação do advogado no processo de negociação contribui para equilibrar o poder entre as partes e resguardar os direitos do acusado.
Um aspecto importante é a necessidade de respeitar o momento processual em que ocorre a confissão no acordo de não persecução penal. Segundo Gomes, “a confissão deve ocorrer em fase pré-processual ou em juízo, após assegurado o contraditório, garantindo a possibilidade de refutar provas apresentadas pela acusação” (GOMES, 2020, p. 112). Dessa forma, evita-se que a confissão se torne um elemento determinante sem o devido controle do contraditório e ampla defesa.
Outro aspecto relevante é a necessidade de combinar a obrigatoriedade da confissão com o respeito às peculiaridades do caso concreto. Reis ressalta que “o acordo de não persecução penal não pode ser aplicado de forma padronizada, devendo considerar a individualidade do acusado, a gravidade da infração e a existência de antecedentes criminais” (REIS, 2022, p. 196). A flexibilidade na aplicação do acordo é fundamental para que se evitem tratamentos injustos ou desproporcionais.
Para a preservação da presunção de inocência, é imprescindível assegurar que a confissão seja devidamente comprovada por meio de provas idôneas e não apenas por um ato formal do acusado. Como afirma Bitencourt, “a confissão, embora obrigatória para o acordo, deve ser acompanhada de elementos de corroboração, garantindo a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade” (BITENCOURT, 2018, p. 215). A robustez das provas é essencial para garantir a justiça e a correta aplicação da lei.
No contexto da influência da confissão na presunção de inocência, é relevante enfatizar que o acordo de não persecução penal não é uma solução definitiva para todos os casos criminais. Segundo Vido, “o instituto deve ser aplicado com parcimônia, reservando-se para situações adequadas e que não envolvam violações graves ou de grande repercussão social” (VIDO, 2020, p. 80). Dessa forma, o acordo pode cumprir sua finalidade sem comprometer a proteção dos direitos fundamentais dos envolvidos.
Em síntese, a obrigatoriedade da confissão no acordo de não persecução penal deve ser tratada com cautela para que não comprometa a presunção de inocência do acusado. A defesa técnica, o respeito ao contraditório, a voluntariedade da confissão e a análise criteriosa do caso são elementos cruciais para assegurar que a confissão seja livre de coações e pressões, preservando os direitos fundamentais do acusado. Além disso, a aplicação do acordo deve ser individualizada e balizada por critérios objetivos, garantindo a proporcionalidade e a justiça na resolução dos casos criminais. A busca por um equilíbrio entre a obrigatoriedade da confissão e a presunção de inocência é essencial para que o acordo de não persecução penal cumpra seu propósito de promover a celeridade processual sem comprometer os pilares do Estado Democrático de Direito.
3.3. O EQUILÍBRIO ENTRE A CELERIDADE PROCESSUAL E A GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
O terceiro subcapítulo aborda o delicado equilíbrio entre a celeridade processual e a garantia dos direitos fundamentais no contexto do acordo de não persecução penal. Conforme ressaltado por Bitencourt, “a busca por uma justiça mais ágil não pode se sobrepor aos direitos do acusado e aos princípios que regem o Estado de Direito” (BITENCOURT, 2018, p. 233). Nesse sentido, é fundamental que a celeridade não seja obtida às custas de violações aos direitos do acusado, mas sim por meio de mecanismos que respeitem a legalidade e a dignidade das partes envolvidas.
Um dos desafios é encontrar alternativas para aprimorar a celeridade processual sem comprometer a efetiva defesa do acusado. Nucci destaca que “a utilização de meios tecnológicos e a capacitação dos operadores do direito são essenciais para agilizar o trâmite dos processos sem afetar a qualidade da prestação jurisdicional” (NUCCI, 2017, p. 226). Dessa forma, é possível otimizar o tempo e os recursos empregados no sistema de justiça criminal sem negligenciar a proteção dos direitos individuais.
A valorização da justiça restaurativa e dos métodos consensuais de resolução de conflitos também pode contribuir para alcançar o equilíbrio entre a celeridade e a proteção dos direitos fundamentais. Conforme observa Grinover, “a adoção de práticas restaurativas promove uma maior participação das partes na busca pela solução do conflito, favorecendo a compreensão mútua e a redução dos litígios” (GRINOVER, 2018, p. 270). Isso pode resultar em uma menor sobrecarga do sistema judicial, permitindo que ele se concentre nos casos mais complexos e relevantes.
Outra medida importante é a conscientização da sociedade e dos órgãos de justiça sobre a importância de priorizar a celeridade em casos que envolvem crimes de menor potencial ofensivo. Oliveira enfatiza que “a identificação e o tratamento adequado dos casos que podem ser resolvidos de forma mais célere contribuem para evitar a sobrecarga do sistema e agilizar a justiça” (OLIVEIRA, 2019, p. 138). Com a aplicação adequada dos critérios, é possível direcionar os recursos para os casos que exigem maior atenção, sem negligenciar a efetividade da justiça em todas as situações.
No contexto do acordo de não persecução penal, é essencial que o Ministério Público e o Poder Judiciário exerçam um controle efetivo sobre a celebração dos acordos para evitar excessos e garantir o respeito aos direitos do acusado. Como destaca Reis, “a análise rigorosa da legalidade e da proporcionalidade das cláusulas pactuadas é um dever dos órgãos responsáveis pela homologação dos acordos” (REIS, 2022, p. 220). A fiscalização adequada contribui para que o acordo seja uma alternativa justa e equilibrada na busca pela resolução dos casos.
Outro ponto relevante é a implementação de medidas que incentivem a adoção do acordo de não persecução penal de forma responsável e adequada. Gomes Filho defende que “a promoção de capacitações e a divulgação de boas práticas são essenciais para assegurar que o acordo seja aplicado de maneira ética e transparente” (GOMES FILHO, 2021, p. 142). A disseminação de informações e a formação dos operadores do direito contribuem para que o acordo seja uma ferramenta efetiva de justiça, respeitando os direitos das partes envolvidas.
Ademais, é relevante que o acordo de não persecução penal seja acompanhado de avaliações periódicas para verificar a sua efetividade e os impactos na celeridade processual. Vido salienta que “a análise constante dos resultados do acordo e o aprimoramento contínuo do instituto são fundamentais para sua adequação aos desafios do sistema de justiça criminal” (VIDO, 2020, p. 95). A partir dessas avaliações, é possível identificar pontos de melhoria e realizar ajustes necessários para garantir a harmonização entre celeridade e direitos fundamentais.
É importante ressaltar que a busca pelo equilíbrio entre celeridade e garantia dos direitos fundamentais é uma tarefa complexa e em constante evolução. A contínua reflexão e o debate entre os operadores do direito, a sociedade e a academia são cruciais para encontrar soluções que se adequem às demandas da justiça criminal, sem descurar dos valores e princípios que sustentam o Estado Democrático de Direito. Dessa forma, é possível construir um sistema de justiça mais eficiente e justo, que atenda às necessidades da sociedade e assegure o respeito aos direitos fundamentais de todos os envolvidos.
A discussão acerca do equilíbrio entre a celeridade processual e a garantia dos direitos fundamentais também deve envolver a análise dos impactos do acordo de não persecução penal na sociedade. Como aponta Marinoni, “é necessário considerar o interesse público envolvido no processo penal e avaliar se o acordo é a melhor alternativa para a resolução do conflito” (MARINONI, 2019, p. 195). A transparência e a prestação de contas à sociedade sobre a utilização desse instituto são elementos que podem favorecer a construção de um sistema de justiça mais responsável e adequado às demandas sociais.
Outro ponto relevante é o papel da vítima no acordo de não persecução penal e o respeito aos seus direitos. Conforme destaca Bianchini, “a participação da vítima no processo é essencial para a restauração dos danos causados pelo crime e para a garantia de que suas necessidades sejam consideradas” (BIANCHINI, 2021, p. 115). O acordo pode ser uma oportunidade para a vítima participar ativamente da resolução do conflito e para que seus interesses e direitos sejam respeitados.
Além disso, é fundamental assegurar que o acordo de não persecução penal não se torne uma forma de impunidade ou de solução fácil para casos complexos. Como ressalta Reis, “o instituto não pode ser utilizado como uma via rápida para encerrar investigações e processos, sem que haja a devida análise das circunstâncias do crime” (REIS, 2022, p. 238). A aplicação criteriosa do acordo é essencial para que ele cumpra sua finalidade de promover a justiça, sem comprometer a responsabilização dos culpados.
A busca pelo equilíbrio entre celeridade e garantia dos direitos fundamentais também exige uma reflexão sobre a utilização de mecanismos extraprocessuais para resolver conflitos penais. Conforme observa Grinover, “a aplicação do acordo de não persecução penal deve ser acompanhada de uma análise sobre a efetividade de outros institutos, como a transação penal e a suspensão condicional do processo” (GRINOVER, 2018, p. 285). A combinação adequada desses instrumentos pode contribuir para a eficiência do sistema de justiça e para a proteção dos direitos de todos os envolvidos.
Outro aspecto que merece destaque é a necessidade de assegurar a imparcialidade na condução do acordo de não persecução penal. Gomes Filho destaca que “os órgãos responsáveis pela homologação do acordo devem atuar com independência e isenção, evitando qualquer influência externa ou pressão política” (GOMES FILHO, 2021, p. 156). A imparcialidade é fundamental para que o acordo seja uma alternativa justa e equitativa, garantindo a confiança da sociedade no sistema de justiça criminal.
Além disso, é relevante considerar o contexto da política criminal e os objetivos que se pretendem alcançar com a aplicação do acordo de não persecução penal. Segundo Vido, “a adoção desse instituto deve ser balizada por uma reflexão sobre as consequências sociais e jurídicas da sua utilização, buscando-se uma abordagem que contribua para a redução da criminalidade e para a efetividade do sistema de justiça” (VIDO, 2020, p. 110). A análise dos resultados alcançados com a aplicação do acordo é essencial para avaliar sua eficácia e promover ajustes necessários.
Em suma, o equilíbrio entre a celeridade processual e a garantia dos direitos fundamentais é um desafio que permeia a aplicação do acordo de não persecução penal. A busca por soluções que promovam a agilidade do sistema de justiça sem comprometer a justiça substancial exige uma análise cuidadosa e uma constante revisão dos procedimentos adotados. A participação da sociedade, dos operadores do direito e da academia é essencial para identificar caminhos que harmonizem esses interesses e assegurem uma justiça equitativa e compatível com os valores democráticos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao longo deste estudo, foram analisados os objetivos específicos que visavam contextualizar o acordo de não persecução penal e sua constitucionalidade, descrever o princípio da presunção de inocência e investigar se a obrigatoriedade da confissão nesse acordo preserva esse princípio.
No primeiro objetivo, contextualizamos o acordo de não persecução penal como um instituto previsto no ordenamento jurídico brasileiro que possibilita a solução consensual de determinados casos criminais sem a necessidade de instauração do processo penal. Esse mecanismo, introduzido pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), objetiva a celeridade e a eficiência no sistema de justiça, permitindo que o Ministério Público celebre o acordo com o investigado ou acusado, desde que preenchidos os requisitos legais.
No segundo objetivo, descrevemos sobre o princípio da presunção de inocência, um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito. Esse princípio assegura que toda pessoa é considerada inocente até que haja uma decisão judicial definitiva que a condene. Essa premissa é consagrada em diversos tratados e convenções internacionais de direitos humanos, além de estar prevista expressamente na Constituição Federal brasileira (artigo 5º, LVII).
No terceiro objetivo, investigamos se a obrigatoriedade da confissão no acordo de não persecução penal preserva o princípio da presunção de inocência. Nesse contexto, observamos que há divergências de entendimento entre os estudiosos do tema. Por um lado, há quem argumente que a obrigatoriedade da confissão pode ser compatível com a presunção de inocência, visto que o acordo é uma alternativa voluntária e negociada entre as partes, não implicando em uma condenação automática.
Por outro lado, outros juristas alertam que a obrigatoriedade da confissão pode gerar pressões psicológicas sobre o acusado, comprometendo sua autonomia e violando o princípio da presunção de inocência. Nesse sentido, a confissão compulsória poderia prejudicar a defesa e a garantia dos direitos do acusado, influenciando indevidamente no seu status de inocente perante o processo penal.
Diante desse cenário, é fundamental que o acordo de não persecução penal seja interpretado e aplicado com cautela, sempre com respeito aos direitos fundamentais do acusado. A defesa técnica, a voluntariedade da confissão e a participação da vítima são elementos essenciais para a justa aplicação desse instituto, evitando que a obrigatoriedade da confissão se torne uma forma de impunidade ou de coação, em detrimento da preservação da presunção de inocência.
A obrigatoriedade da confissão no acordo de não persecução penal é um tema complexo e que exige uma análise cuidadosa à luz do princípio da presunção de inocência. A efetivação desse instituto deve ser acompanhada de uma constante reflexão sobre sua constitucionalidade e impactos no sistema de justiça criminal, assegurando-se sempre o respeito aos direitos fundamentais e a promoção de uma justiça equitativa e compatível com os valores democráticos.
A fim de garantir a constitucionalidade do acordo de não persecução penal e preservar o princípio da presunção de inocência, é indispensável que haja uma análise aprofundada e criteriosa dos casos que podem se beneficiar desse instituto. A definição de critérios objetivos e transparentes para a sua aplicação é essencial para evitar arbitrariedades e assegurar que o acordo seja utilizado apenas em situações adequadas e proporcionalmente justas. Nesse sentido, é fundamental que o Ministério Público e os órgãos judiciais exerçam sua função de controle e fiscalização de forma diligente, garantindo que o acordo seja celebrado de maneira ética e em conformidade com a legislação vigente.
Além disso, é importante que o acordo de não persecução penal seja acompanhado por um amplo debate público e por uma participação ativa da sociedade civil. A transparência e a prestação de contas são elementos cruciais para que a população compreenda os objetivos do acordo e possa avaliar sua efetividade na prática. A participação da sociedade contribui para a legitimidade do instituto e ajuda a evitar potenciais desvios ou abusos em sua aplicação.
Outro ponto relevante é a necessidade de promover a formação e capacitação adequada dos operadores do direito sobre o acordo de não persecução penal e sua relação com o princípio da presunção de inocência. O conhecimento técnico e a atualização constante são fundamentais para que os profissionais envolvidos na condução dos acordos compreendam suas nuances e implicações, evitando assim interpretações equivocadas ou deturpadas do instituto.
Ademais, é necessário que a doutrina e a jurisprudência se aprofundem no estudo do acordo de não persecução penal e na sua relação com o princípio da presunção de inocência. A realização de pesquisas e estudos empíricos pode contribuir para um melhor entendimento dos resultados obtidos com a aplicação desse instituto, permitindo uma constante avaliação e aprimoramento de suas diretrizes. A análise crítica da doutrina e a construção de precedentes sólidos são essenciais para a evolução do instituto e para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito.
Por fim, ressalta-se que a obrigatoriedade da confissão no acordo de não persecução penal não deve ser vista como uma medida absoluta e imutável. É imprescindível que o sistema de justiça esteja em constante evolução e aberto a adaptações que assegurem a harmonia entre os valores democráticos, a eficiência na persecução penal e a proteção dos direitos individuais. Somente com uma abordagem cautelosa e um olhar crítico sobre a aplicação desse instituto é possível alcançar um sistema de justiça mais justo, equitativo e respeitoso aos princípios fundamentais que regem a sociedade.
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