DA NATUREZA JURÍDICA DA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA ANTECEDENTE

THE LEGAL NATURE OF THE EMERGENCY INJUNCTION’S STABILIZATION

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.6665686


Autor:
Marco Antônio Chaves da Silva Filho
(Artigo de autoria exclusiva)


SUMÁRIO

1. Introdução. 2. Cognição judicial e tutela de direitos. 3. Regime jurídico da tutela provisória. 4. Estabilização da tutela provisória de urgência satisfativa antecedente. 5. Conclusão.

RESUMO

O presente artigo versa sobre a natureza jurídica da estabilização da tutela de urgência satisfativa antecedente. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, houve uma mudança substancial no regramento da tutela provisória, dentre as quais se destaca essa decisão concessiva que, uma vez estabilizada, conduz à extinção do processo, sem a resolução do mérito, podendo as partes, no prazo de 02 (dois) anos, ajuizar ação autônoma com pedido de revisão, reforma ou invalidação da medida antecipatória. Após o decurso do referido lapso, a decisão adquire estabilidade definitiva, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada, peculiar aos procedimentos de cognição exauriente. A opção do legislador conquanto seja clara no tocante à impossibilidade de formação de coisa julgada, gerou, em contrapartida, dúvidas quanto à suposta imutabilidade da decisão antecipatória após o transcurso do prazo acima indicado sem que tenha sido proposta a ação exauriente. Desta feita, faz-se necessário identificar a natureza jurídica dessa estabilização. Para tanto, procedeu-se a uma pesquisa bibliográfica, buscando compilar e analisar as posições doutrinárias existentes, concluindo-se pela natureza decadencial do prazo bienal, ao passo que a estabilização constitui instituto processual sui generis.

Palavras-chave: tutela provisória de urgência; estabilização; coisa julgada; natureza jurídica.

ABSTRACT

This article deals with the legal nature of the emergency injunction’s stabilization. The new Code of Civil Procedure brought a lot of changes, including the aforementioned stabilization which leads to the termination of the process, without the resolution of the merit. Meanwhile, it’s possible, within 02 (two) years, to file an autonomous action requesting revision, reform or invalidation of the anticipatory measure. After that deadline, the decision acquires definitive stability, which is not confused with the preclusion authority, peculiar to the procedures of full cognition. However, there are a lot of doubts about this supposed immutability of the anticipatory decision. So it’s necessary to identify the legal nature of this stabilization. In order to do so, a bibliographical research was conducted, seeking to compile and analyze the existing doctrinal positions and from this, it was concluded by the decadential nature of the biennial term, whereas the stabilization constitutes a singular procedural institute.

Keywords: emergency injuction; stabilization; preclusion authority; legal nature.

1 INTRODUÇÃO

Com o advento do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, houve mudança substancial no regramento da tutela provisória, especialmente no tocante à autonomia, eficácia temporal e estabilidade da decisão concessiva de tutela de urgência requerida em caráter antecedente. Essa decisão antecipatória, uma vez estabilizada, conduz à extinção do processo, sem a resolução do mérito, podendo as partes, no prazo de 02 (dois) anos, ajuizar ação autônoma com pedido de revisão, reforma ou invalidação da medida antecipatória (art. 304, §§ 2º e 5°, do CPC).

Sucede que, ainda segundo o Código de Ritos, a estabilização da tutela satisfativa antecedente não tem força de coisa julgada. A sumariedade da cognição se mostra, a princípio, insuficiente à formação desta última, máxime em virtude dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, tendo em vista as limitações no tocante ao direito probatório e ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes. Ademais, a estabilidade recai tão somente sobre os efeitos da decisão e não propriamente sobre o seu conteúdo.

A opção do legislador, conquanto seja clara no tocante à impossibilidade de formação de coisa julgada, ensejou, em contrapartida, dúvidas quanto ao caráter dessa estabilização, mormente após o transcurso do prazo acima indicado sem que tenha sido proposta a ação exauriente. Isso porque, a despeito da previsão legal, vislumbra-se, sob o ponto de vista prático, que essa estabilidade definitiva, tal como a coisa julgada, seria dotada de certa “imutabilidade”.

Com efeito, parte da doutrina passou a questionar a legitimidade constitucional do instituto ora analisado, sustentando, para tanto, a impossibilidade de se equiparar os efeitos da estabilidade definitiva, ancorada em cognição sumária, com a coisa julgada material, que exige cognição exauriente, considerando, sobretudo, as restrições ao contraditório, à ampla defesa e ao direito à prova.

O presente trabalho tem por escopo justamente identificar a natureza jurídica dessa estabilização, especialmente após o decurso do prazo revisional estampado no art. 304, § 5º, do CPC, sob a perspectiva da verticalidade cognitiva e da vedação legal de formação da coisa julgada.

A partir de pesquisa cujo principal procedimento foi a análise de conteúdo, busca-se investigar o instituto, perquirir as correntes existentes acerca da estabilização da tutela de urgência satisfativa antecedente e confrontá-las, a fim de alcançar uma conclusão a respeito de natureza jurídica.

O estudo é subdivido em 03 (três) capítulos, a saber: a cognição judicial e a tutela de direitos; o regime jurídico da tutela provisória; e a estabilização da tutela provisória de urgência satisfativa antecedente.

Inicia-se, portanto, o estudo discorrendo sobre a teoria cognitiva, no âmbito jurisdicional, trazendo seu conceito e suas premissas fundamentais, bem como as diferentes espécies de cognição, as suas características e a sua relação com o regime de formação da coisa julgada.

Em seguida, será examinado o regramento concernente à tutela provisória, notadamente os seus fundamentos (urgência e evidência) e a classificação segundo o momento em que é pleiteada em comparação com o momento em que é feito o pedido de tutela definitiva (antecedente ou incidente).

Por fim, dedica-se à estabilização da tutela provisória de urgência requerida em caráter antecedente, com ênfase no prazo para ajuizamento da ação autônoma e na vedação legal de formação da coisa julgada.

2 COGNIÇÃO JUDICIAL E TUTELA DE DIREITOS

A cognição judicial consiste, essencialmente, em um ato de inteligência pelo qual o magistrado considera, analisa e valora as alegações e as provas produzidas pelas partes, cujo resultado alicerça o julgamento do mérito da causa1.

Constitui, pois, técnica processual em que o julgador tem acesso e resolve as questões que lhe são submetidas, sendo estas aqui compreendidas como os pontos de fato e de direito controvertidos, deduzidos pelos litigantes no curso do processo. Tais matérias não consistem propriamente no objeto de julgamento, porém, uma vez resolvidas, se inserem nos fundamentos da decisão2, a teor do disposto no art. 489, II, do CPC.

Não se pode olvidar, entretanto, ainda sob uma perspectiva da dogmática jurídica processual, que o vocábulo “questão” pode assumir outro significado, equivalente ao libelo, que nada mais é do que a “questão principal” do processo, vale dizer, o seu objeto litigioso3. Haverá, nessa acepção, tantas questões quantos forem os pedidos formulados, em consonância com o disposto art. 489, III, do CPC.

Tanto as questões incidentais, que são aquelas postas como fundamento para solução de outras, quanto as questões principais, explicitadas no parágrafo anterior, serão objeto da cognição judicial, porém, somente estas últimas compõem o thema decidendum4 e autorizam a formação da coisa julgada, ressalvada a resolução de questão prejudicial incidental (art. 503, §§ 1º e 2º, do CPC).

Feitos tais esclarecimentos, devem ser analisadas as espécies de cognição, as suas características, bem como a sua relação com o regime de formação da coisa julgada.

A classificação da cognição tornou possível conceber procedimentos diferenciados e ajustados às reais necessidades de tutela5. Assim, segundo Kazuo Watanabe6, a cognição pode ser visualizada em 02 (dois) planos distintos, a saber: (1) no plano horizontal, em que a cognição pode ser plena ou parcial (limitada); e (2) no plano vertical, no qual a cognição pode ser exauriente (completa) ou sumária (incompleta).

O sentido horizontal diz respeito à extensão do objeto cognoscível: será plena a cognição quando inexistirem restrições quanto à amplitude das matérias a serem analisadas pelo magistrado; será parcial quando se constatarem tais limitações.

A título ilustrativo cite-se o procedimento comum como de cognição plena e o procedimento especial de desapropriação como de cognição limitada. De fato, na ação desapropriatória, ao contrário do que se observa no procedimento comum, a contestação somente poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço oferecido pelo ente expropriante, sendo defeso ao réu alegar qualquer outra questão, vide art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.

Já no corte vertical, cujo estudo possui, in casu, maior relevância, leva-se em consideração a profundidade em que as questões serão conhecidas pelo julgador. Com efeito, a cognição será exauriente quando maior for o grau de imersão na matéria discutida no processo; e será sumária na hipótese em que o conhecimento for mais superficial. Para tanto, o legislador faz um sopesamento entre as peculiaridades do direito material envolvido e a necessidade de tornar o processo mais célere7.

Existem situações concretas nas quais o tempo de duração do processo gera perigo de dano para uma das partes, podendo assumir proporções graves, comprometendo inclusive a efetividade da tutela jurisdicional. Não raro, esse ônus do tempo recai justamente sobre aquele que, a princípio, revela maior probabilidade de, ao final, sagrar-se vencedor. Em casos como este se estabelece um quadro injusto, no qual a mora processual reverte-se em vantagem para o litigante que, numa análise meramente perfunctória, não faria jus à tutela jurisdicional definitiva. Por tais razões, cria-se técnicas de sumarização, com vistas a melhor distribuição do custo da duração do processo8.

Essa restrição vertical da cognição conduz ao denominado juízo de probabilidade e conforme aduz Luiz Guilherme Marinoni9:

É correto dizer, resumidamente, que as tutelas de cognição sumarizadas no sentido vertical objetivam: (a) assegurar a tutela jurisdicional do direito ou uma situação concreta que dela depende (tutela cautelar; art. 300 do CPC); (b) realizar, em vista de uma situação de perigo, antecipadamente um direito (tutela antecipada; art. 300 do CPC); (c) realizar, quando o direito do autor surge como evidente e a defesa é exercida de modo inconsistente, antecipadamente um direito (tutela da evidência; art. 311 do CPC); ou (d) realizar, em razão das peculiaridades de um determinado direito e em vista da demora do procedimento comum, antecipadamente um direito (liminares de determinados procedimentos especiais).

Na cognição sumária, portanto, sendo a profundidade do conhecimento reduzida, tem-se, de um lado, maior agilidade na entrega da prestação jurisdicional e, em contrapartida, limitações no tocante ao direito probatório e ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes, além da inaptidão para produzir a coisa julgada.

A cognição exauriente, por sua vez, permite ao julgador maior grau de conhecimento acerca da matéria discutida no processo, balizada a profundidade da cognição à existência de elementos probatórios mínimos. Além dessa diferenciação básica, atinente à profundidade do conhecimento, podem ser apontadas outras características peculiares, máxime no tocante ao modelo procedimental e à forma pela qual o contraditório se realiza10.

Nesse compasso, sendo a cognição exauriente, tem-se: (1) a realização plena de prévio contraditório, ou seja, antes de qualquer decisão de mérito; (2) o contraditório se realiza conforme modelo normativo mais estrito; (3) a possibilidade de ampla perquirição probatória com vistas a apurar a verdade dos fatos; e (4) a aptidão para formação da coisa julgada.

Ressalte-se que as garantias processuais devem ser respeitadas seja a cognição sumária ou exauriente. Deveras, no procedimento de tutela provisória, havendo decisão favorável ao autor, o contraditório, em regra, será diferido, mas nem por isso deixará de ser observado, sendo oportunizada à parte ré, posteriormente, desincumbir-se de tal ônus.

Todavia, em algumas hipóteses, malgrado seja conferida ao réu a oportunidade de participar ativamente do processo, este queda inerte. Nesse caso, discute-se se a cognição permanecerá exauriente, haja vista a ausência de efetivo exercício do contraditório.

Para Kazuo Watanabe11, na esteira da doutrina majoritária, o comportamento do demandado interfere tão somente na horizontalidade da cognição, isto é, quanto à extensão da matéria discutida, mantendo-se, entretanto, incólume o grau de profundidade, de sorte que a cognição, com ou sem reação defensiva, seria sempre completa, tal como ocorre, por exemplo, na ação monitória, cuja cognição será exauriente independentemente de terem sido oferecidos, ou não, embargos ao mandado monitório.

Em sentido diverso, conforme apontado por Leonardo Greco12, há entendimento, embora minoritário, no sentido de que o advento da coisa julgada requer não apenas a mera possibilidade, exigindo a efetiva ocorrência da cognição exauriente, resultante do exercício concreto do direito de defesa por parte do demandado; o que termina por introduzir, em última análise, mais um pressuposto para imutabilidade da decisão.

Pois bem, a teoria da cognição, como já antecipado, embasa a construção de procedimentos diferenciados. A tutela jurisdicional pode ser definitiva ou provisória. Antes de adentrar no estudo desta última, faz-se mister compreender a primeira, afinal, a tutela provisória – que se concede com base em cognição sumária – nasce com a propensão de tornar-se definitiva.

Importante relembrar que a tutela definitiva é alcançada com base em cognição exauriente, a exigir a completa e prévia realização do contraditório, possibilitando profundo debate acerca da matéria objeto da lide, com o que, por conseguinte, o magistrado poderá proferir decisão final, com aptidão para produzir coisa julgada13.

Existem 02 (duas) espécies de tutela definitiva: a satisfativa (tutela padrão), quando se visa certificar e/ou efetivar o direito material; e a cautelar, de cunho nitidamente assecuratório, cujo propósito é conservar o direito afirmado. Tais categorias, além de possuírem objetivos distintos, também se diferenciam em razão da referibilidade e da temporariedade, caracteres inerentes à tutela cautelar14.

A tutela provisória, por sua vez, é marcada pela restrição da cognição no plano vertical. Tal como a tutela definitiva, a tutela provisória também pode ser satisfativa ou cautelar. A primeira, chamada pelo legislador de “tutela antecipada”, abrevia os efeitos da tutela definitiva satisfativa, outorgando eficácia imediata ao direito afirmado, podendo se pautar na urgência ou na evidência. Já a tutela provisória cautelar antecipa os efeitos da tutela definitiva não-satisfativa, ou seja, adianta a cautela a determinado direito, justificando-se diante de uma situação de urgência do direito a ser acautelado15.

Há uma associação natural entre a cognição exauriente e a coisa julgada16, visto que a imutabilidade da decisão pressupõe a completa e prévia realização do contraditório, a permitir às partes a ampla discussão acerca do objeto litigioso e o pleno exercício de todas as faculdades defensivas. Nessa linha intelectiva, oportuna a transcrição do seguinte escólio doutrinário:

Deixe-se claro que a coisa julgada ou os efeitos de uma sentença que produziu coisa julgada não podem atingir a esfera jurídica do réu antes de lhe ser dada oportunidade para o pleno exercício do direito de defesa. Retirar do réu a oportunidade de defesa, deixando-o subordinado aos efeitos de uma decisão não mais passível de discussão (porque marcada pela coisa julgada), significa violação do núcleo essencial do direito fundamental de defesa. Daí a razão pela qual, a propósito, qualquer interpretação da estabilização dos efeitos da antecipação da tutela que visualize na decisão provisória fundada em cognição sumária vocação à formação de uma estabilidade semelhante à coisa julgada é inquestionavelmente inconstitucional (art. 304 do novo Código, e 5.º, LV, da CF/1988)17.

De fato, decisões proferidas mediante cognição sumária, tal como as decisões provisórias (arts. 294 a 311 do CPC), não estão aptas à coisa julgada, cuja produção pressupõe, repise-se, tenha havido o encerramento cognitivo sobre a questão18. Não por outro motivo, aliás, é que a concessão de tutela antecipada não tem aptidão para formar a coisa julgada.

3 REGIME JURÍDICO DA TUTELA PROVISÓRIA

Com base nas premissas firmadas no capítulo anterior, notadamente no que se refere à sumariedade da cognição, passa-se ao regramento geral da tutela provisória implementado pela Lei nº 13.105/2015.

O Título I do Livro V do CPC cuida das disposições gerais da tutela provisória, dentre as quais vale destacar aquelas que, conquanto reafirmem a preponderância dos princípios da celeridade e da efetividade – inerentes às técnicas processuais pautadas em cognição sumária –, também homenageiam o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Estatui o art. 294 do CPC que a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou evidência. Na primeira hipótese, o lapso temporal para obtenção da tutela definitiva – seja ela satisfativa ou cautelar – pode colocar em risco a sua efetividade19. Na segunda situação, o ônus do tempo não deve recair sobre aquele que lograr comprovar, ainda que sumariamente, ser o legítimo titular do direito discutido em juízo.

Como se observa, a finalidade precípua do instituto em apreço é amenizar os efeitos perniciosos do tempo, de modo a garantir maior efetividade da jurisdição, permitindo o gozo antecipado e imediato dos efeitos típicos da tutela definitiva pretendida20. Pode-se afirmar, por conseguinte, que, em atenção ao princípio da igualdade, há verdadeira redistribuição do ônus do tempo do processo, sob pena de onerar excessivamente o demandante com o fardo decorrente da demora na prestação jurisdicional, mesmo diante da urgência ou evidência de seu direito.

Antes de embrenhar no regime jurídico propriamente dito, cumpre fincar 02 (duas) observações fundamentais. A uma, dá-se o nome de “tutela provisória” ao que, na codificação anterior, era denominado de “tutela antecipada”. A duas, justamente por ser provisória, há de ser substituída por uma tutela definitiva, seja para confirmá-la, revogá-la ou modificá-la21. A provisoriedade é, aliás, o traço comum que a nova codificação adotou para predicamentar as tutelas de urgência e de evidência como espécies do mesmo gênero, ao qual se atribuiu o nomem iuris de “tutelas provisórias”22.

Pois bem, a tutela provisória – em qualquer de suas espécies – é marcada por 03 (três) características essenciais: (1) a sumariedade da cognição, porquanto a decisão se alicerça em exame superficial do objeto litigioso, a autorizar que o magistrado decida com base em um juízo de probabilidade; (2) a precariedade, pois os efeitos da tutela provisória serão conservados ao longo do processo, salvo na hipótese de decisão judicial em sentido contrário (art. 296, parágrafo único, do CPC), podendo a medida ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 296, caput, do CPC); e (3) a inaptidão para gerar coisa julgada, na medida em que fundada em cognição sumária23.

Conforme se extrai do art. 294 do CPC, a tutela provisória poderá se fundar em urgência ou evidência, sendo que, observando a ordem legalmente estabelecida, analisa-se, em primeiro lugar, a tutela provisória fundamentada em urgência.

A tutela provisória de urgência, repise-se, pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambas as hipóteses, a concessão pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). São expressões redacionais tradicionalmente conhecidas como fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.

O novo Código de Ritos unificou os requisitos positivos para concessão da tutela cautelar e da antecipação de tutela24. Esse inclusive é o entendimento consubstanciado no Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), segundo o qual, a “redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”.

Acrescente-se, contudo, que especificamente em relação à tutela provisória de urgência satisfativa, também se exige o preenchimento de requisito negativo, consistente na irreversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, § 3º, do CPC).

Com ênfase, o fumus boni iuris se traduz na plausividade de existência do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado (aparência do direito). Em outras palavras, o julgador deve avaliar se existem elementos que evidenciem a probabilidade de êxito do autor. Para tanto, em primeiro lugar, é preciso que se constate a verossimilhança fática, isto é, que exista significativo grau de plausividade em torno da narrativa dos fatos exposta na exordial25. Em segundo lugar, é necessária a plausibilidade jurídica, verificando-se como provável a subsunção dos fatos à norma invocada26.

Não se exige, obviamente, a demonstração cabal da existência do direito material em risco, até porque, não raro, a litigiosidade impede a sua comprovação de plano, sendo necessário aguardar a fase instrutória para o deslinde do feito. Deve ser revelado como um “interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial”27. Ou seja, o juízo necessário não é de certeza, mas sim de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente, com base nos elementos produzidos pela parte28.

O perigo da demora consiste no fundado temor de dano ou risco ao resultado útil do processo, tal como preconiza o art. 300, in fine, do CPC. O dano mencionado no respectivo preceito legal deve ser concreto, atual e grave29. Ou seja, o dano hipotético ou improvável, decorrente de meras conjecturas de ordem subjetiva, não respalda a concessão da tutela provisória vindicada30.

Sob o prisma processual, a tutela provisória de evidência, cujas hipóteses estão previstas no art. 311 do CPC, é sempre satisfativa e pressupõe, em essência, que as questões de fato estejam razoavelmente demonstradas. Vale dizer, não se funda no perigo de dano, mas no fato de a pretensão da parte se amparar em comprovação suficiente do direito material vindicado31, ainda que sem caráter de definitividade, até porque a fase instrutória ainda não se encerrou.

Parte-se do princípio de que as mazelas oriundas do tempo de duração do processo não devem recair sobre aquele que já demonstrou, de forma satisfatória, os fatos constitutivos do seu direito. Em outras palavras, se as questões de fato e de direito deduzidas pelo autor se colocam em estado de evidência, a injustiça que pode decorrer ao submetê-lo à espera da cognição exauriente, imprescindível à concessão de tutela definitiva, é muito mais provável do que aquela que vitimaria o demandado em caso de eventual erro judiciário oriundo da apreciação superficial da causa, por meio de cognição sumária, que funde a concessão de uma tutela provisória de evidência32.

Consoante previsto no art. 311 do CPC, a tutela em apreço, prescindindo da demonstração do periculum in mora, será concedida quando: (1) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (2) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (3) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e (4) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável33.

Pois bem, como já antecipado, a tutela provisória de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, pode ser requerida tanto em caráter antecedente quanto em caráter incidental; ao passo que a tutela provisória de evidência somente pode ser postulada incidentalmente (art. 294, parágrafo único, do CPC). Tal classificação está, pois, relacionada ao momento em que o pleito de tutela provisória é formulado em comparação com o momento em que é feito o pedido de tutela definitiva.

Segundo a definição de Fredie Didier34, tutela provisória incidental “é aquela dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento de custas”. Trata-se, portanto, de requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido principal (definitivo). A única regra específica da matéria se encontra prevista no art. 295 do CPC, o qual estatui a desnecessidade do pagamento de novas custas processuais.

Os arts. 303 e 304 do CPC se ocupam do “procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente”, hipótese em que a tutela provisória fundamentada em urgência é requerida antes do processo, cujo procedimento segue regras específicas. Considera-se antecedente “toda medida urgente pleiteada antes da dedução em juízo do pedido principal, seja ela cautelar ou satisfativa”35. Em regra, ambas são vocacionadas a dar seguimento a uma pretensão principal, sendo esquadrinhada nos próprios fólios em que o provimento antecedente se efetivou.

O CPC, entretanto, faz distinção entre as medidas antecedentes conservativas (natureza cautelar) e as medidas antecedentes satisfativas. Aquelas são tratadas como acessórias ao processo principal; enquanto estas podem, eventualmente, ser dotadas de certa autonomia.

Nesse desiderato, em se tratando de medida antecedente conservativa (v.g. arresto, sequestro, busca e apreensão etc.), faz-se necessário que a parte autora, no prazo de 30 dias contados de sua efetivação, formule o pedido principal (art. 308, caput, do CPC), sob pena de cessar sua eficácia (art. 309, I, do CPC).

Sob outro viés, sendo a medida antecedente satisfativa, é possível que a eficácia do provimento de urgência seja estabilizada (art. 304 do CPC), daí falar-se em autonomia frente ao pedido principal, eis que não se sujeita ao prazo acima citado. O respectivo procedimento será detalhado no tópico infra.

4 ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA ANTECEDENTE

Os arts. 303 e 304 do CPC cuidam do procedimento da tutela provisória satisfativa requerida em caráter antecedente. As regras atinentes ao requerimento da medida estão delineadas no primeiro dispositivo mencionado, enquanto a possibilidade de sua estabilização se encontra estampada no último preceito.

De acordo com o art. 303, caput, do CPC, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, ou seja, por ocasião do seu protocolo (art. 312 do CPC), o autor, conquanto deva indicar o pedido de tutela final, poderá limitar-se ao requerimento da tutela antecipada, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar, além do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. A exigência da contemporaneidade da urgência ao ajuizamento da ação é o que justifica, em última análise, a formulação do pedido em caráter antecedente. Do contrário, haveria de se afastar a incidência do preceito legal em comento36.

Em complemento, dispõe o art. 303, §§ 4º e 5º, do CPC que já na petição inicial, o autor deverá atribuir o valor da causa, levando-se em consideração o pedido de tutela final, bem como assinalar se pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo. Tal “benefício” ao qual faz referência o dispositivo deve ser interpretado em 02 (duas) acepções: (1) menor rigor formal na elaboração da prefacial; e (2) possibilidade de a tutela concedida vir a ser estabilizar, na hipótese do art. 304 do CPC37 .

Caso o pedido seja denegado, caberá ao autor promover, no prazo de 05 (cinco) dias, a emenda da petição inicial, sob pena de ser esta indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito (art. 303, § 6º, do CPC), não se justificando, nessa hipótese, a condenação do autor ao pagamento de verbas honorárias38, notadamente pelo fato de o réu sequer ter sido citado.

Caso seja concedida a tutela antecipada, deverá o autor “aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar”39, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito (art. 303, § 1º, I, c/c § 2º, do CPC).

Sendo realizado o aditamento, que dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais (art. 303, § 3º, do CPC), haverá citação e intimação do demandado para a audiência de conciliação ou de mediação nos termos do art. 334 do CPC (art. 303, § 1º, II, do CPC). Se não houver autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 do CPC (art. 303, § 1º, III, do CPC).

É necessário registrar, todavia, que o prazo somente será deflagrado a partir da ciência inequívoca do réu acerca do aditamento da petição inicial do autor, garantindo-se, assim, o respeito ao lapso temporal de 15 (quinze) dias para resposta à demanda do autor em sua integralidade40.

A estabilização dessa decisão antecipatória é circunstancial e depende, a rigor, da postura assumida pelo demandado. Isso porque, quando o réu se insurge à demanda do autor, seja por meio do oferecimento da contestação seja através da interposição de recurso – no caso, agravo de instrumento –, deverá ser observado o procedimento comum. Entretanto, se não houver irresignação defensiva, a decisão concessiva da tutela antecipada satisfativa antecedente torna-se estável (art. 304 do CPC)41.

No ponto, malgrado o art. 304, caput, do CPC, se refira somente à não interposição de recurso, a inércia exigida vai mais além42, devendo o aludido dispositivo ser interpretado de modo a albergar igualmente outros meios de impugnação às decisões judiciais, especialmente o pedido de suspensão de segurança e a reclamação43.

Estabilizada a decisão que concede a tutela satisfativa de urgência e extinto o processo, qualquer das partes poderá ajuizar ação com o intuito de revê-la, reformá-la ou invalidá-la (art. 304, § 2º, do CPC), cuja tramitação observará o procedimento comum. Para este fim, qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, a fim de instruir a petição inicial da ação autônoma (art. 304, § 4º, do CPC).

Sem embargo, a possibilidade de rediscutir o direito material efetivado na tutela antecipada estabilizada não pode perdurar eternamente.

O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada está submetido ao prazo de 02 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo em que proferida a decisão antecipatória (art. 304, § 5º, do CPC). Enquanto não ajuizada a referida ação exauriente, a tutela antecipada conservará seus efeitos (art. 304, § 3º, do CPC). Após o decurso do lapso acima mencionado, sem que tenha sido proposta a ação respectiva, ter-se-á a estabilização definitiva da decisão sumária, sem, contudo, formação de coisa julgada.

A coisa julgada, assegurada no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (CF), implica, como visto no capítulo inaugural, na imutabilidade e indiscutibilidade do conteúdo da decisão, exigindo, para tanto, tenha a decisão sido proferida com base em cognição exauriente, ressalvada a possibilidade de vir a ser desconstituída por meio de ação rescisória, nas hipóteses e prazos previstos nos arts. 966 e 975 do CPC44, afora os casos atípicos de relativização da coisa julgada.

Há doutrina45 sustentando que, após o decurso do prazo bienal do art. 304, § 5º, do CPC, tem-se a coisa julgada material sobre a decisão provisória estabilizada46. Sob essa perspectiva, seria inclusive cabível ação rescisória. Ou seja, transcorrido o prazo para propositura da ação exauriente, seria iniciado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória.

De acordo com tal posicionamento, a formação da coisa julgada material independe da existência de cognição exauriente, visto que a tutela provisória não impugnada no período de 02 (dois) anos, ao se estabilizar definitivamente, também não pode ser rediscutida no bojo de outra demanda, de modo a coincidir com o instituto da coisa julgada. Haveria, nesse caso, um suposto mérito do procedimento de tutela antecipada antecedente, referente ao perigo de dano e à probabilidade do direito, inexistindo óbice à formação da coisa julgada, a despeito da sumariedade da cognição, em virtude de ter sido oportunizado o contraditório ao réu47.

Também admitindo o cabimento da ação rescisória nessa hipótese, embora por fundamentos diversos, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que, a teor do art. 966, § 2º, I, do CPC, será rescindível a decisão transitada em julgado que, malgrado não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda, de modo a ampliar o cabimento da mencionada ação para hipóteses em que não há coisa julgada48. Segundo o autor, tendo em vista a suposta ausência de coisa julgada na sentença terminativa, a mesma teria deixado de ser condição sine qua non para a admissão da ação rescisória, o que permitiria concluir pela possibilidade de impugnação dessa tutela antecipada, após o prazo de 02 (dois) anos de sua concessão, via ação rescisória.

Nada obstante os entendimentos suso expostos, a estabilização da tutela antecipada não pode ser confundida com a coisa julgada, mesmo se ultrapassado o prazo bienal do art. 304, § 5º, do CPC, sem que tenha sido ajuizada a ação autônoma.

Tal compreensão, aliás, pode ser extraída do próprio art. 304, § 6º, do CPC, segundo o qual, a decisão antecipatória não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação exauriente.

Esse entendimento, vale acrescentar, não é baseado somente numa interpretação literal ou na posição topográfica do preceito (art. 304, § 6º, do CPC), sendo solução também encontrada no direito comparado, especificamente na França e na Itália, em que os respectivos legisladores expressamente proclamaram que a estabilização da decisão antecipatória não opera a coisa julgada49.

De fato, a estabilização dos efeitos da tutela antecipada não adquire as características de imutabilidade e de indiscutibilidade que compõem a autoridade da coisa julgada.

A uma, o § 1º do art. 304 do CPC preconiza que a tutela provisória estabilizada conduz à extinção do processo, sem informar, contudo, se com ou sem a resolução do mérito. Inobstante tal omissão, a hipótese ora analisada não está incluída no art. 487 do CPC, que cuida das hipóteses de extinção do feito com a resolução do mérito, enquanto o art. 485 do CPC poderia abarcá-la em seu inciso X, que torna o preceito meramente exemplificativo ao nele incluir os “demais casos prescritos neste Código”. Desta feita, trata-se, na espécie, de sentença terminativa, o que afasta a incidência do art. 502 do CPC, o qual restringe a formação da coisa julgada material à sentença de mérito50.

A duas, na estabilização não há reconhecimento judicial do direito do autor, razão pela qual não se pode falar em eficácia positiva, ínsita à coisa julgada. Trata-se, decerto, de estabilidade processual distinta desta última, devendo ser afastado o cabimento de ação rescisória51. Ressalte-se que enquanto a estabilidade restringe-se aos efeitos da decisão antecipatória, a coisa julgada recai sobre o próprio conteúdo da decisão.

Ademais, conferir aptidão de coisa julgada a este pronunciamento, baseado em cognição sumária, implicaria, em última análise, em equipará-lo integralmente ao provimento de cognição plena, a despeito das diferenças entre tais técnicas, especialmente no tocante às restrições ou limitações ao amplo direito de defesa, o que resultaria em violação aos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica52.

Afastada a aptidão para gerar coisa julgada, faz-se necessário identificar a natureza jurídica dessa estabilização, notadamente após o decurso do prazo bienal do art. 304, § 5º, do CPC. A doutrina ainda diverge quanto ao correto enquadramento do instituto no ordenamento jurídico pátrio.

Há entendimento no sentido de ser um novo caso de perempção53. Segundo tal corrente, não há que se falar em coisa julgada material, tampouco de decadência ou prescrição, institutos de natureza de direito material. Em verdade, tem-se, aqui, a perda do direito de provocar o Poder Judiciário. Isso porque tanto o autor quanto o réu poderiam, no prazo binário, ajuizar ação exauriente, objetivando a rediscussão da decisão provisória, porém, não o fazendo no aludido lapso, sujeitam-se à perempção da ação. Por outro lado, a matéria estabilizada ainda poderia ser invocada como defesa.

Parte da doutrina defende que “a estabilização da decisão concessiva de tutela antecipada é uma técnica de monitorização do processo civil brasileiro”54, eis que reúne seus traços fundamentais, a saber: (1) o emprego de cognição sumária com o objetivo de conferir celeridade à produção de efeitos concretos em prol do autor; (2) a inércia do réu, evidenciada a partir da não interposição de recurso contra a decisão antecipatória, acarreta-lhe consequência desfavorável; (3) a inversão do ônus da instauração do processo de cognição exauriente; e (4) a não formação de coisa julgada material55.

Weber Luiz de Oliveira defende que a estabilização se fundamenta na teoria do fato consumado, de modo que se “estabilizaria, definitivamente, o que já estava estabilizado precária e provisoriamente”56. No caso, malgrado inexista coisa julgada, o direito à cognição exauriente é extinto após 02 (dois) anos da decisão concessiva, sendo incabível ação rescisória, devendo ser, por consectário, mantidos os efeitos da tutela provisória deferida, desde que preenchidos os requisitos para aplicação da precitada teoria.

Considerando as inúmeras divergências, até porque se trata de novidade no direito brasileiro, parece mais acertado o entendimento de que a estabilidade definitiva, alcançada após o decurso do prazo bienal, é instituto de natureza processual sui generis, em que pese dotado de imutabilidade similar à coisa julgada.

Nesse ponto, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ressaltam ser de duvidosa legitimidade constitucional “equiparar os efeitos do procedimento comum – realizado em contraditório, com ampla defesa e direito à prova – com os efeitos de um procedimento cuja sumariedade formal e material é extremamente acentuada”57.

Asseveram os mencionados autores que a estabilização da tutela antecipada antecedente não pode gozar da autoridade da coisa julgada material, caraterística de todo peculiar aos procedimentos de cognição exauriente. Assim sendo, mesmo após o decurso do prazo bienal, ainda seria possível, segundo sustentam, o exaurimento da cognição, desde que dentro do prazo prescricional.

Não se coaduna, contudo, com tal entendimento. Isso porque nada impede a Lei Processual Civil de criar um prazo decadencial para o exercício do direito de propor a questionada ação de revisão ou de invalidação. Ou seja, não se trata propriamente de atribuir força de coisa julgada material à decisão antecipatória estabilizada, mas sim de submetê-la ao regime da decadência.

Dessa forma, mesmo se ultrapassado o prazo previsto no art. 305, § 5º, do CPC, sem ajuizamento da ação correspondente, a decisão estabilizada, ainda assim, não estará acobertada pela coisa julgada, de sorte que em havendo posterior discussão em juízo a respeito desse mesmo direito material, não pode o magistrado acolher preliminar de coisa julgada (art. 485, V, do CPC), devendo examinar a matéria submetida ao seu crivo e, no mérito, se for o caso, rejeitar a pretensão com base na prescrição ou decadência (art. 487, II, do CPC)58 .

Sob o ponto de vista prático, com a estabilização definitiva da decisão antecipatória, não mais se poderá ter acesso à ação de cognição exauriente para rediscutir a matéria, porém, sendo esta ajuizada, ao julgador não será permitido, de plano, extinguir o feito sem a resolução do mérito (art. 485, V, do CPC), devendo, ao revés, adentrar o mérito, oportunizando aos litigantes o pleno exercício do contraditório e, em seguida, reconhecer que a matéria encontra-se estabilizada de forma definitiva (art. 304, § 6º, do CPC), para, só então, extinguir o processo com a resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), tal como ocorre no caso de operar-se decadência ou prescrição do direito material objeto de ação eventualmente proposta59.

5. Conclusão

Assentado o conteúdo dos capítulos anteriores, mister proceder a algumas breves considerações a guisa de conclusão.

No prelúdio, foi apresentado, em linhas gerais, o trabalho proposto, expondo-se o tema a ser investigado e debatido, bem como a linha metodológica adotada e o objetivo geral da pesquisa em epígrafe. No capítulo inaugural, discorreu-se sobre a teoria cognitiva judicial, explicitando-se suas espécies, características, bem como sua relação com a tutela de direitos. Fixou-se uma correlação entre a cognição exauriente e a coisa julgada, haja vista o fato de esta exigir a prévia e completa realização do contraditório, a permitir aos litigantes a ampla discussão sobre o objeto litigioso e o pleno exercício de todas as faculdades defensivas.

No segundo capítulo, tratou-se de abordar, ponto a ponto, o regime jurídico da tutela provisória, técnica processual pautada em cognição sumária. Nesse rumo, começando por suas disposições gerais, foram, em seguida, analisados seus fundamentos (urgência e evidência) e suas formas de requerimento (antecedente e incidental). Além dos aspectos procedimentais, assentou-se que a finalidade primordial da tutela provisória é amenizar os efeitos perniciosos da mora processual, de sorte a garantir maior efetividade da jurisdição, possibilitando o gozo antecipado e imediato dos efeitos típicos da tutela definitiva almejada. Opera-se, pois, verdadeira redistribuição do ônus do tempo do processo, impedindo que recaia justamente sobre a parte que demonstrou a urgência ou a evidência de seu direito.

Finalmente, no derradeiro capítulo, procedeu-se ao estudo da estabilização dos efeitos da decisão concessiva da tutela de urgência requerida em caráter antecedente, examinando-se, precipuamente, a sua natureza jurídica, notadamente após o decurso do prazo revisional estampado no art. 304, § 5º, do CPC, sob a perspectiva da sumariedade da cognição e da vedação legal de formação da coisa julgada.

Neste passo, a despeito da controvérsia doutrinária, concluiu-se ter a Lei Processual Civil criado um prazo decadencial, de 02 (dois) anos, para o exercício do direito de propor a referida ação autônoma, tal como ocorre, aliás, com a ação rescisória e o mandado de segurança. Com efeito, ultrapassado o referido lapso, verifica-se a estabilidade definitiva da decisão antecipatória, a qual, frise-se, não pode ser confundida com a coisa julgada, sendo figura jurídica singular no ordenamento jurídico brasileiro.

Em verdade, nesse caso, o processo é extinto sem a resolução do mérito, preservando-se, contudo, os efeitos da tutela deferida. Sem embargo, se, posteriormente, houver discussão em juízo a respeito desse mesmo direito material, o julgador magistrado não poderá acolher preliminar de coisa julgada (art. 485, V, do CPC), devendo rejeitar a pretensão com base na decadência (art. 487, II, do CPC).

Desta feita, considerando a análise realizada pela presente pesquisa, conclui-se pela natureza decadencial do prazo previsto no art. 304, § 5º, do CPC, sendo a estabilidade da decisão antecipatória instituto processual de natureza sui generis.

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2 DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19ª Ed. Salvador: Editora Juspovivm, 2017, p. 489/490.

3 DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19ª Ed. Salvador: Editora Juspovivm, 2017, p. 490..

4 DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19ª Ed. Salvador: Editora Juspovivm, 2017, p. 490/491.

5 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência: Soluções Processuais diante do Tempo e da Justiça. 1ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 11.

6 WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2ª Ed. São Paulo: Bookseller, 2000, p. 111/145.

7 DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19ª Ed. Salvador: Editora Juspovivm, 2017, p. 505.

8 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 59ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2018, p. 646/647.

9 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência: Soluções Processuais diante do Tempo e da Justiça. 1ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 13/14.

10 ANDRADE, Érico; NUNES, Dierle. Os contornos da estabilização da tutela provisória de urgência antecipatória no novo CPC e o “mistério” da ausência de formação da coisa julgada. In: MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi; FREIRE, Alexandre (coords). Doutrina Selecionada: Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, v. 4, p. 74.

11 WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2ª Ed. São Paulo: Bookseller, 2000, p. 114/115.

12 GRECO, Leonardo. Cognição sumária e coisa julgada. Revista Eletrônica de Direito Processual. Vol. X. 2012, p. 283.

13 ANDRADE, Érico; NUNES, Dierle. Os contornos da estabilização da tutela provisória de urgência antecipatória no novo CPC e o “mistério” da ausência de formação da coisa julgada. In: MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi; FREIRE, Alexandre (coords). Doutrina Selecionada: Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, v. 4, p. 72.

14 DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10 Ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2015, p. 562/563.

15 DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Volume 2. 10 Ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2015, p. 569.

16 GRECO, Leonardo. Cognição sumária e coisa julgada. Revista Eletrônica de Direito Processual. Vol. X. 2012, p. 280 e segs.

17 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil: Teoria do Processo Civil. Volume 1. 3ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p 299.

18 DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Volume 2. 10 Ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2015, p. 516.

19 DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10 Ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2015, p. 567.

20 DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10 Ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2015, p. 567.

21 DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10 Ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2015, p. 567.

22 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 59ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2018, p. 734.

23 DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10 Ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2015, p. 568.

24 TESSER, André Luiz Bäuml. As diferenças entre a tutela cautelar e a antecipação de tutela no CPC/2015. In: MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi; FREIRE, Alexandre (coords). Doutrina Selecionada: Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, v. 4, p. 31 e ss.

25 BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias de Urgência, 3 ed., 2003, p. 336.

26 CARNEIRO, Athos Gusmão. Da antecipação de tutela, 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 28.

27 ROCCO, Ugo. Tratado de Derecho Procesal Civil. Buenos Aires: Depalma, 1979, v. V. p. 433.

28 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 59ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2018, p. 663.

29 ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação de Tutela, 2ª ed., 1999, p. 77.

30 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência: Soluções Processuais diante do Tempo e da Justiça. 1ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 63.

31 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 59ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2018, p. 725.

32 DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10 Ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2015, p. 618.

33 BRASIL, Lei nº 13.105, de 16 de Março de 2015. Código de Processo Civil – CPC, Brasília, 2015.

34 DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10 Ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2015, p. 571.

35 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 59ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2018, p. 690.

36 BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 279.

37 BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 279.

38 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 9. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2017, p. 520.

39 BRASIL, Lei nº 13.105, de 16 de Março de 2015. Código de Processo Civil – CPC, Brasília, 2015.

40 DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10 Ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2015, p. 603.

41 DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10 Ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2015, p. 604.

42 DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10 Ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2015, p. 608.

43 SICA, Heitor Vitor Mendonça. Doze Problemas e Onze Soluções Quanto à Chamada “Estabilização” da Tutela Antecipada. In: MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi; FREIRE, Alexandre (coords). Doutrina Selecionada: Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, v. 4, p. 239/240.

44 ANDRADE, Érico; NUNES, Dierle. Os contornos da estabilização da tutela provisória de urgência antecipatória no novo CPC e o “mistério” da ausência de formação da coisa julgada. MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi; FREIRE, Alexandre (coords). Doutrina Selecionada: Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, v. 4, p. 87.

45 GRECO, Leonardo. A tutela de urgência e a tutela da evidência no código de processo civil de 2015. In: MACÊDO, Lucas burril de; PEIXOTO; Ravi; FREIRE, Alexandre. Doutrina selecionada: Procedimentos Especiais; Tutela Provisória e Direito Transitório. Salvador: Juspodivm, 2015, V. 4, p. 193. REDONDO, Bruno Garcia. Estabilização, modificação e negociação da tutela de urgência antecipada antecedente: principais controvérsias. Revista de Processo. São Paulo: RT, v. 244, jun-2015, p. 187/188.

46 GOUVEIA FILHO, Roberto P. Campos; PEIXOTO, Ravi; COSTA, Eduardo José da Fonseca. Estabilização, imutabilidade das eficácias antecipadas e eficácia de coisa julgada: uma versão aperfeiçoada. In: MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi; FREIRE, Alexandre (coords). Doutrina Selecionada: Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, v. 4, p. 288.

47 GOUVEIA FILHO, Roberto P. Campos; PEIXOTO, Ravi; COSTA, Eduardo José da Fonseca. Estabilização, imutabilidade das eficácias antecipadas e eficácia de coisa julgada: uma versão aperfeiçoada. MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi; FREIRE, Alexandre (coords). Doutrina Selecionada: Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, v. 4, p. 288.

48 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 9. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2017, p. 531/532.

49 ANDRADE, Érico; NUNES, Dierle. Os contornos da estabilização da tutela provisória de urgência antecipatória no novo CPC e o “mistério” da ausência de formação da coisa julgada. MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi; FREIRE, Alexandre (coords). Doutrina Selecionada: Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, v. 4, p. 88.

50 SICA, Heitor Vitor Mendonça. Doze Problemas e Onze Soluções Quanto à Chamada “Estabilização” da Tutela Antecipada. MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi; FREIRE, Alexandre (coords). Doutrina Selecionada: Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, v. 4, p. 243.

51 DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Volume 2. 10 Ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2015, p. 613.

52 ANDRADE, Érico; NUNES, Dierle. Os contornos da estabilização da tutela provisória de urgência antecipatória no novo CPC e o “mistério” da ausência de formação da coisa julgada. MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi; FREIRE, Alexandre (coords). Doutrina Selecionada: Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, v. 4, p. 89.

53 MACEDO, Elaine Harzheim. Prestação jurisdicional em sede de tutela antecedente: procedimento, estabilização da decisão e decurso do prazo de 2 (dois) anos: um novo caso de perempção?. São Paulo, Revista dos Tribunais, nº 17049, dez-2015, p. 13.

54 DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10 Ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2015, p. 604.

55 TALAMINI, Eduardo. Arbitragem e Estabilização da Tutela Antecipada. In: MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi; FREIRE, Alexandre (coords). Doutrina Selecionada: Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, v. 4, p. 176.

56 OLIVEIRA, Weber Luiz. Estabilização da tutela antecipada e teoria do fato consumado. Estabilização da estabilização?. Revista dos tribunais: São Paulo, nº 242, abril-2015, p. 10.

57 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil: Teoria do Processo Civil. Volume 1. 3ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p 148.

58 ANDRADE, Érico; NUNES, Dierle. Os contornos da estabilização da tutela provisória de urgência antecipatória no novo CPC e o “mistério” da ausência de formação da coisa julgada. MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi; FREIRE, Alexandre (coords). Doutrina Selecionada: Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, v. 4, p. 90.

59 ANDRADE, Érico; NUNES, Dierle. Os contornos da estabilização da tutela provisória de urgência antecipatória no novo CPC e o “mistério” da ausência de formação da coisa julgada. MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi; FREIRE, Alexandre (coords). Doutrina Selecionada: Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, v. 4, p. 90.