THE UNCONSTITUTIONALITY OF THE PRISON IN FLAGRAMENT OF FEDERAL PARLIAMENTARS, BY WORDS, VOTES AND OPINIONS
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10068003
Adalberto Alves de Souza1
Luiz Carlos Ferreira Moreira2
RESUMO
O presente estudo tem como objeto de pesquisa a temática da inconstitucionalidade da prisão em flagrante de parlamentares federais, por palavras, votos e opiniões, haja vista que os parlamentares são detentores das imunidades parlamentares, garantindo a estes proteção e fortalecimento do Poder Legislativo ante os Poderes Executivo e Judiciário. Trazendo como objetivo geral analisar quais são as garantias constitucionais para evitar as prisões em flagrante de parlamentares federais de forma inconstitucional, por palavras, votos e opinião. Os procedimentos metodológicos utilizados nessa pesquisa foram: a pesquisa bibliográfica, de cunho exploratório, com pesquisa descritiva e abordagem qualitativa. Os resultados apontaram que as imunidades parlamentares são garantias e não privilégio, como considerado por muitos, mas permite ao parlamentar o pleno exercício da democracia, garantindo e protegendo o livre desempenho do mandato parlamentar, assegurando o Estado Democrático de Direito, não permitindo que haja o constrangimento indevido de deputados federais e senadores, quando estes estão no exercício de suas funções. Entretanto, recentemente houve um caso, do deputado Daniel Silveira em que este foi preso por praticar a liberdade de expressão, que foi considerada como ofensiva e desrespeitosa para com o STF. No entanto, para alguns estudiosos a prisão foi arbitrária, não obedecendo aos requisitos legais para a prisão, sendo que o parlamentar não havia cometido crime inafiançável. Conclui-se que, neste caso específico houve inconstitucionalidade da prisão do parlamentar, não tendo suas garantias respeitadas.
Palavras chaves: Imunidade parlamentar. Inconstitucionalidade. Prisão em flagrante.
ABSTRACT
The present study has as its research object the theme of the unconstitutionality of the arrest in the act of federal parliamentarians, by words, votes and opinions, given that parliamentarians are holders of parliamentary immunities, guaranteeing them protection and strengthening of the Legislative Power before the Powers Executive and Judiciary. With the general objective of analyzing what are the constitutional guarantees to avoid the arrests of federal parliamentarians in an unconstitutional manner, by words, votes and opinion. The methodological procedures used in this research were: bibliographical research, of an exploratory nature, with descriptive research and a qualitative approach. The results showed that parliamentary immunities are guarantees and not privileges, as considered by many, but they allow parliamentarians to fully exercise democracy, guaranteeing and protecting the free performance of the parliamentary mandate, ensuring the Democratic Rule of Law, not allowing the undue embarrassment of federal deputies and senators, when they are performing their duties. However, recently there was a case of deputy Daniel Silveira in which he was arrested for practicing freedom of expression, which was considered offensive and disrespectful towards the STF. However, for some scholars the arrest was arbitrary, not complying with the legal requirements for imprisonment, and the parliamentarian had not committed a non-bailable crime. It is concluded that, in this specific case, the arrest of the parliamentarian was unconstitutional, with his guarantees not being respected.
Keywords: Parliamentary immunity. Unconstitutionality. Arrest in the act.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por finalidade discorrer sobre a inconstitucionalidade da prisão em flagrante de parlamentares federais, por palavras, votos e opiniões, temática esta apresentada no artigo 53 da Constituição Federal de 1988, que comenta acerca da imunidade parlamentar sendo elas: a imunidade material e imunidade formal, preceituando de acordo com a Emenda Constitucional (EC) nº 35/2001 que “os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. (BRASIL, 1988, p. 48). Acrescentando ainda, no “§ 2º […] não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável” (Idem ibidem, p. 49). Os crimes considerados inafiançáveis, são: racismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo, ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado democrático.
O constituinte, tendo convivido com episódios históricos e com a experiência das democracias consolidadas, quis preservar de forma especial o direito à liberdade de expressão daqueles que detém o mandato parlamentar. O constituinte de 1988 se empenhou em proteger o mandato parlamentar de qualquer interferência indevida, como demonstração do respeito devido à soberania popular.
Nas considerações de Oliveira e Laurindo (2019) a imunidade parlamentar, é um instituto reconhecido pelas democracias ocidentais, com um papel histórico na constituição brasileira. Visto que sua criação tem por finalidade assegurar aos integrantes eleitos do Poder Legislativo liberdade garantida a fim de que possam exercer suas funções representativas democraticamente. Deste modo, a problemática aventada para esta pesquisa, é: Quais são as garantias constitucionais para evitar as prisões em flagrante de parlamentares federais de forma inconstitucional, por palavras, votos e opinião?
Esta pesquisa se justifica pela grande relevância que tem esse debate, tendo por objetivo a efetividade do cumprimento e manutenção do regime democrático, conservando assim o equilíbrio entre os poderes judiciário, executivo e legislativo. Possibilitando e garantindo a liberdade de opinião, palavra e voto no contexto parlamentar. Pela ocorrência de fatos que têm provocado a inconstitucionalidade da prisão de parlamentares federais, nesse contexto, causando uma instabilidade e desarmonia entre os três poderes da República.
Deste modo, este artigo traz como objetivo geral: analisar quais são as garantias constitucionais para evitar as prisões em flagrante de parlamentares federais de forma inconstitucional, por palavras, votos e opinião. E como objetivos específicos: entender os conceitos de imunidade parlamentar; apresentar a evolução história da política, das imunidades e das garantias constitucionais no mundo e no Brasil; e, identificar quais as espécies de imunidade parlamentar.
As decisões proferidas pela Suprema corte brasileira, contrariam o devido processo legal, de modo que são incompatíveis com a Carta Republicana, o Poder Judiciário anula os poderes do Executivo e Legislativo, uma vez que extrapola os limites das suas competências constitucionais, violando o princípio da Separação de Poderes de Montesquieu, freios e contrapesos da tripartição de poderes (BARBOSA; SARACHO, 2018).
Este estudo está subdividido em seções. A seção 2 traz o material e métodos utilizados para a pesquisa. Na seção 3 apresenta os resultados obtidos durante a pesquisa. Já na seção 4 o pesquisador demonstra a discussão da temática proposta, trazendo a conceituação e características da imunidade parlamentar, a evolução histórica da política, das imunidades e das garantias constitucionais no mundo e no Brasil, assim como, identificar quais as espécies de imunidade parlamentar. Na seção 5 traz as considerações finais.
2 MATERIAL E MÉTODOS
Nesta pesquisa, os procedimentos metodológicos utilizados, quanto ao ponto de vista de seus objetivos, foram a pesquisa descritiva com o método de abordagem dedutivo e cientifica de abordagem qualitativa. Com a classificação da pesquisa do tipo bibliográfica.
O método de abordagem dedutivo, que segundo Marconi e Lakatos (2010, p. 88) parte “das teorias e leis, na maioria das vezes prediz a ocorrência dos fenômenos particulares (conexão descendente)”. Reforçando que através das ideias dos estudiosos da temática proposta, é apresentado que há a ocorrência de determinadas situações.
Marconi e Lakatos (2010, p. 142) pesquisa bibliográfica “é um apanhado geral sobre os principais trabalhos já realizados, revestidos de importância, por serem capazes de fornecer dados atuais e relevantes relacionados com o tema”. Deste modo, para a elaboração deste trabalho foram usados livros, artigos, periódicos, teses, jornais, internet, sendo fundamentado pelos autores estudados.
A abordagem da pesquisa foi de natureza qualitativa, de cunho exploratório, conforme Gil (2002), este método propicia uma maior familiaridade com a problemática aventada para o estudo, com um aspecto e caráter interpretativo, a fim de garantir uma melhor compreensão dos fatos.
3 RESULTADOS
A imunidade parlamentar tem seu reconhecimento na democracia ocidental, estando universalmente vinculada à proteção do Poder Legislativo e tendo sua premissa de criação intrinsecamente ligada a garantia do pleno e independente exercício do mandado representativo. (MARTINS, 2010; OLIVEIRA; LAURINDO, 2019).
Existe uma divergência entre os doutrinadores no tocante à origem das imunidades parlamentares. Alguns possuem o entendimento de que a origem da Imunidade Parlamentar se deu na Inglaterra, no ano de 1688. Entretanto, vestígios apontam que na Idade Média, na Grécia, os oradores estavam isentos de ofensa enquanto realizavam seus discursos nas tribunas, privilégio este que chegou até Roma. (ACCIOLI, 1981; MARTINS, 2010; MORAES, 2005).
Santos (2009, p. 17), ressalta que:
A teoria da separação dos Poderes, implementada e difundida por Montesquieu, prevê a existência de três Poderes horizontais, independentes e harmônicos entre si, cada um desses poderes controla a função do outro através de freios e contrapesos, para que nem um deles cometa excessos ou abusos, de modo que esta separação constitui garantia de liberdade política.
Nesse diapasão, compreende-se que seu surgimento está efetivamente ligado à separação dos três poderes. Permitindo a autonomia do Poder Legislativo, assegurando assim sua independência concernente à persecução dos interesses e pautas políticas. Tornando-se como uma medida de proteção contra questões intimatórias do Poder Executivo e do Poder Judiciário. (OLIVEIRA; LAURINDO, 2019).
A imunidade parlamentar não é prerrogativa somente no Brasil, mas em várias partes do mundo está consagrada em suas constituições. Nos Estados Unidos, está presente na Constituição de 1787, com restrições para os casos de crime de traição grave e conspiração contra a paz. (KURANAKA, 2002; SANTOS, 2009).
A Argentina, na Constituição de 1994, que ampara o parlamentar durante o exercício do mandato, considerando invioláveis a opinião e discursos emitidos. A Constituição de 1966, do Uruguai, senadores e representantes não serão responsabilizados por opiniões e votos durante o exercício da função. (KURANAKA, 2002; SANTOS, 2009). Dentre outros países que possuem a imunidade parlamentar.
Teixeira e Rosa (2020, p. 45018), reiteram que:
Na história das constituições brasileiras, o instituto das imunidades esteve abarcado em todas as constituições a datar da Constituição Imperial de 1824 e continuamente nas próximas até a atual Carta Magna de 1988, com o objetivo de garantir a representação popular e a independência dos Poderes.
Na Constituição brasileira de 1988, preceitua no seu art. 53, que “os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. (BRASIL, 1988, p. 48).
Com o intuito de estabelecer um conjunto que abarcasse as funções, os deveres, as garantias, as vedações e impedimentos aos congressistas, o constituinte determinou que houvesse um regime que garantisse aos representantes do Poder Legislativo independência e liberdade no efetivo exercício de suas funções, criou-se o Estatuto dos Congressistas. (TEIXEIRA; ROSA, 2020).
Nas considerações de Silva (1990, p. 436) a conceituação de imunidade tem sua origem etimológica:
[…] do latim immunitas (isenção, dispensa), entende-se o privilégio outorgado a alguém, para que se livre ou se isente de certas imposições legais, em virtude de que não é obrigado a fazer ou cumprir certo encargo ou certa obrigação, determinada em caráter geral. Em princípio, é atribuída a certas pessoas, em face de funções públicas exercidas (parlamentares, congressistas, diplomatas). E, por ela, é assegurada às mesmas uma soma de regalias e prerrogativas excepcionais em relação às demais pessoas. A imunidade coloca às pessoas, a quem se atribuem semelhantes prerrogativas ou regalias, proteção especial.
Imunidade parlamentar é uma garantia inerente à função exercida aos membros do Poder Legislativo, para que desempenhe o seu ofício e não haja o desfalque no quórum da casa (KURANAKA, 2002), formando um arcabouço de vantagens, prerrogativas, isenções ou privilégios amparados por lei aos integrantes que exercem cargo ou função no legislativo. (DINIZ, 1998).
Imunidade parlamentar, nas palavras de Santos (2009, p.16), é a “prerrogativa que assegura aos membros do Congresso a mais ampla liberdade de palavra, no exercício de suas funções, e os protege contra abusos e violações por parte dos outros poderes constitucionais”.
Existem dois tipos de imunidade parlamentar, sendo estas: material (inviolabilidade material) e formal (processual).
No entendimento de Paulo e Alexandrino (2008, p. 433), no que diz respeito à imunidade material:
[…] não cabe responsabilização penal, civil ou administrativa do congressista por delitos contra a honra, isto é, das manifestações do congressista – opiniões, palavras e votos – não poderá resultar nenhuma responsabilidade, seja na esfera penal, civil, administrativa ou política. Significa em simples palavras, que sua conduta não será crime, não gerará obrigação de reparar dano – material ou moral – eventualmente causado e não gerará nenhuma responsabilidade política, administrativa ou disciplinar perante a Casa Legislativa a que pertence.
Diante de ocorrência que garantam a imunidade material, o parlamentar não será responsabilizado nem mesmo ao fim do mandato, sendo garantida a legalidade de suas manifestações.
Concernente a imunidade formal, Kuranaka (2002, p. 175), aponta que é uma:
[…] prerrogativa concedida aos Deputados Federais, Senadores e Deputados Estaduais e Distritais, visando pleno exercício e desempenho do mandato, consistente em não poderem ser presos, desde a expedição do diploma, salvo em flagrante de crime inafiançável, bem como, sem se tratando de crime ocorrido após a diplomação, na possibilidade de sustação do andamento da ação, até a decisão final, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros.
Imunidade formal assegura ao parlamentar a impossibilidade de ser preso, ou permanecer em prisão, assim como, o instituto mencionado garante que em casos de ação penal por crimes ocorridos depois da diplomação, a sustação de tal ação. (MORAES, 2006).
Com uma única situação o parlamentar, em casos de imunidade formal, a prisão poderá ser efetuada, é a de flagrante de crime inafiançável. Sendo contemplado na Constituição Federal de 1988, no art. 5.º, XLII, XLIII e XLIV, que estabelece como crimes inafiançáveis: o crime de racismo, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas, o terrorismo e os definidos em lei como hediondos, bem como a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito.
De outro modo, os parlamentares não poderão ser presos, haja vista, a existência de garantias constitucionais que asseguram o pleno exercício das funções dos membros do Poder Legislativo.
4 DISCUSSÃO
4.1 Imunidade Parlamentar: origem, conceitos e breve histórico
Percebe-se que a origem do termo imunidade parlamentar causa uma divergência entre os estudiosos, alguns doutrinadores apontam sua origem na Inglaterra, já outros ressaltam que há vestígios na Idade Média. (MARTINS, 2010; MORAES, 2005). Ao passo que, na Roma Antiga, os tribunos possuíam determinados poderes, dentre eles estavam: o auxilium, ao caráter sacrossanto e a inviolabilidade, sendo relacionado que está intimamente interligado ao instituto da Imunidade Parlamentar. (CAIRES; SILVA, 2015).
Entretanto, somente no sistema constitucional inglês as imunidades parlamentares receberam um maior impulso e desenvolvimento, por intermédio da proclamação do duplo princípio da liberdade de palavra e da imunidade à prisão arbitrária – liberdade pessoal, no Bill of Rights de 1689. (MARTINS, 2010). Guimarães (2010), reforça que a gênese se deu na Inglaterra, com base em textos ingleses, daí por diante abrigou-se na França e nos Estados Unidos.
Sendo reforçado por Horta (1995) que as práticas e costumes das imunidades se iniciaram e tomaram força com o Direito Constitucional Inglês, promulgando em suas primeiras constituições, no século XVIII, certificando aos membros do Poder Legislativo a independência e liberdade. Já na França, a Constituição de 1958, determinou a imunidade parlamentar no art. 26, e na Alemanha, por meio da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha, no art. 46 (MARTINS, 2010).
Nesse diapasão, e diante de tantas divergências, Maciel et al. (2009, p. 200) lecionam que:
No que diz respeito à gênese histórica das imunidades parlamentares, a grande maioria dos doutrinadores concorda que o instituto emergiu no Direito Europeu, mais especificamente na Inglaterra, no Parlamento Britânico, onde, em primeiro lugar, instituiu-se o governo representativo.
No Brasil, o princípio da imunidade foi adotado a partir da Constituição do Império, trazendo no art. 19 a seguinte redação: “Os deputados e senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato”. (MARTINS, 2010).
Por conseguinte, todas as demais Constituições brasileiras, exceto a Constituição de 1937 e a atual, prescreveram na íntegra, de maneira uniforme e coerente, garantindo aos representantes e membros do parlamento a liberdade de expressão por meio de palavras, opiniões e votos ao exercerem suas funções, protegendo-os de prisão, salvo as exceções. ((MARTINS, 2010; MENDES, 2000).
Vale ressaltar que a Imunidade parlamentar é uma prerrogativa e garantias institucionais inerentes ao Poder Legislativo, com vistas a assegurar aos seus membros o direito ao exercício de forma livre de suas funções, representando os interesses da sociedade enquanto durar seu mandato representativo. Com esta prerrogativa, o parlamentar tem o seu direito amparado de não responder judicialmente por suas palavras, votos e opiniões proferidas, não sendo processado sem que haja a licença da casa na qual está instituído. (MENDES, 2000; OLIVEIRA, 2017).
Não obstante, as imunidades parlamentares terem sido desenvolvidas gradualmente, no Brasil, tendo como base inicialmente a Constituição Portuguesa de 1821, posteriormente, recebeu alguns tratamentos diferenciados na tentativa de fortalecer e dar independência do Poder Legislativo ante o Poder Executivo. (BRITO, 2007).
Na Constituição Federal de 1988, no art. 53, apresenta-se o seguinte texto:
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença de sua Casa.
§ 2º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
§ 4º Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 5º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 6º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 7º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos, praticados fora do recinto do Congresso, que sejam incompatíveis com a execução da medida.(BRASIL, 1988).
A imunidade parlamentar não é privilégio, mas uma garantia que assegura o exercício da democracia, protegendo o livre desempenho do mandato parlamentar, garantindo o Estado Democrático de Direito, não permitindo o constrangimento indevido de deputados federais e senadores, ao executarem suas funções. (BALLAN JÚNIOR; PAULINO, 2022).
Sobre a temática objeto de estudo, Fernandes (2017, p. 982), a seu tempo, corroborou no tocante à finalidade das imunidades parlamentares:
Sem dúvida, a finalidade das imunidades parlamentares é a proteção da independência do Poder Legislativo em relação aos outros Poderes e frente à própria sociedade, para que o mesmo possa desenvolver suas funções típicas e atípicas de forma adequada. Assim sendo, elas (imunidades) visam ao desenvolvimento do princípio da separação dos Poderes e, com isso, desenvolve-se a própria lógica do Estado Democrático de Direito. Sem dúvida, um Poder Legislativo independente reforça o princípio democrático.
Inicialmente, a imunidade parlamentar trazia um conceito forte para a proteção do Poder Legislativo concernente às intromissões dos demais Poderes, havendo um discurso não como prerrogativa democrática, mas apresentando um privilégio penal e isento de responsabilidade perante escândalos de corrupção. (OLIVEIRA; LAURINDO, 2019). No entanto, com o princípio da separação dos Poderes, as imunidades tornaram-se como instituto de proteção aos parlamentares no exercício de suas funções, contra abusos praticados pelos demais poderes.
Nas considerações de Mendes (2000), o doutrinador aponta que a imunidade, como já mencionado, está intrinsecamente interligado ao princípio da Separação dos Poderes, amparando a independência e autonomia do Poder Legislativo. Sendo assim, a imunidade parlamentar divide-se em duas espécies: imunidade material, ou inviolabilidade e imunidade formal, também denominada imunidade processual.
4.1.1 Imunidade material
Considerando que, em um Estado Democrático de direito, não se admite, prender parlamentares Federais, por palavras, opinião e voto, haja vista que essas garantias foram adquiridas pelo constituinte na Constituição de 1988. Esses parlamentares só podem ser presos, se cometerem crimes inafiançáveis como: a) racismo; b) tortura; c) tráfico ilícito de entorpecentes; c) terrorismo; d) ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado democrático, fora disso não há do que se falar.
O art. 53, já mencionado anteriormente, aponta que os parlamentares federais não poderão sofrer penalidades por causa de suas opiniões, palavras e votos. No entendimento de Fernandes (2013) e Paulino (2018) tal dispositivo trata da imunidade material parlamentar, reconhecido também como imunidade substancial ou inviolabilidade parlamentar, sendo uma prerrogativa a fim de assegurar aos membros do Congresso Nacional ampla liberdade de expressão e de manifestação de pensamento.
A Emenda Constitucional n.º 35, de 2001, adicionou ao texto do art. 53 a expressão civil e penalmente, evidenciando que o benefício engloba a área criminal e a civil. Enfatizando que a imunidade material é pertinente a quaisquer opiniões, palavras e votos (MARTINS, 2010). Acrescentando que “mesmo que o discurso não seja feito no plenário da Casa Legislativa, o parlamentar estará incólume à incriminação, bastando apenas que haja um nexo entre o ato praticado e a qualidade de agente político” (MARTINS, 2010, p. 85).
Sendo complementado por Galvão (2002) que a referida imunidade garante ao parlamentar a sua inviolabilidade, nos momentos de manifestações, pronunciamentos e no exercício do mandato, suas palavras, opiniões e votos não poderão suscitar qualquer responsabilidade criminal, por perdas e danos ou a aplicabilidade de sanções disciplinares.
Nesse sentido, alguns doutrinadores manifestam os seus entendimentos concernentes à imunidade material. Independente do logradouro ou recinto onde os congressistas emitam suas opiniões ou palavras, ali se instaura a imunidade parlamentar (FERNANDES, 2013), no entanto, suas palavras e opiniões deverão estar associadas/relacionadas com o exercício do mandato, sendo essencial que exista um nexo de causalidade no que foi proferido com o exercício do mandato (PAULINO, 2018; STRECK; CATTONI; NUNES, 2013).
Destarte, o entendimento de Moraes (2014, p. 462) sobre a imunidade material é que:
[…] é prerrogativa concedida aos parlamentares para o exercício de sua atividade com a mais ampla liberdade de manifestação, por meio de palavras, discussão, debate e voto; tratando-se, pois, a imunidade, de cláusula de irresponsabilidade funcional do congressista, que não pode ser processado judicialmente ou disciplinarmente pelos votos que emitiu ou pelas palavras que pronunciou no Parlamento ou em uma das suas comissões.
Nesse diapasão, a imunidade material promove a isenção de parlamentares de quaisquer responsabilidades civil, penal, administrativa, disciplinar e política pertinentes aos seus votos, palavras e opiniões quando em pleno exercício do mandato legislativo (prática in officio) ou atuando em razão do mandato (prática propter officium). (STRECK; CATTONI; NUNES, 2013).
De acordo com o Supremo Tribunal Federal a imunidade material “não confere aos parlamentares o direito de empregar expediente fraudulento artificioso ou ardiloso voltado a alterar a verdade da informação com o fim de desqualificar ou imputar fato desonroso a reputação de terceiros”. (BRASIL, 2017, p. 2).
Na ementa do acórdão do STF, no RE 443953 ED, julgamento em 19/6/2017, tendo como relator o ministro Roberto Barroso, verbis:
EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE PARLAMENTAR. PRECEDENTE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a imunidade parlamentar material incide de forma absoluta quanto às declarações proferidas no recinto do Parlamento e os atos praticados em local distinto escapam à proteção absoluta da imunidade somente quando guardem pertinência com o desempenho das funções do mandato parlamentar. 2. Esta Corte entende que, embora indesejáveis, as ofensas pessoais proferidas no âmbito da discussão política, respeitados os limites trazidos pela própria Constituição, não são passíveis de reprimenda judicial. Imunidade que se caracteriza como proteção adicional à liberdade de expressão, visando assegurar a fluência do debate público e, em última análise, a própria democracia.3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento. (STF, 2017, p. 1).
Diante das palavras do relator, percebe-se que as manifestações constituídas foram amparadas pela imunidade material de forma absoluta.
Nas considerações de Streck, Cattoni e Nunes (2013), existem alguns posicionamentos a respeito das imunidades, a saber: os ultracorporativistas entendem que a imunidade deverá ser aplicada de forma absoluta, dentro ou fora do parlamento; já os extremistas compreendem que as imunidades não passam de abusos equivalendo a privilégios inaceitáveis, por meio de ações praticadas pelos parlamentares dentro ou fora do congresso; e, os moderados que pensam que as imunidades devem existir, desde que haja limites, tendo sua aplicação no contexto da função política, e não como prerrogativa para a utilização em práticas abusivas.
4.1.2 Imunidade formal
Ao contrário da imunidade material, a imunidade formal delibera sobre a prisão e o processo dos parlamentares, evitando que estes sejam presos, exceto em casos de flagrante de crime inafiançável, propiciando a suspensão da ação penal por crime cometido por congressistas depois da diplomação. Regras estas que se aplicam também aos deputados estaduais. (PAULINO, 2018). O autor acrescenta ainda que os vereadores estão assegurados pela imunidade material, desde que os atos sejam praticados na circunscrição do município ao qual foi eleito, constante no art. 29, inciso VIII da Constituição.
Nas considerações de Moraes (2017) a imunidade formal é um instituto que assegura ao parlamentar o impedimento de ser ou permanecer preso ou, proporciona a sustação do andamento da ação penal em casos de crimes cometidos após a diplomação. Sendo uma dupla imunidade, a primeira concernente à prisão e a segunda relacionada à instauração de processo.
Nas palavras do doutrinador Silva (2021, p. 1) a imunidade formal “propicia ao parlamentar o livre desempenho de suas funções, diminuindo a possibilidade de perseguições políticas. Como a imunidade (material e formal) protege a instituição, e não a pessoa do parlamentar isoladamente, não pode ser renunciada”.
Ferreira (2019) aponta que após a EC n° 35/2001, as imunidades formais receberam algumas relevantes restrições, considerando que visto que se revogou a prévia licença do parlamento em dar início ao processo criminal. Entretanto, a Casa Legislativo poderá, através de votação ostensiva e nominal da maioria de seus membros, de forma absoluta, sustar o prosseguimento da ação penal, antes da decisão final. Reiterando que a imunidade formal terá respaldo somente por crimes cometidos após a diplomação.
4.2 Inconstitucionalidade da prisão em flagrante de parlamentares federais, por palavras, votos e opiniões
Considerando que em um Estado Democrático de direito, não é admitido a prisão de parlamentares Federais, por palavras, opinião e voto, visto que existem prerrogativas e garantias asseguradas na Constituição Federal de 1988, prisões arbitrárias são classificadas como inconstitucionais.
Nesse diapasão, um caso emblemático ocorrido recentemente é do deputado federal Daniel Silveira, que não cometeu nenhum crime dos supracitados, entretanto o levou à prisão. Preso por determinação do Ministro Alexandre de Moraes no dia 16, após divulgar um vídeo nas redes sociais com palavras de baixo calão, contra ministros do STF. O ministro Alexandre de Moraes considerou gravíssimo o conteúdo do vídeo editado pelo parlamentar nas redes sociais.
Nas considerações de López (2023, p. 8), o doutrinador reitera que:
Atualmente, o STF tem travado inúmeras discussões quanto ao tema, principalmente, após o caso Daniel Silveira, o que acarretou numa possível mudança de entendimento, uma vez que, passaria a entender pela necessidade de demonstração de pertinência temática, inclusive, dentro do Parlamento. Tal entendimento mais restritivo da imunidade visa confirmar que esta não se trata de um escudo de proteção à pessoa do parlamentar, todavia, ao debate de ideias e ao exercício de suas funções.
Nesse sentido, entende-se que esta prerrogativa é para atos protegidos voltados para o interesse político, e não manifestações de interesse pessoal. Sendo imprescindível analisar cada caso minuciosamente, mantendo sempre o interesse público em voga, considerando que os atos parlamentares são extensivos a entrevistas, declarações e discursos fora do ambiente legislativo (BRITO, 2007).
A Emenda Constitucional nº 35/2001, de 20 de dezembro de 2001, traz uma nova redação do artigo Constitucional, sendo alterada nos seguintes termos:
Art. 53, CF. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001). (SANTOS, 2009, p. 33).
Anteriormente, a prisão e o processo do parlamentar estavam sujeitos à prévia licença da Casa respectiva. Na nova redação o Supremo Tribunal Federal (STF) determinará e comunicará a Casa a qual o parlamentar pertence, em até 24 horas, nos casos de prisão, havendo votação pela maioria de seus membros.
Nas palavras de Brito (2007), a proteção outrora pensada ao parlamentar se desvirtuou da sua utilização original, gerando inúmeras irresponsabilidades indevidas, o que permitiu um questionamento geral sobre a necessidade de atualização em todo o contexto democrático.
Entretanto, é asseverado por Galvão (2002, p. 82) que é:
Importante sublinhar que a proteção assegurada constitucionalmente aos parlamentares tem relevante papel na preservação, não só do regime democrático propriamente dito, como também na da legitimidade da representação política, pois visa a impedir que os eleitos pelo povo sejam vítimas de eventuais perseguições políticas por parte, sobretudo, dos ocupantes de cargos do Poder Executivo, aos quais parecem quase sempre soar como verdadeiras ameaças ao Estado e à ordem pública.
Especificamente, sobre o caso do deputado Daniel Silveira, Navarro (2021) ressalta que a decisão do ministro Alexandre de Moraes foi inconstitucional, autorizando a prisão do deputado ao invés de encaminhar o caso para a Procuradoria Geral da República a fim de instauração do devido processo legal, garantindo a ele a ampla defesa e o contraditório, deste modo houve a arbitrariedade na decisão.
É imperioso ressaltar que o surgimento das imunidades parlamentares visa corroborar para a instabilidade da democracia, Lenza (2007, p. 321) leciona:
Assim, importante notar que, em sua essência, as aludidas prerrogativas atribuídas aos parlamentares, em razão da função que exercem, tradicionalmente previstas em nossas Constituições, com algumas exceções nos movimentos autoritários, reforçam a democracia, na medida em que os parlamentares podem livremente expressar suas opiniões, palavras e votos, bem como estar garantidos contra prisões arbitrárias, ou mesmo rivalidades políticas.
No caso do deputado Daniel Silveira, este foi preso e condenado pelo STF a oito anos e nove meses em regime fechado, por crimes de incentivo a atos antidemocráticos e ataques a instituições. A defesa, durante o julgamento no STF, afirmou que não houve o respeito à Constituição, sendo violado o ordenamento jurídico (ARAÚJO, 2022).
O revisor da ação penal, o ministro Nunes Marques, entendeu e deu seu voto contrário ao relator, votando pela improcedência da ação penal, tendo o entendimento de que o deputado Silveira somente fez críticas exacerbadas aos Poderes constitucionais, não constituindo crime, nos termos do artigo 359-T do Código Penal (ARAÚJO, 2022).
A decisão do ministro ressalta que atentar contra as instituições, a democracia e o Estado de Direito não está associado ao pleno exercício do parlamentar, considerando também que a imunidade material parlamentar não poderá ser confundido com impunidade (MORAES, 2021).
Vanini e Martins (2021), apontam que a atuação do parlamentar, de acordo com os autos processuais, excedeu aos limites da liberdade de expressão e a livre demonstração do pensamento contida na lei, não havendo assim a aplicabilidade da imunidade parlamentar, considerando os ataques às instituições democráticas não poderiam perpetrar a impunidade diante da conduta do deputado.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com vistas a atingir o objetivo geral proposto neste artigo de analisar quais são as garantias constitucionais para evitar as prisões em flagrante de parlamentares federais de forma inconstitucional, por palavras, votos e opinião. Para tanto, realizou se uma vasta pesquisa com os doutrinadores da área.
Através dos resultados alcançados pode-se notar que a imunidade parlamentar está expressamente garantindo na Constituição, a fim de assegurar o pleno exercício das funções dos representantes do Poder Legislativo, dando a estes a independência e liberdade, isenções ou privilégios, com uma ampla liberdade de opinião, de voto e de palavras. Exercendo suas funções protegidos contra os abusos por parte dos outros poderes.
Há que se mencionar que os objetivos estabelecidos para esta pesquisa, foram alcançados, assim como foi capaz de responder à problemática sobre as garantias constitucionais para evitar as prisões em flagrante de parlamentares federais de forma inconstitucional, por palavras, votos e opinião.
A imunidade parlamentar é uma garantia constitucional, assim como a liberdade de expressão, todas previstas na CF. No entanto, no caso específico mencionado no decorrer da pesquisa, o deputado Daniel Silveira teve suas falas entendidas pelo STF e pelo ministro e relator da ação penal, como uma incitação ao ódio para com as instituições democráticas e desordem ao Estado Democrático de Direito, vista como uma violação às suas garantias e direitos sendo decretada a sua prisão.
Fica evidenciado também que há muitas divergências entre os doutrinadores, pois para alguns não houve preenchimento dos requisitos legais para a prisão do deputado. E nem tampouco houve crime inafiançavel ou foi preso em flagrante delito. Embora tenha tido comportamento desrespeitoso e ofensivo para com o STF e seus ministros, a prisão do deputado Daniel Silveira foi ilegal e inconstitucional.
Desta forma, é mister que sejam realizadas mais pesquisas e aprofundado a temática, considerando que ficou perceptível que apesar da liberdade de expressão ser um princípio garantido a todos os cidadãos, independente de função pública, os limites necessitam ser respeitados.
Esta pesquisa também objetiva contribuir de alguma forma para estimular a busca por novas pesquisas neste campo de estudo, como uma maneira de alargar a visão e obter mais conhecimento nesta área.
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