DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DE  PARLAMENTARES FEDERAIS, POR PALAVRAS, VOTOS E OPINIÕES

THE UNCONSTITUTIONALITY OF THE PRISON IN FLAGRAMENT OF FEDERAL  PARLIAMENTARS, BY WORDS, VOTES AND OPINIONS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10068003


Adalberto Alves de Souza1 
Luiz Carlos Ferreira Moreira2


RESUMO 

O presente estudo tem como objeto de pesquisa a temática da inconstitucionalidade  da prisão em flagrante de parlamentares federais, por palavras, votos e opiniões, haja  vista que os parlamentares são detentores das imunidades parlamentares, garantindo a estes proteção e fortalecimento do Poder Legislativo ante os Poderes Executivo e  Judiciário. Trazendo como objetivo geral analisar quais são as garantias  constitucionais para evitar as prisões em flagrante de parlamentares federais de forma  inconstitucional, por palavras, votos e opinião. Os procedimentos metodológicos  utilizados nessa pesquisa foram: a pesquisa bibliográfica, de cunho exploratório, com  pesquisa descritiva e abordagem qualitativa. Os resultados apontaram que as  imunidades parlamentares são garantias e não privilégio, como considerado por  muitos, mas permite ao parlamentar o pleno exercício da democracia, garantindo e  protegendo o livre desempenho do mandato parlamentar, assegurando o Estado  Democrático de Direito, não permitindo que haja o constrangimento indevido de  deputados federais e senadores, quando estes estão no exercício de suas funções.  Entretanto, recentemente houve um caso, do deputado Daniel Silveira em que este foi  preso por praticar a liberdade de expressão, que foi considerada como ofensiva e  desrespeitosa para com o STF. No entanto, para alguns estudiosos a prisão foi  arbitrária, não obedecendo aos requisitos legais para a prisão, sendo que o  parlamentar não havia cometido crime inafiançável. Conclui-se que, neste caso  específico houve inconstitucionalidade da prisão do parlamentar, não tendo suas  garantias respeitadas. 

Palavras chaves: Imunidade parlamentar. Inconstitucionalidade. Prisão em flagrante.

ABSTRACT 

The present study has as its research object the theme of the unconstitutionality of the  arrest in the act of federal parliamentarians, by words, votes and opinions, given that  parliamentarians are holders of parliamentary immunities, guaranteeing them  protection and strengthening of the Legislative Power before the Powers Executive  and Judiciary. With the general objective of analyzing what are the constitutional  guarantees to avoid the arrests of federal parliamentarians in an unconstitutional  manner, by words, votes and opinion. The methodological procedures used in this  research were: bibliographical research, of an exploratory nature, with descriptive research and a qualitative approach. The results showed that parliamentary immunities  are guarantees and not privileges, as considered by many, but they allow  parliamentarians to fully exercise democracy, guaranteeing and protecting the free  performance of the parliamentary mandate, ensuring the Democratic Rule of Law, not  allowing the undue embarrassment of federal deputies and senators, when they are  performing their duties. However, recently there was a case of deputy Daniel Silveira  in which he was arrested for practicing freedom of expression, which was considered  offensive and disrespectful towards the STF. However, for some scholars the arrest  was arbitrary, not complying with the legal requirements for imprisonment, and the  parliamentarian had not committed a non-bailable crime. It is concluded that, in this  specific case, the arrest of the parliamentarian was unconstitutional, with his  guarantees not being respected. 

Keywords: Parliamentary immunity. Unconstitutionality. Arrest in the act. 

1 INTRODUÇÃO 

O presente artigo tem por finalidade discorrer sobre a inconstitucionalidade da  prisão em flagrante de parlamentares federais, por palavras, votos e opiniões,  temática esta apresentada no artigo 53 da Constituição Federal de 1988, que comenta  acerca da imunidade parlamentar sendo elas: a imunidade material e imunidade  formal, preceituando de acordo com a Emenda Constitucional (EC) nº 35/2001 que  “os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas  opiniões, palavras e votos”. (BRASIL, 1988, p. 48). Acrescentando ainda, no “§ 2º […]  não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável” (Idem ibidem, p.  49). Os crimes considerados inafiançáveis, são: racismo, tortura, tráfico ilícito de  entorpecentes, terrorismo, ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o  Estado democrático. 

O constituinte, tendo convivido com episódios históricos e com a experiência  das democracias consolidadas, quis preservar de forma especial o direito à liberdade  de expressão daqueles que detém o mandato parlamentar. O constituinte de 1988 se  empenhou em proteger o mandato parlamentar de qualquer interferência indevida,  como demonstração do respeito devido à soberania popular.  

Nas considerações de Oliveira e Laurindo (2019) a imunidade parlamentar, é  um instituto reconhecido pelas democracias ocidentais, com um papel histórico na  constituição brasileira. Visto que sua criação tem por finalidade assegurar aos  integrantes eleitos do Poder Legislativo liberdade garantida a fim de que possam  exercer suas funções representativas democraticamente. Deste modo, a problemática  aventada para esta pesquisa, é: Quais são as garantias constitucionais para evitar as  prisões em flagrante de parlamentares federais de forma inconstitucional, por  palavras, votos e opinião?  

Esta pesquisa se justifica pela grande relevância que tem esse debate, tendo  por objetivo a efetividade do cumprimento e manutenção do regime democrático,  conservando assim o equilíbrio entre os poderes judiciário, executivo e legislativo.  Possibilitando e garantindo a liberdade de opinião, palavra e voto no contexto  parlamentar. Pela ocorrência de fatos que têm provocado a inconstitucionalidade da  prisão de parlamentares federais, nesse contexto, causando uma instabilidade e  desarmonia entre os três poderes da República.  

Deste modo, este artigo traz como objetivo geral: analisar quais são as  garantias constitucionais para evitar as prisões em flagrante de parlamentares  federais de forma inconstitucional, por palavras, votos e opinião. E como objetivos  específicos: entender os conceitos de imunidade parlamentar; apresentar a evolução  história da política, das imunidades e das garantias constitucionais no mundo e no  Brasil; e, identificar quais as espécies de imunidade parlamentar.  

As decisões proferidas pela Suprema corte brasileira, contrariam o devido  processo legal, de modo que são incompatíveis com a Carta Republicana, o Poder Judiciário anula os poderes do Executivo e Legislativo, uma vez que extrapola os  limites das suas competências constitucionais, violando o princípio da Separação de  Poderes de Montesquieu, freios e contrapesos da tripartição de poderes (BARBOSA;  SARACHO, 2018).  

Este estudo está subdividido em seções. A seção 2 traz o material e métodos  utilizados para a pesquisa. Na seção 3 apresenta os resultados obtidos durante a  pesquisa. Já na seção 4 o pesquisador demonstra a discussão da temática proposta,  trazendo a conceituação e características da imunidade parlamentar, a evolução  histórica da política, das imunidades e das garantias constitucionais no mundo e no  Brasil, assim como, identificar quais as espécies de imunidade parlamentar. Na seção  5 traz as considerações finais. 

2 MATERIAL E MÉTODOS 

Nesta pesquisa, os procedimentos metodológicos utilizados, quanto ao ponto  de vista de seus objetivos, foram a pesquisa descritiva com o método de abordagem dedutivo e cientifica de abordagem qualitativa. Com a classificação da pesquisa do  tipo bibliográfica. 

O método de abordagem dedutivo, que segundo Marconi e Lakatos (2010, p.  88) parte “das teorias e leis, na maioria das vezes prediz a ocorrência dos fenômenos  particulares (conexão descendente)”. Reforçando que através das ideias dos  estudiosos da temática proposta, é apresentado que há a ocorrência de determinadas  situações. 

Marconi e Lakatos (2010, p. 142) pesquisa bibliográfica “é um apanhado geral  sobre os principais trabalhos já realizados, revestidos de importância, por serem  capazes de fornecer dados atuais e relevantes relacionados com o tema”. Deste  modo, para a elaboração deste trabalho foram usados livros, artigos, periódicos,  teses, jornais, internet, sendo fundamentado pelos autores estudados. 

A abordagem da pesquisa foi de natureza qualitativa, de cunho exploratório,  conforme Gil (2002), este método propicia uma maior familiaridade com a  problemática aventada para o estudo, com um aspecto e caráter interpretativo, a fim  de garantir uma melhor compreensão dos fatos.

3 RESULTADOS 

A imunidade parlamentar tem seu reconhecimento na democracia ocidental,  estando universalmente vinculada à proteção do Poder Legislativo e tendo sua  premissa de criação intrinsecamente ligada a garantia do pleno e independente exercício do mandado representativo. (MARTINS, 2010; OLIVEIRA; LAURINDO,  2019). 

Existe uma divergência entre os doutrinadores no tocante à origem das  imunidades parlamentares. Alguns possuem o entendimento de que a origem da  Imunidade Parlamentar se deu na Inglaterra, no ano de 1688. Entretanto, vestígios  apontam que na Idade Média, na Grécia, os oradores estavam isentos de ofensa  enquanto realizavam seus discursos nas tribunas, privilégio este que chegou até  Roma. (ACCIOLI, 1981; MARTINS, 2010; MORAES, 2005). 

Santos (2009, p. 17), ressalta que: 

A teoria da separação dos Poderes, implementada e difundida por  Montesquieu, prevê a existência de três Poderes horizontais, independentes  e harmônicos entre si, cada um desses poderes controla a função do outro através de freios e contrapesos, para que nem um deles cometa excessos ou  abusos, de modo que esta separação constitui garantia de liberdade política. 

Nesse diapasão, compreende-se que seu surgimento está efetivamente ligado  à separação dos três poderes. Permitindo a autonomia do Poder Legislativo,  assegurando assim sua independência concernente à persecução dos interesses e  pautas políticas. Tornando-se como uma medida de proteção contra questões  intimatórias do Poder Executivo e do Poder Judiciário. (OLIVEIRA; LAURINDO, 2019). 

A imunidade parlamentar não é prerrogativa somente no Brasil, mas em várias  partes do mundo está consagrada em suas constituições. Nos Estados Unidos, está  presente na Constituição de 1787, com restrições para os casos de crime de traição  grave e conspiração contra a paz. (KURANAKA, 2002; SANTOS, 2009).  

A Argentina, na Constituição de 1994, que ampara o parlamentar durante o  exercício do mandato, considerando invioláveis a opinião e discursos emitidos. A  Constituição de 1966, do Uruguai, senadores e representantes não serão  responsabilizados por opiniões e votos durante o exercício da função. (KURANAKA,  2002; SANTOS, 2009). Dentre outros países que possuem a imunidade parlamentar. 

Teixeira e Rosa (2020, p. 45018), reiteram que:

Na história das constituições brasileiras, o instituto das imunidades esteve abarcado em todas as constituições a datar da Constituição Imperial de 1824 e continuamente nas próximas até a atual Carta Magna de 1988, com o objetivo de garantir a representação popular e a independência dos Poderes.

Na Constituição brasileira de 1988, preceitua no seu art. 53, que “os Deputados  e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões,  palavras e votos”. (BRASIL, 1988, p. 48). 

Com o intuito de estabelecer um conjunto que abarcasse as funções, os  deveres, as garantias, as vedações e impedimentos aos congressistas, o constituinte  determinou que houvesse um regime que garantisse aos representantes do Poder  Legislativo independência e liberdade no efetivo exercício de suas funções, criou-se  o Estatuto dos Congressistas. (TEIXEIRA; ROSA, 2020). 

Nas considerações de Silva (1990, p. 436) a conceituação de imunidade tem  sua origem etimológica: 

[…] do latim immunitas (isenção, dispensa), entende-se o privilégio outorgado a alguém, para que se livre ou se isente de certas imposições legais, em virtude de que não é obrigado a fazer ou cumprir certo encargo ou certa obrigação, determinada em caráter geral. Em princípio, é atribuída a certas pessoas, em face de funções públicas exercidas (parlamentares, congressistas, diplomatas). E, por ela, é assegurada às mesmas uma soma de regalias e prerrogativas excepcionais em relação às demais pessoas. A imunidade coloca às pessoas, a quem se atribuem semelhantes prerrogativas ou regalias, proteção especial. 

Imunidade parlamentar é uma garantia inerente à função exercida aos  membros do Poder Legislativo, para que desempenhe o seu ofício e não haja o  desfalque no quórum da casa (KURANAKA, 2002), formando um arcabouço de  vantagens, prerrogativas, isenções ou privilégios amparados por lei aos integrantes  que exercem cargo ou função no legislativo. (DINIZ, 1998). 

Imunidade parlamentar, nas palavras de Santos (2009, p.16), é a “prerrogativa  que assegura aos membros do Congresso a mais ampla liberdade de palavra, no  exercício de suas funções, e os protege contra abusos e violações por parte dos outros  poderes constitucionais”.  
Existem dois tipos de imunidade parlamentar, sendo estas: material  (inviolabilidade material) e formal (processual). 
No entendimento de Paulo e Alexandrino (2008, p. 433), no que diz respeito à  imunidade material:

[…] não cabe responsabilização penal, civil ou administrativa do congressista por delitos contra a honra, isto é, das manifestações do congressista – opiniões, palavras e votos – não poderá resultar nenhuma responsabilidade,  seja na esfera penal, civil, administrativa ou política. Significa em simples  palavras, que sua conduta não será crime, não gerará obrigação de reparar dano – material ou moral – eventualmente causado e não gerará nenhuma  responsabilidade política, administrativa ou disciplinar perante a Casa Legislativa a que pertence. 

Diante de ocorrência que garantam a imunidade material, o parlamentar não  será responsabilizado nem mesmo ao fim do mandato, sendo garantida a legalidade  de suas manifestações. 

Concernente a imunidade formal, Kuranaka (2002, p. 175), aponta que é uma:

[…] prerrogativa concedida aos Deputados Federais, Senadores e Deputados Estaduais e Distritais, visando pleno exercício e desempenho do mandato, consistente em não poderem ser presos, desde a expedição do diploma,  salvo em flagrante de crime inafiançável, bem como, sem se tratando de  crime ocorrido após a diplomação, na possibilidade de sustação do andamento da ação, até a decisão final, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros.  

Imunidade formal assegura ao parlamentar a impossibilidade de ser preso, ou  permanecer em prisão, assim como, o instituto mencionado garante que em casos de  ação penal por crimes ocorridos depois da diplomação, a sustação de tal ação.  (MORAES, 2006). 

Com uma única situação o parlamentar, em casos de imunidade formal, a  prisão poderá ser efetuada, é a de flagrante de crime inafiançável. Sendo contemplado  na Constituição Federal de 1988, no art. 5.º, XLII, XLIII e XLIV, que estabelece como  crimes inafiançáveis: o crime de racismo, a prática de tortura, o tráfico ilícito de  entorpecentes e drogas, o terrorismo e os definidos em lei como hediondos, bem como  a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado  Democrático de Direito. 

De outro modo, os parlamentares não poderão ser presos, haja vista, a  existência de garantias constitucionais que asseguram o pleno exercício das funções  dos membros do Poder Legislativo.

4 DISCUSSÃO 

4.1 Imunidade Parlamentar: origem, conceitos e breve histórico 

Percebe-se que a origem do termo imunidade parlamentar causa uma  divergência entre os estudiosos, alguns doutrinadores apontam sua origem na  Inglaterra, já outros ressaltam que há vestígios na Idade Média. (MARTINS, 2010;  MORAES, 2005). Ao passo que, na Roma Antiga, os tribunos possuíam determinados  poderes, dentre eles estavam: o auxilium, ao caráter sacrossanto e a inviolabilidade,  sendo relacionado que está intimamente interligado ao instituto da Imunidade  Parlamentar. (CAIRES; SILVA, 2015). 

Entretanto, somente no sistema constitucional inglês as imunidades  parlamentares receberam um maior impulso e desenvolvimento, por intermédio da  proclamação do duplo princípio da liberdade de palavra e da imunidade à prisão  arbitrária – liberdade pessoal, no Bill of Rights de 1689. (MARTINS, 2010). Guimarães  (2010), reforça que a gênese se deu na Inglaterra, com base em textos ingleses, daí  por diante abrigou-se na França e nos Estados Unidos. 

Sendo reforçado por Horta (1995) que as práticas e costumes das imunidades  se iniciaram e tomaram força com o Direito Constitucional Inglês, promulgando em  suas primeiras constituições, no século XVIII, certificando aos membros do Poder  Legislativo a independência e liberdade. Já na França, a Constituição de 1958,  determinou a imunidade parlamentar no art. 26, e na Alemanha, por meio da Lei  Fundamental da República Federal da Alemanha, no art. 46 (MARTINS, 2010). 

Nesse diapasão, e diante de tantas divergências, Maciel et al. (2009, p. 200)  lecionam que: 

No que diz respeito à gênese histórica das imunidades parlamentares, a grande maioria dos doutrinadores concorda que o instituto emergiu no Direito Europeu, mais especificamente na Inglaterra, no Parlamento Britânico, onde, em primeiro lugar, instituiu-se o governo representativo. 

No Brasil, o princípio da imunidade foi adotado a partir da Constituição do  Império, trazendo no art. 19 a seguinte redação: “Os deputados e senadores são  invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato”. (MARTINS,  2010). 

Por conseguinte, todas as demais Constituições brasileiras, exceto a  Constituição de 1937 e a atual, prescreveram na íntegra, de maneira uniforme e  coerente, garantindo aos representantes e membros do parlamento a liberdade de  expressão por meio de palavras, opiniões e votos ao exercerem suas funções,  protegendo-os de prisão, salvo as exceções. ((MARTINS, 2010; MENDES, 2000). 

Vale ressaltar que a Imunidade parlamentar é uma prerrogativa e garantias  institucionais inerentes ao Poder Legislativo, com vistas a assegurar aos seus  membros o direito ao exercício de forma livre de suas funções, representando os  interesses da sociedade enquanto durar seu mandato representativo. Com esta  prerrogativa, o parlamentar tem o seu direito amparado de não responder  judicialmente por suas palavras, votos e opiniões proferidas, não sendo processado  sem que haja a licença da casa na qual está instituído. (MENDES, 2000; OLIVEIRA,  2017). 

Não obstante, as imunidades parlamentares terem sido desenvolvidas  gradualmente, no Brasil, tendo como base inicialmente a Constituição Portuguesa de  1821, posteriormente, recebeu alguns tratamentos diferenciados na tentativa de  fortalecer e dar independência do Poder Legislativo ante o Poder Executivo. (BRITO,  2007). 

Na Constituição Federal de 1988, no art. 53, apresenta-se o seguinte texto: 

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. 
§ 1º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença de sua Casa. 
§ 2º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato. 
§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa. 
§ 4º Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.  
§ 5º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. 
§ 6º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. 
§ 7º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos, praticados fora do recinto do Congresso, que sejam incompatíveis com a execução da medida.(BRASIL, 1988).

A imunidade parlamentar não é privilégio, mas uma garantia que assegura o  exercício da democracia, protegendo o livre desempenho do mandato parlamentar,  garantindo o Estado Democrático de Direito, não permitindo o constrangimento  indevido de deputados federais e senadores, ao executarem suas funções. (BALLAN  JÚNIOR; PAULINO, 2022). 

Sobre a temática objeto de estudo, Fernandes (2017, p. 982), a seu tempo,  corroborou no tocante à finalidade das imunidades parlamentares: 

Sem dúvida, a finalidade das imunidades parlamentares é a proteção da independência do Poder Legislativo em relação aos outros Poderes e frente à própria sociedade, para que o mesmo possa desenvolver suas funções típicas e atípicas de forma adequada. Assim sendo, elas (imunidades) visam ao desenvolvimento do princípio da separação dos Poderes e, com isso, desenvolve-se a própria lógica do Estado Democrático de Direito. Sem dúvida, um Poder Legislativo independente reforça o princípio democrático. 

Inicialmente, a imunidade parlamentar trazia um conceito forte para a proteção  do Poder Legislativo concernente às intromissões dos demais Poderes, havendo um  discurso não como prerrogativa democrática, mas apresentando um privilégio penal e  isento de responsabilidade perante escândalos de corrupção. (OLIVEIRA;  LAURINDO, 2019). No entanto, com o princípio da separação dos Poderes, as  imunidades tornaram-se como instituto de proteção aos parlamentares no exercício  de suas funções, contra abusos praticados pelos demais poderes. 

Nas considerações de Mendes (2000), o doutrinador aponta que a imunidade,  como já mencionado, está intrinsecamente interligado ao princípio da Separação dos  Poderes, amparando a independência e autonomia do Poder Legislativo. Sendo  assim, a imunidade parlamentar divide-se em duas espécies: imunidade material, ou  inviolabilidade e imunidade formal, também denominada imunidade processual. 

4.1.1 Imunidade material  

Considerando que, em um Estado Democrático de direito, não se admite,  prender parlamentares Federais, por palavras, opinião e voto, haja vista que essas  garantias foram adquiridas pelo constituinte na Constituição de 1988. Esses  parlamentares só podem ser presos, se cometerem crimes inafiançáveis como: a)  racismo; b) tortura; c) tráfico ilícito de entorpecentes; c) terrorismo; d) ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado democrático, fora disso não há do  que se falar. 

O art. 53, já mencionado anteriormente, aponta que os parlamentares federais  não poderão sofrer penalidades por causa de suas opiniões, palavras e votos. No  entendimento de Fernandes (2013) e Paulino (2018) tal dispositivo trata da imunidade  material parlamentar, reconhecido também como imunidade substancial ou  inviolabilidade parlamentar, sendo uma prerrogativa a fim de assegurar aos membros  do Congresso Nacional ampla liberdade de expressão e de manifestação de  pensamento. 

A Emenda Constitucional n.º 35, de 2001, adicionou ao texto do art. 53 a  expressão civil e penalmente, evidenciando que o benefício engloba a área criminal e  a civil. Enfatizando que a imunidade material é pertinente a quaisquer opiniões,  palavras e votos (MARTINS, 2010). Acrescentando que “mesmo que o discurso não  seja feito no plenário da Casa Legislativa, o parlamentar estará incólume à  incriminação, bastando apenas que haja um nexo entre o ato praticado e a qualidade  de agente político” (MARTINS, 2010, p. 85). 

Sendo complementado por Galvão (2002) que a referida imunidade garante ao  parlamentar a sua inviolabilidade, nos momentos de manifestações, pronunciamentos  e no exercício do mandato, suas palavras, opiniões e votos não poderão suscitar  qualquer responsabilidade criminal, por perdas e danos ou a aplicabilidade de  sanções disciplinares. 

Nesse sentido, alguns doutrinadores manifestam os seus entendimentos  concernentes à imunidade material. Independente do logradouro ou recinto onde os  congressistas emitam suas opiniões ou palavras, ali se instaura a imunidade  parlamentar (FERNANDES, 2013), no entanto, suas palavras e opiniões deverão estar  associadas/relacionadas com o exercício do mandato, sendo essencial que exista um  nexo de causalidade no que foi proferido com o exercício do mandato (PAULINO,  2018; STRECK; CATTONI; NUNES, 2013). 

Destarte, o entendimento de Moraes (2014, p. 462) sobre a imunidade material  é que: 

[…] é prerrogativa concedida aos parlamentares para o exercício de sua atividade com a mais ampla liberdade de manifestação, por meio de palavras, discussão, debate e voto; tratando-se, pois, a imunidade, de cláusula de irresponsabilidade funcional do congressista, que não pode ser processado judicialmente ou disciplinarmente pelos votos que emitiu ou pelas palavras que pronunciou no Parlamento ou em uma das suas comissões. 

Nesse diapasão, a imunidade material promove a isenção de parlamentares de  quaisquer responsabilidades civil, penal, administrativa, disciplinar e política  pertinentes aos seus votos, palavras e opiniões quando em pleno exercício do  mandato legislativo (prática in officio) ou atuando em razão do mandato (prática  propter officium). (STRECK; CATTONI; NUNES, 2013). 

De acordo com o Supremo Tribunal Federal a imunidade material “não confere  aos parlamentares o direito de empregar expediente fraudulento artificioso ou ardiloso  voltado a alterar a verdade da informação com o fim de desqualificar ou imputar fato  desonroso a reputação de terceiros”. (BRASIL, 2017, p. 2). 

Na ementa do acórdão do STF, no RE 443953 ED, julgamento em 19/6/2017,  tendo como relator o ministro Roberto Barroso, verbis

EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE PARLAMENTAR. PRECEDENTE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a imunidade parlamentar material incide de forma absoluta quanto às declarações proferidas no recinto do Parlamento e os atos praticados em local distinto escapam à proteção absoluta da imunidade somente quando guardem pertinência com o desempenho das funções do mandato parlamentar. 2. Esta Corte entende que, embora indesejáveis, as ofensas pessoais proferidas no âmbito da discussão política, respeitados os limites trazidos pela própria Constituição, não são passíveis de reprimenda judicial. Imunidade que se caracteriza como proteção adicional à liberdade de expressão, visando assegurar a fluência do debate público e, em última análise, a própria democracia.3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento. (STF, 2017, p. 1). 

Diante das palavras do relator, percebe-se que as manifestações constituídas  foram amparadas pela imunidade material de forma absoluta. 

Nas considerações de Streck, Cattoni e Nunes (2013), existem alguns  posicionamentos a respeito das imunidades, a saber: os ultracorporativistas entendem  que a imunidade deverá ser aplicada de forma absoluta, dentro ou fora do parlamento;  já os extremistas compreendem que as imunidades não passam de abusos  equivalendo a privilégios inaceitáveis, por meio de ações praticadas pelos  parlamentares dentro ou fora do congresso; e, os moderados que pensam que as  imunidades devem existir, desde que haja limites, tendo sua aplicação no contexto da  função política, e não como prerrogativa para a utilização em práticas abusivas.

4.1.2 Imunidade formal 

Ao contrário da imunidade material, a imunidade formal delibera sobre a prisão  e o processo dos parlamentares, evitando que estes sejam presos, exceto em casos  de flagrante de crime inafiançável, propiciando a suspensão da ação penal por crime  cometido por congressistas depois da diplomação. Regras estas que se aplicam  também aos deputados estaduais. (PAULINO, 2018). O autor acrescenta ainda que  os vereadores estão assegurados pela imunidade material, desde que os atos sejam  praticados na circunscrição do município ao qual foi eleito, constante no art. 29, inciso  VIII da Constituição. 

Nas considerações de Moraes (2017) a imunidade formal é um instituto que  assegura ao parlamentar o impedimento de ser ou permanecer preso ou, proporciona  a sustação do andamento da ação penal em casos de crimes cometidos após a  diplomação. Sendo uma dupla imunidade, a primeira concernente à prisão e a  segunda relacionada à instauração de processo. 

Nas palavras do doutrinador Silva (2021, p. 1) a imunidade formal “propicia ao  parlamentar o livre desempenho de suas funções, diminuindo a possibilidade de  perseguições políticas. Como a imunidade (material e formal) protege a instituição, e  não a pessoa do parlamentar isoladamente, não pode ser renunciada”. 

Ferreira (2019) aponta que após a EC n° 35/2001, as imunidades formais  receberam algumas relevantes restrições, considerando que visto que se revogou a  prévia licença do parlamento em dar início ao processo criminal. Entretanto, a Casa  Legislativo poderá, através de votação ostensiva e nominal da maioria de seus  membros, de forma absoluta, sustar o prosseguimento da ação penal, antes da  decisão final. Reiterando que a imunidade formal terá respaldo somente por crimes  cometidos após a diplomação. 

4.2 Inconstitucionalidade da prisão em flagrante de parlamentares federais, por  palavras, votos e opiniões 

Considerando que em um Estado Democrático de direito, não é admitido a  prisão de parlamentares Federais, por palavras, opinião e voto, visto que existem  prerrogativas e garantias asseguradas na Constituição Federal de 1988, prisões  arbitrárias são classificadas como inconstitucionais. 

Nesse diapasão, um caso emblemático ocorrido recentemente é do deputado  federal Daniel Silveira, que não cometeu nenhum crime dos supracitados, entretanto  o levou à prisão. Preso por determinação do Ministro Alexandre de Moraes no dia 16,  após divulgar um vídeo nas redes sociais com palavras de baixo calão, contra  ministros do STF. O ministro Alexandre de Moraes considerou gravíssimo o conteúdo  do vídeo editado pelo parlamentar nas redes sociais.  

Nas considerações de López (2023, p. 8), o doutrinador reitera que:

Atualmente, o STF tem travado inúmeras discussões quanto ao tema, principalmente, após o caso Daniel Silveira, o que acarretou numa possível mudança de entendimento, uma vez que, passaria a entender pela necessidade de demonstração de pertinência temática, inclusive, dentro do Parlamento. Tal entendimento mais restritivo da imunidade visa confirmar que esta não se trata de um escudo de proteção à pessoa do parlamentar, todavia, ao debate de ideias e ao exercício de suas funções.

Nesse sentido, entende-se que esta prerrogativa é para atos protegidos  voltados para o interesse político, e não manifestações de interesse pessoal. Sendo  imprescindível analisar cada caso minuciosamente, mantendo sempre o interesse  público em voga, considerando que os atos parlamentares são extensivos a  entrevistas, declarações e discursos fora do ambiente legislativo (BRITO, 2007). 

A Emenda Constitucional nº 35/2001, de 20 de dezembro de 2001, traz uma  nova redação do artigo Constitucional, sendo alterada nos seguintes termos: 

Art. 53, CF. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) 

§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)  

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)  

§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) 

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)  

§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)  

§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)  

§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)  

§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001). (SANTOS, 2009, p. 33). 

Anteriormente, a prisão e o processo do parlamentar estavam sujeitos à prévia  licença da Casa respectiva. Na nova redação o Supremo Tribunal Federal (STF)  determinará e comunicará a Casa a qual o parlamentar pertence, em até 24 horas,  nos casos de prisão, havendo votação pela maioria de seus membros.  

Nas palavras de Brito (2007), a proteção outrora pensada ao parlamentar se  desvirtuou da sua utilização original, gerando inúmeras irresponsabilidades indevidas,  o que permitiu um questionamento geral sobre a necessidade de atualização em todo  o contexto democrático. 

Entretanto, é asseverado por Galvão (2002, p. 82) que é: 

Importante sublinhar que a proteção assegurada constitucionalmente aos parlamentares tem relevante papel na preservação, não só do regime democrático propriamente dito, como também na da legitimidade da representação política, pois visa a impedir que os eleitos pelo povo sejam vítimas de eventuais perseguições políticas por parte, sobretudo, dos  ocupantes de cargos do Poder Executivo, aos quais parecem quase sempre soar como verdadeiras ameaças ao Estado e à ordem pública. 

Especificamente, sobre o caso do deputado Daniel Silveira, Navarro (2021)  ressalta que a decisão do ministro Alexandre de Moraes foi inconstitucional,  autorizando a prisão do deputado ao invés de encaminhar o caso para a Procuradoria  Geral da República a fim de instauração do devido processo legal, garantindo a ele a  ampla defesa e o contraditório, deste modo houve a arbitrariedade na decisão.  

É imperioso ressaltar que o surgimento das imunidades parlamentares visa  corroborar para a instabilidade da democracia, Lenza (2007, p. 321) leciona: 

Assim, importante notar que, em sua essência, as aludidas prerrogativas  atribuídas aos parlamentares, em razão da função que exercem, tradicionalmente previstas em nossas Constituições, com algumas exceções  nos movimentos autoritários, reforçam a democracia, na medida em que os parlamentares podem livremente expressar suas opiniões, palavras e votos, bem como estar garantidos contra prisões arbitrárias, ou mesmo rivalidades políticas. 

No caso do deputado Daniel Silveira, este foi preso e condenado pelo STF a  oito anos e nove meses em regime fechado, por crimes de incentivo a atos  antidemocráticos e ataques a instituições. A defesa, durante o julgamento no STF,  afirmou que não houve o respeito à Constituição, sendo violado o ordenamento  jurídico (ARAÚJO, 2022). 

O revisor da ação penal, o ministro Nunes Marques, entendeu e deu seu voto  contrário ao relator, votando pela improcedência da ação penal, tendo o entendimento  de que o deputado Silveira somente fez críticas exacerbadas aos Poderes  constitucionais, não constituindo crime, nos termos do artigo 359-T do Código Penal  (ARAÚJO, 2022). 

A decisão do ministro ressalta que atentar contra as instituições, a democracia  e o Estado de Direito não está associado ao pleno exercício do parlamentar,  considerando também que a imunidade material parlamentar não poderá ser  confundido com impunidade (MORAES, 2021). 

Vanini e Martins (2021), apontam que a atuação do parlamentar, de acordo com  os autos processuais, excedeu aos limites da liberdade de expressão e a livre  demonstração do pensamento contida na lei, não havendo assim a aplicabilidade da  imunidade parlamentar, considerando os ataques às instituições democráticas não  poderiam perpetrar a impunidade diante da conduta do deputado. 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Com vistas a atingir o objetivo geral proposto neste artigo de analisar quais são  as garantias constitucionais para evitar as prisões em flagrante de parlamentares  federais de forma inconstitucional, por palavras, votos e opinião. Para tanto, realizou se uma vasta pesquisa com os doutrinadores da área. 

Através dos resultados alcançados pode-se notar que a imunidade parlamentar  está expressamente garantindo na Constituição, a fim de assegurar o pleno exercício  das funções dos representantes do Poder Legislativo, dando a estes a independência  e liberdade, isenções ou privilégios, com uma ampla liberdade de opinião, de voto e  de palavras. Exercendo suas funções protegidos contra os abusos por parte dos  outros poderes.

Há que se mencionar que os objetivos estabelecidos para esta pesquisa, foram  alcançados, assim como foi capaz de responder à problemática sobre as garantias  constitucionais para evitar as prisões em flagrante de parlamentares federais de forma  inconstitucional, por palavras, votos e opinião. 

A imunidade parlamentar é uma garantia constitucional, assim como a  liberdade de expressão, todas previstas na CF. No entanto, no caso específico  mencionado no decorrer da pesquisa, o deputado Daniel Silveira teve suas falas  entendidas pelo STF e pelo ministro e relator da ação penal, como uma incitação ao  ódio para com as instituições democráticas e desordem ao Estado Democrático de  Direito, vista como uma violação às suas garantias e direitos sendo decretada a sua  prisão. 

Fica evidenciado também que há muitas divergências entre os doutrinadores,  pois para alguns não houve preenchimento dos requisitos legais para a prisão do  deputado. E nem tampouco houve crime inafiançavel ou foi preso em flagrante delito.  Embora tenha tido comportamento desrespeitoso e ofensivo para com o STF e seus  ministros, a prisão do deputado Daniel Silveira foi ilegal e inconstitucional. 

Desta forma, é mister que sejam realizadas mais pesquisas e aprofundado a  temática, considerando que ficou perceptível que apesar da liberdade de expressão  ser um princípio garantido a todos os cidadãos, independente de função pública, os  limites necessitam ser respeitados.  

Esta pesquisa também objetiva contribuir de alguma forma para estimular a  busca por novas pesquisas neste campo de estudo, como uma maneira de alargar a  visão e obter mais conhecimento nesta área.

REFERÊNCIAS 

ACCIOLI, W. Instituições de direito constitucional. 2. ed. Forense: Rio de Janeiro,  1981. 

ARAÚJO, H. A. F. de. Uma análise jurídica acerca do caso Daniel Silveira:  inconstitucionalidade do decreto de concessão de perdão da pena e imunidade  parlamentares. Sousa, 2022. 

BALLAN JUNIOR, O.; PAULINO, G da C. Prisão de parlamentar: o conteúdo jurídico  da imunidade processual do art. 53, § 2º, da Constituição Federal. Rev. direitos  fundam. democ., v. 27, n. 1, p. 6-33, jan/abril. 2022. Disponível em:  <https://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/view/2300/720>. Acesso em: 03 mai. 2023. 

BARBOSA, O. P. de A.; SARACHO, A. B. Considerações sobre a Teoria dos freios  e contrapesos. 2018. Disponível em:  <https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos discursos-e-entrevistas/artigos/2018/consideracoes-sobre-a-teoria-dos-freios-e contrapesos-checks-and-balances-system-juiza-oriana-piske>. Acesso em: 03 mai.  2023.  

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado,  1988. 

BRITO, O. M. Imunidade parlamentar no Brasil antes e depois da Emenda  Constitucional no 35, de 2001. Brasília a. 44 n. 173 jan./mar. 2007. 

DINIZ, M. H. Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 2. 

FERNANDES, B. do G. Curso de direito constitucional. 5. ed. Salvador: JusPodivm,  2013. 

FERNANDES, B. G. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. Salvador: Juspodivm,  2017. v. 1. 

GALVÃO, P. B. As imunidades parlamentares e a emenda constitucional nº 35.  Revista Forense, v. 360, 2002.  

GIL, A. C. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002. HORTA, Raul Machado. Estudos de direito constitucional. São Paulo: Del Rey,1995. 

KURANAKA, J. Imunidades Parlamentares. 1. ed. São Paulo: Editora Juarez de  Oliveira, 2002. 

LENZA, P. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. 

LÓPEZ, B. B. Imunidade Material Parlamentar: Limites e o Caso Daniel Silveira.  2023. 

MARCONI, M. de A.; LAKATOS, E. M. Metodologia cientifica. 7 Ed. São Paulo: Atlas,  2010. 

MARTINS, L. M. R. Imunidade parlamentar no direito constitucional brasileiro.  REGRAD – Revista Eletrônica de Graduação do UNIVEM – ISSN 1984-7866, [S.l.],  v. 3, n. 1, dec. 2010. ISSN 1984-7866. Disponível em:  <https://revista.univem.edu.br/REGRAD/article/view/246>. Acesso em: 10 mai. 2023. 

MENDES, P. R. Imunidade parlamentar. Cadernos Aslegis, v. 3, n. 9, p. 9- 15, 2000. 

MORAES, A. de. Direito constitucional. 17 ed. Atualizada com a Reforma do  Judiciário (EC nº 45/04). São Paulo: Atlas, 2005. 

MORAES. A. de. Direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006.  MORAES, A. de. Direito Constitucional. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014. 

NAVARRO, S. O STF pode tudo? Decisão de Alexandre de Moraes de prender um  deputado por criticar ministros abre discussão sobre abuso de poder do Supremo.  2021. Disponível em: <https://revistaoeste.com/revista/edicao-48/o-stf-pode-tudo/>.  Acesso em: 03 mai. 2023. 

OLIVEIRA, H. de. N. R. (2017). IMUNIDADE PARLAMENTAR: GARANTIA OU  PRIVILÉGIO. Caderno Virtual, 1(38). Recuperado de  https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/cadernovirtual/article/view/2963 

OLIVEIRA, C. L. de; LAURINDO, M. M. A restrição da imunidade parlamentar na adi  5526: uma crítica ao controle judicial de constitucionalidade a partir da análise do voto  do min. Luís Roberto Barroso. Revista do Direito Público, Londrina, v. 14, n. 3, p.  110-130, dez. 2019. Disponível em:  <https://www.researchgate.net/publication/338703546_A_restricao_da_imunidade_parlamentar_na_ADI_5526_uma_critica_ao_controle_judicial_de_constitucionalidade_a_partir_da_analise_do_voto_do_Min_Luis_Roberto_Barroso>. Acesso em: 03 mai.  2023.  

PAULINO, L. A. Imunidade material parlamentar, liberdade de expressão e  discurso do ódio: parâmetros para o tratamento jurídico do hate speech parlamentar.  In: PEREIRA, Rodolfo Viana (Org.). Direitos políticos, liberdade de expressão e  discurso de ódio. Volume I. Belo Horizonte: IDDE, 2018. p. 137-162. Disponível em:  <https://bibliotecadigital.tse.jus.br/xmlui/handle/bdtse/4443>. Acesso em: 03 mai.  2023. 

SANTOS, D. A. dos. Imunidade parlamentar à luz da constituição federal de 1988.  Monografia (especialização) — Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento  (Cefor), da Câmara dos Deputados, Curso de Especialização em Processo  Legislativo, 2009. Disponível em:  <https://bd.camara.leg.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/3604/imunidade_parlamentar_divani.pdf?sequence=4&isAllowed=y>. Acesso em: 10 mai. 2023. SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1990. SILVA, C. da. Os limites das imunidades parlamentares. CONJUR, 2021. 

STRECK, L. L.; CATTONI, M. A. O.; NUNES, D. Comentário ao art. 53. In:  CANOTILHO, J.J. Gomes et al. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil.  São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. 

TEIXEIRA, A. P. I.; ROSA, G. M. da. As consequências do abuso das imunidades  parlamentares federais e do fim do foro privilegiado. Braz. J. of Develop., Curitiba, v.  6, n. 7, p. 45014-45036, jul. 2020. Disponível em:  <https://ojs.brazilianjournals.com.br/ojs/index.php/BRJD/article/view/12945/10876>. Acesso em: 03 mai. 2023. 

VANINI, C. G.; MARTINS, L. F. C. Liberdade de expressão, discurso  antidemocrático e imunidade parlamentar: breve análise da prisão do deputado  federal Daniel Silveira. Anais do Congresso Brasileiro de Processo Coletivo e  Cidadania, n. 9, p. 52-67, out/2021.


1Acadêmico de Direito. E-mail: adalberto-2000@bol.com.br. Artigo apresentado às Faculdades  Integradas Aparício Carvalho – FIMCA, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito,  Porto Velho/RO, 2023.
2Professor Orientador. Professor do curso de Direito. E-mail: luizigor3000@gmail.com