DA (IN) CONSTITUCIONALIDADE DOS PROCEDIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO  CRIMINAL PRESIDIDOS POR AUTORIDADE JUDICIÁRIA, EM DETRIMENTO DO  SISTEMA ACUSATÓRIO

THE (IN)CONSTITUTIONALITY OF CRIMINAL INVESTIGATION PROCEDURES  PRESIDED BY A JUDICIAL AUTHORITY, TO THE DETRIMENT OF THE  ACCUSATORY SYSTEM. 

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10068068


Randelei Mateus Costa1;
Luiz Carlos Ferreira Moreira2 


RESUMO 

O presente artigo tem a finalidade de trazer reflexão no que tange ao inquérito  conduzido por magistrados, tendo em vista que tal procedimento é em regra de  natureza inquisitória, o que torna o tema bastante polêmico, no instante em que  apresenta certos conceitos anômalos, no que se refere a disposições normativas em  regimento interno, acerca da possibilidade de o magistrado conduzir procedimentos  de investigação, haja vista que a atividade judicial está atrelada ao princípio da inércia. A discussão está voltada sobre a compatibilidade ou não deste procedimento com a  atividade judicial, bem como a sistemática penal de segregação de funções (Sistema  Acusatório). 

Palavras chaves: Imparcialidade. Magistrado. Sistema Acusatório. Investigação.

ABSTRACT 

This article aims to bring reflection regarding the investigation conducted by  magistrates, considering that such a procedure is generally inquisitorial in nature,  which makes the topic quite controversial, as it presents certain anomalous concepts,  in which refers to normative provisions in internal regulations, regarding the possibility  of the magistrate conducting investigation procedures, given that judicial activity is  linked to the principle of inertia. The discussion is focused on whether or not this procedure is compatible with judicial activity, as well as the criminal system of  segregation of functions (Accusatory System). 

Keywords: Impartiality. Magistrate. Accusatory System. Investigation.

1 INTRODUÇÃO 

No ordenamento jurídico brasileiro é possível observar que a Constituição  Federal de 1988 (CF88), é o pilar de sustentação do universo jurídico. Silva (2014, p.  48), afirma que a CF88 é: “a Lei fundamental e suprema do Estado brasileiro. Toda  autoridade só nela encontra fundamento e só ela confere poderes e competências  governamentais”. 

A carta republicana determina o devido processo legal para a resolução de  litígios na sociedade, bem como a resposta para esta, quando se trata de violação de  bens jurídicos, aos quais a lei penal prevê sanções. Desse modo, o Estado-juiz tem a  incumbência de processar e julgar tais demandas, para garantir o exercício dos  direitos. 

Sobre o sistema inquisitório, Capez (2012, p. 76) afirma que: 

O juiz que participar da colheita da prova, atuando como verdadeiro  
inquisidor, não estará atuando na função típica de magistrado, ficando,  
destarte, sujeito ao comprometimento psicológico com a tese acusatória, tão  
comum às partes. 

A condução da investigação pelo magistrado, seja por meio de requisição ou  mesmo pela efetiva presidência do inquérito, tem poder para influir na convicção do  próprio julgador. 

O tema tem relevância não apenas no viés jurídico, mas também no âmbito  social e antropológico, na medida em que atinge os cidadãos, como também as  entidades públicas e privadas na manutenção de suas finalidades institucionais. O  respeito aos direitos humanos do investigado é condição sine qua non, para a  regularidade do procedimento. 

Diante dessa realidade, o magistrado tem a nobre missão de zelar pela garantia  do devido processo legal e pela paridade de armas entre as partes. Lima (2020, p.  55), sustenta que: 

Há de se assegurar, pois, o equilíbrio entre a acusação e defesa, que devem  
estar munidas de forças similares. O contraditório pressupõe, assim, a  
paridade de armas: somente pode ser eficaz se os contendentes possuem a  
mesma força, ou ao menos, os mesmos poderes. 

Esse mecanismo é exceção no sistema processual penal, uma vez que é  concebido em uma perspectiva de natureza inquisitória. De acordo com Badaró (2015,  p.88), a figura do juiz inquisidor é incompatível com o Estado Democrático de Direito.  Na sistemática penal, o inquérito é presidido por uma autoridade policial ou por um  membro do ministério público, de modo que é possível perceber a razoabilidade nessa  perspectiva, tendo vista que tanto a Autoridade Policial quanto o membro do Ministério  Público, têm a missão de apurarem infrações penais. 

Em razão desta conjuntura, nota-se que a Polícia Judiciária e o Ministério  Público inevitavelmente agem de forma parcial, em razão da natureza de suas  atividades, as quais efetivamente necessitam de atos de ofício por parte de seus  agentes, uma vez que buscam dar uma resposta à sociedade, motivo pelo qual a  condução dos trabalhos é feita pelas respectivas instituições. 

Diante disso, cabe ao Poder Judiciário a análise dos pedidos com cláusula de  reserva de jurisdição. Significa dizer que o Juiz deve apenas atuar mediante  provocação, em razão do princípio da Inércia, nas hipóteses previstas em lei, para  garantir a sua imparcialidade e a proteção de direitos fundamentais. 

Nesta senda, o presente artigo visa analisar se a previsão legal ou regimental  da competência do magistrado para a condução de procedimentos de investigação  criminal possui natureza inquisitória, sendo incompatível com a Constituição Federal,  violando o Sistema Acusatório. 

2 MATERIAL E MÉTODOS 

A presente artigo tem como método, o de pesquisa exploratória, para verificar  as hipóteses para a solução do problema, de modo que se possa chegar em uma ou  mais conclusões. 

Para Lakatos (2017, p. 195), os métodos exploratórios são: “investigações de  questões ou de um problema, com tripla finalidade: (1 desenvolver hipóteses; (2)  aumentar a familiaridade do pesquisador com um ambiente, fato ou fenômeno, para a  realização de uma pesquisa futura mais precisa; (3) modificar e clarificar conceitos”. 

Será pelo raciocínio indutivo, uma vez que será analisado disposições legais ou regimentais acerca de procedimentos de investigação criminal conduzidos por juízes, mais precisamente nos Tribunais Superiores, os quais possuem ritos e procedimentos diferenciados dos demais tribunais. 

Por meio da análise de tais normas em face da CF88, poderá se chegar a constitucionalidade ou não de tais normas. 

3 ASPECTOS HISTÓRICOS 

A investigação criminal surge como mecanismo de repressão do Estado com a  finalidade de proteger um bem maior, o que demonstra uma visão totalmente  inquisitória, em que predomina o desrespeito a direitos fundamentais como:  contraditório e ampla defesa. 

Essa visão está relacionada a aplicação da vingança como forma de punição,  o que segundo a doutrina penalista, significa o Direito Penal do Inimigo, desenvolvida  por Gunther Jakobs, no qual os direitos básicos do acusado são desrespeitados,  conforme Masson (2020, p. 93) o qual explica que: 

Inimigo, para ele, é o indivíduo que afronta a estrutura do Estado,  
pretendendo desestabilizar a ordem nele reinante ou, quiçá, destruí-lo. É a  
pessoa que revela um modo de vida contrário às normas jurídicas, não  
aceitando as regras impostas pelo Direito para manutenção da coletividade.  
Agindo assim, demonstra não ser um cidadão e, por consequência, todas  as garantias inerentes às pessoas de bem não podem ser a ele aplicadas.

Essa retirada de garantias fundamentais tinha como objetivo garantir o  cumprimento das normas editadas pelo Estado, por meio da repressão sobre pessoas  que de alguma forma descumprissem os seus deveres como cidadãos, bem como a  aplicação de penas desumanas, conforme disserta Greco (2019, p.18): 

A vingança pública surge, nessa fase da evolução histórica do Direito Penal,  e fundamentada na melhor organização social, como forma de proteção, de  
segurança do Estado e do soberano, mediante, ainda, a imposição de penas  
cruéis, desumanas, como nítida finalidade intimidatória. 

Nesse cenário era muito difícil haver a separação de funções, entre o órgão de  acusação e órgão julgador, uma vez que o Estado agia precipuamente pelo viés  inquisitório. 

Na época do Brasil Império vigorou o Código Criminal, o qual foi elaborado em  1830, essa norma previa distinção entre escravos e livres, penas de banimento, morte,  açoites, entre outras. 

Com a evolução do direito, principalmente no que tange aos direitos humanos,  essa perspectiva de buscar a repressão do infrator de qualquer modo, foi sendo  substituída pelo devido processo legal, de acordo com Rangel (2023, p.3), salienta  que: 

A Constituição da República Federativa do Brasil proclama, em seu art. 5º,  LIV, que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido  
processo legal”. 

O princípio significa dizer que se devem respeitar todas as formalidades  
previstas em lei para que haja cerceamento da liberdade (seja ela qual for)  
ou para que alguém seja privado de seus bens. 

O princípio acima citado é o que prevalece atualmente no ordenamento jurídico  brasileiro, de modo que todos tem o direito ao devido processo legal. No entanto, nem  sempre tal princípio é cumprido na íntegra, pois é possível perceber desvios na sua  aplicação, em que pese ter o instituto patamar constitucional. 

No Brasil, há um caso que ficou bastante conhecido, que foi o Inquérito nº 4.781  instaurado no dia 14 de março de 2019 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com a  finalidade de investigar a propagação de notícias falsas contra os Ministros deste  órgão, também denominadas de Fake News, tal procedimento teve como fundamento  o Art. 43 e seguintes do Regimento Interno do STF (BRASIL, 2023):  

Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal,  
o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à  
sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro.  
§ 1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo  
ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.

§ 2º O Ministro incumbido do inquérito designará escrivão dentre os  
servidores do Tribunal. 

Art. 44. A polícia das sessões e das audiências compete ao seu Presidente. 

Art. 45. Os inquéritos administrativos serão realizados consoante as normas  próprias. 

No dia seguinte ao da instauração, a Procuradora-Geral da República à época,  Raquel Dodge, pediu o arquivamento do inquérito por violar o sistema acusatório,  conforme o trecho do Ofício nº 509/2019/ LJ/PGR (BRASIL, 2019) a seguir: 

O sistema penal acusatório estabelece a intransponível separação de  funções na persecução criminal: um órgão acusa, outro defende e outro julga.  Não admite que o órgão que julgue seja o mesmo que investigue e acuse. 

No entendimento da Procuradoria Geral da República (PGR), o referido  inquérito era incompatível com a ordem constitucional brasileira, na medida em que o  Ministro relator da investigação é o ofendido, como também este julga os investigados,  de sorte que contamina a fase processual. 

O pedido do parquet, foi indeferido pelo STF. Conforme trecho da Decisão  (BRASIL, 2019), na qual relata que: 

O sistema acusatório de 1988 concedeu ao Ministério Público a privatividade  
da ação penal pública, porém não a estendeu às investigações penais,  
mantendo a presidência dos inquéritos policiais junto aos delegados de  
por instauração e determinação de sua Presidência, nos termos do 43 do  
Regimento Interno. 

O STF entendeu pela continuidade do inquérito, uma vez que a previsão do  Regimento Interno da corte não feriu os princípios constitucionais. O inquérito está  aberto até os dias atuais. 

4 ASPECTOS SOCIOLÓGICOS 

O tema em questão busca verificar se a condução de investigações criminais  por juízes, pode violar ou não direitos fundamentais insculpidos na CF88, uma vez  que não é razoável que o Poder Judiciário, a quem cabe dizer o direito no caso  concreto, agir de forma a atingir de maneira negativa os direitos de outrem. 

Cavalieri Filho (2007, p. 49) Informa que: 

À vista dos elementos do caso concreto, dos princípios a serem  
preservados (por exemplo, boa-fé) e dos fins a serem realizados (por  
exemplo, fins econômicos ou sociais), o juiz deverá determinar o sentido da  
norma, com vista à produção da solução adequada para o caso a ser 
resolvido. Na cláusula geral o juiz aplica a lei que encontra no Direito e não o  
direito que encontra na lei. 

A sociedade espera que as instituições se comportem de forma exemplar, sem  descumprir direitos, pelo contrário, devem viabilizar o acesso as garantias  fundamentais. Quando as pessoas olham para a administração pública, geralmente  os seus olhos se voltam para os mandatários de cargos políticos, e esquecem das  demais instituições. 

Esse desconhecimento tem como consequência, uma maior violação de  direitos fundamentais, uma vez que o cidadão comum não tem como saber todos os  seus direitos, tendo em vista a vasta legislação brasileira. Isso demanda que os  agentes públicos tenham maior preparo para a prestação do serviço público, e entre  estes agentes, está a figura do magistrado. 

Silva (2019, n.p.) salienta que: 

O problema que nos preocupa aqui, é importante dizer, só faz sentido em  
contexto democrático. Pois, é perfeitamente possível pensar em uma ordem  
jurídica em que a justificação das decisões judiciais seja desimportante ou  supérflua; ou uma ordem em que o juiz possa decidir o que quiser, sem o  controle de modelos raciocínio que sirvam de padrão para organizar suas  
decisões. 

O juiz, a quem o Estado dá poderes para dizer o direito, tem a competência  para analisar os casos que lhe são apresentados, para que por meio do processo  legal, possa garantir efetivamente o exercício de direitos legalmente previstos, para  os seus legítimos detentores. 

Pacelli (2020, p. 13) afirma que:  

Não cabe ao juiz tutelar a qualidade da investigação, sobretudo porque sobre  
ela, ressalvadas determinadas provas urgentes, não se exercerá jurisdição.  
O conhecimento judicial acerca do material probatório de ser reservado à fase  
de prolação da sentença. 

Esses poderes conferidos ao juiz, devem ser usados com responsabilidade,  uma vez que o seu excesso ou abuso causam desequilíbrio no processo, todavia, isso  não quer dizer o juiz não possa tomar atitudes enérgicas em determinadas situações,  pois quando há grande desequilíbrio nas relações jurídicas que lhe são apresentas, o  magistrado deve garantir o equilíbrio. 

Nessa perspectiva, é possível verificar a relevância do tema, haja vista que se  trata de direito constitucional, que tem o condão de atingir a todos, inclusive as  autoridades públicas. O princípio da separação de poderes indica que estes devem se comportar de forma harmônica, no entanto todos devem respeito a CF88 de acordo  com as atribuições de cada um. 

Nesta toada, Mendes (2015, p. 546) ressalta que: 

É provável que a garantia do devido processo legal configure uma das mais  
amplas e relevantes garantias do direito constitucional, se considerarmos a  
sua aplicação nas relações de caráter processual e nas relações de caráter  
material (princípio da proporcionalidade/direito substantivo). 

Desse modo, o Poder Judiciário, como também os demais, tem autonomia para  criar normas internas para o seu funcionamento, o que é garantido pelo ordenamento  jurídico, todavia, tais normas não devem contrariar dispositivos constitucionais que  assegurem direitos fundamentais. 

5 A ATUAÇÃO DO MAGISTRADO NA CONDUÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

5.1 Corrente favorável ao procedimento 

A necessidade de proteger as instituições democráticas, bem como garantir a  responsabilização de indivíduos que utilizam das ferramentas digitais, para a  propagação de notícias falsas, obrigou a suprema corte a tomar medidas mais  enérgicas para tutelar a honra do tribunal e de seus membros, uma vez que as  instituições não devem ser intimidadas. 

Muito foi questionado acerca do sigilo das investigações no inquérito, no  entanto, foi considerado o entendimento da Súmula Vinculante 14 (BRASIL, 2009), a  qual dispõe que:  

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos  
elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório  
realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao  
exercício do direito de defesa. 

Motivo pelo qual, foi defendido que o procedimento não desrespeitou a ampla defesa  e o contraditório dos investigados. 

Cabe destacar, a responsabilidade do STF pela guarda da Constituição,  conforme o Art. 23, I da (CF88), de sorte que se faz necessária o uso das medidas  adequadas para resguardar a sua competência constitucional, bem como  responsabilizar todos os que afrontam a sua atuação. 

Outro ponto que merece destaque, é sobre o direito de liberdade de expressão,  o qual, é um direito fundamental, previsto no Art. 5º, IX da (CF88), todavia, tal garantia  não pode ser utilizada para blindar a prática de crimes, de modo que os responsáveis  devem suportar as sanções decorrentes das respectivas condutas. 

Em que pese o princípio da inércia reger a atuação do poder judiciário, muito  se tem discutido sobre a possibilidade da ação das instituições de Estado na defesa  do próprio Estado, uma vez que este tem a incumbência de zelar pelo pacto social.  Essa ideia de Democracia Defensiva tem o condão de combater levantes contra o  Estado democrático de direito, como explicam Rêgo e Oliveira (2023, p. 321), os quais  dissertam que: “Democracia defensiva é um conceito utilizado para explicar os  mecanismos de defesa empregados por Estados Democráticos em face de partidos e  grupos não democráticos.” 

A propagação de notícias falsas prejudica todas às áreas da sociedade, tendo  em vista, a confusão de informações equivocadas que são amplamente difundidas.  Bezerra e Agnoletto (2019, p. 26) enfatizam que: 

Os reflexos negativos das notícias falsas se apresentam nos mais variados  
espectros da vida cotidiana. Não nos damos conta da energia desprendida  
com falsos paradigmas, capazes de induzirem a erro as mais simples  
tomadas de decisão. Não bastasse o diagnóstico equivocado da realidade, o  
clima turvo de verdades mescladas com falsidades torna as análises da vida  
em sociedade sempre duvidosas e inseguras, tudo no mais indesejado clima  
de incerteza e recalcitrância diante das necessidades do agir. 

Como foi falado em linhas pretéritas, o STF entendeu pela continuidade do  inquérito, por meio das disposições regimentais da corte, mas pela sua grande  relevância, o tema voltou a ser discutido em sede de controle concentrado, por meio  da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 572/DF (BRASIL, 2020),  proposta pelo partido Rede Sustentabilidade, com a finalidade de verificar a  constitucionalidade ou não do procedimento. 

O processo teve como Relator o Ministro Edson Fachin, o qual o votou pela  constitucionalidade do inquérito que vise investigar notícias falsas e ameaças contra  o STF e seus membros, sendo vencido o Ministro Marco Aurélio. Segue o trecho do  voto do Ministro Edson Fachin (BRASIL, 2020): 

Também emerge mandatório, nesse horizonte de limites, o preceito  
fundamental da separação dos poderes, insculpido no art. 60, §4º, III da  
Constituição Federal, igualmente invocado pela parte requerente. As grades  
de proteção que ponderam freios e contrapesos nas relações independentes  
e harmônicas entre os Poderes são o agasalho dessa cláusula pétrea. No  
entanto, o exercício do poder não é dependente de outro poder, e a regra 
constitucional deve ser apreendida à luz da independência e de ações ou  
omissões concretas e não apenas como enunciado hipotético. 
Aquele que julga não deve investigar, menos ainda acusar, eis a premissa da  
isenção, sinônimo de independência. Ao fazê-lo, como permite a norma  
regimental, esse exercício infrequente e anômalo submete-se a um elevado  
grau de justificação e a condições de possibilidade sem as quais não se  
sustenta. Dentre tais condições, é inarredável a imparcialidade, a seu turno exposta na  inicial como “elemento essencial no devido processo constitucional  
acusatório”. 

O nobre Relator considerou que a disposição regimental sobre a condução de  inquérito pelo próprio STF se coaduna com a CF88, uma vez que tal procedimento  não é frequente e tem caráter especial, tendo em vista que necessita de justificativa  altamente relevante, para fins de proteção da instituição e do Estado democrático de  direito. 

Para o STF, o princípio da separação de poderes deve levar em consideração  que nenhum dos poderes é absoluto, de sorte que na medida em que houver violação  desse princípio, qualquer dos poderes pode agir para garantir a ordem do Estado de  direito, bem como a preservação de suas competências constitucionais. O STF busca  garantir a interpretação conforme a constituição, como é possível observar em trecho  do voto do Ministro Celso de Melo (BRASIL, 2020). 

A única – e fundamental – diferença que existe entre a atuação desta Corte  
Suprema nos processos em que profere o seu julgamento e a possibilidade  
democrática de ampla discussão social em torno da Constituição, passando,  
inclusive, pelo “diálogo institucional” entre os órgãos e Poderes constituídos,  
reside no fato, jurídica e processualmente relevante, de que a interpretação  
dada pelo Supremo Tribunal Federal revestir-se-á de definitividade nas  
causas que julgar, pondo termo ao litígio nelas instaurado, seja com efeito  
“inter partes” (controle incidental ou difuso de constitucionalidade), seja com  
efeito “erga omnes” e eficácia vinculante (controle normativo abstrato de  
constitucionalidade). 

O caráter excepcional do referido inquérito ficou demonstrado pelas constantes  ameaças de determinados grupos aos Ministros da suprema corte, os quais buscavam  mediante incitação de atos antidemocráticos, como: sugerir o fechamento do STF,  decretar a prisão de Ministros do STF, propagação de notícias descontextualizadas e  falsas, acerca da atuação dos membros da corte constitucional brasileira. 

Importante também foi a ponderação acerca do sistema acusatório no trecho  do voto do Ministro Ricardo Lewandowski (BRASIL, 2020): 

Outrossim, não se registrou, no curso da investigação, qualquer impedimento  
para a atuação do Parquet, como também não se verificou nenhuma  
dificuldade de acesso aos autos pelos advogados dos investigados. Pelo  
contrário, o Ministro Alexandre de Moraes, Relator do Inquérito 4.781/DF,  
informa que garantiu amplo acesso aos autos à PGR e aos referidos defensores, nos exatos termos da Súmula Vinculante 14. Evidentemente, o  
múnus acusatório e o direito ao contraditório e à ampla defesa somente serão  
exercidos no momento processual apropriado.

Conforme o exposto, a suprema corte por maioria decidiu que o inquérito  conduzido por Ministro do STF, não fere o sistema acusatório, e está em conformidade  com a CF88, na medida em que não desrespeita os direitos fundamentais do  investigado, e nem contamina a fase processual, devido a sua excepcionalidade. 

5.2 Corrente contrária ao procedimento 

Para esta corrente, no tocante a atuação do juiz, este sempre deve agir de  forma imparcial consoante o disposto no Art. 2º do Código de Processo Civil (CPC). A  inércia do juiz visa assegurar que este não tome partido na lide, de modo que tem  apenas a incumbência de decidir acerca das proposições que lhe são feitas, muito  embora haja exceções nas quais pode agir de ofício, mas sempre com o intuito de  garantir a efetividade do processo sem violar direitos fundamentais. 

Neste sentido, Prado (2005, s.p.) ressalta que: 

Hoje, a volta a esse estado de coisas não pode ser compreendida como  
evolução. A artificial designação de sistema adversarial, para definir o  
acusatório em que a inércia probatória do juiz é regra, para distingui-lo de  
outro sistema acusatório em que o juiz tem poderes instrutórios, só atende ao  
propósito de tentar prolongar a vida do Código de Processo Penal de 1941,  
da era autoritária, naquilo que nele é central, tal seja a filosofia de que se trata  
de instrumento da política de segurança pública do Estado e não de previsão  
das regras do devido processo legal, conforme a Constituição da República  
de 1988. 

Com relação ao processo legal, é este cenário que o sistema jurídico apresenta  no tocante as ações da autoridade judiciária. Porém existem outros instrumentos  jurídicos que gravitam no ordenamento jurídico, entre eles estão os procedimentos de  investigação criminal, também chamados de Inquéritos, tais procedimentos visam  subsidiar futuras ações penais. 

Quando tratamos de investigação de criminal, necessariamente o agente  inquisidor age com parcialidade, pois tal atuação é inerente ao seu mister, nessa  perspectiva, o juiz só deve se manifestar nos momentos processuais, ou quando a  medida tiver cláusula de reserva de jurisdição. 

Nesta visão, o Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, acertadamente,  atuou de forma coerente com a Carta Republicana, quando requereu ao STF, o  arquivamento do inquérito, uma vez que o titular da ação penal pública é o órgão ministerial, bem como este faz o controle externo da atividade policial, nos termos do  Art. 129, incisos I e VII da (CF88). 

Rangel (2015, p. 20) explica que: 

A imparcialidade do juiz tem perfeita e íntima correlação com o sistema  
acusatório adotado pela ordem constitucional vigente, pois, exatamente  
visando retirar o juiz da persecução penal, mantendo-o imparcial, é que a  Constituição Federal de exclusividade da ação penal ao Ministério Público,  
separando, nitidamente, as funções dos sujeitos processuais. 

A atuação de Ministro do STF na condução dos trabalhos do inquérito, não é  razoável, uma vez que tal anomalia entra em choque com as bases do sistema  acusatório, sistema este, utilizado nos países democráticos, tendo em vista a garantia  dos direitos do acusado, bem como a segregação de funções entre defesa, acusação  e órgão julgador. 

Sendo o STF e seus membros as vítimas, em tese, a parcialidade é inevitável,  na medida em que as convicções pessoais podem influir no fluxo decisório. Sobre  essa ideia, Lopes Jr. (2023, p. 394) salienta que: 

Como já explicamos, não existe parte imparcial, isso é uma construção  
equivocada e que não encontra qualquer amparo lógico ou semântico. O MP  
é, no processo penal, uma parte artificialmente criada e construída para ser  
o contraditor natural do sujeito passivo, retirando poderes do juiz para, com  
isso, criar condições de possibilidade para que se estabeleça uma estrutura  
dialética e um processo penal acusatório. 

A vítima naturalmente quer que seus ofensores respondam pelos seus atos,  todavia, o julgador precisa necessariamente ter sua imparcialidade preservada, para  que não se deixe contaminar. Sendo o julgador também a vítima, é no mínimo  irrazoável que este conduza o inquérito, uma vez que o magistrado apenas se  pronuncia quando provocado. 

Ademais, os procedimentos de investigação têm natureza inquisitória, o que se  mostra incompatível com atividade jurisdicional. No sistema acusatório há a possibilidade de o juiz agir de ofício, mas com o intuito de resguardar a integridade do  processo, conforme Reis (2021, pg. 4), o qual informa que:  

É preciso, entretanto, salientar que não se trata do sistema acusatório puro,  
uma vez que, apesar de a regra ser a de que as partes devam produzir suas  
provas, admitem-se exceções em que o próprio juiz pode determinar, de  
ofício, sua produção de forma suplementar. 

Sobre o dever de imparcialidade do juiz, Nucci (2020, p. 103) enfatiza que: 

Em processo penal, tais regras são absolutas: o juiz não atua de ofício para  
inaugurar a ação penal e a conduz sob impulso oficial, mesmo diante do des 
dém de qualquer das partes. Cabe ao titular da ação penal, que é o Ministério  
Público (art. 129, I, CF), como regra, essa providência. 

Os atos no procedimento de investigação indubitavelmente terão um viés  inquisitório, como é o caso dos inquéritos policiais, os quais são conduzidos por  delegados de polícia, conforme o Art. 1º da Lei nº 12.830/2023, bem como os  procedimentos investigatórios criminais, que são de atribuição de membros do  ministério público, e tem a mesma finalidade do inquérito policial, que é a de apurar a  materialidade e autoria de crimes. 

Sobre a natureza do inquérito policial, Lima (2020, p. 175) explica que: 

Trata-se de procedimento de natureza administrativa. Não se trata, pois, de  
processo judicial, nem tampouco de processo administrativo, porquanto dele  
não resulta a imposição direta de nenhuma sanção. Nesse momento, ainda  
não há o exercício de pretensão acusatória. Logo, não se pode falar em  
partes stricto sensu, já que não existe uma estrutura processual dialética, sob  
a garantia do contraditório e da ampla defesa. 

O Ministério Público adquiriu a atribuição de investigar por decisão do STF no Recurso Extraordinário 593727, em sede de repercussão geral: Tema 184 – Poder de  investigação do Ministério Público (BRASIL, 2015): 

Tese: 
O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade  
própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que  
respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a  
qualquer pessoa sob investigação de Estado, observadas, sempre, por seus  
agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as  
prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso país, os  
advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII,  
XIV, e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado  democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos,  
necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos  
membros dessa Instituição. 

Tanto a Polícia Judiciária quanto o Ministério Público são órgãos que tem função investigativa, de modo que é natural que seus membros tenham certa  parcialidade na condução de seus trabalhos, tendo em vista que visam resguardar os  interesses da sociedade, no entanto, devem seguir os parâmetros legais, e seus atos  podem ser objeto de controle no âmbito judicial. 

Tais órgãos necessariamente promovem esforços de maneira bastante ativa,  quando requisitam informações por meio de oitivas, visita ao local do crime, entre  outras ações correlatas, ou seja, tais agentes públicos agem conforme suas convicções, indícios, suspeitas, e possibilidades, o que é natural para órgãos dessa  natureza. 

Nesse ambiente investigativo, o poder judiciário se pronuncia quando há  necessidade de análise judicial, como pedidos de interceptação telefônica, busca e  apreensão, entre outras matérias que necessitam de autorização da autoridade  judiciária, logo, a condução da investigação pelo magistrado pode influir na análise da  fase processual, uma vez que o julgador participou ativamente do procedimento, de  sorte que a sua imparcialidade estaria comprometida. 

A imparcialidade do juiz decorre do princípio da inércia. Segundo Lopes Jr. (2022, p. 301), o juiz só deve agir mediante invocação dos legitimados para propor a  ação penal, uma vez que a CF88 veda que o juiz proceda de ofício nas ações penais. 

A temática gera muita polêmica no Brasil, haja vista a sua extensa dimensão  territorial, bem como as suas peculiaridades regionais, e tal complexidade atinge  também as instituições, as quais estabelecem regras específicas para o exercício de  suas atividades, de modo que é assegurado aos órgãos do poder judiciário a  elaboração dos seus regimentos internos, conforme o dispõe o Art. 96, caput, I, a), da  CF88, (BRASIL, 1988): 

Art. 96. Compete privativamente: 
I – aos tribunais: 
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com  
observância das normas de processo e das garantias processuais das partes,  
dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos  
jurisdicionais e administrativos; 

Como foi citado em linhas anteriores, o inquérito 4781 tem previsão regimental, muito embora o regimento interno tenha eficácia de lei no âmbito dos tribunais, tal  norma não pode trazer inovações para além do que está assentado em lei. 

Nessa perspectiva, não poderia o regimento interno prever que a condução de  inquérito fosse feita por Ministro do STF, por uma questão de razoabilidade, tendo em  vista a natureza de atuação precipuamente decisória que tem um magistrado desta  envergadura. 

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

A Carta republicana assegura a proteção dos direitos fundamentais, uma vez  que todos são iguais perante a lei, conforme o caput de seu Art. 5º, esse postulado deve ser reverberado por todos os rincões desse Brasil, pois ninguém está acima da lei, e todos devemos respeito a constituição, do menor ao maior, do pequeno ao  grande, do mais pobre ao mais abastado, do mais humilde ao mais poderoso.

Os instrumentos utilizados pelo Estado devem respeitar os direitos básicos dos  indivíduos que estão na condição de investigados ou processados. Independentemente da interpretação acerca da viabilidade ou não do inquérito  conduzido por magistrado, o poder judiciário na condução de procedimentos de  investigação criminal tem a árdua missão de exercer o controle dos atos com  responsabilidade, uma vez que o poder conferido aos seus membros tem grande  impacto na sociedade. 

REFERÊNCIAS 

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1Acadêmico do curso de Bacharelado em Direito. E-mail: randeleimateuscosta@gmail.com.
2Professor Orientador. Professor do curso de Bacharelado em Direito. E-mail:  luizigor3000@gmail.com.