DA IMPORTÂNCIA DA ADVOCACIA E ÉTICA PROFISSIONAL DA OAB NA PRÁTICA

THE PROFESSIONAL ETHICS OF OAB IN PRACTICE

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10049260


Fabiano Pereira de Lima1
Samuel Francisco Chaves de Melo2


RESUMO

A Constituição da República de 1988, em seu artigo 133, consagra a advocacia como profissão indispensável à administração da justiça, sendo a única atividade profissional com expresso reconhecimento constitucional. Exatamente pela importância do profissional da advocacia é que seu agir deve se pautar na ética. A Ordem dos Advogados do Brasil, para nortear a atuação dos profissionais devidamente habilitados, editou o Código de Ética, que prevê os deveres éticos do advogado e as respectivas punições para eventuais infrações. Este estudo tem por objetivo analisar a atuação do profissional do Direito, em especial o advogado. O método adotado é o exploratório e a pesquisa se pauta na revisão bibliográfica. Apresenta os aspectos históricos e conceituais relativos à atividade da advocacia. Aborda as prerrogativas constitucionais do advogado. Verifica o conceito de ética na atualidade, destacando a relevância da ética na profissão. Ao final aborda a crise ética na advocacia. Metodologicamente a pesquisa classifica-se como qualitativa, descritiva, exploratória e bibliográfica. Constatou-se que a ética, na atualidade, refere-se aos princípios que guiam o comportamento moral individual e coletivo, influenciando escolhas entre o bem e o mal. Na advocacia, a ética é essencial, exigindo o compromisso das entidades profissionais e da sociedade em fiscalizar a conduta dos advogados, tanto em assuntos públicos quanto privados. Isso assegura a proteção dos direitos e contribui para uma sociedade mais justa, ética, democrática e livre.

Palavras-chave: Ética na profissão. Advocacia. Ética.

ABSTRACT

The 1988 Constitution of the Republic, in its article 133, enshrines advocacy as a profession essential to the administration of justice, being the only professional activity with explicit constitutional recognition. It is precisely because of the importance of the legal professional that their actions should be guided by ethics. The Brazilian Bar Association, in order to guide the conduct of duly qualified professionals, has issued the Code of Ethics, which outlines the ethical duties of the lawyer and the respective penalties for any infractions. This study aims to analyze the role of legal professionals, especially lawyers. The adopted method is exploratory, and the research is based on bibliographic review. It presents the historical and conceptual aspects related to the practice of law. It addresses the constitutional prerogatives of the lawyer. It examines the concept of ethics in contemporary society, emphasizing its relevance in the profession. Finally, it discusses the ethical crisis in advocacy. Methodologically, the research is classified as qualitative, descriptive, exploratory, and bibliographic. It was observed that ethics in contemporary society refers to the principles that guide individual and collective moral behavior, influencing choices between right and wrong. In the legal profession, ethics is essential, requiring the commitment of professional entities and society to oversee the conduct of lawyers, both in public and private matters. This ensures the protection of rights and contributes to a fairer, more ethical, democratic, and free society.

Keywords: Professional Ethics. Advocacy. Ethics.

1 INTRODUÇÃO 

A advocacia, historicamente, teve início e se desenvolveu na Roma Antiga, (451 a.C.), sendo que, no Brasil, o curso de Direito foi introduzido na primeira metade do século XIX, inicialmente nas cidades de Olinda e São Paulo, com o objetivo de formar bacharéis em Direito para suprir as necessidades do império.

O advogado, por exercer função social relevante e reconhecida no art. 133, da Constituição Federal, é inviolável no desempenho de sua função, assim como em outras atividades imprescindíveis ao Estado Democrático de Direito.

Na atualidade, para o exercício da advocacia, se faz necessária a formação em curso superior de Direito e a aprovação em uma prova realizada em duas etapas, cujo objetivo é testar os conhecimentos para o exercício legal da profissão que na Constituição da República de 1988 é consagrada como indispensável à administração da justiça. 

O exercício da advocacia é regido pela Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, ou seja, o Estatuto da Advocacia da OAB e pelo Código de Ética e Disciplina, organizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em 13 de fevereiro de 1995, diplomas estes que sofreram alterações ao longo dos tempos.

Pode-se dizer que a advocacia é uma profissão indispensável a todas as sociedades que no mínimo queiram se tornar justa, igualitária, humana e moralmente correta. Independentemente do regime político ou a forma de governo adotada, até porque possui infinitas formas de relação entre as pessoas que convivem em uma determinada sociedade.  Daí a importância da ética na atuação do advogado, pois indispensável à administração da justiça, deve agir com zelo, respeitando sempre os preceitos éticos que norteiam a profissão, sob pena de ser punido administrativamente. 

É inegável que os parâmetros éticos que norteiam a sociedade são influenciados e, por vezes, completamente transformados ao longo do tempo. Diante do avanço vertiginoso da ciência e da tecnologia na contemporaneidade, torna-se imperativo que o Direito se adapte e se atualize para corresponder às novas demandas éticas que emergem nesse contexto em constante mutação.

Os deveres éticos da advocacia são delineados em um rol normativo distinto das regras que regem a capacidade postulatória (jus postulandi), infrações disciplinares, prerrogativas profissionais, estrutura e natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), bem como os casos que configuram impedimentos e incompatibilidades. Nessa perspectiva, surge o novo código de ética da profissão, elaborado para regular e disciplinar a advocacia diante do provimento de 205/2021, que traz novas disposições principalmente sobre a publicidade (BRASIL, 2021).

 Destarte, é nesse contexto que se situa o presente estudo, que tem por objetivo refletir sobre a ética na atuação do advogado na sociedade contemporânea. E, como objetivos específicos, busca-se traçar uma breve análise histórico-conceitual da advocacia, abordando também a consagração de prerrogativas; discorrer sobre a ética na atualidade; e, ainda, abordar a crise ética na atuação do profissional da advocacia. 

2 MATERIAL E MÉTODOS

A pesquisa se classifica como de natureza básica, visando contribuir para a comunidade científica sem a pretensão de esgotar o tema (VERGARA, 2015). Para alcançar esse objetivo, adotou-se uma abordagem qualitativa, baseada na análise doutrinária (SEVERINO, 2017) sobre a ética na advocacia, de modo a refletir sobre os problemas éticos enfrentados no âmbito da profissão que, como já dito, possui status constitucional. 

Nesse contexto, foram utilizados os métodos descritivos e explicativos para descrever (SEVERINO, 2017) não apenas a relevância da profissão, seu percurso histórico, mas também para ressaltar como a ética se faz importante no cotidiano do profissional da advocacia. 

Por fim, a técnica de pesquisa empregada foi a revisão bibliográfica e documental, que buscou na doutrina, legislação, artigos, dentre outras fontes físicas e virtuais (VERGARA, 2015) elementos para a compreensão da crise ética na atualidade. Para isso, foram consultadas plataformas virtuais como Scielo e Google Acadêmico, no período de 2013 a 2023.

3 RESULTADOS

A ética profissional no exercício da advocacia é um pilar fundamental para a integridade e responsabilidade dos advogados. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nesse cenário, estabelece um código de conduta (Código de Ética da Advocacia) que orienta a atuação dos profissionais da advocacia, garantindo a defesa dos direitos e interesses dos clientes de forma ética e responsável. Isso implica em um compromisso com a verdade, transparência, sigilo profissional e respeito às normas legais, dentre outros (BRASIL, 1994).  

Anote-se, ainda, que a ética profissional da OAB também abrange a relação entre os advogados e a sociedade, exigindo uma conduta cidadã e socialmente responsável, na medida em que os advogados são agentes essenciais para a administração da justiça e, portanto, devem zelar pela integridade do sistema jurídico como um todo.

Portanto, a prática da ética profissional dos profissionais da advocacia reflete não apenas na reputação e credibilidade do advogado, mas também na confiança que a sociedade deposita na instituição e no sistema de justiça como um todo. Portanto, é crucial que os advogados estejam sempre atentos aos princípios éticos estabelecidos pela OAB, garantindo assim uma atuação íntegra e justa em prol da justiça e dos direitos dos cidadãos.

4 DISCUSSÃO 

4.1 Advocacia: aspectos históricos e conceituais  

A origem da profissão advocatícia conforme o doutrinador Onófrio (2005) expõe que o direito está dentre as principais condições de convivência em sociedade e, por isso, o advogado está intimamente ligado a ele. Assim, a história não consegue apontar precisamente quando surgiram os defensores com a concepção de proteger a ordem justa. 

Segundo Neves (2020), o exercício da advocacia surge no terceiro milênio antes de Cristo, na Suméria, tendo-se como escopo a defesa do interesse de pessoas, proteção de direitos e preservação de bens. De acordo com resquícios encontrados no Código de Manu, os sábios e conhecedores da lei poderiam utilizar-se da argumentação e da retórica para persuadir publicamente nos Tribunais na obtenção do resultado favorável ao leigo defendido. Tal tradição foi constatada também entre os judeus, nos primeiros tempos da Grécia, de acordo com as Leis de Solon, a própria parte após o juramento realizava a sua defesa perante o Areópago. 

Teve-se ciência de uma figura de representante legal no Brasil no final do século XVI, pois ainda não havia a profissão regularmente oficializada. Ao exercício da Advocacia já se tinham relatos desde a época dos imperadores Romanos, mas no Brasil teve formalmente sua origem após a independência do país em 07 de setembro de 1822, até então os juristas brasileiros estudavam em Coimbra (NEVES, 2020). 

Não bastavam só as leis, era necessário que alguém as aplicasse. A partir destes fatos se deu partida para a criação de cursos de Direito. A lei sancionada em 11 de agosto de 1827, determinava a aprovação, em provas, para o ingresso do estudante no curso universitário de Direito. Foi, então, o marco para o surgimento efetivo de Universidades que lecionam a ciência jurídica. Então, na cidade de São Paulo, e também na cidade de Olinda, foram inaugurados os primeiros Cursos de Ciências Jurídicas e Sociais do Brasil (MADEIRA, 2002).

Com a profissão já podendo ser lecionada em faculdades, trouxe a necessidade de sua regulamentação para o exercício da profissão. Assim, posteriormente, Dom Pedro II, criou a Ordem dos Advogados que vai ser a base da Ordem dos Advogados do Brasil que temos hoje. Com a criação da OAB em 1930, trouxe uma maior notoriedade da profissão e também influenciou nas implicações pertinentes à profissão, sendo que o termo advogado é derivado do latim advocatus, aquele que é chamado para defesa. Logo, é possível conceituar este profissional jurídico, conforme ensina Luz (2022, p. 12), como “aquele que é chamado para defender uma causa ou uma pessoa, buscando mais a realização da justiça do que os honorários, embora estes lhe sejam legalmente devidos”.

Desta feita, o advogado é conceituado como o profissional do Direito que, ao se convencer da importância jurídica de uma tese, debate-a e mantém sustentação frente às sentenças e acórdãos, buscando sobressair seu ponto de vista, pelo sábio raciocínio e a capacidade de se entregar à causa que aceitou.

Ainda, tem-se que advogado é aquele indivíduo, já inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pessoa habilitada a prestar serviços a outrem, por meio lícito, buscando atender a vontade do seu cliente, defendendo seus interesses judiciais ou extrajudiciais. Lembrando que este profissional do direito, não é obrigado a atuar em um caso em que não queira, e se já estiver no percurso da demanda, poderá renunciar (NEVES, 2020).

Dessa forma, a figura do advogado é imprescindível para a carreira jurídica, pois sem a presença desse profissional não há como exercer as atividades jurídicas em sua totalidade. Como preleciona Pasold (2011), a presença do advogado na dinâmica jurídica é imprescindível, é a figura deste que torna o funcionamento completo.

A necessidade da atividade da advocacia vem prescrita na Constituição da República de 1988, que consagrou a advocacia no art. 133, ao tratar das funções essenciais à justiça, nos seguintes termos: “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (BRASIL, 1988, s.p.). 

O regimento que regula o exercício desta profissão está previsto pela Lei nº 8.906/1994 a qual estabelece o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. E esse mesmo regimento relata que qualquer ato privativo da advocacia que seja praticado por quem não esteja inscrito na ordem, ou seja, não é um advogado regulamentado, serão nulos. 

Assim, portanto, para poder exercer a profissão é necessário que seja feita a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e estar em dia com seu trabalho, não podendo estar suspenso nem impedido, como fulcro nos dispositivos do Código de Ética e Disciplina da OAB. Como é imprescritível, para que haja a legal inserção do bacharel em direito perante o quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, é necessária a prévia aprovação no exame da Ordem. 

O exercício da advocacia é exclusivamente realizado por um advogado. Devidamente qualificado como advogado, este profissional utiliza tal atividade para auxiliar clientes e cidadãos na busca por seus objetivos perante o Poder Judiciário na tutela de seus interesses, como também pode prestar serviços de assessoria e consultoria sobre atividades judiciárias. 

Destarte, o advogado é um profissional liberal, ou seja, deve ser contratado para auxiliar seu cliente perante o judiciário. De acordo com Neves (2020), o advogado não possui status de funcionário público, portanto, sua responsabilidade é estritamente contratual, exceto nos casos de assistência jurídica.

Superada esta breve contextualização, passa-se a abordar, de forma breve, as prerrogativas constitucionais da advocacia, objeto do próximo tópico.

4.2 Prerrogativas constitucionais a advocacia

O advogado tem a sua profissão prevista na Constituição da República de 1988, que em seu art. 133 elenca-o como indispensável à administração da justiça. É imperioso observar, neste ponto, que o ordenamento jurídico pátrio adota a tripartição dos Poderes da União, cuja origem encontra-se em Montesquieu, coexistindo os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e harmônicos entre si, nos termos do art. 2º do texto constitucional, que regulamenta os três Poderes nos Capítulos I, II e III, do Título IV, intitulado “Da organização dos Poderes”. 

Cumpre ressaltar, porém, que o Título IV não se limita ao estabelecimento de normas relativas aos três poderes da União, pois trata, no Capítulo IV, das Funções Essenciais à Justiça, dentre os quais se encontra a advocacia.

Dissertando acerca das funções essenciais à justiça, assim pontua Silva (2016, p. 549):

[…] compostas por todas aquelas atividades profissionais públicas ou privadas, sem as quais o Poder Judiciário não pode funcionar ou funciona muito mal. São procuratórias e propulsoras da atividade jurisdicional, institucionalizadas nos arts. 127 a 135 da CF/1988, discriminadamente: o Advogado, o Ministério Público, a Advocacia-Geral da União, os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal e a Defensoria Pública.

Acerca da inserção do advogado na Constituição da República, Mamede (2013) assevera que A Constituição brasileira reflete a realidade histórica ao reconhecer na advocacia, representada por uma pluralidade de advogados com diversas perspectivas, uma maneira de restringir a concepção do Estado como um poder a ser buscado, impulsionando o respeito ao Estado como uma instituição formada pela sociedade e que deve operar em prol dela.

Percebe-se que dois princípios enaltecem a profissão e a distingue das demais, que é a sua presença indispensável na Administração da Justiça e a plena liberdade de seus atos e manifestação no exercício da advocacia, podendo ser concebidas como prerrogativas constitucionais.

Não há como negar que é função preponderante do Estado, através do Poder Judiciário, a prerrogativa de dizer o direito ao caso concreto, embora de forma atípica exerça atividades correlatas aos demais Poderes, pois também “legisla, ao editar Regimentos Internos e administra ao organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei” (TEMER, 2023, p. 115), sem, contudo, ver descaracterizada a sua função típica.

E é exatamente neste contexto que a advocacia, na qual se inclui a defensoria pública, auxilia o Poder Judiciário; ou, em outras palavras, seria totalmente inviável o exercício da atividade típica do Judiciário sem o auxílio dos advogados e do Ministério Público, cada qual exercendo as suas competências na administração da Justiça.

Complementa Temer (2023) que o papel do advogado, no contexto histórico, é de extrema relevância, pois a atuação jurisdicional do Poder Judiciário, para se concretizar de forma eficiente na solução dos conflitos, necessita de conhecimentos técnicos e científicos de profissionais habilitados que reduzam a margem de erros e de insucessos a que pode estar fadada a atividade jurisdicional.

Temer (2023) também complementa que o papel do advogado é de extrema relevância no contexto histórico. Isso se deve ao fato de que a atuação jurisdicional do Poder Judiciário, para ser eficiente na solução de conflitos, requer o emprego de conhecimentos técnicos e científicos de profissionais habilitados. Esses profissionais ajudam a reduzir a margem de erros e insucessos que podem ocorrer na atividade jurisdicional.

Não se pode deixar de mencionar que além de indispensável à administração da Justiça, o advogado é também defensor da Democracia, dos direitos humanos e sociais, como defende Mamede (2013, p. 28), já que é instrumento para a defesa da ordem pública, da cidadania, da dignidade da pessoa humana, e acrescenta:

[…] constituem seus conhecimentos, seu trabalho, sua combatividade, elementos indispensáveis para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, da erradicação da pobreza e do desrespeito aos pobres, aos marginalizados, da independência nacional, da prevalência dos direitos humanos. Em suma, o advogado apresenta-se como condição necessária para a efetivação dos fundamentos, dos objetivos fundamentais e dos princípios da República. 

Portanto, o advogado é relevante figura perante a sociedade, pois indispensável à Administração da Justiça, também exerce atividade pública especial, como aponta Neves (2022), o papel público da advocacia, evidenciado pelo monopólio do jus postulandi privado em praticamente todas as instâncias, com poucas exceções, demonstra claramente que a atuação do advogado no campo judicial não visa, em primeiro lugar, a atender a interesses individuais, mas sim a promover a justiça, que é o objetivo último de todo processo litigioso. Essa finalidade primordial, em um Estado de Direito, se concretiza por meio da correta aplicação da Constituição e das leis, o que presume, por parte dos litigantes, um conhecimento teórico suficiente e habilidades técnicas, características intrínsecas ao advogado (LUZ, 2022). 

Isso se deve porque a atuação do advogado não se restringe à defesa dos interesses individuais, mas se confunde com as próprias finalidades do Estado no que se refere à boa aplicação das leis e ao bem-estar social, motivo pelo qual se pode afirmar tratar-se de um profissional que exerce uma função social.

Outra prerrogativa constitucional do advogado é a sua inviolabilidade, no que se refere aos seus atos e manifestações no exercício da advocacia, embora ressalve que esta será sempre “nos limites da lei”, pois se refere, repita-se, única e exclusivamente ao exercício da advocacia, não alcançando os atos e manifestações fora deste âmbito, “isto é, na sua vida social, o Advogado está sujeito às mesmas regras jurídicas que se aplicam às demais pessoas, sem qualquer privilégio, exceto a prisão especial antes do trânsito em julgado de sentença, conforme o inciso IV do artigo 7º da Lei nº 8.906/1994” (PASOLD, 2011, p. 71). 

Dissertando acerca da inviolabilidade do advogado, assim disserta Silva (2016, p. 535):

A inviolabilidade do advogado, prevista no artigo 133, não é absoluta. Ao contrário, ela só o ampara em relação a seus atos e manifestações no exercício da profissão, e assim mesmo, nos termos da lei. Equivoca-se quem pense que a inviolabilidade é privilégio do profissional. Na verdade, é uma proteção do cliente que confia a ele documentos e confissões da esfera íntima, de natureza conflitiva e, não raro, objeto de reivindicação e até de agressiva cobiça alheia, que precisam ser resguardados e protegidos de maneira qualificada.

Em síntese, pode-se afirmar que o advogado é inviolável em seus atos e manifestações no exercício de sua profissão, embora tal prerrogativa não lhe autorize a cometer crimes, contravenções ou violar normas de ética profissional, pois é uma garantia a ser exercida para auxiliar a Justiça, e não para agir de forma ilimitada e em desconformidade com a lei.

Por derradeiro, cumpre anotar que esta inviolabilidade se traduz nos direitos do advogado, nos termos do art. 7º do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, pois seu escritório ou local de trabalho, seu arquivos, dados, correspondências e comunicações, incluindo as telefônicas e afins, são invioláveis, sem prejuízo da possibilidade de se comunicar pessoal e reservadamente, com ou sem procuração, com seus clientes presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares. 

4.3 Ética na profissão 

A ética é uma ciência que estuda o comportamento humano, seja positivo, negativo, ação ou omissão, desde que conscientemente unilateral e livre, ou seja, expressado por ânimos, (vontade). A palavra ética é originada do grego ethos (modo de ser, caráter) através do latim mos (ou no plural mores) (costumes, de onde se derivou a palavra moral.). Em Filosofia, Ética significa o que é bom para o indivíduo e para a sociedade, e seu estudo contribui para estabelecer a natureza de deveres no relacionamento indivíduo – sociedade (COMPARATO, 2016). 

Explicar seu significado implica em determinar sua extensão e seus limites, o que torna imprescindível para sua aplicação no exercício da advocacia. Logo, sabe-se que a ética está inteiramente interligada com a educação, sendo esta uma das grandes questões que devem ocupar a atenção da sociedade brasileira no despertar de um novo quadro sócio-político. 

Desta feita, o advogado como homem livre tende a realizar ações ou omissões, mas deve fazê-lo para o sentido do bem e não se inclinar para o mal, pois seu conhecimento tem que beneficiar o desenvolvimento moral, cultural, humanitário fazendo valer a sensação de justiça e harmonia entre todas as pessoas e atos que envolvem uma sociedade.

Considerada profissão indispensável à administração da justiça, a advocacia encontra-se regulamentada no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, instituído pela Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, diploma este que estabelece regras que regulamentam tanto o exercício da profissão através do advogado, e as atividades da Ordem dos Advogados do Brasil, entidade corporativa que representa a classe.

Cumpre ressaltar, como aponta Pasold (2011), que embora não seja este o único diploma destinado a disciplina da profissão, é a base para as demais regras. O Estatuto da Advocacia é dividido em quatro capítulos: o primeiro se destina a advocacia propriamente dita, e elenca as atividades privativas da advocacia, regulamenta a norma constitucional da indispensabilidade à administração da Justiça, estabelece que o exercício da advocacia e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, ou seja, para o exercício da profissão não basta a obtenção do grau de Bacharel em Direito, mas também a aprovação em Exame de Ordem.

Ainda no primeiro capítulo encontram-se os direitos e deveres do profissional, além de dispor sobre as respectivas infrações e sanções disciplinares.

No segundo capítulo “encontram-se as regras e diretrizes de estruturação organizacional da corporação oficial que congrega os Advogados, e disciplina o seu exercício profissional” (PASOLD, 2011), ou, em outras palavras, reconhecer ser a OAB um ente federativo, dotado de personalidade jurídica para representar a classe, e a qual estão subordinados os advogados, não mantendo com Órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico. 

No terceiro capítulo encontram-se as disposições sobre os processos aos quais se submetem os Advogados que cometem infrações disciplinares, regulamentando os prazos, o rito processual, os recursos, seu cabimento e efeitos. 

Desta feita, não há como negar que o advogado infrator responde perante o seu órgão de classe, sem afastar a possibilidade de responsabilização nas esferas penais e civis, nos termos do art. 71 do diploma legal em comento, embora somente para as hipóteses de crime ou contravenção, pois no caso de direito disciplinar, tem natureza administrativa e não de direito penal (NEVES, 2020). 

No quarto e último capítulo encontram-se as Disposições Gerais e Transitórias. Deste título, na qual consta, por exemplo, no art. 84, que determinou que, dois anos após a promulgação do referido Estatuto, somente através de aprovação no Exame de Ordem é que pode haver inscrição junto à OAB, não cabendo mais qualquer exceção.

Além do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, tem-se, ainda, o Código de Ética e Disciplina, que foi aprovado pelo Conselho Federal da OAB em fevereiro de 1995, e destina-se ao estabelecimento dos princípios que formam a consciência do profissional da advocacia, além dos imperativos de conduta, bem como a autonomia das seccionais, comportamento típico do sistema federativo.

Portanto, o Código de Ética não é uma Lei, na acepção jurídica do termo, mas por força do art. 33 do Estatuto da Advocacia, que determina que o advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina adquire força de Lei, subordinando obrigatoriamente todos os advogados (VALE JÚNIOR, 2022).

Assim sendo, o Código de Ética estabelece regras para o comportamento dos profissionais da advocacia, dada a relevância social da profissão, que permite aos cidadãos perseguir a satisfação de seus direitos, como aponta Vieira (2016). Para o autor, a cidadania clama por parte de alguns advogados que optaram por se afastar de seus compromissos éticos, seja por escolha própria, seja por interesses obscuros. Isso porque a advocacia é, sem dúvida, a única profissão que reconhece e assume a responsabilidade por suas falhas, publicando as punições impostas aos seus membros. Isso difere da grande maioria, que busca ocultar ou encobrir suas próprias inadequações, revelando um verdadeiro corporativismo profissional.

Não é demais ressaltar que existe uma gama de profissões abrangendo as mais diversas áreas e ciências em toda e extensão global. Em cada uma destas ciências há um regimento, para a realização de atos e procedimentos. Na advocacia o Código de Ética e Disciplina é instrumento imprescindível para o bom e correto funcionamento do exercício da atividade profissional, já que é ele que apresenta as normas e princípios que formam a consciência profissional do advogado e sua conduta perante a sociedade.

Segundo Vale Júnior (2022), o Código de Ética da advocacia abriga normas que demandam uma análise e comentário apropriados, fornecendo esclarecimento e orientação deontológica para os profissionais. Isso inclui a compilação e divulgação das decisões do Conselho Federal da Ordem dos Advogados. Especial atenção deve ser dada às normas que regem as relações pessoais com o cliente e as interações em Juízo. Nunca foram catalogados, e talvez nunca o sejam de forma exaustiva, os cuidados necessários a esse respeito. Isso vai desde a compreensão da personalidade do cliente e do juiz, para saber como se comportar diante deles, conhecendo seus hábitos, virtudes e fraquezas, até uma série de aspectos a considerar no complexo e desafiador campo da comunicação humana. No entanto, um ponto parece certo e dele provavelmente derivarão naturalmente consequências que impactarão em todos os outros aspectos: deve haver, a todo custo e com esforços e sacrifícios, compreensão e respeito mútuos entre o advogado e o cliente, assim como entre o advogado e o juiz.

Couture (apud SILVA, 2009, s.p.) numa das mais belas páginas de deontologia jurídica, intitulada “Os Mandamentos do Advogado”, apresenta uma série de considerações que são sempre atuais. Aquele que busca compreender a natureza do trabalho de um advogado precisa considerar o seguinte: dentre cada 100 assuntos que passam pelo escritório de um advogado, metade não envolve processos judiciais. Envolve, na verdade, a prestação de aconselhamento, orientação e sugestões em assuntos como negócios, questões familiares e prevenção de futuras disputas legais, entre outros. Nessas situações, a prudência muitas vezes supera a pura aplicação técnica do direito. Do clássico dístico que define o advogado, o aspecto de ser um “homem bom” frequentemente se sobressai sobre o de ser um “conhecedor do direito”. Dos outros 50 assuntos, cerca de 30 envolvem procedimentos rotineiros, como administração, obtenção de documentos, questões administrativas e defesas sem grandes complicações ou casos decididos sem contestação da parte adversa. Nesses momentos, o escritório do advogado assume quase um papel de despachante. O lema poderia ser semelhante ao daquelas empresas norte-americanas que produzem bens de conforto: “mais e melhor serviço para mais pessoas”. Dos 20 restantes, apresentam um certo grau de complexidade e exigem um esforço mais intenso. No entanto, são desafios com os quais a vida nos depara constantemente, e um advogado diligente está habituado a superá-los com concentração e dedicação. Nos cinco casos restantes reside o cerne da advocacia. São os grandes casos profissionais. Não necessariamente grandes em termos econômicos, mas sim em virtude da magnitude do esforço físico e intelectual que demandam. São causas que parecem perdidas, mas pelas quais penetra uma fenda de luz que serve como guia para o advogado encontrar sua brecha. São situações graves que precisam ser sustentadas por meses a fio, exigindo um sistema nervoso à prova de fogo, sagacidade, determinação, visão de longo prazo, autoridade moral e uma fé inabalável na vitória.

Deste modo, o advogado deve cumprir rigorosamente as normas estampadas no art. 33 do Código de Ética e Disciplina, que regula seus deveres para com o cliente, o outro profissional e com a comunidade. Em apertada síntese, o Código de Ética da advocacia estabelece várias diretrizes que devem ser seguidas pelos advogados em sua prática profissional. Dentre essas normas, destacam-se algumas de grande importância, a saber: é proibido que o advogado responda frequentemente a consultas sobre questões jurídicas nos meios de comunicação social com o objetivo de se promover profissionalmente; não é permitido debater publicamente, em qualquer meio de divulgação, casos que estejam sob seu patrocínio ou sob o patrocínio de colegas; é vedado abordar temas de maneira que possa comprometer a dignidade da profissão de advocacia e da instituição que a representa, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); não se pode divulgar ou permitir a divulgação de listas de clientes e demandas; dentre outras práticas (BRASIL, 1994).

Apenas para relembrar, o advogado exerce uma profissão essencial à administração da Justiça, garantida pelo artigo 133 da Constituição Federal, juntamente com a ética, que é indispensável para o reconhecimento da conduta correta do profissional (BRASIL, 1988).

Deste modo o advogado possui o dever de zelar pelo prestígio de sua classe, em defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados. Lutar sem receio pela justiça, proceder com boa fé e lealdade em suas relações profissionais e em todos os atos do seu labor. Portanto, conforme observado por Castro (2010), o advogado brasileiro se pauta por um Estatuto que direciona sua prática profissional e um Código de Ética que orienta sua conduta pessoal, sendo ambos cruciais para discernir entre o que é ético e o que é inadequado em tempos de mudança. No entanto, é inevitável que haja interpretações variadas e, por conseguinte, diferentes aplicações desses instrumentos, o que perpetua um conflito entre aqueles que aderem aos princípios éticos e os que buscam ganhos imediatos, frequentemente sem considerar as implicações. A capacidade de mostrar restrição diante de impulsos, evitar a ganância e manter a paciência são características presentes em uma minoria, que carrega a responsabilidade de guiar a maioria. 

A linha que separa o certo do errado é tênue, especialmente quando se trata do que pode ou deve ser compartilhado como ensinamento jurídico, e o que configura publicidade ou captação de clientela. O brilho profissional, o prestígio, os títulos acadêmicos e as honrarias institucionais, que muitas vezes são intrínsecos ao valor e à competência do profissional, por vezes se tornam inevitavelmente públicos, recebendo o reconhecimento de amigos, admiradores e da sociedade em geral. Porém, é fundamental não perder de vista a importância do escrúpulo e da ética em todas as circunstâncias (VALE JÚNIOR, 2022).

Ainda, cumpre registrar que as recentes atualizações no Código de Ética da advocacia refletem um esforço contínuo para manter a conduta dos advogados alinhada com os mais elevados padrões éticos. Especial atenção tem sido dada à regulamentação da publicidade na prática jurídica. Estas mudanças visam promover uma comunicação transparente e informativa entre os profissionais do direito e o público em geral, proporcionando assim uma maior compreensão dos serviços oferecidos e dos direitos dos clientes. 

De fato, ao estabelecer diretrizes claras e específicas sobre a publicidade na advocacia, o novo Código de Ética busca assegurar que a informação seja transmitida de maneira ética e responsável, promovendo a confiança e a integridade na relação entre advogados e clientes.

Resta claro, portanto, que o Código de Ética é uma garantia individual aos que demandam por Justiça, pois assegura pretensão punitiva aos profissionais que desrespeitem o dever de prestar seus serviços de forma leal, eficaz e competente, motivo pelo qual foi também estruturado em títulos, versando sobre as regras deontológicas fundamentais, das relações com o cliente, do sigilo profissional, da publicidade, dos honorários, do dever de urbanidade e das disposições gerais, sem prejuízo do título II, que versa sobre o processo disciplinar, que é subdividido em três capítulos, que tratam da competência do Tribunal de Ética e Disciplina, dos procedimentos e das disposições gerais e transitórias.

Em que pese a relevância da ética na atuação profissional, infelizmente muito se questiona a crise ética no exercício da advocacia, sendo mister refletir sobre o tema, objeto do próximo tópico.

3.4 Crise ética no exercício da advocacia 

O ser humano desde a sua existência foi cercado por valores e preceitos, por esses dois quesitos é que se julgava o caráter e a vida parcial ou inteira de um homem. A ética é o surgimento das normas da conduta humana. 

Involuntariamente, mas por consequência ela torna-se mais importante do que a moral, esta determina as regras que o indivíduo deve seguir numa determinada sociedade, enquanto que a ética possui um alcance maior, ela atribui juízos de valores, que julgam o comportamento humano sobre as regras sociais estipuladas. 

Singer (2018) nos recorda que Aristóteles foi pioneiro na organização dessas questões, classificando as virtudes, como a justiça, os valores morais e a amizade, como derivadas dos costumes, essenciais para regular a harmonia nas sociedades. Na Idade Média, surge a ética cristã, fundamentada principalmente em valores religiosos, amalgamando as noções gregas ao convencer de que a busca pela felicidade é um objetivo humano e que a prática do bem é o meio para alcançá-la. Por outro lado, Nicolau Maquiavel, o italiano, foi o primeiro a desafiar esses ensinamentos e advogou pela adoção de uma moral específica para o Estado. Ele argumentava que os princípios cristãos que predominavam naquela época careciam de pertinência e até mesmo prejudicavam o progresso do Estado.

A sociedade moderna está passando por uma fase muito difícil, envolvida pela violência individual e coletiva, onde as pessoas não se conhecem e muito menos se entendem. O sucedido é sem dúvida responsabilidade exclusivamente do indivíduo, que está sofrendo o efeito contrário de sua própria ganância, visto que o avanço científico ultrapassa as barreiras do impossível, sem o respectivo aperfeiçoamento do espírito (COMPARATO, 2016).

Atualmente é muito difícil discutir os problemas nacionais sem relatar a ética. Há muitas reflexões sobre esta problemática, tentando descobrir, o porquê, em tão pouco tempo se complicaram tanto as relações humanas sem ao menos se pensar nas crises sociais. As pessoas não se sentem honrosas e satisfeitas pelos atos honestos que praticam os valores morais e éticos na sociedade atual, estão inversamente proporcionais ao que deveria ser.

Por isso Comparato (2016) observa que a corrupção leva os cidadãos a perderem a fé em suas instituições. Quando isso ocorre, alguns se tornam cínicos ou rebeldes. Isso representa um golpe fatal para a democracia e para a estabilidade que ela representa. São situações como essas que levam a população a aplaudir os golpistas, celebrando o sucesso de suas administrações e transformando-os em líderes de uma sociedade fragilizada e desprovida de forças para se libertar desse “coma político”. Rui Barbosa, de maneira magistral, previu no início do século passado que chegaria um momento em que as pessoas, ao testemunharem repetidamente a ascensão de vazios, a prosperidade da desonra e o crescimento da injustiça, se desencantaram com a virtude, zombariam da honra e sentiriam vergonha de serem honestas.

Na advocacia não é diferente, infelizmente há diversos advogados desempenhando mal sua profissão, desrespeitando o Código de Ética e o Estatuto, enfim, denegrindo e colocando em “cheque” toda a classe, como observa Vieira (2016). 

Na mesma linha estão as lições de Vale Júnior (2022), para quem o Tribunal de Ética tem a importante missão de preservar a imagem dos advogados, garantindo a confiança que a sociedade deposita neles. Essa confiança é fundamental, uma vez que os clientes conferem procuração aos advogados para atuarem em seu nome durante processos legais. 

Ademais, essa relação não se baseia apenas na capacidade técnica do advogado, mas também em sua conduta ética. Para assegurar essa confiança, a Lei 8.906, que regulamenta a profissão, dedica um capítulo específico à ética profissional, estabelecendo que qualquer infração a esses princípios constitui uma infração disciplinar (VALE JÚNIOR, 2016).

De fato, em todas as profissões, existem indivíduos com caráter duvidoso que podem prejudicar a sociedade, comprometendo a integridade da profissão e desrespeitando seus clientes. Esses profissionais não se empenham no exercício ético de sua função e agem de forma desleal. No contexto legal, considera-se litigante de má-fé aquele que se aproveita de falhas processuais de forma maliciosa para atrasar indevidamente os processos, em detrimento da lealdade e da boa-fé que deveriam pautar sua conduta (SINGER, 2018). 

Apenas para ilustrar, Santos (2022) cita caso de profissional da advocacia que foi condenado ao pagamento da quantia equivalente a R$ 100 mil por publicidade irregular e, consequentemente, violação dos deveres éticos. A decisão foi proferida no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual entendeu que o advogado participava de programas de televisão nos quais se apresentava ora como advogado, ora como diretor da consultoria empresarial, prometendo descontos substanciais em financiamentos bancários para seus clientes, conduta esta compreendida como ilícita, na medida em que o profissional se valeu da estrutura jurídica da sociedade empresarial sem a devida fiscalização da OAB/RS, autora da ação judicial, o que configura publicidade enganosa e violação ao disposto no art. 33 do Estatuto da Advocacia.

Outro caso é encontrado no Estado da Bahia, em que a OAB suspendeu o registro de advogados que realizavam captação de cliente por meio de publicidade irregular, a partir de uma abordagem mercantilista, promovendo seus serviços por meio de estratégias como postagens em redes sociais, banners e vestuário, com o objetivo de expandir sua rede de angariadores de clientes, se valendo inclusive de participação de terceiros. O Tribunal de Ética e Disciplina, em processo administrativo disciplinar, determinou a suspensão temporária desses profissionais, por entender que houve violação às disposições do Código de Ética e Disciplina (TED…, 2020). 

Mais recentemente, diversos meios de comunicação noticiaram a suspensão do advogado Marcos Vinícius Borges, conhecido nas mídias sociais como “advogado ostentação”. A suspensão temporária do exercício da profissão, que se deu pela atuação da Ordem dos Advogados do Brasil, do Mato Grosso, foi confirmada pelo Judiciário, sendo o principal argumento, conforme Passos (2023), a conduta de ostentação e exibição de publicações em mídias sociais que violam o Código de Ética.

Verifica-se, dos três casos acima citados ilustrativamente, que a sociedade brasileira está muito bem representada pela OAB, pois além da sua busca incansável pela liberdade do Estado Democrático de Direito, defende a sociedade e a classe dos maus profissionais. 

Uma das primeiras medidas é justamente a realização da prova da ordem, onde se faz de imediato uma triagem enorme entre os bacharéis descompromissados ou desinteressados com a intelectualidade da profissão. Logo, embora seja comumente alvo de críticas, não se pode negar os benefícios da referida avaliação no que tange o fomento da ética na profissão.

Destarte, preocupa-se em acompanhar e fiscalizar o advogado em suas condutas, de maneira que se algo ocorrer desfavorecendo qualquer extensão da sociedade pública ou privada, de pessoa física ou jurídica, será devidamente punido pelos moldes do regimento interno que é o Estatuto juntamente com o Código de Ética e Disciplina.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Buscou-se compreender, ao longo do presente estudo, a importância da ética na atuação do profissional do Direito, em especial o advogado. Constatou-se a importância da atuação do profissional da advocacia, principalmente com o advento da Constituição da República de 1988, que em seu art. 133 consagra a advocacia como função essencial à administração da Justiça, demonstrando não se trata simplesmente de mais uma profissão, mas sim de um múnus público (BRASIL, 1988).

Destarte, o advogado tem que observar uma série de deveres, seja para com os clientes, com os tribunais ou para com os colegas, e está sujeito a sanções de ordem disciplinar, sem prejuízo das sanções penais e civis.

Verificou-se que as mais recentes atualizações no Código de Ética da advocacia, com foco na regulamentação da publicidade, evidenciam a contínua preocupação com os deveres éticos na prática profissional. Essas alterações refletem a necessidade de adaptar as normas éticas aos avanços e transformações do ambiente jurídico contemporâneo. Dessa forma, o código se apresenta como um instrumento dinâmico, capaz de acompanhar as demandas e desafios éticos que surgem na advocacia, garantindo a integridade e a qualidade dos serviços prestados pelos profissionais do setor.

Nesse cenário, o Estatuto da Advocacia e o Código de Ética são de suma importância, pois resguardam, a um só tempo, os advogados e os clientes, e podem buscar a responsabilização de tais profissionais junto ao órgão que representa a classe, pois restam estabelecidos os limites do exercício da profissão.

Viu-se ainda que a ética, na atualidade, é o conjunto de princípios que norteiam o comportamento moral do homem e da mulher na sociedade, numa escolha da prática do bem ou do mal ou entre o que é bom e o que é mau. Há uma ética individual, pessoal que se torna coletiva, ou geral e específica para as comunidades, ou para os grupos e profissões.

Constatou-se, portanto, que a prática da ética profissional por parte dos advogados não apenas influencia a reputação e a credibilidade individual, mas também impacta a confiança depositada pela sociedade na instituição e no sistema de justiça como um todo. Nesse sentido, é de suma importância que os advogados estejam constantemente vigilantes em relação aos princípios éticos estabelecidos pela OAB, assegurando, dessa forma, uma atuação íntegra e equitativa em prol da justiça e dos direitos dos cidadãos.

Por isso na atuação do advogado, a ética é imprescindível, sendo mister que as entidades de classe, mormente a OAB, e a sociedade como um todo tenha comprometimento e fiscalize a atuação do profissional do direito, seja de forma direta ou indireta, sendo interesse público ou privado, denunciando quaisquer irregularidades, pois somente assim os seus direitos serão observados e consolidada uma sociedade mais justa, moral, democrática e livre. 

REFERÊNCIAS

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