DA CLT À INFORMALIDADE: UMA ANÁLISE HISTÓRICA DOS DIREITOS TRABALHISTAS NO BRASIL E SUA TENDÊNCIA À PRECARIZAÇÃO

FROM CLT TO INFORMALITY: A HISTORICAL ANALYSIS OF LABOR RIGHTS IN BRAZIL AND THEIR TREND TOWARDS PRECARIZATION

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10202301


Igor Barbosa Nascimento[1]
Letícia Helena Castro dos Santos
Orientador: Profº Hernando Fernandes da Silva


Resumo: Este artigo examina a evolução dos direitos trabalhistas no Brasil desde a implementação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) até a crescente tendência de informalidade. A análise histórica destaca os marcos legislativos significativos, como a criação da CLT, os artigos pertinentes na Constituição de 1988 e as mudanças introduzidas pela Reforma Trabalhista de 2017. Além disso, o artigo aborda a informalidade no mercado de trabalho, identificando fatores que contribuem para essa realidade, seu impacto na economia e sociedade, bem como os setores e grupos populacionais mais afetados. Ao explorar essas questões, o artigo demonstra os desafios enfrentados pelos trabalhadores brasileiros, incluindo a precarização das condições de trabalho, a falta de proteção social e a necessidade de repensar as políticas trabalhistas para garantir direitos equitativos em um cenário de evolução e transformação.

Palavras-chave: Direitos Trabalhistas. Informalidade. Precarização do Trabalho. Uberização.

Abstract: This article examines the evolution of labor rights in Brazil from the implementation of the Consolidation of Labor Laws (CLT) to the growing trend of informality. The historical analysis highlights significant legislative milestones, such as the creation of the CLT, relevant articles in the 1988 Constitution, and changes introduced by the 2017 Labor Reform. Additionally, the article addresses informality in the labor market, identifying factors contributing to this reality, its impact on the economy and society, as well as the sectors and population groups most affected. By exploring these issues, the article sheds light on the challenges faced by Brazilian workers, including the precariousness of working conditions, the lack of social protection, and the need to rethink labor policies to ensure equitable rights in a scenario of evolution and transformation.

Keywords: Labor Rights. Informality. Precarious Work. Uberization.

1  INTRODUÇÃO 

O trabalho é uma condição primordial para a existência humana, visto que é através dele que o ser humano se relaciona com o meio ambiente, determina sua realidade, se define, se integra em grupos sociais, desempenha papéis e, por fim, garante sua perpetuação (ROHM; LOPES, 2015). Dessa forma, ao longo dos anos, o modelo de gestão trabalhista e das organizações têm sofrido mudanças juntamente com os modelos sociais e econômicos. 

A relação entre direitos trabalhistas e a dinâmica do mercado de trabalho é um tema de contínua relevância e interesse tanto no âmbito acadêmico quanto na sociedade em geral. No contexto brasileiro, essa relação é particularmente intrigante, visto que o país testemunhou ao longo de sua história uma notável transformação nos direitos laborais e nas condições de trabalho. Desde a criação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 1943, no Governo de Getúlio Vargas, o Brasil tem passado por diversas mudanças econômicas, sociais e políticas que influenciaram significativamente o panorama laboral (NASCIMENTO, 2014).

Dessa forma, os direitos trabalhistas no Brasil foram criados com o objetivo de garantir melhores condições de trabalho para os trabalhadores e a organização das relações de trabalho, além de ter sido uma medida popular do Estado para sanar as crises e greves no país (NASCIMENTO, 2014). Ao longo do tempo, diversas leis foram criadas e modificadas para atender às necessidades da classe trabalhadora e acompanhar as mudanças econômicas e sociais do país (RAMALHO, 2012; OLIVEIRA; DORNELES, 2016). No entanto, recentemente, tem se observado uma tendência à precarização das relações de trabalho, o que pode comprometer a qualidade de vida e a dignidade dos trabalhadores.  

Assim, este estudo objetiva-se em realizar, por meio de uma revisão de literatura, uma análise histórica sobre a evolução dos direitos trabalhistas no Brasil, desde a implementação da CLT até os dias atuais. Além disso, busca-se compreender uma tendência contemporânea que se torna cada vez mais proeminente: a precarização do trabalho, especialmente na forma de empregos informais. A relevância desse tema é evidente quando é considerado os impactos diretos que essas mudanças têm sobre a qualidade de vida dos trabalhadores e sobre a sociedade como um todo. 

Este trabalho trata-se de uma revisão de literatura, desenvolvida com base em material já existente, constituído por artigos em bancos de dados reconhecidos no campo científico e acadêmico por reunirem ampla literatura científica nacional e/ou internacional, bem como doutrinas jurídicas, documentos de órgãos governamentais, livros e capítulos de livros e artigos jornalísticos.

A discussão sobre os direitos laborais e a informalidade não é meramente teórica, mas sim um reflexo das complexas interações entre legislação, mercado, tecnologia e demografia. Além disso, esse debate adquire uma urgência adicional em um contexto global onde a economia está passando por transformações rápidas e profundas. Com base nisso, esta pesquisa busca responder a seguinte questão: como os direitos trabalhistas no Brasil influenciaram nas relações de trabalho na contemporaneidade?

2  EVOLUÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS NO BRASIL

No tecido da sociedade brasileira, a evolução dos direitos trabalhistas representa um capítulo rico e complexo de sua história. Segundo Nascimento (2014), desde a promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 1943, o Brasil embarcou em uma jornada notável na construção e adaptação de um arcabouço legal voltado para a proteção e regulamentação das relações laborais. Nesse sentido, a análise da evolução dos direitos trabalhistas no Brasil é essencial para compreender a trajetória do país no que tange às garantias e prerrogativas dos trabalhadores, bem como os desafios e as mudanças que moldaram esse percurso.

A evolução dos direitos trabalhistas no Brasil é um processo complexo que reflete não apenas as mudanças na legislação, mas também as transformações sociais, econômicas e políticas que o país vivenciou ao longo de sua história. Este processo pode ser dividido em várias fases distintas, cada uma caracterizada por marcos legislativos, desafios específicos e respostas à realidade do momento. Antes da promulgação da CLT em 1943, o Brasil já tinha alguns avanços em direitos trabalhistas, como a criação do Ministério do Trabalho em 1930 e a legislação que regulamentou o trabalho das mulheres e menores em 1932. No entanto, esses avanços eram limitados e não ofereciam uma proteção abrangente aos trabalhadores.

Nesse sentido, este tópico se propõe a traçar um panorama detalhado dessa evolução, destacando os marcos legislativos mais significativos e as mudanças sociais e econômicas que influenciaram a construção do sistema de direitos trabalhistas no Brasil. O entendimento desses marcos é imprescindível, pois eles fornecem a base para a análise das tendências atuais e a compreensão das complexas dinâmicas do mercado de trabalho no país.

2.1 A CRIAÇÃO DA CLT E SUA IMPORTÂNCIA 

A CLT representou um marco significativo na evolução dos direitos trabalhistas no Brasil. Ela unificou e consolidou as leis trabalhistas existentes em um único código, estabelecendo padrões claros para relações de trabalho, salários, jornadas de trabalho e condições laborais. Essa legislação ofereceu uma base sólida para a regulamentação das relações de trabalho no país. Segundo Camino (2004), as primeiras mudanças no âmbito do direito do trabalho, antes mesmo de Vargas no Brasil, correspondem ao final do século 18 com as revoluções burguesas, tais como o Manifesto Comunista de Marx e Engels, em 1848, a elaboração do Tratado de Versalhes em 1919 e o término da Primeira Guerra Mundial. 

Nesse contexto, o Manifesto Comunista, escrito por Karl Marx e Friedrich Engels e publicado em 1848, desempenhou um papel crucial. O manifesto argumentava que a Revolução Industrial havia exacerbado a exploração da classe trabalhadora pelo capitalismo. Ele instigava os trabalhadores a se unirem e lutar pelos seus direitos, incluindo a busca por melhores condições de trabalho e a propriedade coletiva dos meios de produção. Embora o manifesto não tenha tido impacto imediato nas leis trabalhistas, ele lançou as bases ideológicas para movimentos trabalhistas e sindicais que viriam a surgir no século seguinte (CAMINO, 2004).

O autor Aumari Nascimento (2014) destaca que o “estopim” para essa mudança estrutural em que as questões sociais se tornaram o centro de discussões políticas, foi a Revolução Industrial, uma vez que essa representou a transição europeia do feudalismo para o capitalismo e assim houve o empobrecimento de trabalhadores, artesãos, competição de pequenos comerciantes com as grandes indústrias e impactos na agricultura com novas tecnologias de produção.

No Brasil, as necessidades sociais se manifestaram mais tardiamente em relação à Europa. Com a organização operária no final do século 19 e as greves no mesmo período, ficou evidente a insatisfação dos trabalhadores brasileiros, principalmente com a resposta violenta e repressiva do Estado sobre as reivindicações dos mesmos (MENDONÇA; NEDER, 2007). Tal crise continuou pelos próximos anos até sua intensificação em 1929, com a crise econômica no país e no mundo (OLIVEIRA; DORNELES, 2016).

Cita-se que um pouco antes, em 1919, após o término da Primeira Guerra Mundial, o Tratado de Versalhes estabeleceu importantes princípios que influenciaram a evolução dos direitos trabalhistas. O tratado incluía a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), uma agência da Liga das Nações (predecessora das Nações Unidas), dedicada a promover padrões trabalhistas internacionais. Isso representou um passo significativo no reconhecimento da importância de direitos trabalhistas universais e na regulamentação das condições de trabalho em escala global.

No âmbito brasileiro, os direitos trabalhistas foram criados com o objetivo de garantir melhores condições de trabalho para os trabalhadores e a organização das relações de trabalho, além de ter sido uma medida popular do Estado para sanar as crises e greves no país. Assim, a criação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 1943 marcou um ponto crucial na história dos direitos trabalhistas no Brasil, deixando uma impressão duradoura no contexto laboral do país (Nascimento, 2014). Sua importância não pode ser subestimada, já que a CLT consolidou e regulamentou uma série de direitos e obrigações tanto para empregadores quanto para trabalhadores, proporcionando uma base sólida de segurança e proteção nas relações de trabalho (MENDONÇA; NEDER, 2007).

Segundo Freitas et al. (2020), a CLT pode ser descrita como a união de normas trabalhistas que são aplicáveis aos trabalhadores que preenchem os requisitos dispostos no art. 3º da CLT: “Art.  3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Dessa forma, para os autores, a CLT é aplicada aos trabalhadores, de maneira literal e não aos trabalhadores autônomos ou estagiários, por exemplo. 

Promulgada em 1º de maio de 1943 pelo então Presidente Getúlio Vargas, a CLT entrou em vigor em 10 de novembro do mesmo ano. Ela consolidou leis trabalhistas pré-existentes em um único código, abrangendo diversas questões cruciais e estabelecendo os direitos fundamentais, que se tornaram pilares na proteção dos trabalhadores (OLIVEIRA; DORNELES, 2016). Entre esses direitos, destacam-se o salário-mínimo, a garantia de férias remuneradas, a regulamentação das horas de trabalho, a licença-maternidade e muitos outros. Essas disposições forneceram uma base sólida para proteger os trabalhadores contra a exploração e a precarização (AVELINO, 2016).

Segundo Maurício Delgado (2017), a CLT reconheceu e regulamentou as organizações sindicais, fortalecendo o movimento sindical no Brasil. Isso permitiu que os trabalhadores se unissem de maneira mais eficaz para defender seus interesses e negociar melhores condições de trabalho. Carvalho (2017) destaca que a legislação trabalhista proporcionada pela CLT contribuiu para a estabilidade política e social no Brasil, ao garantir direitos mínimos aos trabalhadores e promover um ambiente de trabalho mais equitativo. Isso, por sua vez, reduziu os conflitos trabalhistas e contribuiu para a harmonia social.

Embora tenha sido alvo de críticas por ser excessivamente rígida em alguns aspectos, a CLT também desempenhou um papel crucial no desenvolvimento econômico do Brasil. Ela ofereceu maior previsibilidade nas relações de trabalho, o que fomentou o investimento e a produtividade, contribuindo para o crescimento da economia (RAMALHO, 2012; OLIVEIRA; DORNELES, 2016). Assim, ao longo do tempo, diversas leis foram criadas e modificadas para atender às necessidades da classe trabalhadora e acompanhar as mudanças econômicas e sociais do país, como será demonstrado no próximo tópico.

2.2 MARCOS LEGISLATIVOS SIGNIFICATIVOS 

As leis trabalhistas são fundamentais para a garantia dos direitos dos trabalhadores e para a organização das relações de trabalho. No Brasil, ao longo dos anos, diversas leis foram criadas e modificadas com o objetivo de assegurar melhores condições de trabalho para os brasileiros (CAMPOS, 2015; OLIVEIRA; DORNELES, 2016). No entanto, recentemente, tem-se observado uma tendência à precarização das relações de trabalho, o que pode comprometer a qualidade de vida e a dignidade dos trabalhadores.  

Durante as décadas seguintes à promulgação do Decreto-Lei n. 5.452/1943, a legislação trabalhista no Brasil continuou a evoluir, incluindo a criação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em 1966 e a promulgação da Constituição Federal de 1988, que estabeleceu uma série de direitos trabalhistas adicionais, incluindo a jornada de trabalho de 8 horas diárias, a garantia de estabilidade no emprego para trabalhadores acidentados ou gestantes, o direito a férias remuneradas de 30 dias e o reconhecimento da importância dos sindicatos e o direito de greve (FURTADO, 2009; CARVALHO, 2017).

Sobre a Carta Magna, cita-se o art. 1º, em seu caput e inciso IV, estabelece o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República. Isso tem implicações diretas para os direitos trabalhistas, uma vez que reconhece a importância de garantir condições de trabalho dignas e respeitosas da integridade e da dignidade do trabalhador (BRASIL, 1988). Também, destaca-se art. 6º da Constituição, que enumera os direitos sociais, entre os quais se encontram os direitos trabalhistas. Ele estabelece que são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados e o acesso à cultura. Isso reflete a importância atribuída à proteção dos direitos dos trabalhadores como parte essencial da justiça social (BRASIL, 1988).

Um marco mais recente, a Reforma Trabalhista de 2017, introduziu mudanças significativas nas leis trabalhistas. Entre as principais alterações, destacam-se a permissão para acordos individuais, a flexibilização de algumas normas de jornada de trabalho e a regulamentação do teletrabalho (BRASIL, 2017). Para Carvalho (2017), a reforma visava aumentar a flexibilidade do mercado de trabalho e estimular o emprego. Filgueiras (2019) destaca-se que essa foi uma reforma abrangente e controversa, que introduziu várias alterações nas leis trabalhistas do país com o objetivo declarado de aumentar a flexibilidade do mercado de trabalho, estimular a criação de empregos e reduzir a litigiosidade nas relações de trabalho. A reforma foi promulgada durante o governo de Michel Temer e entrou em vigor em novembro de 2017. 

Uma das mudanças mais significativas na Reforma Trabalhista foi a ampliação das possibilidades de terceirização. A reforma permitiu que empresas terceirizassem atividades fim, o que anteriormente era restrito a atividades-meio (CARVALHO, 2017). Para os autores José Krein e Roberto de Oliveira (2019), isso teve implicações para a segurança e estabilidade no emprego, uma vez que os trabalhadores terceirizados muitas vezes enfrentam condições de trabalho menos favoráveis e menor proteção trabalhista. Assim, a reforma deu ênfase à negociação coletiva entre empregadores e sindicatos, permitindo que acordos e convenções coletivas prevalecessem sobre a legislação em algumas áreas (BRASIL, 2017).

Além disso, a reforma extinguiu a contribuição sindical obrigatória, tornando a contribuição sindical anual opcional. Isso teve impacto na capacidade de financiamento dos sindicatos e gerou debates sobre a representatividade sindical (BRASIL, 2017). Nesse cenário, a reforma gerou debates acalorados e opiniões divergentes. Seus defensores argumentaram que ela criou um ambiente mais flexível para as empresas, o que poderia potencialmente estimular a geração de empregos e reduzir a litigiosidade trabalhista (SCHERER, 2019). Por outro lado, críticos argumentaram que as mudanças reduziram a proteção dos direitos dos trabalhadores, levando a condições de trabalho menos seguras e à precarização do emprego (TEIXEIRA, 2019).

Cediço isso, cita-se que desde a Reforma Trabalhista de 2017, o Brasil continuou a passar por atualizações e reformas nas leis trabalhistas. Essas mudanças refletem a constante evolução das relações de trabalho, incluindo a regulamentação de novas formas de trabalho, como o trabalho intermitente, e as adaptações necessárias diante de desafios econômicos e sociais. 

Além disso, de maneira geral, é possível dizer que esses marcos legislativos desempenharam papéis fundamentais na definição dos direitos trabalhistas no Brasil, criando uma estrutura legal que visa proteger os trabalhadores, garantir condições de trabalho adequadas e equilibrar as necessidades do mercado com a proteção dos direitos laborais. No entanto, a evolução dessas leis é um processo contínuo, à medida que o país enfrenta desafios em constante mutação no mundo do trabalho. Portanto, a adaptação constante das leis trabalhistas é essencial para garantir que os direitos dos trabalhadores sejam protegidos de maneira eficaz e justa.

3 A INFORMALIDADE E PRECARIZAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO BRASILEIRO 

A presença marcante da informalidade no mercado de trabalho brasileiro delineia uma realidade intricada, onde a característica predominante é a atuação de trabalhadores não registrados e empresas que operam à margem das regulamentações estatais. Segundo a Fundação Perseu Abrano (2021), em seu artigo “Trajetórias da Informalidade no Brasil Contemporâneo”, este fenômeno, longe de ser isolado, é moldado por uma série de fatores complexos, entre os quais se destacam a globalização e o neoliberalismo. Essas forças influenciam diretamente a configuração do mercado de trabalho, impactando de maneira significativa tanto a economia quanto a sociedade brasileira. Além disso, a informalidade não afeta todos os setores e grupos populacionais de maneira uniforme, gerando desigualdades notáveis em sua distribuição de impacto (FUNDAÇÃO PERSEU ABRANO, 2021).

A globalização, que se caracteriza pela intensificação das relações econômicas e culturais em nível mundial, e o neoliberalismo, corrente que advoga pela redução da intervenção estatal na economia, assumem papéis preponderantes no complexo fenômeno da informalidade. Dentro desse contexto, a incessante busca por eficiência e competitividade em um ambiente globalizado frequentemente conduz à flexibilização das relações de trabalho. Nesse cenário, a opção por soluções mais informais emerge como estratégia, visando a redução de custos e regulamentações (NOGUEIRA, 2016).

Dessa forma, a interconexão econômica globalizada, ao promover a circulação acelerada de bens, serviços e informações entre diferentes regiões do mundo, cria uma dinâmica na qual as empresas buscam adaptar-se rapidamente às demandas do mercado. Esse ajuste muitas vezes se traduz na flexibilização das práticas de contratação e nas relações laborais, privilegiando formas de emprego menos formalizadas (NOGUEIRA, 2016).

Castells, em sua obra “A Sociedade em Rede” (2010), argumenta que a globalização não é simplesmente um processo econômico, mas uma transformação mais ampla que permeia todos os aspectos da vida social. Ele destaca o papel central das redes de comunicação, especialmente da internet, na construção de uma “sociedade em rede”. Essa sociedade é caracterizada pela interconexão global, onde as comunicações instantâneas e a circulação rápida de informações moldam as relações sociais e econômicas.

No contexto do mercado de trabalho, a globalização, conforme discutida por Castells (2010), influencia diretamente as relações de trabalho. As empresas, impulsionadas pela busca de eficiência e competitividade em um cenário globalizado, reestruturam suas práticas e estratégias de emprego. A flexibilização das relações trabalhistas, a terceirização e a busca por soluções mais ágeis tornam-se respostas comuns às demandas de um mercado cada vez mais interligado.

Ademais, o autor ainda destaca que a globalização não é um fenômeno homogêneo, mas sim um processo que se desdobra de maneira complexa e desigual. Ele destaca como as redes globais de comunicação geram novas formas de organização social, ao mesmo tempo em que exacerbam desigualdades existentes. Em relação ao mercado de trabalho, a globalização, conforme interpretada por Castells, pode resultar em mudanças na natureza do emprego. A ascensão de empregos baseados em tecnologia da informação, a emergência de trabalhadores freelancers conectados globalmente e a transformação nas dinâmicas de emprego são aspectos discutidos em suas obras (CASTELLS, 2010).

Paralelamente, o neoliberalismo, ao preconizar a minimização da intervenção estatal na economia, propicia um ambiente propenso à redução de regulamentações trabalhistas. Nesse contexto, as empresas são incentivadas a adotar estratégias mais ágeis e menos burocráticas, muitas vezes recorrendo a contratações informais para atender à dinâmica competitiva, como é citado por Nogueira (2016).

Sobre isso, têm-se as ideias do teórico David Harvey (2005) que, destaca em sua obra, como as políticas neoliberais, ao enfatizarem a desregulamentação e a flexibilização do mercado, contribuem para a proliferação de empregos informais. Ele argumenta que a busca por maximização de lucros e a redução de custos levam as empresas a adotarem práticas mais informais de emprego, resultando em condições precárias para os trabalhadores (HARVEY, 2005).

Harvey (2005) argumenta que o neoliberalismo, como uma ideologia e uma prática econômica, promove a minimização da intervenção estatal na economia e enfatiza a desregulamentação e flexibilização do mercado. Esses princípios, em teoria, visam criar ambientes mais propícios para o crescimento econômico e a eficiência, mas, na prática, têm consequências marcantes no mercado de trabalho. Nesse sentido, a desregulamentação, conforme discutida por Harvey (2005), implica na remoção de barreiras e regulamentações que tradicionalmente protegem os trabalhadores. 

Assim, ao enfraquecer os mecanismos de proteção laboral, as empresas ganham maior liberdade para adotar práticas mais flexíveis, muitas vezes recorrendo a formas informais de emprego. Isso resulta na precarização das relações de trabalho, onde os trabalhadores enfrentam condições menos seguras, salários mais baixos e uma ausência de benefícios e proteções sociais. A flexibilização do mercado, outro pilar do neoliberalismo, incentiva a adaptação constante das empresas para permanecerem competitivas em um ambiente globalizado (HARVEY, 2005).

Essa busca por flexibilidade frequentemente se traduz em estratégias de contratação mais informais, como trabalhos temporários, contratos precários e subcontratação. A ênfase na agilidade e na rápida adaptação leva as empresas a buscar formas de emprego que permitam maior flexibilidade na gestão da força de trabalho. Nesse contexto, Harvey destaca como as políticas neoliberais contribuem para a proliferação de empregos informais ao criar um ambiente propício para práticas laborais menos regulamentadas. A desregulamentação e a flexibilização do mercado, ao se tornarem componentes centrais das políticas econômicas, resultam em condições mais precárias e na emergência de uma força de trabalho mais vulnerável (HARVEY, 2005).

Ao considerar as ideias desses autores em paralelo, é possível perceber que a interação entre a globalização e o neoliberalismo cria uma conjuntura na qual as práticas informais de trabalho se tornam uma resposta adaptativa às exigências de um mercado globalizado e altamente competitivo. A prevalência da informalidade, nesse sentido, representa não apenas uma escolha individual, mas uma resposta sistêmica às pressões e dinâmicas impostas por essas forças globais sobre as estruturas econômicas e de trabalho.

3.1 PRINCIPAIS SETORES E GRUPOS AFETADOS

Após o analisado no tópico anterior, é importante destacar sobre setores e grupos mais impactados pela informalidade no mercado de trabalho, visto que através dessa análise, é possível obter nuances significativas desse fenômeno. A informalidade, caracterizada pela ausência de registros e regulamentação formal, varia consideravelmente entre os setores econômicos e os diferentes grupos de trabalhadores. Também, cita-se que a compreensão dessas dinâmicas é crucial para orientar políticas públicas e estratégias eficazes que abordem as complexidades da informalidade, buscando promover condições de trabalho mais justas e igualitárias em diversos setores e para diferentes grupos de trabalhadores (VEJAR, 2022).

No setor de serviços, a informalidade é notável, sendo comum em atividades como comércio ambulante, serviços autônomos e trabalhos temporários. A flexibilidade inerente a essas atividades muitas vezes leva empreendedores a evitar a formalização devido a barreiras burocráticas e custos associados. Assim, no comércio, especialmente em pequenos estabelecimentos e comércio informal de rua, a informalidade é proeminente, com empreendedores buscando evitar a formalização devido a desafios burocráticos e custos (CHADAREVIAN & BUENO, 2022).

Setores específicos da economia brasileira são mais suscetíveis à informalidade do que outros. Geralmente, encontra-se um maior índice de trabalhadores informais em setores como serviços, comércio e construção civil. Essa distribuição desigual de trabalhadores informais pode ser atribuída a diversos fatores, incluindo demandas sazonais, baixa qualificação exigida em algumas atividades e a presença de pequenos empreendimentos (VEJAR, 2022).

O setor da construção civil é outra área significativamente afetada pela informalidade. Trabalhadores autônomos, subcontratados e envolvidos em projetos de curta duração frequentemente optam por relações informais de emprego, afastando-se das formalidades do mercado de trabalho. Quanto aos grupos afetados, trabalhadores informais em geral, como vendedores ambulantes e prestadores de serviços autônomos, enfrentam condições de trabalho precárias devido à falta de regulamentação e proteção legal (CHADAREVIAN & BUENO, 2022).

Nesse cenário, a informalidade dos entregadores de delivery e motoristas de aplicativos de corrida emergem como um fenômeno na precarização do trabalho no país. Esses, sendo reflexo das transformações nas dinâmicas de trabalho, foram impulsionados pela tecnologia e mudanças nas relações econômicas. Esses profissionais, muitas vezes categorizados como trabalhadores autônomos, enfrentam uma série de desafios relacionados à ausência de formalização e proteção legal (SCOLESO, 2022).

Os entregadores de delivery, por exemplo, operam em um ambiente altamente dinâmico e competitivo. Muitos deles são trabalhadores autônomos que atuam de maneira independente, sem contratos formais ou benefícios tradicionais associados ao emprego formal. A flexibilidade oferecida pelo modelo de entrega por aplicativos pode atrair trabalhadores que buscam autonomia, mas ao mesmo tempo, essa flexibilidade muitas vezes se traduz em condições precárias, ausência de benefícios sociais e insegurança laboral (SCOLESO, 2022).

No caso dos motoristas de aplicativos de corrida, a informalidade era evidente na sua classificação como prestadores de serviços autônomos. Embora essa abordagem proporcione flexibilidade no horário de trabalho, ela também resultava em uma falta de proteção legal em termos de direitos trabalhistas. Questões como a ausência de seguro de saúde, a inexistência de horas regulamentadas e a instabilidade na renda ainda são desafios enfrentados por esses profissionais (SCOLESO, 2022).

Sobre isso, cita-se Guimarães (2023) ressalta que esses profissionais enfrentam uma série de obstáculos, incluindo jornadas de trabalho extenuantes, ausência de cobertura social, remuneração reduzida e instabilidade no emprego. Adicionalmente, é comum que muitos deles não disponham dos equipamentos de proteção individual necessários, como capacetes e luvas, expondo-os a riscos à saúde e segurança ocupacional. 

A falta de clareza nas relações trabalhistas com as empresas também é um desafio significativo para os entregadores de aplicativos. Frequentemente categorizados como autônomos ou parceiros das plataformas, enfrentam a exclusão de diversos direitos trabalhistas, incluindo férias remuneradas, décimo terceiro salário, FGTS, entre outros (GUIMARÃES, 2023).

Sobre isso, Antunes (2020) cita que sem a regulamentação dessas relações de trabalho, observou-se um crescimento desordenado de muitos profissionais com cadastro de Microempreendedor Individual (MEI), embora assumissem efetivamente o papel de empregados. Isso desencadeou uma proliferação de disputas trabalhistas em escala global, inclusive no Brasil, onde os entregadores buscaram o reconhecimento de vínculo empregatício, reivindicando um status de emprego (ANTUNES, 2020).

Ainda sobre isso, Antunes (2020) cita que muitos entregadores alegam ser tratados como funcionários, mesmo que as empresas de aplicativos os classifiquem como “contratados independentes”. Essa disparidade de categorização nega a esses trabalhadores os benefícios trabalhistas e a proteção legal inerentes ao status de funcionário. Essa dicotomia tem sido motivo de controvérsias e litígios, evidenciando a necessidade premente de uma regulação mais eficaz para lidar com as complexidades dessas relações laborais na era das plataformas digitais (ANTUNES, 2020).

Castro (2021) ressalta que com a crescente demanda por trabalho nesse novo cenário digital, não demorou para que dissídios relacionados a essas relações chegassem aos tribunais, desencadeando uma série de questões legais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) inicialmente entendia que tais demandas estavam sob sua competência. Contudo, quando o foco era o reconhecimento de vínculo empregatício, a jurisdição recai sobre a justiça do trabalho. Em 2016, apenas quatro casos foram julgados, contrastando com os 74 casos em 2020. Esse notável aumento demonstra como essa forma de trabalho influenciou e tumultuou o sistema judicial, refletido em decisões variadas entre diferentes Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) (CASTRO, 2021).

Castro (2021) destacar que ao analisar as decisões dos TRTs, nota-se uma considerável discordância quanto ao reconhecimento, ou não, das relações empregatícias entre aplicativos e trabalhadores. Elementos fundamentais para a não caracterização do vínculo incluem a ausência de subordinação direta e a eventualidade dos serviços, conforme o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Uma decisão emblemática sobre o reconhecimento do vínculo empregatício ocorreu na 13ª região (TRT-13 RO), envolvendo um motorista de aplicativo Uber. Nesse caso, ficou comprovado que todos os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício estavam presentes. Mesmo diante da modernidade das relações por meio de plataformas digitais, o tribunal reconheceu a existência do vínculo empregatício e concedeu todos os direitos trabalhistas associados ao reclamante (CASTRO, 2021).

Outro exemplo envolveu a responsabilidade subsidiária de uma empresa de entrega de refeições. O tribunal (TRT-19 RO) reconheceu o vínculo empregatício com a empresa principal, destacando a subordinação e a possibilidade de punições aos entregadores. Mantendo a responsabilidade subsidiária, essa decisão destaca a complexidade e a diversidade das relações de trabalho no contexto digital (CASTRO, 2021).

Essas decisões indicam uma falta de consenso nos tribunais, destacando a necessidade de uma regulamentação mais clara diante das complexidades dessas relações laborais digitais. Assim, tais questões foram parcialmente resolvidas com a promulgação da Lei nº 14.297, de 5 de janeiro de 2022, que dispõe sobre medidas de proteção asseguradas ao entregador pregador e serviço por intermédio de aplicativos durante a vigência da emergência de saúde pública causada pelo coronavírus (BRASIL, 2022).

Para Flores (2022), o alcance da referida lei foi pensado em apenas em um caráter emergencial e não permanente, uma vez que foi estabelecida como resposta às demandas específicas durante o período pandêmico. Este conjunto de medidas visa, principalmente, assegurar a saúde desses trabalhadores diante da crise sanitária. No entanto, sua eficácia está atrelada à continuidade do estado de pandemia, sendo projetado para ser temporário e sujeito à revogação com a declaração do fim da pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS).  Dessa maneira, com o final da pandemia, declarado em maio de 2023 pela OMS (OMS, 2023), torna-se imprescindível novas legislações capazes de assegurar a normatização dessa categoria de trabalhadores (de aplicativos), bem como os trabalhadores autônomos e terceirizados, para que o conceito hermenêutico de empregado seja modificado para à nova realidade global.

Por fim, cabe destacar, ainda, que as mulheres também são impactadas, com maiores taxas de informalidade em setores como serviços domésticos e comércio. A falta de reconhecimento e proteção legal resulta em condições desfavoráveis de trabalho. Jovens em busca de emprego frequentemente ingressam em setores informais devido à falta de experiência, barreiras educacionais e oportunidades limitadas, impactando negativamente seu desenvolvimento profissional (CHADAREVIAN & BUENO, 2022).

Trabalhadores de baixa qualificação também enfrentam desafios para acessar empregos formais, sendo comum encontrá-los em setores intensivos em mão de obra e que demandam menos qualificação. A compreensão dessas dinâmicas é crucial para orientar políticas públicas e estratégias eficazes que abordem as complexidades da informalidade, buscando promover condições de trabalho mais justas e igualitárias em diversos setores e para diferentes grupos de trabalhadores (CHADAREVIAN & BUENO, 2022).

O impacto da informalidade, por sua vez, transcende o âmbito econômico. No campo social, a falta de regulamentação e proteção legal associada aos trabalhos informais pode resultar em condições precárias de trabalho, salários inadequados e ausência de benefícios sociais. Esses aspectos contribuem para a perpetuação de desigualdades, com grupos populacionais mais vulneráveis suportando o ônus mais pesado da informalidade. 

3.2 PROJETO DE LEI Nº 1615/2022 

 O Projeto de Lei (PL) nº 1615, de 2022, da autoria do Senador Jorge Kajuru (PODEMOS/GO), “dispõe sobre o trabalho dos prestadores de serviços com uso de aplicativos de entrega de mercadorias ou transporte individual ou compartilhado privado e estabelece limites e regras para a realização dessas modalidades de trabalho e dá outras providências.” (BRASIL, 2022).

O projeto de lei propõe a regulamentação do trabalho dos prestadores de serviços por meio de aplicativos, abrangendo atividades como entrega de mercadorias e transporte individual ou compartilhado privado. Dentre os principais pontos do projeto, destaca-se a garantia dos direitos de associação, sindicalização e cooperativismo para esses prestadores, preferencialmente em âmbito municipal. Além disso, busca-se limitar as taxas cobradas pelas plataformas a 25% do valor pago pelos consumidores, com um acréscimo de 3% destinado à Previdência Social (BRASIL, 2022).

O projeto visa simplificar o registro dos trabalhadores de aplicativos no INSS, utilizando os registros de contribuições como comprovação de renda. Estabelece requisitos para as empresas que operam plataformas digitais, incluindo inscrição junto ao Ministério do Trabalho e Previdência, apresentação de relatórios periódicos sobre formação de preços e algoritmos, e transparência nas informações fornecidas aos trabalhadores (BRASIL, 2022).

Além disso, determina responsabilidades para as empresas, como o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual e o pagamento de seguro de acidentes pessoais. O projeto também prevê a suspensão das atividades de empresas que adotem práticas antiéticas, discriminatórias, explorem o trabalho ou incentivem condições semelhantes à escravidão. Quanto à entrada em vigor, a lei está proposta para ser aplicada imediatamente após sua publicação, exceto por alguns dispositivos do artigo 3º, que terão vigência 90 dias após a publicação, em conformidade com o § 6º do art. 195 da Constituição Federal (BRASIL, 2022).

Dessa forma, a justificativa do Senador Jorge Kajuru para o referido PL, se baseia na situação precária dos motoristas, motociclistas e ciclistas de aplicativos, que enfrentam sete anos sem reajuste em suas tarifas enquanto as empresas lucram bilhões. Muitos trabalhadores relatam buscar dinheiro com familiares para continuar trabalhando, enfrentando insegurança quanto aos valores recebidos por suas corridas e riscos do negócio transferidos para eles (BRASIL, 2022).

Para o senador, o PL propõe limitar as taxas e comissões das empresas a 25%, com 3% destinados à Previdência, visando proporcionar mais transparência e garantias aos trabalhadores. Além disso, busca simplificar o registro na Previdência para esses profissionais, permitindo que recolham 3% sobre os valores auferidos para financiar seus benefícios. O objetivo é combater a exploração e melhorar as condições contratuais, estabelecendo normas razoáveis para a discussão do tema. O apoio dos parlamentares é solicitado para aprovação da proposta em benefício dos trabalhadores de aplicativos (BRASIL, 2022).

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Ao longo do último século, o país testemunhou mudanças significativas em seu arcabouço legal e nas condições laborais, moldadas por fatores socioeconômicos, políticos e tecnológicos. A trajetória histórica revela momentos cruciais, como a criação da CLT em 1943, representando um marco na regulamentação trabalhista e uma tentativa de equilibrar as relações entre empregadores e empregados. Esta legislação desempenhou papel fundamental na construção dos direitos sociais e trabalhistas no Brasil, estabelecendo normas que buscavam assegurar condições dignas de trabalho. Posteriormente, a Constituição de 1988 consolidação de garantias fundamentais e a defesa da dignidade do trabalhador como princípios norteadores.

Contudo, ao adentrar o século XXI, observa-se um cenário de transformações marcado pela globalização, neoliberalismo e, mais recentemente, pela Reforma Trabalhista de 2017. Estas mudanças introduziram novas dinâmicas no mercado de trabalho, promovendo flexibilização das relações de trabalho e, por vezes, precarizando as condições para os trabalhadores. A informalidade, caracterizada pela ausência de registro formal e regulamentação, emerge como uma realidade complexa, impactando a economia, a sociedade e setores específicos de maneira desigual.

Assim, a discussão sobre a informalidade no mercado de trabalho brasileiro revela desafios significativos, com grupos e setores específicos enfrentando condições precárias, salários inadequados e ausência de benefícios sociais. A distribuição desigual de trabalhadores informais destaca a necessidade de abordagens específicas para lidar com demandas sazonais, baixa qualificação e a presença de pequenos empreendimentos.

Dessa forma, por meio da análise estabelecida neste artigo, observou-se que hoje no Brasil, há um grande desafio que reside na necessidade de conciliar a flexibilização necessária para a adaptação à dinâmica econômica e a preservação dos direitos essenciais dos trabalhadores. Contudo, é importante maiores entendimentos sobre a questão não apenas no judiciário brasileiro, como também nos poderes executivos e legislativos, para que os direitos fundamentais, estabelecidos pela Carta Magna brasileira, sejam preservados. 

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[1] Estudantes de Direito. Centro Universitário Una Bom Despacho. Email: igorbarbosaoi.com@hotmail.com; lh089194@gmail.com.