REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cs10202409192346
Pedro Passini Mendonça1
RESUMO:
O movimento de Lei e Ordem, amplamente adotado nos Estados Unidos a partir das décadas de 1960 e 1970, centrou-se em políticas punitivas voltadas ao encarceramento em massa e à repressão. Apesar de promovido como solução para o aumento da criminalidade, esse movimento enfrentou fortes críticas por suas consequências sociais e raciais, incluindo a criação de uma subclasse marginalizada, composta majoritariamente por afro-americanos e latinos. Este artigo analisa as falhas dessas políticas em abordar as causas estruturais do crime e discute as alternativas emergentes, como a justiça restaurativa e outras abordagens preventivas, que focam na reintegração social. A análise aponta que políticas mais inclusivas, voltadas para a prevenção e a ressocialização, são essenciais para promover uma segurança pública eficaz e equitativa.
Palavras-chave: Lei e Ordem. Encarceramento em Massa. Políticas Preventivas. Justiça Restaurativa. Inclusão Social.
ABSTRACT
The Law and Order movement, widely implemented in the United States from the 1960s and 1970s, focused on punitive policies aimed at mass incarceration and repression. Although initially promoted as a solution to rising crime rates, this approach has faced strong criticism for its social and racial impacts, particularly the marginalization of African Americans and Latinos into a racial underclass. This article examines the shortcomings of these policies in addressing the structural causes of crime and explores emerging alternatives, such as restorative justice and preventive approaches focused on social reintegration. The analysis suggests that more inclusive policies, emphasizing prevention and rehabilitation, are crucial to achieving effective and equitable public safety.
Keywords: Law and Order. Mass incarceration. Preventive Politics. Restorative Justice. Social Inclusion.
Introdução
O movimento de Lei e Ordem emergiu nas décadas de 1960 e 1970, nos Estados Unidos, em resposta ao aumento da criminalidade, com políticas que priorizavam a repressão e o encarceramento em massa. Defendido por líderes políticos conservadores, esse movimento foi adotado como um caminho para conter a desordem urbana e garantir a segurança pública. Contudo, ao longo dos anos, as suas práticas enfrentaram inúmeras críticas, principalmente por seu impacto desproporcional sobre minorias raciais, como afro-americanos e latinos, além de aprofundar desigualdades sociais e econômicas. Este artigo tem como objetivo examinar as implicações sociais, econômicas e políticas desse movimento, destacando suas falhas estruturais e apresentando alternativas que propõem uma abordagem mais equilibrada e inclusiva para a justiça criminal, como a justiça restaurativa e reformas focadas na prevenção e ressocialização.
Movimento de Lei e Ordem: Origem e Consolidação
O conceito de Lei e Ordem ganhou força nas décadas de 1960 e 1970, em um contexto de crescente preocupação com o aumento da criminalidade nos Estados Unidos. Figuras conservadoras, como Barry Goldwater, defenderam medidas punitivas mais severas, incluindo o encarceramento em massa, como resposta ao que consideravam uma ameaça à segurança pública (Hinds, 2006). No entanto, críticos afirmam que o governo manipulou o discurso público para legitimar ações repressivas (Campbell, 2016). A retórica em torno da “criminalidade urbana” atuou como um eufemismo para criminalizar comunidades afro-americanas e outras minorias, reforçando o controle social sobre esses grupos2.
O referido movimento não se limitou ao combate direto à criminalidade. No século XIX, por exemplo, o controle de manifestações populares foi considerado essencial para manter a ordem, com autoridades distinguindo entre protestos “legítimos” e “ilegítimos” para justificar a repressão (Hinds, 2006). No final da década de 1970, o movimento antitaxas, representado pela Proposição 13, limitou drasticamente a arrecadação de impostos, redirecionando recursos públicos para o fortalecimento de políticas de segurança, consolidando, assim, o enfoque punitivo (CAMPBELL, 2016).
Nem todos os movimentos relacionados à ordem pública, porém, tiveram sucesso. Pesquisadores como Jackson, Petersen, Bull, Monsen e Richmond (1960) mostraram que a falta de liderança e de comunicação eficaz contribuiu para o fracasso de alguns, como o protesto contra o aumento de impostos em Los Angeles, em 1957.
Na mesma época, a Teoria das Janelas Quebradas foi amplamente adotada, influenciando políticas de repressão que se concentravam na punição de pequenas infrações para prevenir crimes maiores. Um exemplo marcante foi a política de Tolerância Zero aplicada em Nova Iorque nos anos 1990 (Vale, Misaka e Freitas, 2023). Embora essa estratégia tenha coincidido com a redução da criminalidade, estudiosos sugerem que fatores econômicos, como a queda do desemprego, foram mais decisivos (Sheicara, 2009). Além disso, tais políticas frequentemente envolviam o uso discriminatório de perfis raciais, afetando desproporcionalmente comunidades negras e latinas3.
A consolidação dessas políticas punitivas também se refletiu em contextos locais. No condado de Contra Costa, na Califórnia, fatores políticos e econômicos, como o movimento antitaxas e o apoio de proprietários de imóveis, criaram condições favoráveis à adoção de medidas mais rigorosas (Campbell, 2016). A Proposição 8, aprovada em 1982, representou um marco nesse processo, restringindo os direitos dos réus e aumentando as penas4. Além disso, as dinâmicas sociais em áreas urbanas, analisadas por Castells, revelam como movimentos focados na preservação da identidade territorial e no consumo coletivo também influenciaram a adoção de políticas repressivas (MILLER, 2006).
Críticas ao Movimento de Lei e Ordem
O movimento de Lei e Ordem nos Estados Unidos enfrenta fortes críticas por sua ligação com o encarceramento em massa, que tem funcionado como uma forma de controle social com marcantes traços raciais, semelhante ao sistema de segregação de Jim Crow. Esse modelo punitivo atinge de maneira desproporcional afro-americanos e latinos, criando uma “subclasse racial” sujeita à exclusão econômica e social (Kindle, 2012). Medidas como as “buscas consensuais” e as “paradas por pretexto” reforçam essa discriminação, uma vez que, apesar de taxas semelhantes de uso de drogas entre brancos e minorias, negros e latinos são os principais alvos dessas práticas, evidenciando o caráter racial do policiamento5. Esse padrão revela uma discriminação institucionalizada, respaldada por decisões judiciais que sustentam tais abordagens.
Outro apontamento relevante diz respeito ao aumento das penas obrigatórias e à concentração de poder nas mãos das autoridades. A fragilidade da defesa pública, somada às influências externas ao sistema judicial, pode levar acusados, especialmente negros e latinos, a aceitar acordos de confissão, limitando o papel do júri e a intervenção judicial (Kindle, 2012 Esse cenário, juntamente com a prevalência de júris que muitas vezes não refletem a diversidade racial, dificulta a contestação das desigualdades raciais no sistema de justiça (Forman, 2010). o encarceramento em massa perpétua a exclusão, negando a ex-detentos, em especial os de origem minoritária, o acesso ao emprego, moradia e benefícios sociais, ampliando o ciclo de pobreza e marginalização (KINDLE, 2012).
Além disso, o movimento é criticado pelo impacto econômico. Os elevados custos de manutenção do sistema prisional comprometem investimentos em áreas fundamentais, como educação e saúde, transferindo para os contribuintes o ônus financeiro (Forman, 2010)6. A detenção de pessoas por crimes não violentos, especialmente os relacionados a drogas, retira adultos das comunidades, devolvendo-os, após a prisão, sem apoio adequado, o que agrava a desintegração social e contribui para o aumento da criminalidade (Forman, 2010). No Texas, por exemplo, a expansão do sistema prisional afetou, de maneira desproporcional, minorias, revelando as desigualdades raciais profundamente enraizadas no estado (CAMPBELL, 2011).
A mídia também desempenha um papel fundamental na consolidação dessas políticas, alimentando o medo da criminalidade por meio da exposição contínua de cenas de violência, o que leva a uma maior aceitação pública de medidas repressivas (Silva, 2014). No entanto, essas políticas oferecem apenas uma falsa sensação de segurança, sem tratar das raízes sociais e econômicas do crime. De acordo com Eve e Quinney (1976), o medo do crime é manipulado pelas elites como uma forma de manter a ordem social vigente, servindo aos interesses do capitalismo, que vê no encarceramento em massa uma ferramenta eficaz para controlar as classes mais vulneráveis (EVE; QUINNEY, 1976).
Por fim, o movimento de Lei e Ordem é impulsionado por uma agenda política que marginaliza discussões sobre prevenção e reabilitação. No Texas, por exemplo, conferências sobre políticas criminais frequentemente excluem defensores de alternativas ao encarceramento, concentrando-se nas visões de autoridades policiais e empresários (Campbell, 2011). Governos, como o de William Clements, endureceram as leis penais para fortalecer alianças políticas com as forças de segurança, consolidando um modelo autoritário, amplamente criticado por especialistas (CAMPBELL, 2011; SILVA, 2014).
Alternativas ao Movimento de Lei e Ordem
O movimento de Lei e Ordem tem sido amplamente criticado por sua insistência em políticas punitivas, desconsiderando abordagens preventivas e voltadas à ressocialização. Movimentos como o Occupy Wall Street (OWS), conforme apontam Mulqueen e Tataryn (2012), desafiam as concepções tradicionais do direito, propondo novas formas de organização social que questionam as normas estabelecidas. Tais movimentos adotam uma visão flexível do direito, em que as regras são continuamente renegociadas pela própria comunidade.
McCann (2006) observa que, em alguns contextos, a mobilização jurídica pode ser uma ferramenta poderosa para desafiar estruturas institucionais. No entanto, ele adverte que essa estratégia, embora útil, pode restringir o potencial transformador de certos movimentos sociais. O direito, assim, emerge tanto como uma barreira a ser superada quanto como um mecanismo de mudança.
A descentralização política, exemplificada pela Proposição 13 na Califórnia, contribuiu para o fortalecimento das políticas de Lei e Ordem ao reduzir o poder fiscal dos governos locais e fomentar o populismo penal. Campbell (2016) destaca que essa medida facilitou a aprovação de políticas criminais mais severas, sendo consequência da simplificação de questões relacionadas à justiça criminal em plebiscitos e votações populares.
Em contraste com esse modelo, iniciativas como o Programa CEAPA, descritas por Freitas e Ramires (2011), oferecem alternativas ao encarceramento juvenil, promovendo a ressocialização com apoio jurídico, psicológico e social. Essas iniciativas se opõem diretamente à lógica punitiva defendida pelo movimento de Lei e Ordem.
Mulqueen e Tataryn (2012) também apontam que o OWS rejeita a ideia de uma justiça estática, desafiando as estruturas coercitivas do Estado e criando oportunidades para novas formas de organização política e social. Para Hinds (2006), a politização das políticas de Lei e Ordem, com seu foco exclusivo na punição, distorce a resposta estatal ao crime e limita a participação comunitária na construção de soluções mais equitativas.
A utilização de normas de direitos humanos como base de mobilização tem sido outra estratégia importante adotada por movimentos sociais. McCann (2006) observa que, em muitos casos, essa abordagem tem demonstrado eficácia, embora seu sucesso dependa das estruturas institucionais e das condições sociais em cada contexto.
Assim, as alternativas ao movimento de Lei e Ordem se consolidam não apenas na criação de novos modelos comunitários, mas também na contestação direta das políticas criminais vigentes, promovendo soluções que priorizam a reintegração social e a inclusão.
Reformas nas Políticas de Tolerância Zero e o Futuro da Justiça Criminal
Nos últimos anos, as críticas às políticas de “tolerância zero” têm motivado uma série de reformas voltadas para mitigar seus impactos negativos, especialmente sobre grupos marginalizados. Em Nova York, onde essas políticas foram implementadas com maior rigor na década de 1990, observou-se uma mudança significativa. A abordagem punitiva da gestão de Rudy Giuliani, marcada por práticas controversas como o “stop-and-frisk” e a criminalização de infrações menores, cedeu espaço a uma política mais orientada para a prevenção e a inclusão social (Mitchell, 2015). Essa mudança reflete uma tendência global de reavaliar o policiamento urbano, com a busca de alternativas que priorizem a justiça social e a redução da violência policial (ISMAILI, 2003).
No ambiente educacional, as políticas de “tolerância zero” também têm sido alvo de reavaliações. Críticas que associam essas políticas ao “pipeline escola-prisão” – o processo pelo qual a criminalização de infrações menores nas escolas aumenta a probabilidade de jovens se envolverem com o sistema de justiça – geraram um debate sobre a importância de se adotarem práticas que priorizem o bem-estar dos alunos. Curran (2017) aponta que essa reforma tem sido especialmente relevante em distritos escolares com alta presença de minorias, onde as políticas punitivas têm sido aplicadas de forma desproporcional. Propostas recentes incluem a adoção de práticas restaurativas e formas de apoio, em vez de expulsões e suspensões automáticas.
Outro elemento central das reformas recentes é o crescente afastamento do modelo punitivo de revitalização urbana, que associava a “tolerância zero” à “limpeza” das áreas centrais. Cidades como Glasgow e Essen começaram a questionar a repressão a comportamentos não criminosos, como a mendicância, devido às suas consequências sociais, especialmente a exclusão de grupos vulneráveis (Belina e Helms, 2003). Como resultado, as políticas de revitalização passaram a buscar maior equilíbrio entre segurança e inclusão social, reconhecendo que práticas exclusivamente repressivas são insuficientes para lidar com problemas estruturais.
Apesar dessas reformas, o discurso em favor da “tolerância zero” continua a ressoar, principalmente em contextos políticos conservadores e em discussões sobre segurança nacional. A militarização das forças policiais e o uso de medidas preventivas, intensificados após os ataques de 2001, ilustram essa continuidade, agora com foco ampliado para a segurança global (Mitchell, 2015). No entanto, ao lado dessas práticas, também se fortalece um movimento em prol de uma justiça criminal mais justa, estimulado por estudos que evidenciam os efeitos sociais adversos da “tolerância zero” (ISMAILI, 2003).
Essas tendências apontam para uma possível transição de um modelo de controle social rígido para práticas mais equilibradas, nas quais a prevenção e a inclusão começam a desempenhar um papel mais relevante nas estratégias de segurança pública e nas políticas disciplinares nas escolas.
Considerações Finais
As políticas associadas ao movimento de Lei e Ordem, embora inicialmente adotadas como soluções para conter a criminalidade, mostraram-se insustentáveis a longo prazo. O foco no encarceramento em massa e na repressão aprofundou a exclusão social de minorias e reforçou as desigualdades raciais e econômicas nos Estados Unidos. O fracasso dessas medidas em tratar as causas estruturais da criminalidade, somado ao impacto negativo na coesão social e no sistema de justiça, evidencia a necessidade de uma mudança de paradigma.
Alternativas como a justiça restaurativa e iniciativas focadas na reintegração social oferecem um caminho mais promissor para a redução da criminalidade e a promoção de uma justiça mais equitativa. As reformas recentes indicam que, embora o discurso punitivo ainda persista, há uma crescente transição para políticas que priorizam a inclusão, a prevenção e o equilíbrio entre segurança pública e justiça social. O futuro da justiça criminal dependerá da capacidade de reestruturar esses sistemas com foco na equidade e na reabilitação, em vez da simples repressão.
2HINDS, Lyn. Challenging current conceptions of law and order. Theoretical Criminology, [S.L.], v. 10, n. 2, p. 203-221, maio 2006. SAGE Publications. http://dx.doi.org/10.1177/1362480606063139.
3SHECAIRA, Sérgio Salomão. Tolerância zero. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 17, n. 77, p. 261-280, 2009Tradução . Disponível em: . Acesso em: 11 set. 2024.
4CAMPBELL, Michael C.. Are All Politics Local? A Case Study of Local Conditions in a Period of “Law and Order” Politics. The Annals Of The American Academy Of Political And Social Science, [S.L.], v. 664, n. 1, p. 43-61, 18 fev. 2016. SAGE Publications. http://dx.doi.org/10.1177/0002716215602702
5KINDLE, Peter A.. The New Jim Crow: mass incarceration in the age of colorblindnessby melissa alexander. Journal Of Policy Practice, [S.L.], v. 11, n. 3, p. 214-216, jul. 2012. Informa UK Limited. http://dx.doi.org/10.1080/15588742.2012.687709.
6FORMAN, James. “WHY CARE ABOUT MASS INCARCERATION?” Michigan Law Review, vol. 108, no. 6, 2010, pp. 993–1010. JSTOR, http://www.jstor.org/stable/40645856. Accessed 12 Sept. 2024.
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1Bacharel em Direito pela Faculdade Metodista Granbery, Especialista em Ciências Penais e Segurança Pública, Especialista em Atividade Policial, ambos pelo Instituto de Ensino Rogério Greco, Pós Graduando em Direito Penal e Processo Penal e Mestrando em Criminologia pela Universidade Fernando Pessoa (UFP), com linha de pesquisa em Criminal Law. Estagiário de Pós-Graduação no Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG). E-mail: pedropassini96@gmail.com.