CRITÉRIOS NA QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL SOB O VIÉS DA REFORMA DO CÓDIGO CIVIL E A JURISPRUDÊNCIA DO TJPA

STANDARDS OF MORAL DAMAGE QUANTIFICATION UNDER CIVIL CODE REFORM AND THE JURISPRUDENCE OF TJPA

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202411232123


Alexandre Pereira Bonna¹;
Edrei Lael Yeshuah Miranda Pinto²;
Jamilly Pita Teixeira das Neves³.


RESUMO: O artigo examina os critérios e desafios relacionados à quantificação do dano moral, com ênfase na doutrina brasileira e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA). A pesquisa explora os diferentes critérios possíveis para mensurar de forma mais objetiva o dano moral, e discute a aplicabilidade do método bifásico como proposta para uniformizar a quantificação das indenizações por dano moral, promovendo maior equidade e previsibilidade nas decisões. Além disso, o estudo avalia as propostas da reforma do Código Civil, que busca consolidar diretrizes bem claras para orientar o magistrado na avaliação do dano. A análise, também, revela tendências na jurisprudência do TJPA, apontando como a reforma pode contribuir para reduzir a subjetividade e a disparidade nas decisões de fixação do quantum indenizatório.

Palavras-chave: indenização; danos morais; critérios.

ABSTRACT: The article examines the standards and challenges related to the quantification of moral damage, with an emphasis on brazilian doctrine and the jurisprudence of the Court of Justice of Pará (TJPA). The research explores the different possible standards to more objectively measure moral damage, and discusses the applicability of the two-phase method as a proposal to standardize the quantification of compensation for moral damage, promoting greater equity and predictability in decisions. Furthermore, the study evaluates proposals to reform the Civil Code, which seeks to consolidate very clear guidelines to guide the judge in assessing the damage. The analysis also reveals trends in the TJPA jurisprudence, pointing out how the reform can contribute to reducing subjectivity and disparity in decisions to set the compensation quantum.

Keywords: indemnity; moral damages; standards.

1. INTRODUÇÃO

O dano moral é uma figura jurídica amplamente debatida no direito brasileiro, sendo objeto de diversas interpretações tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Sua quantificação, em particular, permanece um desafio para o judiciário, principalmente em razão da mensuração envolvida na determinação do valor reparatório. Problema este que é especialmente evidente nos tribunais, onde se observa uma variabilidade significativa nas decisões sobre a fixação de indenizações por danos morais.

O artigo 944 do Código Civil dispõe que a indenização deve ser medida pela extensão do dano. No entanto, a quantificação deste nem sempre é simples, uma vez que envolve fatores subjetivos que podem variar de caso para caso. Essa inconstância gera questionamentos quanto à previsibilidade e à equidade das decisões judiciais, tendo em vista a segurança jurídica dos jurisdicionados.

A reparação do dano moral, consolidada pela Constituição Federal de 1988, visa proteger bens imateriais, como a honra, a imagem e a dignidade das pessoas. No entanto, ao contrário dos danos patrimoniais, que possuem uma dimensão objetiva e calculável, os danos morais afetam diretamente a subjetividade do indivíduo. Essa característica torna a atribuição de um valor pecuniário à reparação um processo complexo, levando os tribunais a aplicar diferentes critérios, o que resulta em decisões marcadas pela falta de uniformidade. No Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), por exemplo, a variação nos valores indenizatórios evidencia o impacto da subjetividade judicial.

Diante desse cenário, diversas propostas doutrinárias de arbitramento foram criadas ao longo do tempo, sendo a mais famosa delas o método bifásico, que busca estabelecer critérios mais objetivos para a fixação do valor da indenização em situações de dano moral.

Nesse sentido, o presente trabalho busca responder à seguinte questão: quais são os critérios adotados pelo Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) para a quantificação do dano moral, e em que medida tais critérios estão em consonância com a doutrina e a jurisprudência nacional? Com o intuito de oferecer uma análise crítica, o estudo visa identificar os parâmetros predominantes utilizados pelo TJPA na fixação das indenizações, confrontando-os com as principais orientações doutrinárias e jurisprudenciais, bem como com as propostas de reforma legislativa que buscam estabelecer maior previsibilidade e objetividade.

O principal objetivo deste estudo é analisar a maneira como o TJPA tem quantificado o dano moral, identificando os principais parâmetros utilizados e avaliando a compatibilidade dessas decisões com as diretrizes doutrinárias e métodos resolutivos já adotados ou propostos ao ordenamento jurídico brasileiro. Além disso, pretende-se verificar como a reforma do Código Civil pode influenciar a redução da disparidade e da subjetividade na fixação das indenizações. A proposta de reforma do Código Civil tem buscado oferecer maior clareza na definição de critérios objetivos para a quantificação, o que poderia, futuramente, reduzir a “loteria forense” que permeia as decisões.

Para alcançar esse objetivo, a pesquisa será dividida em duas etapas principais. Na primeira etapa, será realizada uma análise doutrinária sobre o conceito de dano moral e os critérios tradicionalmente propostos para sua quantificação. Na segunda etapa, será feita uma investigação jurisprudencial, com o levantamento e a análise de decisões do TJPA sobre a quantificação do dano moral. O método utilizado será o dedutivo, partindo-se da análise teórica, pela doutrina, para chegar à observação de casos práticos, com o intuito de identificar padrões e divergências entre a teoria e a prática judicial.

2. DANO MORAL: CONCEITOS À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E DO CÓDIGO CIVIL DE 2002

Para Batista (2014), a responsabilidade civil se insere no campo da reparação de danos no âmbito jurídico civil, já que existem igualmente as responsabilidades de ordem penal e administrativa, para mencionar outras duas. Esta é pautada na caracterização e identificação do ilícito civil, o qual diz respeito a condutas cotidianas que prejudicam a convivência em sociedade.

O ilícito civil acontece quando há desrespeito às normas sociais, resultando em prejuízos, o que chamamos de danos, seja a destruição de um automóvel cujo dono quer a reparação, o que seria enquadrado como um exemplo de danos patrimoniais, seja uma violação à honra ou à imagem de alguém, por sua vez, destacada como uma forma de dano extrapatrimonial.

 Esta última classe, em particular, pode abarcar uma série de direitos lesados relativos à personalidade, pautados em uma noção de pessoa com conteúdo não só de posses físicas, mas, sobretudo, dotada de atributos psíquicos, com particularidades que podem individualizar o sujeito de direitos.

 Uma vez que alguns bens que pertencem de forma exclusiva à esfera mais íntima da personalidade, mesmo não tendo valor econômico, e podem ser lesados, os tais são chamados de bens morais; e as lesões, por inferência, de danos morais (DOS SANTOS, 2009).

2.1. O dano moral reparável na Constituição Federal de 1988.

Conforme esclarece Santos (2015), até mesmo em seu preâmbulo, a Carta Magna dá sinais de proteção à pessoa em sua integralidade, uma vez que o constituinte decidiu, desde já, indicar o objetivo de resguardar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. A concretização disso, no entanto, acontece com a defesa dos direitos fundamentais elencados na Constituição norteados pelo princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III).

Essas garantias fundamentais expressas, sobretudo, no art. 5º, são indispensáveis para uma construção bem concatenada (CAVALIERI, 2003), em especial, dos direitos personalíssimos. Dentre eles, o direito à indenização por danos morais, que visa resguardar os cidadãos contra ofensas à honra, imagem e demais aspectos imateriais. Por exemplo, no inciso V, dispositivo que abertamente assevera: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.

Como se já não fosse suficiente, de acordo com Silva, Schneider e Silvestre (2017), o art. 5º, X, da Constituição reforça essa proteção ao prever que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Assim, a Constituição não apenas reconhece a existência do dano moral, como também assegura sua reparação, consolidando a importância desse instituto no ordenamento jurídico brasileiro, pautando-se, sobretudo, na dignidade da pessoa humana enquanto o parâmetro central na tutela da honra e do conteúdo moral do sujeito de direitos.

2.2.  A previsão de reparação do dano moral no Código Civil de 2002.

O Código Civil Brasileiro, nos artigos 11 a 21, trata do direito à personalidade, assegurando a inviolabilidade da integridade moral, física e psíquica da pessoa. Esses dispositivos protegem aspectos essenciais, como o nome, a imagem, a privacidade e a honra, estabelecendo limites quanto à sua exposição e uso. A tutela desses direitos reflete uma passagem significativa no direito brasileiro, do patrimonialismo ao personalismo, onde a ênfase desloca-se da proteção de bens materiais para a valorização da dignidade humana e dos direitos imateriais.

Ainda, no Código Civil de 2002, a previsão de reparação por danos morais encontra respaldo nos artigos 186 e 927. O artigo 186 define que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Já o artigo 927 complementa, estabelecendo que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Essa abordagem do Código Civil reforça o princípio da responsabilidade civil, assegurando a reparação do dano moral ao lado do dano patrimonial.

2.3.  As funções do dano moral reparável e o desafio de mensurá-lo quantitativamente.

A reparação de dano moral, segundo Bitar (2015), tem por função a preservação do equilíbrio social e individual, funcionando como um instrumento de justiça que visa restaurar a dignidade do lesado frente a ofensas e transgressões. Ao garantir o direito à compensação por danos, a reparação não apenas reconhece o sofrimento e os constrangimentos enfrentados pela vítima, mas também atua como uma medida dissuasória, desencorajando comportamentos lesivos e promovendo a responsabilidade entre os indivíduos.

Esse mecanismo jurídico é essencial para a proteção dos direitos pessoais, uma vez que assegura que o agente causador do dano enfrente consequências adequadas por suas ações, contribuindo assim para a manutenção da ordem social e da segurança jurídica. Portanto, a reparação de dano moral se revela não apenas como um remédio para lesões individuais, mas como um elemento importantíssimo na defesa da dignidade humana e na promoção da justiça nas relações sociais. (BITTAR, 2015)

Há diversas formas de caracterizar as funções do dano moral, que podem incluir a função exclusivamente compensatória, a função punitiva, ou uma combinação de ambas (compensatório-punitiva). Além da sua função principal de reparar o dano, a indenização pode também desempenhar várias outras funções, como punitiva, pedagógica (exemplar ou repressora), de desestímulo, de consolo, de promoção de justiça social, de redistribuição de renda e até de substituição de deveres estatais. (MORAES, 2019).

A perspectiva punitivista, para Moraes (2019), é digna de crítica por gerar mais complicações do que soluções, já que a falta de distinção clara entre as partes punitiva e compensatória resulta em incertezas para vítimas e ofensores, contribuindo para a insegurança jurídica e a imprevisibilidade das decisões judiciais. Essa função pode levar à mercantilização das relações pessoais, o que demanda uma aplicação da punição apenas em casos claramente definidos em lei.

No entanto, é admissível a possibilidade de indenizações exemplares em situações excepcionais, como condutas ultrajantes que impactem a coletividade. Nesse caso, as reparações devem ser destinadas a fundos que beneficiem a sociedade, reconhecendo a função preventiva da indenização, especialmente nas áreas de consumo e meio ambiente. Atualmente, o Código Civil brasileiro não prevê a perspectiva punitiva da reparação por danos, mas é possível vislumbrar uma tendência à inclusão da indenização punitiva, no ordenamento jurídico brasileiro, em circunstâncias específicas que afetam a sociedade, como o assédio moral institucionalizado, o que requer a intervenção do legislador para estabelecer diretrizes claras e garantir as proteções processuais adequada (MORAES, 2019).

Segundo elucida Dos Santos (2009), os danos morais estão intimamente ligados ao patrimônio moral das pessoas, composto por bens e interesses que transcendem o valor econômico imediato. Esse patrimônio abrange a dignidade, a honra, a imagem, a liberdade e outros valores imateriais que são essenciais para a existência e o bem-estar do indivíduo. Quando esses bens são violados, não é possível estimar diretamente um prejuízo financeiro, pois os danos causados afetam o âmago da pessoa, impactando sua integridade emocional e psicológica. Dessa forma, a discussão em torno da reparação do dano moral vai além da simples compensação financeira, sendo uma resposta jurídica à agressão a esses bens imateriais.

A função da reparação, nesse contexto, não deve ser confundida com uma indenização que corresponda ao prejuízo patrimonial clássico. Ao contrário, trata-se de uma compensação simbólica, que, no entanto, ainda assim, é expressa em valor pecuniário, com o fito de restaurar o equilíbrio violado. Assim, deve-se falar em reparação, e não simplesmente em indenização, sublinhando o caráter particular do dano moral, que afeta diretamente a essência da pessoa e sua dignidade. Nesse sentido, a fixação de um montante em dinheiro, apesar de simbólica, cumpre a função de dar uma resposta efetiva à violação desses bens, proporcionando à vítima um sentido de justiça. (DOS SANTOS, 2009)

Posto estes fatos, não há dúvidas quanto à possibilidade de reparação desse tipo de dano no ordenamento jurídico brasileiro, sendo este um direito consolidado. Das funções de reparação mencionadas anteriormente é que nasce a necessidade de quantificação pecuniária.

Entretanto, este é um dos grandes desafios quando se trata de danos morais: a questão da sua respectiva mensuração. Isso porque, como já fora dito, diferentemente dos danos materiais, que possuem uma equivalência direta em termos econômicos, os danos morais não podem ser avaliados com precisão financeira. A natureza imaterial do dano torna complexa a atribuição de um valor exato, o que exige um cuidado especial no processo de fixação da compensação. (SILVA, SCHNEIDER E SILVESTRE, 2017).

Assim sendo, em virtude desta relação direta entre as funções reparatórias do dano moral e a sua respectiva quantificação, cabe discutir a respeito desta última no presente trabalho, uma vez que há ausência de regulamentação legal no atual Código Civil a respeito do tema e, por conseguinte, as controvérsias acerca da aplicação de balizas para aferir valores, a qual fica ao encargo dos magistrados.

3. A QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS À LUZ DA DOUTRINA BRASILEIRA E A REFORMA DO CÓDIGO CIVIL.

Ao que tange à quantificação dos danos morais no Brasil, esta ainda gera controvérsias devido à ausência de critérios objetivos claros na legislação. O Código Civil de 2002 não estabelece parâmetros rígidos para a fixação do valor indenizatório, deixando ao julgador a liberdade de avaliar cada caso segundo as circunstâncias, de forma discricionária. No entanto, o art. 944 do Código prevê que a indenização deve ser proporcional ao dano.

Este estudo abordará a quantificação da indenização por danos morais sob a ótica da doutrina, evidenciando as críticas à arbitrariedade que transpassa o tema, e discutirá as propostas da reforma do Código Civil, as quais visam criar critérios mais definidos para a fixação da reparação de danos extrapatrimoniais.

 3.1. A Quantificação dos Danos Morais na Doutrina Clássica.

Na doutrina clássica, há um reconhecimento de que a quantificação dos danos morais é muito difícil devido à sua natureza intangível. José de Aguiar Dias (1944) observa que, ao contrário do dano patrimonial, cujas perdas podem ser calculadas e reparadas de forma precisa, o dano moral é subjetivo e depende da interpretação de quem o sofre e de quem o julga. Por essa razão, a valoração do dano moral recai sobre a discricionariedade do magistrado, que deve equilibrar a compensação justa.

Um dos maiores problemas na quantificação dos danos morais é a ausência de critérios objetivos. A jurisprudência brasileira, ao longo dos anos, estabeleceu alguns parâmetros, mas esses critérios são frequentemente insuficientes para evitar decisões arbitrárias. A falta de uniformidade nas decisões judiciais é um problema recorrente, uma vez que casos semelhantes podem resultar em valores de indenização bastante distintos.

A doutrina brasileira divide-se sobre os parâmetros que devem ser utilizados na fixação da indenização por danos morais. Há correntes que defendem a função exclusivamente compensatória da reparação, visando restituir, no possível, o estado de bem-estar psicológico da vítima antes do evento danoso. No entanto, outra corrente oposta, de Caio Mário da Silva Pereira (2022), argumenta que a indenização por danos morais também deve desempenhar uma função punitiva e pedagógica. Além de compensar a vítima, o valor indenizatório deveria punir o ofensor, desestimulando condutas ilícitas futuras.

A jurisprudência brasileira, influenciada por essas discussões doutrinárias, consolidou alguns critérios utilizados pelos tribunais para mensurar o valor da indenização por danos morais. Entre esses critérios, destacam-se a gravidade da ofensa, o grau de culpa do ofensor e a repercussão do dano na vida da vítima. Entretanto, outro critério bastante utilizado é a condição econômica das partes, que busca ajustar o valor indenizatório às capacidades financeiras tanto do réu quanto da vítima, a fim de evitar que a indenização seja excessivamente onerosa para o ofensor ou até mesmo irrisória para a vítima.

Todavia, a subjetividade inerente a esses critérios tem gerado uma série de críticas na doutrina, especialmente em relação à arbitrariedade que marca muitas das decisões judiciais. Segundo Moraes (2021), o magistrado, muitas vezes, dispõe de uma ampla margem de discricionariedade na fixação do valor indenizatório, sem precisar justificar claramente a razão pela qual atribuiu determinado montante à reparação do dano moral. Essa falta de uniformidade e previsibilidade nas decisões cria um ambiente de insegurança jurídica, considerando que casos similares podem resultar em indenizações diferentes.

Para tentar afastar esse problema, a doutrina tem proposto a adoção de tabelas de quantificação dos danos morais. Algumas turmas recursais, já utilizam enunciados que estabelecem valores indicativos para diferentes níveis de gravidade de dano moral.

Entretanto, ressalta-se que existe uma Súmula do Superior Tribunal Judiciário de nº 281 a qual estabelece que “A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”. Esta, se mostrou contra o tabelamento existente na Lei nº 5.250/1967, de forma que para a definição do quantum indenizatório, foram utilizados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, seguindo os precedentes deste Superior Tribunal.

Contudo, o tabelamento tem causado acalorada discussão na comunidade jurídica porque, por definição, o dano moral é subjetivo e deve ser avaliado com base nas particularidades de cada caso. Este tema é muito importante no contexto da responsabilidade civil e direito do consumidor, áreas onde esse tipo de indenização é recorrente.

Não obstante, os críticos da proposta argumentam que a uniformização introduzida na tabela não leva em conta as particularidades de cada situação; o que poderia comprometer a justa aplicação da lei. Existe uma grande preocupação de que esse tabelamento possa levar a decisões injustas que não refletem plenamente as circunstâncias e o impacto individual do prejuízo sofrido por cada indivíduo.

Em casos de danos punitivos, seguindo Caio Mário da Silva Pereira (2022), onde a subjetividade e a complexidade do sofrimento dificultam a medição precisa dos danos, um sistema rígido como uma planilha pode impedir o juiz de realizar uma análise minuciosa do impacto real dos danos sobre a vítima; isso pode comprometer a validade das decisões, especialmente em casos muito sensíveis onde o dano moral é extremamente significativo.

Outra proposta relevante discutida pela doutrina é a fixação de parâmetros baseados em precedentes jurisprudenciais. No sistema de common law, essa prática é amplamente utilizada para garantir consistência nas decisões judiciais. No Brasil, o uso de precedentes ainda está em crescimento, mas poderia ser uma ferramenta valiosa para fornecer orientações mais claras aos magistrados. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tem consolidado algumas decisões que estabelecem valores indenizatórios para determinadas situações recorrentes, como a negativação indevida em cadastros de inadimplentes e a exposição não consentida da imagem, porém, sem o tabelamento.

A doutrina também enfatiza a importância de se diferenciar a função compensatória da função punitiva da indenização. Muitos juristas brasileiros apontam que o valor indenizatório deve, em primeiro lugar, buscar reparar o dano sofrido pela vítima. A função punitiva, deve ser utilizada de forma criteriosa e restrita a casos em que o comportamento do ofensor evidencie dolo ou negligência grave, tendo a cautela necessária para não resultar em enriquecimento sem causa para a vítima.

Em uma perspectiva mais recente, o método bifásico de quantificação da indenização por danos morais, proposto por Paulo de Tarso Sanseverino no REsp 1.152.541 – STJ, tem ganhado força na doutrina. Esse método consiste em, primeiramente, determinar um valor base a partir de precedentes jurisprudenciais que tratam de casos semelhantes. Na segunda fase, o juiz deve ajustar esse valor considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, como a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor e as condições econômicas das partes envolvidas. Esse modelo busca combinar uniformidade e individualização da reparação, sendo visto como uma solução promissora para a questão.

Por fim, a doutrina brasileira é unânime em reconhecer que a quantificação dos danos morais precisa se desenvolver para garantir maior segurança jurídica. A reforma do Código Civil, representa uma oportunidade para consolidar critérios mais claros e reduzir a margem de discricionariedade dos magistrados. O desafio está em equilibrar a individualização para cada caso com a criação de parâmetros que evitem decisões desiguais e imprevisíveis, garantindo assim uma reparação justa e proporcional ao dano sofrido pela vítima.

3.2. A Crítica à Arbitrariedade e a Busca por Critérios Objetivos.

Conforme Bonna (2021), a grande questão sobre a fixação de valores indenizatórios por danos morais reside na ampla margem de discricionariedade que os juízes têm para decidir, o que pode levar a decisões desiguais e sem base técnica sólida. A ausência de critérios claros e específicos permite que a decisão sobre o valor da indenização varie significativamente de um caso para outro, mesmo quando as circunstâncias são semelhantes.

A falta de uniformidade nas decisões judiciais gerou o fenômeno chamado de “loteria forense”, expressão que evidencia a imprevisibilidade das indenizações por danos morais. Como resultado, a insegurança jurídica cresce, tanto para a vítima quanto para o réu, uma vez que ambos não podem antecipar as consequências financeiras de um processo judicial (BONNA, 2021).

A doutrina, ao reconhecer essa falha, propõe a necessidade de se estabelecerem critérios objetivos que possam guiar os magistrados, mantendo, entretanto, a flexibilidade necessária para que o juiz possa considerar as especificidades de cada caso. A criação desses critérios seria um caminho para mitigar a arbitrariedade, garantindo que as decisões sejam mais equilibradas e proporcionais ao dano sofrido.

Entre os critérios propostos, a gravidade do dano é amplamente defendida como um dos mais importantes. O peso da ofensa sobre a dignidade, honra, ou integridade física e psicológica da vítima é um fator essencial na quantificação da indenização, pois demonstra a extensão do prejuízo extrapatrimonial causado (MORAES, 2021). A autora explica que o impacto sobre a dignidade da pessoa é um aspecto que deve ser considerado com muito cuidado, uma vez que reflete a gravidade da lesão sofrida. Danos que afetam diretamente a dignidade ou integridade física da vítima exigem uma resposta indenizatória que reflita a intensidade desse sofrimento.

Portanto, o uso de parâmetros claros na quantificação dos danos morais é essencial para promover uma justiça mais previsível e justa. Ao adotar critérios como a extensão do dano, o magistrado não apenas reduz a subjetividade na tomada de decisão, mas também assegura que a indenização seja proporcional ao sofrimento causado à vítima. Assim, o sistema jurídico pode oferecer respostas mais coerentes e uniformes, afastando os riscos de decisões arbitrárias e garantindo que o direito à indenização por danos morais cumpra seu papel de reparação efetiva (MORAES, 2021).

Ademais, a condição econômica tanto da vítima quanto do ofensor é outro critério importante a ser considerado. Essa abordagem visa garantir que o valor da indenização não seja irrisório a ponto de não cumprir sua função compensatória, nem exorbitante a ponto de causar enriquecimento indevido da vítima ou ruína do ofensor. A proporcionalidade, como destaca Bonna (2021, p. 45), é essencial para que a reparação cumpra sua função de reequilibrar as partes, sem desvirtuar o instituto do dano moral. A combinação de critérios objetivos e a discricionariedade controlada do juiz proporcionaria maior uniformidade nas decisões, ao mesmo tempo que preservaria a sensibilidade necessária para avaliar as especificidades de cada caso.

Em conclusão, a crítica à arbitrariedade na quantificação dos danos morais é um tema central no debate doutrinário brasileiro, e a busca por critérios objetivos representa um esforço para equilibrar justiça e previsibilidade nas decisões judiciais. A adoção de parâmetros claros, como a gravidade do dano e a condição econômica das partes, combinada com a discricionariedade controlada dos magistrados, parece ser o caminho mais adequado para enfrentar esse desafio.

3.3. A Reforma do Código Civil e o Método Bifásico adotado pelo STJ.

Recentemente, em abril do ano corrente de 2024, o Senado Federal recebeu o anteprojeto do Código Civil elaborado por uma comissão de juristas. Este projeto trouxe inúmeras inovações, incluindo principalmente mudanças relacionadas a indenização por danos morais.Entre as principais mudanças, encontra-se o Art. 186, onde vem com a seguinte redação: “A ilicitude civil decorre de violação ao direito”. Essa alteração busca colocar no Código Civil, de forma direta e simplificada, o que seria a violação de fato ao direito. A redação anterior passou para o parágrafo único do mesmo artigo, explicitando quais os casos de violação.

De forma mais específica, no art. 944-A do anteprojeto, é trazida uma legislação direcionada aos danos morais. A redação do caput explicita: “A indenização compreende também todas as consequências da violação da esfera moral da pessoa natural ou jurídica”. Porém, o principal ponto que traz uma transformação na quantificação da indenização por dano moral, são os parágrafos do referido artigo.

No § 1º do art 944-A, são positivados os critérios para fixação da indenização, sendo explicitados nos incisos: “I – quanto à valoração do dano, a natureza do bem jurídico violado e os parâmetros de indenização adotados pelos Tribunais, se houver, em casos semelhantes; II – quanto à extensão do dano, as peculiaridades do caso concreto, em confronto com outros julgamentos que possam justificar a majoração ou a redução do valor da indenização”. Este parágrafo estabelece dois critérios principais para que o juiz determine o valor da indenização em casos de dano moral. O inciso I foca na valoração do dano, levando em conta a natureza do bem jurídico violado, como a honra, imagem e privacidade.

Já o inciso II trata da extensão do dano, analisando as especificidades do caso concreto. O juiz confronta os detalhes específicos da situação com decisões de casos parecidos para decidir se deve aumentar ou reduzir o valor da indenização. Ainda, no §2º, são positivados outros critérios para facilitar a quantificação dos danos morais. Os parâmetros sugeridos são três: o nível de afetação nos projetos de vida da pessoa, o grau de reversibilidade do dano, e o grau de ofensa ao bem jurídico.

O nível de afetação nos projetos de vida diz respeito ao impacto que o dano teve nas atividades e planos da pessoa, como sua carreira, lazer, vida familiar ou social. O juiz avalia como o prejuízo interferiu na capacidade da vítima de seguir com seus planos e expectativas de vida, considerando, por exemplo, se o dano afetou suas relações familiares, sua participação social ou seu desenvolvimento profissional. O grau de reversibilidade do dano examina se o dano é permanente ou se pode ser reparado, influenciando o valor da indenização conforme sua gravidade. Já o grau de ofensa ao bem jurídico mede a intensidade com que direitos como a honra, a imagem, a privacidade ou a integridade foram violados.

Ademais, o Art. 944-A ainda conta com outros parágrafos. O §3º introduz a possibilidade de o juiz impor uma sanção pecuniária de caráter pedagógico, além da indenização, em casos de especial gravidade. Isso ocorre quando o causador do dano agiu com dolo/ culpa grave, ou quando há reiteração de condutas danosas.

O § 4º determina que essa sanção adicional será proporcional à gravidade da falta e pode ser elevada até quatro vezes o valor dos danos previamente fixados, levando em conta a condição econômica do ofensor e a reincidência de comportamentos prejudiciais. Já o § 5º orienta que, ao fixar o montante da sanção, o juiz deve considerar condenações anteriores pelo mesmo ato ou multas administrativas já impostas ao ofensor. O § 6º prevê que, respeitando o devido processo legal, parte dessa sanção pode ser destinada a fundos públicos que protejam interesses coletivos ou a instituições beneficentes locais.

Desse modo, tem-se que os critérios elencados neste anteprojeto são muito mais objetivos do que os existentes no Código Civil de 2002. Caso a votação seja a favor, representará um grande avanço ao que se refere o assunto de “indenização por danos morais”, facilitando e proporcionando uma maior segurança jurídica. A reforma também propõe o fortalecimento dos critérios já adotados pela jurisprudência, como a gravidade da ofensa e a situação econômica das partes.. A ideia é que, ao seguir parâmetros pré-estabelecidos, o magistrado possa justificar melhor suas decisões, baseando-se em critérios legais claros e não em juízos subjetivos.

Os precedentes permitem uma avaliação mais detalhada das especificidades de cada caso, e o tabelamento limita essa possibilidade. A jurisprudência, nesses casos, funcionaria como um meio de determinar a decisão de um juiz sem restringir a liberdade deste em avaliar os fatos. Esta prática pretende garantir uma maior consistência nas decisões judiciais, bem como a capacidade de personalizar as decisões de acordo com as características de cada caso, promovendo um equilíbrio entre a previsibilidade e a individualidade. Visando isso, existe um método de arbitragem em duas etapas adotado pelo STJ. 

É uma proposta de determinação do “nível” de indenização em duas etapas: na primeira etapa, o nível base é estabelecido com parâmetros em precedente judicial; na segunda etapa, este valor é ajustado tendo em conta as circunstâncias específicas do caso, como a extensão dos danos, a situação econômica das partes e a culpa do representado. Esse método tenta equilibrar a necessidade de padronização com a individualização das decisões, garantindo maior justiça e proporcionalidade na determinação da remuneração (VIEIRA, 2020).

Em síntese, o debate sobre o tabelamento de indenizações por danos morais envolve a tensão entre a busca por segurança jurídica e a necessidade de preservar a individualidade e a subjetividade de cada caso. Enquanto o uso de precedentes jurisprudenciais é amplamente aceito como forma de orientar a decisão dos magistrados, a imposição de valores fixos por meio do tabelamento ainda enfrenta resistência significativa. O método bifásico parece oferecer uma solução intermediária, ao fornecer uma base consistente para o arbitramento do quantum indenizatório, sem, no entanto, abrir mão da flexibilidade necessária para adaptar a decisão às particularidades de cada situação (VIEIRA, 2020).

4. A JURISPRUDÊNCIA DO TJPA A RESPEITO DA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL (2023-2024).

Tendo em vista averiguar quais os critérios o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) tem adotado na quantificação do dano moral nos casos concretos que chegam à  corte de segundo grau, fez-se necessário um escrutínio nos julgados dois últimos anos (2023 e 2024) acerca da questão, que permitiu evidenciar algumas tendências do tribunal, com o fito de proporcionar um diálogo entre tais decisões e os métodos ou propostas já apontados mais cedo. Para tanto, fez-se uso de 9 casos exemplares, sendo 3 manutenções, 3 reduções e 3 majorações do quantitativo indenizatório referente aos danos morais, decisões nas quais a alteração do quantum foi tema central, priorizando relatores diferentes e que representassem suas inclinações em julgados da mesma natureza no espaço amostral.

4.1. Julgados em favor da manutenção do quantitativo indenizatório fixado na decisão recorrida.

Em primeiro lugar, tem-se o julgamento da Apelação Cível n. 0002085-74.2016.8.14.0052, em que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará analisou recurso interposto pelo jornal Diário do Pará e recurso adesivo interposto por Francinaldo Damasrosa de Castro, com publicação do acórdão em 11/07/2023

A sentença original condenou o jornal ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por dano moral, considerando o impacto negativo sobre a imagem do autor em uma publicação de grande circulação estadual. O jornal apelou pela nulidade da sentença e pediu a redução do valor, argumentando que a matéria não configurava ofensa, mas sim exercício regular da liberdade de imprensa. Por outro lado, o autor, em recurso adesivo, pediu a majoração do valor para R$ 50.000,00, argumentando que a quantia fixada era insuficiente para atender ao caráter punitivo e inibitório da indenização.

O Tribunal, em decisão unânime, considerou o valor de R$ 6.000,00 adequado e proporcional ao abalo moral sofrido, bem como pelas comparação entre as condições econômicas das partes. A relatora Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, ainda, ressaltou a adequação do valor ao caráter punitivo e pedagógico da indenização, utilizando-se de uma decisão de 2021 do TJCE em que, dada situação de exposição da honra e da imagem houve fixação de R$ 6.000,00, rejeitando tanto o pedido de majoração quanto de redução. Assim, a sentença foi mantida quanto ao quantum indenizatório.

O segundo caso de manutenção a ser apresentado, com data de publicação da decisão em 06/06/2024, trata-se da Apelação Cível nº 0801462-40.2021.8.14.0136, em que Amanda Lima de Queiroz é apelante, e o Município de Canaã dos Carajás é apelado, tendo como relatora a Desembargadora Ezilda Pastana Mutran. A ação original foi uma obrigação de fazer, cumulada com pedido de danos morais e materiais, referente ao uso indevido do nome da autora como servidora pública “fantasma”, o que resultou na negativa de recebimento de auxílio emergencial durante a pandemia de COVID-19.

A sentença de primeira instância foi favorável à autora, condenando o Município ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 6.000,00 em danos materiais. Inconformado, o Município recorreu, pleiteando a redução do valor da indenização por danos morais, argumentando que houve apenas um erro material no cadastro do PIS da autora.

A relatora manteve a sentença, ao arguir que o valor indenizatório é “adequado e proporcional”, destacando que o uso indevido do nome da autora gerou constrangimentos somados  às dificuldades econômicas da pandemia. Ademais, destacou que a indenização tem caráter reparatório a vítima e disciplinador ao agente. Para ilustrar a plausibilidade do valor impugnado, a magistrada fez uso de uma jurisprudência do TJPA e outra de situação idêntica no TJGO, em que ficaram fixados o dano moral com valores muito próximos ao disposto na sentença recorrida. O recurso foi conhecido, mas desprovido, sendo mantida a condenação original.

Como último exemplo de manutenção, há o processo de Apelação Cível nº 0001511-65.2016.8.14.0015, de decisão registrada em 04/09/2024, movido por H. R. Ximenes Cavalcante Edições Culturais Ltda – EPP, apelante, contra Ossilene Rodrigues Ribeiro, apelada, discutindo a inscrição indevida do nome da autora/apelada em cadastros de proteção ao crédito.

A apelante alegou que a negativação foi devida em razão de um débito existente, mas o Tribunal entendeu que a inscrição foi irregular, pois a dívida estava vinculada a outra pessoa, Gilmar Borges da Silva, e não à apelada. A decisão de primeira instância foi mantida, condenando a empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.

O relator, Desembargador Alex Pinheiro Centeno, reafirmou que a inscrição indevida em serviços de proteção ao crédito causa dano moral presumido (in re ipsa), bem como trouxe jurisprudência do próprio TJPA, nas quais, em situação parecida, fixou-se um valor ainda maior que o estabelecido na sentença recorrida.

No mais, defendeu a proporcionalidade e razoabilidade do valor sob o argumento de que cabe ao magistrado, na ausência de “pré-tarifação da dor”, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa. O Tribunal julgou que o valor indenizatório estava dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.

É possível notar, a partir da análise jurisprudencial em relação aos casos de manutenção da indenização por danos morais quanto ao valor fixado, que a jurisprudência de outros TJs e do próprio TJPA é frequentemente utilizada para motivar as decisões que pugnam pela não alteração, como também são usualmente mencionados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade do montante.

4.2. Julgados em favor da redução do quantitativo indenizatório fixado na decisão recorrida.

No julgado que apreciou o Agravo Interno Cível n.º 0026331-42.2011.8.14.0301, a Viação Rio Guamá Ltda recorreu da decisão monocrática que havia elevado o valor da indenização por danos morais de R$ 7.000,00, por negligência da empresa que resultou em danos físicos e morais, para R$ 15.000,00, solicitando a redução do valor com base no princípio da razoabilidade. Isso porque, insatisfeita com o valor fixado, a autora recorreu, e o relator do caso, Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, em decisão monocrática, aumentou a indenização por danos morais para R$ 15.000,00. O relator justificou a majoração com base na gravidade dos danos e no caráter punitivo que a indenização deve ter, com o intuito de desestimular futuras negligências por parte da empresa de transporte.

A Viação Rio Guamá Ltda, entretanto, interpôs agravo interno, contestando a decisão monocrática. A empresa argumentou que o aumento da indenização para R$ 15.000,00 era excessivo e desproporcional, além de ter sido decidido monocraticamente, o que, segundo a agravante, violaria o princípio da colegialidade.

A relatora do agravo, Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, concordou que o aumento para R$ 15.000,00 era excessivo. Ela considerou que o valor originalmente fixado em R$ 7.000,00 já era suficiente para compensar os danos sofridos e cumprir o caráter punitivo da indenização, caso contrário isso resultaria em enriquecimento ilícito. Apesar desta fundamentação, não houve demonstração de jurisprudência exemplar para tanto. Assim, deu-se parcial provimento ao agravo, mantendo o valor original da indenização e os demais termos da sentença. A decisão foi publicada em 24 de fevereiro de 2023.

Houve redução do quantitativo indenizatório fixado, também, no julgamento da Apelação Cível n.º 0802095-51.2021.8.14.0136, quando o autor Cleiton de Sousa Rodrigues ajuizou uma Ação de Obrigação de Fazer com pedido de danos morais contra o Município de Canaã dos Carajás e outras entidades, após arrematar um veículo em leilão e descobrir que o mesmo possuía débitos anteriores, impossibilitando-o de utilizar o bem de forma regular. A ação solicitava a liberação do veículo de qualquer ônus anterior à arrematação, além de reparação por danos morais, devido ao transtorno causado pela situação.

O juízo de primeira instância condenou o Município de Canaã dos Carajás ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de confirmar a liminar que obrigava os réus a desvincular todos os débitos anteriores à arrematação do veículo. Inconformado com a decisão, o Município recorreu, solicitando a redução do quantum indenizatório, argumentando que o valor fixado era desproporcional ao dano causado, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, relatora do caso, avaliou a apelação e decidiu pela redução do valor dos danos morais para R$ 5.000,00. A relatora considerou que, embora o autor tenha enfrentado dificuldades para utilizar o veículo em razão das pendências financeiras, não houve registros de danos de maior vulto, como apreensão do veículo. O valor de R$ 10.000,00 foi considerado excessivo, e a redução para  R$ 5.000,00 foi vista como mais adequada para compensar os desgastes emocionais sofridos pelo autor, com base no caráter reparatório e pedagógico da indenização.

A decisão foi tomada com base em jurisprudência consolidada do Tribunal em casos semelhantes, na qual arbitrou-se justamente o valor de R$ 5.000,00, em que a fixação da indenização leva em conta a gravidade do dano, a condição social e econômica das partes, e a necessidade de evitar o enriquecimento ilícito. Decisão de 20/05/2023.

Como se não bastasse, menciona-se a Apelação Cível n ° 0001323-31.2015.8.14.0040, interposta por Zucavel Zucatelli Veículos Ltda contra Maria das Graças Corrêa Clarindo e o Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN-PA). A autora buscava indenização por danos morais em decorrência de um erro no registro de um veículo. Maria das Graças tentou emplacar sua motocicleta, mas foi impedida porque seu CPF estava vinculado a um outro veículo pertencente ao seu irmão. Esse erro foi cometido pela empresa Zucavel ao registrar o veículo no sistema com o CPF da autora, o que a impossibilitou de regularizar sua situação e obter a CNH.

Na sentença de primeira instância, foi determinado que a empresa corrigisse o erro no registro do veículo e fosse fixada uma indenização por danos morais no valor de R$ 30.000, 00. A Zucavel recorreu da decisão, alegando que não houve notificação prévia para resolver o problema, que a responsabilidade da empresa não estava comprovada integralmente e que o valor da indenização era desproporcional. O Tribunal de Justiça do Pará analisou o recurso e manteve a decisão quanto à responsabilidade da Zucavel pelo erro e quanto à existência de dano moral. Entretanto, considerou que o valor de R$ 30.000, 00 era excessivo, de acordo com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

Assim, o Tribunal decidiu reduzir a indenização para R$15.000,00. A relatora Desembargadora Maria Elvina Gemaque Teixeira não se utilizou da jurisprudência para reduzir em 100% a fixação, mas mencionou que tal diminuição respeitava a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter compensatório e punitivo da indenização, buscando evitar enriquecimento sem causa. Essa redução partiu de uma avaliação de que o valor inicialmente arbitrado extrapolava os limites adequados ao caso concreto, atendendo ao propósito de compensação pelo sofrimento causado, mas sem ser excessivamente punitivo à empresa responsável. Decisão de 22/05/2023.

É importante evidenciar, dada a análise jurisprudencial em relação aos casos de redução da indenização por danos morais quanto ao valor fixado na decisão recorrida, que pouca ou nenhuma jurisprudência é utilizada pelos magistrados para motivar as decisões desta natureza, em que pese os critérios de compensação e punição sejam amplamente enfatizados.

4.3. Julgados em favor da majoração do quantitativo indenizatório fixado na decisão recorrida.

Quanto à majoração do quantitativo indenizatório fixado, tem-se, primeiramente, a Apelação Cível n° 0008873-65.2018.8.14.0107 interposta por José Pereira Silva contra o Banco Bradesco. O idoso que recebe benefício previdenciário, descobriu a existência de um empréstimo consignado não autorizado em seu nome no valor de R$ 2.000,00, parcelado em 36 vezes. Ele alegou desconhecer o contrato e afirmou que o empréstimo foi possivelmente feito por meio de fraude. O autor requereu a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e uma indenização por danos morais.

Em primeira instância, a sentença declarou a nulidade do contrato e condenou o banco a restituir os valores descontados em dobro, além de fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O autor apelou da decisão, pedindo a majoração da indenização para um valor mais condizente com o abalo emocional sofrido.

O Tribunal de Justiça do Pará, em sessão realizada em 16/05/2023, deu provimento ao recurso, reconhecendo que o valor de R$ 3.000,00 era insuficiente, majorando-o para R$ 5.000,00. O relator Desembargador Ricardo Ferreira Nunes indicou que a indenização deveria corresponder a uma quantia razoável, proporcional à relevância do evento danoso e às condições econômicas das partes envolvidas bem como se ultilizou de uma jurisprudência semelhante do Tribunal em que houve majoração nos mesmíssimos valores.

Uma outra decisão muito similar é a da Apelação Cível 0800159-82.2019.8.14.0096 entre Anacleto Ferreira Martins (apelante) e o Banco Bradesco (apelado) no Tribunal de Justiça do Estado do Pará. A ação originou-se de um pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, resultante de descontos indevidos em um empréstimo consignado que o autor alegou não ter contratado.

O Juízo da Vara Única de Inhangapi declarou a inexistência da relação obrigacional e condenou o Banco a devolver em dobro os valores descontados indevidamente, além de fixar a indenização por danos morais em R$ 4.000,00. Ambas as partes apelaram: o autor pleiteou a majoração da indenização para R$ 40.000,00, e o réu argumentou a inexistência de danos e a improcedência dos pedidos.

A relatora, Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, destacou que a reparação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a condição econômica das partes e o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, bem como elencou varios casos de jurisprudência em situações similares advindas de tribunais de outros estados, incluindo, também, decisões do TJPA, em que houve majoração do quantum indenizatório para valores próximos. Assim, considerou que o valor fixado inicialmente (R$ 4.000,00) não atendia aos critérios mencionados, resultando na majoração para R$ 8.000,00. O acórdão negou provimento ao recurso do réu e deu provimento parcial ao recurso do autor, aumentando a indenização por danos morais para R$ 8.000,00, em 06/03/2024.

Por fim, tem-se mais um caso muito semelhante aos dois já destacados; desta feita, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na Apelação Cível nº 0800273-47.2020.8.14.0076, julgou o recurso interposto por Glória Silva Santana em face do Banco Bradesco. A autora buscava a declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos de tarifas bancárias em seu benefício previdenciário. A sentença de primeira instância foi parcialmente favorável, declarando a inexistência do débito e condenando o banco a restituir os valores descontados, fixando a indenização por danos morais em R$ 1.000,00, valor considerado excessivamente baixo pela apelante.

A relatora, Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, destacou que o quantum indenizatório deve ser razoável e proporcional, levando em conta as condições econômicas das partes e a gravidade da violação. Ao analisar o caso, a relatora considerou que o valor de R$ 1.000,00 era insuficiente para compensar a lesão moral sofrida pela autora, que enfrentou descontos que afetaram sua renda e dignidade. Dessa forma, o Tribunal decidiu, por unanimidade, aumentar o valor da indenização para R$ 3.000,00, mantendo a sentença em outros aspectos. O recurso foi conhecido e parcialmente provido, conforme o parecer da Procuradoria de Justiça.

Vale notar, tendo em posse este breve compilado dos casos de majoração do valor indenizatório do dano moral, que geralmente este ajuste de aumento quantitativo ocorre em situações de inexistência de indébito, curiosamente tendo em comum o mesmo réu e autores com situações econômicas similares, porém nem o valor fixado nem o quantitativo majorado se repetem, embora, até mesmo, os valores, discrepantes uns dos outros, sejam reajustados com base em jurisprudência do próprio tribunal.

5. CONCLUSÃO

Na análise comparativa entre a doutrina, a jurisprudência e o projeto de reforma do Código Civil, especialmente, no que diz respeito à quantificação do dano moral, conclui-se que, embora o ordenamento jurídico brasileiro, no compartimento da jurisdição do estado do Pará, necessite de uma alavancada em prol de maior definição na utilização de critérios, ainda muito tímida até então, há propostas significativas a serem consideradas.

Antes de tudo, vale destacar que a análise da jurisprudência do TJPA revela alguns  padrões louváveis e outros dignos de reflexão crítica quanto à fixação do valor do dano moral. Inicialmente, observa-se que, na manutenção do valor do dano moral, o tribunal tende a utilizar uma vasta gama de jurisprudência e critérios bem definidos, inclusive avaliados no presente trabalho. A conduta louvável pode ser comparada, até mesmo, ao método bifásico utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual avalia o caso concreto à luz dos precedentes e as circunstâncias específicas, proporcionando previsibilidade nas decisões e a definição de maior objetividade na aferição do quantum moral.

Em contrapartida, na redução do valor do dano moral, a situação se torna oposta. Nota-se que os desembargadores frequentemente recorrem a pouquíssimo ou nenhum precedente para justificar a diminuição do valor fixado em decisão recorrida. Essa falta de fundamentação robusta ou absoluta é preocupante, pois pode resultar em decisões meramente subjetivas, que não refletem  a gravidade da ofensa sofrida pela vítima.

Por outro lado, quando se analisa a majoração do dano moral, nota-se que, embora haja um uso maior de precedentes, a realidade é que muitos casos resultam em valores arbitrados de forma discrepante, mesmo diante de situações que são muito semelhantes, até nas que compartilham o mesmo réu, a mesma espécie de dano moral e vítimas com o mesmo padrão socioeconômico. Essa disparidade evidencia a necessidade de unificação e harmonia dos precedentes no Tribunal de Justiça do Pará (TJPA).

Diante deste cenário, a reforma do Código Civil surge como uma oportunidade significativa para corrigir essas falhas e promover melhorias substanciais. A proposta de reforma, em seu artigo 944-A e incisos, em um diálogo claro com o método bifásico já adotado pelo STJ, privilegia o uso de precedentes e oferece orientações claras sobre os critérios que os magistrados devem adotar ao fixar, reduzir ou majorar o valor do dano moral nas situações específicas, o que ocasionaria uma uniformidade maior nas decisões e, por conseguinte, reduziria a subjetividade dos julgadores, contribuindo para uma jurisprudência mais harmoniosa, não mais de forma casual, mas absoluta e impositiva.

No caso do TJPA, por exemplo, a reforma poderia ajudar a uniformizar os valores atribuídos ao dano moral, embora não necessariamente tarifar, corrigindo as discrepâncias observadas em situações semelhantes, bem como, auxiliaria na mitigação da subjetividade por ausência do uso comparativo entre o caso concreto e a jurisprudência interna, como também de outros tribunais.

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PARÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Apelação Cível nº 0001323-31.2015.8.14.0040. Apelante: Zucavel Zucatelli Veículos Ltda. Apelados: Departamento de Trânsito do Estado do Pará, Maria das Graças Corrêa Clarindo. Belém, PA. Julgado em 22 de maio de 2024.

PARÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Apelação Cível nº 0800159-82.2019.8.14.0096. Apelante: Anacleto Ferreira Martins. Apelado: Banco Bradesco S.A. Belém, PA. Julgado em 06 de junho de 2024.

PARÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Apelação Cível nº 0008873-65.2018.8.14.0107. Apelante: José Pereira Silva. Apelado: Banco Bradesco. Belém, PA. Julgado em 16 de maio de 2023.

PARÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Apelação Cível nº 0800273-47.2020.8.14.0076. Apelante: Glória Silva Santana. Apelado: Banco Bradesco S.A. Belém, PA. Julgado em 16 de maio de 2023.

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¹Doutor em Direito pela Universidade Federal do Pará – UFPA (2018), com sanduíche na University of Edinburgh. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Pará – UFPA (2015). Graduado em Direito pela Universidade Federal do Pará – UFPA (2012). Atualmente é Professor do CESUPA e UNIFAMAZ. Associado Fundador e Diretor Adjunto do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil – IBERC. Advogado. ORCID: 0000-0002-1885-1175. Lattes: 2997791932118215.
²Graduando em Direito pelo CESUPA. ORCID: 0009-0007-6706-0111. Lattes: 6282861300708225.
³Graduanda em Direito pelo CESUPA. ORCID: 0009-0004-5867-8356. Lattes: 9397689835257627.