CRYPTOASSETS AND THE SUCCESSION LAW: AN ANALYSIS OF THE (IM)POSSIBILITY OF PROPERTY TRANSMISSION.
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202411141820
Vinicius de Freitas Sousa1
Breno Azevedo Lima2
RESUMO
Com a finalidade de aprovação no trabalho de conclusão de curso, este trabalho foi realizado por meio de pesquisa bibliográfica e métodos dedutivos, expositivo e exploratório e tem o escopo de abordar a natureza jurídica dos criptoativos, discorrendo sobre seus reflexos nas leis, princípios e institutos jurídicos, bem como compreender a possibilidade da transmissão patrimonial destes ativos e suas intempéries no direito sucessório brasileiro. Introduz-se noções fundamentais e históricas sobre criptoativos e sua natureza, situando esses ativos digitais em um cenário legal ainda carente de definições específicas. A pesquisa investiga o direito sucessório aplicado aos criptoativos, examinando em que medida os princípios tradicionais da sucessão conseguem abranger esses bens digitais no momento post mortem. No mesmo sentido, analisa-se, também, os eventuais impactos modificativos segundo o regime de bens e o estado civil do de cujus, além das implicações interpretativas no que tange o legado e a herança. Por fim, compreende-se, não só os aspectos que regem a possibilidade da transmissão sucessória destes ativos, como também as particularidades que a obstruem.
Palavras-Chave: Sucessão. Criptoativos. Herança. Transmissão. Direito
ABSTRACT
For the purpose of fulfilling the requirements of the final thesis project, this article was conducted through bibliographic research and the use of deductive, expository, and exploratory methods. It aims to address the legal nature of crypto-assets, examining their implications for laws, principles, and legal institutes, as well as to assess the feasibility of the patrimonial transmission of these assets and their complexities within Brazilian succession law. Fundamental and historical notions of crypto-assets and their nature are introduced, positioning these digital assets within a legal framework still lacking specific definitions. This research investigates the applicability of succession law to crypto-assets, examining to what extent traditional principles of succession can encompass these digital assets post mortem. Additionally, the analysis includes potential modifications based on the marital property regime and civil status of the deceased, as well as interpretative implications regarding legacies and inheritance. Finally, this study considers not only the factors governing the potential succession transmission of these assets but also the particularities that may hinder it.
Keywords: Succession. Cryptoassets. Inheritance. Transmission. Law
INTRODUÇÃO
O avanço das tecnologias digitais têm transformado profundamente as relações sociais e, em especial, os conceitos de patrimônio e de sucessão. Dentro deste contexto, os criptoativos, como o bitcoin e outras criptomoedas, emergem como uma nova categoria de bens intangíveis, cuja natureza disruptiva desafia o ordenamento jurídico tradicional e impõe questões complexas no âmbito do direito sucessório. Este estudo tem como objetivo geral analisar a possibilidade e as limitações da transmissão de criptoativos em processos sucessórios, abordando tanto os desafios legais quanto às lacunas regulatórias que permeiam o tema.
Para cumprir esse propósito, inicialmente, explora-se o conceito de criptoativos, suas origens e seu desenvolvimento histórico. Em seguida, discute-se sua natureza jurídica, evidenciando as peculiaridades que os distinguem dos bens tradicionais. A análise avança ao examinar as características de intangibilidade e irrastreabilidade desses ativos, que, por um lado, proporcionam autonomia e descentralização, mas, por outro, dificultam a sua localização e quantificação no espólio. Essas peculiaridades suscitam questões relevantes quanto à possibilidade de ocultação e perda desses bens, desafiando o sistema jurídico a garantir uma sucessão transparente e justa.
Diante dessa problemática, o estudo dedica-se a examinar o tratamento sucessório dos criptoativos no Brasil e em outros países, observando-se avanços e limitações legislativas e discutindo a aplicabilidade da sucessão obrigatória aos bens digitais. Destaca-se que, embora o direito sucessório brasileiro assegure a transmissão patrimonial post mortem, a tangibilidade dos criptoativos — e não sua transmissibilidade — constitui o principal obstáculo para sua inclusão no espólio. Nesse sentido, questiona-se se a dificuldade de acesso aos criptoativos não estaria comprometendo a proteção da legítima e subvertendo a ordem vocacional da herança.
Além disso, o estudo aborda a ideia de herança digital, refletindo sobre a necessidade de reconhecer os ativos digitais como parte integrante do espólio, o que exige um entendimento claro de sua acessibilidade e valor econômico. Com a irrastreabilidade dos criptoativos, observa-se a possibilidade de manipulação na vocação hereditária, o que reforça a necessidade de diretrizes jurídicas capazes de assegurar a distribuição equitativa dos bens digitais.
Por fim, buscou-se entender através das nuances que permeiam o tema da transmissão dos criptoativos, qual a melhor forma de compatibilizar e possibilitar esta transmissão, em respeito aos princípios que regem o direito sucessório e às determinações legais no âmbito do direito civil brasileiro.
1. NOÇÕES GERAIS SOBRE CRIPTOATIVOS
Os criptoativos surgiram conceitualmente em meados de 2008, a partir da publicação do artigo intitulado “Bitcoin: A Peer-to-Peer Electronic Cash System2”, de autoria de um pseudônimo denominado “Satoshi Nakamoto”, o qual pode estar vinculado a um programador ou a um grupo de programadores desconhecido(s). Apenas em 2009 surgiu o primeiro criptoativo: o bitcoin – trazendo consigo a descentralização e a irrastreabilidade monetária.
Cunhado por Georg Friedrich Knapp (1842 -1926) em sua obra The State Theory of Money (A teoria estatal da moeda), o chartalismo consiste na crença de que a moeda é essencialmente um instrumento legal, criado pelas tentativas de diferentes estados de controlar a atividade produtiva do mercado. De acordo com Knapp, o valor da moeda não advém de seu valor como commodity, mas de sua função como meio de pagar impostos, com lastro na lei.3
Diferentemente das moedas convencionais, os criptoativos possuem dois valores complementares que podem trazer diferentes prismas para a análise sucessória: o valor nominal e o valor real. Enquanto o valor real define um comparativo aquisitivo tangível, o valor nominal varia segundo as especulações de mercado em relação ao poder aquisitivo que a moeda terá, gerando oscilação de contabilização e liquidez em relação aos demais tipos de ativos.
Os ativos criptografados são uma novidade desafiadora ao sistema financeiro vigente, e segregam-se em muitas espécies intangíveis, sendo a criptomoeda a mais popular. Julie Nicole Fobe descreve que “[…] Criptomoedas são instrumentos monetários virtuais na medida em que não existem fisicamente. Sua emissão e posterior circulação são feitas integralmente via ciberespaço (motivo pelo qual essas moedas são também consideradas ‘digitais’)[…]4
Esses ativos geralmente são “minerados” por meio de supercomputadores, geralmente localizados em países com pouca fiscalização energética, visto que a lucratividade do negócio de mineração vincula-se intimamente à capacidade de economia sobre a energia consumida para que esses computadores trabalhem sem interrupção. Nessa toada, países de “terceiro mundo” são preferíveis aos “mineradores”, visto que a descentralização da moeda passa intrinsecamente pela capacidade do país monitorar sua descoberta, sua taxação e, consequentemente, sua transação.
Ainda, as criptomoedas são valoradas conforme unidade de conta própria e circulam de forma descentralizada, fugindo da necessidade de registros ou validação por intermediários centrais. A segurança e a integridade das informações são garantidas por meio de tecnologias de criptografia e mecanismos de consenso de rede.5
Ou seja, ainda não existe em nenhum lugar do mundo regras definitivas e condensadas para a regulamentação estatal sobre a exploração, emissão, guarda e transação, afastando-o das seguranças que regem o sistema financeiro atual e o próprio direito econômico.
Considerando que a tangibilidade desses ativos não pode ser auferida pelos meios convencionais, nota-se que as criptomoedas e os demais ativos criptografados foram desenvolvidos intuindo justamente a inaplicabilidade das ideias convencionais do modelo vigente, descentralizando não somente a moeda, mas sua emissão, seu controle e sua transação.
As variações na estrutura e nas funcionalidades das moedas virtuais mostram que há uma ampla gama de possíveis combinações, sendo esses ativos classificados como moedas virtuais abertas, descentralizadas, criptografadas e com possibilidade de conversão em duas direções.6
Não seria incorreto afirmar que o poder estatal está distante de controlar os criptoativos, principalmente ao considerarmos que a subordinação deste sistema independe de intermediários fixos, que podem unir-se e/ou camuflar-se em inúmeros meios de dissipação, com o intuito final de coibir sequer a identificação dos ativos. Aquele que movimenta ativos criptografados em domínios ou carteiras do exterior – estando ou não naquele país -, possui depósitos em moeda, entretanto, para Bueno, não existe rastreabilidade “caso não tenha ocorrido a conversão dos valores de criptoativos em moeda estrangeira […]”, observado que, “em razão de os criptoativos não serem moeda ou divisa […]” 7não houve tangibilidade.
Ou seja, as carteiras de ativos virtuais podem funcionar como um login de acesso aos e-mails, ou seja, existindo em contas na internet. Assim, a título de ilustração, um ativo que “hoje” encontra-se hospedado em uma carteira ou corretora alemã, “amanhã” pode estar vinculada a outra, com hospedagem, por exemplo, no centro da África ou da Índia, ampliando-se a irrastreabilidade dos ativos criptografados se a origem do investimento não estiver monitorada ou declarada, amoldando ainda mais anonimato diante de ausência de regulamentação estatal e/ou coercibilidade operacional.
Precisamente neste ponto jaz uma das forças do Bitcoin. Ao invés de implorar pelo respaldo legal, ele o contorna. Ao invés de pedir permissão para operar, ele simplesmente existe. O Bitcoin não é uma criatura do estado, é uma invenção e evolução do mercado que independe do consentimento do poder público. É claro que as decisões políticas podem influenciar a conduta dos indivíduos e das empresas, mas aquelas, por si só, são incapazes de coibir o livre funcionamento da moeda digital.8
Alguns países que desbravam essa tentativa de regulamentação definem esses ativos como “mercadoria”, por vezes o classificando como “ativo financeiro”, “bem”, “serviço”, “dinheiro”, “instrumento financeiro”, “meio de pagamento” e “moeda”.9
Neste prisma, é importante condensarmos que as definições atuais de propriedade, moeda e patrimônio não podem interpretar por analogia pura os efeitos conceituais e/ou jurídicos dos criptoativos, principalmente face a intangibilidade e a dissipação aplicáveis a localização e a transferência descentralizada desses “valores”.
Não há efetivos estudos que projetam os efeitos dos criptoativos na capacidade estatal de combate a mazelas como o tráfico e a lavagem de capitais, principalmente face ao condão abstrato sobre a forma e o tipo financeiro. Ou seja, há de se falar, não somente dos efeitos econômicos e regulamentares, mas também dos efeitos eventualmente criminais desta atribuição anônima.
Nesta seara, o mundo acadêmico busca tangibilizar alguns conceitos que podem não sedimentar a inteligência instantânea sobre o assunto, mas que buscam balizar fundamentos técnicos ao debate e a classificação hermenêutica destes ativos como um direito incorpóreo.
Os bens corpóreos possuem forma identificável e são materiais ou concretos, podem ser tocados em razão de possuírem substância material. Os incorpóreos, por sua vez, não possuem correspondente material para sua significação, em geral são patentes, marcas, entre outros. São elementos que figuram no patrimônio da empresa, podem ser negociados, mas não possuem substância física e que, sem serem abstratos, não podem ser tocados, mas podem ser comprovados.10
Em resumo, é importante compreender que, embora os ativos criptografados não possam, por si só, compor um enquadramento pronto, não se deve abandonar o debate sobre a tangibilidade intelectual de definição e regulamentação. Assim como em todas as grandes revoluções históricas, surgimentos disruptivos causam estranheza e denotam uma imagem apocalíptica. Entretanto, a história prova até então que todo descobrimento disruptivo pode ceder espaço ao esforço colaborativo daqueles que buscam compreender e compor as formas de ciência sobre essa inovação.
2. O DIREITO SUCESSÓRIO DE CRIPTOATIVOS
Entendendo minimamente o contexto histórico bem como noções fundamentais e básicas dos criptoativos, faz-se necessário que analisemos estes ativos sob a ótica de seus impactos e repercussões no mundo jurídico, especialmente no que tange ao direito sucessório.
Neste contexto, a transdisciplinaridade deve existir enquanto lupa hermenêutica que permite a sobrevivência das instituições e dos regramentos jurídicos vigentes, principalmente no que tange a aplicabilidade do direito até a existência de uma fonte especial para análise. Assim como o próprio direito sucessório perpassa por múltiplas faces do conhecimento, a interpretação e a sucessão de criptoativos deverá se preparar por meio do fracionamento da matéria jurídica, interpretando-a por efeitos e por aplicabilidade real.
O cenário mais saudável é que esse fracionamento analise a especialidade da matéria quando possível, dividindo as competências e realidades em ordenamentos próprios que regulamentem a relação jurídica daquele tópico e definam os fundamentos basilares para as outras frações intelectuais do direito poderem atuar. Ou seja, seria salutar, para a interpretação do direito sucessório sobre os criptoativos, que existisse disciplinamento sobre esse tema, visto que os ensaios atuais, ante a ausência de legislação específica robusta, precisam delimitar a interpretação extensiva dos efeitos econômicos e financeiros de algo que não se compreende como patrimônio propriamente dito, mas que equipara-se a essa categorização por semelhança.
O fracionamento da matéria jurídica e do ordenamento em ramos tem um sentido porque divide por competências e por necessidade de exposição uma matéria única em si mesma, mas não deve significar que a realidade do ordenamento é divisível em diversos setores dos quais um é totalmente autônomo em relação ao outro, de tal modo que possa ser proclamada a sua independência.11
Pontua-se, portanto, que esse conceito de independência, embora adequado, torna-se irreal nas condições atuais da doutrina e da jurisprudência mundial. Tal cenário impede que as análises sejam totalmente desvinculadas da interdisciplinaridade entre as normas.
Neste raciocínio, embora noutra seara, Calâncio Rios defende o entrelaçamento disciplinar, que ocorre entre Direito e Economia, ao abordar aspectos de vantajosidade da sucessão legítima. Sendo assim, está-se diante de Análise Econômica de Direito (AED), não apenas tratando de Direito, no stricto sensu. Sabe-se, portanto, que AED e Direito são disciplinas diferentes, contudo, nesta temática, as duas estão ligadas umbilicalmente.12
O mesmo ocorre no caso do presente artigo, onde, embora sejam objetos distintos, relacionamos o direito da sucessão e o próprio “direito sobre criptoativos”, evidenciando-se que é necessário um amadurecimento de consciência das partes envolvidas numa eventual sucessão. Conforme será apreciado, existem condicionantes ao tipo que são indispensáveis para a sucessão de ativos criptografados, rechaçando a aderência a institutos vigentes como testamentos, holdings e afins.
Com o avanço das tecnologias digitais e a crescente popularização dos criptoativos, novas formas de patrimônio têm surgido, desafiando o Direito a lidar com questões ainda não regulamentadas. No Brasil, a falta de normas específicas para a sucessão de ativos digitais deixa uma lacuna significativa, o que levanta dúvidas sobre como tratar a herança digital de maneira justa e eficiente.
Ante a ausência de regulamentação legislativa específica do tema no Brasil, até o presente momento, e da não confecção, na maior parte dos casos, de testamentos comuns ou digitais, a questão que se coloca é: como devem ser resolvidos os problemas crescentes ligados ao destino dos ativos digitais. Há uma verdadeira lacuna legal, que dificilmente poderá ser preenchida pela simples aplicação dos tradicionais recursos previstos no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).13
Portanto uma matéria que aparentemente é conceitual, também precisa ser culturalmente amadurecida pelos próprios envolvidos nestas relações jurídicas, tanto pela consciência sobre esta espécie de ativos, quanto sobre o planejamento que permita a transmissão sucessória.
Considerando que esses ativos intangíveis possuem pouco mais de uma década de existência, são poucos os casos conhecidos que reverberam os efeitos práticos no mundo jurídico, principalmente face à descentralização de informação que o próprio ativo provoca. Como amostra, Marcelo Trussardi Paolini e Maria Paula Meirelles Thomaz de Aquino expuseram em sua obra dois eventos que permitem compreendermos como essa cultura sobre a sucessão pode impactar na transmissão de patrimônio post mortem.
Não existem meios de garantir o direito de transmissão aos herdeiros, isso porque, os próprios criptoativos possuem riscos inerentes a sua natureza que impossibilitam a análise convencional. Segundo noticiado14 pela mídia em 2019, a morte de Gerald Cotten, fundador da corretora canadense QuadrigaCX, exemplifica esses desafios e implicações, visto que, quando morreu, Cotten era o único detentor da chave de acesso a carteira de ativos virtuais da corretora, onde, ante a ausência de possibilidade de recuperação do acesso, embalsamou em perdimento cerca de US$ 190 milhões, inacessíveis como um tesouro no fundo do oceano mais profundo.
Portanto, observamos que nessas espécies de ativos não basta aderir a capacidade sucessória das partes ao espólio que deve ser transmitido, também é necessário poder tangê-lo. Essa tangibilidade, diferente de patentes, marcas, entre outros, não está subordinada a um órgão centralizador, não havendo como acessá-la senão pela vontade expressa do detentor original.
Assim, a “última vontade” do de cujos, nesta relação, torna-se praticamente absoluta, conflitando com conceitos básicos do próprio direito sucessório. O princípio de Droit de Saisine descreve um conceito jurídico secular, determinando que, com a morte, automaticamente há a transmissão do patrimônio aos herdeiros do falecido. Diferentemente do direcionamento impulsionado à sucessão de ativos virtuais, o Droit de Saisine existe como o puro exemplo da ausência da autonomia privada do morto sobre a herança, uma vez que o falecimento imperaria e subordinaria a transmissão do patrimônio.
Com a abertura da sucessão, a transmissão dos bens deveria estar perfectibilizada – ao menos conceitualmente – aos herdeiros, tanto por meio da sucessão legítima quanto por eventual sucessão testamentária. Enquanto a sucessão legítima está prevista em lei em detrimento do Princípio do Saisine, a sucessão testamentária é definida por meio de disposição de última vontade onde, o próprio falecido, por meio de instrumento particular e em vida, escolhe quem herdará seus bens (que não superiores a legítima) após a morte.
Segundo o art. 549 do CC/2002, é nula a doação quanto à parte que exceder o limite de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Essa doação, que prejudica a legítima, a quota dos herdeiros necessários, correspondente a 50% do patrimônio do disponente, é denominada doação inoficiosa.15
Com a descentralização de localização e acesso ao patrimônio pendente de sucessão, como não vilipendiar a executabilidade real dos princípios se o próprio patrimônio encontra-se subordinado à vontade do de cujos, não em porcentagem, mas em toda sua totalidade? Como pode o direito impedir a doação inoficiosa, a antecipação e/ou a violação da legítima se a própria materialidade do patrimônio não é tangível à tutela jurisdicional?
[…] (a) se e como tributar as criptomoedas; (b) como qualificar juridicamente as criptomoedas; (c) como controlar atividades ilegais possibilitadas pelo ‘anonimato’ da internet; (d) como rastrear e identificar os usuários e suas transações; e (e) quando e como começar a trazer implicações jurídicas à utilização das criptomoedas.16
Obviamente, a pesquisa é embrionária sobre todos esses questionamentos, e o Brasil não possui debates eminentes ou robustos sobre essas catalogações, sendo justo recorrer ao direito comparado para compreender nuances e aplicabilidades gerais de moedas criptografadas. O “Financial Crimes Enforcement Network”, vinculado ao Ministério da Fazenda dos Estados Unidos da América, aufere pontos que podem tangibilizar uma partida.
[…] (1) o Bitcoin é uma propriedade privada, não uma moeda de curso forçado (moeda legal), e portanto deve ser tributado como um bem de capital; (2) o lucro proveniente da venda de Bitcoins em troca de moeda de curso forçado está sujeito a impostos incidentes sobre ganhos de capital; (3) compras de bens e serviços realizadas em Bitcoin também devem ser contabilizadas como ganhos (de capital); (4) Bitcoins e outras criptomoedas obtidas por meio de mineração são reconhecidas como renda, sendo o seu valor computado em relação ao dia que a moeda foi ‘adquirida’; (5) o equipamento utilizado na mineração de criptomoedas pode ser deduzido na categoria de bens de capital.17
No Brasil, tramitou na Câmara dos Deputados o PL nº 2.303/2015, proposto pelo então deputado Áureo Ribeira, onde, no escopo, o parlamentar buscava incluir um inciso ao artigo 9º da Lei nº 12.865 de 2013, definindo moedas virtuais como forma de pagamento, bem como intuindo permitir que o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras pudessem fiscalizar e regulamentar a utilização das moedas virtuais.
O relator da comissão que disciplinou argumentos sobre o PL nº 2.303 sustentou a vedação da “emissão e circulação das moedas criptografadas no Brasil”, noutros momentos sustentando que “as moedas poderiam circular apenas entre pessoas físicas, porém, empresas que realizassem a intermediação de bitcoins poderiam responder pela prática de crimes”.18
Houve muitos debates sobre o assunto, principalmente sobre como subordinar estes ativos a legislação brasileira, visto que sua descentralização poderia obstar a executoriedade do dispositivo, assim, o relator fomentou que “a circulação das moedas criptografadas colabora com prática de crimes e provoca controvérsias econômicas”.19No fim, a justificativa definitiva informou “complexidade de análise do tema”, levando ao arquivamento do projeto de lei.
Anteriormente ao PL nº 2.303, o PL nº 4.099/2012 tentou adicionar um parágrafo único ao artigo 1.788 do Código Civil, a fim de possibilitar a transmissão de criptoativos aos herdeiros. Noutro diapasão, o PL nº 4.847/2012 envidou acrescer dispositivos ao art. 1.797 do Código Civil, estabelecendo regras sobre a herança de bens digitais, também sendo arquivados sob a justificativa de complexibilidade da matéria.
Em 2017 ocorreu nova tentativa de disciplinar a matéria, por meio do PL nº 8.562, onde o autor pretendia acrescer novos fundamentos sobre o direito de heranças intangíveis ao Código Civil, justificando que:
Tudo o que é possível guardar em um espaço virtual – como músicas e fotos, passa a fazer parte do patrimônio das pessoas e, consequentemente, da chamada ‘herança digital’. O Caderno TEC da Folha de S. Paulo trouxe uma reportagem sobre herança digital a partir de dados de uma pesquisa recente do Centro para Tecnologias Criativas e Sociais, do Goldsmiths College (Universidade de Londres). O estudo mostra que 30% dos britânicos consideram suas posses on-line sua ‘herança digital’ e 5% deles já estão incluindo em testamentos quem herdará seu legado virtual, ou seja, vídeos, livros, músicas, fotos e e-mails. No Brasil, esse conceito de herança digital ainda é pouco difundido. Mas é preciso uma legislação apropriada para que as pessoas ao morrerem possam ter seus direitos resguardados a começar pela simples decisão de a quem deixar a senha de suas contas virtuais e o seu legado digital. Quando não há nada determinado em testamento, o Código Civil prioriza familiares da pessoa que morreu para definir herdeiros. Dessa forma, o presente Projeto de Lei pretende assegurar o direito dos familiares em gerir o legado digital daqueles que já se foram. Ante o exposto, esperamos contar com o apoio de nossos ilustres Pares para a aprovação deste projeto de lei.20
Posteriormente, o PL 2.303 foi desarquivado, retomando debates importantes que culminaram na Lei n. 14.478/2022, que regulamenta de forma embrionária os motes dos ativos virtuais.
O sancionamento desta lei trouxe análises ainda mais multifacetadas sobre o debate, visto que a existência de regulamentação sobre ativos virtuais não saneou a descentralização e a irrastreabilidade daqueles que não se submetem a empresas credenciadas e subordinadas à legislação, inclusive trazendo debates sobre a aplicabilidade de princípios basilares.
Diante da problemática que essa descentralização carrega, a doutrina demonstra ramificações que podem direcionar a atuação jurídica na sucessão destes tipos. Uma alternativa bastante exposta é a utilização de registros públicos que deem acesso a blockchains, por meio de disposições testamentárias que garantam o acesso às carteiras virtuais, principalmente daquelas que não estejam subordinadas ao controle estatal brasileiro.
No campo jurídico, outros exemplos de aplicações de blockchain são os registros de propriedades, comprovações de autoria e propriedade intelectual, contratos automatizados, remessas internacionais de valores, emissão de títulos privados, organizações descentralizadas autônomas, armazenamento remoto e distribuído de dados na nuvem, além de produtos financeiros diversos.21
Os blockchains, nestes casos, servem como livro-razão para estes ativos, permitindo a rastreabilidade a partir da concessão de acessos. Ou seja, ainda que dependa da disposição da vontade – em vida ou publicizada post mortem – permite-se o acesso anteriormente indefinido, dando azo a sucessão e fomentando institutos como o testamento e o legado.
Em se tratando de testamento, no direito brasileiro a Sucessão Testamentária é regulamentada pela legislação civil atual nos artigos 1.857 a 1.990, contando com 133 dispositivos que regem a validade dos testamentos. Apesar disso, a elaboração de testamentos não é uma prática comum entre os brasileiros, o que frequentemente leva à aplicação da Sucessão Legítima.22
Neste diapasão, torna-se vultuosa uma dificuldade antiga do operador jurídico no que tange a sucessão de bens incorpóreos, principalmente face a maleabilidade destas espécies em permitir a dissimulação de patrimônio por má fé. Nesta senda, é importante compreender a Inteligência de Caio Mário Pereira sobre a distinção de bens corpóreos e incorpóreos:
Assim é que as coisas corpóreas se transferem pela compra e venda, pela doação etc., enquanto as incorpóreas pela cessão. Para certos direitos, que se aproximam do de propriedade, mas que não se podem, com rigor, definir como direitos dominiais, a técnica moderna reserva a expressão propriedade, a que acrescenta o qualificativo incorpórea, e refere-se, tanto em doutrina como na lei, à propriedade incorpórea. incorpórea. É assim que se qualifica de propriedade literária, científica e artística ao direito do autor sobre sua obra; propriedade industrial ao direito de explorar uma patente de invenção ou uma marca de fábrica; propriedade de um estabelecimento ao direito de explorar os elementos corpóreos e incorpóreos a ele ligados.23
Ainda neste prisma, Prinzler orienta que a ausência de previsibilidade sobre a intangibilidade destes ativos dá força a disposição de vontade do de cujus, naturalmente sedimentando seu interesse sobre a destinação do espólio, contudo, afasta e cria óbices a capacidade plena do Estado sobre a tutela jurisdicional de continuidade do patrimônio.
Yuri Prinzler defende que a legislação pátria […] não distingue a constituição do acervo patrimonial em bens tangíveis e intangíveis […]24, ou seja, embora existam muitos desdobramentos conceituais sobre os efeitos aplicáveis à sucessão de ativos criptografados, existe a certeza sobre a sua categorização como patrimônio integrante ao espólio, principalmente no que tange a sucessão, sendo a transmissão de criptoativos uma temática voltada ao debate sobre a acessibilidade da carteira e a disposição de vontade do falecido.
Portanto temos que, com a morte, há a transmissão automática dos bens aos herdeiros do falecido, sendo que, mesmo em face da intangibilidade transcrita aos ativos incorpóreos, como os criptoativos, não há dúvida sobre a obrigatoriedade de incorporação ao espólio, ainda que total ou parcialmente inacessíveis. Ou seja, ainda que estes ativos sejam intangíveis, continuam possuindo caráter patrimonial, e, portanto, subordinam-se à obrigatoriedade sucessória. Bruno Torquato Zampier Lacerda questiona se “Os bens tecnodigitais poderiam ser objeto de sucessão”, ao passo que responde que “Indubitavelmente sim, especialmente se o ativo tem caráter patrimonial”.25
Conclui-se, portanto, que as implicações sobre a transmissão de ativos criptografados encontram-se muito mais direcionadas à capacidade de tangibilizar o patrimônio virtual, superando hodiernamente sua obrigatoriedade sucessória, no que tange a continuidade do patrimônio do falecido, conforme será abordado a seguir.
3. AS IMPLICAÇÕES REAIS DA TRANSMISSÃO DE CRIPTOATIVOS NAS BASES DO DIREITO DE SUCESSÃO.
O núcleo relativo à sucessão de bens virtuais tramita em torno da indivisibilidade ou intangibilidade dos criptoativos, e não sobre a necessidade de transmissão post mortem. Todos os(as) herdeiros(as) ou meeiros(as) possuem a reserva dos quinhões, na universidade de bens, independente da tangibilidade atual daquele bem. Portanto, segundo exposto, a única exceção à regra seria a existência de legado, “onde o testador tem a liberdade de determinar quem receberá um bem específico dentro dos bens que compõem o espólio”,26 podendo este ativo virtual ser o eventual legado deixado, desde que não supere a legítima.
No sistema jurídico brasileiro, a sucessão testamentária pode ocorrer por meio de título de legado ou de herança, ou seja, quando o de cujus deixar bens individualmente considerados para uma pessoa definida trata-se legado, enquanto os casos em que não houver testamento, ou havendo este não destinar bem determinado, trata-se de herança.
Orlando Gomes27 aduz que “quem sucede a título universal é herdeiro. Quem sucede a título singular, legatário“. Destarte, pode-se compreender que somente há legado por testamento, enquanto o herdeiro é instituído por ordem de sucessão hereditária definida no Código Civil e/ou por testamento que destine, a título universal, a totalidade dos bens não afetos a legítima, que compõe 50% da totalidade dos bens.
A herança é considerada como a universalidade do patrimônio deixado pelo morto, incluindo-se bens e dívidas deixadas; diferentemente do legado, onde não se subordinam as dívidas solventes. O legado somente se torna adido ao espólio de dívidas quando uma grande quantidade de dívidas tornar a herança “insolvente ou toda distribuída em legados válidos, ou quando a obrigação de atender ao passivo lhe é imposta pelo testador, expressamente“.28
Herança virtual pode ser definida como o conteúdo que se encontra armazenado/incluído em meios eletrônicos do falecido. Esses bens/direitos podem ser divididos em bens digitais de cunho patrimonial, existencial e patrimonial-existencial. Os bens/conteúdos que geram repercussões econômicas imediatas são os de cunho patrimonial. Entre eles, pode-se citar as milhas aéreas e moedas virtuais eis que nítido o caráter econômico. O posicionamento majoritário é de que tais bens devem ser transmitidos aos herdeiros/legatários […].29
Como podemos observar, a herança virtual é o conjunto de bens digitais que, portanto, encontram-se armazenados em meios eletrônicos, podendo se subdividir em algumas classificações. A que nos importa neste momento é a herança virtual que possui cunho patrimonial, já que os dentro desta categoria estariam englobados os criptoativos.
Posto isso, é oportuno destacar o impacto que os ativos virtuais criptografados podem exercer sobre a ocultação do patrimônio real do de cujus, considerando-se a sua intangibilidade. Frequentemente, o patrimônio poderia ser dissimulado por meio de obras de arte, joias ou objetos pequenos cujo valor real supera as aparências.
Neste contexto de dissimulação do patrimônio, os ativos virtuais criptografados – passíveis de natureza patrimonial – indicam exceção às bases atuais que regulam o direito sucessório. Levando em conta a intangibilidade de ativos virtuais, não há possibilidade de transferência simples dos efeitos da sucessão patrimonial, considerando que, segundo Bruno Lacerda, “Tratar um fenômeno novo à luz da centenária construção do direito de saisine não parece ser a melhor solução”.30
A existência de patrimônios virtuais, criptografados ou não, unem a facilidade de movimentações financeiras “anônimas”, típica das transações em espécie, à irrastreabilidade de bens incorpóreos, criando uma espécie de moeda incorpórea e intangível por meios estranhos senão o específico: blockchains e testamentos que transfiram o acesso a contas.
A sua vida inteira está em algum banco de dados, só que eles pertencem a empresas que podem alterar esse banco de dados a qualquer hora. Um Blockchain pega esse banco de dados e em vez de cada empresa ter o seu próprio banco de dados, você distribui isso de uma forma onde você tem dezenas de milhares de pessoas comuns que têm uma cópia dos bancos de dados e uma cópia das regras que diz como isso pode acontecer.31
O bem incorpóreo ou intangível, neste caso os criptoativos, devem compor o espólio quando aferíveis, considerando que o uso de banco de dados descentralizados pode dispersar o controle pretendido pelo Estado na garantia sucessória, principalmente se compreendermos que a disposição de vontade neste cenário ganha soberania em detrimento da sucessão natural, ante a incapacidade de acesso aos banco de dados sem uma chave transmitida voluntariamente pelo detentor do objeto.
O Bitcoin, por outro lado, é uma moeda descentralizada aberta que fornece um registro público de todas as transações. Lavadores de dinheiro podem tentar proteger seus endereços de Bitcoin e suas identidades, mas seus registros de transações serão sempre públicos e acessíveis a qualquer momento pelas autoridades. Lavar dinheiro por meio do Bitcoin, então, pode ser visto como uma empreitada muito mais arriscada do que usar um sistema centralizado como o Liberty Reserve. Ademais, diversas casas de câmbio de bitcoins têm tomado as medidas necessárias para estar em dia com as regulações e exigências das autoridades no que tange ao combate à lavagem de dinheiro. A combinação de um sistema de registro público (o livro-razão do Bitcoin, ou o blockchain) com a cooperação das casas de câmbio na coleta de informações dos usuários fará do Bitcoin uma via relativamente menos atrativa aos lavadores de dinheiro.32
O legislador e a doutrina apresentam duas formas de tornar factíveis os efeitos legais aplicáveis aos criptoativos tais bens intangíveis não subordinados as carteiras vigentes no país, sendo a primeira a atribuição de status de “moedas em sentido extenso” aos ativos virtuais, explorando-os na economia interna do país a fim de criar lastro de localização, e a segunda, criar uma categoria de ativos, regulamentando-a para compreender a última vontade como soberana em detrimento à necessidade sucessória natural, não vinculada a herança.
Nesse contexto, restaria ao legislador duas opções: ou incluir as criptomoedas em todo o seu potencial como moeda e, portanto, passíveis de liquidez ao ponto de tornarem-se dinheiro, ou inventar uma categoria específica para elas, com o risco de perder em maior ou menor grau as benesses que esse mercado poderia trazer ao público. Este dilema se torna desnecessário se tão somente o poder de qualificar e definir o que são criptomoedas fosse depositado sobre o usuário final, como parte de um contrato.33
Independente do caso, o testamento desta espécie patrimonial ganha robustez e impulsiona a necessidade de planejamento sucessório, principalmente no que tange a transmissão das chaves de acesso que permitem a individualização, a contabilidade, e a transmissão deste patrimônio, bem como o fomento a mecanismos de prevenção a fraude por compliance envolvendo as operações que convertem moedas reais em moedas digitais.
Ao debruçarmos sobre a característica da irrastreabilidade destes ativos, deparamo-nos com um problema adicional significativo: a possibilidade de alteração da ordem de vocação hereditária.
Isto porque, caso algum dos herdeiros — ou mesmo um grupo em conluio — detenha acesso às chaves dos locais onde tais ativos estão armazenados, poderá, na prática, dispor desses ativos de forma livre, sem deixar registros significativos e sem que os demais interessados tenham conhecimento de sua existência, especialmente se o de cujus não houver revelado a existência desses ativos em vida.
Dessa forma, o valor declarado como espólio será incompatível com o patrimônio real deixado pelo de cujus, e os criptoativos poderão ficar exclusivamente sob a posse de uma única pessoa — que, em certos casos, sequer será herdeira legítima ou legatária. Nesse cenário, essa pessoa estaria, de fato, infringindo a ordem de vocação hereditária.
Portanto, com a irrastreabilidade desse ativo surge a possibilidade de mutação na ordem de vocação hereditária, principalmente no que tange ao impacto na legítima, que, se desconsiderada apartada da carteira de criptoativos, pode representar espólios irreais e camuflados, o que prejudicaria a sucessão democrática e legal da herança natural.
Paolini e Aquino, após compreenderem essa mutação e seus efeitos, expressam que […] é imprescindível que o investidor elabore um plano claro e objetivo de transmissão das criptomoedas, e, especialmente, que informe aos herdeiros onde localizá-las34, permitindo aduzir que esses bens deveriam ser transmitidos preferencialmente a título de legado, quando não integrante a totalidade do espólio, a fim de possibilitar uma ordem vocatória adequada à continuidade do patrimônio.
Existem muitas nuances que precisam ser discutidas para o amadurecimento que poderá implementar novas políticas jurídicas no país sobre esse assunto, tanto na usabilidade de criptoativos, quanto na localização de transferência e armazenamento, a fim de blindar o espólio de ingerências, dissimulações ou esvaziamento patrimonial, seguindo crivos justos e proporcionais que carreguem transparência e legalidade ao ato sucessório.
Fica evidente que uma das principais soluções diante da tangibilidade desses ativos, a qual pode ensejar a ocultação ou perda do patrimônio do de cujus, é a elaboração de testamento, através do qual o testador disponibiliza os códigos e as informações necessárias para o acesso aos locais onde seus ativos virtuais estão armazenados, assegurando sua adequada transferência para os herdeiros legitimamente designados.
Até mesmo o instituto da declaração de última vontade deverá prever formas de sigilo a fim de não prejudicar o detentor destes ativos, visto que o vazamento dos acessos conferidos em testamento poderia esvaziar o patrimônio digital ainda em vida.
Entretanto, a transmissão dos valores deve ser feita mediante um testamento secreto, tendo em vista que no testamento público seria possível que pessoas tivessem conhecimento das senhas, podendo acessar e transferir as bitcoins para outros locais. No Brasil, as normas sucessórias oferecem a opção da criação de um testamento cerrado, uma espécie que permanece inacessível a outras pessoas até o momento que ocorre a morte do testador. O testamento cerrado possui diversas solenidades e visa manter as disposições de última vontade do testador em sigilo.35
Diante da necessidade do de cujus transmitir as chaves de acesso, que são obrigatórias para o acesso à quantificação e transferência do patrimônio, o testamento cerrado ou sigiloso torna-se a melhor forma para transmitir conscientemente os bens outrora pertencentes, visto que, ante a dependência de vontade expressa – formal ou informal – sobre a transmissão desses acessos, a vontade expressa em vida ganha soberania no que tange o interesse do inventariado em transmitir seus bens virtuais após a morte, com a segurança e o sigilo necessários.
Muitos daqueles que possuem ativos virtuais guardam seus acessos de forma secreta – ou até mesmo somente em suas mentes – considerando que os acessos permitem a total manipulação do patrimônio. Portanto o vazamento dessas chaves – antes ou após o falecimento – pode direcionar resistência do detentor dos ativos em tomar a atitude de entabular a alguém o acesso às chaves, visto que esta pessoa poderia, por má fé, esbulhar os ativos aos quais se deseja a sucessão.
Compreende-se, portanto, que a sucessão de criptoativos passa por amadurecimento dos legisladores, dos intérpretes, dos aplicadores, e dos executores da normativa legal sobre o tema, visto que os esforços para compreensão sobre este tipo devem ser uníssonos a convicção de um novo instituto que, em consonância com o princípio do Droit de Saisine, não permita somente a sucessão de ativos virtuais criptografados, mas que também impulsione o detentor ao interesse de transmitir, com segurança, as formas de acesso ao patrimônio após o seu falecimento – tornando este tema um foco de enriquecimento jurídico e cultural.
Por fim, deve-se considerar que, atualmente, a política mais eficaz consiste em incentivar o particular, operador de ativos digitais criptografados, a adotar o hábito de elaborar testamento, preferencialmente na modalidade cerrada, contendo orientações e chaves de acesso aos locais de armazenamento desses bens. Ademais, o Estado deve continuar a empreender esforços para regulamentar os criptoativos, especialmente no que concerne à sua sucessão, podendo até mesmo estabelecer como condicionante para a operação desses ativos a confecção de testamento que inclua as chaves e a designação dos beneficiários. Idealmente, essa regulamentação poderia também orientar sobre a divisão dos bens, cabendo ao testamenteiro o dever de observar os princípios e disposições legais, especialmente no que se refere à proteção da legítima.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
É evidente que as revoluções tecnológicas promoveram profundas transformações no cenário global, ultrapassando mudanças rotineiras e impactando diretamente as relações interpessoais e, consequentemente, o Direito. No presente estudo, analisou-se como uma dessas inovações — os criptoativos — afetou não apenas as dinâmicas financeiras, mas também trouxe novos desafios ao Direito Sucessório, exigindo adaptações jurídicas para lidar com os reflexos dessa modernização no âmbito patrimonial e sucessório.
Em busca da melhor hermenêutica sobre esse assunto, percebe que a interdisciplinaridade sobre a matéria torna-se o mais recomendável para dirimir as muitas nuances que envolvem a sucessão de criptoativos. Para desvendar os complexos desafios que os ativos criptografados impõem ao direito sucessórios de patrimônios intangíveis, a natureza jurídica desses ativos revelou que, ainda que existam incertezas quanto a sua classificação e tratamento, é inegável sua aplicabilidade na vocação hereditária atual.
Para podermos entender os impactos dessas inovações ante o Direito Sucessório, é preciso entender sobre o que é a herança e como ela se adapta frente às novidades tecnológicas da humanidade. Com isto, vimos surgir uma nova categoria de herança, a herança virtual. A herança virtual é o conjunto de bens digitais que, portanto, encontram-se armazenados em meios eletrônicos, podendo se subdividir em algumas classificações, como bens digitais de cunho patrimonial, existencial e patrimonial-existencial. Dessa forma, no contexto das heranças digitais, a discussão se amplia para além dos criptoativos, abrangendo todos os bens digitais que compõem o patrimônio do falecido, como contas em redes sociais, arquivos digitais e outros ativos com valor patrimonial. O conceito de herança digital vem ganhando relevância no direito, uma vez que cada vez mais aspectos da vida financeira e pessoal das pessoas estão migrando para o meio digital.
Assim sendo, ao voltarmos o foco para os criptoativos, um ponto que merece destaque é sobre a sua natureza jurídica. Portanto, a natureza jurídica dos criptoativos representa um dos grandes desafios à teoria tradicional do direito patrimonial e sucessório, pois estes ativos, ao contrário dos bens materiais, são caracterizados por sua intangibilidade e falta de definição clara na legislação brasileira. Embora criptoativos como o bitcoin e outras criptomoedas tenham emergido como uma nova forma de riqueza, sua natureza digital e descentralizada dificulta a aplicação direta das normas sucessórias, que ainda se baseiam em categorias patrimoniais clássicas. A classificação jurídica dos criptoativos, portanto, exige uma análise que vá além da mera definição de “bem”, reconhecendo que, apesar de sua intangibilidade, eles têm valor econômico e compõem o patrimônio do titular.
Em se falando de valor patrimonial, restou consignado que este ativo possui alta volatilidade de valores. A discussão sobre os efeitos das flutuações de valor dos ativos criptografados implica a necessidade de compliance e transparência sobre o acesso das carteiras que comporão o espólio, e, consequentemente, modificarão a avaliação dos bens. A volatilidade destes ativos pode impactar significativamente o valor da herança e gerar disputas entre os herdeiros, principalmente se considerarmos a possibilidade de ocultação patrimonial ou “perdimento” dos ativos pela inacessibilidade, exigindo uma abordagem dinâmica por parte do legislador e do operador do direito, que deve buscar soluções adaptadas para a tangibilidade do patrimônio.
Essas características específicas, como a intangibilidade e a irrastreabilidade dos criptoativos, tornam o controle, a contabilização e o acesso a esses ativos um desafio considerável para o sistema jurídico. Diferente dos bens físicos que são facilmente localizáveis e rastreáveis, criptoativos escapam de registros centralizados e de processos convencionais de controle estatal. Sua irrastreabilidade permite transações anônimas e descentralizadas, dificultando a inclusão desses bens no inventário sucessório. Isso acarreta, entre outros problemas, o risco de ocultação e até de perda total desses ativos no momento da sucessão, caso o titular falecido não tenha deixado acesso adequado. Tais aspectos reforçam a necessidade de adaptações no direito sucessório para contemplar esses novos bens.
Diante dessas especificidades, o risco de ocultação ou mesmo de perdição dos criptoativos na sucessão é um tema que merece atenção. A impossibilidade de rastrear e identificar a existência desses ativos sem o auxílio de uma chave privada dificulta sua inclusão no inventário e a distribuição justa entre os herdeiros. No contexto sucessório, essa situação pode resultar na criação de espólios irreais, já que parte do patrimônio permanece invisível para os demais interessados. Esse cenário é particularmente prejudicial para o processo sucessório, pois viola o princípio da sucessão justa e democrática, prejudicando a divisão equitativa do patrimônio e, em alguns casos, favorecendo herdeiros que tenham acesso exclusivo a essas informações.
No entanto, apesar das dificuldades de rastreamento e acesso, existe uma certeza jurídica quanto à possibilidade e à obrigatoriedade da sucessão de criptoativos. Esses bens, embora digitais e intangíveis, possuem valor econômico e fazem parte do patrimônio do titular, sendo assim transmitidos aos herdeiros.
Desta forma, evidencia-se que a questão central na sucessão dos criptoativos não reside, portanto, na possibilidade e obrigatoriedade de transmissão, mas na capacidade de tangibilizar esse patrimônio digital, ou seja, na possibilidade concreta de acessar e distribuir esses bens. É essencial que o direito sucessório encontre meios de viabilizar o acesso a esses ativos, para que a transmissão se efetive de maneira justa e em conformidade com os direitos dos herdeiros.
Outro ponto de destaque é a possibilidade de alteração da ordem vocacional sucessória em função da intangibilidade e irrastreabilidade dos criptoativos. Em razão dessas características, vislumbra-se a possibilidade de ruptura da ordem vocacional sucessória legalmente estabelecida, uma vez que a última vontade do de cujus em vida assume caráter de soberania. Isso ocorre porque, ao transmitir as chaves e instruções de acesso a um terceiro, este passa a deter controle absoluto sobre tais ativos, podendo movimentá-los ou até mesmo ocultá-los sem deixar registros. Ademais, na ausência de conhecimento amplo sobre esses bens, a quantificação precisa do patrimônio digital torna-se inviável, permitindo que eventuais herdeiros sejam facilmente induzidos a erro quanto ao valor real dos criptoativos no espólio. Essa realidade evidencia a urgência de regulamentações que considerem a especificidade dos bens digitais e os riscos de manipulação do patrimônio.
Diante das limitações da legislação atual, o incentivo à elaboração de testamentos que contemplem os criptoativos parece ser a melhor solução prática no momento. A inclusão de instruções claras e detalhadas sobre o acesso e a transferência desses ativos em testamentos, preferencialmente por meio de testamentos cerrados, assegura que o patrimônio digital será acessível e distribuído de acordo com a vontade do falecido. Além disso, a atuação de testamenteiros qualificados e capacitados para lidar com ativos digitais pode garantir que a sucessão respeite os direitos dos herdeiros e cumpra com os princípios de legalidade e equidade sucessória.
Um amplo debate deve avançar no Brasil a fim de construir um marco jurídico que ofereça segurança e previsibilidade para a partilha de criptoativos, não somente inovando em debates que permitam a rastreabilidade e a tangibilidade desses bens especiais, mas também no fortalecimento de institutos que permitam a transmissão consciente dos acessos que garantem a partilha post mortem, conciliado com os princípios tradicionais.
Ao final frisa-se que, com pesquisa e debate técnico, o direito sucessório brasileiro poderá sair mais fortalecido dessa interação com novas tecnologias, garantindo não somente a proteção do patrimônio criptografado, mas a entabulação de novos institutos sobre o direito sucessório de ativos; síncrono ao interesse estatal de permitir a incorporação dos criptoativos ao espólio sucessório e às inovações que o mundo digital traz à realidade do direito brasileiro.
3PEDROSO, Bill. MMT: O pós-modernismo na economia. objetivismo: A filosofia de Ayn Rand. Disponível em: https://objetivismo.com.br/artigo/mmt-o-pos-modernismo-naeconomia. Acesso em: 04/10/2024.
4FOBE, Nicole Julie. O bitcoin como moeda paralela – uma visão econômica e a multiplicidade de desdobramentos jurídicos. São Paulo: Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas, 2016, p. 53.
5STELLA, Júlio César. Moedas Virtuais no Brasil: como enquadrar as criptomoedas. Brasília: Revista da PGBC, 2017, p. 150. Disponível em: https://revistapgbc.bcb.gov.br/revista/issue/view/26. Acesso em: 04/10/2024.
6STELLA, Júlio César. Moedas virtuais no Brasil: como enquadrar as criptomoedas. Brasília: Revista da PGBC, 2017, p. 150. Disponível em: https://revistapgbc.bcb.gov.br/revista/issue/view/26. Acesso em: 04/10/2024.
7BUENO, Thiago Augusto. Situações da prática do crime de evasão de divisas por meio de criptoativos. JOTA, 2020. Disponível em: www.jota.info/artigos/situacoes-da-pratica-do-crime-de-evasao-de-divisas-por-meio-de-criptoativos. Acesso em: 12/11/2024.
8ULRICH, Fernando. Bitcoin: A moeda na era digital. São Paulo: I. Ludwig Von Mises Brasil, 2014, p. 105.
9FOBE, Nicole Julie. O Bitcoin como moeda paralela – uma visão econômica e a multiplicidade de desdobramentos jurídicos. São Paulo: Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas, 2016, p. 61.
10WILKENS, Érica Elisa Dani. FERREIRA, Luiz Felipe. Aspectos conceituais da tributação de bens digitais. Santa Catarina: RCCC, 2008. Disponível em: https://www.re-dalyc.org/pdf/4775/477549011006.pdf. Acesso em: 04/10/2024.
11PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil. Tradução Maria C. Cicco. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 55.
12RIOS, Calânico Sobrinho. As (des)vantagens da legítima: num breve transitar pela análise econômica do direito. In: DIVINO, Sthéfano Bruno Santos; ZANETTI, Matheus Felipe Moreira (org.). Reflexões de direito civil contemporâneo. Rio Grande do Sul: Editora Fi, 2018. p.202. Disponível em: https://www.editorafi.org/406direito. Acesso em: 04/10/2024.
13LACERDA, Bruno Torquato Zampier. A tutela dos bens tecnodigitais: possíveis destinos frente à incapacidade e morte do usuário. Belo Horizonte: Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, 2016. p. 193.
14LOPES, André. Executivo que morreu com “senha do cofre” de bitcoins pode ser exumado. São Paulo: Veja, 2019. Disponível em veja.abril.com.br/tecnologia/executivo-que-morreu-com-senha-do-cofre-de-bitcoins-pode-ser-exumado. Acesso em: 04/10/2024.
15TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. São Paulo: Método, 2018. p. 726
16FOBE, Nicole Julie. O Bitcoin como moeda paralela – uma visão econômica e a multiplicidade de desdobramentos jurídicos. São Paulo: Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas, 2016, p. 75
17FOBE, Nicole Julie. O Bitcoin como moeda paralela – uma visão econômica e a multiplicidade de desdobramentos jurídicos. São Paulo: Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas, 2016, p. 76.
18BRASIL. Projeto de Lei 2303 de 2015. Dispõe sobre a inclusão das moedas virtuais e programas de milhagem aéreas na definição de “arranjos de pagamento” sob a supervisão do Banco Central. Câmara dos Deputados. Brasília: 2015. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1555470 Acesso em: 04/10/2024.
19BRASIL. Projeto de Lei 2303 de 2015. Dispõe sobre a inclusão das moedas virtuais e programas de milhagem aéreas na definição de “arranjos de pagamento” sob a supervisão do Banco Central. Câmara dos Deputados. Brasília: 2015. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1555470 Acesso em: 04/10/2024.
20BRASIL. Projeto de Lei 8562 de 2017. Acrescenta o Capítulo II-A e os arts. 1.797-A a 1.797-C à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2151223. Acesso em: 04/10/2024.
21LEITE, Gleidson Sobreira. Blockchain: tendências no mercado e oportunidades de aplicação para a segurança de dados e ativos digitais em unidades de combate ao crime. Revista Acadêmica Escola Superior do Ministério Público do Ceará, 2020. Disponível em https://revistaacademica.mpce.mp.br/revista/article/view/16/13. Acesso em: 04/10/2024.
22DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 122.
23PEREIRA, Caio Mário. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 335
24PRINZLER, Yuri. Herança digital – novo marco no direito das sucessões. Santa Catarina: Universidade do Sul de Santa Catarina, 2015. p. 47. Disponível em: https://www.academia.edu/19019650/Heran%C3%A7a_Digital_Novo_Marco_no_Direito_das_Sucess%C3%B5es. Acesso em: 04/10/2024.
25LACERDA, Bruno Torquato Zampier. A tutela dos bens tecnodigitais: possíveis destinos frente à incapacidade e morte do usuário. Belo Horizonte: Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, 2016. p. 130.
26TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das sucessões. São Paulo: Método, 2014. p. 68.
27GOMES, Orlando. Sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 06.
28GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito das sucessões. São Paulo: Saraiva, v. 7. 2017. p. 415.
29VALADARES, Nathália de Campos. Herança digital: a morte e a (in)transmissibilidade de conteúdos digitais. In: RIOS, Calânico Sobrinho; LASMAR, Gabriela Mascarenhas; RODRIGUES JÚNIOR, Walsir Edson (coord.). Relações familiares e o direito sucessório. Belo Horizonte: Conhecimento Livraria e Distribuidora, 2019. p. 130
30LACERDA, Bruno Torquato Zampier. A tutela dos bens tecnodigitais: possíveis destinos frente à incapacidade e morte do usuário. Belo Horizonte: Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, 2016. p. 194
31VIANA, Celia. Especialistas defendem uso da tecnologia Blockchain para reduzir fraudes com dinheiro público. 2017. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/522011-especialistas-defendemuso-da-tecnologia-blockchain-para-reduzir-fraudes-com-dinheiro-publico/. Acesso em: 04/10/2024.
32ULRICH, Fernando. Bitcoin: A Moeda Na Era Digital. São Paulo: I. Ludwig Von Mises Brasil, 2014, p. 32
33ULRICH, Fernando. Bitcoin: A Moeda Na Era Digital. São Paulo: I. Ludwig Von Mises Brasil, 2014, p. 32
34PAOLINI, Marcelo Trussardi; AQUINO, Maria Paula Meirelles Thomaz de. Planejar ou perder: o impacto das criptomoedas no direito sucessório. Brasília: ANOREG, 2019. p. 1. Disponível em: https://www.anoreg.org.br/site/2019/08/30/artigo-planejar-ou-perder-o-impacto-dascriptomoedas-no-direito-sucessorio-por-marcelo-trussardi-paolini-e-maria-paula-meirellesthomaz-de-aquino/. Acesso em: 04/10/2024.
35__________. Ibidem. p. 25.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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1*Artigo Científico apresentado à Faculdade Católica de Rondônia, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito. Porto Velho, Rondônia, 2023. Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade Católica de Rondônia. E-mail: 2tenviniciussousa@gmail.com
2Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Vale do Itajaí –UNIVALI-SC. Mestre em História pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul –PUC-RS. Professor da Faculdade Católica de Rondônia –FCR-RO. Advogado familiarista. E-mail: brenoazelima@gmail.com