CRIMINOLOGY OF PREJUDICE IN BRAZIL: RACISM, GENDER AND SEXUALITY
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10633195
Péricles José Queiroz1
RESUMO
O presente artigo visa a uma abordagem crítica da criminologia do preconceito no Brasil, enquanto uma vertente da sociologia criminal que pauta sua análise da criminalidade para além da perspectiva marxista de divisão de classes, mas também introduz, nesse estudo, as questões raça, sexualidade e gênero nos regimes estruturais da economia política e, por conseguinte, dos processos de criminalização. Para o estudo dessa problemática, adotou-se, o método hipotético-dedutivo, pautado em pesquisa bibliográfica, legislativa, jurisprudencial, bem como dados empíricos com indicadores sociais de criminalidade, com vistas a analisar e compreender o quadro crítico de violência e preconceito sofrido pelo grupo social aqui identificado. Como resultado da presente pesquisa, concluiu-se pela necessidade premente do Estado, da sociedade e, principalmente, da comunidade científica brasileira, de envidar esforços conjuntos para encontrar respostas e soluções ao problema da criminalidade contra essa minoria social, para, ao final, redundar em políticas públicas e ações estatais de prevenção, repressão e redução da violência social.
Palavras-chave: Criminologia. Preconceito. Racismo. Sexo. LGBTQIAPN+. Ação estatal.
ABSTRACT
This article aims at a critical approach to the criminology of prejudice in Brazil, as a branch of criminal sociology that bases its analysis of crime beyond the Marxist perspective of class division, but also introduces, in this study, the issues of race, sexuality and gender in the structural regimes of the political economy and, consequently, of criminalization processes. To study this problem, the hypothetical-deductive method was adopted, based on bibliographical, legislative and jurisprudential research, as well as empirical data with social indicators of crime, with a view to analyzing and understanding the critical situation of violence and prejudice suffered by social group identified here. As a result of this research, it was concluded that there is a pressing need for the State, society and, mainly, the Brazilian scientific community, to make joint efforts to find answers and solutions to the problem of crime against this social minority, in order to, in the end, result in in public policies and state actions to prevent, repress and reduce social violence.
Keywords: Criminology. Prejudice. Racism. Sex. LGBTQIAPN+. State action.
INTRODUÇÃO
O presente artigo objetiva abordar, através de dados empíricos, reflexões preocupantes acerca da criminalidade operada, na sociedade brasileira, contra uma minoria social, integrada por negros, mulheres e pessoas LGBTQIAPN+.
A partir dos estudos da sociologia criminal, na perspectiva da criminologia crítica, busca-se compreender, brevemente, as razões histórico-sociais para esse perfil de criminalidade, com os indicadores dos crimes praticados contra esse grupo social comparativamente aos demais grupos da sociedade.
Nesse aspecto, nessa abordagem, busca-se reforçar a necessidade, não só do Estado brasileiro, mas da comunidade científica de debruçar-se mais profundamente sobre essa temática, no intuito de promover debates relevantes sobre o tema e, por conseguinte, estimular ações preventivas e protetivas a essas minorias sociais.
Adotou-se, para este artigo, o método hipotético-dedutivo, pautado em pesquisa bibliográfica, legislativa, jurisprudencial, bem como dados empíricos com indicadores sociais criminalidade, com vistas a analisar e compreender o quadro crítico de violência e preconceito sofrido pelo grupo social aqui identificado.
A presente discussão é extrema relevância para o desenvolvimento da sociedade e está inserida nos propósitos e objetivos definidos na Carta Magna brasileira, quando esta dispõe que um dos seus objetivos é promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
1. ENTRE A CRIMINOLOGIA E A CRIMINOLOGIA CRÍTICA
A relação entre o homem e a conduta desviada, no contexto social e cultural em que as interações humanas ocorrem, é um dos objetos centrais dos estudos da criminologia. Isso porque, segundo CASTRO (1983, pp. 11-12), nesse ambiente sociocultural, tal qual uma peça teatral, as pessoas tendem a desempenhar diferentes papéis, conforme a posição social, profissional e familiar que exerçam.
Um mesmo indivíduo pode, num ambiente profissional, ser professor, e, em outro (ambiente), um marido e pai de família. E, em qualquer desses meios, a pessoa assume determinados direitos e obrigações que se esperam sejam observados, de forma que, em caso de violações, estar-se-á diante de uma conduta desviada, cuja principal consequência é a imposição de sanção ao respectivo infrator (CASTRO, 1983, pp. 11-12).
Ainda na análise dessa criminologia, CASTRO (1983, p. 57) destaca três aspectos relevantes da atuação criminológica, a saber: o delito, o delinquente e a delinquência. No estudo do delito, a criminologia deve buscar suas origens imediatas e remotas, dentro de um contexto socioeconômico. O delito é a premissa do estudo criminológico. Por sua vez, o delinquente ou infrator é estudado para compreender as razões de seu comportamento. E a delinquência, como fenômeno global, é analisada sob as circunstâncias sociais, econômicas, históricas ou de política criminal.
A par disso é que CASTRO (1983, p. 52) retrata a moderna criminologia como o saber teórico que se detém a estudar “os processos de criação das normas penais e das normas sociais que estão relacionadas com o comportamento desviante; os processos de infração e de desvio destas normas; e a reação social, formalizada ou não, que aquelas infrações ou desvios tenham provocado (…).”.
Nesse aspecto, pontua a autora que a criminologia não se limita à legislação penal, mas abrange também o estudo da sociologia do direito penal e do desvio, a etiologia do comportamento delitivo e do comportamento desviante, bem como a reação social a essa conduta desviada (CASTRO, 1983, p. 52).
Consectário dessa moderna criminologia, tem-se, assim, a chamada criminologia da reação social, que engloba a criminologia interacionista e a criminologia crítica. A interacionista se pauta em analisar como a sociedade reage diante das condutas, em especial mediante a rotulação ou estigmatização do delinquente. E a criminologia crítica, numa perspectiva mais ampla, baseia-se também na reação social ao delito, através da criação de normas penais, com o objetivo, não diretamente de modificar o delinquente, mas, sim, o próprio sistema penal que pune e se propõe a ressocializar o infrator. (CASTRO, 1983, p. 61)
Contemporizando, Nilo BATISTA destaca essa teoria crítica da realidade social dentro do estudo da Criminologia crítica, salientando que:
Ao contrário da criminologia tradicional, a Criminologia Crítica não aceita, qual a priori inquestionável, o código penal, mas investiga como, por quê e para quem (…) se elaborou este código e não outro. A Criminologia Crítica, portanto, não se autodelimita pelas definições legais de crime (comportamentos delituosos), interessando-se igualmente por comportamentos que implicam forte desaprovação social (desviantes). A Criminologia Crítica procura verificar o desempenho prático do sistema penal, a missão que efetivamente lhe corresponde, em cotejo funcional e estrutural com outros instrumentos formais de controle social (hospícios, escolas, institutos de menores etc.). A Criminologia Crítica insere o sistema penal – e sua base normativa, o direito penal – na disciplina de uma sociedade de classes historicamente determinada e trata de investigar, no discurso penal, as funções ideológicas de proclamar uma igualdade e neutralidade desmentidas pela prática. (BATISTA, 2011, p. 32)
Nesse sentido, em análise bastante compreensiva, a par do pensamento marxista, ressalta BARATTA (2017, p. 159) que essa criminologia crítica se pauta na “construção de uma teoria materialista, ou seja, econômico-política, do desvio, dos comportamentos socialmente negativos e da criminalização, um trabalho que leva em conta instrumentos conceituais e hipóteses elaboradas no âmbito do marxismo (…).”
No entanto, também considera o autor que a criminologia não pode se firmar apenas em interpretação dos textos marxistas, mas, antes, requer também “um vasto trabalho de observação empírica, na qual já se podem dizer adquiridos dados assaz importantes, muitos dos quais foram colhidos e elaborados em contextos históricos diversos do marxismo.” (BARATTA, 2017, p. 159)
Nesse sentido, de se ver que é papel da criminologia crítica propor uma análise do crime, enquanto uma conduta socialmente desviada, por uma perspectiva econômico-política e que transcende os critérios meramente formais – legalistas -, tendo por referência os estudos marxistas sobre capitalismo e lutas de classes. Assim agindo, busca uma explicação mais científica para os processos de criminalização, com capacidade para orientar ações e políticas públicas criminais estatais, visando à redução dos índices de criminalidade.
2. CRIMINOLOGIA DO PRECONCEITO
Pode não parecer tão evidente – ao menos, à primeira vista -, mas o preconceito2, enquanto manifestação da subjetividade humana, insere-se nas dimensões estruturais da desordem social e da criminalidade.
Essa abordagem é trazida pela teoria crítica da criminologia do preconceito, que pauta sua análise da criminalidade para além da perspectiva marxista de divisão de classes, mas também introduz, nesse estudo sociológico-criminal, as questões raça, sexualidade e gênero nos regimes estruturais da economia política e, por conseguinte, dos processos de criminalização.
Para compreensão dessa abordagem, vejamos a criminologia relacionada a essas questões de raça, gênero e sexualidade.
2.1 Criminologia e racismo
De acordo com a definição trazida pela UNESCO, na Declaração sobre a Raça e os preconceitos raciais em seu Art. 2º, item 2:
2. O racismo engloba ideologias racistas, atitudes motivadas por preconceitos raciais, comportamentos discriminatórios, disposições estruturais e práticas institucionalizadas causadoras de desigualdade racial, bem como a noção falaciosa de que as relações discriminatórias entre grupos são moral e cientificamente justificáveis; manifesta-se através de disposições discriminatórias na legislação e regulamentos, bem como de convicções e atos anti-sociais; compromete o desenvolvimento das suas vítimas, perverte quem o pratica, divide internamente as nações, impede a cooperação internacional e dá origem a tensões políticas entre os povos; é contrário aos princípios fundamentais do direito internacional e, consequentemente, perturba seriamente a paz e a segurança internacionais. (UNESCO, 1978)
O racismo, em verdade, representa a concepção negativa do termo “raça” e é utilizado para explicar as condutas humanas contrárias à igualdade entre os seres humanos. A raça, como fator criminógeno e, nesse sentido, como causa da criminalidade e da desordem social, passou a ser defendida no contexto social em que o sistema escravista estava em crise – no Brasil e nas comunidades europeias, por volta da segunda metade do século XIX -, e as formas de controle social se dividiam entre negros/escravos e brancos/livres. Tal crise, por sua vez, decorreu de pressões externas e internas de abolição da escravatura e consequente abertura para o mercado da mão de obra livre. (DUARTE, 2017, p. 26)
Essa nova categoria social – negro liberto -, que passou a habitar e a redefinir sua posição e ocupação no espaço urbano, com sua cultura e costumes, viu-se relegada a um papel de inferioridade racial em relação ao branco, hipótese causal explicativa da criminalidade que daí decorreria. (DUARTE, 2017, pp. 26-27)
Note-se que a concepção de raça enquanto diversidade humana foi decorrente de um longo processo na história da civilização. Em sua origem, no início do século XIX, demarcava a superioridade da população europeia e a inferioridade da população não europeia – especificamente os povos negros e os nativos das Américas (indígenas). (DUARTE, 2017, p. 31)
Hodiernamente, essa temática tem ganhado cada dia mais contornos sociais. O crime contra o negro, maior alvo desse racismo criminológico, tem exigido esforços estatais para conter essa crescente.
Dados extraídos do Atlas da Violência 2020 indicam que, apenas em 2018, os negros (soma dos pretos e pardos, de acordo com o IBGE) representaram 75,7% das vítimas de homicídios. Da mesma forma, as mulheres negras representavam 68% do total das mulheres assassinadas no Brasil. E não é só isso: entre os anos de 2008 e 2018, as taxas de homicídios contra os negros tiveram um aumento de 11,5%, e, para os não negros (soma de brancos, amarelos e indígenas), houve uma diminuição de 12,9%. (CERQUEIRA et al, 2020, p. 47)
Essa discrepância entre as taxas de mortalidades decorrentes de homicídios entre negros e não negros é a principal expressão das desigualdades raciais no Brasil. Entender essa criminalidade perpassa pela análise histórica que permeia o racismo na sociedade. Afinal, qual a razão para se julgar um ser humano pela raça? Qual a dificuldade em se enxergar alguém para além da “capa”, isto é, daquilo que é aparente? Buscar essas e outras respostas é o desafio e o empenho da criminologia de preconceito, ao se debruçar sobre as perspectivas e paradigmas históricos que estimulam essas práticas criminais.
2.2 Criminologia queer: crime, gênero e sexualidade
Queer é uma expressão proveniente do inglês que pode ser traduzida como estranho, esquisito, excêntrico ou original, associado, por isso, à homossexualidade. Todavia, na linguagem vulgar do cotidiano indica um sentido mais agressivo, de conotação homofóbica, como gay, bicha, veado, boneca. (CARVALHO, 2017, p. 202)
Nesse sentido, criminologia queer – mantendo-se a expressão em inglês pelo seu significado teórico e político – significa criminologia estranha, criminologia excêntrica, criminologia homossexual ou, no cunho vulgar do cotidiano, criminologia gay ou, ainda, criminologia bicha. (CARVALHO, 2017, p. 202)
Os estudos criminológicos inerentes a essa temática partem, historicamente, da regra heterossexual, que promove incessantemente a superioridade da heterossexualidade e a subordinação simulada da homossexualidade. Nessa linha de raciocínio, a heteronormatividade impõe o “ser hétero”, na perspectiva de um relacionamento entre pessoas do sexo ou gênero oposto. De outro giro, aquele que não se identifica nesse conceito é taxado de desviado ou portador de anomalia, fato que o sujeita aos processos de criminalização através da homofobia ou transfobia. (CARVALHO, 2017, pp. 204-205)
Outra vertente da criminologia queer é o diálogo com a teoria feminista, que se pauta na desconstrução do ideal de masculinidade que inferioriza e violenta as mulheres. Ambas – criminologia queer e teoria feminista – debruçam suas críticas à inferiorização das diversas identidades de gênero e de orientação sexual decorrentes do processo histórico do ideal heterossexual. (CARVALHO, 2017, p. 202, 207)
Daí decorrem os movimentos sociais e políticos em defesa da igualdade de gênero, do empoderamento feminino, do respeito e da proteção a esse grupo identificado social e politicamente como “a minoria”.
As razões para esses estudos criminológicos e movimentos sociais decorrem, na verdade, de fatores preocupantes. Embora os dados não sejam tão precisos, tendo em vista a não inclusão de questões relativas à identidade de gênero e orientação sexual no recenseamento e, por conseguinte, nos boletins de ocorrência, o Atlas da Violência 2020 registrou que foram recebidas, somente em 2018, 1.685 denúncias de violências contra pessoas LGBTQIAPN+3 – lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais -, incluindo lesões corporais, homicídios e tentativas de homicídios, sem considerar os casos de subnotificação. (CERQUEIRA et al, 2020, p. 55)
Por sua vez, segundo o relatório do GGB – Grupo Gay da Bahia, em 2018, houve 420 pessoas LGBTQIAPN+ vítimas de morte violenta no Brasil, sendo 320 homicídios e 100 suicídios (MOTT et al, 2018, p. 02). Já em 2019 houve o registro de 329 óbitos de pessoas LGBTQIAPN+, sendo 297 homicídios e 32 suicídios. (OLIVEIRA et al, 2019, p. 15).
Não à toa, o Supremo Tribunal Federal, em 2019, em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO 26, de Relatoria do Ministro Celso de Mello (BRASIL, 2019), e do Mandado de Injunção – MI 4733, de relatoria do Ministro Edson Fachin (BRASIL, 2019), reconheceu a omissão constitucional do Congresso Nacional por não editar lei que criminaliza atos de homofobia e de transfobia, determinando que os atos atentatórios aos direitos fundamentais de pessoas LGBTQIAPN+ sejam tipificados no tipo penal definido na Lei do Racismo (Lei n. 7.716/1989).
No tocante aos dados de homicídios contra mulheres, o Atlas da Violência 2020 registrou que, em 2018, houve 4.519 mulheres assassinadas no Brasil. Desse rol, por ausência de informações nos registros de ocorrência, não se tem ao certo quantos configuraram hipótese de feminicídio. No entanto, o Atlas da Violência 2020 realizou essa apuração a partir da informação dos homicídios que ocorreram nas residências das vítimas. Assim, para 2018, foi identificado que 30,4% dos homicídios contra mulheres teriam sido feminicídios, um crescimento de 6,6% em relação a 2017. (CERQUEIRA et al, 2020, pp. 34, 39).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Construir uma sociedade livre, justa e solidária é, realmente, um objetivo e, talvez, um dos maiores desafios do Estado brasileiro. É certo que meros discursos apaziguadores ou que promulgam a tolerância não têm a força para impedir a crescente dos índices estatísticos da criminalidade, em especial nos aspectos aqui pontuados.
Os índices de violência, conforme registrado alhures, demonstram que o negro, a mulher e as pessoas LGBTQIAPN+ são muito alvos de violações a direitos humanos, em especial os atentatórios à integridade e à vida. Isso porque, socialmente, o normal e o correto é ser homem, branco e heterossexual. Ser diferente desse dito “padrão” pode importar sofrer discriminações, preconceitos e agressões.
Infelizmente, em determinado contexto histórico-social da civilização, inferiorizou se o negro ante o branco, que passou a ser tratado – o negro – como objeto de mercadoria. E, ainda hoje, há muitos relatos de preconceitos e racismos. Da mesma forma, a mulher. Em algum momento da sociedade, considerou-se que somente o homem era cidadão e a mulher um ser inferior. A nossa Constituição Federal de 1988 (BRASIL) precisou deixar expresso que os homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, para que, ao menos sob o aspecto formal, não haja razões para discriminações.
E não é diferente com as pessoas LGBTQIAPN+. Apregoou-se, na história das sociedades, a heteronormatividade, isto é, a imposição do ser heterossexual. Se não for hétero, então, é anormal. Tanto é que até a década de 80 do século XX considerava-se a homossexualidade uma doença. Hoje, embora já não seja mais tida como uma doença, ainda há alguns que defendem ser um problema psíquico e que necessita de uma cura.
Em todo esse contexto, os movimentos sociais e políticos, as ações afirmativas e ativistas, têm lutado, incessantemente, pela prevalência do respeito e da observância dos direitos humanos dessas populações. Mas é necessário ir além. A comunidade científica deve também se esmerar nesses propósitos. E esse tem sido o papel da sociologia criminal, que, em seus estudos empíricos e teóricos, busca encontrar respostas e soluções para o problema da criminalidade contra essa minoria social, para, ao final, redundar em políticas públicas e ações estatais de prevenção, repressão e redução da violência social.
E que todo esse esforço social, político e científico resulte em frutos bons, renove valores e estimule o amor, independente de origem, raça, cor, sexo, idade e qualquer outra forma de discriminação.
2Segundo o dicionário online de português, preconceito significa juízo de valor preconcebido sobre algo ou alguém; prejulgamento. Repúdio demonstrado ou efetivado através da discriminação de grupos religiosos, pessoas, ideias; refere-se também à sexualidade, à raça, à nacionalidade etc.; intolerância: o racismo, a xenofobia, a homofobia são tipos de preconceito. Disponível em: https://www.dicio.com.br/preconceito/. Acesso em 11/05/2021.
3LGBTQIAPN+: Lésbica, gay, bissexual, transgênero, queer, intersexo, assexual, pansexual e outras identidades e orientações.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e Crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do direito penal: tradução Juarez Cirino dos Santos. Rio de Janeiro: Editora Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 6ª edição, 2011. 4ª reimpressão, 2017.
BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 12ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Revan, 2011.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, 2020. Disponível : < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 26/DF – Distrito Federal. Relator Ministro Celso de Mello. Pesquisa de Jurisprudência, Acórdãos, 13 junho de 2019. Disponível em: < https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?classeNumeroIncidente=%22ADO%2026%22& base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&sort=_score&sortBy=d esc&isAdvanced=true>.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Injunção n. 4733/DF – Distrito Federal. Relator Ministro Edson Fachin. Pesquisa de Jurisprudência, Acórdãos, 13 junho de 2019. Disponível em: <
https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?classeNumeroIncidente=%22MI%204733%22& base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&sort=_score&sortBy=d esc&isAdvanced=true>.
CASTRO, Lola Aniyar de. Criminologia da reação social – Tradução e acréscimos de Ester Kosovski. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1983.
CARVALHO, Salo de. DUARTE, Evandro Piza. Criminologia do preconceito: racismo e homofobia nas Ciências Criminais. São Paulo: Saraiva, 2017.
CERQUEIRA, Daniel. et al. Atlas da Violência 2020. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA): Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Brasília: 2020. Disponível em: < https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/download/24/atlas-da-violencia-2020>.
MOTT, Luiz. et al. Mortes violentas de LGBT+ no Brasil – Relatório. 2018. Grupo Gay da Bahia. Disponível em: <https://grupogaydabahia.files.wordpress.com/2020/03/relatorio 2018.pdf>.
OLIVEIRA, José Marcelo Domingos de. et al. Mortes violentas de LGBT+ no Brasil – 2019: Relatório do Grupo Gay da Bahia. 1. ed. – Salvador: Editora Grupo Gay da Bahia, 2020. Disponível em: < https://grupogaydabahia.com.br/relatorios-anuais-de-morte-de lgbti/>.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A CULTURA – UNESCO. Declaração sobre a raça e os preconceitos raciais. Disponível em: <https://direito.mppr.mp.br/arquivos/File/Igualdade_Racial/1978DeclRaca.pdf>.
1Mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público de Brasília/DF; Especialista em Ciências Penais pela Universidade do Sul de Santa Catarina; Especialista em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral pela Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e Letras de Rondônia; Graduado em Direito pela Universidade Federal de Rondônia – Campus Porto Velho/RO; Habilitado no Exame de Ordem (OAB); Oficial de Justiça Avaliador e Conciliador do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia; Ex-servidor do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia; Professor do Magistério Superior e de Pós-Graduação; Professor de Oratória.