CRIMINALIZAÇÃO A CERCA DA COMUNIDADE LGBTQIAP+ NO BRASIL¹

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10321228


LEMOS, Bárbara Evellyn dos Santos²
VIANA, Johnnata Reges³


RESUMO 

A comunidade LGBTQIA+ surgiu com o objetivo de unir e lutar contra a homofobia, que historicamente tem prejudicado a sexualidade e identidade de gênero das pessoas que se identificam como lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, queer, intersexo e outras. A homofobia é caracterizada pela intolerância, discriminação e repúdio à homossexualidade e à homoafetividade, desrespeitando as liberdades fundamentais garantidas pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e pela Constituição Federal. Em 2013, o Partido Popular Socialista (PPS) apresentou uma ação ao Supremo Tribunal Federal (STF) buscando a criminalização da homofobia, alegando omissão do legislativo. Essa escolha de tema se justifica devido ao elevado índice de violência sofrida por pessoas homoafetivas na sociedade, que são constantemente marginalizadas devido à sua orientação sexual. Para a construção do presente estudo a metodologia utilizada versa em uma revisão bibliográfica baseada na doutrina e na jurisprudência, que versem sobre a presente temática. A problemática da Transfobia é um desafio complexo e persistente que não se resolve com soluções simples ou rápidas. A Constituição garante a igualdade e proíbe qualquer forma de discriminação e desrespeito, mas isso não é suficiente para garantir os direitos humanos das pessoas LGBTQIAP+ no Brasil.

Palavras-chave: Direitos Humanos. Feminicídio. Identidade de Gênero. Transgêneros. 

1 INTRODUÇÃO

O conceito de garantias fundamentais aos indivíduos LGBTQIAP+ vem sendo consideravelmente modificado e ampliado nos últimos anos, isso ocorreu para que os indivíduos pudessem ter uma estrutura mais bem acessível e adequada aos anseios sociais. Dentre as principais mudanças ocorridas nos últimos anos nesta área encontram-se o reconhecimento da união estável como para efeitos de direitos, legalização e permissão para união legal de casais homoafetivos e ainda a possibilidade de adoção pelos mesmos (RIBEIRO, 2021).

Insta salientar que as relações sociais sempre foram marcadas pela heterossexualidade bem como pela conformação tradicional de família (pai, mãe e filhos), ocorrendo assim uma grande resistência no que concerne a formação do instituto familiar por casais homoafetivos. No entanto, posterior ao julgamento da ADPF 132-RJ e ADI 4427-DF pelo Supremo Tribunal Federal, tornou-se possível o reconhecimento através da jurisprudência pátria a aceitação e reconhecimento da união estável homoafetiva como entidade familiar, cujo direitos são análogos a de uma relação homoafetiva.

Antes do julgamento supramencionado, havia uma enorme discordância jurisprudencial acerca do assunto, sendo, portanto, suscitadas inúmeras dúvidas acerca do processo de adoção no desenvolvimento sadio do menor, baseado no entendimento que a ausência de referência comportamental dos adotantes, poderiam acarretar sequelas de ordem psicológica no menor, bem como dificuldades na identificação sexual do adotado.

Noutro sentido, a cirurgia e o tratamento de transfiguração de sexo, também conhecidos como cirurgia de readequação sexual ou cirurgia de confirmação de gênero, são procedimentos médicos que alteram as características físicas de um indivíduo para que correspondam à sua identidade de gênero. Direito que é acostado a todo o cidadão que não se reconheça com determinadas características e queira alterá-la. Esses procedimentos são uma parte fundamental da transição de gênero e podem ter um impacto significativo na vida das pessoas trans.

Nesse contexto, é preciso trabalhar os conceitos de defesa dos direitos dos LGBTQIA, com o fim de lutar para garantir que essas pessoas tenham seus direitos civis respeitados, incluindo o direito à educação, à saúde, ao trabalho e à moradia. Também trabalham para derrubar as barreiras que impedem as pessoas LGBTQIA de viverem suas vidas com liberdade e segurança, incluindo a luta contra a violência e a discriminação.

Para alcançar esses objetivos, é preciso trabalhar em conjunto com o governo, a sociedade civil e outras organizações de direitos humanos. A promoção de políticas públicas que garantam a igualdade de direitos para as pessoas LGBTQIA é essencial, assim como a educação e conscientização da sociedade sobre a importância da inclusão e do respeito à diversidade.

O direito deve constantemente procurar garantir que todas as pessoas, independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero, possam viver suas vidas com liberdade e dignidade. É uma luta pela igualdade e pelos direitos humanos, e é uma luta que deve ser abraçada por todos que acreditam em uma sociedade justa e inclusiva.

Para tanto, a metodologia utilizada para a construção do presente estudo baseia-se em uma revisão bibliográfica, com base na doutrina, jurisprudência e na legislação inerente ao tema feminicídio especificamente nos casos de mulheres transexuais.

2  REVISÃO TEÓRICA

2.1 A Discriminação Velada

Há uma confusão quanto à compreensão de conceitos pela sociedade, sobretudo por pessoas com uma ideologia mais conservadora. E, no geral, a sociedade tende a criticar aquilo que não compreende.

Em nossa imaginação, a confusão entre identidade de gênero e orientação sexual ainda é comum, então todas as pessoas LGBTQIAP+ são classificadas na mesma categoria, são igualmente envenenadas e não respeitadas. Para quem se propõe a cooperar com um determinado grupo de pessoas, é necessário adequar as características do grupo para garantir a igualdade e a tolerância dessas pessoas.

Travestis, transexuais e transgêneros, neste texto chamados em coletivo por trans, ainda representam uma parcela com menor visibilidade dentro do movimento LGBTQIAP+ (lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, travestis, queer, intersexo e assexuais) no Brasil e no mundo.

Para que possamos identificar o problema que envolve as pessoas trans, é fundamental primeiro compreender conceitos como gênero e sexualidade, condição fundamental para se contextualizar toda a problemática aqui apresentada.

A Sexualidade como conceito trata-se da atração sexual e na afetividade de cada pessoa, rodeado pelos campos da psicologia e biologia. Também trabalhada como relação social e a pessoa como sujeito social exposto a tais fatos se torna influenciado para integrar “padrões socialmente pré-estabelecidos”, análogo ao conceito do que ocorre com o Gênero (flexível, moldável a culturas e costumes), (BITENCOURT, 2020)

Em questões também trabalhadas sobre construções flexibilidade da sexualidade (e por que não, de igual forma de gênero), conclui Trevisan que:

Não existem objetos sexuais determinados de modo absoluto pela natureza, nem mecanismos culturais que compartimentalizam de modo insuperável o desejo: este se inclina num movimento de polivalência pendular e mutabilidade básica dos indivíduos, além das ideologias que procuram estabelecer padrões e normas sobre a natureza. (TREVISAN, 2018, p. 34).

     Ao dar este “ultimato” sobre o assunto, o autor encerra o pensamento acerca dos vários esforços para definir a origem e o porquê da homossexualidade, que passa por estudos (impregnados da ideia de “naturalização/normalização de um gênero, uma identidade sexual”) desde os cromossomos “gay”, circunstâncias patológicas e o modelo de marca epigenética (sensibilidade à testosterona em fetos) (TRESIVAN, 2018. p. 29-33).

Para compreender o que é focado e tratado nos assuntos das Políticas Públicas para a população LGBTQIA+, se faz preciso saber quem são os membros que representam “cada letra” da comunidade. Primeiramente, ao procurar sobre a temática não é difícil ler ou ouvir pessoas falando diversas siglas voltadas à comunidade, seja LGBT, LGBT+, LGBTTT, LGBTQI+ entre várias outras maneiras de se referir aos integrantes destas populações (BITTAR, 2020).

Como a I Conferência Nacional LGBT, realizada em 2008 considerou a sigla LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais) a mais adequada, também pela sua já divulgação e utilização nos movimentos, não abandonou as outras usadas pelos indivíduos. Mais variantes procuram trazer um papel mais inclusivo e atualizado, como com pessoas Queers (Q), Intersexuais (I), Assexuais (A) e o “+” para os não-postos na sigla, o que ocorre na sigla LBTQIA+ (sigla adotada para este trabalho) (SIMÕES et al, 2019, p. 15).

Ressaltando que, o termo “Gays, Lésbicas e Simpatizantes” (GLS) comumente usados para se referir, foi criado em 1992 e tem um teor mercadológico, sua criação foi feita na época especialmente para produtos voltados para os integrantes da comunidade, bem como por possuir um caráter de exclusão, como considerado pela Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexo (AGBLT), lembrando que as siglas carregam consigo tanto as representações sobre Orientação Sexual quanto a Identidade de Gênero (GUNTHER, 2022).

As Identidades de Gênero são como as pessoas se identificam em relação ao seu gênero, desta forma, podem ser: Cisgênero, que se identificam com o gênero que lhe foi atribuído (Homens Cis e Mulher Cis); Transgênero não se identifica com gênero que lhe foi atribuído (Mulher Trans e Homem Trans, Trans Não-Binário); Agênero ou Não-Binário que não se identificam com as concepções binárias de homem e mulher; Intergênero são pessoas que nasceram com caraterísticas biológicas tanto masculinas quanto femininas (desde ordem cromossômica até as genitálias formadas); e as Travestis, são pessoas que vivem os papéis do gênero feminino, não sendo necessariamente homem e mulher, como um terceiro gênero (LIMA; OLIVEIRA;MOREIRA 2020).

No que tange a Orientação Sexual, encontram-se inúmeras delas, a exemplo: Heterossexuais, pessoas atraídas pelo sexo oposto; homossexuais, pessoas atraídas pelo mesmo sexo (termo se aplica tanto à mulher quanto ao homem); bissexuais, pessoas atraídas pelos dois gêneros (homem e mulher); assexuais, pessoas que sentem atração afetiva/romântica por outras, mas não sexual; pansexual, sentem atração por qualquer pessoa, independentemente de seu gênero (SIMÕES; et al., 2019)

Desta forma, a transexualidade ou a homossexualidade são questões de escolha, de identidade e não uma doença mental ou uma perversão sexual, como é classificada por muitos indivíduos. Deste modo, ela nada tem a ver com orientação sexual. A maior parte dos indivíduos transsexuais descobrem-se assim quando ainda pequenos, neste caso, os mesmos não aceitam identidade de gênero com a qual nasceram, outras descobrem somente na fase adulta, e na maior parte dos casos a escondem por um longo período, por medo da reação social (CASETT HORN et al,2014).

Por sua vez, o homossexualismo é definido quando indivíduos sentem atração por indivíduos do mesmo sexo. Não sentindo assim nenhuma atração por sexo oposto. Ao contrário da transexualidade, a homossexualidade é uma questão de orientação sexual.

Neste sentido, Silva Filho:

Uma experiência indenitária, caracterizados pelo conflito com as normas de gênero. Os transexuais são indivíduos que “ousam reivindicar uma identidade de gênero em oposição àquela informada pela genitália e ao fazê-lo pode ser capturado pelas normas de gênero mediante a medicalização e patologização da experiência”. (SILVA FILHO, 2021 p. 11)

No entanto, cabe destacar que esta      realidade carece ser observada mais no campo antropológico e psicológico do que no campo médico, visto que este é voltado tão somente para os mecanismos que possibilitam o processo de transsexualização como é o caso dos tratamentos hormonais e das cirurgias, assim a construção de uma identidade psicologicamente consolidada em um gênero distinto ao constatado logo após o nascimento (OLIVEIRA, 2017).

A transexualidade é uma realidade que está a necessitar de regulamentação, pois reflete diretamente na identidade de um indivíduo e na sua intenção no contexto social. Está situado seara do direito de personalidade e no direito à intimidade, direitos estes que merecem bastante atenção constitucional (DIAS, 2014, p. 130).

A temática acerca da transexualidade está em cena tanto no ramo jurídico como na atualidade das relações sociais. A abertura da medicina para a compreensão da temática acerca da violência sofrida pela mulher e pelos LGBT (lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, travestis e transgêneros) ainda é pouco explorada para se combater determinadas doenças e principalmente combater o preconceito contra a referida população (PRADO; MACHADO, 2017).

Diante deste cenário é cada vez mais necessário que o assunto seja debatido, visando buscar uma melhor aceitação dos transexuais pela sociedade hodierna. Cabe ao poder judiciário implementar medidas mais eficazes que coíbam situações relacionadas aos transexuais e que a tal população marginalizada tenha acesso a seus direitos de forma pacífica e facilitada, auxiliando esses cidadãos no exercício pleno de sua cidadania (VIERIA, 2020).

2.2 A Transexualidade no Cenário normativo dos Direitos Humanos

Na sociedade atual, o ser humano ocupa um papel de suma importância, entretanto, a situação dos homossexuais e dos transsexuais ainda se encontra à margem dos direitos, havendo assim uma grande resistência por parte da sociedade na sua aceitação dos mesmos, movido especialmente pelo preconceito e pelo conservadorismo histórico que acompanha a sociedade, resultando em uma maior dificuldade no que concerne à aceitação das diferenças (OLIVEIRA, 2021).

Os direitos humanos demonstram um rol de direitos e garantias que buscam assegurar que os indivíduos vivam com dignidade. Neste diapasão, podemos considerar que todos devem ter os mesmos direitos, sem que haja nenhuma distinção, ao menos àqueles aos       quais são assegurados parâmetros protetivos mínimos, e devem assim ser protegidos pelo Estado (ARAÚJO; DE BESSA SANTOS. 2021). 

Ao demonstrar a preocupação no que concerne aos direitos específicos à menor parte da população, não significa dar ou conceder privilégios, mas sim, para que haja o reconhecimento desta menor parte, é imprescindível que haja a conciliação dos direitos com o reconhecimento da identidade cultural e social da população em estudo (BATISTA, 2021). 

Entre os princípios constitucionais inerentes a população trans, podem ser destacados o direito à liberdade, considerada pela autodeterminação do indivíduo e pela própria autonomia da vontade para dirigir a sua vida privada; o direito à igualdade e à dignidade da pessoa humana, que tratam necessariamente da eliminação de quaisquer indícios de discriminação e preconceito (RIBEIRO, 2021).

De um certo modo, podemos dizer que os indivíduos transsexuais e homossexuais são privados de dispor do seu direito à livre manifestação de sua orientação sexual e especialmente sua identidade de gênero, uma vez que boa parte desta parcela da população sofre substancialmente pelo preconceito no qual estão impostos pela      sociedade. Em outras palavras, pode-se dizer que os direitos dos transexuais e homossexuais são parte integrante dos direitos humanos baseados nos princípios elencados constitucionalmente (DE JESUS, 2019).

Ao analisarmos os dados recentes trazidos pela Rede Trans Brasil é possível salientar que o Brasil é o país com maior número de homossexuais e transsexuais quando comparados com os demais países mundiais, restando claro, assim que ao sofrerem com preconceitos, os tratados internacionais de direitos humanos são deixados de lado. É importante salientar que as pessoas trans devem ter sua escolha protegida, considerando a situação de violência externa a qual são submetidas (ARAÚJO; DE BESSA SANTOS. 2021).

2.3 Como o Brasil lida com a Identidade de Gênero

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 consagra o princípio da igualdade na identidade de gênero, ao afirmar que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e que ninguém será discriminado em razão de sua origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação (SIQUEIRA; MACHADO, 2018). 

Além disso, a Constituição garante o direito à vida, à liberdade, à segurança, à saúde, à educação, ao trabalho, à cidadania, à expressão e à intimidade, entre outros direitos fundamentais 

O reconhecimento do direito à identidade de gênero no Brasil tem avançado nos últimos anos, graças à atuação do Poder Judiciário e de movimentos sociais. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem proferido decisões importantes que afirmam a identidade de gênero como um direito constitucionalmente protegido. Por exemplo, em 2018, o STF julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4275 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 26, nas quais reconheceu o direito das pessoas transgênero e de gênero diverso de alterarem seu nome e seu gênero no registro civil sem a necessidade de cirurgia de redesignação sexual ou de laudo médico ou psicológico (RIBEIRO, 2021). 

Em 2019, o STF julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5543 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 132, nas quais declarou a inconstitucionalidade da discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero, equiparando-a ao crime de racismo (FREITAS, 2023).

Essas decisões representam um avanço significativo para o reconhecimento do direito à identidade de gênero no Brasil, mas ainda há muito a ser feito para garantir a plena cidadania e a inclusão social das pessoas transgênero e de gênero diverso. É preciso que o Poder Legislativo aprove leis específicas que regulamentem esse direito e que o Poder Executivo implemente políticas públicas que promovam a educação, a saúde, o trabalho e a segurança dessas pessoas. 

É preciso também que a sociedade civil se engaje na luta contra o preconceito, a violência e a exclusão que afetam as pessoas transgênero e de gênero diverso. Somente assim será possível construir uma sociedade mais justa, democrática e respeitosa da diversidade humana.

Mediante a diversidade e da realidade brasileira, o estudo acerca da sexualidade e a sua identidade de gênero é de suma importância para que os indivíduos não encaixem-se no padrão heterossexual imposto pela sociedade. Cabe, portanto, ao legislador imputar medidas mais severas para o combate a tal realidade.

2.4 Instrumentos de Apoio ao Público LGBTQIAP+

Institucionalizado há seis anos pela Lei 133/2012, o Centro de Referência LGBTQIAP+ Janaína Dutra, se configura como um serviço de proteção e defesa da população de lésbicas, gay, bissexuais, travestis e transexuais que se encontram em situação de violência e/ou violação, omissão de direitos motivados pela questão da orientação sexual e/ou identidade de gênero.  Estes atendimentos visam dará acesso às políticas públicas que transformem a sociedade em organismos mais acessíveis e que respeitem os direitos de todos (FREITAS, 2023).

Além disso, o Centro Janaína Dutra também elabora e desenvolve pesquisas para o mapeamento e sistematização de dados sobre as desigualdades motivadas por intolerância à orientação sexual e identidade de gênero, buscando fortalecer o movimento LGBTQIAP+ na cidade (DIAS, 2014).

Atuando no cerne da implementação de políticas públicas de combate ao preconceito e discriminação por orientação sexual e identidade de gênero, trabalhadas de maneira intersetorial, o equipamento conta com uma equipe multidisciplinar sendo os profissionais: educadora social, assistente social, advogada e psicóloga. Eles profissionais em conjunto buscam integrar todas essas políticas e órgãos públicos existentes para o suporte às lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, bem como a estruturação de uma rede de atendimento às pessoas vítimas deste tipo de violência (OLIVEIRA, 2017).

Em novembro de 2019, o Serviço de Referência Transdisciplinar para Transgêneros (Sertrans), em Fortaleza, que funciona no Hospital Mental Professor Frota Pinto, em Messejana, reabriu o ambulatório para novos pacientes. Uma possibilidade para começar a reduzir a demanda reprimida, o que faz com que a espera é longa e faz com que no processo transexualizador, além de outras vulnerabilidades, homens e mulheres trans sofram também com a falta de atendimento especializado no campo da saúde. No Ceará, a demanda desta população é antiga e há, pelo menos, três anos, travestis e transexuais atuam e cobram de forma sistemática acesso à assistência (PRADO, 2017). 

Outro meio de apoio ao transsexual que não se aceita pelo próprio corpo é a realização da cirurgia de transição de gênero que pode incluir procedimentos como a remoção ou criação de mamas, a reconstrução genital, a feminilização ou masculinização do rosto e outras intervenções estéticas. 

Além disso, o tratamento hormonal é frequentemente utilizado como parte do processo de transição para ajudar a mudar as características físicas de uma pessoa, como o crescimento de pelos faciais, a voz e a redistribuição de gordura corporal.

É importante ressaltar que a decisão de passar por uma cirurgia ou tratamento de transfiguração de sexo é uma escolha pessoal e deve ser respeitada. Esses procedimentos são geralmente seguros e eficazes quando realizados por profissionais de saúde experientes e qualificados.

No entanto, é importante reconhecer que nem todas as pessoas trans desejam ou têm acesso a esses procedimentos. O acesso a cirurgias e tratamentos de transição de gênero pode ser limitado por vários fatores, como a falta de profissionais de saúde treinados, as barreiras financeiras e a discriminação (RIBEIRO, 2021).

Por isso, é fundamental que a sociedade trabalhe para garantir que todas as pessoas tenham acesso a cuidados médicos de qualidade, independentemente de sua identidade de gênero. Isso inclui a promoção de políticas públicas que protejam os direitos das pessoas trans e o fornecimento de serviços de saúde acessíveis e inclusivos (LIMA, 2020).

Contudo, o SUS ainda não tem cobertura completa para o tratamento de transfiguração de sexo, o que demonstra que o país tem muito a investir em estrutura de aceitação e capacitação de médicos e profissionais desta área para o direcionamento dos direitos de cada um.

Portanto, assume-se que o movimento social dos LGBTQIAP+ e sua transformação como atores oficiais no estado da sociedade brasileira é central nesse processo, pois a heteronormatividade e seus efeitos são muitas vezes as únicas dúvidas da opressão social e política dos grupos da sociedade civil. Muitas organizações da sociedade civil, assim como pessoas LGBTQIAP+, já atuam na memória há algum tempo, que é a base de seu conhecimento histórico (REIS, 2016). 

2.5 Proteção à Dignidade da Pessoa Humana

Dentro do sistema jurídico nacional, o princípio que assegura a dignidade da pessoa humana está expresso no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, constituindo-se como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e um valor que unifica os direitos fundamentais. A dignidade é o alicerce para a ideia de democracia, justiça social, igualdade e solidariedade entre os seres humanos. Por ser intrínseca à condição de pessoa, a dignidade não admite variações ou graus. Portanto, todas as pessoas possuem dignidade igualitária (REIS, 2016).

Segundo o jurista Alexandre de Moraes a dignidade é um valor ético e espiritual inerente à individualidade, revelando-se de forma única na autodeterminação consciente e responsável da própria existência e demandando o respeito por parte dos demais indivíduos. Trata-se de um patamar intocável que toda legislação deve garantir, de modo que apenas em casos excepcionais possam ser impostas restrições ao exercício dos direitos fundamentais, sempre preservando o necessário apreço que todas as pessoas merecem enquanto seres humanos (MORAES, 2013 p. 99).

Portanto, considerar a dignidade da pessoa humana é agir de maneira respeitosa em relação ao direito do próximo de se autodeterminar, de conduzir sua vida da maneira que considerar mais adequada. Isso ocorre porque o ser humano deve ser tratado como um fim em si mesmo e não como um meio para proteger os interesses de outras pessoas. Essa concepção remete à ideia de dignidade proposta por Kant, que pode ser resumida em sua famosa frase: No domínio dos objetivos, tudo tem um valor monetário ou uma importância intrínseca. Quando algo tem um valor monetário, pode ser substituído por algo equivalente; porém, aquilo que está acima de qualquer valor monetário, e por essa razão não admite qualquer equivalência, possui uma dignidade (OLIVEIRA, 2017).

Ao ser humano não se deve garantir apenas direitos relacionados à possibilidade de sobrevivência física. A ideia de dignidade humana deve abarcar os mais diversos aspectos da vida e impõe, de um lado, o dever de abstenção de condutas que possam violá-la e, de outro, o dever de agir com o objetivo de alcançar sua efetividade e proteção (SIMÕES, 2019).

Não há dúvida de que os direitos relacionados à personalidade são direitos relacionados aos conceitos de liberdade, dignidade, personalidade e personalidade. A vida de todos deve ter pleno desenvolvimento e igualdade de oportunidades. Tal proteção é indispensável para o desenvolvimento da personalidade (ARAÚJO, 2021).

Do ponto de vista da constituição do cidadão, a personalidade não se limita apenas à possibilidade de garantir os direitos humanos, mas inclui também a possibilidade de reivindicar direitos fundamentais, indispensáveis ao exercício de uma vida digna. Os direitos da personalidade incluem direitos que são necessários para proteger a dignidade e a integridade das pessoas, pertencem ao campo mais íntimo e não são medidos economicamente (REIS, 2016).

É necessário estabelecer um guardião universal baseado na dignidade humana, ou seja, levando em consideração a dignidade do indivíduo em escala global, não importa onde ele mostre sua dignidade, ele deve se conformar à constituição. Desta forma, nossos legisladores parecem optar por inserir uma cláusula geral que possa proteger integralmente a personalidade e todas as suas manifestações, pensando que não há uma previsão típica, portanto o aplicador da lei deve considerar a proteção geral, a base constitucional da dignidade humana representa o compromisso da sociedade brasileira com a ampliação de seus direitos a esse conceito. (PIOVESAN, 2021)

Isso torna os princípios constitucionais um guia para legisladores comuns e um parâmetro explicativo para os responsáveis pela aplicação da lei. Obviamente, haverá dificuldades em sua aplicação prática, cabendo aos juristas definir o caminho que a lei deve seguir para proteger a pessoa, e esse problema não foi totalmente resolvido nos trabalhos de codificação. Para este método geral de proteção dos direitos da personalidade, em face das mudanças sociais e econômicas que surgiram, a tarefa da doutrina e da jurisprudência é aplicar cláusulas de tutela a situações específicas. O grande desafio será harmonizar a complexidade da ordem jurídica com a ordem natural (NEIS, 2021).

O livre desenvolvimento da personalidade permite a redistribuição dos transgêneros, esta é a arte-princípio contida no art. 5º e proteção à saúde art. 196. O direito à vida, o direito à saúde mental e o direito à saúde são os três elementos decisivos. Esses elementos contribuem para o livre desenvolvimento da personalidade e a manutenção da dignidade humana, que se traduz no exercício de cidadania. Em linha de pensamento semelhante, categoricamente a proteção da dignidade humana é o elemento norteador da Constituição Federal, e o cerne das próprias leis do país é a proteção da liberdade individual (LANDO et al., 2020).

A principal lei da Constituição brasileira é o respeito à dignidade humana, que é a pedra angular de todo o ordenamento jurídico do país. Esse valor implica a adoção dos princípios da igualdade e da igualdade, que têm potencial na estrutura de todas as relações jurídicas. O professor concluiu que qualquer Discriminação com base na orientação sexual é um desrespeito à dignidade humana e viola as disposições explícitas da CF que garantem a intimidade e a inviolabilidade da vida privada. Em suma, nada mais é do que uma ação nacional que ativa os direitos fundamentais cujo propósito firme é garantir a liberdade humana e o respeito CALDEIRA 2013).

Sem liberdade não se pode compreender a dignidade e vice-versa, este é o preço da própria perda da liberdade. A liberdade é considerada o valor supremo da democracia e do Estado de direito. Essa pessoa merece ser possuída porque é uma pessoa autônoma e livre, obedece às leis morais e se conduz com responsabilidade. A autonomia da pessoa é verificada em razão de sua liberdade. Esta é uma expressão positiva dessa liberdade na esfera privada. Liberdade, autonomia e dignidade constituem uma trilogia indissociável. O homem é autônomo, porque é livre, e o respeito pela dignidade humana se transforma em respeito pela mesma liberdade, após a Segunda Guerra Mundial, com o advento da Declaração Universal dos Direitos do homem, a dignidade também esteve ligada à igualdade (REIS, 2016).

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e lei, razão e consciência e devem agir uns com os outros com espírito fraterno. Portanto, a dignidade de uma pessoa não é superior ou inferior à de outra. O nível de dignidade não é considerado aqui. Negar a dignidade de alguém é pensar que é inferior aos outros, o que é inaceitável. Ninguém perde a dignidade, porque ela é absoluta. Às vezes, as pessoas confundem esse termo. Por exemplo, uma pessoa pode estar ciente de um estilo de vida degradante e agir de forma que viole os princípios de humanidade, acabando por ignorar a dignidade dos outros (LANDO et al., 2020).

O uso de banheiros públicos por pessoas transsexuais é um tema que gera muitas discussões e polêmicas. Muitas pessoas trans enfrentam discriminação e violência ao usar banheiros públicos que não correspondem ao seu gênero. Essa situação muitas vezes é resultado de preconceitos arraigados na sociedade em relação às pessoas trans.

É importante lembrar que as pessoas trans têm o direito de usar o banheiro público que corresponde à sua identidade de gênero, e não ao gênero que lhes foi atribuído no nascimento. Essa é uma questão de respeito à identidade de gênero e aos direitos humanos.

Algumas pessoas argumentam que permitir que pessoas trans usem banheiros públicos de acordo com sua identidade de gênero coloca em risco a segurança e privacidade de outras pessoas. No entanto, essa preocupação é infundada. Estudos mostram que permitir que pessoas trans usem banheiros públicos de acordo com sua identidade de gênero não aumenta o risco de violência ou assédio em banheiros públicos.

Além disso, é importante ressaltar que a discriminação contra pessoas trans na utilização de banheiros públicos pode ter efeitos graves em sua saúde mental e emocional, além de restringir o seu acesso a locais públicos.

Portanto, é necessário que a sociedade reconheça e respeite os direitos das pessoas trans em relação ao uso de banheiros públicos. Isso inclui a criação de políticas e leis que protejam os direitos das pessoas trans e promovam a inclusão e o respeito à diversidade. É uma questão de justiça e dignidade humana, e devemos trabalhar juntos para garantir que todas as pessoas sejam tratadas com respeito e igualdade, independentemente de sua identidade de gênero (REIS, 2016).

6 Lei Maria da Penha: Dispositivos Legais

Antes de adentrarmos a discussão da aplicação da Lei 11.340/06 as mulheres trans, se faz de suma importância demonstrar o que a lei aduz:

Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar 

Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. (BRASIL, 2006).

Pela leitura do artigo segundo, podemos extrair os sujeitos passivos enquadrados em caso de agressão, ou seja, o supracitado artigo não faz distinção a ao termo “mulher”, ou seja, podendo ser aplicada a qualquer vítima.

Entretanto, se analisarmos o artigo 5º da referida Lei, trouxe a baila a violência tendo por base o gênero, assim dispõe: 

Art. 5º – Para os efeitos desta Lei configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (BRASIL, 2006)

Permitindo que o pedido seja estendido à vítima trans que se identifica com o gênero feminino. O sujeito passivo da Lei Maria da Penha pode ser definido como a pessoa que violou ou ameaçou o bem jurídico, no caso a integridade física da vítima.

A lei foi criada com o objetivo de prevenir e eliminar a violência doméstica e familiar contra a mulher, ou seja, somente pessoas biologicamente femininas poderiam ser abrangidas por esta lei. 

No entanto, com o passar dos anos, o entendimento começou a evoluir para uma interpretação mais ampla do termo mulher. A lei também pode se basear no gênero ao invés do gênero feminino, como assim explica Dias:

Há a exigência de uma qualidade especial: ser mulher. Assim, lésbicas, transexuais, travestis e transgêneros, que tenham identidade social com o sexo feminino estão sob a égide da Lei Maria da Penha. A agressão contra elas no âmbito familiar constitui violência doméstica, descabendo deixar à margem da proteção legal, aqueles que se reconhecem como mulher. (DIAS, 2010 p. 32)

Assim, a Lei 11.340/06 deveria sofrer algumas modificações para que se adapte perfeitamente à realidade do Brasil, alterando o sujeito passivo para gênero feminino. Essa mudança é fundamental para permitir que as vítimas de agressão tomem medidas legais contra o agressor. 

O Brasil é o país onde mais pessoas transgêneros são mortas no mundo. A mudança na lei encorajaria as vítimas de agressão a se apresentarem, pois, a grande maioria não sabe que as mulheres trans podem ser protegidas pela lei 11.340/06 em casos de agressão (BATISTA, 2021).

3 CONCLUSÃO

Conclui-se com o presente estudo que os transgêneros ainda são marginalizados pela sociedade, pois está com uma visão arcaica entendendo que se trate  de uma doença ou uma psicose que marginaliza esses indivíduos, pois estes estão fora dos padrões socialmente aceitos.

Um dos maiores objetivos dos transexuais é conquistar o respeito à identidade de gênero e de ser chamado pelo nome social, condizente ao gênero o qual ele se identifica. Além disso, esses indivíduos são comumente estigmatizados e colocados à margem da população. 

  Outro ponto de suma importância concerne à questão das mulheres e homens trans serem alocados e transferidos para presídios femininos, para evitar ou ao menos diminuir o assédio e abuso sexual. 

Uma mulher trans dentro de um presídio masculino sofre abuso simplesmente por ter a sua aparência feminina dentro de um local frequentado só por homens e o homem trans também sofre esses abusos muitas vezes apenas por ter a genitália feminina.

Alguns avanços em relação a problemática da Transfobia não serão resolvidos com medidas simples, nem em pouco tempo. Não porque a Constituição previu igualdade e proibiu qualquer forma de discriminação e desrespeito, que o Brasil, conseguiria contornar toda a situação, demonstrando assim a suma importante de assegurar todos os direitos humanos essas pessoas.

No sistema prisional, o correto seria existir alas separadas para os transsexuais, ou não sendo possível, a separação de algumas celas, essa ação já diminuiria a violência e resguardaria os seus direitos e principalmente melhoraria as condições humanas. Condições essas que o ser humano, no mínimo, precisa para viver.

A problemática da Transfobia é um desafio complexo e persistente que não se resolve com soluções simples ou rápidas. A Constituição garante a igualdade e proíbe qualquer forma de discriminação e desrespeito, mas isso não é suficiente para garantir os direitos humanos das pessoas trans no Brasil. 

Pelo que foi apresentado neste artigo, constata-se que são vários os argumentos que justificam a aplicabilidade da Lei Maria da Penha nos casos de violência doméstica e familiar, quando o sujeito passivo é uma mulher transexual.

Para caracterizar a vítima de agressão como sujeito passivo e fazer cumprir a Lei 11.340/06, não é necessário fazer mudança registro civil ou passar por uma mudança de sexo. apresentada como a vítima trans que se identifica como mulher precisa ser reconhecida como mulher. 

A partir de 2019, a transexualidade deixou de ser considerada um transtorno ou doença e atualmente é reconhecida como o que o indivíduo realmente quer ser, com o que se identifica. Portanto, a mulher trans que não se submeteu à cirurgia de registro e mudança de sexo, mas se identifica como mulher e assim vive em sociedade, tem direito aos benefícios da Lei 11.340/06.

O artigo 5º, parágrafo único da Lei Maria da Penha, fala em violência de gênero. Este artigo deve ser amplamente interpretado para incluir também as vítimas trans de violência doméstica e familiar, uma interpretação que enfatiza a importância dos princípios da dignidade humana e da igualdade na ajuda destas mulheres.

Diante deste contexto o que deve ocorrer é o devido respaldo jurídico às vítimas, para que a lei seja capaz de, junto à evoluções socioeducativas, romper as correntes do patriarcado, construindo ambientes e sociedades seguras, nas quais a dignidade da pessoa humana, pautando a igualdade, seja o item de maior valor.

REFERÊNCIAS

ARAÚJO, Aliek Aniceto Lopes; DE BESSA SANTOS, Kaio. Dos direitos de personalidade das mulheres, dos negros e dos LGBT+ nas relações de emprego. Revista Científica da Faculdade Quirinópolis, v. 1, n. 11, p. 81-99, 2021.

BATISTA, Ramon Pereira et al. Uma análise sobre feminicídio e violência doméstica contra a mulher no Brasil no contexto pandêmico da atualidade. 2021.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Parte geral.v.1. 27 ed. rev. e atual. Imprenta: São Paulo, SaraivaJur, 2020.

BITTAR, Eduardo CB. Introdução ao Estudo do Direito. Saraiva Educação SA, 2021.

BRASIL. DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 10 ago. 2023.

BRASIL. LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. Disponível em Https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em: 10 ago. 2023.

BRASIL. Ministério dos Direitos Humanos. Manual Orientador Sobre a Diversidade. Brasil: Secretaria Nacional de Cidadania. 2018.

CASETT HORN, Luiz Henrique et al. A Igualdade como Princípio e os Direitos Humanos à Livre Identidade de Gênero e à Livre Orientação Sexual: uma perspectiva a partir da construção das sexualidades. 2014. 

DE JESUS, Jaqueline Gomes. Homofobia: identificar e prevenir. Metanoia, 2019.

DIAS, M. B. Homoafetividade e os Direitos LGBTI. 6. Ed. São Paulo/SP: Editora Revista dos Tribunais, 2014.

FREITAS, Mateus Nunes Vigilato de. A criminalização da LGBTfobia e o STF: análise da efetivação do precedente vinculante da ADO 26 pela via da reclamação. 2023.

GUNTHER, Luiz Eduardo; De Alvarenga, Rúbia Zanotelli. Discriminação de LGBTQIA+ nas relações de trabalho. Editora Dialética, 2022.

LANDO, Giorge Andre; De Souza, Carolina da Fonte Araújo. O Direito à Autodeterminação da Identidade para além do Tradicional Binarismo de Gênero. Cadernos de Gênero e Diversidade, v. 6, n. 1, p. 24-50, 2020

LIMA, Leize Ruama Sena Cunha; Oliveira, Jenny; Moreira, Isadora Cavalcanti. Mulher transexual no discurso cisgênero. Missões: Revista de Ciências Humanas e Sociais, v. 6, n. 4, p. 204-223, 2020.

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2013.

OLIVEIRA, Frederico: Transexualidade ou Transexualismo? Disponível em:  https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/144342466/transexualidadeoutransexualismo. Acesso em 10 de ago. 2023.

PIOVESAN, F. Igualdade, diferença e direitos humanos: perspectivas do constitucionalismo latino-americano à luz dos sistemas global e regional de proteção. In: JUBILUT, L. L. et al. (coords). Direito à diferença: aspectos teóricos e conceituais da proteção às minorias e grupos vulneráveis, volume 1. São Paulo: Saraiva, 2013.

PRADO, Marco Aurélio Máximo; MACHADO, Frederico Viana. Preconceito contra homossexualidades: a hierarquia da invisibilidade. Cortez Editora, 2017.

RIBEIRO, Paulo Thiago Carvalho Soares et al. Da inação legislativa à criminalização: um olhar sociológico sobre a equiparação da LGBTIfobia a racismo pelo Supremo Tribunal Federal. 2021.

SILVA FILHO, José Orlando Alves da. Sistema carcerário e a população LGBTQIA+: plano nacional de política criminal e penitenciária (2020-2023). 2021.

SILVA, Laelson Felipe da et al. Práticas informacionais: LGBTQI+ e empoderamento no espaço LGBT. 2019.

SIMÕES, Júlio Assis. FACCHINI, Regina. Na trilha do arco-íris: do movimento homossexual ao LGBT. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 2019

SIQUEIRA, Dirceu Pereira; Machado, Robson Aparecido. A proteção dos direitos humanos LGBT e os princípios consagrados contra a discriminação atentatória. Revista Direitos Humanos e Democracia, v. 6, n. 11, p. 167-201, 2018.

TREVISAN, João Silvério. Devassos no Paraíso (4a edição, revista e ampliada): A homossexualidade no Brasil, da colônia à atualidade. Objetiva, 2018.

VIEIRA, Isabelly Farias. Homofobia nos presídios brasileiros: análise da constitucionalidade das alas lgbts no Brasil. 2020.


1Artigo apresentado à faculdade de Ciências Sociais Aplicadas, como parte dos requisitos para obtenção do Título de Bacharel em Direito, em 2023.
2 Graduanda em Direito na Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas – FACISA, em Itamaraju-BA. Email: binhaeve@gmail.com
3Professor orientador. ADVOGADO com graduação em DIREITO pelo Centro de Ensino Superior do Extremo Sul da Bahia (2008). Pós Graduado em Ciências Criminais com formação para o magistério superior pela Universidade Anhanguera – Uniderp. Ex conciliador da 1ª Vara do Juizados Cíveis e Criminais na Comarca de Ilhéus-BA, atualmente Professor de Direito Penal e Processo Penal na FACISA-BA (Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas em Itamaraju- Bahia.)