CRIMINALIDADE EM RONDÔNIA: UMA ANÁLISE ACERCA DA RELAÇÃO ENTRE EDUCAÇÃO E CRIMINALIDADE NO ESTADO DE RONDÔNIA E A LEI DE EXECUÇÃO PENAL

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202411192232


Gabriele Pereira de Souza1
Júlio César Rodrigues Ugalde2


RESUMO

O principal objetivo do presente artigo é analisar a relação entre educação e criminalidade no estado de Rondônia, uma vez que a criminalidade trata-se de uma questão socioeconômica e educacional. Além disso, esse artigo visa demonstrar a importância da educação no sistema carcerário do estado de Rondônia como uma das ferramentas de combate à criminalidade, para tanto aqui também será examinado o Plano Estadual de Educação para Pessoas Privadas de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional do Estado de Rondônia de 2021-2024, as pesquisas científicas, a doutrina, as leis e informações obtidas por meio dos órgãos do estado de Rondônia. Dessa maneira, a presente utilizou o método descritivo e exploratório.

Palavras chaves: educação; criminalidade; ressocialização; sistema carcerário.

ABSTRACT

The main goal of the present article is to analyze the relationship between education and crime in the state of Rondônia, once crime is about a socioeconomic and educational question. The main goal of the present article is to analyze the relationship between education and crime in the state of Rondonia, once crime is about a socioeconomic and educational question. In addition, this article is to demonstrate the importance of education in the Rondonia state prison system as one of the scientific tools to the crime crime, for both here will also be examined the state of Education for Private people and Egresses of the Private State State and Egress of the Rondonia State State of the State State of the State of the Rondonia State System of the State State and Egresses of the Rondonia State State. That way, the present used the descriptive and exploratory method.

Keywords: education; criminality; resocialization; carcerary system.

1 INTRODUÇÃO

Na relação entre educação e criminalidade, Becker1 Utilizou a abordagem que seguia a análise usual de escolha dos economistas e assumiu que uma pessoa comete uma infração se a utilidade esperada para ela excede a utilidade que ela poderia obter usando seu tempo e outros recursos em outras atividades. Algumas pessoas se tornam “criminosas”, portanto, não porque sua motivação básica difere da de outras pessoas, mas porque seus benefícios e custos diferem.

A partir da linha teórica de Becker, pode-se afirmar que o grau de instrução de um indivíduo determina a elevação do seu ganho em sua ocupação. Isso porque a educação influencia na mão de obra qualificada, gerando mais oportunidades no mercado de trabalho e reduzindo a “necessidade” de benefícios ilícitos.

No Brasil, desde 1985, o Direito de Execução Penal Brasileiro é regido pela Lei de Execução Penal2, tendo por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e internado, conforme prevê o seu art. 1º.

Com a Lei de Execução Penal3 nasce a assistência educacional, a qual compreende a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado, sendo o ensino fundamental obrigatório e se integrando ao sistema escolar da sua unidade federativa. Assim sendo, surgiu o incentivo à educação como uma das formas do combate à reincidência do condenado e internado.

Diferentemente do Brasil-colônia, a qual segundo Nucci4 “as penas eram crueis, envolvendo morte, açoite, mutilação, galés etc. Por certo, em época de penas severas, a prisão era apenas um local para aguardar a imposição dessas sanções. Aliás, justamente por essa razão é que se pode constatar constituir a pena privativa de liberdade uma forma civilizada de sanção penal, não se tendo encontrado nada mais adequado para aplicar a autores de crimes graves”.

Para tanto, Albergaria5 defendia que “o objetivo da execução da pena consiste na reeducação do preso e sua reinserção social. A prevenção especial da pena compreende a ressocialização do preso para evitar a reincidência”.

A justificativa do artigo vai de encontro com a sua natureza básica, ou seja, gerar conhecimento a partir de uma pesquisa descritiva e exploratória. Igualmente, a decisão do Superior Tribunal de Justiça referente ao Habeas Corpus nº. 535.383/SP6 influenciou na escolha do tema, visto que a referida decisão concedeu a saída temporária a um reeducando em razão da sua aprovação em um vestibular, argumentando que o estudo é uma válvula impulsionadora no processo de reinserção do apenado, permitindo uma reintegração mais efetiva.

No estado de Rondônia, a Secretaria de Estado da Educação (SEDUC) e a Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS), elaboraram o Plano Estadual de Educação para Pessoas Privadas de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional do Estado de Rondônia7, incentivando a conclusão do ensino fundamental e médio por meio da Educação para Jovens Adultos (EJA), Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) e Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).

Dessa maneira, o problema do presente artigo é: qual o impacto da educação no sistema carcerário de Rondônia e a sua relação na prevenção da criminalidade e reinserção dos apenados de Rondônia?

Diante dos estudos, foi possível identificar duas hipóteses: a) a ampliação e incentivo para a conclusão de ensino fundamental e médio por meio de EJA, ENCCEJA e ENEM no sistema prisional de Rondônia contribui para efetiva reinserção social e consequente diminuição de crimes; b) a oferta de mecanismos de educação no sistema prisional de Rondônia não acarreta a diminuição da criminalidade na falta de interesse do reeducando.

Em síntese, o objetivo geral é identificar o papel da educação na prevenção da criminalidade e na reinserção dos apenados no estado de Rondônia. Outrossim, os objetivos específicos compreendem analisar a Lei de Execução Penal; examinar a pluralidade de apenados que não concluíram o ensino fundamental e médio no estado de Rondônia, e demonstrar a importância da educação no sistema carcerário de Rondônia.

2 MATERIAL E MÉTODOS

O artigo possui natureza de pesquisa básica, considerando que o seu intuito é meramente de gerar conhecimento, tratando-se de uma pesquisa descritiva e exploratória. 

O método descritivo se dá em razão do presente artigo procurar obter informações e dados acerca da educação da população carcerária de Rondônia. De outro modo, o seu método exploratório encontra-se no estudo das hipóteses da relação entre criminalidade e educação, quais sejam: a ampliação e incentivo para a conclusão de ensino fundamental e médio por meio de EJA, ENCCEJA e ENEM no sistema prisional de Rondônia contribui para efetiva reinserção social e consequente diminuição de crimes, e a oferta de mecanismos de educação no sistema prisional de Rondônia não acarreta a diminuição da criminalidade na falta de interesse do reeducando.

No que se refere à abordagem, esta é qualitativa, possuindo como procedimentos e coleta o levantamento bibliográfica a partir de artigos científicos, e-books, livros físicos, dados acerca da educação dos apenados de Rondônia disponibilizadas pela SEJUS8 e Ministério Público9 de Rondônia por meio de seus respectivos sites e via ofício.

3 RESULTADOS

Devido ao método descritivo no presente artigo, foi possível obter resultados por meio dos dados coletados. Em especial, destaca-se o Anexo Único10 com os níveis de instruções dos reeducandos de todas as unidades do estado de Rondônia feito pelo Núcleo de Informações Penitenciárias (NIP) da SEJUS11, onde consta os seguintes dados:

  1. Ensino fundamental incompleto (apenados): 5.990
  2. Ensino fundamental incompleto (apenadas): 415
  3. Ensino médio incompleto (apenados): 1.586
  4. Ensino médio incompleto (apenadas): 159

A partir do anexo acima, evidencia-se que a maioria dos apenados do estado de Rondônia sequer concluíram o ensino fundamental, destacando-se ainda que a porcentagem de reeducandos do sexo masculino com baixo nível de instrução é maior que os das reeducandas do sexo feminino.

Ainda, conforme o NIP/SEJUS-RO de abril de 202312, os custodiados com o ensino fundamental e médio incompletos totalizam 64% do sistema prisional de Rondônia, conforme se observa da figura 1 a seguir, retirada do sítio oficial do Governo do Estado de Rondônia:

Figura 1: Sistema Prisional em Números

Fgura

Fonte: https://rondonia.ro.gov.br/wp-content/uploads/2023/04/Sistema-Prisional-Abril-2023.pdf

Para tanto, uma pesquisa realizada por Leonardo Rosa em parceria com o Instituto Natura13 em 2022, sobre os efeitos da escola integral em homicídios no estado de Pernambuco concluiu que a escola integral reduz os homicídios, pois, além de proporcionar mais conhecimento, possibilita maior segurança e menores chances de envolvimento com a violência, resultando em uma queda média de 30-40% das taxas de homicídios de jovens ao longo de 10 anos a partir da entrada das escolas de ensino médio integral. Além disso, a pesquisa identificou a diminuição de 25% nos homicídios e os aumentos de 15% de matrículas em universidades e 200% na geração de empregos.

Embora a relação entre educação e criminalidade seja um tema estudo há um tempo, não se obteve acesso a pesquisa na redução da criminalidade por meio da educação no âmbito do estado de Rondônia. O Anuário de Segurança Pública 202414 apontuou a redução de 14,2% em homicídios, 33% nos roubos e 14% nos furtos de veículos de 2022 para 2023 no estado de Rondônia, o governador do estado afirmou que a redução dos crimes se deu pelo trabalho das forças de segurança do estado, não falando sobre investimentos na educação para esse fim.

Assim, considerando-se os dados coletados, a doutrina e as pesquisas científicas é possível identificar a existência de uma relação entre a baixa instrução dos apenados e a criminalidade. Isso porque a criminalidade gera ganhos demasiados, o qual não necessariamente exige muito ou algum nível de formação educacional. Consequentemente, a educação possui um papel fundamental no crescimento profissional de um indivíduo, pois ela o capacita e o diferencia no mercado profissional, gerando mais oportunidades no âmbito profissional.

4 DISCUSSÃO

Para compreendermos a relação entre educação e criminalidade no estado de Rondônia, considerando os resultados apresentados, necessário verificar a seguir a evolução da execução penal brasileira, passando pela análise dos apenados que não concluíram o ensino fundamental e médio no estado de Rondônia, para compreendermos a importância da educação no sistema carcerário em questão.

4.1 A Lei de Execução Penal 

Brito15 afirma que “a execução penal vem adquirindo, com a evolução doutrinária, o status de ramo independente, pois absorve normas de caráter administrativo, penal e processual penal. O conjunto de regras que trata da execução não permitiria mais que esta pudesse ser apenas um capítulo dentro de outras doutrinas. A autonomia do direito penitenciário é anunciada na obra de Armida Bergamini Miotto, e reverbera em muitos outros autores, tradicionais e modernos”.

A Lei de Execução Penal16 regulamentou o ensino fundamental e médio nas penitenciárias brasileiras, oportunizando a ressocialização e reinserção do apenado na sociedade de uma forma mais eficaz e humanizada:

Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.

Art. 18-A.  O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização.          (Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)

§ 1º  O ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema estadual e municipal de ensino e será mantido, administrativa e financeiramente, com o apoio da União, não só com os recursos destinados à educação, mas pelo sistema estadual de justiça ou administração penitenciária.                          (Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)

§ 2o  Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e adultos. (Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)

§ 3o  A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal incluirão em seus programas de educação à distância e de utilização de novas tecnologias de ensino, o atendimento aos presos e às presas. 7.627 (Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)

Quanto a assistência educacional na execução penal, Avena17 leciona que “o art. 18, a LEP estabelece a obrigatoriedade do ensino fundamental (antes denominado ensino de primeiro grau) a todos os presos. Mais recentemente, introduzido pela Lei nº. 13.163/2015, o art. 18-A da LEP passou a determinar que também o ensino médio deve ser a eles oferecido, obrigatoriamente. Portanto, os segregados sem instrução fundamental ou ensino médio completos possuem o direito de recebê-los do Poder Público. Para que se concretize esse escopo da lei, é necessário que haja, nos estabelecimentos penais, escola ou cursos e atividades que a substituam. Perceba-se que, de acordo com o art. 18, o ensino fundamental deve ser integrado no sistema escolar da unidade federativa. E o mesmo norte seguiu o referido art. 18-A, § 1º, preconizando que “o ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema estadual e municipal de ensino…”. Isso tudo significa que o ensino ministrado intramuros “deve atender a seus requisitos, modalidades e características e ser ministrado por pessoas que possuam a capacidade técnica exigida para esse mister, de acordo com as normas jurídicas correspondentes ao ensino prestado na rede escolar pública ou privada”. Dessa forma, assegura-se que tal ensino possua o mesmo valor do que for transmitido nos estabelecimentos de ensino públicos ou privados, habilitando o segregado a prosseguir nos seus estudos tão logo posto em liberdade”.

A Lei Federal nº 12.433/201118 regulamentou a remissão pelo estudo. Dessarte, o estudo tornou-se uma forma de diminuir parte do tempo da execução da pena para aqueles que cumprem pena no regime fechado ou semiaberto, considerando-se as atividades de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional. 

Diante disso, em concordância com o art. 126, §1°, I, da LEP19, para cada 12 horas de estudo, o apenado poderá remir um dia de sua pena:

Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.                  (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

§ 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:                   (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

Acerca da remição por estudo, Roig20 (2016) elucida que “considerando que antes da edição da Lei n. 12.433/2011 não havia qualquer dispositivo de natureza semelhante que pudesse beneficiar os presos que concluírem uma etapa educacional, o aumento de um terço do tempo de remição deve retroagir para beneficiar todos aqueles que já concluíram uma dessas etapas”.

Pode-se considerar o direito a remição por estudo novo no país, o primeiro país da américa latina a assegurar esse benefício foi a Venezuela em 1993 com a edição da Ley de redención judicial de la pena por el trabajo y el estudio21. Mais tardiamente, apenas em 2021 com a Resolução n° 391/202122, do Conselho Nacional de Justiça, foi regulamentada no Brasil a remição de pena pela leitura após o julgamento do Habeas Corpus 190.806/SC pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.

4.2 A pluralidade de apenados que não concluíram o ensino fundamental e médio no estado de Rondônia

Para Nucci23 “o delinquente não é anormal, louco ou um ser monstruoso. É uma pessoa normal, dotada de livre-arbítrio, mentalmente sã e amadurecida, ao atingir os 18 anos, no direito penal brasileiro, como regra, pronta para desenvolver a conduta que considere válida ao seu objetivo e interesse. Da mesma forma que não se pode tachar o criminoso de anômalo, parece-nos, igualmente, não se deva considerá-lo uma vítima do destino, do entorno social onde vive, das companhias com as quais convive, enfim, um ser inocente e ingênuo. Torna-se importante dar o devido valor à sua vontade de agir num ou noutro sentido, assumindo a responsabilidade pelo que faz de certo e de errado”. 

Grego24 explica que “em muitas situações, aquele que praticou a infração penal foi criado em um ambiente promíscuo, ou extremamente miserável, não conseguindo exercer seus direitos básicos de cidadão, uma vez que não teve acesso à moradia, à saúde, à educação, ao lazer, à cultura, à alimentação, enfim, direitos mínimos, inerentes a todo ser humano”. 

No estado de Rondônia, 64% do sistema prisional não possui ensino fundamental e médio completo25, sendo um reflexo da evasão escolar. A evasão escolar no estado supracitado é um problema a ser enfrentado, uma vez que o seu principal motivo é o desinteresse dos alunos, levando Rondônia ao 2º lugar no ranking de evasão em 2020 dos estados da região norte, conforme programa Busca Ativa Escolar26. Dessa maneira, verifica-se que a evasão escolar repercute no sistema carcerário, resultando em um perfil predominante a qual a maioria dos reeducandos não possuem instrução.

Sobre o tema, Brito27 expõe que “é muito comum que encontremos, na população carcerária, indivíduos que não receberam ou não completaram seus estudos, sejam eles fundamentais, médios ou superiores. A execução penal não tem a finalidade de segregar o autor de um delito, mas sempre que possível contribuir para o seu crescimento e integração social. Nesse processo, deverá possuir um assento a empreitada educacional, como valoração da dignidade humana e instrumento a possibilitar o exercício de atividades ao egresso”. 

De forma a garantir o estudo e admitindo a sua importância na reinserção do reeducando, o Superior Tribunal de Justiça decidiu28 que o apenado autodidata tem direito a remição por estudo, desde que comprovado por meio de aprovação em exame que certifiquem a conclusão de ensino fundamental ou médio. Nesse caso, não se pode exigir do preso de fato negativo (inexistência de estudo anterior ao encarceramento) pois seria o mesmo que criar entrave, não previsto em lei, para o direito de reduzir parte da pena. Além das dificuldades de obter e solicitar documentos, a má-fé não se presume, deve ser comprovada por quem a alega.

O estado de Rondônia, visando diminuir o índice da baixa escolaridade de seus apenados, vem pelo seu Plano Estadual de Educação para Pessoas Privadas de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional do Estado de Rondônia29, ampliando a oferta da Educação de Jovens e Adultos (EJA), nas Unidades Prisionais, por meio dos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos e em Porto Velho na EEEFM Madeira Mamoré.

Em vista disso, Rondônia aumentou em 126,7% o número de reeducandos inscritos no exame ENCCEJA entre 2020 a 202430:

Figura 2: Índice de crescimento educacional do sistema penitenciário de Rondônia 

Figura 1

Fonte: https://rondonia.ro.gov.br/ampliacao-de-projetos-de-reintegracao-social-aumentam-indice-de-reeducandos-inscritos-em-exame-nacional/

Posto isto, a oferta de mecanismos de educação no sistema prisional de Rondônia não acarreta a diminuição da criminalidade na falta de interesse do reeducando. Embora o estado articule diversos projetos em seu sistema carcerário, precisa existir interesse do apenado não apenas pela sua remição de pena, mas também encontrar na educação uma forma de qualificar a sua mão de obra, resultando-se em uma mais eficiente reintegração social, encontrando no estudo uma perspectiva de mudança de vida.

4.3 A importância da educação no sistema carcerário de Rondônia

Kant acreditava que o homem é aquilo que a educação faz dele. No tocante à educação no sistema prisional, Brito31 afirma que “cada vez mais cresce a corrente sobre a importância do estudo no ambiente carcerário. Ao lado do trabalho, a educação tem ocupado as principais posições nos debates acadêmicos e profissionais, como elemento apto a implementar o processo de inclusão”.

A Constituição Federal do Brasil32 assegura em seu art. 208, I, a educação básica gratuita, mesmo para aqueles que não tiveram o seu acesso na idade própria:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; 

O Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional33, em seu art. 3º estabelece que uma de suas diretrizes é a promoção da reintegração social da pessoa em privação de liberdade por meio da educação. Desta forma, objetivando promover a reintegração social, o PEESP34 incentiva a elaboração de planos estaduais de educação para o sistema prisional, abrangendo metas e estratégias de formação educacional da população carcerária e dos profissionais envolvidos em sua implementação.

Desta forma, reconhecendo que ampliação e incentivo para a conclusão de ensino fundamental e médio por meio de EJA, ENCCEJA e ENEM no sistema prisional de Rondônia contribui para efetiva reinserção social e consequente diminuição de crimes e considerando-se o PEESP, a Resolução CNE nº 02/2020 e a Nota Técnica nº 9/2020/COECE/CGCAP/DIRPP/DEPEN/MJ, o Plano Estadual de Educação para Pessoas Privadas de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional do Estado de Rondônia35 tem como uma das diretrizes o fomento à atividade educacional com orientação pedagógica buscando o desenvolvimento humano e a reintegração social das pessoas presas e egressas do sistema prisional, e um de seus objetivos assegurar às pessoas privadas de liberdade das Unidades Prisionais do Estado o acesso, permanência e terminalidade de estudos em turmas de alfabetização, Ensinos Fundamental e Médio da Educação Básica na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA).

Brito36 explica que “a educação escolar do condenado adquire relevância não só na melhoria de suas capacidades, mas também como fator de sua reinserção na comunidade”. 

Igualmente, Julião37 assinala que “a importância da educação nos presídios vem ao encontro de duas finalidades tão privilegiadas pela sociedade: coibir a ociosidade nos presídios, que, segundo alguns operadores da justiça e da execução penal, gera maior propensão à reincidência, e dar ao condenado a oportunidade de, em futura liberdade, dispor de uma opção para o exercício de alguma atividade profissional, para a qual seja exigido um mínimo de escolarização. Assim, a opção por tirar uma grande massa da população carcerária que está na ociosidade, colocando-a em salas de aula, não constitui privilégio — como querem alguns —, mas proposta que atende aos interesses da própria sociedade”.

Dessa forma, a educação não é apenas importante para a pessoa privada de liberdade, mas para a sociedade como todo, pois quando promovida de maneira eficaz e com o interesse do preso, está consequentemente resultará na diminuição da reincidência e da violência. A diminuição da violência ficou demonstrada com conforme a pesquisa de Leonardo Rosa no estado de Pernambuco38 após ser introduzido o ensino integral na rede pública do estado.

Portanto, seguindo o modelo teórico de Becker, o impacto da educação no sistema carcerário de Rondônia estaria justificado pelo aumento de oportunidades no mercado lícito. Acerca do impacto da educação na criminalidade, Becker e Kassouf39 explicaram que “é possível que os resultados do investimento em educação sobre as taxas de criminalidade não sejam observados imediatamente, uma vez que é necessário um período para que as pessoas frequentem os cursos de formação educacional. Durante esse período, as pessoas desenvolvem habilidades que aumentam a produtividade, o que lhes possibilitará encontrar melhores oportunidades no mercado de trabalho, com maiores salários. No caso da educação de crianças e jovens, o tempo de frequência escolar e a interação nesse ambiente permitem a absorção das noções de moralidade, civilidade e de obediência às leis que, normalmente, integram as regras de convivência no espaço escolar e podem funcionar como um mecanismo informal de controle do comportamento dos indivíduos e de prevenção ao engajamento em atividades ilícitas (Lochner, 2011; Heckman, 2013)”.

Quanto à prevenção da criminalidade por meio da educação, a Lei de Execução Penal estabelece a educação como uma das formas de assistência a qual objetiva prevenir o crime e orientar o reeducando ao retorno da convivência na sociedade. Consequentemente, a educação pode ser considerada uma alternativa a longo prazo quando investida de forma segura e conjuntamente com outros meios de prevenção como a segurança pública. Julião40 defende que “no que concerne à reinserção social, a educação pode vir a assumir papel de destaque, pois, além dos benefícios da instrução escolar, o preso pode vir a participar de um processo de modificação capaz de melhorar sua visão de mundo, contribuindo para a formação de senso crítico, principalmente resultando no entendimento do valor da liberdade e melhorando o comportamento na vida carcerária”.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo, a partir da metodologia exploratória, verificou que no sistema carcerário do estado de Rondônia a existência de um perfil predominante de pessoas sem o ensino fundamental e médio completo, quando somados chega a 64%. Com isso, evidencia-se a falha estatal na garantia de um direito fundamental.

É inegável a importância da segurança pública no combate à criminalidade, todavia a assistência educacional é excepcional na reinserção do apenado à sociedade. Por conseguinte, para o efetivo combate ao crime se faz necessário políticas públicas eficazes para instituir uma educação de qualidade e inclusiva para pessoas privadas de liberdade.

 O ensino para reeducandos exige medidas mais  eficientes, trazendo-o como instrumento de mudança no comportamento do indivíduo gerando uma perspectiva de mudança de vida e, consequentemente, resultando na desnecessidade por ganhos em atividades ilícitas.

Ante o exposto, considerando-se Lei de Execução Penal, a qual reconhece a importância da educação para a reintegração social do reeducando e prevenção do crime, bem como a doutrina e artigos científicos aqui citados, é notório o papel da instrução na prevenção do crime. Diante disso, é preciso investimentos do governo do estado de Rondônia na instrução para pessoas privadas de liberdade, com programas instrutivos e um plano educacional estadual evidenciado a instrução como alternativa a longo prazo para efetiva diminuição da criminalidade, somente assim seria possível avaliar os resultados da assistência educacional.

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1 BECKER, Gary. Crime and punishment: an economic approach. National Bureau of Economic Research. 1974. p. 1-54. Trad. Gabriele Pereira de Souza.
2 BRASIL. Lei de Execução Penal – Lei 7.210, de 11 de julho de 1984. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em: 11 abr. 2024.
3Ibidem
4 NUCCI, Guilherme de Souza. Criminologia. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p.71.
5 ALBERGARIA, Jason. Comentários à Lei de Execução Penal. Rio de Janeiro: Aide, 1987. p. 09 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n. 535.383/SP. Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz. DJe: 21/09/2020. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201902866265&dt_publicacao=21/09/2020. Acesso em: 05 abr. 2024
6 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n. 535.383/SP. Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz. DJe: 21/09/2020. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201902866265&dt_publicacao=21/09/2020. Acesso em: 05 abr. 2024
7 Plano Estadual de Educação para Pessoas Privadas de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional do Estado de Rondônia. Disponivel em: https://rondonia.ro.gov.br/wp-content/uploads/2021/09/Plano-Estadual-de-Educacao para-Pessoas-Privadas-de-Liberdade-e-Egressas-do-Sistema-Prisional.pdf. Acesso em 14 abr. 2024.
8 https://rondonia.ro.gov.br/sejus/
9 https://www.mpro.mp.br/
10 Fls. 17.
11 Tais dados foram coletados após pedido por meio de Ofício a SEJUS.
12 RONDÔNIA. Sistema Penitenciário em números. Disponível em: https://rondonia.ro.gov.br/wp-content/uploads/2023/04/Sistema-Prisional-Abril-2023.pdf
13 Rodas de conversa do Ensino Médio Integra. Disponível em: https://www.institutonatura.org/wp-content/uploads/2023/03/20232003_RD-de-Conversas.pdf.
14FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 18º Anuário Brasileiro de Segurança Pública.
São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2024. Disponível em: https://publicacoes.forumseguranca.org.br/handle/123456789/253.
15 BRITO, Alexis Couto de. Execução Penal. 5. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 99
16 BRASIL. Lei de Execução Penal – Lei 7.210, de 11 de julho de 1984. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em: 11 abr. 2024.
17 AVENA, Norberto. Execução penal. 6. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. [BIBLIOTECA DIGITAL] Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530987411/epubcfi/6/2[%3Bvnd.vst.idref%3Dhtml0]!/4/2/2%4052:3. p. 32
18 BRASIL. Lei nº 12.433, de 29 de junho de 2011. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12433.htm.
19 BRASIL. Lei de Execução Penal – Lei 7.210, de 11 de julho de 1984. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em: 11 abr. 2024.
20 ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Execução penal: teoria crítica. 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. p. 404.
21VENEZUELA. Ley de redención judicial de la pena por el trabajo y el estudio –
Gaceta Oficial Nº 4.623. Extraordinario, de 03 de septiembre de 1993. Disponível em: https://venezuela.justia.com/federales/leyes/ley-de-redencion-judicial-de-la-pena-por-el-trabajo-y-el-estudio/gdoc/
22 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n°. 391, de 10 de maio de 2021. Diário da Justiça do Conselho Nacional de Justiça, Brasília, DF. p. 02-05. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3918
23 NUCCI, Guilherme de Souza. Criminologia. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021 [BIBLIOTECA DIGITAL] Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559641437/epubcfi/6/10[%3Bvnd.vst.idref%3Dhtml4]!/4/46/1:57[/64%2C39]. Acessado em 11 abr. 2024. p. 208.
24 GRECO, Rogério. Direitos humanos, sistema prisional e alternativas à privação de liberdade. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 229.
25 RONDÔNIA. Sistema Penitenciário em números. Disponível em: https://rondonia.ro.gov.br/wp-content/uploads/2023/04/Sistema-Prisional-Abril-2023.pdf
26 https://buscaativaescolar.org.br/noticia/mais-de-6-mil-alunos-abandonaram-a-escola-em-rondonia-durante-a-pandemia-entenda-o-motivo
27 BRITO, Alexis Couto de. Execução Penal. 5. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 173/174.
28 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2096687/MG. Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz. DJe: 20/12/2023. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=5&documento_sequencial=222716052&registro_numero=202303314279&peticao_numero=202301120701&publicacao_data=20231220&formato=PDF
29 Plano Estadual de Educação para Pessoas Privadas de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional do Estado de Rondônia. Disponivel em: https://rondonia.ro.gov.br/wp-content/uploads/2021/09/Plano-Estadual-de-Educacao para-Pessoas-Privadas-de-Liberdade-e-Egressas-do-Sistema-Prisional.pdf. Acesso em 14 abr. 2024.
30 https://rondonia.ro.gov.br/ampliacao-de-projetos-de-reintegracao-social-aumentam-indice-de-reeducandos-inscritos-em-exame-nacional/
31 BRITO, Alexis Couto de. Execução Penal. 5. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 173.
32 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
33 BRASIL. Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional – Decreto nº 7.626/2011. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/d7626.htm. Acesso em 11 abr. 2024.
34Ibidem
35 Plano Estadual de Educação para Pessoas Privadas de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional do Estado de Rondônia. Disponivel em: https://rondonia.ro.gov.br/wp-content/uploads/2021/09/Plano-Estadual-de-Educacao para-Pessoas-Privadas-de-Liberdade-e-Egressas-do-Sistema-Prisional.pdf. Acesso em 14 abr. 2024.
36 BRITO, Alexis Couto de. Execução Penal. 5. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 175.
37 JULIÃO, Fernandes Elionaldo. Uma Visão Socioeducativa da Educação como Programa de Reinserção Social na Política de Execução Penal. p. 09. Disponível em: https://www.ufsj.edu.br/portal2-repositorio/File/vertentes/Vertentes_35/elionaldo.pdf
38 Rodas de conversa do Ensino Médio Integra. Disponível em: https://www.institutonatura.org/wp-content/uploads/2023/03/20232003_RD-de-Conversas.pdf.
39 BECKER, Kalinca Léia, KASSOUF, Ana Lúcia. Uma análise do efeito dos gastos públicos em educação sobre a criminalidade no Brasil. Economia e Sociedade [online]. 2017, v. 26, n. 1, p. 215-242. Disponível em: https://doi.org/10.1590/1982-3533.2017v26n1art8. ISSN 1982-3533. https://doi.org/10.1590/1982-3533.2017v26n1art8.
40 JULIÃO, Fernandes Elionaldo. Uma Visão Socioeducativa da Educação como Programa de Reinserção Social na Política de Execução Penal. p. 02. Disponível em: https://www.ufsj.edu.br/portal2-repositorio/File/vertentes/Vertentes_35/elionaldo.pdf