TAX CRIMES: THE EXTINCTION OF PUNISHMENT FOR PAYING TAXES
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11047077
Tainara Rafaela Bombardelli;
Flávia Piccinin Paz Gubert
RESUMO
Este trabalho tem como objetivo trazer para análise a tributação no Brasil e suas dificuldades, seja para o contribuinte como pagador quanto para o Estado quanto à fiscalização. Visto que todos os cidadãos pagam impostos é interessante compreender como esses são fiscalizados e aplicados na sociedade. A sonegação de impostos, comum no país, prejudica especialmente os mais pobres, que dependem dos serviços públicos financiados pelos impostos. Apesar de existir penalidades para os que sonegam, não existe uma conscientização sobre a importância da arrecadação e nem um medo das sanções, devido ao mau uso dos recursos e superficialidade da aplicação das medidas penais previstas para os infratores. O Estado falha como administrador quando não retorna os valores com benefícios à população e ao não cobrar de forma firme e igualitária de todos os contribuintes, prejudicando assim o desenvolvimento econômico e financeiro. Tema cadente e atual, se destaca, pois se faz necessário que a administração repense se a carga tributária está compatível com as necessidades do Estado, as possibilidades dos contribuintes e se assim for, de fato aplique as medidas previstas aos inadimplentes e com isso obrigue a todos contribuírem de forma igualitária.
Palavras-chave: Extinção da punibilidade, Crime, Tributo, Inadimplemento, Fisco.
1 INTRODUÇÃO
No Brasil, os crimes tributários têm se tornado constante. A evasão fiscal e sonegação de impostos são algumas das práticas ilícitas mais presentes, afetando de forma direta a arrecadação do Estado e, como consequência refletindo nos serviços oferecidos à população. Esses crimes ocorrem do dia a dia em uma divergência de complexidade entre legislação e quantidade de tributos, visto que a todo momento o contribuinte se depara com uma tributação, tornando as vezes difícil a fiscalização para um cumprimento rigoroso das obrigações.
A sonegação fiscal, é composta por uma lista de condutas fraudulentas, desde a omissão de informações até falsificação de documentos para alterar receitas e lucros obtidos. Empresas e indivíduos que se utilizam da prática de emitir notas fiscais falsas ou até mesmo criam empresas de fachada para evitar de pagar tributos devidos, ao adotar esse comportamento o contribuinte devedor prejudica os cofres públicos e de certa forma prejudicando outras empresas que cumprem suas obrigações fiscais, visto que com isso criam uma concorrência desleal.
Além disso, a corrupção e a falha na fiscalização, contribuem para a ocorrência dos crimes tributários. Agentes fiscalizadores atuando de forma ineficaz, fazendo vistas grossas e a ausência de punições efetivas por vezes permitem que os infratores ajam sem ser punidos, diminuindo a confiança de quem paga os tributos com relação à efetividade do Estado criando uma impressão negativa. O combate a esses crimes requer não apenas medidas repressivas, mas também investimentos em transparência, educação fiscal e simplificação do sistema tributário, visando promover uma ideia da real função e importância dos tributos para a sociedade.
Esta pesquisa tem como objetivo apresentar delitos fiscais e a extinção da punibilidade penal a partir do pagamento do débito tributário, abordando as escolhas realizadas pelos criminosos que praticam esta espécie de delito, e também trazer as consequências dessa política criminal utilizada atualmente.
Uma vez que ao fazer uma análise econômica, deve-se levar em consideração que, as condutas criminosas praticadas têm o objetivo de evitar o pagamento das obrigações previstas nas normas. Assim aquele que pratica a infração busca um resultado econômico fraudulento para evitar a tributação e, assim, aumentar o respectivo patrimônio e lucro privado. O autor é o contribuinte fraudador e as vítimas são o Ente Público, de forma imediata, e a sociedade como um todo de forma indireta, tendo em vista que terá consequências por conta dessa conduta adotada pelo contribuinte.
No decorrer da pesquisa será apresentada uma síntese sobre o entendimento legislativo e judicial aplicado a aqueles que cometem delitos fiscais, como os previstos na lei 8.137/90, bem como nos artigos do Código Penal, que são exemplos de artigos que tratam do presente assunto, destacando-se a extinção da punibilidade devido ao pagamento aplicado aos crimes tributários de forma ampla.
Quanto à metodologia utilizada no presente artigo, esta foi bibliográfica e documental, com caráter descritivo.
Assim, os fatores a serem analisados será se a conduta adotada pelos infratores que optam pelas práticas definidas como delitos fiscais, assegurados pela previsão de extinção da punibilidade pelo pagamento, se essa legislação relativa a esta liberação de pena incentiva o pagamento dos tributos, ou, ao contrário, estimula os contribuintes a optarem por uma conduta de ocultar cada vez mais dados fiscais, ampliando assim a sonegação tributária.
PROCEDIMENTOS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM CASOS DE CRIMES TRIBUTÁRIOS
Os crimes tributários estão elencados de forma específica de delitos relacionados ao não cumprimento de obrigações fiscais presentes na legislação tributária. De forma frequente, esses crimes são praticados por parte dos contribuintes se utilizando de evasão fiscal, sonegação de impostos, fraude fiscal, entre outros meios de burlar o sistema.
Existem meios diversos de se fugir da tributação. Tradicionalmente, o critério mais adotado pela doutrina para classificar tais meios toma por base a licitude da conduta.
Assim, quando o contribuinte usa de meios lícitos para fugir da tributação ou torná-la menos onerosa, tem-se, para a maioria da doutrina, a elisão fiscal.
Já nos casos em que o contribuinte se utiliza de meios ilícitos para escapar da tributação, tem-se a evasão fiscal.
Por fim, existem casos em que o comportamento do contribuinte não é, ilícito, mas adota um formato artificioso, atípico para o ato que está sendo praticado, tendo por consequência a isenção, não incidência ou incidência menos onerosa do tributo. (ALEXANDRE, 2016, p. 290)
Apesar do fato de as condutas criminosas e penais previstas na lei n° 8.137/90, resultantes dos crimes tributários e estas condutas comprometerem fortemente o desempenho das funções de responsabilidade do Estado, a prática dos crimes tributários não recebe a mesma reprovação por parte da população como em relação a outros crimes, como furto e roubo por exemplo.
As formas de ação da criminalidade moderna são civis, não corre sangue, só no final, talvez, haverá um pouco de agressão. De um modo geral há colarinhos brancos, caneta, papel, assinaturas de contratos e, também, por isso os danos desse tipo de criminalidade não são visíveis.
Por outro lado, a experiência no trato dos crimes contra a ordem tributária revela que, a despeito da gravidade das sanções cominadas, a impunidade de fato, é tida por alguns autores, como uma realidade no contexto nacional. Segundo os mesmos, multiplicam-se os casos de evasão fiscal sem que as autoridades encarregadas da repressão, tanto no campo fiscal quanto no âmbito penal, logrem a devida sanção àqueles que, eximindo-se do pagamento dos tributos devidos, lesionam profundamente os cofres do Estado, levando à repartição do dano por toda a coletividade e onerando sobremaneira os contribuintes. (MAGALHÃES. 2023, on-line)
Como forma de aliviar o sistema penal e diminuir os prejuízos do fisco recebedor que deveria receber esses tributos, surge em casos de crimes tributários a possibilidade de extinção da punibilidade a partir do pagamento do tributo devido por parte do contribuinte evitando penalidades. Além disso, programas de regularização fiscal têm se mostrado eficazes na extinção da punibilidade nos crimes tributários, com isso o Estado além de aliviar o setor com a função de penalizar esse devedor, tem a possibilidade de receber um valor que poderia ser perdido.
Conforme destaca Machado (2010), esses programas conhecidos como “anistia” ou “refis” permitem que os contribuintes que estão inadimplentes regularizarem sua situação junto ao fisco por meio de pagamento parcelado da dívida tributária, e ainda recebem o benefício de redução de juros e multas que refletiam sobre a dívida. A adesão a esses programas traz como resultado a extinção da punibilidade ou a suspensão da ação penal, conforme as disposições legais aplicáveis.
Existe a possibilidade de vir a acontecer a prescrição punitiva do Estado levando à extinção da punibilidade nos crimes, que seria na hipótese de o fisco descobrir o crime após cinco anos de sua ocorrência. Essa hipótese acontece em casos que não é possível a regularização da situação fiscal ou a adesão aos programas de regularização.
Segundo Greco (2020), a prescrição ocorre quando o Estado deixa de exercer seu direito de punir o contribuinte dentro do prazo estabelecido em lei, o qual varia de acordo com a gravidade do crime e a legislação vigente.
Assim caso o Fisco venha a descobrir uma fraude de sonegação após cinco anos, não poderá fazer o lançamento pois a prescrição tributária fará com que o crime tributário praticado tenha prescrito.
2.1 Análise da Lei 8.137/90
A Lei 8.137/90, chamada de “Lei dos Crimes Contra a Ordem Tributária”, tem grande importância e influência no ordenamento jurídico brasileiro ao tipificar e punir condutas que tenham a intenção de burlar a ordem econômica e a administração tributária. Promulgada em 27 de dezembro de 1090, essa lei foi criada para coibir ou mesmo dificultar as práticas fraudulentas que refletem direta ou indiretamente a economia nacional, seja por meio de sonegação de tributos, adulteração de resultados apresentados ou desrespeito aos direitos do consumidor nos atos de compra e venda.
Costa (2005) interpreta o tema da seguinte maneira, a relevância da Lei 8.137/90 é a sua capacidade de alcance, pois ela não se limita apenas a crimes cometidos no âmbito fiscail, mas também aborda e traz condutas que afetam de forma negativa o funcionamento adequado da economia e a relação existente entre consumidores e fornecedores que constantemente está embasada na confiança. Dessa forma, essa lei é responsável em proteger não apenas os interesses do Estado, mas também os direitos dos cidadãos que representam o papel de consumidores e contribuintes, uma vez que são eles que fazem acontecer as relações que geram consequentemente as contribuições.
Como preceitua Machado (2010), a forma que a Lei 8.137/90 é aplicada é de certa forma controvertida, existe críticas que argumentam que a legislação apresenta excesso de punição, especialmente com relação às pequenas e médias empresas, visto que muitas vezes enfrentam dificuldades no cumprimento de todas as obrigações fiscais impostas.
Existe preocupações quanto à efetividade das penalidades previstas, visto que não há uma certeza quanto a capacidade do sistema judiciário de lidar de forma eficiente com os casos de violação da lei e dar credibilidade às consequências pela Lei previstas, podendo ser esse o motivo de o Estado buscar que o contribuinte pague suas pendências mesmo que seja de forma ajustada sem juros.
No quesito impostos, a conduta abordada pelo estado faz perceber que o mesmo busca como resultado principal o recebimento dos valores devido sem fazer questão de tornar restrita a liberdade dos contribuintes aplicando as regras penais previstas.
No caso específico dos tributos, a legislação penal nunca se prestou exatamente a suprimir a liberdade dos devedores do fisco, como se pode extrair da análise do conjunto normativo histórico sobre o tema.
Nota-se dessa forma, com facilidade, que o Estado pretende apenas receber os valores que lhe são devidos. (MAGALHÃES.2023, on-line)
Partindo dessa análise, mesmo existindo a previsão de punir no âmbito penal, o fato de existir o benefício de pagar de forma parcelada e com redução de juros e multas após o contribuinte ser descoberto pelo fisco. Fica uma impressão de que de fato a intenção não é punir, mas sim de uma forma ou de outra apenas que o Estado não saia perdendo e receba o valor devido.
A ideia aplicada é que o Direito Penal visa proteger a dignidade da pessoa humana e uma vez que o tributo seja pago e satisfeita a irregularidade frente ao fisco, não seria mais necessária a intervenção penal.
Portanto se faz necessário analisar se tal previsão tem tido um papel eficaz ou se trata apenas de mais uma previsão contida na jurisdição com efeito de sobrecarregar ainda mais o judiciário sem de fato cumprir com o papel ao qual foi criado. Atingindo somente os contribuintes mais frágeis que não tem a mesma perspicácia de burlar a lei quanto os mais afortunados.
2.2 Eficácia dos procedimentos de extinção da punibilidade
No que tange à probabilidade de não ser preso ou condenado, destaca-se que é altamente improvável que o fraudador que pratique as condutas delituosas vazadas nos arts. 1° ou 2° da Lei n° 8.137/90, e nos arts. 168-A ou 337-A do Código Penal, venha a ser preso ou condenado.
Nesse sentido, são as condutas previstas nos artigos 1° e 2° da Lei n° 8.137/90:
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:(Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:(Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal
IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Lei n° 8.137/1990).(on-line).
É perceptível a finalidade de cada um dos artigos anteriormente demonstrados, o artigo 1° estabelece a criminalização dos atos de sonegação fiscal, ao tipificar e punir essas condutas, promovendo uma justiça fiscal. Impondo que todos os contribuintes cumpram com suas obrigações perante o fisco. Além de trazer uma previsão de penalidades sobre os que cometem sonegação fiscal, assim desencorajando a prática desses atos ilícitos:
Tais condutas são abordadas, sucessivamente, em cada um dos incisos que compõem o respectivo artigo. Há portanto, uma dependência dos incisos em relação ao caput. Isto se dá pelo fato de que as condutas, tanto comissivas quanto omissivas, descritas nos incisos, devem sempre objetivar a supressão ou a redução tributária. Somente assim é que se consumam os crimes tributários tal como tipificados (LOVATTO, 2000, p. 69).
Já o artigo 2° traz uma abordagem sobre a falsificação, adulteração ou alteração de documentos fiscais, instrumentos esses muito importantes no que diz respeito ao controle e pleno funcionamento dessas operações comerciais. Esse artigo tem a função de proteger a integridade do sistema tributário, assegurando que as transações comerciais sejam devidamente registradas e tributadas.
Segundo Amaro (2003) a Lei 8.137/90 trouxe, em seus artigos 1° e 2°, a tipificação de dez condutas que, quando praticadas e disto resultar supressão do erário público, constituem crimes tributários e, com isso, são submetidas à legislação penal e processual penais, frente a carência da referida lei em tratar de todas as questões que abrangem a respectiva matéria.
Ao coibir as fraudes tributárias de certa forma o artigo 2° contribui para uma promoção de concorrência justa no mercado, evitando vantagens para os que recorrem a uma falsificação de documentos fiscais. Ambos os artigos desempenham um papel importante na manutenção da ordem, e promovem equidade e legalidade nas relações comerciais.
Já sobre a despenalização dos ilícitos fiscais, se entende que a realidade brasileira recompensa os sonegadores. No Brasil, os empresários podem calcular a viabilidade de sonegar imposto. Também é preciso destacar a concorrência desleal em relação outros quando se trata de pagar impostos, pois enquanto uns pagam outros preferem não, pois uma vez descoberta a fraude, os pagamentos de tributos são postergados, com inúmeros recursos, aguardando uma lei que traga benefícios ou mesmo o anistie. (MAGALHÃES. 2023, on-line).
Vejamos as condutas que podem ser adotadas pelos contribuintes fraudadores, e como exemplo os artigo previstos em nosso Código Penal. Conforme o artigo 168-A do Código Penal que trata da Apropriação indébita previdenciária, vejamos:
Art. 168 – A. Deixar o dirigente ou o empregado responsável de instituição financeira ou bancária ou de agente arrecadador ou recebedor de repassar à previdência social as contribuições que recolher dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III – pagar salário-família, salário-maternidade ou outro benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
§ 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e houver demonstrado intenção de não voltar a delinqüir, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.” (Decreto Lei n°2.848/1940) (on-line).
O artigo 337-A do mesmo Código que trata da Sonegação de contribuição previdenciária também traz previsão similar contendo sua conduta punitiva e no mesmo texto legal a previsão de quitação como forma de extinção de punibilidade, vejamos:
Art. 337 – A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e houver demonstrado intenção de não voltar a delinqüir, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.” (NR) (Lei n° 2.848/1940).(on-line).
O artigo 168-A do Código Penal é um alerta para quem atua de forma indevida. Sendo importante para garantir a integridade dos registros e a transparência nas transações financeiras, alertando os mal-intencionados e reforçando a importância da honestidade nas relações comerciais e administrativas.
Por outro lado, o artigo 337-A do mesmo Código se direciona a quem tenta subornar autoridades, se favorecendo. Esse dispositivo legal é fundamental para manter o profissionalismo das instituições empresariais sem espaço para influências indevidas reforçando os valores da ética e da igualdade perante a lei.
O Estado tem grande capacidade em influenciar na conduta adotada pela população, com isso se faz necessário ter o cuidado ao aplicar essa legislação, para que o resultado da liberação de pena seja um incentivo ao pagamento dos tributos, e não, o contrário, se torne um estímulo aos contribuintes a optarem por uma conduta de ocultar cada vez mais dados fiscais, ampliando assim a sonegação tributária mesmo o contribuinte tendo condições de cumprir com suas obrigações mas não pagando por opção.
Há quem fraude e não pague voluntariamente o tributo mesmo tendo meios para pagá-lo a qualquer momento, pois essas pessoas têm certeza de que não serão punidas criminalmente. Porém, há quem fraude e não tenha dinheiro para pagar e vai sofrer as consequências de uma condenação em processos criminais que aumentam a desigualdade social, favorecendo até a competição injustiça entre empresas. (MAGALHÃES. 2023, on-line).
Fica evidente a intenção do Código Penal de estabelecer limites e regras, porém, como o agente que comete a infração pode se ver livre da sanção penal efetuando o pagamento do débito fiscal até o trânsito em julgado da condenação pena, como está previsto, é esperado que o fraudador faça esse pagamento em tempo de não ser condenado e responder penalmente.
EFICIÊNCIA DOS MÉTODOS DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS EM CASOS DE CRIMES TRIBUTÁRIOS
A Lei 8.137/90 prevê diversos métodos de pagamento de tributos, mas principalmente destaca a proibição de pagamento parcial do tributo ou contribuição social sem autorização legal. Isso representa que o contribuinte deve quitar de forma total seus tributos, evitando pendências, a menos que exista previsão legal para pagamento parcelado. Além disso, a lei também prevê condutas criminosas relacionadas ao não pagamento de tributos, considerados sonegação fiscal e fraude.
Está previsto na referida lei a extinção da punibilidade a partir do momento em que o agente efetua o pagamento do tributo, vejamos a redação do artigo 14:
Art. 14. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos arts. 1° a 3° quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. (Lei n° 8.137/1990). (on-line).
O parcelamento de pagamento de tributos no Brasil é regulamentado por diversas leis específicas, sendo o principal o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS). Este programa foi instituído pela Lei n° 10.522/2002, possibilita que contribuintes regularizem suas dívidas tributárias por meio de parcelamento, oferecendo condições e prazos especiais estabelecidos pelo governo. Além do REFIS, existem outros programas de parcelamento, como o programa de Parcelamento Incentivado (PPI) e o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), que também permitem a quitação de débitos fiscais em condições diferenciadas. (BRASIL, 2002)
Vale lembrar que o referido parcelamento são favores fiscais oferecidos aos contribuintes, que por motivos eventuais e alheios a sua vontade tornaram-se inadimplentes com o Estado durante um determinado lapso de tempo. Uma exceção que vem para socorrer o contribuinte para lhe auxiliar em sua regularização.
Ao fazer uma análise a adoção das condutas previstas na lei 8.137/90, de certa forma cria um ambiente de concorrência desleal entre as empresas. Ao considerar que enquanto algumas se esforçam para cumprir suas obrigações fiscais e pagar todas as obrigações lhe impostas, outras optam por se esquivar das obrigações e com isso reduzem seus custos e aumentam seus lucros. Isso gera prejuízos e concorrência desleal, prejudicando as empresas honestas e comprometendo o crescimento econômico sustentável.
3.1 Impactos dos métodos de pagamento na regularização fiscal
Os meios de pagamento de impostos têm um papel muito importante e são importantes em evitar e combater os crimes tributários. É fundamental que os contribuintes busquem as alternativas disponibilizadas para a sua regularização e cumpram suas obrigações fiscais com isso tendo resultados positivos.
Segundo Machado (2010) os métodos de pagamento de tributos previstos na legislação brasileira trazem impactos significativos na regularização fiscal dos contribuintes. Inicialmente, o parcelamento possibilitado por programas como o REFIS permite que empresas e indivíduos regularizem suas dívidas tributárias de forma simples e acessível, permitindo a quitação dos débitos e evitando a acumulação de juros e multas devido à inadimplência.
Ao aderir esses programas, as empresas e os cidadãos têm a possibilidade de regularizar sua situação, devido as condições vantajosas ofertadas, com descontos em multas e juros. Isso estimula a redução de inadimplência e contribui para o aumento da arrecadação tributária, promovendo uma melhora na saúde financeira do Estado.
Ainda sobre o tema Machado (2010) instrui que, isso fica claro nas situações de empresas que estavam falindo, ao aderir ao REFIS, descobriram uma nova chance, podendo regularizar suas pendências fiscais e evitar punições legais, como ter o CNPJ bloqueado e enfrentar protesto de dívidas. Com esse auxílio, as empresas conseguem manter suas atividades e buscar se regularizar financeiramente.
No entanto, é importante lembrar que ignorar esses métodos de pagamento pode gerar consequências ruins, como por exemplo ações de cobrança judicial, penhora de bens e impossibilidade de participação em licitações públicas. Portanto, esses métodos de pagamento de tributos previstos representam uma oportunidade para os contribuintes inadimplentes regularizarem sua situação e com isso evitarem problemas no futuro.
CONSEQUÊNCIAS DO INADIMPLEMENTO DO FISCO EM CASOS DE CRIMES TRIBUTÁRIOS
Como já abordado anteriormente o inadimplemento perante o fisco que por muitas vezes é justificado pela insatisfação do pagador frente ao fisco, em especial em casos de crimes tributários, acarreta consequências severas aos contribuintes em situação irregular, sendo elas multas e até sanções penais. A legislação trazida na Lei n° 8.137/90, define os crimes contra a ordem tributária, econômica e as relações de consumo.
A administração tributária, por vezes, causa medo e insatisfação no contribuinte por conta de sua complexidade, burocracia administrativa e insegurança jurídica gerando através de sua tirania o risco da persecução penal fazendo com que o contribuinte se assombre de forma negativa, totalmente, sendo esse temor totalmente desconexo dos valores éticos e morais a que deveria ter a prevenção geral positiva do estado. (MAGALHÃES. 2023, on-line).
Repetidamente, o não pagamento de tributos é considerado sonegação de impostos, como por exemplo a omissão de receitas na declaração de imposto para evitar o pagamento ou reduzir o pagamento de impostos. Em alguns casos o contribuinte sonegador pode ser penalizado se descoberto e ser condenado com as sanções previstas na lei n° 8.137/90.
As empresas que apresentam inadimplemento fiscal podem vir a enfrentar complicações, como por exemplo o impedimento em participar em licitações públicas, ter restrições de crédito e em alguns casos mais graves até mesmo vir a enfrentar uma falência. Essas consequências podem afetar não apenas a pessoa jurídica, mas também a pessoa física quem está vinculado a ela, como os seus sócios e administradores que podem vir a responder solidariamente por débitos tributários.
Com relação a esse aspecto vejamos:
“A prática de não pagamento dos tributos fiscais por parte das empresas pode ter impactos devastadores em seu desempenho econômico-financeiro. Além das multas e penalidades impostas pelo fisco, a sonegação fiscal pode gerar um ciclo vicioso de endividamento, comprometendo a credibilidade da empresa perante fornecedores, clientes e investidores. A falta de regularidade fiscal também pode resultar na exclusão da empresa de processos de licitação e contratação com órgãos públicos, limitando seu acesso a novos mercados e oportunidades de negócio. Em última análise, a não observância das obrigações tributárias pode levar à deterioração da imagem corporativa e até mesmo à falência, representando uma ameaça séria à sustentabilidade e continuidade do empreendimento”. (MACHADO, 2009, p. 235).
Assim faz-se necessário o Estado criar um sistema eficiente permitindo poderes às autoridades fiscais de forma que se torne eficaz para fiscalizar o pagamento dos tributos devidos.
Observadas as disposições do Código Tribunal Nacional, a legislação tributária regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação (CTN, art. 194).
O poder não deve ser um fim em si mesmo, mas um meio para atingir um fim maior. Tratando-se de competência das autoridades fiscais, o poder é conferido na exata medida que o legislador considerar necessária para o eficiente exercício das atividades de fiscalização e arrecadação, levando em consideração as peculiaridades de cada tributo administrado. (ALEXANDRE, 2016, p.514)
Anualmente a Receita Federal deflagra operações com a intenção de fiscalizar empresas e verificar se estão atuando e declarando seus tributos de forma coerente, e também são diversas as notícias e verificações de empresas que são descobertas. Vejamos o caso de empresas que atuavam com irregularidades no Distrito Federal no ano de 2023 e acabaram caindo na fiscalização, podendo ser visto como demonstração de como as empresas atuam para driblar os impostos e quais as medidas aplicadas inicialmente:
O uso de companhias de fachadas visava blindar os reais donos dos negócios que faziam parte do grupo econômico irregular. Além de não pagarem impostos devidos, eles teriam se aproveitado de créditos tributários oriundos da simulação ou do acobertamento de operações, o que levou a uma “fraude fiscal estruturada substanciada em um esquema ilícito de evasão fiscal, blindagem patrimonial e ocultação dos reais beneficiários” […] As companhias autuadas tiveram as inscrições canceladas e notas fiscais emitidas declaradas inidôneas pela Secretaria de Fazenda (Sefaz) do Distrito Federal, devido a prestação de informações cadastrais falsas. Os sócios e gerentes das firmas investigadas eram parentes, segundo a Receita local, mas o órgão não informou os nomes dos envolvidos nem das empresas fiscalizadas. (Eufrásio; Cardim. 2023, on-line).
É de fundamental importância que os contribuintes estejam cientes de suas obrigações fiscais e as cumpram para evitar de em um futuro ter finais desastrosos, ou mesmo terem dificuldades para estar regularizando sua situação.
4.1 Perda de arrecadação e impactos econômicos e sociais
O não pagamento de tributos resulta em importantes perdas à arrecadação do Estado, e consequentemente gera impactos econômicos e sociais significativos. Quando os contribuintes omitem informações ou alteram transações com a intenção de reduzir o valor a ser pago de impostos, o resultado é na queda de arrecadação para o Estado. Essa diminuição compromete em relação à possibilidade de o Estado investir em serviços públicos essenciais, como exemplo saúde, educação e segurança.
Segundo Machado (2009, p.112), “[…] a sonegação de tributos acarreta sérias perdas nas arrecadações do Estado, comprometendo sua capacidade de investimento em serviços essenciais para a população”.
Essa característica faz perceber que ao impor tributos aos contribuintes esses tributos em tese têm várias funções, sendo essas arrecadar, distribuir e estabilizar vejamos o que traz a doutrina.
Ao tributar, o Estado acaba por produzir efeitos na economia. Tais efeitos se apontam como:
Distributivos: quando se tem em conta que é possível, com a tributação, redistribuir a renda, tirando mais de uns e aplicando mais em favor de outros. No Estado Social, a redistribuição visa à redução de desigualdades sociais;
Alocativos: quando se tem em conta que a própria incidência do tributo não é neutra sobre a economia, pois acaba por impactar na forma como a totalidade dos recursos é dividida para utilização no setor público e no setor privado. Reflexo da função alocativa, tem-se a indução de comportamentos. Afinal a tributação se vincula a comportamentos humanos e a incidência tributária passa a ser um fator a ser considerado na própria decisão do agente econômico;
Estabilizadores: quando se tem em conta que a política fiscal deve ser formulada objetivando alcançar ou manter um elevado nível de emprego, uma razoável estabilidade no nível de preços, equilíbrio na balança de pagamentos e uma taxa aceitável de crescimento econômico. (SCHOUERI, 2019, p.76)
Ao considerar que esses valores arrecadados seriam de fato destinados ao bem-estar coletivo da população, evidencia-se o quão grave se torna a conduta de sonegação. Recursos que deveriam ser destinados ao financiamento de políticas públicas são desviados e com isso prejudicando os esforços para reduzir as desigualdades sociais que não deixam de ser um problema atual, e promover o bem-estar de todos.
É importante ressaltar que a sonegação de tributos não se trata apenas de um problema fiscal, mas também pode ser tratado como uma questão de justiça social e de desenvolvimento econômico, tendo em vista que reflete nos serviços sociais destinados à população mais pobre e vulnerável. As perdas no valor arrecadado resultante das fraudes fiscais é um desafio que necessita de um trabalho eficaz por parte do Estado, e conscientização dos profissionais como forma de garantir o pleno funcionamento do setor fiscal e o progresso de toda a sociedade.
4.2 Efetividade das medidas adotadas para mitigar as consequências do inadimplemento
Existem práticas que podem ser adotadas para promover a regularidade fiscal, uma abordagem eficaz envolve uma conscientização e educação fiscal, visando aumentar o conhecimento daquele que contribui sobre suas obrigações fiscais e os benefícios de sua regularização. Além da educação fiscal, a simplificação do sistema tributário e a redução da carga tributária podem contribuir significativamente para diminuir o risco de inadimplemento.
De acordo com Paulsen (2020) o fato de o sistema tributário ser complexo, somado à altas incidências de taxas de impostos, é a justificativa citada como uma razão para as dificuldades enfrentadas pelos contribuintes e o descontentamento pelos desses ao cumprir suas obrigações fiscais.
Como demonstrado, existe uma dificuldade de entendimento entre o Estado, recebedor e a sociedade, contribuinte. Por conta disso, políticas de simplificação tributária e revisão da lei fiscal podem vir a facilitar o cumprimento das obrigações fiscais e com isso promover a redução de evasão e elisão fiscal.
Como preceitua Rosa Júnior (2019) outra abordagem importante para diminuir o risco de inadimplemento tributário é o fortalecimento dos materiais e técnicas de fiscalização e controle por parte das autoridades fiscais que atualmente vem sendo mais acessíveis. A combinação crescente de tecnologias de vigilância e análise de dados, juntamente com o aprimoramento das habilidades dos fiscais, faz com que a fiscalização diminua a incidência de evasão fiscal. Exemplos desses avanços incluem a utilização do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) e do e-Social.
O SPED representa uma iniciativa integrada das administrações Federal, Estadual e municipal. Esse sistema informatiza a relação entre fisco e os contribuintes, proporcionando modernização nos processos de interação entre a administração pública e as empresas já o e-social é uma plataforma que funciona de forma a minimizar processos burocráticos entre empresas e governo, facilitando e unificando a transmissão de dados trabalhistas.
Vejamos a notícia que apresenta resultados do uso da informática como aliada com relação à fiscalização:
Apesar dos números na casa dos bilhões, a prática de sonegação está em queda no país. Em 2002, o índice de sonegação foi de 32% e em 2004 atingiu o pico de 39%. Esse número foi caindo ano após ano, e chegou a 15% em 2019. De acordo com João Eloi Olenike, presidente-executivo do IBPT, os mecanismos usados pelo fisco dificultaram a sonegação.
“Devido aos cruzamentos eletrônicos de dados e à melhoria da qualidade da fiscalização, pode-se afirmar que já foi bem mais fácil [sonegar], mas a cada ano isso fica mais difícil, tendo como reflexo do percentual de sonegação fiscal cair de 32% sobre o valor total arrecadado com tributos, para 15% em 2019.” (OLIVEIRA, 2020, on-line).
Conforme ensina Machado (2010) apesar de haver esforços para reduzir as consequências do inadimplemento na área tributária, a efetividade das medidas adotadas está especialmente ligada ao Estado, considerando que a demanda e a capacidade de promover a parte fiscal de forma que concilie com o interesse de arrecadação.
Se faz necessário encontrar um equilíbrio capaz de conciliar a aplicação das sanções pecuniárias com a implementação dos programas para regularizar as situações fiscais, sendo possível alcançar resultados de significados positivos.
Ainda no entendimento de Machado (2010) a criação de incentivos fiscais e programas de regularização para os contribuintes em situação de inadimplência também acaba em contribuir para a diminuição na ocorrência de inadimplemento tributário. Ao apresentar condições favoráveis para a regularização de débitos, como descontos em multas e parcelamento facilitado, o Estado pode estimular os contribuintes a regularizarem sua situação fiscal de forma voluntária tendo em vista que ao ter sua situação resolvida frente ao Estado não corre o risco de sofrer sanção ou impedimentos para seguir funcionando.
Esses programas têm o potencial de recuperar créditos tributários e aumentar a arrecadação do Estado, e ao mesmo tempo promover a regularização fiscal do contribuinte inadimplente.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Buscou-se com esse trabalho apresentar a tributação fiscal no Brasil abordando a possibilidade de o contribuinte inadimplente ter sua situação regularizada, existe uma variedade de impostos diferentes com que se deve lidar diariamente. Eles incluem impostos federais, estaduais e municipais, como por exemplo Imposto de Renda, IPTU, entre outros. Essa diversidade reflete na complexidade com que esses impostos afetam as finanças públicas quanto a economia do país.
Todos os brasileiros diariamente pagam impostos de uma forma ou de outra, nada mais justo do que entender qual a forma que estão sendo fiscalizados e retornando à sociedade visto que em tese o objetivo dá tributação é que esse valor volte para a sociedade como forma de melhorias para a população com os serviços públicos e sociais.
A sonegação de impostos consiste na omissão ou ocultação dos valores devidos no momento de efetuar a declaração de seus ganhos, compra e venda de produtos, entre outras condutas adotadas, e se tornou recorrente no Brasil.
Em regra, quem comete esse ato são contribuintes que visam obter mais lucros, resultando em uma grande perda para o país arrecadador, principalmente para a população mais vulnerável que depende das políticas públicas financiadas a partir dessa arrecadação, que em tese é a forma que os tributos cobrados devem retornar à sociedade.
O excesso de tributos devidos diariamente é como um peso que só aumenta a cada ano. A complexidade do sistema tributário e a vasta quantidade de espécies tributárias, nem sempre é compreendida por parte dos contribuintes que optam então pela sonegação de impostos, visto também pelo fato de a população não ver o Estado como um exímio administrador dos impostos, pois não percebe na mesma proporção de contribuição e retorno dos valores cobrados, na medida que não atende as reais necessidades da população.
Apesar de ser previsto como crime a prática de sonegação fiscal e a aplicação de penas aos infratores, não existe uma conscientização da real importância da arrecadação, reflexo dos recursos mal investidos pelo poder público, desvio, e além de alguns tributos serem considerados abusivos. Uma carga pesada demais para determinados contribuintes carregarem, especialmente quando comparado à qualidade dos serviços públicos retornados à população que por vezes deixa a desejar.
Ao mesmo tempo, o Estado falha ao desrespeitar o direito do contribuinte honesto, que cumpre as normas à risca, quando não exige providências aos que estão em situação ilegal. Deixando de aplicar que todos sejam tributados em igual proporção, de acordo com a capacidade de contribuição, com isso, deixa-se de exigir que todos submetam-se à mesma cota de participação.
Assim, o Estado deixa de promover o desenvolvimento e a produção de riquezas, itens de extrema importância para a ordem econômica e financeira saudável. Visto que não se torna possível, se concorrentes do ramo empresarial de porte igual, sejam submetidos a cargas tributárias diferentes devido à sonegação e fraudes, e depois terem benefícios para quitação.
É indispensável reduzir a ocorrência de inadimplência dos impostos já devidos para assim evitar a criação de novas tributações, se utilizando do avanço tecnológico para a fiscalização e treinamento dos profissionais responsáveis. Com mais fiscalização, fica mais difícil a ocorrência de crimes tributários.
Por fim, conclui-se que é extremamente necessária uma mudança no Sistema Tributário, visto que os contribuintes não suportam mais aumentos em suas contribuições como forma de estancar furos das contas públicas.
O país necessita de uma reestruturação para uma efetiva arrecadação e assim um real combate à sonegação, e também uma fiscalização e controle com a aplicação desses recursos nos gastos públicos, se tornando uma administração nas contas públicas visando o retorno melhor para a população.
REFERÊNCIAS
ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 10 ed. Rio de Janeiro. Editora Método, 2016.
AMARO, Luciano. Direito tributário Brasileiro. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940. ART. 337-A. Disponível em: http//www.planalto.gov.br.ccivil_03/Projetos/PL/pl933.htm. Acesso em: 02 mar. 2024
BRASIL. Lei n°8.137, de 27 de dezembro de 1990. Dispõe sobre os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 dez. 1990. Disponível em: http//www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8137.htm. Acesso em:01 mar. 2024.
COSTA, Cláudio da. Crimes Contra a Ordem Tributária: Comentários à Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2005.
EUFRÁSIO, Jéssica; CARDIM, Nathália. Receita do DF autua nove empresas por sonegação de R $ 158 mi em impostos. Disponível em : < https://www.metropoles.com/distrito-federal/transito-df/distrito-federal-transito-df/receita-autua-nove-empresas-por-suspeita-de-sonegacao-de-r-158-mi-em-impostos > Acesso em :18 de março de 2024.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Especial– Vol. 3. 17ª ed. Niterói: Impetus, 2020.
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 jul. 2002.
LOVATTO, Alécio Adão. Crimes tributários: aspectos criminais e processuais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000.
MACHADO, Hugo de Brito. Crimes Contra a Ordem Tributária. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.
MAGALHÃES, Eder. Extinção da punibilidade pelo pagamento de tributo. Disponível em < https://www.jusbrasil.com.br/artigos/extincao-da-punibilidade-pelo-pagamento-de-tributo/1722095506> Acesso em: 18 de março de 2024.
OLIVEIRA, Pedro Ivo de. Brasil perde R$417 bi por ano com sonegação de impostos, diz estudo: Levantamento do IBPT mostra que R$ 2,33 trilhões não são declarados. Disponível em : < https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2020-12/brasil-perde-r-417-bi-por-ano-com-sonegacao-de-impostos-diz-estudo#:~:text=Apesar%20dos%20n%C3%BAmeros%20na%20casa,chegou%20a%2015%25%20em%202019>. Acesso em: 14 de março de 2024.
ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio Faria. Manual de direito financeiro e tributário. 16. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2019
SCHOUERI. Luís Eduardo. Direito tributário. 9 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019
1Acadêmico de Direito da Faculdade ISEPE/RONDON. e-mail: tainarabombardelli@gmail.com;
2Professor Orientador da Faculdade ISEPE/RONDON. e-mail: flavia@gubertepaz.com