REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10015082
Adenir Caio Silva de Araújo
Orientadores:
MSc. Ormail de Souza Carvalho;
MSc. Rebeca Dantas Dib
RESUMO
Os crimes cibernéticos sempre estiveram presentes na sociedade brasileira, porém não obtinham uma legislação segura para a condenação dos ofensores por tal crime, com destaque para o cyberstalking. Sendo assim, a elaboração de uma revisão bibliográfica acerca da evolução do delito dentro dos dispositivos virtuais, juntamente com a tipificação dos envolvidos e o direito brasileiro comparado aos demais países fez-se necessário para atualizar a situação da penalização para o delito supracitado. No decorrer do estudo, foram realizadas revisões bibliográficas, incluindo como fatores de pesquisa as palavras-chave cyberstalking, crimes cibernéticos, Brasil e direito penal. Os fatores de exclusão artigos publicados até o ano de 2012. Após a revisão, foi observado que apesar da criação de diversas legislações incluindo os crimes cibernéticos e de tipificação do cyberstalking, ainda observa-se uma falta de amparo total com as vítimas e uma criminalização branda para com os ofensores. Desse modo, destaca-se a importância da continuação de estudos na área e atualizações na mesma.
Palavras-chave: Crimes. Cibernéticos. Cyberstalking. Vítimas. Legislação.
ABSTRACT
Cybercrimes have Always been present in Brazilian Society, but there was no safe legislation for sentencing offenders for such a crime, with emphasis on cyberstalking. Therefore, the preparation of a bibliographical review about the evolution of the crime within virtual devices, together with the typification of those involved and Brazilian law compared to other countries, was necessary to update the situation of the penalty for the aforementioned crime. During the study, bibliographical revies were carried out, including the Keywords cyberstalking, Brazil and criminal law as research factors. The exclusion factors were articles published ur to 2012. After the review, it was observed that despite the creation of several laws including cybercrimes and the classification of cyberstalking, there is still a lack of total support for victims and criminalization leniente towards offenders. Therefore, the importance of continuing studies in the área and updating it is highlighted.
Keywords: Crimes. Cybernetics. Cyberstalking. Victims. Legislation
INTRODUÇÃO
O tema crimes cibernéticos: uma análise geral da criminalização referente ao delito de cyberstalking tem como efeito otimizar a absorção de conhecimentos no que se refere aos crimes cibernéticos, atualizando o estudo acerca das mesmas com embasamento nos diversos artigos já existentes. A delimitação da temática foi pertinente ao direito à segurança jurídica na internet, englobando uma série de fatores que são inerentes ao conteúdo em pauta, equiparando com o cenário mundial e considerando a tipologia dos envolvidos e a legislação brasileira frente ao delito.
O stalking realizado em campo virtual é chamado de cyberstalking, no qual não ocorre encontro físico e pode variar de uma admiração obsessiva até uma violação da intimidade. Tal delito ocorre de forma repetitiva e o perseguidor pode assumir diversas identidades a fim de não ser reconhecido. O crime afeta diretamente a vítima, entretanto como não era reconhecido como crime, foi criada a Lei Stalking nº 14.132/21 e, a partir de então, foram aplicadas penas aos infratores (Guiral, 2022).
A gênesis da legislação possibilitou a proteção penal das vítimas, assegurando juridicamente a sua privacidade. No entanto, uma dificuldade observada quando envolve o cyberstalking é a complexidade de geração de indícios e provas que corroboram o delito, tornando-se ainda mais moroso a implicação de medidas no direito penal (Carvalho, 2022).
Partindo desse pressusposto, estruturou-se como problemática: os crimes de cyberstalking estão adentrando precisamente na punição imprescindível que deveriam ser pela nossa justiça, bem como na identificação do crime assegurado legalmente? A hipótese do trabalho considera que por meio de acentuados casos ocorridos, originou-se a Lei do Crime de Stalking. As ideias apresentadas pela hipótese que foram defendidas para se relacionarem com a fundamentação teórica estão advindas dos impactos e consequências nas vítimas, assim como a perseguição obsessiva, que é quando há uma ameaça à integridade física ou psicológica da vítima.
Dentro dessa esfera de acontecimentos, observa-se alguns aspectos que integram a aplicação de ameaças e falsas acusações, extorquir identidade, imagem de cunho sexual de vingança, sequestro de dados, violação de equipamentos, inspeção informática ou qualquer natureza que já se caracterizam como crimes, intrinsecamente, no sistema de leis em vigor para solucionar essas adversidades. Entretanto, faz-se necessário uma análise concernente à criminalização branda.
O objetivo geral deste trabalho foi gerar uma análise bibliográfica concernente aos delitos cibernéticos no meio social contemporâneo, salientando a segurança jurídica concomitantemente à criminalização branda aplicada ao delito de cyberstalking. Os objetivos específicos foram: discorrer acerca da evolução do cyberstalking e suas formas de manifestação; equiparar as práticas jurídicas de crimes de cyberstalking em outros países; averiguar as sanções presentes no ordenamento jurídico brasileiro no que tange a esse delito.
Na pesquisa em pauta, realizou-se a metodologia de apuração complementar com amparo legal nas dissertações, artigos e revistas, concomitantemente com o intuito de revisar as principais diretrizes e lacunas inerentes ao tema “Crimes cibernéticos: o direito à segurança jurídica na internet, uma análise geral de criminalização referente ao delito de cyberstalking”. Para o alcance de artigos fundamentais, foram utilizadas as bases de dados do Google Acadêmico. Abordaram-se na pesquisa artigos publicados a partir de 2012 até a presente data, levando-se em conta que nesse lapso temporal ocorreu a promulgação da Lei nº 14.132/2021, que alterou o Código Penal Brasileiro para tipificar o crime de stalking e determinou métodos de repressão ao crime cibernético. A escolha dos artigos foi feita mediante a leitura dos títulos, resumos e palavras-chave, seguida da leitura absoluta dos artigos selecionados. Foram incluídos estudos que acarretam o tema da segurança jurídica na internet, e também a legislação brasileira acerca do tema. A análise dos dados foi feita mediante a síntese dos resultados e da identificação de tendências e lacunas acerca do tema. Serão aceitas informações como conceitos e definições, causas e consequências dos crimes cibernéticos.
Quanto à apresentação e análise dos resultados, foi realizada uma pesquisa bibliográfica, onde se avaliou o histórico da internet e dos aspectos do crime de cyberstalking no Brasil, bem como equiparar com as penas aplicadas nos demais países.
Dessa forma, torna-se indispensável o conhecimento sobre as principais penas atualmente aplicadas contra os crimes de stalking e cyberstalking, a fim de assegurar as vítimas de forma ética e eficaz, garantindo a preservação da honra, imagem e intimidade da mesma. Com isso, a realização da revisão de literatura tem como efeito aperfeiçoar o aprendizado em relação aos crimes cibernéticos, atualizando o estudo sobre as mesmas com base nos diversos artigos já existentes. Além disso, o regime jurídico apresenta preceitos regulamentares de compartilhamento adequado no âmbito social. Não obstante, no espaço virtual, há a imprescindibilidade de amparo legal de pessoas por intermédio da internet para que haja margem ocasionada outrem e que advenha a proibição de tais exercícios ilícitos na internet. Faz-se então necessária a avaliação de tais preceitos para assegurar a gênesis de novas medidas que cominam de forma rígida à atuação desse delito.
No primeiro capítulo, apresenta-se uma forma geral do cyberstalking, considerando o aumento da sua incidência associada à evolução da internet e dos meios tecnológicos, além de caracterizar o delito em destaque, abordar o histórico do cyberstalking, haja vista que enquadrava-se somente como contravenção penal, além de retratar seus danos, elementos penais e dados do delito no país.
O segundo capítulo discorre acerca da analogia com legislações internacionais, com ênfase nos países como Estados Unidos, Alemanha, Itália, Portugal, entre outros.
O terceiro capítulo aborda as espécies diversificadas dos ofensores, bem como a classificação das vítimas. Já no quarto capítulo tem-se como pauta a origem da escala das normas que regulam o delito em questão.
1. A evolução da internet e o cyberstalking
Com o passar dos anos e o avanço da tecnologia, foram criadas as redes sociais, as quais atualmente representam um novo espaço de contato entre as pessoas, tornando-se parte da rotina da população brasileira e mundial. Contextualizando com a atual pandemia do Covid-19, foi possível observar que durante o isolamento houve um crescente aumento no uso da internet e das redes sociais, fazendo com que informações e dados da vida pessoal dos usuários ficassem cada vez mais vulneráveis, por conta disso, deixando as pessoas susceptíveis a invasões de sua privacidade (Bardo, 2021).
Com esses avanços dos meios virtuais, houve uma modificação nas formas de relacionamento social, do mundo físico para o virtual, geraram mudanças de grande repercussão para a sociedade. As ferramentas de interação começaram então a ser utilizadas, tanto no intuito positivo como para gerar malefícios para as pessoas (Rocha, 2020).
Como resultado disso, essa exposição nas redes sociais e o grande acesso aos equipamentos tecnológicos tornaram os usuários alvos fáceis para o cyberstalking. Este se classifica como um crime do âmbito informático de forma imprópria, no qual o dispositivo informático não é o alvo, mas o meio utilizado para a realização do delito (Andrade, 2022).
Desta forma, também pode ser classificado pela doutrina como sendo um delito informático mediato, uma vez que também não possui fim informático, mas se utiliza das ferramentas de cunho virtual para a realização do crime, quando o agressor viola, invade e se apropria de dados pessoais das vítimas para prossegui-las nessa esfera (Andrade, 2022).
O meio virtual é um instrumento de extremo desenvolvimento, o qual torna possível ao cyberstalker utilizá-la em sua gama de instrumentos eletrônicos, a fim de que cumpra com seu objetivo. Dentre os mais variados meios de comunicação virtual, aquele que foi mais relatado como meio do ofensor foi por email, uma vez que 30% das pessoas ofendidas por este delito foram ameaçadas por meio deste veículo (Bardo, 2021).
Diante disso, no momento em que o meio virtual concentra, modifica e transfere todos os tipos de informações e dados, também se modificou em um local eficiente para a concretização de delitos ou certas práticas que ferem bens imprescindíveis da população. Rocha (2020), com exatidão, explicava sobre a influência da internet a serviço do delito:
“Alguns fatores como a intensificação dos relacionamentos via internet, a produção em série de computadores, a popularização do comércio eletrônico (e- commerce) e o aumento de transações bancárias, estão diretamente ligados ao aumento de ocorrências de crimes conhecidos, mas que praticadas pela internet ao surgimento de novos valores e logicamente à novas condutas delitivas.”
Assim, aos meios que já apresentam amparo legal e consequentemente, envolvimento do bem legislativo pelo ordenamento, com o meio virtual, ficaram conhecidos somente como uma nova possibilidade da modalidade delitiva. É o ocorre nos casos de delitos cometidos contra à moral (Rocha, 2020).
1.1 Evolução da internet
A Revolução Industrial foi de grande importância para o mundo atual, trazendo vários avanços tecnológicos, mas também muitos problemas como: o consumismo incontrolável e a desvalorização do trabalhador. No entanto, também muita experiência para os funcionários que aprenderam a lutar pelos seus ideais e direitos. Porquanto, esse progresso da tecnologia remete efeitos díspares relacionados ao contato direto nas redes, influenciando certos paradigmas da conexão via internet, da associabilidade do direito ao acesso e o descaso pelo descontrole da sua utilização (Cavalcante et al, 2021).
Conforme Alves, em seu livro Crimes Digitais (2020), os crimes virtuais, por via de regra, não há indícios de que seja provável de comprovar o autor da ilicitude, salientando certa fragilidade da legislação perante a esses crimes cometidos.
O Brasil apresenta cerca de 152 milhões de usuários de internet, o que equivale a 81% da população do país com 10 anos ou mais. Essa progressão nas estatísticas de usuários na internet dispôs de probabilidades eminentes para a ascensão dos cibercriminosos. Em consonância com o cenário na qual esses indivíduos passam 24 horas diárias, acabam gerando pseudos sites, mensagens com vírus, ameaças virtuais, fake news e variadas ofensivas (Elizondo et al, 2019).
A definição de ciberespaço é destacada pela geografia ampla do mundo virtual, pois caracteriza-se como um lugar atrativo e de grande poder histórico. Dessa forma, é um espaço que reduz a distância entre pessoas e aproxima a realidade fatídica. Entretanto há outra maneira de representação, o universo digital (Marra, 2019; Rocha, 2020).
Os crimes cometidos mediante a internet e existentes no Código Penal Brasileiro podem ocasionar sanções como quitação da indenização ou prisão. Todavia, o âmbito virtual está sendo caracterizado como um espaço sem regras, por isso, os crimes virtuais estão ganhando notoriedade no que tange desrespeito à integridade física e psicológica (Marra, 2019; Rocha, 2020).
A precariedade de regulamentação gera como resultado práticas abusivas de alguns usuários da internet, devido a sensação de liberdade irrestrita e a falta de punição contra práticas ilícitas quando realizadas. O surgimento do Marco Civil gerou a forma de negociação pelo meio virtual e também de diversos meios de entretenimento (Marra, 2019).
Este marco inicial da Internet não define sanções penais, apenas condutas devidas sobre as práticas que ocorre pelos dispositivos informáticos. Destaca-se, também, que serviços oferecidos por empresas devem se portar com maior clareza e precisão com seus clientes, necessitando ainda a segurança e proteção dos dados fornecidos por eles, a fim de garantir a não divulgação dos mesmos (Marra, 2019).
1.2 Conceito de cyberstalking
O cyberstalking é conceituado como uma forma de perseguição na seara virtual, podendo ter diversas periculosidades, variando de admiração até ameaças de assédio. Destarte, torna-se um crime que necessita de um acompanhamento contínuo e preciso para evitar maiores gravidades para os usuários (Guiral, 2022).
No que concerne a maximização dos crimes de cunho cibernético, proporcionado pelo progresso tecnológico, encontra-se o cyberstalking, expressão que se relaciona à uma espécie de perseguição consumada a partir dos equipamentos digitais, classe que causou bastante repercussão posterior aos anos 2000. Essa classificação de stalking ganha menor relevância no que tange o campo científico e os responsáveis pelos panoramas de legislação, por ser um acontecimento novo, legislações nessa seara recebe embasamento consolidado, acima de tudo no que se refere à criminalização desse tipo de ato (Andrade, 2022).
Ao passo que o stalking advém de um lapso temporal e de maneiras de locomoção, o cyberstalking é disponibilizado pelo âmbito tecnológico, destituindo de gasto energético e mecanismos de economia para proveito da sua função. Além disso, essa facilitação o torna passível de ser praticado contra várias pessoas simultaneamente, por um indivíduo, grupo de indivíduos ou organização (Marques et al, 2021).
Além disso, o cyberstalker se volta a crer na ausência de sanções em razão de suas ações pela facilidade de omitir sua identificação, a partir de pseudo perfis, concomitantemente com a falta de consolidação direta das penas asseguradas nas leis que abrangem os crimes cibernéticos (Almeida et al, 2021). Diante o exposto, o cyberstalking subdivide-se em três categorias: impertinência por vínculo direto, perseguição via acesso às redes sociais e assédio por intromissão informática. De certa forma, destaca-se tipicamente a impertinência por articulação direta, pois é efetuado através de mensagens diretas na internet, sendo capaz de serem voltadas à vítima ou conexões de pessoas próximas, existindo a possibilidade de identificação o assediador. A natureza das mensagens pode variar, com destaque para: ódio gratuito, conteúdo pejorativo ou pornográfico (Almeida et al, 2021).
De modo geral, o crime em questão ainda é considerado habitual quando referido à sujeitos passivo e ativo e sendo classificado apenas de forma dolosa. Não obstante, só é considerado consumado quando a perseguição realizada gerar algum efeito previsto no âmbito penal. Além disso, leva em consideração o princípio da liberdade e privacidade para almejar a segurança da população na esfera virtual (Castro et al, 2017).
A relevância de se enfatizar o cyberstalking é repleto de aspectos excepcionais de cominação, que habitualmente levam a vítima em condição de amedrontamento, gerando rigorosos prejuízos a sua integridade psicológica. A ausência de conhecimento da legítima pessoa que está cometendo a ilicitude, destaca ainda mais o temor a ser enfrentado, já que não permite a desagregação do meio virtual e escapar do cyberstalker. Este pode estar distante, falar outra língua e nunca chegar a encontrar a vítima em pessoa, permanecendo como um completo desconhecido. (Almeida et al, 2021).
Em outra perspectiva, nas situações de cyberstalking, a ratificação do acolhimento da verdade das acusações fica condicionado ao processo de registro e documentação de dados, situações fatídicas e indícios que comprovem as perseguições virtuais. Assim, as medidas mais recomendáveis a se realizar nessas situações, para que se autentique, é informar em ata notarial, dispositivo público em que o representante legal relata o que foi averbado pela vítima (Andrade, 2022).
1.3 Cyberstalking como contravenção penal
Leva-se em consideração a expressão do cyberstalking por legisladores uma análise isolada no que se refere a teoria da transgressão. Destarte, o modo de agir ou a forma de omitir seria considerado uma contravenção, expresso no art. 3º º da Lei das Contravenções Penais (LCP). Apesar de não se exibir expressamente o que se dispõe na legislação, há a necessidade de ser inspecionado a importância dos bens jurídicos sob custódia, a dimensão da infração e o nível da lesão sob análise material (Marsole et al, 2021).
Tratando-se com a perspectiva focada aos princípios analíticos, existem defensores da classificação desse crime cibernético como contravenção de perturbação do sossego de outrem, previsto no artigo 42 da LCP, podendo ser também como perturbação da tranquilidade alheia, por razão reprovável, texto do artigo 65 da mesma legislação (Muniz, 2022).
Tais classificações, todavia, não se demonstram em concordância quando contrariados aos membros da espécie de transgressão expressa, elencadas aqui, ou com a integral informação acerca das contravenções penais por dois eminentes motivos, que podem ser a relevância da efetivação das garantias referente a constituição que trata em face da ação do agente e a ausência de perigo fortemente relativo à importunação do sossego ou da tranquilidade, de forma a estimular a pessoa lesada instabilidade e receio (Marsole et al, 2021).
Considerando o crime de perseguição, configura-se de ação penal pública através de representação da vítima (em consonância com o art. 147, § 3º do Código Penal). Desse modo, a aplicação da denúncia pelo Ministério Público ficará sujeito do oferecimento de anseio manifestado pelo lesado, de que tem interesse em ver seu ofensor ser penalizado mediante um trâmite da seara criminal. Nessa linhagem de raciocínio, no momento em que designado em flagrante delito, o mesmo será posto em liberdade desde que se apresente em audiência de custódia, prescrevendo-se termo circunstanciado de ocorrência em Delegacia de Polícia (Carvalho, 2022).
Alguns dos percalços identificados no que se refere à partida de medidas acertadas, pelas autoridades, àqueles que requerem à lei para a interrupção da ação do ofensor, trata-se da complexidade de certificação das ações de perseguição como repetidas, e não somente na forma de uma violência única. A simplória técnica designando questionamentos voltados ao ofendido em razão do histórico do contato com o ofensor, com o intuito de identificar a perseguição, não se torna imprescindível para assegurar a proteção e as condições físicas e psicossomáticas do ofendido (Andrade, 2022).
Diante do exposto, as pautas levantadas, referente a importância dos bens jurídicos, do risco da ação, da proporção da lesão e da imprescindibilidade de proteção, alegam para a inviabilidade e para a falta de relação da classificação do cyberstalking como contravenção, independente se for por perspectiva de tipicidade ou também por elaboração de matéria própria em situação em seguida que o determine, em razão os prováveis prejuízos dele provenientes não serem de leve consequência (Almeida et al, 2021).
Além disso, para que seja comprovado o crime cibernético, faz-se necessária a apresentação de provas que, para o meio virtual torna-se mais difícil de comprovar, sendo elas lavratura de auto de constatação, juntada de ata notarial, perícia, mandado de busca de apreensão e vestígios físicos. Dessa forma, torna-se ainda mais demorado a implicação de medidas no direito penal devido à baixa quantidade de provas nos casos de cyberstalking (Carvalho, 2022).
1.4 Danos do cyberstalking
Diante desse cenário, a ação do delito de cyberstalking traz danos irreparáveis à vítima, principalmente em casos em que a mesma trabalha com tal meio e necessita compartilhar seus dados, potencializando a decorrência de tal ilicitude (Guiral, 2022).
A prática do mesmo também atinge a intimidade do indivíduo lesado de maneira assertiva, a partir de perseguição, injúrias, ameaças, chegando a situações limítrofes e acarretando o anseio de sucumbir com a própria vida em virtude de atingir a imagem e moral. Apesar de indiferente, a quantidade da exposição da vítima no meio virtual é uma regalia de foro íntimo que ela contundentemente não quer que seja lesada ou burlada, apesar de todo cidadão brasileiro ser amparado pelo direito constitucional à conservação da sua vida pessoal (Guiral, 2022).
Outra consequência gerada pelo crime supracitado é a coação da mudança do seu modo de vida e ficarem suscetíveis ao eminente nível de estresse e receio. O quadro ainda pode ocasionar consequências na saúde mental e psicológica, podendo desencadear problemas físicos na vítima. Haja vista que o estresse causa cansaço na mente como também no corpo, há uma probabilidade de desenvolver uma gama de sentimentos gerados pelo sistema nervoso e pela culpa (Elizondo et al, 2019).
Não obstante, o fisiológico pode gerar um estado de alerta, causado pela adrenalina e desconfiança geradas pelas ameaças do cyberstalker. Em consequência disso, pode-se desenvolver sentimentos de isolamento e, em alguns casos, exclusão das pessoas ao seu redor. Todo esse acervo de emoções traz uma ideia ainda maior de stalking, podendo levar a vítima a um pensamento de fragilidade no tocante ao desenvolvimento de situações depressivas, que se mostram no aparecimento de doenças psicossomáticas. Tais enfermidades têm origem psicológica, entretanto de refletem de maneira fisiológico, gerando assim resultados fáticos ao organismo (Muniz, 2022).
Diante disso, a nítida exposição ocasionada pelo crime cibernético em questão e do seu agravo afetam a sua imagem e honra juntamente com seus bens jurídicos articulados a preceitos fundamentais. Assim, observa-se a grande importância de ponderar a conduta a ser tomada em face do delito tendo em vista a série de malefícios no que tange a intimidade da pessoa e também englobar traumas marcantes com potencialidade de leva-la ao suicídio (Gusmão et al, 2022).
Dentre os variados tipos de assédio, tem-se aquele que se faz por meio da internet, divergindo aquele acometido por comunicação, uma vez que neste, diferentemente do supracitado, o cyberstalker age através de meios digitais públicos para perturbar a vítima, como por exemplo redes sociais, sites de empresas, revista eletrônica considerado online, a partir da emissão de publicações ameaçadoras com informações de natureza íntima acerca da vítima. Marca-se primordialmente pelo ataque a moral, exibindo informações sensíveis da pessoa lesada (Andrade, 2022).
Já com relação ao ato do assédio por intrusão informática, o cyberstalker precisa de noções específicas para a efetivação do crime, aproveitando as lacunas na segurança, transferência de vírus ou outro modo ardiloso para adentrar no equipamento digital da vítima, começa a acompanhá- la e depois disso, gerir suas publicações e emissões de mensagens, além de invadir seu banco de informações particulares, com o escopo de perturbar e causar danos de característica psíquica (Marsole et al, 2021).
Outra forma é incentivar a perseguição de terceiros, utilizando dados pessoais em sites maliciosos e gerando perturbação na pessoa atingida sem a própria ter acessado tal rede, retirando a privacidade e/ou liberdade da mesma (Rocha, 2020).
1.5 Elementos penais e estatísticas do cyberstalking no Brasil
O cyberstalking utiliza-se de basicamente dois elementos criminais, os quais apresentam origem no stalking: o primeiro consiste no requerimento mens rea intencional, uma vez que o criminoso tem a intenção de realizar tal ato inúmeras vezes, a fim de causar pânico na vítima ou que o mesmo saiba que ela teme pela sua segurança devido às ameaças lançadas por ele (Guiral, 2022).
O segundo elemento penal consiste na necessidade de criminalizar várias vezes algo que gere no alvo o temor por sua segurança, sendo corroborada pelo âmbito penal. No cyberstalking, essa repetição é obrigatória e intencional para que seja concretizado o delito, causando medo na vítima a partir da perseguição. Essa pode ser por meio de mensagens ameaçadoras ou postagens em rede sociais incentivando outras pessoas a assediarem a vítima. Tal elemento ajuda em discernir um ato de raiva momentânea e de uma pessoa má intencionada (Castro et al, 2017).
Não obstante, há uma variedade de formas na qual o cyberstalker pode agir no intuito de realizar essas repetidas ameaças. O mesmo pode manter o anonimato, garantindo uma maior gama de suspeitos justamente por não haver contato físico entre as duas partes e podendo realizar o crime em qualquer lugar. Também é possível que o criminoso aja no lugar da vítima, utilizando suas características para a criação de um novo perfil e realizando qualquer tipo de ato ilícito, o que compromete a vítima com acusações de condutas impróprias (Gusmão et al, 2022).
O Instituto de Pesquisa de Mercado Opinion Box realizou uma pesquisa, a fim de averiguar dados da população brasileira em relação aos atos de cyberstalking, considerando o conhecimento sobre se conhecem ou se já foram vítimas de tal crime. Além disso, no caso desta última, levou-se em consideração se houve denúncia e qual providência foi tomada (Gusmão et al, 2022).
Foi então aplicado um questionário para 504 pessoas acima de 16 anos e em todas as regiões e classes sociais. A maior representatividade das pessoas entrevistadas eram mulheres, de 30 a 39 anos, da região sudeste e com renda mensal de até 1 salário mínimo e meio. O questionário apresentava 18 situações, nas quais os entrevistados deveriam selecionar se já passaram por elas ou não (Gusmão et al, 2022).
Como resultado, observou-se que 44% do amostral já bloquearam terceiros não conhecidos por importunação, sendo destes 51% pertencentes ao sexo feminino. Além disso, antes de ser explicado o conceito de stalking, 40,67% das pessoas disseram que não havia passado por isso e, após a explicação do termo, o resultado variou para 44,64% de pessoas que já foram vítimas de tal ilicitude, sendo 25% mulheres e 19,64% homens. Esses dados estão de acordo com outro estudo realizado em 2011 no Inquérito de Vitimização por stalking, ratificando que o maior alvo de tal crime são as mulheres (Gusmão et al, 2022).
Com relação ao amostral que já foi vítima de tal crime, foi averiguada as consequências geradas por essa situação, observando que 30% perdeu a confiança nas pessoas, 27% buscou ajuda com os familiares, 21% sentiu que perdeu sua privacidade, 20% realizou denúncia em rede social e 19% perdeu sua liberdade individual (Gusmão et al, 2022).
Outro parâmetro observado foi o conhecimento da população sobre o stalking ser considerado um crime, onde 51% não tinha tal informação e não realizavam denúncia. Conclui-se dessa forma a necessidade de aprimorar a divulgação da informação e assegurar para a população a penalização dos infratores de tal delito (Gusmão et al, 2022).
Outro estudo mostrou que, após o stalking ter sido considerado crime, o Estado de São Paulo registra, por dia, no mínimo 31 denúncias de tal crime, apresentando um aumento exponencial após ser incluído no Código Penal e assegurando ainda mais a população brasileira (Guiral, 2022).
2. Cyberstalking no panorama mundial
A importância do âmbito penal do cyberstalking, com avanço progressivo em face à diversidade dos instrumentos tecnológicos de globalização, resultou em territórios internacionais como os países da Alemanha, Portugal, Itália, Japão, Austrália e os Estados Unidos cujo quais discerniram a predominância da espécie referente as ações de perseguições, bem como os acontecimentos virtuais. A opção dos países para a elaboração do estudo analógico disposto angariou explicação e motivação na aplicação de solução jurídica as adversidades das ações de perseguição (Castro et al, 2017).
O intuito universal de legalização deixa de modo contundente a imprescindibilidade de desencadear novos procedimentos legislativos que adequem também as maneiras de realização de crimes pela via da internet ou das diversas sofisticações de conteúdo e de comunicação, haja vista que o emprego dos termos pode estabelecer execução ou inexecução da legislação penal, e, em razão disso, proteção ou falta de cuidado em virtude das pessoas jurídicos afetados (Marsole et al, 2021).
A qualificação penal do cyberstalking na sociedade brasileira gerou uma preocupação de ordem mundial sobre o delito, uma vez que diversos países já criminalizaram essa prática, a iniciar pelos Estados Unidos das Américas, que colocaram o delito supracitado em seu ordenamento jurídico desde 1990. Outros países como a Alemanha, Itália, Áustria, Canadá, Austrália e Reino Unido, também apresentam uma lei para sancionar a prática de perseguição insidiosa no âmbito digital (Pereira, 2021).
2.1 O cyberstalking nos Estados Unidos
O Departamento de Justiça dos Estados Unidos publicou uma nota descritiva, destacando as principais formas que o cyberstalking é visto na prática. Foram citados como exemplos: o repetitivo envio de mensagens, tanto por redes sociais como por fóruns online, e-mails, mensagens telefônicas, entre outras. Não obstante, foi identificado que tanto no status online como off-line, os cyberstalkers ou stalkers têm como pressuposto imediato o objetivo de controlar a vítima, alterando seu comportamento e invadindo a sua intimidade (Bardo, 2021).
A pioneira lei se referindo aos delitos cibernéticos foi sancionada no fim do ano de 1980, pelo Congresso americano, onde foi denominada de Electronic Communication Privacy Act ECPA3, com essa legislação cabendo como panorama para a tipificação das ações articuladas em outros solos internacionais (Guiral, 2022).
Posteriormente, o mesmo Congresso Americano sancionou a Computer Fraud and Abuse Act – Legislação de Fraude e Abuso de Computadores, que está em vigência até os dias atuais. Desse modo, os Estados Unidos da América têm a consideração por maioria como a nação que mais progrediu na impugnação e precaução dos cibercrimes, visto que foi a pioneira no combate desta espécie de delito (Guiral, 2022).
O FBI configura os delitos cibernéticos em dois grupos: delitos que são realizados mediante computadores e delitos cujo um computador, uma rede se determinam o alvo do delito”, isto é, há delitos praticados através da internet e delitos em face da internet. Diante disso, nota-se que neste cenário, a rede informática não é nada além de um dispositivo usado por delinquentes para alcançar a realização de crimes (Araújo, 2020).
O delito supracitado é considerado crime nos Estados Unidos em todos os 50 estados. Entretanto, a espécie penal altera em cada um deles. Basicamente, exige-se um padrão reiterado de condutas intrusivas dirigido a uma pessoa específica, com a intenção de ameaçar a segurança da vítima ou de sua família ou de causar-lhes medo, não necessitando que estas sejam ameaças explícitas. A Califórnia, um dos estados dos EUA, foi a primeira a criar uma lei de antistalking, no ano de 1991, após o assassinato de Rebecca Schaeffer, a qual sofreu perseguição de um fã. (Castro et al, 2017).
Foi realizado um estudo nos Estados Unidos das Américas, a fim de avaliar a vida virtual de alunos de uma universidade, considerando suas rotinas a fim de verificar o envolvimento de suas atividades e o tamanho do risco que estão expostos a correr com o cyberstalking. Foram entrevistados 1000 alunos, com idades variando entre 18 e 24 anos, sendo observado como resultado que os casos de cyberstalking são influenciados por suas decisões ações nas redes socias, facilitando a interação entre a vítima e o ofensor no ciberespaço. Uma ação muito comum e um exemplo de início de tal delito é a interação da vítima com uma pessoa desconhecida adicionada em sua rede social, criando um contato e utilizando as informações do usuário para benefício próprio (Pereira, 2021).
2.2 O cyberstalking no continente europeu
Considerando o desencadeamento dos crimes cibernéticos no continente europeu, tal classe de delito tem aderido muita notoriedade. Diante disso, os mediadores legais têm analisado novos procedimentos para assegurar uma legislação que seja válida aos países vizinhos. No decorrer do ano de 1996, o Comitê Europeu para Problemas Criminais (CEPC) foi criado. Do mesmo modo, esse órgão originou uma comissão de peritos para analisar métodos de enfrentamento aos crimes cibernéticos. Já em 2001, esse mesmo órgão galgou a um escopo do que iria ser a tal convenção acerca do delito, originada pelo conselho da Europa (Santos, 2018).
O acordo supracitado dispõe-se a relacionar a legislação do direito penal material concernente às pautas inerentes a seara do cibercrime, com o intuito de que na legislação do processo penal os legisladores tenham domínio das competências imprescindíveis na impugnação a esta conduta, o que acarretou, bem como, um dispositivo célere e eficiente de cooperação internacional (Santos, 2018).
Este foi considerado pioneiro e mais relevante procedimento de patamar universal acerca do delito no ciberespaço. O acordo teve a gênesis com o escopo e a certeza da imprescindibilidade para reprimir as ações realizadas em face da particularidade, honra, funcionalidade de mecanismos informáticos, de números informáticos e também o uso ilícito desses dispositivos e redes, amparando a tipicidade dessas condutas do mesmo modo como prescrito na atual convenção e da aderência da soberania adequadas para impugnar de modo eficiente tais transgressões, corroborando a identificação e a perícia no que tange as infrações, do mesmo nível nacional e internacional e determinando desenvolvimento concreto vislumbrando a uma ratificação internacional célere e com credibilidade (Santos, 2018).
Com relação ao continente europeu, os crimes cibernéticos também tiveram repercussão, levando a criação de uma lei internacional por 47 países, gerando a chamada Convenção de Budapeste. Ocorreu no ano de 2001, na Hungria, a fim de assegurar a sociedade contra o cyberstalking e demais crimes virtuais (Araújo, 2020).
Como resultado isso, há provas de que o delito de cyberstalking tem como maior parte de vítimas as mulheres, e, na maioria das vezes, a perseguição tem como consequência crimes mais graves, como o feminicídio, fato demonstrados em estudos realizados em alguns países do continente europeu (Pereira, 2021).
Na Grã-Bretanha, como por exemplo, tal pesquisa realizada no ano 2000 pelo Home Office, Departamento Ministerial do Reino Unido, demostrou que cerca de 11,8% dos adultos, com idades variando entre os 16 e os 59 anos, relataram já terem sido ameaçadas a partir de perseguições insistentes pelos dispositivos virtuais. Dentro desse porcentual apresentado, 16% das pessoas envolvidas eram mulheres e somente 6,8% homens, ratificando que o número de vítimas mulheres de cyberstalking é bem maior que o de homens (Pereira, 2021).
Na Alemanha, foi realizada uma pesquisa parecida com a anteriormente citada, onde também foi constatado um número alto de mulheres ofendidas pelo delito de cyberstalking, apresentando um porcentual próximo a 87% das pessoas vítimas dos ofensores. Já na Itália, seguindo a tendência mundial, o Istituto Nazionale di Statistica (ISTAT) demostrou na pesquisa que a taxa de vítimas pertencentes ao sexo feminino era de 18,8%, as quais haviam passado por processo de separação ou divórcio, em consequência de serem vítimas de violência doméstica”. O mesmo quadro foi observado em pesquisas realizadas em países como Portugal e Bélgica (Pereira, 2021).
2.2.1 Direito alemão
Na Alemanha, a legislação no Código Penal Alemão considera como cyberstalking uma perseguição ilícita com grave atentado à vida da vítima, considerando como exemplos busca de proximidade, tentativa de contato a partir de telecomunicação, utilização e abuso dos dados pessoais, ameaça à vida ou de pessoa próxima a ela. Dessa forma, o Código antevê pena de prisão por até três anos ou ainda multa para o autor, agravando-se e punindo com mais severidade se ocorrer risco de morte, danos à saúde, ou se vir a falecer a vítima, seus parentes ou pessoas próximas desta (Almeida et al, 2021).
Dentre os inúmeros modos aceitos pelo direito alemão vislumbrado, recomenda-se reiterar a busca de determinado contato mediante telecomunicação, membros das Tecnologias de Comunicação e de Informação, assegurado pela segunda subseção da sede 238 do Strafgesetzbuch, como abrangente de cyberstalking (Araújo, 2020).
Embora se tenha observado a discrepância dentre os pressupostos aqui averiguados e o conteúdo alemão em pauta, é implícita a obrigatoriedade de reiteração da ação do ofensor para ser classificada a perseguição, qualquer que seja seus métodos de apresentação, embora expressa a invasão do modo de vida da pessoa ofendida. Sob outra perspectiva, o enquadramento da pessoa lesada a um estado de receio e falta de segurança é, de acordo com o parâmetro descrito neste texto, aderido como agravante do delito de cyberstalking no Código Penal Alemão (Andrade, 2022).
Os legisladores alemães já possuem, a propósito, sugerido reavaliação no panorama legal supracitado. Tal reação ocorreu em razão da identificação da imprescindibilidade de modificar um dos pontos para impedir que o acometimento se caracterize como irrealizável. Analisou-se como exemplo que os magistrados têm tornado maleável o entendimento da seção 238, de forma a classificar que a simples conduta da ação de perseguição lesar o estilo de vida da ofendida é o bastante para caracterizar o enquadro legal. Isto é, colocou-se prescindível o acometimento in concreto da perturbação do modo de vida ocasionado pela persecução para não ficar sem suas devidas sanções às ações em potencial de ocasionar dano aos meios jurídicos protegidos (Almeida et al, 2021).
Em consonância com a matéria alemã no que concerne na modificação em situações persecutórias, salientando os casos de cyberstalking observa o projeto de lei nº 1.369/2019, do Senado, com cabimento do tipo perseguição e abrangente da forma virtual. Levando em consideração o projeto de lei contra a vontade em dar relevância a repetição da ação de propriedade da espécie (Andrade, 2022).
2.2.2 Direito italiano
Os responsáveis pela legislação italiana também se alertaram à imprescindibilidade de tipificação das espécies situadas às ações de perseguição, em qualquer modalidade. O regulamento do conteúdo é estabelecido no artigo 612 bis, com requisito de aplicação de sanção de reclusão de seis meses a quatro anos aos delinquentes de persecução de assedio reiterado ou ameaça a outro indivíduo, com o escopo de lhe ocasionar quadros de ansiedade ou de receio (Andrade, 2022).
Com o progresso contínuo na Itália na proteção dos bens jurídicos cominados ou prejudicados pela criação do Decreto-Lei 11, de 23 de fevereiro de 2009, introdutor do artigo 612-bis e assegurador de relevante tutela as vítimas de persecução, através da Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) pelo companheiro, embora distantes ou divorciados, ou por indivíduos cujo qual elas possuíam qualquer tipo de intimidade. Aceita-se, então, o cabimento de aplicação do cyberstalking no entendimento do parágrafo segundo do artigo 612- bis do Código Penal Italiano (Almeida et al, 2021).
A intensidade da prescrição da espécie do Código Penal e a adaptação da tutela aplicada pelo mecanismo do direito italiano tem a possibilidade de serem experimentadas pelo tratamento direcionado àqueles que prejudicam a ordem, a intimidade e a liberdade alheia pelo exercício de ações de perseguição. Tem-se como exemplo o Tribunal de L’Aquila ao reavaliar uma situação analisada pela Corte de Chieti, referente a ratificação do descumprimento do artigo 612-bis, concomita mente à realização de stalking e de cyberstalking, não buscou eminente adversidades em punir o ofensor e a repudiar o ato danoso (Araújo, 2020).
O Código Penal Italiano tem um paralelo ao Projeto de Lei 1.369/2019, que teve aprovação parcial pelo Senado Brasileiro, em contrapartida da reiteração do núcleo identificado aqui como tese do cyberstalking, da previsão como crime e do amparo voltado às pessoas lesadas em ocasiões de vulnerabilidade precisas, enfatizando em mulheres com impugnam casos de violências pelos seus companheiros (Andrade, 2022).
2.2.3 Direito português
O Código Penal Português foi alterado a partir da criação da Lei n. 83, de 2015, a qual englobava o crime de cyberstalking pelo artigo 154-A, prevendo pena de reclusão de até três anos ou multa quando o ofensor perseguir outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, causando frustração, inquietação ou comprometendo sua liberdade e intimidade. Não obstante, também é considerado punido aquele que tentar e reconhecer qualquer agravamento ao dano da vítima (Andrade, 2022).
A descrição de tal delito no âmbito português é observada conforme são listados seus atribuintes, equiparando ao Código Italiano, Alemão e ao Projeto de Lei do Senado Brasileiro de nº 1.369/2019 (Almeida et al, 2021).
O cibercrime em Portugal começou a ser questão para a aplicação de sanções no direito penal e processual, dando início a Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei nº109/2009 em 15 de setembro, o qual tipificava diversos delitos com a finalidade de proteger os bens jurídicos, bem como a segurança dos meios informáticos para maior amparo legal. É imprescindível também relatar que o Código Penal Português tipifica como delito a “Devassa por meio informático”, “violação de correspondência e telecomunicações” e “burla informática” (Pereira, 2021).
O governo português engloba quatro condutas ilícitas associadas ao cibercrime: os crimes que ocorrem nos meios eletrônicos, como no caso da burla informática e o crime de burla informática nas comunicações virtuais (art. 221ª), os delitos referentes à proteção de dados pessoais ou da privacidade (Lei nº 67/98, de 26 de outubro e a Lei nº 69/98, de 28 de outubro), os crimes virtuais utilizando o meio informático como elemento essencial desse tipo de delito, no qual se agregam os delitos elaborados pela Lei do Cibercrime, além dos delitos envolvendo o conteúdo de pornografia infantil (art. 172º, nº3, alínea d) (Pereira, 2021).
Além da especificação portuguesa destacar a imprescindibilidade lançada aos meios jurídicos quando averiguado os atributos desse delito, o enquadramento do artigo 154-A do Código Português foi confirmado no Acórdão do processo 332/16.6PBVCT.G1, que ratificou a decisão da primeira instância ao sentenciar o ofensor a exercer sanção pelo delito de persecução por ter buscado contato inúmeras vezes com a vítima e por persegui-la em seu âmbito profissional. No tocante aos fatos, o Tribunal estabeleceu que:
Comete o ilícito do artº 154º-A, nº 1 do CP, com dolo directo o arguido que, de forma reiterada, contactava telefonicamente a ofendida, a horas diversas, perturbando quer o seu desempenho profissional, quer o seu descanso; deslocava-se ao seu local de trabalho, procurando encontrar-se com ela; entregava quase diariamente no local de trabalho de ofendida cartas e sacas de papel com embrulhos dentro para serem entregues àquela; deslocava-se, com frequência, à residência da ofendida, ora para colocar bilhetes no pára-brisas do seu automóvel, ora aguardando a sua chegada, quer à porta da entrada do prédio, quer à porta da garagem, ora, então, rondando-a, para controlar a sua rotina diária; agindo com o propósito de provocar à ofendida medo e prejudicar e limitar os seus movimentos, bem sabendo que desse modo a lesava na sua liberdade pessoal, como pretendeu e conseguiu.
Em face do relatado acima, pois, é a realização simultânea dos delitos de stalking e cyberstalking. A sentença demostra a relevância do dispositivo legal da persecução de modo voluntário, não tendo restrição ao cabimento das ações de perseguição a outros modelos já existentes. Faz-se a apologia, desse modo, a analogia das consequências da aplicabilidade do Código Penal Português concernente as ações de perseguição aos que eventualmente provenientes da homologação do PL nº 1.369/2019, do Senado brasileiro (Andrade, 2022).
2.3 O cyberstalking em outros países
Na Capital da Austrália, o delito é abordado com mais rigidez. É imprescindível somente realizar uma das práticas citadas por meio do legislador, em duas situações divergentes para que seja caracterizado. É indispensável que o ato seja realizado com o intuito de gerar prejuízos ou incomodar a vítima, porém também há previsão que o agente esteja ao menos consciente de que o assédio aconteceria, na situação de descuido. Tem-se divergência, acima de tudo, do dispositivo legal norte-americana em razão de não possuir receio como instrumento da espécie penal do delito (Almeida et al, 2021).
No caso do Japão, em 2000, houve um protesto da população que incentivou a origem da primária lei anti-stalking. Em razão do óbito de uma acadêmica que foi alvo de perseguição obsessiva de uma pessoa na qual se relacionada, a tipificação decorreu após esse episódio acentuado. Não obstante, mesmo considerado avançado no que se refere à criminalização da conduta, o país ainda possui altas taxas de ocorrência de casos (Guiral, 2022).
Com relação à Áustria, a criação da legislação do stalking sucedeu-se por voluntariedade da seção legislativa e não por comoção social, tendo vigência em 2006 o artigo 107-A do Código Penal Austríaco. A criminalização da ação se aloja na intrusão da intimidade da ofendida, não tendo obrigatoriedade de um levantamento mínimo de atos ocorridos (Almeida et al, 2021).
Diante disso, ainda que o ato seja considerado crime em certos países, contesta-se uma rígida força dos superiores em assegurar às pessoas lesadas, em que várias ocasiões perdem a credibilidade na verdade das arguições ou encaram com subestimação as demandas de ajuda e queixas apontadas por estas. Tem-se como exemplo, um caso muito repercutido ocorrido no Reino Unido, Inglaterra, no qual Shana Grace teve sua vida ceifada em seu próprio lar pelo ex-companheiro, a partir de várias tentativas frustradas de se comunicar com a polícia das persecuções e amedrontamentos sofridos por inúmeras vezes no decorrer de seis meses antecedentes ao crime (Castro et al, 2017).
3. Cibercrime e a tipificação dos envolvidos no cyberstalking
É relevante salientar que o crime cibernético tem a possibilidade de ser analisado mediante as inúmeras espécies de classificações. Sendo assim tem- se divergentes classificações cedidas por inúmeros agentes dentro da literatura. Iniciando através das classificações avaliadas na ciência, identificam várias associações entre as divergentes classes referidas ao crime cibernético. Enfatizam-se as classes mais associadas a pauta deste conteúdo, o cyberstalking (Santos, 2018).
Realiza-se uma bifurcação pela espécie de uso do meio criminoso de dispositivos informáticos e redes: a máquina ou a rede podem ser utilizadas como dispositivo para efetuar o delito; o computador ou a rede estão propensos a ser o objetivo do delito e uma quarta classe, a máquina e a rede têm a possibilidade de se associarem mediatamente configurada como delito como por exemplo armazenar informações de vendas ilícitas (Castro et al, 2017).
Classificam o crime cibernético em três categorias: crimes convencionais que atingem a sofisticação tecnológica como por exemplo: subtrair mediante fraude um computador; crimes convencionais interceptados por tecnologias como por exemplo: violação online e delitos peculiarmente tecnológicos. Do mesmo modo a Comissão Europeia, sancionou o crime cibernético em três classes: tendo a primeira englobando os modos convencionais da prática do delito, como a violação e a falsificação; a segunda acha-se expressa a disseminação de dados ilegais mediante a comunicação eletrônicos (pornografia, fomento ao preconceito no que tange a raça) e a terceira classe, se refere aos delitos eletrônicos, como a pirataria e ofensa a redes de dados (Almeida et al, 2021).
Há a possibilidade ainda de usar os métodos para se praticar um crime cibernético: podendo ser delitos propriamente praticados mediante o acesso a uma máquina e rede de internet, e ainda os delitos que tem como objetivo os computadores como por exemplo os vírus, trojans, violação de identificação, violação de dados, fraude, etc. Subjetivamente aos crimes cibernéticos que são praticados mediante o usufruto de uma máquina ou rede de internet, tem-se os delitos convencionais que identificaram um recente modo de delito. Tem-se o exemplo do cyberstalking, bem como cyberbullying, boicote informático, delitos econômicos, conteúdo sexual infantil, delitos de característica intelectual, etc (Santos, 2018).
As associações categóricas no meio dessas espécies de crime cibernético juntamente com o cyberstalking acha-se na caracterização desta prática ser um delito que advém de um delito convencional (o stalking), no qual a máquina e/ou a rede é usada como dispositivo para a prática acontecer. Posteriormente, as atitudes que englobam o serão discorridas de modo minucioso (Santos, 2018).
3.1 Tipologia do opressor
Na revisão bibliográfica é observada algumas classificações de stalker, as quais também se encaixam para enquadrar alguns exemplos de ofensores no cyberstalking. De acordo com Santos (2018), essas tipologias podem ser caracterizadas em: rejected stalker; intimacy-seeking stalker, incompetent stalker, resentful stalker e predatory stalker.
A primeira categoria citada e a popularmente relatada pelas vítimas, na qual configura-se um certo grau de intimidade entre as partes envolvidos, com o intuito de instigar a conciliação ou a vingança, envolvendo sentimentos de abandono, tristeza, raiva e mágoa. Dentre os ofensores, enquadram-se ex- companheiros das vítimas, amigos e/ou familiares próximos, iniciando a perseguição até alcançar seu objetivo. Dessa forma, trata-se de uma categoria mais intrusiva e recorrente, tento maior prevalência de atos violentos, tanto físico como psicologicamente (Santos, 2018).
Já com relação à segunda classificação de stalker (intimacy seeker), o mesmo utiliza da mentalidade para deduzir situações, a fim de fantasiar uma relação íntima com a vítima. Esses infratores são pessoas consideradas conquistadores, as quais não respeitam o livre arbítrio e a liberdade da pessoa atingida, uma vez que se sentem sozinhos e reagem com violência e perseguição quando a vítima não corresponde às suas expectativas. Estas se enquadram, principalmente, como celebridades ou pessoas bem desenvolvidas intelectual oi profissionalmente, que não apresentam qualquer tipo de interação imediato com o ofensor. Os estudos mostram a existência de perturbações psiquiátricas nestes ofensores, principalmente aquelas consideradas como erotomaníacas e/ou delirantes (Santos, 2018).
O stalker considerado incapaz ou incompetente (incompetent suitor) é aquele que encalça os seus alvos principais, os quais geralmente são desconhecidos ou pessoas com que possuem uma relação mínima, com o objetivo de instituir um relacionamento amoroso. Não obstante, os ofensores possuem a ideia de que em algum momento serão recompensados pela vítima, mesmo sabendo que não há sentimento nem envolvimento recíproco da ofendida (Santos, 2018).
Assim, os criminosos tornam-se frustrados por não conseguirem obter uma relação com a vítima, ou algum tipo de interação com a mesma. Estes indivíduos possuem um déficit de intelecto para se relacionarem a um nível interpessoal, mostrando vulnerabilidades nas suas características pessoas, partindo desse modo para ações violentas e perturbadoras, envolvendo não só uma mas várias vítimas, até que consiga atingir sua expectativa de intimidade (Santos, 2018).
O agressor ressentido (resentful stalker) tem como principal ponto de partida o desejo de se vingar da pessoa lesada. Dessa forma, tem como objetivo intimidar, amedrontar e ameaçar as suas vítimas, uma vez que as considera prejudiciais para ele. Esse tipo de stalker geralmente conhece as consequências que os seus atos, mas agem pelo seu desejo impulsivo de vingança. As pessoas acometidas são, geralmente, conhecidas dos ofensores, podendo já ter passado por algum problema ou atrito com o criminoso ou não, sofrente como perturbação psiquiátrica o que se caracteriza de paranoide (Santos, 2018).
A última categoria diz respeito ao stalker predador, o qual utiliza como meio a perseguição como inicial para alcançar o desejo e crime sexual, utilizando de um sentimento de poder sobre a ofendida sem que esta perceba de imediato a atitude do agressor. Essa tipificação é a menos observada atualmente, mas não deve ser desconsiderada uma vez que pode ser portador de parafilias (Santos, 2018).
Outros estudos apontam outras três tipificações de stalker, utilizando autoridades policiais: o primeiro é considerado simples obsessivo, no qual existe um contato inicial, variando de um conhecido até um ex-companheiro, tendo como ponto de partida o distanciamento de ambas as partes. Dessa forma, o ofensor inicia seus atos a fim de obter satisfação de suas vontades pessoais. O segundo tipo considerado é o erotomaníaco, o qual tem como principal vítima aquela que já possui um relacionamento amoroso com outra pessoa, gerando uma desilusão e perturbação. A terceira e última classificação é o considerado amante obsessivo, o qual apresenta a mesma personalidade do stalker erotomaníaco, com a diferença de que a vítima é uma pessoa pública e conhecida (Castro et al, 2017).
Com relação às condutas tipificadas de stalker e cyberstalker, direcionadas as pessoas ofendidas, foram observadas oito formas de condutas que geram a classificação dos agressores, sendo elas: hiperintimidade, contato mediado, contato de interação, vigilância, invasão, assédio e intimidação, coerção e ameaças e agressão ou vandalismo (Castro et al, 2017).
Em se tratando da hiperintimidade, esta é caracterizada como formas de afeto obsessivo, considerados impróprios. Já os contatos mediados são aqueles transpassados por meios virtuais se enquadrando nos crimos de cyberstalking. O contato de interação pessoal tem como objetivo aproximar a vítima e o ofensor a partir de uma relação direta, passando a frequentar os mesmos locais que o alvo ou aborda-la a partir de terceiras pessoas, tentando se aproximar da ofendida (Guiral, 2022).
A vigilância tem como objetivo o monitoramento das informações pessoais da vítima, enquanto que a invasão utiliza esses dados e viola a sua intimidade. Já o assédio e intimidação utilizam-se de agressões verbais ou não, a fim de espalhar rumores sobre o alvo e afetar sua imagem pública, gerando perturbação e danos psicológicos a ele. A coerção e ameaça se encaixa em medidas que gerem agravos para a vítima, ameaçando sua vida ou de seus próximos. Por fim, a agressão envolve meios físicos de conduta, a afim de danificar objetos ou a própria ofensora (Guiral, 2022).
Com relação ao cyberstalking, uma das motivações é a necessidade de intimidade, além da tentativa de vingança. Podem utilizar tanto alvos pré determinados como ex-companheiros amorosos, utilizando-se de ameaças intimidadoras contra a ofensora, atormentando e utilizando-se de poder e controle sobre ela (Castro et al, 2017).
A ideia de que o cyberstalking utiliza-se primariamente do meio virtual, gera a possibilidade de o ofensor poder se movimentar por qualquer dispositivo informático, uma vez que extrapola as barreiras geográficas quando equiparada ao delito de stalking. Desse modo, o cyberstalker possui a possibilidade de agir com persecução com a sua vítima em qualquer lugar que ela esteja. Não obstante, outra vantagem do delito ocorrer em meios virtuais é a garantia do anonimato do ofensor, a partir de várias formas de fácil execução. Por isso, confirma-se que os cyberstalkers exibam, normalmente, um maior domínio informático quando equiparado aos stalkers fora dos meios virtuais (Pereira, 2021).
3.2 Tipologia da vítima
Tal como já foi comentado mais acima, tanto o stalking como o cyberstalking, podem ter como ponto de partida contextos diversos, além de envolver vários exemplos de ofensores e, consequentemente, implicar diferentes tipos de vítimas. Dessa maneira, qualquer indivíduo, independentemente do sexo, orientação sexual, etnia, faixa etária ou classe social pode ser vítima de tais delitos supracitados em algum momento da sua vida (Almeida et al, 2021).
Dependendo do contato com o stalker e do contexto da ocorrência do crime, foi criado uma classificação das pessoas acometidas, com oito categorias distintas. As vítimas de ex-parceiros são, geralmente, pessoas do sexo feminino, perseguidas por eles mesmos. Dentre os atos, observam as ameaças e agressões físicas, estendendo-se por um determinado tempo (Santos, 2018).
Não obstante, elas vivenciam muitas práticas abusivas ao longo da sua vida, aumentando assim o risco de homicídio e podendo existir a reincidência e persistência das condutas de stalking. Nestes casos, este pode ser consequência de um aumento da violência existente no relacionamento entre o ofensor e a vítima, sendo então equiparado ao stalker rejeitado (Santos, 2018).
Com relação às vítimas de conhecidos ou amigos, estas geralmente configuram-se no sexo masculino e os atos de stalking ocorre, normalmente, após encontros esporádicos. Nessa modalidade não costuma ocorrer tanta agressão física, no entanto a perseguição está sempre presente. O stalker desse tipo tem a finalidade de invadir a privacidade do ofendido, sendo também considerado um stalker incompetente (Andrade, 2022).
Já aquelas que se enquadram em contexto laboral, na maior parte dos casos, são empregados, clientes, colegas ou subordinados do agressor, desejando dar início a uma relação amorosa com a vítima ou vingar-se dela. Pode ocorrer episódios de violência nesta modalidade e a ofendida pode ser algo do intimacy stalker e o incompetent suitor (Almeida et al, 2021).
As vítimas por desconhecidos apresentam poucas chances de sofrerem de atos violentos, não sendo considerados perigosos, no entanto podem causar algum medo e preocupação por parte da vítima. Essa tipificação pode se enquadrar em vitimação por cyberstalking e por stalking entre desconhecidos, além de ser associado ao incompetente suitor quando este tem o objetivo de conquistar uma relação amorosa com a mesma (Almeida et al, 2021).
As pessoas públicas são vítimas de stalking executado por criminosos predadores, cortejadores inadequados e stalkers que procuram um relacionamento íntimo. A violência geralmente não se faz presente nesses casos, uma vez que possuem medidas públicas de segurança para zelar sua integridade. Os ofendidos em questão de uma relação profissional de apoio, são as pessoas que trabalham profissionalmente com doentes mentais e, por isso, mantêm uma relação de proximidade para com estes. Como tal, são pessoas com grande risco de sofrerem de comportamentos de stalking pelos doentes, tendo como exemplos destes professores, profissionais de saúde e advogados (Santos, 2018).
Na tipologia supracitada, pode-se ainda observar as vítimas falsas, as quais admitem ter sofrido com situações de stalking como sentimentos de hipervigilância e desconfiança. Há a possibilidade de se ter pessoas que possuem algum tipo de distúrbios psicológicos, tendo como exemplo alucinações recorrentes, além daquelas que aspiram, juntamente com o estado de vítima, gerar indenizações pecuniárias. Esta tipologia pode ser utilizada para casos de cyberstalking, uma vez que as vítimas de ambos os delitos são escolhidas pelos agressores a partir das mesmas características e objetivos, sendo diferente apenas os fatores e o meio de atuação por parte dos agressores (Andrade, 2022).
Ainda se tratando das vítimas, é imprescindível salientar o tamanho da proporção que a consequência gerada por cyberstalking tem para elas. Este crime, de acordo com a sua persistência, escalada e contexto de ocorrência, configura-se como uma real campanha de assédio, que tem como consequência negativamente o comprometimento do bem-estar da ofendida. Cada vítima tem sua forma de reação aos atos em que passou e este impacto pode estender-se a várias pessoas próximas da mesma (Santos, 2018).
O resultado da vitimação pode variar de acordo com a gravidade, bem como em razão de sua personalidade individual e dos modus operandis adotados. Alguns estudos mostram que aquelas pessoas que são alvo de assédio persistente geralmente apresentam elevados níveis de medo, ansiedade, insônia, depressão, paranoia, frustração e perturbação, além de dano físico em caso de agressão. Não obstante, também pode-se apontar outras consequências da vitimação, com destaque para nervosismo, raiva, fraqueza, dores de cabeça e náuseas, além do sentimento de abandono, com tendência para o consumo de substâncias ilícitas (Guiral, 2022).
Todas essas alterações podem gerar quadros mais graves, como perturbações dissociativas e de personalidade. O assédio gera também custos econômicos e sociais, uma vez que as vítimas poderão ver-se obrigadas a mudar de número de telefone, morada, trabalho e investir em tecnologias de proteção, assim como limitar mais as suas atividades nas redes sociais. Também pode ocorrer casos em que a vítima pode afastar-se dos familiares e até mudar o seu nome e aparência. No geral, as vítimas relatam um pior estado de saúde, podendo também desenvolver uma doença crônica e sofrer de depressão (Santos, 2018).
No caso de vítimas de faixas etárias menores, as consequências podem envolver, como por exemplo, queda no rendimento escolar e absentismo, assim como depressão e ideação suicida. Profissionalmente tratando, podem-se também observar alguns efeitos, podendo desencadear uma minimização no desenvolvimento e a maximização do absentismo laboral. A proporção desses sintomas pode não ser vivenciada englobando todas as pessoas lesadas de modo igualitário. Desse modo, as pessoas ofendidas pelo cyberstalking brando tem a possibilidade de absorverem danos psicossomáticos severos, de tal maneira que as vítimas de uma perseguição mais rígida são mais propensas a não desenvolver sintomas. Em face do estudo, não obstante de não haver a possibilidade de inspecionar a severidade da pessoa ofendida, os efeitos pejorativos advindos por cyberstalking tem variações em conformidade com cada tipo de vítima, onde se tem alguns indivíduos que alegam não ter sentido os impactos decorrentes do crime praticado, além de não modificar as suas rotinas (Guiral, 2022).
4. A Legislação Brasileira x cyberstalking
O Código Penal Brasileiro, que está em vigor até os dias atuais, data de 1940, onde a maioria das propriedades eram físicas assim como os bens que necessitavam de proteção. Desse modo, não se tinha a necessidade em se tratar de legislações de proteção do meio digital e dispositivos eletrônicos, uma vez que ainda não se tinha a existência deste (Alves, 2020).
Não obstante, na época em que o Código Penal foi sancionado, não obtinha em sua redação regras que descrevessem os crimes cibernéticos. O uso da internet e das redes sociais ganhou popularidade no Brasil, oficialmente, a partir dos anos 2000, crescendo mais com o decorrer dos anos e trazendo crescentes avanços e novos meios tecnológicos. Com a globalização do uso dessa seara, observou-se a imprescindibilidade da regulamentação do âmbito virtual (Alves, 2020).
Considerando a gama de direitos amparados pelo Código Penal Brasileiro, a liberdade e privacidade ganham destaque nos dias atuais, uma vez que viraram alvo de vulnerabilidade no país a partir do crescimento do uso dos dispositivos eletrônicos. De acordo com Pereira (2021), os dispositivos tecnológicos tornaram-se essenciais no dia a dia da população brasileira, tanto a nível pessoal como a nível trabalhista, aumentando a exposição dos dados pessoais e deixando a mercê de riscos, como a possibilidade de extravasamento de suas informações para terceiros com más intenções.
Não obstante, a conduta de cyberstalking pode andar em conjunto com a persecução ao acaso, na qual o ofensor não conhece o seu alvo, mas utiliza de seus perfis públicos e informações necessárias para atribuir a prática de uma persecução reiterada. Inclusive, para o representante legal, o delito supracitado é um problema em constante crescimento, com muitos meios facilitadores pela diversidade de pessoas que apresentam seus perfis em múltiplas redes sociais, publicando sem cuidado seus dados e fotos pessoais (Pereira, 2021).
Nem todos os atos ilícitos praticados no espaço virtual é considerado como delito cibernético, uma vez que algumas condutas praticadas a partir de dispositivos eletrônicos gerarem aos usuários danos e transtornos prejudiciais a eles e não terem punições no âmbito criminal, devido a falta de um amparo legal na seara penal, sendo consideradas como ações prejudiciais atípicas. No entanto, apesar de não haver uma legislação penal que qualifique essas condutas, o ofensor pode ainda ser penalizado na seara cívil, podendo ser submetido ao pagamento de indenização à ofendida (Cavalcante et al, 2021).
Apesar do fato de que não eram enquadrados como ilícitos penais, o stalking e o cyberstalking sempre foram caracterizados como ações repugnantes e ilícitas, considerando os direitos fundamentais inerentes de toda a população brasileira, assegurados pela Carta Magna da Constituição Federal de 1988. A prática de ambos os delitos supracitados vai de encontro com um dos mais importantes princípios da legislação estatal, a chamada dignidade pessoal, não possibilitando a liberdade de ir e vir da ofendida, prejudicando seu livre arbítrio, uma vez que lhe gera receio, preocupação e alterações psicossomáticas. Desse modo, apesar de não considerar delito, sempre houve formas de repreensão das práticas que caracterizam o cyberstalking, ainda que pouco eficientes (Bardo, 2021).
O ordenamento jurídico do Brasil, diante de todo processo de evolução e que leva em consideração constantemente as relações humanas, não conseguiu ainda produzir consequências específicas para tratar de delitos como a perseguição virtual, o que dificulta a discussão sobre o tema e promove a invisibilidade das vítimas frente a essa situação.
Nacionalmente, a perseguição ainda não é crime, tendo como figura jurídica mais próxima à contravenção penal prevista no artigo 65 do Decreto-lei n. º 3.688/41, o qual contém a seguinte afirmação:
Art. 65. Molestar alguém ou perturbar lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável: Pena –prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis
Não obstante, a descrição supracitada não assegura as particularidades e requisitos contidos no cyberstalking. A perseguição no meio virtual pode, na maioria das vezes, ultrapassar o quesito moral da ofendida, podendo gerar quadros de perturbação que ofende a honra, vias de fatos, ameaça e até lesão corporal. Em algumas ocasiões em que existe uma relação de intimidade entre o ofensor e vítima de perseguição, pode-se encaixar a ação do perseguidor no artigo 7º da Lei Maria da Penha, onde são listadas a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral (Bardo, 2021).
Com o passar dos anos, foram aprimorando projetos visando a criminalização do stalking, sendo que o mais antigo foi o PL 5419/09, proposto pelo deputado Capitão Assunção (PSB-ES). Tal projeto de lei tinha como objetivo acrescentar ao Código Penal o artigo 146-A, introduzindo a afirmação a seguir:
Art. 146- A. Perseguir alguém de maneira insidiosa, causando danos à integridade material ou moral da vítima e restringindo a sua locomoção ou forma de vida. Pena: reclusão, de 01 a 04 anos, além da obrigação de manutenção de distância razoável da vítima, determinada pelo juiz, se necessário, ou multa.
Em contrapartida, o Projeto de Lei 5419/09 contempla uma gama de proteção aos meios jurídicos, tendo como exemplo a integridade física e psicológica da vítima e também a sua liberdade de ir e vir e de reação ante o momento de angústia e medo (Rocha, 2020).
A Lei Nº 12.737/12, ficou conhecida em meio a população como a “Lei Carolina Dieckmann”, uma vez que associava a reconhecida atriz brasileira, como vítima no qual sofreu invasão em um de seus meios eletrônicos, fazendo com que o cyberstalker tivesse acesso aos seus arquivos pessoais e utilizasse ilicitamente de fotos íntimas da atriz. O ato então trouxe uma maior repercussão acerca dos crimes cibernéticos, necessitando dessa forma de uma atitude do poder judiciário frente a esse Dilma Rousseff (Bardo, 2021).
Uma outra dificuldade observada quando se trata das investigações serem mais precisas é que no Código Penal Brasileiro a penalização só pode ser considerada, quando tiver a convicção da prática do delito, sendo de suma importância a comprovação e materialidade de tal conduta, ou a presença de fortes indícios de que o ofensor realizou o delito. Se tal quadro não for confirmado ou comprovada sua veracidade, o representante legal poderá absolver o culpado, conforme traz o artigo 386 do Código de Processo Penal (CPP) (Marsole et al, 2021).
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I – Estar provada a inexistência do fato; II – Não haver prova da existência do fato; III – Não constituir o fato infração penal;IV – Estar provado que o réu não concorreu para a infração (…) V – Não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
Em pouco tempo, dois projetos ganharam destaque no âmbito nacional, o PL 1.369/2019, da senadora Leila Barros, que apresenta a proposta da criminalização do stalking, propondo o acréscimo do art. 149-B ao Código Penal Brasileiro, contemplando em conjunto o modelo virtual da perseguição, qualificando o tal delito da seguinte maneira:
Art.149-B. Perseguir ou assediar outra pessoa, de forma reiterada, por meio físico ou eletrônico ou por qualquer outro meio, direta ou indiretamente, de forma a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de ação ou de opinião. Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
A segunda proposta é o PL 1.414/2019, da senadora Rose de Freitas, que tem por objetivo modificar a afirmação do artigo 65 da Lei de Contravenções Penais, Decreto-lei n.º 3.688/41, qualificando a conduta da perseguição, inclusive no âmbito virtual, com aumento de pena para reclusão simples de dois a três anos, sem possibilidade de modificação em multa. Este projeto ainda prevê a aplicabilidade de medidas protetivas nos casos em que o stalking é cometido no âmbito da violência doméstica. Ambos os projetos foram aprovados pela Comissão de Constituição e Justiça e aguardam análise do Congresso Nacional (Gusmão et al, 2022).
A senadora Leila Barros, autora do PL nº 1369/2019, declarou a imprescindibilidade de criminalização da prática de cybertalking em face do crescente número de casos do delito a partir das alterações de conduta nas redes sociais, de modo que a iniciação do projeto da legislação foi uma forma de “um apelo da sociedade a uma necessária evolução no Direito Penal brasileiro frente à alteração das relações sociais promovidas pelo aumento de casos, que antes poderiam ser enquadrados como constrangimento ilegal”. Segundo a senadora, com o início das redes sociais, as práticas tornaram-se mais sérias, não devendo mais ser classificadas apenas como contravenção penal, tonando- se imprescindível a criminalização. (Pereira, 2021)
Não obstante, também existe um projeto que abrange exclusivamente a criminalização do cyberstalking, apresentado pelo deputado Flavinho (PSB-SP), o PL 4805/2016, o qual propõe a modificação da Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015, que retrata sobre o Programa de Combate ao Bullying. Dentre as alterações está a inclusão do artigo 2-A, contendo seguinte afirmação:
Art. 2º-A. Para os fins desta lei, considera-se cyberstalking o uso das ferramentas tecnológicas com intuito de perseguir, controlar ou ameaçar de modo continuado uma pessoa. Parágrafo único. Considera-se Perseguição Sistemática Digital (cyberstalking), quando as condutas previstas no artigo 2º desta lei sejam desferidas de modo repetitivo ou reiterado ou cujo objetivo de intimidação, humilhação ou discriminação seja objeto de um conjunto de ações.
Haja vista sancionado uma dessas propostas, a sociedade brasileira possuiria um panorama legal vigente no Código Penal no que concerne a tutela em face da persecução virtual. Tem-se a notoriedade que a nação brasileira tem de maneira amorosa progredido no que tange a pauta acerca do enfrentamento ao comportamento da persecução, entretanto embora tenha esforços, a sociedade segue sem uma proteção digna e sofre com a ausência de uma solução eficiente daqueles que detém do poder de legislar. Dentro do sistema politiqueiro contemporâneo, é notório a ausência das gênesis de gestão pública que enfrentam a agressividade em todas as suas formas de manifestação (Gusmão et al, 2022).
A Lei 14.132, autorizada em 2021, modificou o entendimento do Código Penal criminalizando a ação do stalking. Antes da edição da legislação, a conduta da perseguição era classificada como contravenção penal, assegurada como perturbação da tranquilidade alheia, com uma sanção prevista com prisão de quinze dias a dois meses e multa (Andrade, 2022).
A gênesis da lei supracitada configurou um eminente progresso, não apenas no legislativo, que desencadeou uma série de trabalhos para sanar uma deficiência na legislação, no entanto também uma evolução pessoal para os indivíduos que foram vitimados pelo delito de cyberstalking, haja vista que a partir disso detém o senso de que terá segurança penal exclusiva para sua adversidade, trazendo uma sensação de fortalecimento no que tange ao senso de que a dor que passaram terá eficácia jurisdicional pelo estado democrático de direito. No âmbito nacional, visto que hoje tem-se a capacidade de identificar a lei em discussão, que foi sancionada em 31 de março de 2021 e adentrou em vigência no dia 1 de abril de 2021, modificando o Código Penal para anexar a tipificação penal 147-A (Guiral, 2022).
No Brasil, quando o stalking foi popularmente descoberto nas mídias sociais, não era reconhecido como delito, todavia como contravenção penal. No entanto, ao longo dos anos, houve uma crescente no número de denúncias de stalking e observou-se a necessidade de aprimorar os regulamentos do Código Pena Brasileiro para assegurar o bem-estar dos usuários da internet. A Lei Stalking nº 14.132/21 entrou em vigência no dia 31 de março de 2021 e modifica o Código Penal Decreto-Lei 3.914, de 1941, com a seguinte norma: “Art. 147-A do Código Penal: Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade” (Carvalho, 2022).
De acordo com o artigo acima citado, a pena aplicada consiste em reclusão de seis meses a dois anos e multa, podendo ser aumentada quando envolver crianças, adolescentes, idosos, mulher e mediante concurso de duas ou mais pessoas ou com emprego de arma. Apesar do aumento, tal pena ainda é considerada branda, uma vez que foi contabilizado 27,7 mil denúncias de stalking contra mulheres no ano de 2021, provando que não houve diminuição do número de casos (Carvalho, 2022).
CONCLUSÃO
Diante o exposto, foi possível observar a evolução tecnológica concernente especificamente na internet, com ênfase no progresso de crimes virtuais. O desencadeamento de instrumentos eletrônicos acarretou uma certa facilidade de aplicabilidade de tais delitos em ambientes virtuais. Em consequência disso, gerou o uso pejorativo dessas ferramentas, ocasionando danos alheios, assim como citado por Rocha (2020).
O eminente acesso às ferramentas tecnológicas gerou presas com pouca resistência para o cyberstalking, considerado um delito informático mediato, utilizando o espaço virtual para sua realização.
Considera-se que a Revolução Industrial foi de suma importância para o mundo contemporâneo, englobando diversos progressos tecnológicos, bem como muitos problemas como consumismo incontrolável e desvalorização do trabalhador. Conforme Marra (2019) e Rocha (2020), o ciberespaço é considerado um meio atrativo, no qual os crimes acometidos nesse meio estão equiparados no Código Penal Brasileiro e podem gerar indenização ou prisão do ofensor. Os crimes virtuais vêm crescendo com o passar dos anos e ganhando destaque frente ao desrespeito à integridade física e psicológica das vítimas.
Tem-se como caracterização do cyberstalking a forma de persecução no âmbito virtual, possuindo inúmeras periculosidades. Para que seja considerado o tal crime, há a imprescindibilidade de um ato contínuo. Dentro da seara vasta de crimes cibernéticos, acha-se o cyberstalking, que é acometido por ferramentas digitais, motivado por uma perseguição. Como descrito por Carvalho (2022), a respectiva Lei Stalking nº 14.132/21, vigente desde 2021 modificou o Código Penal Decreto-Lei 3.914, de 1941, garantindo como pena de reclusão de seis meses a dois anos de multa, aumentando em casos de envolvimento de crianças, idosos, adolescentes e mulheres. Ainda assim, essa sanção ainda é considerada branda, uma vez que não houve diminuição no número de denúncias após a aprovação da lei, garantindo ao cyberstalking uma maior facilidade para a realização do delito.
Tem-se também o delito do cyberstalking sob a perspectiva de contravenção penal, tipificado no artigo 42 do LCP, que pode ser equiparado coo perturbação da tranquilidade alheia, como tratado por Muniz (2022). Não obstante, é necessária a representação da vítima por se tratar de uma ação penal pública condicionada, em consonância com o art. 147, § 3º do Código Penal.
De acordo com Almeida (2021), tem-se o entendimento que o cyberstalking não pode ser considerado como contravenção penal, haja vista os danos severos que são provenientes desse delito, ficando inviável a sua classificação como tal. Além disso, é indispensável a arguição de provas, embora seja complexo de ser comprovado na seara virtual.
A Lei 14.132, que adveio em 2021, alterou o entendimento do Código Penal, considerando delito a ação do cyberstalking, que antes era considerado como contravenção penal, comparado com perturbação da tranquilidade alheia. Com relação as consequências geradas em decorrência do cyberstalking, tem-se o desencadeamento do aumento do nível de estresse e medo, mediante a perseguição, injúrias, ameaças sem escrúpulos, acarretando o anseio de sucumbir com a própria vida. A saúde mental e psicológica fica exposta a sofrer traumas, ocasionando sua vulnerabilidade e refletindo por muitas vezes em problemas físicos na vítima.
As consequências ainda no que se refere a vítima pode levar a quadros de sentimento de isolamento, fazendo com que a mesma se exclua de pessoas a seu redor. A ofendida pode começar a obter pensamentos de fragilidade no tocante ao desenvolvimento de situações depressivas e psicossomáticas, afetando sua imagem e honra juntamente com seus bens jurídicos articulados a preceitos fundamentais, demostrados por Muniz (2022) e Guiral (2022).
Dentre o acervo de tipos de assédio do cyberstalking, tem-se aquele que se faz por meio da internet, bem como o assédio por intrusão informática, sendo indispensável que o cyberstalker necessite de ciências específicas para efetivação do crime, se favorecendo das lacunas na segurança para adentrar no equipamento digital da vítima e, a partir daí, perseguí-la.
Quanto aos elementos penais do cyberstalking, usa-se dois principais que apresentam origem no stalking o requerimento mens rea intencional, o qual o ofensor utiliza-se da raiva momentânea, e o segundo elemento, cujo qual o stalker trata-se de uma pessoa má intencionada que possui a necessidade de perseguir várias vezes seu alvo. Além disso, o ofensor pode assumir o papel de vítima ou mantendo-se no anonimato.
De acordo com o estudo realizado por Gusmão et al (2022) e pelo Instituto de Pesquisa de mercado Opinion Box, o resultado do questionário aplicado demostrou que após a explicação da definição de cyberstalking, 44,64% de pessoas que já foram vítimas de tal ilicitude, sendo 25% mulheres e 19,64% homens. Esses dados estão de acordo com outro estudo realizado em 2011 no Inquérito de Vitimização por stalking, ratificando que o maior alvo de tal crime são as mulheres. Não obstante, metade do amostral (504 pessoas) não tinham conhecimento acerca da criminalização do stalking, concluindo que existe a necessidade de otimizar a divulgação de tal informação e demostrar para a população as sanções dos infratores de tal delito.
Durante o estudo, foi possível ainda equiparar o panorama mundial com relação ao cyberstalking e a forma como é tratado nas principais potências. Desse modo, nos Estados Unidos a pioneira lei que se refere a crimes cibernéticos foi sancionada no fim do ano de 1980, pelo Congresso Americano, onde recebeu denominação de Eletronic Communication Privacy Act ECPA3, enquadrando como parâmetro para a regularização em outros espaços internacionais. O delito é considerado em todos os 50 estados, e a Califórnia foi a pioneira a criar lima lei antistalking, no ano de 1991, após o assassinato de Rebecca Schaeffer, a qual sofreu perseguição de um fã. No direito Alemão tem- se como cyberstalking uma persecução ilícita com grave atentado à vida da ofendida, em face disso o código prevê pena de prisão por até três anos. No direito italiano o regulamento do conteúdo é determinado no artigo 612 bis, com pressuposto de aplicação de sanção de reclusão de seis meses a quatro anos aos delinquentes de persecução de assedio reiterado ou ameaça a outro indivíduo.
Considerando o código português, encontra-se uma modificação a partir da Lei n. 83, de 2015, a qual englobava o crime de cyberstalking pelo artigo 154-A. Ainda, também é considerado punido aquele que tentar e reconhecer qualquer agravamento ao dano da vítima. Na Capital da Austrália, o crime é tratado com mais severidade. É imprescindível apenas realizar uma das práticas citadas por meio do legislador em duas situações divergentes para que seja caracterizado. É indispensável que o ato seja realizado com o intuito de gerar prejuízos ou incomodar a vítima, porém também há previsão que o agente esteja ao menos consciente de que o assédio aconteceria, na situação de descuido. No caso do Japão, no ano de 2000, ocorreu uma manifestação da população que fomentou a origem da primária lei anti-stalking. Em virtude do óbito de uma acadêmica que foi alvo de perseguição obsessiva de uma pessoa na qual se relacionada, ainda assim o país possui altos indícios de ocorrência de relatos. Com relação à Áustria, a criação da legislação do stalking decorreu-se por voluntariedade da seção legislativa e não por comoção social, tendo vigência em 2006 o artigo 107- A do Código Penal Austríaco.
Em consonância com Santos (2018), existem tipologias de ofensores no delito de cyberstalking, se enquadrando em: rejected stalker; intimacy-seeking stalker, incompetent stalker, resentful stalker e predatory stalker A despeito das condutas tipificadas de stalker e cyberstalker, refrenciadas as pessoas ofendidas, foram analisadas oito formas de condutas que geram a caracterização dos agressores, sendo elas: hiperintimidade, contato mediado, contato de interação, vigilância, invasão, assédio e intimidação, coerção e ameaças e agressão ou vandalismo.
De acordo com Almeida et al (2021), qualquer indivíduo independente de suas características pode ser vitimado, consoante com Santos (2018), foi criado uma categoria das pessoas acometidas, com oito classificações divergentes como: vítima de conhecidos ou amigos, aquelas que enquadram no contexto laboral nos casos de empregados, clientes, colegas ou subordinados do agressor, pessoas públicas, vítimas falsas que são aquelas que possuem distúrbios psicológicos, tendo como exemplo alucinações recorrentes.
O Código Penal Brasileiro, que está em vigor até os dias contemporâneos, data de 1940, onde a maior parte das propriedades eram físicas assim como os bens que necessitavam de proteção. Diante disso, não se tinha a necessidade em se tratar de legislações de tutela do meio digital e dispositivos eletrônicos, haja vista que ainda não se tinha a existência deste, embora o fato de que não eram enquadrados como ilícitos penais, o stalking e o cyberstalking sempre foram caracterizados como ações repugnantes e ilícitas, houveram muitos projetos de lei para a origem de um panorama legal que regesse tal conduta de modo a cominar seus praticantes.
Os cibercrimes são uma pauta jurídica com atenção subjetivamente recente, uma vez que a legislação brasileira não conduziu sua progressão e desenvolvimento, gerado arriscadas deficiências legislativas que necessitam de uma resposta inadiável. O início de uma legislação referente aos delitos denominados de cibercrimes, mediante uma determinação precisa, torna-se um trajeto indispensável para o alcance desse escopo.
Sob outra perspectiva, a criação de novas legislações atualmente, embora tenha especificidade no que se refere a tais assuntos, explicitaram sua eficiência e integralidade, onde se mostrou um progresso preciso na reforma na legislação do ciberespaço, criminalizando novos atos ilícitos. Tratando de uma atualização na legislação brasileira com enfoque particular no que tange os delitos virtuais.
Todavia, embora demostrem o eminente progresso, a aplicabilidade dessas legislações não sanou de modo absoluto todas as adversidades do espaço virtual. As pautas acerca dos delitos virtuais de forma genérica enfatizados pela promulgação dessas legislações têm que ser ponderadas na procura de uma resposta para as lacunas legislativas da seara virtual. O acervo de soluções para as adversidades dos panoramas legais brasileiros referentes a proteção da esfera virtual tem como alternativa a gênesis de um grupo de representantes políticos que debatam acerca do assunto, com enfoque exclusivo para tais ações.
Dessa maneira, esse assunto precisa de uma atenção conjugada do poder legislativo para essas pautas inerentes às ações realizadas no meio informático sejam suficientes para sua resolução, a fim de criminalizar mediante uma lei eficiente. Apesar de, é indispensável medidas além para efetivar a proteção precisa dos bens no âmbito virtual. Destarte, no nível em que os legisladores não derem provimento a tomada de medidas no que se refere a um código, do mesmo modo que ocorre no cenário internacional, explicitamente mais desencadeados nesse conteúdo, as ações repugnantes realizadas no âmbito digital permanecerão, sob a proteção de leis vagas que não são eficientes para o cumprimento de sanção do ofensor.
Desse modo, métodos de tratamento dos delitos virtuais no solo brasileiro não só carece de uma lei, bem como ao trato desse tipo de delito pelos departamentos de polícia, que inclinam a subsidiar os ofendidos a acionarem delegacias que tratem do assunto especificamente. Uma possibilidade para resolução de tal questão é a definição de meios legais detalhados, além de órgãos de polícia exclusivos e métodos que reparem de modo individual o tipo de delito.
Diante o exposto, é possível concluir que com a criação de recentes legislações, o Brasil progrediu precisamente no desenvolvimento do combate aos delitos cibernéticos, impedindo delitos recorrentes que precisavam de proteção do estado, bem como a tutela das informações individuais e coibição do delito persecução que asseguram o direito de ir e vir de cada indivíduo. Não obstante, a lei promulgada em 2012 em que relata da elaboração de sessões com especialização na investigação e repúdio aos delitos cibernéticos inseridos na polícia judiciária, o procedimento do início dessas sessões transpareceu moroso e carente, presentes somente em alguns espaços.
Sobretudo, tem-se ainda a imprescindibilidade da criação de novos panoramas legais que busquem englobar um acervo mor de atos criminosos inseridos na esfera virtual, haja vista que se trata de uma seara variável que dar ensejo à procriação infindável de meios para realização do ato ilícito.
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