CRIMES CIBERNÉTICOS E O AVANÇO DO CRIME DE ESTELIONATO NO CIBERESPAÇO E AS PERSPECTIVAS NA LEGISLAÇÃO E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/dt10202506121440


Anna Luísa de Souza Jales
Orientador: Lidiany Mendes Campos


RESUMO

A legislação referente ao Estelionato Virtual teve sua alteração, onde a pena é de reclusão e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. Para tentar coibir esse tipo de prática, a Lei nº 14.155, de 2021 alterou o Código Penal, criando a figura da Fraude Eletrônica, § 2º-A, § 2º-B e § 3º do artigo 171, também conhecida por Estelionato Digital, que é uma forma qualificada do crime de estelionato, e por isso recebe pena mais severa. O presente trabalho utiliza como metodologia a pesquisa qualitativa através de uma revisão bibliográfica. O presente estudo tem como objetivo geral analisar a legislação brasileira na tipificação aos crimes virtuais e os principais impactos que o avanço tecnológico trouxe para a intensificação do crime cibernético e suas várias formas de atuação, e ainda, como a legislação é considerada ineficaz na resolução da crescente causa. Conclui-se, também, que os princípios de justiça escolhidos na posição original e de forma imparcial são compartilhados pela sociedade pluralista; entretanto, o Estado deve manter-se neutro com relação ao plano de vida individual dos cidadãos, e que esses princípios de justiça devem ser desenvolvidos à medida que os membros dessa sociedade aperfeiçoem suas concepções de bem por meio de debates públicos, pela informação e educação, portanto, a decisão judicial é um objeto complexo, o que significa que são vários os componentes a serem analisados.

Palavras-chave: Crimes Cibernéticos, Estelionato Virtual, Legislação, investigação. 

ABSTRACT

The legislation regarding Virtual Stealth had its amendment, where the penalty is imprisonment and a fine, if the fraud is committed with the use of information provided by the victim or by a third party induced by error through social networks, telephone contacts or mailing fraudulent electronic means, or by any other similar fraudulent means. To try to curb this type of practice, Law nº 14.155, of 2021, amended the Penal Code, creating the figure of Electronic Fraud, § 2º-A, § 2º-B and § 3º of article 171, also known as Digital Fraud, which it is a qualified form of the crime of embezzlement, and therefore receives a more severe penalty. The present work uses qualitative research as a methodology through a bibliographic review. The present study has the general objective of analyzing the Brazilian legislation in the classification of virtual crimes and the main impacts that technological advances have brought to the intensification of cybercrime and its various forms of action, and also, how the legislation is considered ineffective in solving the growing cause. It is also concluded that the principles of justice chosen in the original position and impartially are shared by the pluralist society; however, the State must remain neutral with regard to the individual life plan of citizens, and that these principles of justice must be developed as the members of this society perfect their conceptions of the good through public debates, through information and education , therefore, the judicial decision is a complex object, which means that there are several components to be analyzed.

Keywords: Cyber Crimes, Virtual Fraud, Legislation, investigation.

1. INTRODUÇÃO

Nos dias atuais, o mundo gira em torno da internet, essa rede de tecnologia que se difundiu mundialmente para a troca de informações, e trouxe consigo grandes benefícios para a vida dos que trabalham, estudam, como também se tornou o canal mais importante de comunicação global, e de fato, vem sendo uma ferramenta indispensável1.

Entretanto, esta facilidade de acesso em que todos temos disponível fez com que seu uso ficasse cada vez mais frequente, onde tal avanço possibilitou uma grande porcentagem de pessoas mal-intencionadas, fazendo com isso a criminalização evoluir com a mesma intensidade e promovendo tanto insegurança como vulnerabilidade em seus usuários2.

A escolha do tema, se fez pelo frequente aumento do histórico de crimes cibernéticos ocorridos nos últimos anos nos meios virtuais, advindos como consequência dos avanços tecnológicos, que têm possibilitado o aprimoramento e auxílio dos meios de comunicação, diminuindo a distância geográfica entre a população mundial4

A internet tem uma grande facilidade de alcance, interligada à falta de tempo, o que gera para a sociedade um leque de vantagens pessoais, quando você pode abrir uma conta bancária sem sair de casa, fazer compras virtuais sem se deslocar, trabalhar e atender pessoas por meios digitais, e isso se intensificou ainda mais durante o período de pandemia mundial do Covid-19, vivenciado nos anos 2019 a 2022. 

Com o início da pandemia do Covid-19, a prática dos crimes cibernéticos teve um aumento significativo, visto que, a população em sua maioria, passava a maior parte do tempo em casa, se vendo obrigada a realizar todas as suas atividades cotidianas pela internet, e, consequentemente, aumentando o número de pessoas conectadas a internet e redes sociais.

Por este fato, a atenção ao tema se faz necessária, pelo grande aumento dessa prática de estelionato nos meios virtuais, e por consequência, o número de vítimas, tendo como agravante, a dificuldade para a atuação das autoridades policiais, principalmente no que se refere a identificação do autor do crime, o que torna aos criminosos, um alvo fácil de prática criminal, tornando maior o interesse pelos crimes cibernéticos4.

Com o aumento da tecnologia nos meios de comunicação, sabe-se que a facilidade de interação entre os indivíduos é válida e positiva, todavia, tornou-se um fácil e rápido alvo para Estelionato Virtual. Desse modo, até que ponto esses avanços tecnológicos são positivos? 

A legislação referente ao Estelionato Virtual teve sua alteração, onde a pena é de reclusão e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo5

Para tentar coibir esse tipo de prática, a Lei nº 14.155, de 2021 alterou o Código Penal, criando a figura da Fraude Eletrônica, § 2º-A, § 2º-B e § 3º do artigo 171, também conhecida por Estelionato Digital, que é uma forma qualificada do crime de estelionato, e por isso recebe pena mais severa.

O crime de estelionato digital não é visto como um novo crime, e sim o já tipificado no artigo 171 do código penal, porém devemos frisar que há uma nova modalidade da pratica sendo uma nova operação, a partir desses fomentos esse meio tecnológico digital vem sendo usado para á pratica de ato ilegal com crescimento significativo durante o período pandêmico causando grandes conflitos, com isso há uma inteira busca a proteção tanto de maneira integra a pessoa como também o protecionismo da sua privacidade, buscando resguardar a confidencialidade, integridade sendo princípios constitucionais6.

O crime de estelionato digital é atual, sendo um indesejável fruto da realidade virtual que vivemos no presente, através das mídias digitais, bem como pela pandemia onde o contato via internet se tornou a Tônica nas relações afetivas, dessa forma a pesquisa será realizada longe de esgotar o assunto e tendo contribuição para novos estudo.

A presente pesquisa apresenta uma enorme relevância social e jurídica, pois há uma grande escalada de crimes no âmbito virtual, sem um devido tratamento da legislação brasileira, que não traz uma especificação para tipificar e disciplinar tais crimes. 

Tendo em vista a análise feita a partir do posicionamento adotado por doutrinadores e acerca das legislações e impactos na sociedade, constatou-se um grande impacto social e jurisdicional, traçando uma problemática evidente, que também evidencia a falta de órgãos trabalhando coordenadamente a fim de proporcionar uma melhor estrutura e especialização do efetivo, e uma celeridade processual por meio do judiciário. No direito comparado, trazendo também conceitos basilares para a efetiva solução do problema, e especificando o tamanho do impacto causado pela conduta dos crimes citados e utilizando os códigos a respeito do tema como orientação.

O presente trabalho utiliza como metodologia a pesquisa qualitativa através de uma revisão bibliográfica. Segundo Gunther7 uma vantagem da pesquisa qualitativa é utilizar “dados que ocorrem naturalmente para encontrar sequências em que os significados dos participantes são exibidos e, assim, estabelecer o carácter de algum fenômeno.

Gunther7 afirmou que a pesquisa qualitativa deve ser utilizada para estudar um “fenômeno no seu contexto natural”, sem que o pesquisador tenha controle das variáveis presentes no caso a ser estudado. Esta pesquisa se refere à   uma abordagem qualitativa, onde deseja pegar as essências do problema e acredita-se que será capaz de verificar a qualidade da temática em questão.

O presente estudo tem como objetivo geral analisar a legislação brasileira na tipificação aos crimes virtuais e os principais impactos que o avanço tecnológico trouxe para a intensificação do crime cibernético e suas várias formas de atuação, e ainda, como a legislação é considerada ineficaz na resolução da crescente causa e como objetivos específicos: abordar o avanço tecnológico da internet e o que contribuiu para o grande aumento do crime cibernético; descrever as espécies de crimes virtuais; abordar as alterações da Lei n. 14.155, de 27 de maio de 2021, que introduziu, nos §§ 2º-A e 2º-B nas perspectivas das investigações de Crimes Virtuais.

O trabalho foi estruturado em quatro capítulos, no primeiro capítulo foi realizar a introdução do que será discutido no decorrer do estudo, sendo abordados os objetivos (geral e específicos) do trabalho, a justificativa para realização do mesmo por meio da sua relevância para a sociedade, a questão a ser resolvida, a descrição da situação problema analisada, as delimitações do estudo e sua estrutura metodológica.

O segundo, terceiro e quarto capítulo consta à revisão bibliográfica do trabalho, que é responsável por realizar um apanhado sobre o assunto discutido, fazendo o levantamento dos artigos, livros e materiais que tratem as questões abordadas no estudo.

2. O AVANÇO TECNOLÓGICO DA INTERNET

A palavra “internet” deriva da junção de duas palavras de origem inglesa, international network. Que traduzindo para o português significa “rede internacional”, ou seja, é a maior rede de computadores interligados. Esse recurso de acesso à informação e compartilhamento de dados são transmitidos para todo e qualquer usuário que através dela esteja conectado8.

As primeiras aplicações da internet aconteceram em meados de 1988, e a mesma era usada para interligar centros de pesquisa brasileiro e norte-americanos, com objetivo de buscar conhecimento específico, porém, somente nos anos de 1994 ela foi definitivamente aberta ao público, sobrepondo assim, os fins acadêmicos. A internet se ampliou e ganhou o mundo, de forma que se tornou o principal meio de comunicação global utilizado atualmente. E, com sua ampliação, surgiram mudanças nas formas de interação social9.

Ainda segundo Greco6 em seu livro Redes Sociais na Internet, o mesmo comentou as mudanças na sociedade contemporânea, conforme descreve a seguir:

O advento da internet trouxe diversas mudanças para a sociedade. Entre essas mudanças, temos algumas fundamentais. A mais significativa é a possibilidade de se expressar e a sociabilização através das ferramentas de comunicação mediada pelo computador. Essas ferramentas proporcionaram, assim que atores pudessem construir-se, interagir-se e comunicar um com o outro.

Desde então a mesma tem sido presente mundialmente, exercendo grande influência direta no cotidiano da sociedade, tornando-a dependente de sua utilização, especificamente após os avanços tecnológicos refletidos na ampla estrutura online e nas criações de inúmeros aplicativos.

Seu surgimento deu-se no ano de 1968, como uma rede de compartilhamento de Agência de Pesquisa de Projetos Avançados, ou Advanced Research Projects Agency (ARPA), que se difundiu na área militar, durante a Guerra Fria, onde os Estados Unidos temia um ataque da União Soviética em suas bases militares, o qual poderia comprometer todas as suas informações, tornando-lhe vulneráveis aos seus inimigos, foi então aí que o país idealizou uma maneira de trocar dados sigilosos de forma segura, permitindo a descentralização destas informações.

De acordo Casteels3:

A história da criação e do desenvolvimento da internet é a história de uma aventura humana extraordinária. Ela põe em relevo a capacidade que tem as pessoas de transcender metas institucionais, superar barreiras burocráticas e subverter valores estabelecidos no processo de inaugurar um mundo novo. Reforça também a ideia de que no processo da cooperação e a liberdade de informações podem ser mais propícias à inovação do que a competição e também os direitos de propriedade.

Entretanto, apesar de ter sido responsável pelo início do desenvolvimento da internet, a Arpanet não foi a única encarregada pela mesma, E, somente durante os anos de 1989 foi criada a “World Wide Web”, conhecida mundialmente como Web, elaborada pelo físico e pesquisador MIT Timothy John Berners-Lee, o significado da palavra que traduzida para o português significa “Rede de alcance mundial”, atualmente tem sido a plataforma que tornou popular a internet que utilizamos hoje10.

Conforme Cassanti8:

A web pode ser definida como um conjunto de recursos que possibilita navegar na internet através de textos hipersensíveis com hiper referências em forma de palavras, títulos, imagens ou fotos, ligando páginas de um mesmo computador ou de computadores diferentes. A web é o segmento que mais cresce na internet e a cada dia ocupa espaços de antigas interfaces da rede.

Durante as últimas décadas, a internet passou por diversas etapas de evolução, e para observar como a mesma é passível de transformações e totalmente adaptável, basta analisar suas frequentes mudanças tecnológicas, fazendo com que a tendência de inovação esteja presente na vida dos usuários de forma frequente.

Grande rede mundial de comunicação global, que hoje é conhecida atualmente como internet, se tornou um verdadeiro fenômeno que modificou a sociedade brasileira em diversas áreas, e de fato, é uma ferramenta de grande importância que tem sido indispensável na vida de cada um, pois através de sua evolução conseguimos realizar tarefas do dia a dia com praticidade e rapidez, como também se tornou uma das principais fontes de renda10.

Como dito, a internet trouxe consigo o conforto de quem a utiliza, levando mensagens de maneira instantânea independente da sua localização, trazendo então benefícios imensuráveis a população mundial, e não esquecendo também os seus malefícios, principalmente para os usuários que não tem um amplo conhecimento sobre o ciberespaço, onde fez surgir novas formas de violação aos bens jurídicos protegidos pelo ordenamento, elevando assim a porcentagem de criminalização em todo o país11.

Uma pesquisa do IBOPE, identificou que o número de internautas brasileiros chegou a 105 milhões no mês de maio até agosto do ano de 2013. Esse número é correspondente a pessoas com acesso à web em qualquer ambiente, sejam eles domicílios, trabalho, LAN houses, escolas, como também em outros locais. Entretanto, com o avanço da tecnologia durante o decorrer dos anos, esse porcentual se expandiu.  

3. CRIMES VIRTUAIS E O ESTELIONATO

Os primeiros casos a serem relatados sobre crimes virtuais, aconteceram no ano de 1960, nesse período foram dadas as primeiras distinções desta nova modalidade de crimes. Estes crimes tinham como foco as práticas de atos de sabotagem de sistemas e também de computadores. Ao final da década de 1990, os crimes praticados de forma eletrônica, foram denominados de “cybercrime’, esse termo foi utilizado para mencionar de maneira ampla os diversos crimes cometidos por meio digital, ou seja, através da internet12.

O caso do ex-prefeito Maluf é um exemplo, pois o mesmo foi vítima de uma conduta delituosa, no qual durante as eleições de 2003, foi o primeiro a sofrer com o crime de sabotagem digital. Onde os hackers invadiram o site do político espalhando e-mails a todos os eleitores, divulgando mensagens de caráter difamatório13.

Sobre outra perspectiva, existem crimes informáticos que, além de causarem transtornos físicos e mental, geram prejuízos aos país. A pirataria tem sido um crime cada vez mais difícil de se controlar. A primeira prisão por pirataria no Brasil ocorreu no ano de 200314. Alvir Reichert Junior era dono de um site chamado MP3 Forever, o qual disponibilizava ilegalmente para download. A sua prisão foi embasada no art.184 do Código Penal, o qual dispõe: 

“Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (…) § 3º Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente”.

A internet não só facilitou o acesso ilegal a informações e objetos de propriedade artística, como também criou uma espécie de realidade virtual, onde nesse meio, direitos básicos do cidadão garantidos pela Constituição Federal, bem como a igualdade, privacidade, e também a dignidade são atingidos.

O Estelionato Virtual, crime especificado neste artigo, seria a aplicação de golpes realizados na internet, por lojas virtuais ou pessoas físicas, que possuem relação com serviço ou venda de um determinado produto. A diferença do estelionato dos outros crimes patrimônios é que no estelionato não se utiliza da força para obter “vantagem”.

O estelionato virtual, muitas vezes é cometido por pessoas que possuem um grande conhecimento na área da informática e se tornou muito frequente junto ao avanço tecnológico. Quando o agente atua através do seu meio eletrônico, ele dificulta mais a percepção da vítima, então a mesma nem se dá conta de que está sendo enganada. Por conta disso, o estelionato virtual vem crescendo cada vez mais.

O crime pode acontecer através de e-mails, sites falsos, ou mensagens mal intencionadas. Como dito anteriormente, após a pandemia, o aumento no consumo virtual foi muito significativo, onde os consumidores passaram a buscar em meios virtuais uma maneira de adquirir os bens desejados, de uma maneira mais acessível e com preços mais baixos.

3.1 LEGISLAÇÃO E DEFICIÊNCIA NAS INVESTIGAÇÕES

Diante da evolução tecnológica, é de suma relevância abarcar a real problemática que a sociedade vive atualmente, ainda mais com uma variação de crimes surgindo a cada dia15. É imperioso salientar que a sociedade não vislumbra de amparo de leis com tipificação exata para crimes no âmbito digital, pois a legislação brasileira se ampara no código penal para disciplinar os crimes cibernéticos16. Dessa forma acaba vivendo de retalhos, tendo uma sucessão de pequenas modificações e introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro.

Por esta forma, é viável observar alguns dispositivos, dispõe o princípio da legalidade em seu art. 5°, XXXIX da CF. Não havendo proibição do ato criminoso, não há que se falar em ato ilícito, logo a conduta se tornara impune pela falta de uma lei que tipifique o crime. Tornando condutas não tipificadas se tornarem ilícitas. (art. 5°, XXXIX da CF)17.

Destaca com propriedade a importância da tipificação da conduta para que seja disciplinada. O que remonta o total descaso vivido atualmente, pela insuficiência de uma legislação específica.

Corroborando com o artigo, Cassanti8, em sua citação ressalta, que: 

O legislador por falta de uma norma específica, estaria utilizando leis análogas para aplicação de uma conduta, se beneficiando desse princípio “in malam partem” para assim punir crimes virtuais nos termos do código penal e não por uma lei específica.

O que destina às autoridades a aplicar leis penais já existentes de forma análoga e com brechas pelo fato de a legislação, não acompanhar de forma efetiva e célere as inovações no campo tecnológico18. Prosseguiremos para ressaltar que com a gravidade do crescimento exponencial dos crimes virtuais durante a pandemia do covid19, acendeu um alerta ao judiciário no que tange a adotar penas mais severas na aplicação de tais crimes, como uma forma de coibir ilícitos.

Ainda no ano passado, observou-se a inclusão do Brasil na convenção de Budapeste, convenção essa muito importante, que trata da segurança de dados no âmbito digital, trazendo um aporte mais robusto nesse quesito18. É considerada de grande valia essa caminhada que a justiça brasileira dá à frente do combate aos crimes virtuais, porém, fica evidente a morosidade e que ainda falta de forma crescente para evoluir na questão de segurança digital.

Diante do problema exposto, antevejo a relevância da importância de órgãos trabalhando juntos a fim de combater os crimes virtuais. No entendimento dos doutrinadores Jesus15

A solução para os crimes cibernéticos, não será só na criação de leis, pois terá que haver um trabalho em conjunto, voltadas para a criação de possíveis políticas públicas voltadas para o meio digital. 

O doutrinador aborda a reflexão que não é só criar legislações com penas de contenção, que irá solucionar os problemas em questão. mas de fato um efetivo em conjunto, com uma atuação integrada dos órgãos responsáveis, promovendo melhorias para investigações em demais setores, só assim podem de fato caminhar na resolução dessas dificuldades.

4. AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.155/2021 NAS PERSPECTIVAS DAS INVESTIGAÇÕES DE CRIMES VIRTUAIS

A tecnologia está se desenvolvendo de forma vertiginosa, nesta esteira surgem novas condutas ilícitas, a fim de tomar proveito das inovações, logo torna-se imprescindível obter um contingente capaz de reprimir eventuais ilícitos. Antevejo a relevância de destacar a importância da atuação de poderes, como o legislativo, judiciário e empresas, trabalhando de forma ajustada com as forças de segurança para disciplinar tais condutas19.

Considera-se o debate de grande relevância para a sociedade, pois quando falamos em crime, logo necessitamos de profissionais especializados atuando de forma integrada para chegar na elucidação do caso. Porém, o Brasil não tem dado um enfoque com mais importância em obter essa consonância. O que acaba ocorrendo uma morosidade nos procedimentos de investigação e deixando pessoas de bem à mercê de criminosos20.

A virtualização do mundo real se torna cada dia mais próxima, visto que não se faz necessário sair de casa para assistir aulas, palestras, pagar contas em uma agência bancária, ou até mesmo seguir um meio religioso21. Contudo, esse desenvolvimento cada vez mais crescente no que diz respeito à tecnologia, mais precisamente quando se fala sobre a internet, traz consigo, na mesma proporção, crimes cibernéticos difíceis de alcançarem uma punição concreta, tornando ainda mais propício que criminosos se aproveitem de vantagens ilícitas.

É fundamental ter uma velocidade na identificação de provas, para se chegar na autoria do crime. Os mecanismos para identificação são fundamentais, sendo de extrema importância que a empresa que detém desses dados, pois, assim como usamos o documento de identidade para identificarmos, no mundo cibernético usamos o IP. (número que identifica o dispositivo na rede) deste modo pode então se chegar na autoria e a materialidade do crime22.

Valendo salientar que muitas empresas não têm prestado total apoio às forças de segurança na disponibilização dos dados para meio de investigação, tendo que as forças de segurança encaminhe um processo judicial pedindo a liberação, o que de fato torna o processo investigativo moroso e que pode tornar o crime prescrito23. Portanto de grande valia para que as investigações caminhem de forma célere, a colaboração das empresas em disponibilizar tais dados. da mesma forma é fundamental a participação do poder judiciário para dar celeridade nas questões processuais.

Determina o artigo 5° da Constituição Federal24

Destacando com propriedade a importância da proteção à privacidade de dados, necessitando ainda da autorização do juiz para liberação dos dados para fins de investigação. O que em meio a essa demora pode acarretar o tardamento da investigação pela falta de provas e deixando o crime impune. (Art.5°, Inciso XII da CF)

Para o legislador é imprescindível proteger a privacidade, mantendo os dados em sigilo. Tendo sua disponibilização só em último caso.

O Art. 386 do CPP dispõe:

Observa-se que havendo dúvidas da autoria e falta de materialidade, restando para o juiz aplicar o in dubio pro réu em favor do réu, provando que o fato ilícito não ocorreu, afastando assim a infração penal. (Art, 386. CP)25.

O doutrinador Mirabete23, ainda destaca:

O que torna o tardamento das investigações é a dificuldade das empresas que mantém dados cadastrais, em disponibilizá-los à polícia, havendo a necessidade da representação judicial para haver a quebra de sigilo de dados, e muita das vezes ainda demora em responder a ordem judicial. O que prejudica as investigações.

Segundo Mirabete26, há uma demora das empresas em fornecer os dados para fins de investigação, o que dificulta a investigação criminal. Consoante ao que os doutrinadores determinaram acerca do tardamento da polícia em obter provas para elucidação dos casos. A seguir veremos um caso que foi noticiado em 2022 passado pelo Portal Sistemampa, onde foi exposto sobre um caso de difamação de pessoas:

Um caso em Divinópolis que teve bastante repercussão. Um perfil criado no Instagram chamado de “Casos de Div”, este perfil que tinha o intuito na divulgação de postagens em que denegriam e difamavam a imagem das pessoas da cidade. O mesmo ainda fazia postagens inventando histórias envolvendo pessoas.

As denunciaram o caso à polícia civil, porém as vítimas estavam se sentindo prejudicadas pela demora nas investigações, pois o perfil continuava a fazer postagens constrangedoras. Contudo a polícia entrou em contato com o Facebook que administra o Instagram, a empresa informou que só poderia disponibilizar os dados para meios de investigação, por meio de mandado judicial. 

Diante do caso exposto, podemos perceber a real problemática enfrentada por milhares de cidadãos que por eventual caso acabam caindo em armadilhas na internet ou sendo vítimas de pessoas mal-intencionadas no meio digital. Que buscam diante da legislação brasileira serem amparados e terem seus problemas resolvidos, porém se deparam com leis com brechas, um judiciário moroso, empresas incompreensíveis diante da problemática evidenciada diariamente. e a falta de estrutura e mão de obra que a polícia enfrenta rotineiramente.

Dentre inúmeros crimes virtuais que em um curto período de tempo cresceram de forma descontrolada, o que terá foco principal, por lesionar milhares de pessoas dia após dia, será o estelionato, em especial o cometido por meio da internet, objeto principal deste trabalho. Há sete tipos diferentes de modalidade de estelionato previstos no artigo 171, do Código Penal: 

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

§ 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

§ 2º – Nas mesmas penas incorre quem:

Disposição de coisa alheia como própria.

I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria.

II – vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

Defraudação de penhor.

III – defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

Fraude na entrega de coisa.

IV – defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

V – destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

Fraude no pagamento por meio de cheque.

VI – emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

§ 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime for cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Presente no rol dos crimes patrimoniais, para ser de fato caracterizado, o estelionato necessita de três elementos: vantagem ilícita, prejuízo alheio e fraude. Deste modo, o autor do crime induz a vítima a criar falsa percepção da realidade ou manter/ levar essa vítima ao erro27

No que tange aos crimes virtuais, a Lei 14.155 de 2021, sancionada em 28 de maio de 2021, modificou e incluiu alguns dispositivos do Código Penal, promovendo alterações referentes aos crimes de invasão de dispositivos informáticos, furto mediante fraude eletrônica e estelionato mediante fraude eletrônica28. No que se refere a Lei 14.155 de 2021, §§2º-A e 2º-B, a figura da “fraude eletrônica”: 

§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.

Conforme pode-se extrair do artigo 171, do supramencionado dispositivo legal, e do §§2º-A e 2º-B, da Lei 14.155 de 2021, o estelionato pode ser cometido mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento em que se possa enganar a vítima29. Em relação ao termo “artifício”, o doutrinador Júlio Fabbrini Mirabete ensina o seguinte:

“o artifício existe quando o agente se utilizar de um aparato que modifica, ao menos aparentemente, o aspecto material da coisa, figurando entre esses meios o documento falso ou outra falsificação qualquer, o disfarce, a modificação por aparelhos mecânicos ou elétricos, filmes, efeitos de luz etc.” 

Deste modo, o agente do crime usa meios para enganar a vítima, e foram esses meios que o avanço tecnológico facilitou, tornando-os tão reais, ao ponto de a vítima não perceber que está sofrendo um golpe. Alguns exemplos tão utilizados são: sites super reais, que oferecem empréstimos a juros baixos, onde a vítima precisa pagar um valor, para que receba a totalidade do empréstimo; venda de móveis baratos nas redes sociais, induzindo a vítima a pagar por móveis falsos; enganar a vítima com pagamento via pix, onde o agente não realiza o pix; empregos oferecidos na internet com bons salários, entretanto, sendo pedido um valor financeiro para efetuar a inscrição.

A modificação legislativa acerca do estelionato virtual se fez extremamente necessária, já que o número de fraudes virtuais teve um drástico aumento no Brasil, principalmente após o distanciamento social resultante da pandemia Covid-19, onde a sociedade realizava todas as suas atividades cotidianas e profissionais dentro de casa, pela internet, contribuindo para que a prática do crime fosse muito mais fácil, rápida e precisa. 

Entretanto, de acordo com Maues30 mesmo antes da pandemia, o Brasil já ocupava o terceiro lugar no ranking mundial em registros de fraudes eletrônicas: 

A pesquisa “2019 Global Identity and Fraud Report” realizada pela empresa “Experian”, revelou que o Brasil aparece como o terceiro colocado entre os países em que a apuração foi feita – atrás somente dos Estados Unidos e do Reino Unido. O Brasil ficou 17 (dezessete) pontos percentuais à frente da média global (55%) do levantamento realizado em 21 (vinte e um) países que constataram aumento de perdas relacionadas a crimes virtuais no período analisado.

Merece total credibilidade a pesquisa mencionada, já que a empresa “Experian”, como se sabe, é líder global em serviços de “marketing” e relatórios de crédito para consumidores e empresas, integrante do índice FTSE 100 do Reino Unido. A “Experian” oferecemos suporte a clientes em mais de 100 (cem) países e emprega milhares de pessoas em 45 (quarenta e cinco) países.

A pesquisa ouviu mais de 10.000 (dez mil) consumidores em 21 (vinte e um) países no mundo, que representam 40.000 (quarenta mil) dispositivos, 85.000 (oitenta e cinco mil) contas virtuais e mais de 480.000 (quatrocentos e oitenta mil) transações eletrônicas realizadas no período.

Este fato pode ser observado pela perspectiva do modo de vida cada vez mais acelerado que as gerações vêm vivendo, onde passam a olhar a tecnologia como um forte aliado. Hodiernamente a base de dados pessoais de um indivíduo está por toda parte, além do número de cartões de créditos e endereço residencial, tornando os alvos muito mais fáceis. 

Um outro método muito utilizado por estelionatários, segundo Mirabete26é o envio de e-mails fraudulentos:

Possuem muitas vezes a mesma técnica de obtenção de dados da vítima que ocorre em sites falsos, como explanado acima: é o PHISHING, expressão em inglês que remete à pesca, ao ato de criar uma “isca” para a vítima. Assim, um e-mail fraudulento é encaminhado ao endereço de e-mail do usuário com algum conteúdo que servirá de isca para a fraude; geralmente esses e-mails são mascarados como sendo enviados por agências bancárias, órgãos públicos, sempre induzindo a vítima a clicar em um link que redirecionará a um site falso para inserção de dados, ou até mesmo incluindo anexos que ao serem baixados, infectam o aparelho com um malware, vírus mal intencionado que pode roubar os dados ou danificar todos os arquivos.

A técnica de Phishing, consiste em tentativas de fraude para obter ilegalmente informações como número da identidade, senhas bancárias, número de cartão de crédito, entre outras, por meio de e-mail com conteúdo duvidoso para captação de dados, e além desta, existe também a técnica de buscar nas redes sociais dados que identifiquem o usuário e que possam ser usados para aplicar golpes30. Por exemplo, grupos de WhatsApp em que o estelionatário capta para si os números de todos os participantes para enviar mensagens falsas ou realizar ligações fraudulentas e a cada dia, novos meios de fraudes são criados.

Algumas formas podem ser utilizadas para que o phishing seja identificado e os bancos de dados não consigam ser extraídos: atenção aos endereços de e-mail, pois é comum a utilização de nome de remetente falso; atenção aos erros ortográficos, pois um e-mail legítimo de grandes empresas raramente contém erros ortográficos e de gramática; atenção ao clicar em links disponíveis; não abrir anexos, pois esses arquivos possuem malware anexados que  podem danificar o computador, roubar suas senhas, além de espiar suas ações, câmera e microfone; não fornecer informações pessoais, pois empresas com credibilidade não pedem dados dos clientes por e-mail17

O não compartilhamento de dados pessoais como número de celular, e-mail, e informações como horários rotineiros, local de trabalho, familiares torna mais dificultoso o trabalho dos estelionatários, visto que teriam menos informações onde induziria a vítima ao erro9.

A prática de tais delitos tem elevado a necessidade de aprimoramento da política de segurança pública. Deste modo, o registro de ocorrências de tais crimes por suas vítimas é extremamente necessário. Isto porque permite aos órgãos de segurança pública uma maior base de informações para combater tais delitos, que por serem praticados por criminosos virtuais, esses se utilizam do anonimato, ou falsa identificação, e deste modo dificultam o desfecho no trabalho das autoridades.

Por este fato, é um crime tão praticado com o auxílio do avanço tecnológico, já que este, possibilidade aos agentes, a prática rápida das fraudes, em um curto tempo, e ainda, torna a identificação dos autores muito restrita, já que agem de forma anônima em suas condutas e muitas vezes, os crimes cometidos não conseguem ser solucionados, deixando as vítimas lesadas sem qualquer amparo. 

CONCLUSÃO

Considerou-se que, com o passar dos anos, a vítima se encaixou em diferentes âmbitos no que se refere ao processo, uma vez que é uma variável concomitante à cultura e ao processo, já que provavelmente está não independe da cultura ou da época vigente. Portanto, o termo justiça é relativo em questão da ética. A justiça é difícil e trabalhosa, pois cada pessoa, de acordo com suas perspectivas, pode considerar justo ou injusto coisas distintas, o que torna imprescindível maior análise judicial, porque esta é diferenciada e produzida por uma autoridade em nível hierárquico.

O número de crimes perpetrados na internet e em computadores cresceu absurdamente com o passar do tempo, golpes, fraudes dentre diversos outros ilícitos se proliferam de uma forma que podem afetar milhares de usuários, por isso urge a necessidade da criação de leis específicas para o combate imediato destes. Apesar  de sua linguagem pouco tradicional, os crimes associados a estes são de amplo conhecimento e comumente cometidos, tais como roubos, estelionato, chantagem, apropriação indébita, e mesmo outros nem tão comuns, como acesso ilegal a base de dados, interceptação ilegal.

Conforme mostrado, a criação de núcleos organizados no intuito do combate aos crimes virtuais não tem se mostrado fácil, muito pelo contrário, tem se mostrado tão difícil e ineficiente que em muitos dos Estados se estão extinguindo os mesmos por falta de estrutura, pessoal, verba ou mesmo treinamento e capacitação para se trabalhar nesses núcleos, assim estando demonstrando a ineficiência das leis 12.737 de 30 de novembro de 2012 e a 14.155 de 27 de maio de 2021.

E em mesmo sentido leva-se em conta a branda pena que é aplicada nos casos destas respectivas leis, principalmente a Lei 14.155, visto que no Brasil se vislumbra a possibilidade de modificação das penas de até quatro anos de reclusão, quando nos crimes sem violência, por pena de restrição de direitos, assim caracterizando o total descaso para com o assunto, e ao mesmo tempo gerando uma sensação aterrorizante de impunidade e conluio para o crime, deixando a sensação de que ‘’o crime compensa’’.

Conclui-se, também, que os princípios de justiça escolhidos na posição original e de forma imparcial são compartilhados pela sociedade pluralista; entretanto, o Estado deve manter-se neutro com relação ao plano de vida individual dos cidadãos, e que esses princípios de justiça devem ser desenvolvidos à medida que os membros dessa sociedade aperfeiçoem suas concepções de bem por meio de debates públicos, pela informação e educação, portanto, a decisão judicial é um objeto complexo, o que significa que são vários os componentes a serem analisados.

REFERÊNCIAS

1Casteels, Manuel. A galáxia da internet: reflexões sobre a internet, os negócios e a sociedade. tradução Maria Luiza X. de A. Borges; Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2016.

2Greco, R. Curso Direito Penal: parte especial. 4 ed. Cidade: Niteroi; Impetus, 2018.

3Casteels, Manuel. A galáxia da internet: reflexões sobre a internet, os negócios e a sociedade. tradução Maria Luiza X. de A. Borges; Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2017.

4Crespo, Marcelo Xavier de Freitas; Crimes Digitais. São Paulo: Saraiva, 2018.

5Greco, R. Curso Direito Penal: parte especial. 4 ed. Cidade: Niteroi; Impetus, 2017.

6Greco, Alessandra Orcesi Pedro. A Vítima na Doutrina Penal: conceito, tipos e evolução histórica. Revista da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, v. 12, 2018.

7Gunther, Hartmut. Pesquisa qualitativa versus pesquisa quantitativa: esta é a questão? Psicologia: Teoria e Pesquisa, Brasília, v. 29, n. 2, p. 201-210, maio-ago. 2017.

8Cassanti, Moisés de Oliveira; Crimes virtuais, vítimas reais. Rio de Janeiro, 2019.

9Pereira, Ana Carolina dos Santos. O Estelionato Virtual: Com o advento da tecnologia, golpistas se aproveitam de meios virtuais para realizar crimes. 2021. Disponível em: https://anacarolinasantospereira.jusbrasil.com.br/artigos/667046774/o-estelionato-virtual. Acesso em 29 de junho de 2023. 

10Furlaneto Neto, Mário; Crimes na internet e inquérito policial eletrônico/Mário Frurlaneto Neto, José Eduardo Lourenço dos Santos, Eron Veríssimo Gimenes. São Paulo: Edipro, 1ª ed., 2017.

11Nogueira, Sandro D’Amato. Crimes de Informática. São Paulo. BH Editora, 2018.

12Siqueira, Marcela Scheuer et al. Crimes virtuais e a legislação brasileira. (Re)Pensando o Direito – Rev. do Curso de Graduação em Direito da Faculdade CNEC Santo Ângelo. v. 7, n. 13. 2018.

13Zaniolo, Pedro Augusto. Crimes Modernos: O Impacto da Tecnologia no Direito. Curitiba: Juruá, 2017.

14Prado, Luiz R. Curso de Direito Penal brasileiro: parte especial, 5 ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, p.273

15Jesus, Damásio E. de. Direito Penal. 1° Volume – Parte Geral, 20ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2017.

16De Placido e Silva. Vocabulário Jurídico. v.1. 12 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense. 1993. p.150

17Andreucci, Ricardo Antônio. O Crime de Estelionato Cibernético ou Virtual. 2021. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/o-crime-de-estelionato-cibernetico-ou-virtual. Acesso em 27 de junho de 2023. 

18Gomes, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.

19Inellas, Gabriel César Zaccaria de. Crimes na Internet. 2º ed., atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2019.

20Lima, Paulo Marco Ferreira. Crimes de Computador e Segurança Computacional. Campinas, SP. Ed. Millennium. 2015.

21Silva, Jorge Vicente. Estelionato e outras fraudes. 1. ed. Curitiba: Juruá, 2015, p. 55.

22Nucci, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 14. ed. Rio de Janeiro: GEN, 2016.

23Mirabete, Júlio Fabbrini e FABBRINI, Renato N./ Manual de direito penal: parte especial: arts. 121 a 234-B do CP – volume 2, 36° edição, São Paulo, Atlas, 2021.

24Brasil. Código Penal Brasileiro. Organização dos textos, notas remissivas e índices por Juarez de Oliveira. 46. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

25Brasil. Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14155.htm. Acesso em 24 de junho de 2022. 

26Mirabete, Júlio Fabbrini e Fabbrini, Renato N./ Manual de direito penal: parte especial: arts. 121 a 234-B do CP – volume 2, 36° edição, São Paulo, Atlas, 2021.

27Campos, Pedro Franco de [et al.]. Direito penal aplicado: parte geral e parte especial do Código Penal. – 6ª. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.

28Jorge, Higor Vinicius Nogueira; WENDT, Emerson. Crimes Cibernéticos: ameaças e procedimentos de investigação. 2. Ed. Rio de Janeiro: Brasport, 2019.

29Martins, Sandra Carla Castro Marques. Estelionato Eletrônico: a (des) necessidade de uma tipificação legal. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2017.

30Maues, Gustavo Brandão Koury et. al. Crimes Virtuais: uma análise sobre a adequação da legislação penal brasileira. 2018.