REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202411071020
Priscila De Oliveira Holanda1
RESUMO
Na investigação de crimes cibernéticos na esfera do direito penal um dos desafios importantes para autoridades e o sistema jurídico brasileiro e a jurisdição e cooperação internacional porque muitos crimes cibernéticos transcendem as fronteiras, que pode dificultar a identificação e a violência dos crimes que estão sendo praticados. Assim, o objetivo geral deste estudo é analisar os desafios na investigação e punição de crimes cibernéticos contra criança e adolescente no Brasil. E tem como objetivos específicos: Identificar os principais tipos de crimes cibernéticos contra criança e adolescente no Brasil. Avaliar as capacidades das autoridades brasileiras na investigação e punição desses crimes com base nas leis vigentes. Propor medidas para aprimorar a investigação e punição desses crimes. Metodologia, trata-se de uma pesquisa bibliográfica, de cunho qualitativo. Os resultados obtidos foram: As autoridade públicas, precisam ter estratégias para combater os crimes cibernéticos, uma vez que esses criminosas possuem diversas maneiras de driblar as investigações, contudo, o investimento no que diz respeito às polícias precisam ser mais efetivados e modernizados, pois só assim, podem conseguir punir os crimes cibernéticos causados contra criança e adolescentes do Brasil.
Palavras chaves: Adolescente, Crimes Cibernéticos, Criança, Investigação, Punição.
ABSTRACT
In the investigation of cybercrimes in the sphere of criminal law, one of the important challenges for authorities and the Brazilian legal system is international jurisdiction and cooperation because many cybercrimes transcend borders, which can make it difficult to identify the violence of the crimes being committed. Thus, the general objective of this study is to analyze the challenges in investigating and punishing cybercrimes against children and adolescents in Brazil. And its specific objectives are: Identify the main types of cyber crimes against children and adolescents in Brazil. Assess the capabilities of Brazilian authorities in investigating and punishing these crimes based on current laws. Propose measures to improve the investigation and punishment of these crimes. Methodology, this is a bibliographical research, of a qualitative nature. The results obtained were: Public authorities need to have strategies to combat cybercrimes, since these criminals have different ways of circumventing investigations, however, investment in the police needs to be more effective and modernized, as only thus, they may be able to punish cyber crimes caused against children and adolescents in Brazil.
Keywords: Adolescent; cyber crimes; child; investigation; punishment.
1 INTRODUÇAO
Na investigação de crimes cibernéticos na esfera do direito penal um dos desafios importantes para autoridades e o sistema jurídico brasileiro e a jurisdição e cooperação internacional porque muitos crimes cibernéticos transcendem as fronteiras, que pode dificultar a identificação e a violência dos crimes que estão sendo praticados. Entre os desafios, destacam-se os crimes cibernéticos contra criança e adolescente no brasil, como a pornografia infantil e o gooming essas duas ameaças, enfatizando a necessidade de compreender e punir os agressores, bem como proteger as vítimas.
Conforme Costa e Bezerra (2024), o mundo contemporâneo demanda um acompanhamento atento das transformações sociais através de legislações, principalmente no campo dinâmico da tecnologia da informação. Contudo, essa evolução proporcionou novas conquistas, porém, também originou novas ilegalidades. Assim, há necessidade das leis estabelecer barreiras firmes contra os crimes virtuais contra as crianças e adolescentes no Brasil.
Nos estudos de Costa e Bezerra (2024,p.5), “a conexão entre o Direito e a Informática tem se tornado cada vez mais estreita. Com o avanço tecnológico, surgem novas formas de crimes e violações de direitos a todo momento”. Destacam ainda que é “por essa razão, é imperativo que o Direito se adapte às novas realidades para garantir a justiça e a segurança da sociedade. Alguns especialistas defendem a criação de um novo ramo do Direito voltado especificamente para as questões relacionadas à Informática”. Nesse sentido, esse novo campo seria responsável por regulamentar o uso das tecnologias, bem como punir os crimes cometidos por meio delas, voltados para as crianças e adolescentes.
Desta maneira, questiona-se: Quais os desafios na investigação? E punição de crimes cibernéticos contra criança e adolescente?
O avanço da tecnologia tem uma relevância social afetada deixando as crianças o adolescente com uma vulnerabilidade bem maior que abrange desde o assédio online até a disseminação de conteúdo improprio, e a pornografia infantil com o crescimento tecnológico e a vulnerabilidade desses grupos aplica os riscos, tornando imperativa a busca por estratégias efetivas de prevenção e proteção.
Com a ausência de um arcabouço institucional adequado para lidar com seus desafios e notável, a impunidade neste sentido, é visto com um problema crônico, alimentado a reincidência entre os perpetrados.
A pesquisa foi contribuída para demonstrar ao longo do artigo, que os jovens e crianças enfrentam grandes riscos no ambiente virtual, onde podem ser vítimas de diversos crimes cibernéticos. Entre eles, destaca-se o crime grooming e a pornografia infantil, que está sendo o objeto de estudo, essas práticas ilícitas exigem medidas diferenciadas, de acordo com cada característica do crime.
Serão abordados dois aspectos primeiro a importância da educação digital adequada para os jovens e crianças e a segunda, colaboração entre setor público e o privado, para que seja referida as normas e a aplicações da lei, verificando que as normas existentes são adequadas e que logo após a investigação e a persecução penal, os indivíduo seja devidamente punidos pelos crimes cometidos.
O estágio de desenvolvimento dos crimes cibernéticos contra criança e adolescente vem crescendo a cada ano que passa, com os surgimentos de novas redes sociais, aplicativos e ferramentas que facilitam o acesso a internet. Despertando os criminosos para praticarem crimes contra crianças e adolescentes que são vulneráveis.
Os crimes virtuais mais praticados contra criança e adolescente e a pornografia infantil, aliciamento na internet, grooming etc. tem muitos outros crimes, mas o objetivo do trabalho e bordar sobre os crimes cibernéticos que nos últimos anos, teve um avanço direcionados a criança e adolescente.
Assim, o objetivo geral deste estudo é analisar os desafios na investigação e punição de crimes cibernéticos contra criança e adolescente no Brasil. E tem como objetivos específicos: Identificar os principais tipos de crimes cibernéticos contra criança e adolescente no Brasil. Avaliar as capacidades das autoridades brasileiras na investigação e punição desses crimes com base nas leis vigentes. Propor medidas para aprimorar a investigação e punição desses crimes.
Para alcançar os objetivos propostos utilizou-se a pesquisa bibliográfica. Assim, a pesquisa bibliográfica tem como base livros, artigos, dissertações, periódicos científicos, indexação e resumos (Gil, 2002). Desta maneira os descritores utilizados nesta pesquisa foram: Adolescente, Crimes Cibernéticos, Criança, Investigação, Punição. Tais indexadores possibilitaram o acesso aos trabalhos pesquisados já publicados com base ao tema em discussão.
A revisão bibliográfica narrativa, de acordo com Ribeiro (2014, p. 676), são “revisões narrativas não informam as fontes de informação utilizadas, o método de busca das referências, nem os critérios utilizados na avaliação e seleção dos trabalhos”. Sobre o contexto de pesquisa qualitativa Cyriaco et al. (2017, p.5) diz que, é “um método de estudo que valoriza a descrição e a explicação dos fenômenos investigados, a partir de entrevistas e observações. Inicialmente, tais procedimentos eram restritos à antropologia e à sociologia”.
2 OS PRINCIPAIS TIPOS DE CRIMES CIBERNÉTICOS CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE NO BRASIL
Nos estudos de Takahashi (2023, p.8), diz que pode se “conceituar os crimes cibernéticos, como aqueles cometidos na internet, seja por meio de uma rede de utilização pública, privada ou doméstica”. Ainda conforme o autor, eles podem atingir uma única pessoa ou várias pessoas ao mesmo tempo, e têm finalidades diversas”.
Assim, vale ressaltar que um crime pode ser praticado em diversos lugares ao mesmo tempo, através do uso de um ou de vários computadores diferentes, utilizados pelos criminosos. Uma vez que a internet é uma rede de computadores que oferece diversos serviços, os criminosos aproveitam para realizar tais crimes cibernéticos.
Ainda sobre o conceito de crimes cibernéticos,Takahashi (2023), diz que pode-se conceituar também os crimes virtuais como crimes digitais, ou crimes eletrônicos, bem como, cibercrimes, crimes cibernéticos, entre outras nomenclaturas dentro deste contexto. Pois são nomes atribuídos à atividade onde um computador ou rede são utilizados como base para realizarem crimes ou facilitação para estes segmentos.
De acordo com Barros (2024,p.3), “a internet é uma rede global de computadores públicos e privados que oferece diversos serviços e conecta uma ampla variedade de dispositivos, como celulares e TVs”. Ainda conforme o autor, “isso aumentou a dependência das pessoas em relação à internet, que pode ser usada para o progresso econômico e social, mas também para a prática de crimes virtuais, como cyberbullying, pedofilia, pornografia infantil e sexting” (Barros, 2024,p.3).
Conforme Takahashi (2023) os crimes cibernéticos, existe no mundo virtual, o perfil dos criminosos , são geralmente sujeitos ativo que utilizam dos conhecimentos da informática e da internet para praticar o crime causando prejuízo à vítima, ou seja, podendo atentar contra sua vida, liberdade, honra e privacidade.
Sobre o que é crime cibernético Castro (2003, p.119) destaca que:
Aquele praticado contra o sistema de informática ou através deste, compreendendo os crimes praticados contra o computador e seus acessórios e os perpetrados através do computador. Inclui-se neste conceito os delitos praticados através da internet, pois pressuposto para acessar a rede é a utilização de um computador. Ainda, quando o crime é praticado através da internet, seja por computador ou por outro dispositivo conectado à rede de comunicação, intitula-se também de crime cibernético.
Para Carneiro, Santos, Edler (2022,p.4), “com o Passar do tempo houve uma mudança na percepção humana da forma de realização de crimes, pois com o advento da tecnologia alguns crimes passaram a ter um viés tecnológico”. comenta ainda que, “até mesmo houve a criação de novos crimes realizados exclusivamente no meio digital, como por exemplo o crime de invasão a dispositivo informático alheio previsto no art. 154 A do Código Penal”.
Takahashi (2023, p.10), destaca que “o perfil do criminoso é consideravelmente ímpar, necessitando ter uma inteligência em demasia, todavia infelizmente é utilizada para a prática inadequada”. Desta maneira, os criminosos na maioria das vezes vivenciam a total tranquilidade de não serem identificados, uma vez que estão escondidos atrás de um computador ou um celular ou por outro meio que lhes cause essa noção, o que deixa-os seguros para a prática do crime cibernético.
De Azevedo e Gallo (2023), relata que após a popularização da rede mundial de computadores, muito tem-se falado a respeito de crimes virtuais contra crianças e adolescentes. Nesse sentido, com a limitada legislação acerca de crimes cibernéticos e com a velocidade em que as informações são trocadas via Internet, a investigação e a repressão ao abuso sexual de menores e à pornografia infantil foram se tornando desafios maiores para aqueles que são responsáveis da investigação.
Cibercrime, Segundo Carrapiço (2005,p.177):
Cibercrime é a denominação dada a um conjunto específico de crimes relacionados com a utilização de computadores e de redes informáticas. Esta expressão pode igualmente ser empregue no que refere à facilitação de atividades ilegais tradicionais através do recurso a meios informáticos. A evolução das comunicações permitiu-lhe atuar à distância e estabelecer contatos a nível internacional, enquanto que a informática possibilitou a criação de novos métodos e, até, de novos tipos de crime.
De acordo com Marra (2019):
O desenvolvimento tecnológico, principalmente relacionado à Rede Mundial de Computadores, sem dúvidas, proporcionou avanços significativos para a integração social, ciência, indústria, entre outros. Mas, paralelamente, também concorreu na aparição de novas formas de degradação da coletividade. Se por um lado a Internet perfaz um dos maiores veículos de propagação da informação e do conhecimento, concomitantemente, se tornou um lugar de condutas desagregadoras e criminosas.
Segundo Moreira e Pereira (2023) o mundo cibernético ganhou força no cotidiano das famílias, especialmente das crianças e adolescentes. Assim, o aumento da vulnerabilidade desses indivíduos em meio à exposição e uso dos aparelhos eletrônicos sem controle dos responsáveis, tem sido uma realidade de preocupações para sociedade. Na seara da Pedofilia, a Internet é o meio preferido pelos criminosos, cenário que torna esse público presas ainda mais fáceis de se tornarem vitimas.
Takahashi (2023, p.10), destaca que, “as vítimas dos crimes cibernéticos são pessoas que são atingidas de forma direta ou indiretamente pelo uso da tecnologia, haja vista que, os bandidos se apoderam de dados, imagens, áudios, senhas”. Nesse sentido, os criminosos utilizam recursos pessoais para prejudicar o usuário com qualquer tipo de medo às infrações que podem se caracterizar, o que faz com que qualquer pessoa possa ser vítima.
Conforme Barros (2024,pp.3 e 4):
Os crimes virtuais, também conhecidos como crimes eletrônicos ou cibercrimes, envolvem o uso de computadores, tablets ou smartphones como ferramentas para a prática de crimes na internet, eles podem incluir atividades como acesso não autorizado a dados, alteração, ocultação ou destruição de dados, reprodução não autorizada de dados, distribuição de informações e sistemas de informática, bem como a violação da privacidade e dos dados pessoais. Também, a legislação buscaproteger crianças e adolescentes contra crimes virtuais, como a pornografia infantil e enfatiza a responsabilidade da sociedade na proteção dos direitos desses grupos vulneráveis.
Sobre a pedofilia De Azevedo e Gallo (2023,p.3) diz que “a pedofilia está descrita no Manual Diagnóstico e Estatístico das Doenças Mentais (DSM V) como um transtorno de preferência sexual, em que ocorre um desejo sexual persistente direcionado a crianças e pré-púberes e não tem relação com o contato”, afirmam os autores, que “seja direto ou indireto, com o alvo do desejo.
Segundo Caramigo (2017) é importante ressaltar que o crime de “pornografia infantil” não deve ser confundido com a “pedofilia”, assim de acordo com estudos da Organização Mundial de Saúde (OMS), mostra que a pedofilia trata-se de uma doença, um “transtorno psicológico”, por este motivo ele afirma que o pedófilo não é um criminoso, mas quando ele exterioriza esta patologia os seus atos se enquadram como crime no ordenamento jurídico.
Além disso, para critérios diagnósticos, o indivíduo avaliado deve ter 16 anos ou mais e o menor de idade vitimado deve ser, no mínimo, cinco anos mais jovem do que o sujeito avaliado” (De Azevedo; Gallo, 2023,p.3)
Segundo Moreira e Pereira (2023,p.4), a “Organização Mundial de Saúde (OMS) classifica a pedofilia como transtorno da preferência sexual e enquadra como pedófilos adultos que têm preferência sexual por crianças, geralmente pré-púberes ou no início da puberdade”.
Marra (2019,p.6), diz que:
No Brasil, o Marco Civil da Internet encontrou entraves desde o projeto até a efetiva promulgação. Tais dificuldades não minimizaram a sua importância, ao contrário. Além do surgimento de uma nova fase da sociedade a partir no século XXI, o Direito certamente não acompanhou toda essa evolução tecnológica, principalmente quanto à prática de crimes virtuais. Assim, o Marco Civil trouxe diretrizes relevantes para a utilização da Rede Mundial de Computadores.
Marra (2019,p.7) destaca que, “a ausência de regulamentação propicia condutas abusivas de alguns usuários, dada a sensação de liberdade irrestrita e impunidade. A criação do Marco Civil direcionou a forma de realização de negócios na Internet e também de diversas formas de entretenimento”. Sinaliza ainda, que “o Marco Civil da Internet não estabelece sanções penais e, sim, orientações acerca das condutas praticadas no âmbito digital”.
2.1 Estatuto da criança e do adolescente e as leis que ampara os crimes contra criança e adolescentes
Sobre os direitos das crianças e dos adolescentes, “além de estar previsto no artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Brasil comprometeu-se, por meio da Convenção sobre Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas”. Desta maneira, a combater a violência de cunho sexual contra crianças e adolescentes através das redes sociais (Marra, 2019,p.14).
Sobre o Marco civil, Thompson (2012, p. 3), diz que:
Essa Constituição chega em um momento de grande maturidade para a democracia brasileira, em que o país, havendo repelido uma lei de imprensa das mais sombrias origens, encontra-se a trilhar caminhos mais balanceados na ponderação entre a liberdade de expressão e outros direitos e garantias fundamentais. A questão que se apresenta agora é como fazê-lo no ambiente da Internet. Como estruturar os compromissos normativos e tecnológicos que compõem a Internet no Brasil para que ela seja, ainda que um instrumento de destruição criativa, também um espaço para preservação de certos valores essenciais não somente à sua natureza, como meio, mas à nossa dignidade como fim.
De Azevedo e Gallo (2023,p.4) destaca a Lei que ampara os crimes contra criança e adolescentes:
A “Lei n.º 12.015, de 2009. O código penal, ao tratar dos crimes contra a dignidade sexual também aborda casos que atinjam crianças e adolescentes nos arts. 218– mediação de menor de 14 anos para satisfazer a lascívia de outrem; art. 218-A – satisfação da lascívia mediante a presença de menor de 14 anos; 218-B – favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável.
De Azevedo e Gallo (2023,p.5) destaca ainda:
Outro comportamento considerado criminoso e tipificado no dispositivo legal é o ligado à pornografia infantil. A Lei n.º 11.829/2008 inseriu no Estatuto da Criança e do Adolescente uma gama de condutas já existentes no Código Penal Brasileiro, mas que não eram tratadas da forma adequada no caso dos menores. Tais alterações vieram com o intuito de acompanhar os avanços e a popularização da tecnologia, tratando de forma mais detalhada e apenando de forma mais rigorosa os crimes envolvendo pornografia infantil cometidos de forma virtual. Além disso, criou outros tipos penais, como a posse de vídeos e fotos de crianças e adolescentes em cenas de pornografia ou sexo explícito.
De acordo com Moreira e Pereira (2023) sobre enfrentar a aplicabilidade do Acordo de Não persecução Penal aos crimes cibernéticos decorrentes de pedofilia tem-se os dispositivos judiciais. Ainda conforme Moreira e Pereira (2023,p.3):
Esse instituto de solução negocial, alternativa à persecução penal judicial, foi implementado em nosso ordenamento jurídico penal, primeiramente, por iniciativa institucional do Conselho Nacional do Ministério Público, via Resolução nº 181/2017, posteriormente modificada pela Resolução CNMP nº 183/2018, até advir a Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote ou Lei Anticrime, que, mediante alteração em parte da sua sistemática, gozou sua previsão legal no artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Conforme Marra (2019,p.14), “sob um aspecto mais aprofundado, a divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescentes em página da Internet também é delito de competência da Justiça Federal”. Nesse sentido, as políticas públicas precisam ser efetivadas, de modo que os criminosos possam ser punidos, pois só assim, os crimes contra criança e adolescente podem vir a diminuir, no mundo virtual.
2.2 Medidas para aprimorar a investigação e punição de crimes cibernéticos contra criança e adolescentes
A internet é uma vasta rede que conecta a todos, contudo este crescimento também apresenta alguns risco que devemos ficar atentos, como pontua, Costa e Bezerra (2024,p.2), “o progresso também trouxe consigo o risco da exposição nas redes sociais. Informações pessoais estão cada vez mais acessíveis, e os criminosos encontraram nesse ambiente um novo terreno para suas ações mal-intencionadas”.
Nesse sentido, a investigação desses crimes cibernéticos apresenta desafios consideráveis, principalmente quando se trata de crianças e adolescentes, como a identificação da origem da ação, bem como do autor e do impacto causado. Desta maneira, essas são questões cruciais que as forças policiais enfrentam ao tentar resolver cada caso, conforme suas particularidades.
O estudo sobre medidas para aprimorar a investigação e punição de crimes cibernéticos contra criança e adolescentes, tem sua relevância da salvaguarda da infância e adolescência, assim para Bittencourt e Pimenta (2023, p.1), “diante do delito cibernético envolvendo a comercialização de pornografia infantil, que não apenas viola gravemente os direitos humanos, mas também é amplamente condenado tanto pela sociedade quanto pelo sistema legal do Brasil”.
Para Costa e Bezerra (2024), por mais que existam delegacias especializadas, muitos dos profissionais que nela atuam não possuem especialização em informática e carecem de conhecimento e ferramentas para combater a cibercriminalidade que ocorrem contra as crianças e os adolescentes.
Conforme Ramos (2023,p.13):
A atuação dos profissionais de segurança pública na investigação dos crimes cibernéticos é de fundamental importância para combater esse problema que vem se inserido de forma cada vez mais contundente na sociedade, pois o acesso à tecnologia é uma realidade muito evidente na vida dos brasileiros. (…) é muito importante que o Direito consiga evoluir conforme a demanda que surge na sociedade, para que o mesmo consiga regular, disciplinar e punir as condutas ilícitas perpetradas no meio virtual. Com relação à dificuldade em identificar os responsáveis pelos delitos cometidos na internet, emerge o importante trabalho dos profissionais de segurança pública no processo de investigação de tais crimes, desempenhando um papel primordial na condução das investigações que culminarão com a identificação do iter criminis, bem como da autoria de referidos delitos, para posterior punição dos responsáveis.
As medidas precisam ser tomadas, pois os crimes virtuais contra crianças e adolescentes não podem ficar sem investigações e nem sem punições, pois os mesmos são amparados por Lei (Estatuto da Criança e Adolescentes).
Nos estudo de Bittencourt e Pimenta (2023, p.3), “no Brasil, a comercialização de pornografia infantil é tipificada como crime pelo artigo 241, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que prevê pena de reclusão de 4 a 8 anos, além de multa”. Desta maneira, fica claro que é crime a comercialização de pornografia infantil, conforme visto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei que ampara as crianças e adolescentes no Brasil.
Sobre a proteção das crianças e adolescentes, um dos princípios fundamentais que sustentam essa proteção é o art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988, que garante a inviolabilidade da intimidade, bem como a vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização em caso de violação desses direitos (Brasil, 1988).
Costa e Bezerra (2024,p.4) destaca:
O artigo 144, parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1988 estabelece que a Polícia Civil seja liderada por delegados, em cooperação com a Polícia Federal e Militar, para funções de polícia judiciária e investigações criminais. Assim, as investigações policiais são cruciais e determinam a eficácia na resolução dos crimes. O cibercrime, em particular, apresenta especificidades que exigem recursos adequados, sendo, muitas vezes, um desafio para a elucidação desses crimes.
Sobre a lei nº. 12.737/2012, Ramos (2023,p.53):
Destacou que com a criação da lei nº. 12.737/2012 mais conhecida com a Lei Carolina Dieckmann, passou-se a cuidar da matéria de forma mais específica, tendo referido diploma legal se tornado de suma importância para o direito, tendo em vista que esta foi a primeira lei que tratou de forma particularizada como ilícitas as condutas praticadas na internet. Contudo, a lei ainda precisa de ajustes, pois ela deixa brechas para os indivíduos continuarem prática tais condutas, é necessário fazer alterações na lei, no sentido de ela ser mais severa.
Conforme Brasil (1940), presente no art. 154-A do Código Penal. Destaca a invasão de dispositivo informático. Nesse sentido, o Art. 154-A, invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Para De Andrade e De Souza (2024), diz que, visando proteger os dados dos usuários, a Lei nº 13.709/2018, tem como objetivo principal proteger os dados dos usuários contra os vírus ou hackers. Contudo, a Lei não impede que aconteçam crimes contra as crianças e adolescentes.
Para Costa e Bezerra (2024), com o aumento da criminalidade virtual, exige também novas leis, pois de fato são inegáveis. Nesse sentido, a internet, apesar de ser uma ferramenta transformadora, também tem sido associada ao crescimento dos crimes virtuais contra as crianças e adolescentes. Assim, a necessidade de normas eficazes que possam punir os criminosos e reduzir a ocorrência desses delitos contra estas demandas.
Nos estudos de Martins (2017,p.12):
O crime de pornografia de menores (art. 176º do CP) pune a utilização ou aliciamento de menor para espetáculo pornográfico, fotografia, filme ou gravação pornográficos, com pena de prisão de 1 a 5 anos. Se recorrendo a violência ou ameaça grave pune com 1 a 8 anos. Pune, ainda, a produção, distribuição, importação, exportação, divulgação, exibição ou cedência dos materiais referidos anteriormente, bem como quem os adquirir ou detiver com estes propósitos, com pena de prisão até 2 anos, se existir uma representação realista do menor. Quem, intencionalmente, facilitar o acesso a estes materiais é punido com pena de prisão até 2 anos ou 3 anos, se facilitar acesso a espetáculo pornográfico envolvendo a participação de menores até 16 anos.
Outro tipo de crime que acontece é o grooming sexual que segundo Mota e Manitta (2021), o conceito de grooming sexual, pode ser entendido como um conjunto de processos e etapas através dos quais um agressor manipula um menor para o conduzir a uma situação em que o abuso sexual pode ser cometido.
Conforme Mota e Manitta (2021) na ótica internacional, nos últimos anos, a legislação internacional tem vindo a reconhecer o grooming de uma criança para fins sexuais como uma ofensa criminal. Nesse sentido, existe ainda uma evidência científica limitada sobre os mecanismos envolvidos nos comportamentos e processos de grooming, ao contrário do que já acontece com outros tipos de crimes sexuais contra crianças, em destaque a pornografia infantil.
De Jesus (2018, p.14), destaca que:
O aliciamento de menores na internet para fins sexuais, ou grooming sexual online, é um desses perigos e tem merecido atenção acrescida por parte dos investigadores. Apesar de este tipo de comportamento não estar diretamente contemplado no Código Penal Português (CPP), o mesmo diploma faz referência, nomeadamente na sua Secção II, relativa aos crimes contra a autodeterminação sexual, a crimes que podem estar associados à prática de grooming, tais como a pornografia infantil ou o abuso sexual de menores (arts. 163.º a 179.º do CPP). Esta investigação tem como objetivo explorar o fenómeno do grooming online em Portugal, nomeadamente, verificar se há utilizadores da internet/redes sociais que já tenham tido alguma experiência de grooming enquanto menores de idade, com que frequência ocorreu, quais os tipos de solicitações a ele associadas, entre outros.
Como visto, o grooming sexual online tem crescido, exigindo dos investigadores uma postura diferenciada no que se refere à investigação destes crimes. Para Mota e Manitta (2021) Os perpetradores de abuso sexual infantil, através das redes sociais, podem atuar individualmente ou coletivamente nas organizações mais amplas de atividade criminosa, como parte de uma rede, ou até mesmo num relacionamento ou ambiente familiar.
Conforme Ramos (2023,p.52):
As atividades das autoridades públicas, no sentido de combater a criminalidade virtual, principalmente a atuação das forças de segurança, em especial das polícias judiciárias. Em que pese o fato destas instituições estarem empenhadas diuturnamente no enfrentamento dos delitos no ciberespaço, enfrentam diversas barreiras, logo a atuação dos profissionais de segurança pública na investigação dos crimes cibernéticos deve ter um suporte mais robusto para que se possa ter um efetivo resultado.
Conforme Bittencourt e Pimenta (2023, p.3,4), “considerando o avanço da tecnologia, a legislação brasileira tem procurado se adaptar para garantir a proteção de crianças e adolescentes envolvidos no crime de comercialização de pornografia infantil”. Nesse sentido, as tecnologias também podem contribuir para amenizar os crimes, bem como garantir os direitos e a proteção das crianças e adolescentes através da legislação brasileira.
Conforme Ramos (2023,p.52), “segundo Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD),Lei n° 13.709/2018, a qual busca proteger os dados pessoais dos usuários que diariamente trafegam pela à internet”, a autora destaca ainda que, foi um “marco regulatório no que diz respeito às tratativas de se preservar o direito à intimidade, buscando ainda reforçar a luta na tentativa de fornecer mais segurança às pessoas que fazem uso do ambiente virtual”.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O estudo mostrou as medidas para aprimorar a investigação e punição de crimes cibernéticos contra crianças e adolescentes, o que tem sua relevância na salvaguarda da infância e adolescência. Assim, percebe-se que cada vez mais a sociedade, bem como as autoridades precisam estar atentos, bem como buscar meios para punir os criminosos que praticam crimes cibernéticos contra as crianças e adolescentes.
Observou-se que as tecnologias também podem contribuir para amenizar os crimes, bem como garantir os direitos e a proteção das crianças e adolescentes através da legislação brasileira vigente.
As autoridade públicas, precisam ter estratégias para combater os crimes cibernéticos, uma vez que esses criminosas possuem diversas maneiras de driblar as investigações, contudo, o investimento no que diz respeito às polícias precisam ser mais efetivados e modernizados, pois só assim, podem conseguir punir os crimes cibernéticos causados contra criança e adolescentes do Brasil.
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1Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro. E-mail: priscila.oliveiraholanda@gmail.com ORCID: https://orcid.org/0009-0008-1558-425