REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202411211128
José Ricardo Matos Miranda Junior
Orientador: Prof. Dario Amauri Lopes de Almeida
RESUMO
O seguinte artigo estuda O Crime de Estelionato Virtual Contra o Idoso e Suas Consequências, demonstrando a grande vulnerabilidade desse grupo referente ao crescimento das fraudes digitais, especialmente impulsionadas pela COVID-19 e pela digitalização acelerada dos bancos. A pandemia intensificou o uso de plataformas digitais, impondo aos idosos, muitas vezes sem o preparo adequado, o uso de aplicativos bancários e outros canais virtuais. Esse cenário gerou oportunidades para estelionatários explorarem a inexperiência tecnológica dessa população. O estudo examina o conceito de estelionato virtual, situando-o no Código Penal e discutindo a relevância da Lei 14.155/2021, que endurece as penas para fraudes digitais, e o Estatuto do Idoso, que reforça a necessidade de proteção jurídica ampliada para essa faixa etária. A metodologia é qualitativa e documental, baseada em jurisprudências e dispositivos legais que evidenciam as normas penais de proteção ao idoso e a necessidade de respostas eficazes do sistema de justiça. A conclusão aponta para a importância de medidas preventivas e educativas, além do aprimoramento das políticas públicas para reduzir a vulnerabilidade dos idosos à criminalidade digital. Esse trabalho visa contribuir para a conscientização sobre a urgência de fortalecer a segurança digital para os idosos, desincentivando tais práticas com sanções mais rigorosas.
Palavras-chave: Estelionato virtual; Idoso; Fraudes digitais; Lei 14.155/2021; Segurança digital; COVID-19.
Abstract:
This study addresses the issue of virtual fraud against the elderly, a growing social concern due to the increase in the number of victims, significantly affecting the safety and well-being of this vulnerable population. The research highlights a considerable rise in cybercrime, including virtual fraud, during the social isolation period imposed by the COVID-19 pandemic (2020-2022), with a 50% increase in cases according to data from the Federal Police. This period intensified the dependency of elderly individuals on technology to maintain social connections and carry out essential tasks, exposing them to various online scams, such as phishing, investment fraud, romance scams, bank fraud, and recent schemes involving online casinos. The consequences of these crimes include significant financial losses, as well as psychological and physical health impacts, compromising the autonomy of the elderly and fostering feelings of shame and isolation, which, in severe cases, may lead to tragic outcomes. This paper aims to discuss effective measures for preventing and combating virtual fraud against the elderly, emphasizing the need for specific legislation, awareness campaigns, digital education, enhanced online security technologies, and supportive strategies for victims. The goal is to provide a comprehensive and updated overview of the topic, contributing to the development of public policies and initiatives aimed at protecting the elderly from these crimes, thus ensuring their safety and well-being in an increasingly digital world.
Keywords: Virtual fraud; elderly; cybercrime; COVID-19 pandemic; online safety; prevention; public policy.
1 INTRODUÇÃO
Nos últimos anos, os avanços tecnológicos transformaram significativamente as formas de interação social, aproximando o convívio digital ao convívio presencial. Essa revolução tecnológica impactou positivamente a sociedade, promovendo maior facilidade nas interações e maior acessibilidade por meio de dispositivos eletrônicos. A vida cotidiana se tornou mais prática, possibilitando que atividades rotineiras, como compras, pagamentos e comunicação, sejam realizadas por meio de um único clique. Com o advento da pandemia de COVID-19, houve uma aceleração no processo de digitalização de serviços, especialmente no setor financeiro. Bancos e instituições adotaram cada vez mais plataformas digitais como alternativa ao atendimento presencial, um cenário que resultou no aumento expressivo do uso de aplicativos bancários e transações virtuais.
Embora esse progresso represente avanços significativos na praticidade e agilidade das operações financeiras, ele também gerou desafios complexos, especialmente para a população idosa. Muitos idosos, devido à falta de familiaridade com a tecnologia e à percepção de que o ambiente virtual é complicado e inseguro, tornaram-se vulneráveis aos crimes cibernéticos. Essa vulnerabilidade é agravada pela ausência de práticas básicas de segurança digital, tornando-os alvos preferenciais de estelionatários virtuais.
Dados recentes da Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN) indicam que aproximadamente 70% das vítimas de crimes de estelionato virtual são idosos. As consequências desses crimes vão além do impacto financeiro, gerando danos emocionais e psicológicos profundos, como o desenvolvimento de quadros de ansiedade, depressão e, em casos extremos, pensamentos suicidas. A crescente sofisticação das técnicas empregadas pelos criminosos eleva ainda mais o risco, exigindo medidas robustas para proteger essa parcela vulnerável da população.
Nesse contexto, torna-se imperativa a análise do problema sob uma perspectiva jurídica e social, de modo a propor soluções eficazes. O ordenamento jurídico brasileiro já contempla legislações relevantes, como a Lei n.º 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, que regula os direitos e responsabilidades no ambiente virtual, e a Lei n.º 14.155/2021, que endurece as penas para crimes cibernéticos, incluindo o estelionato virtual. Além disso, o artigo 171 do Código Penal Brasileiro, que tipifica o crime de estelionato, é fundamental para compreender a qualificação jurídica aplicada ao estelionato praticado em ambientes digitais.
A presente pesquisa visa contribuir para o debate acerca da proteção dos idosos frente aos crimes cibernéticos, propondo melhorias nas políticas públicas de segurança digital e na formulação de estratégias preventivas e punitivas mais eficazes. Espera-se que os resultados desse estudo promovam maior conscientização sobre a necessidade de ambientes virtuais seguros e inclusivos, com foco na dignidade e no bem-estar dos idosos. Ao final, almeja-se oferecer recomendações concretas que subsidiem o desenvolvimento de medidas protetivas, educacionais e legislativas que sejam adequadas às necessidades desse grupo vulnerável, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e solidária.
2 CRIME DE ESTELIONATO E SUAS CONSEQUÊNCIAS
O estelionato é tipificado no artigo 171 do Código Penal Brasileiro, se caracteriza como um crime contra o patrimônio praticado mediante fraude. É um delito onde o agente busca enganar a vítima para obter vantagem ilícita, provocando prejuízo alheio.
Definição e Elementos Constitutivos
De acordo com Greco (2021), o estelionato é um crime complexo que envolve, além da fraude, um prejuízo efetivo ou potencial ao patrimônio da vítima. A consumação ocorre quando o agente consegue obter a vantagem pretendida ou, em casos de tentativas, quando se comprova o dolo.
Greco, R. (2021). Curso de Direito Penal: Parte Especial (Vol. 3). Rio de Janeiro: Editora Impetus.
Dados Estatísticos e Impacto Social
Estudos recentes indicam um aumento no número de fraudes digitais, especialmente após a pandemia, que intensificou o uso de meios virtuais e, consequentemente, o número de crimes relacionados ao estelionato virtual (Souza et al., 2022). Em 2023, a Polícia Federal registrou um aumento de aproximadamente 30% nos casos de estelionato digital em relação ao ano anterior, evidenciando uma mudança nas dinâmicas do crime, que se moderniza acompanhando o desenvolvimento tecnológico.
Souza, M., Silva, R. & Almeida, F. (2022). A evolução do estelionato na era digital. São Paulo: Editora Jurídica.
Consequências Jurídicas e Sociais
As consequências para quem comete o crime de estelionato são graves, podendo resultar em penas de reclusão de um a cinco anos e multa, conforme estipulado no Código Penal Brasileiro (Art. 171). Além das penalidades legais, a pessoa que sofre o golpe pode enfrentar dificuldades financeiras e emocionais, evidenciando o impacto social significativo do crime (Silva, 2020).
Silva, J. (2020). Estelionato e sua repercussão social no Brasil. Revista de Direito Penal, 35(2), 45-63.
2.1 ESTELIONATO VIRTUAL
O estelionato virtual, é uma adaptação do crime de estelionato para o ambiente digital, que ocorre quando o agente utiliza a internet e meios digitais para enganar as suas vítimas, com o objetivo de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio. Essa prática criminosa ganha destaque em uma era onde a tecnologia facilita tanto o acesso a informações quanto o anonimato dos criminosos.
Definição e Características do Estelionato Virtual
O estelionato virtual distingue-se do estelionato tradicional principalmente pelo uso de ferramentas digitais para a execução do crime. De acordo com Mendes e Oliveira (2023), o crime envolve a utilização de plataformas digitais como redes sociais, sites de venda e aplicativos de mensagens para induzir a vítima a erro. Características específicas incluem:
Anonimato do Agente: Em ambientes digitais, o criminoso pode utilizar perfis falsos, serviços de VPN e criptografia para ocultar sua identidade, dificultando a investigação e a localização do infrator (Castro & Lima, 2022).
Facilidade de Alcance e Ampliação da Vítima: Com a internet, o criminoso tem acesso a uma quantidade massiva de potenciais vítimas, ampliando a escala do crime e a possibilidade de reincidência sem grandes deslocamentos físicos (Gomes, 2021).
Técnicas de Engenharia Social: Muitas fraudes virtuais dependem de técnicas de manipulação psicológica, como o “phishing”, onde o criminoso cria situações de urgência para enganar a vítima, ou o uso de perfis falsos que se passam por conhecidos ou instituições de confiança, como bancos (Silva & Costa, 2020).
Modalidades Comuns de Estelionato Virtual
A expansão das transações digitais possibilitou uma diversificação das modalidades de estelionato virtual, entre as quais se destacam:
Phishing e Smishing: Envio de links maliciosos por e-mail, SMS ou redes sociais, que simulam sites de bancos ou lojas para capturar dados da vítima (Oliveira, 2021).
Golpe do Boleto Falso: O agente cria um boleto fraudulento para que a vítima faça um pagamento acreditando tratar-se de uma transação legítima, comum em plataformas de comércio eletrônico (Freitas & Morais, 2023).
Fraude de Investimento: Promessas de altos retornos em curto prazo, muitas vezes por meio de redes sociais, atraindo vítimas a investirem em esquemas fraudulentos que jamais retornam o valor investido (Lima, 2022).
Consequências do Estelionato Virtual
As consequências do estelionato virtual têm implicações sociais, financeiras e psicológicas, afetando tanto a vítima quanto o ambiente econômico e jurídico:
Prejuízos Financeiros: De acordo com a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), o estelionato virtual gera um prejuízo anual de aproximadamente R$ 2,5 bilhões, refletindo a vulnerabilidade do sistema financeiro digital (FEBRABAN, 2023).
Impacto Psicológico na Vítima: A sensação de violação de segurança e perda patrimonial pode gerar estresse pós-traumático, afetando a confiança da vítima em novas transações digitais (Cardoso & Silva, 2020).
Dificuldades no Sistema Jurídico e Necessidade de Atualizações Legislativas: O aumento desse tipo de crime revelou lacunas nas legislações e dificuldades nas investigações, levando à criação de normas específicas, como a Lei 14.155/2021, que ampliou penas para fraudes digitais, criando uma tentativa de modernizar o combate ao crime digital (Almeida, 2022).
2.2 VULNERABILIDADE DA PESSOA IDOSA
O estelionato virtual atinge de forma particularmente intensa a população idosa, que muitas vezes se encontra menos familiarizada com o ambiente digital e suas complexidades. A rápida inclusão dos idosos no mundo digital, especialmente durante a pandemia de COVID-19, aumentou a exposição dessa faixa etária aos crimes virtuais. Estudos indicam que fatores como pouca experiência digital, confiança nas instituições e isolamento social aumentam os riscos para esses indivíduos, tornando-os alvos preferenciais de criminosos cibernéticos (Silva & Pereira 2022).
Fatores Contribuintes para a Vulnerabilidade dos Idosos
Baixa Alfabetização Digital: Muitos idosos não tiveram a oportunidade de desenvolver habilidades digitais e podem ter dificuldades em diferenciar comunicações legítimas de mensagens fraudulentas. Segundo pesquisa de Santos e Almeida (2021), o desconhecimento em relação a certos recursos digitais e o uso inadequado de ferramentas de segurança (como autenticação em dois fatores e senhas fortes) contribuem para a exposição dos idosos a fraudes virtuais.
Isolamento Social e Busca de Companhia: Com o isolamento social exacerbado nos últimos anos, muitos idosos recorreram a redes sociais e plataformas de comunicação digital como forma de manter o contato com familiares e amigos. Esse movimento, embora positivo, também os expôs a situações de vulnerabilidade, em que golpistas utilizam perfis falsos e abordagens emocionais para criar laços e depois explorar financeiramente a vítima (Costa et al. 2022).
Confiança em Autoridades e Instituições: Os idosos tendem a confiar em figuras de autoridade, especialmente quando mensagens se apresentam como sendo de bancos, órgãos do governo ou outras instituições conhecidas. Criminosos exploram essa confiança para aplicar golpes, fazendo-se passar por representantes dessas instituições e solicitando informações pessoais e financeiras (Freitas & Rocha 2023).
Modalidades Comuns de Golpes Virtuais contra idosos
Com o crescimento das interações digitais entre a população idosa, surgiram diversas modalidades de golpes virtuais específicos, como:
Suporte Técnico Falso: Um dos golpes mais comuns envolve um suposto serviço de suporte técnico que contacta o idoso, alegando que o dispositivo dele apresenta problemas e precisa de “manutenção urgente”. O criminoso induz a vítima a fornecer dados financeiros ou a realizar transferências para “solucionar” problemas inexistentes (Almeida & Ferreira 2023).
Phishing Bancário e Golpes com Boletos Falsos: Criminosos enviam mensagens e e-mails simulando comunicados de bancos, sugerindo que a conta do idoso foi comprometida e que ele precisa realizar procedimentos de segurança. Na verdade, a vítima acaba fornecendo dados de conta ou realizando transações para os criminosos, que se aproveitam dessa confiança nos sistemas bancários (Freitas & Rocha 2023).
Golpes Sentimentais (Romance Scams): Outro golpe frequente é o sentimental, em que o criminoso constrói um relacionamento online com a vítima, passando-se por alguém interessado romanticamente. Depois de conquistar a confiança, o criminoso começa a solicitar dinheiro, geralmente justificando urgências falsas, como problemas de saúde ou dificuldades financeiras (Mendonça & Castro 2021).
Consequências e Medidas de Prevenção para a População Idosa
As consequências para a vítima idosa podem ser severas, envolvendo não apenas perdas financeiras, mas também traumas emocionais, que frequentemente resultam em desconfiança e isolamento. As consequências psicológicas, como depressão e ansiedade, são comuns e frequentemente desestabilizam ainda mais a segurança emocional dos idosos. De acordo com Ramos (2022), essa faixa etária tem sido o foco de várias iniciativas de inclusão digital e campanhas educacionais que visam melhorar a segurança digital e prevenir novos golpes.
As medidas preventivas recomendadas para minimizar os riscos incluem a criação de programas de capacitação digital focados na terceira idade e campanhas de conscientização sobre golpes comuns. Tais ações podem ajudar a reduzir a vulnerabilidade e fortalecer a confiança dos idosos em transações online, mantendo-os protegidos contra fraudes.
3 LEGISLAÇÃO APLICADA, LEI 14.155/2021
A Lei 14.155, sancionada em maio de 2021, trouxe alterações significativas ao Código Penal brasileiro, especialmente no combate aos crimes de estelionato praticados por meio eletrônico. Essa legislação veio em resposta ao aumento das fraudes digitais no país, que ganharam destaque durante a pandemia de COVID-19, com a migração de inúmeras atividades para o ambiente digital. A principal modificação introduzida pela Lei 14.155 foi o aumento das penas para crimes de estelionato virtual, tornando as sanções mais rigorosas e adequadas à gravidade desses delitos.
Principais Alterações e Aplicações da Lei 14.155/2021
Antes da Lei 14.155/2021, o Código Penal tratava o estelionato de maneira geral, sem distinguir a modalidade virtual. Com a nova lei, foram criadas especificações que contemplam tanto o meio digital quanto a vulnerabilidade da vítima. Entre as principais alterações estão:
Aumento de Pena para Estelionato Virtual: A lei prevê pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa para casos em que o estelionato é cometido por meio eletrônico, dispositivo ou sistema de informática, incluindo fraudes bancárias e golpes em plataformas digitais (Almeida 2022). Esse aumento da pena visa coibir o crescimento desse tipo de crime, que já representa uma parcela significativa dos estelionatos no Brasil.
Agravante para Vítimas Idosas: Outra importante mudança foi a inclusão de uma agravante específica quando o crime é praticado contra idosos ou pessoas em situação de vulnerabilidade. Essa proteção adicional é essencial, pois considera a dificuldade que esses grupos têm para reconhecer fraudes digitais, além de sua posição mais fragilizada frente aos efeitos financeiros e emocionais de um golpe (Freitas & Morais 2023).
Responsabilidade das Instituições Financeiras: Com a introdução dessa legislação, as instituições financeiras também são incentivadas a reforçar seus mecanismos de segurança, pois uma parte das fraudes digitais ocorre por meio de plataformas bancárias. A lei demanda que bancos e outras instituições financeiras implementem sistemas mais rígidos para evitar fraudes e protejam, em certa medida, os usuários, especialmente idosos, que são mais suscetíveis a golpes virtuais (Castro & Lima 2022).
Importância da Lei 14.155/2021 no Contexto Atual
A Lei 14.155/2021 desempenha um papel crucial ao atualizar o Código Penal para os desafios contemporâneos impostos pelo ambiente digital. Com o avanço da tecnologia e a crescente dependência de transações online, a legislação permite que o sistema jurídico brasileiro aborde com mais precisão a prática do estelionato virtual, que até então se beneficiava da falta de normas específicas para o ambiente digital.
A previsão de punições mais severas demonstra o compromisso do Estado em proteger os cidadãos, especialmente os mais vulneráveis, frente ao aumento das fraudes digitais. As penas mais altas e as sanções específicas para crimes contra idosos também servem como medida educativa, incentivando a sociedade a adotar comportamentos de segurança digital e desestimulando práticas criminosas.
Limitações e Desafios da Lei 14.155/2021
Embora a Lei 14.155/2021 represente um avanço importante, há desafios na sua implementação, como a necessidade de investimentos em infraestrutura de cibersegurança e treinamento especializado para policiais e peritos. Além disso, o combate ao estelionato virtual exige cooperação com empresas de tecnologia, provedores de internet e plataformas digitais, para que os rastreamentos e as investigações sejam eficazes. A legislação ainda deve se adaptar continuamente para acompanhar as novas modalidades de fraude que surgem com a inovação tecnológica (Silva & Costa 2023).
3.1 PREVISÃO NO CÓDIGO PENAL
A Lei 14.155/2021 alterou o Código Penal Brasileiro, especialmente o artigo 171, que trata do crime de estelionato, introduzindo punições mais severas para o estelionato praticado por meio eletrônico. A nova redação do Código Penal, após a atualização, prevê um aumento de pena nos casos em que o crime ocorre utilizando-se de dispositivos eletrônicos ou virtuais, como aplicativos de mensagens, redes sociais, e-mails fraudulentos e fraudes bancárias online.
Modificações Específicas no Código Penal com a Lei 14.155/2021
Artigo 171 – Estelionato: O caput do artigo 171 do Código Penal já descrevia o estelionato como “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento”. Com a Lei 14.155/2021, foi adicionado o parágrafo 2º-A, que estabelece um aumento de pena quando o estelionato é cometido por meio eletrônico.
Aumento da Pena: O parágrafo 2º-A do artigo 171 estabelece que, se o crime for cometido mediante o uso de dispositivo eletrônico ou similar, a pena será de reclusão de 4 a 8 anos, além de multa. Essa alteração representa um aumento considerável em relação à pena anterior, que era de 1 a 5 anos, dependendo da gravidade e das circunstâncias.
Agravante para Idosos: O mesmo parágrafo inclui um aumento de pena caso o crime seja praticado contra pessoas idosas ou em situação de especial vulnerabilidade. Esta previsão visa garantir maior proteção a grupos vulneráveis, que geralmente são mais afetados pelas consequências financeiras e emocionais de golpes virtuais.
Essas alterações no Código Penal têm como objetivo adaptar a legislação penal às novas realidades impostas pela internet e pela expansão do uso de dispositivos digitais, respondendo de maneira mais eficaz às demandas de proteção aos usuários de tecnologia no Brasil.
4 ESTATUTO DO IDOSO
O Estatuto do Idoso, instituído pela Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, representa um marco legal essencial que visa garantir e proteger os direitos das pessoas com 60 anos ou mais no Brasil, reconhecendo a necessidade de proteção especial e o respeito à dignidade da pessoa idosa. No contexto do estelionato virtual, o Estatuto do Idoso se torna particularmente relevante, pois a legislação busca oferecer uma rede de proteção aos idosos que se tornam alvos de fraudes digitais. O Estatuto estabelece uma série de direitos fundamentais, incluindo o direito à proteção contra violências e abusos, conforme disposto no artigo 3º, que determina que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar ao idoso proteção contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Esse direito é crucial para prevenir fraudes, como o estelionato virtual, que podem causar danos emocionais e financeiros significativos. Além disso, o direito à educação e à informação, garantido pelo artigo 8º, é fundamental na prevenção de estelionato virtual, pois a conscientização sobre os riscos e a identificação de fraudes podem reduzir a vulnerabilidade dos idosos. A implementação de programas educativos voltados para a orientação digital pode ajudar essa população a se proteger contra crimes virtuais. O direito à assistência jurídica, previsto no artigo 7º, assegura o acesso à Justiça e à assistência jurídica, especialmente para os idosos que se tornam vítimas de crimes. Isso é essencial para garantir que as vítimas tenham os recursos necessários para buscar reparação e justiça, contribuindo para a responsabilização dos infratores. A vulnerabilidade dos idosos no contexto digital é uma preocupação crescente, e o Estatuto do Idoso busca mitigar esses riscos, reconhecendo que o aumento do estelionato virtual, que frequentemente utiliza táticas de manipulação emocional e de urgência para enganar as vítimas, representa uma forma de exploração que o estatuto visa combater. Os idosos, frequentemente alvos dessas fraudes, são suscetíveis a essas táticas devido a fatores como a solidão, a falta de familiaridade com a tecnologia e a confiança nas interações sociais, características que os criminosos exploram. A Lei 14.155/2021, ao aumentar as penas para o estelionato virtual, complementa as disposições do Estatuto do Idoso ao oferecer uma proteção mais robusta para essa população, demonstrando um esforço do Estado em reconhecer e abordar as dificuldades enfrentadas pelos idosos na era digital. A combinação dessas legislações não apenas promove a punição de infratores, mas também enfatiza a importância da educação e da conscientização como ferramentas de proteção preventiva. Em conclusão, o Estatuto do Idoso é uma ferramenta fundamental para a proteção dos direitos das pessoas idosas, especialmente no que diz respeito ao combate ao estelionato virtual. A articulação entre o Estatuto do Idoso e a legislação penal, como a Lei 14.155/2021, busca criar um ambiente mais seguro para os idosos, permitindo que desfrutem de suas vidas com dignidade e segurança. A promoção da educação digital e a conscientização sobre os riscos associados ao ambiente online são essenciais para capacitar os idosos e reduzir sua vulnerabilidade frente a fraudes.
4.1 LEI Nº 9.099/1995 – CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO
A Lei 9.099/1995 estabelece os Juizados Especiais Criminais, que têm como objetivo proporcionar uma resposta mais rápida e efetiva para crimes de menor potencial ofensivo. Segundo a legislação, são considerados crimes de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima não ultrapasse 2 anos de detenção, multa ou ambas. Essa classificação busca desjudicializar e simplificar o processo penal, permitindo que casos de menor gravidade sejam tratados de maneira mais célere e eficiente, com foco na reparação do dano e na conciliação.
Um dos principais objetivos da Lei 9.099/1995 é a promoção da cultura da pacificação social, incentivando a solução consensual de conflitos por meio da mediação e da conciliação. Isso é especialmente relevante em casos onde a vítima e o agressor têm uma relação que pode ser restaurada. Por exemplo, em delitos como furto simples, lesão corporal leve e vias de fato, o sistema busca minimizar a judicialização e favorecer a restituição e a reconciliação entre as partes.
Além disso, a lei prevê a possibilidade de aplicação de penas alternativas, como a prestação de serviços à comunidade e a imposição de multas, ao invés da pena privativa de liberdade. A ideia é que, ao invés de simplesmente punir, o sistema se concentre em ressocializar o infrator e promover a reparação do dano causado, o que também alivia o sistema penitenciário, reduzindo a superlotação e as consequências negativas do encarceramento.
Outro aspecto importante da Lei 9.099/1995 é a possibilidade de transação penal, onde, antes da ação penal ser iniciada, o Ministério Público pode propor ao autor do crime a reparação do dano e a imposição de pena restritiva de direitos, evitando a persecução penal. Caso o autor aceite as condições propostas e cumpra com as obrigações assumidas, a ação penal é extinta.
Por fim, os Juizados Especiais Criminais têm competência para julgar essas infrações de forma rápida e informal, com a presença de um juiz leigo, o que contribui para a agilidade do processo e a redução do formalismo excessivo do sistema judicial tradicional. Essa abordagem é fundamental para a construção de um sistema penal mais humano, que valoriza a reparação e a reintegração social em vez da punição exacerbada.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A pesquisa sobre o crime de estelionato virtual contra o idoso permitiu compreender a magnitude e as especificidades dessa prática criminosa, especialmente no contexto de uma sociedade cada vez mais digitalizada. O estudo abordou tanto as características dos golpes online voltados para este público quanto os fatores que tornam os idosos particularmente vulneráveis. A análise demonstrou que o aumento do uso de tecnologias pelos idosos, associado à sua falta de familiaridade com os ambientes digitais, contribui significativamente para o crescimento de casos de fraudes. Além disso, a falta de medidas de proteção específicas e a insuficiência de programas de educação digital voltados para a terceira idade agravam o problema.
Ao longo da pesquisa, verificou-se que o estelionato virtual contra o idoso é facilitado por diversas estratégias manipulativas empregadas por criminosos, que exploram a confiança e, em muitos casos, o isolamento social dos idosos. Estes fatores somados à ausência de políticas de segurança digital adequadas e de mecanismos preventivos voltados especificamente para este público criam um ambiente propício para a ocorrência de fraudes.
Diante desse cenário, recomenda-se a criação de programas de conscientização e de capacitação para o uso seguro das tecnologias, com enfoque na educação digital dos idosos, de forma a capacitá-los para identificar possíveis riscos e a se protegerem de interações suspeitas. Além disso, é crucial que a legislação seja revista e adaptada para atender de forma mais eficaz às necessidades desse público, garantindo uma resposta rápida e justa para os crimes de estelionato virtual contra idosos.
Outro ponto importante é a necessidade de colaboração entre as instituições financeiras e os desenvolvedores de tecnologias, com o objetivo de criar e implementar ferramentas que protejam automaticamente os usuários mais vulneráveis. Estas instituições têm um papel fundamental na proteção dos idosos contra fraudes, uma vez que muitos golpes virtuais envolvem transações financeiras.
Este trabalho se alinha com a corrente de pensamento que valoriza a inclusão digital segura e defende que todos, independentemente da idade, devem ter o direito de usufruir da tecnologia sem o receio de se tornarem vítimas de crimes. Para tanto, é necessário o desenvolvimento de uma cultura de segurança digital inclusiva, apoiada por políticas públicas que considerem as especificidades dos idosos.
Por fim, conclui-se que a promoção de um ambiente online seguro, acessível e inclusivo para os idosos requer não apenas o empenho do poder público, mas também a colaboração de toda a sociedade. A proteção contra o estelionato virtual deve ser encarada como um esforço coletivo, que envolve a educação digital, o fortalecimento de políticas de segurança e a criação de redes de apoio para a população idosa no ambiente virtual.
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