CONTRATOS INTELIGENTES (SMART CONTRACTS) E O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO: UMA ANÁLISE DA EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA  

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch10202505301847


Jéssica Luana Freitas


Resumo 

Esta pesquisa analisa a inserção e a conformidade dos contratos inteligentes (smart contracts) no ordenamento jurídico brasileiro, com foco em sua compatibilidade com os requisitos de existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos. Utilizando uma metodologia de análise bibliográfica e documental, o artigo explora a conceituação dos smart contracts, sua relação intrínseca com a tecnologia blockchain e os desafios decorrentes de sua natureza autoexecutável e descentralizada. A análise se aprofunda na aplicação da Teoria do Fato Jurídico, examinando os planos da existência, validade (à luz do Código Civil e da Lei nº 14.063/2020 sobre assinaturas eletrônicas) e eficácia desses instrumentos contratuais digitais. Discutem-se, ainda, os desafios regulatórios, as questões de segurança e privacidade, e as perspectivas para a integração segura e eficaz dos smart contracts no Brasil. Conclui-se que, embora apresentem desafios significativos, os smart contracts possuem potencial disruptivo e podem ser considerados válidos e eficazes dentro do sistema legal brasileiro, demandando, contudo, atenção legislativa e doutrinária para sua plena acomodação. 

Palavras-chave: Smart Contracts; Contratos Inteligentes; Direito Brasileiro; Teoria do Fato Jurídico; Validade Jurídica; Blockchain; Assinatura Eletrônica. 

Abstract 

This research analyzes the insertion and compliance of smart contracts within the Brazilian legal system, focusing on their compatibility with the requirements of existence, validity, and effectiveness of legal transactions. Using a bibliographic and documentary analysis methodology, the article explores the conceptualization of smart contracts, their intrinsic relationship with blockchain technology, and the challenges arising from their self-executing and decentralized nature. The analysis delves into the application of the Theory of Legal Facts, examining the planes of existence, validity (in light of the Civil Code and Law No. 14,063/2020 on electronic signatures), and effectiveness of these digital contractual instruments. Regulatory challenges, security and privacy issues, and prospects for the safe and effective integration of smart contracts in Brazil are also discussed. It is concluded that, although presenting significant challenges, smart contracts have disruptive potential and can be considered valid and effective within the Brazilian legal system, requiring, however, legislative and doctrinal attention for their full accommodation. 

Keywords: Smart Contracts; Brazilian Law; Theory of Legal Facts; Legal Validity; Blockchain; Electronic Signature. 

1. Introdução 

A revolução tecnológica das últimas décadas tem redefinido paradigmas em múltiplos setores da sociedade, e o campo do Direito não permanece imune a essas transformações. A emergência de tecnologias como a blockchain e, sobre ela, os contratos inteligentes (smart contracts), representa um ponto de inflexão na forma como as relações contratuais são concebidas, estabelecidas e executadas. Inicialmente popularizados pela criptomoeda Bitcoin (NAKAMOTO, 2008), os smart contracts, conceituados originalmente por Nick Szabo (1994; 1996; 1997) como protocolos de transação computadorizados que executam os termos de um contrato, prometem automatizar acordos, conferindo maior eficiência, transparência e segurança às transações, ao passo que reduzem a necessidade de intermediários (CRUZ; PIVA, 2023). 

Historicamente, a evolução contratual no Brasil reflete as transformações socioeconômicas e jurídicas do país. Desde as influências do direito português no período colonial (DINIZ, 2023), passando pela codificação inspirada no modelo napoleônico e pela incorporação de princípios como a função social e a boa-fé objetiva, culminando com o Código Civil de 2002 e legislações específicas como o Código de Defesa do Consumidor (MARQUES, 2005), o direito contratual busca adaptar-se às novas realidades. A teoria clássica, focada no voluntarismo e na autonomia da vontade (ROSENVALD; FARIAS, 2022), gradualmente cedeu espaço para uma visão mais funcionalista e socialmente orientada (GOMES, 2002; BAGIO, 2011), reconhecendo a obrigação como um processo complexo (SILVA, 2007). 

Nesse contexto evolutivo, os smart contracts surgem como um novo capítulo, desafiando as estruturas tradicionais. Sua natureza autoexecutável, imutável (em razão da blockchain) e descentralizada levanta questionamentos cruciais sobre sua adequação ao ordenamento jurídico brasileiro. A problemática central reside na aparente dissonância entre a rigidez do código computacional e a flexibilidade interpretativa inerente ao direito contratual, bem como na verificação da conformidade desses instrumentos digitais com os requisitos legais para a formação e validade dos negócios jurídicos. 

Diante desse cenário, o presente artigo objetiva analisar a conformidade dos smart contracts com os requisitos de existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos no Brasil, utilizando como referencial teórico a Teoria do Fato Jurídico. Busca-se investigar se, e como, esses contratos digitais podem ser enquadrados nas categorias jurídicas existentes, considerando a legislação civil, a Lei nº 14.063/2020 (Lei de Assinaturas Eletrônicas) e os princípios contratuais vigentes. Adicionalmente, serão abordados os desafios regulatórios, as implicações em termos de segurança e privacidade de dados e as perspectivas futuras para essa tecnologia no contexto brasileiro. 

Para alcançar tal objetivo, o artigo está estruturado da seguinte forma: inicialmente, apresenta-se a conceituação e os aspectos técnicos essenciais dos smart contracts e da tecnologia blockchain. Em seguida, realiza-se a análise jurídica sob a ótica da Teoria do Fato Jurídico, dissecando os planos da existência, validade e eficácia. Posteriormente, discutem-se os desafios regulatórios e de segurança. Por fim, apresentam-se as conclusões, sintetizando os achados e refletindo sobre a integração dos smart contracts no sistema legal brasileiro. 

2. Smart Contracts: Conceituação e Aspectos Técnicos Essenciais 

Para compreender a inserção dos smart contracts no universo jurídico, é fundamental delinear sua conceituação e os mecanismos tecnológicos subjacentes que permitem seu funcionamento. Conforme definido pioneiramente por Nick Szabo (1994), um smart contract é um “protocolo de transação informatizado que executa os termos de um contrato”. Essa definição seminal, embora formulada antes da popularização da blockchain, captura a essência da automação contratual. De forma mais contemporânea, e considerando a integração com a tecnologia de registro distribuído, podem ser definidos como “contratos digitais construídos em um código de computador e armazenados no blockchain, autoexecutáveis, de caráter descentralizado, e que prezam para a praticidade, redução de custos e pelo anonimato” (CAVALCANTI; NÓBREGA apud CRUZ; PIVA, 2023, p. 679). 

O funcionamento dos smart contracts está intrinsecamente ligado à tecnologia blockchain. A blockchain atua como um livro-razão distribuído, imutável e transparente, onde as transações e os códigos dos contratos são registrados em blocos encadeados criptograficamente (NAKAMOTO, 2008; CHRISTIDIS; DEVETSIKIOTIS, 2016). Essa infraestrutura garante que, uma vez implantado, o código do smart contract não possa ser alterado e que sua execução seja verificável por todos os participantes da rede. A execução ocorre de forma automática quando condições predefinidas no código são atendidas, por meio de inputs de dados (muitas vezes fornecidos por fontes externas confiáveis chamadas “oráculos”). Por exemplo, um smart contract de seguro agrícola poderia liberar automaticamente o pagamento ao agricultor se um oráculo confirmar que a precipitação pluviométrica em sua região ficou abaixo de um nível estipulado (MELLO, 2020). 

As diferenças em relação aos contratos tradicionais são marcantes. Enquanto contratos tradicionais dependem da interpretação humana, da confiança entre as partes e, frequentemente, da intervenção de intermediários (advogados, cartórios, instituições financeiras) para sua execução e garantia, os smart contracts baseiam-se na lógica do código (“code is law”, em uma expressão popular, embora controversa juridicamente) e na confiança distribuída proporcionada pela blockchain (MARTINS; ARAÚJO, 2024). A autoexecutoriedade elimina a necessidade de ações posteriores das partes para cumprir o acordado, desde que as condições programadas se verifiquem. A transparência da blockchain permite que as partes (e, em redes públicas, qualquer pessoa) auditem o código e o histórico de execuções, enquanto a imutabilidade dificulta fraudes e alterações unilaterais. Contudo, essa rigidez também representa um desafio, pois dificulta a renegociação ou adaptação do contrato a circunstâncias imprevistas, aspecto comum e muitas vezes necessário nas relações contratuais tradicionais (SAVELYEV, 2017). 

3. Análise Jurídica dos Smart Contracts à Luz da Teoria do Fato Jurídico 

A adequação dos smart contracts ao direito brasileiro perpassa, necessariamente, pela análise de sua compatibilidade com a estrutura fundamental dos negócios jurídicos, tradicionalmente examinada sob a ótica da Teoria do Fato Jurídico e seus planos de existência, validade e eficácia. Essa abordagem permite verificar se os elementos constitutivos e os requisitos legais são preenchidos por essa nova modalidade contratual. 

3.1 Os Planos da Existência, Validade e Eficácia 

A Teoria do Fato Jurídico, consolidada no direito brasileiro, estrutura a análise dos negócios jurídicos em três planos distintos e sequenciais. O plano da existência verifica a presença dos elementos mínimos constitutivos, sem os quais o negócio sequer ingressa no mundo jurídico (agente, vontade, objeto, forma). O plano da validade, conforme o artigo 104 do Código Civil (BRASIL, 2002), avalia se os elementos existentes atendem aos requisitos legais (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei). Por fim, o plano da eficácia analisa a aptidão do negócio jurídico válido para produzir os efeitos desejados pelas partes e reconhecidos pelo ordenamento. 

3.2 Plano da Existência: Elementos Constitutivos nos Smart Contracts 

No plano da existência, os smart contracts parecem preencher os elementos mínimos. Há agentes (as partes que acordam e interagem com o contrato via código), uma  vontade manifestada (expressa na programação do código e na adesão das partes a ele), um objeto (a prestação ou o conjunto de prestações automatizadas) e uma forma (a própria linguagem de programação e o registro na blockchain). A manifestação de vontade, embora expressa em código, reflete a intenção das partes em vincular-se aos termos automatizados. A forma digital, por sua vez, encontra amparo no princípio da liberdade das formas, vigente no direito brasileiro para a maioria dos contratos, e na legislação sobre documentos eletrônicos (PEREIRA, 1999; REBOUÇAS, 2018). 

3.3 Plano da Validade: Requisitos Legais e Desafios 

A análise no plano da validade é mais complexa. Quanto ao agente capaz, a tecnologia em si não impede que partes capazes celebrem smart contracts, mas a identificação e verificação da capacidade em ambientes digitais descentralizados pode ser um desafio. O objeto deve ser lícito, possível e determinado ou determinável. Smart contracts podem ser usados para fins ilícitos, mas isso não invalida a tecnologia em si, apenas o negócio específico, tal como ocorre com contratos tradicionais. A determinação do objeto se dá pelo código, que deve ser claro quanto às prestações e condições. 

A forma é um ponto crucial. Para contratos onde a lei não exige forma específica, a forma eletrônica do smart contract é, em princípio, válida (CRUZ; PIVA, 2023). Contudo, para contratos que exigem forma solene (ex: escritura pública para imóveis de certo valor), o smart contract, por si só, não atenderia ao requisito, necessitando de integração com outros mecanismos ou de alteração legislativa. A manifestação de vontade livre e isenta de vícios (erro, dolo, coação) também deve ser assegurada. A complexidade do código pode gerar assimetria informacional, configurando potencial vício se uma das partes não compreende plenamente os termos automatizados (SAVELYEV, 2017). 

Nesse contexto, a Lei nº 14.063/2020 (BRASIL, 2020), que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas, ganha relevância. Ela estabelece três tipos de assinaturas (simples, avançada e qualificada) e equipara a assinatura eletrônica qualificada (com certificado digital ICP-Brasil) à assinatura manuscrita para fins de validade, e confere validade às demais modalidades conforme acordo entre as partes ou aceitação pela pessoa a quem o documento for oposto. A interação das partes com o smart contract (por exemplo, através de chaves criptográficas) pode ser interpretada como uma forma de assinatura eletrônica (simples ou avançada, a depender do nível de segurança e identificação), conferindo validade à manifestação de vontade, nos termos da lei e do artigo 107 do Código Civil (liberdade das formas), ressalvadas as exigências legais específicas (MELLO, 2020). 

3.4 Plano da Eficácia: Autoexecutoriedade e Limites 

Um negócio jurídico existente e válido está apto a produzir efeitos. A principal característica dos smart contracts no plano da eficácia é sua autoexecutoriedade. Uma vez cumpridas as condições programadas, as cláusulas são executadas automaticamente pelo código, sem necessidade de intervenção posterior. Isso confere grande agilidade e reduz custos de transação e litígios relacionados ao inadimplemento (LOPES, 2020). No entanto, essa mesma característica impõe limites. 

A rigidez do código dificulta a aplicação de institutos como a revisão contratual por onerosidade excessiva (Teoria da Imprevisão) ou a resolução por inadimplemento que dependa de análise contextual ou subjetiva. A força obrigatória (pacta sunt servanda) é exacerbada, mas a possibilidade de controle judicial a posteriori não é eliminada, podendo o judiciário ser chamado a intervir em casos de nulidade, vícios ou eventos supervenientes não previstos no código (MARTINS; ARAÚJO, 2024). A eficácia do smart contract, portanto, embora automatizada, não é absoluta e permanece sujeita aos princípios gerais do direito contratual brasileiro, como a boa-fé objetiva e a função social do contrato (GOMES, 2008). 

4. Desafios Regulatórios, Segurança e Perspectivas no Brasil 

A plena integração dos smart contracts no cenário jurídico brasileiro enfrenta desafios que transcendem a análise dogmática de sua validade e eficácia, englobando questões regulatórias, de segurança tecnológica e de adaptação do próprio sistema legal. 

Atualmente, o Brasil não possui uma legislação específica que regule diretamente os smart contracts ou a tecnologia blockchain de forma abrangente. Embora existam Projetos de Lei em tramitação que buscam tangenciar o tema, especialmente no âmbito das criptomoedas e ativos digitais, há uma lacuna normativa quanto ao tratamento jurídico específico dos contratos autoexecutáveis (CRUZ; PIVA, 2023). Essa ausência de regulação específica gera incertezas, tanto para os desenvolvedores e usuários da tecnologia quanto para o Judiciário ao analisar litígios envolvendo smart contracts. A discussão recai sobre a suficiência da legislação civil geral e de leis correlatas (como a de assinaturas eletrônicas) ou a necessidade de um marco regulatório próprio que enderece as particularidades da tecnologia (MARTINS; ARAÚJO, 2024). 

A segurança e a privacidade são preocupações inerentes à tecnologia. Embora a blockchain seja projetada para ser segura através da criptografia e da descentralização, vulnerabilidades podem existir nos códigos dos próprios smart contracts (bugs, falhas lógicas) ou nas plataformas sobre as quais rodam, podendo levar a perdas financeiras significativas. A imutabilidade da blockchain, que confere segurança contra adulterações, também dificulta a correção de erros após a implantação do contrato (RAUCHS; HILEMAN, 2010). Ademais, a transparência de blockchains públicas pode conflitar com a necessidade de privacidade e sigilo em certas relações contratuais e com as exigências da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/2018), especialmente quanto ao tratamento de dados pessoais registrados na cadeia e aos direitos dos titulares (como o direito ao esquecimento, de difícil implementação em redes imutáveis). 

A alocação de riscos também se torna complexa. Quem responde por falhas no código? O programador, as partes, a plataforma? Como lidar com eventos externos (falhas de oráculos, por exemplo) que afetam a execução automática? Essas questões demandam análise cuidadosa e, possivelmente, o desenvolvimento de novas abordagens contratuais e seguros específicos para mitigar os riscos associados a essa tecnologia (LOPES, 2020). 

Apesar dos desafios, as perspectivas para os smart contracts no Brasil são promissoras. Sua capacidade de automatizar processos, reduzir custos de intermediação e aumentar a transparência pode trazer eficiência para diversos setores, como o financeiro, imobiliário, logístico, agronegócio e até mesmo na gestão pública (AMORIM et al., 2022). A crescente digitalização da economia e a busca por soluções mais ágeis e seguras impulsionam o interesse pela tecnologia. Para que seu potencial seja plenamente realizado, contudo, é necessário um esforço conjunto entre juristas, tecnólogos e legisladores para desenvolver um ambiente regulatório claro, que fomente a inovação ao mesmo tempo em que protege os direitos das partes e a segurança jurídica (MARTINS; ARAÚJO, 2024). 

5. Conclusão 

A análise empreendida neste artigo buscou situar os contratos inteligentes (smart contracts) no complexo cenário do ordenamento jurídico brasileiro, avaliando sua conformidade com os pilares da Teoria do Fato Jurídico. Verificou-se que, apesar de sua natureza tecnológica disruptiva e da ausência de legislação específica, os smart contracts podem, em princípio, preencher os requisitos de existência e validade dos negócios jurídicos, amparados pela liberdade das formas e pela legislação sobre documentos e assinaturas eletrônicas, notadamente a Lei nº 14.063/2020. 

A autoexecutoriedade, característica definidora desses contratos, confere-lhes notável eficácia na garantia do cumprimento das obrigações programadas, reduzindo custos de transação e potenciais litígios. Contudo, essa mesma rigidez impõe desafios significativos à aplicação de institutos jurídicos consolidados, como a revisão contratual por onerosidade excessiva ou a necessidade de interpretação contextual da vontade das partes, demandando uma ponderação à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 

Os desafios regulatórios, a necessidade de garantir segurança cibernética e a conformidade com a proteção de dados pessoais (LGPD) representam obstáculos relevantes que precisam ser endereçados para a adoção mais ampla e segura dessa tecnologia. A falta de um marco legal claro gera insegurança jurídica, enquanto as vulnerabilidades inerentes ao código e às plataformas exigem constante aprimoramento técnico e mecanismos eficazes de alocação de riscos. 

Conclui-se que os smart contracts não representam uma ruptura total com a dogmática contratual brasileira, mas sim uma evolução que exige adaptação e diálogo interdisciplinar. Sua validade e eficácia são reconhecíveis dentro dos parâmetros legais existentes, mas seu pleno potencial só será alcançado com o desenvolvimento de um ambiente regulatório adequado, que equilibre o fomento à inovação com a proteção dos direitos fundamentais e a segurança jurídica. A integração dos smart contracts no Brasil é um processo em curso, promissor, mas que demanda cautela, estudo aprofundado e a construção de soluções jurídicas e tecnológicas compatíveis com a complexidade das relações sociais e econômicas contemporâneas. 

Referências 

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