CONTRATOS INTELIGENTES E BLOCKCHAIN: DESAFIOS E PERSPECTIVAS NO DIREITO ATUAL

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202411131016


Tales Daniel Teixeira Benevides Martins
Profº Orientador: Nicolas Oliveira de Araújo


RESUMO

Este trabalho realizou uma análise crítica sobre os desafios e as perspectivas da aplicação da tecnologia blockchain e dos contratos inteligentes no direito brasileiro, com foco nas implicações jurídicas e nas oportunidades de modernização das relações contratuais. A metodologia utilizada consistiu em uma revisão narrativa da literatura sobre blockchain, contratos inteligentes e direito contratual, evidenciando aspectos técnicos e jurídicos que distinguem os contratos inteligentes dos contratos tradicionais. Os principais resultados obtidos incluem: a) um crescente interesse pela aplicação de contratos inteligentes, mas ainda com escassez de estudos específicos sobre sua conformidade com o direito brasileiro; b) desafios jurídicos relativos à automação e à descentralização desses contratos, que eliminam a necessidade de intermediários e levantam questionamentos sobre sua validade jurídica; c) a necessidade de revisar o papel do Estado na regulamentação desta tecnologia, promovendo diretrizes claras e seguras para sua implementação; d) a importância de fomentar o diálogo entre o campo jurídico e o tecnológico, visando consolidar uma rede de suporte jurídico que permita a adoção eficaz e segura da blockchain e dos contratos inteligentes no sistema jurídico brasileiro.

Blockchain, Contratos inteligentes, Direito contratual brasileiro,Automação de contratos, Descentralização, Validade jurídica, Regulação tecnológica, Conformidade legal, Intermediação, Modernização jurídica

This work conducted a critical analysis of the challenges and prospects of applying blockchain technology and smart contracts in Brazilian law, focusing on the legal implications and opportunities for modernizing contractual relations. The methodology used consisted of a narrative review of the literature on blockchain, smart contracts, and contract law, highlighting technical and legal aspects that distinguish smart contracts from traditional contracts. The main results obtained include: a) a growing interest in the application of smart contracts, yet with a scarcity of specific studies on their compliance with Brazilian law; b) legal challenges related to the automation and decentralization of these contracts, which eliminate the need for intermediaries and raise questions about their legal validity; c) the need to review the role of the State in regulating this technology, promoting clear and secure guidelines for its implementation; and d) the importance of fostering dialogue between the legal and technological fields, aiming to establish a legal support network that enables the effective and safe adoption of blockchain and smart contracts in the Brazilian legal system.

Blockchain, Smart contracts, Brazilian contract law, Contract automation, Decentralization, Legal validity, Technological regulation,Legal compliance,Intermediation, Legal modernization

1-INTRODUÇÃO

Nos últimos anos, a tecnologia Blockchain e os contratos inteligentes emergiram como inovações disruptivas, transformando o cenário digital e a forma como conduzimos transações e acordos. Inicialmente desenvolvida em 2008 por um autor anônimo sob o pseudônimo “Satoshi Nakamoto”, a Blockchain foi lançada como a base para o Bitcoin, a primeira criptomoeda descentralizada. Desde então, sua aplicação se expandiu consideravelmente, indo muito além do mercado financeiro e apresentando um enorme potencial para reestruturar setores que dependem de transações seguras e confiáveis, como os sistemas de registro, operações comerciais e contratos jurídicos.

A Blockchain é uma plataforma distribuída e imutável que registra dados de maneira transparente e segura, eliminando a necessidade de intermediários ao estabelecer um ambiente de confiança descentralizado. Dentre as principais inovações proporcionadas por essa tecnologia estão os contratos inteligentes, ou smart contracts, que automatizam o cumprimento dos termos de um acordo por meio de códigos de programação. Esses contratos foram inicialmente conceituados por Nick Szabo na década de 1990, mas sua implementação prática só se tornou possível com o desenvolvimento da Blockchain. Ao eliminar intermediários, os contratos inteligentes reduzem custos, aceleram processos e mitigam o risco de manipulação ou fraude.

Entretanto, ao introduzir um modelo totalmente digital e autônomo de execução de contratos, a Blockchain desafia os paradigmas tradicionais de contratos, que historicamente dependem de supervisão humana, documentações físicas e, muitas vezes, da intervenção de terceiros. A natureza auto suficiente dos contratos inteligentes levanta questões jurídicas sobre sua conformidade com o conceito tradicional de contrato previsto na legislação brasileira. Embora operem de forma distinta dos contratos convencionais, elementos essenciais como o acordo de vontades e a autonomia das partes ainda são observados nos contratos inteligentes, o que abre espaço para uma análise aprofundada de sua validade no contexto jurídico nacional.

Este trabalho tem como objetivo explorar a estrutura e o funcionamento dos contratos inteligentes no ambiente Blockchain e analisar como esses contratos podem ser interpretados e integrados ao direito contratual brasileiro. A pesquisa busca esclarecer como as características inovadoras dos contratos inteligentes podem atender aos requisitos legais de um contrato tradicional e quais são as implicações dessa tecnologia para o futuro das relações contratuais. Ao final, espera-se contribuir para o entendimento dos desafios e das oportunidades que a adoção da Blockchain e dos contratos inteligentes pode trazer ao ordenamento jurídico brasileiro, fornecendo subsídios para que essa tecnologia seja aproveitada de maneira segura e eficaz.

2-METODOLOGIA

Este trabalho adota uma abordagem de revisão de literatura narrativa com o objetivo de compreender o funcionamento e a aplicabilidade dos contratos inteligentes e da tecnologia Blockchain à luz do direito contratual brasileiro. Para tanto, foram selecionadas produções científicas e acadêmicas que abordam os temas de Blockchain, contratos inteligentes e direito contratual, a fim de construir um embasamento teórico robusto e atualizado sobre o tema.

As fontes foram obtidas nas seguintes bases de dados: Google Acadêmico, Scopus, DEDALUS – USP, Bibliotecas da USP (SIBI), SciELO, e Periódicos CAPES/MEC. A seleção dos materiais seguiu critérios de relevância e atualidade, privilegiando artigos e obras que apresentassem uma análise aprofundada das características técnicas e jurídicas da Blockchain e dos contratos inteligentes, bem como discussões sobre a aplicabilidade desses contratos na prática jurídica brasileira. Foram incluídas publicações em português e inglês, devido à relevância de contribuições internacionais sobre o tema, especialmente aquelas que discutem o impacto dos contratos inteligentes na estrutura tradicional de contratos e os desafios jurídicos associados ao uso de Blockchain em diferentes países.

As publicações foram analisadas qualitativamente, com ênfase nos aspectos técnicos que diferenciam os contratos inteligentes dos contratos tradicionais e nas interpretações jurídicas que sustentam sua validade. A metodologia de revisão narrativa permitiu a construção de uma visão ampla e contextualizada sobre os principais conceitos, fundamentações teóricas e divergências doutrinárias, sendo essencial para a compreensão das implicações e potencialidades dessa tecnologia na legislação contratual brasileira.

3-REFERENCIAL TEÓRICO

3.1 Blockchain e contratos inteligentes: como funcionam

3.1.1 –Blockchain como funciona 

A Blockchain é uma tecnologia que surgiu em 2008, quando uma pessoa (ou grupo) usando o pseudônimo “Satoshi Nakamoto” publicou o whitepaper do Bitcoin, a primeira criptomoeda baseada em blockchain. Em 2009, o Bitcoin foi lançado e tornou-se a primeira aplicação prática da tecnologia blockchain. 

“A blockchain é uma plataforma aberta que pode mudar a maneira como conduzimos transações e alcançamos acordos. Seu potencial é ilimitado; e, embora frequentemente associada ao Bitcoin, seus usos vão muito além das criptomoedas.” -2016, Don Tapscott, “Blockchain Revolution”

Para entender como funciona a Blockchain, é necessário primeiro conhecer os postos-chave que a tornam distinta e o substrato perfeito para o funcionamento dos contratos inteligentes: sua estrutura de dados, verificação descentralizada, livro-razão público e protocolo de confiança.

A estrutura de dados, como descreve Michael G. Solomon (2019), é formada por uma cadeia de blocos, onde cada bloco contém informações sobre transações, como créditos, débitos ou registros de propriedade. Na verificação descentralizada, os blocos são analisados por múltiplos computadores em uma rede, chamados de nós, garantindo que os dados sejam válidos antes de serem adicionados à cadeia. As transações são registradas de forma permanente e imutável, podendo ser verificadas por qualquer pessoa, funcionando assim como um livro-razão, porém público.

A tecnologia Blockchain elimina a necessidade de um terceiro de confiança, pois ela mesma garante a autenticidade e a integridade dos registros por ser compartilhada e universal, criando consenso e confiança na comunicação direta entre as partes. Trata-se de um registro perpétuo. Michael G. Solomon (2019) exemplifica que cada bloco não pode ser modificado ou deletado, apenas adicionado, garantindo assim a autenticidade, a não corrupção e a não adulteração, o que permite que qualquer pessoa busque ou confirme a autenticidade.

O protocolo de confiança impede que uma das partes descumpra o contrato, eliminando a necessidade de qualquer julgamento de caráter do outro envolvido ou a intervenção de um terceiro para garantir o negócio pretendido.

Como a Blockchain funciona de forma distribuída em “nós” ou blocos, onde cada nó é um computador na rede, isso garante uma de suas maiores medidas de segurança: a descentralização. Considerando que seria o maior projeto de computação do mundo, isso assegura que seu protocolo e criptografia estejam presentes em cada um dos usuários da tecnologia.

Michael G. Solomon (2019) descreve este conceito como “confiança descentralizada através de dados confiáveis”, sendo assim: 

A tecnologia Blockchain é uma maneira revolucionária de lidar com dados descentralizados. Essencialmente, é um livro-razão de dados que é copiado para múltiplos locais, ou nós, que podem não confiar uns nos outros. A tecnologia garante que os dados permaneçam os mesmos em todos os nós. Isso cria confiança entre as partes que realizam negócios, mesmo que não se conheçam. A ideia central do blockchain é fornecer garantias de integridade dos dados sem depender de uma autoridade central.

3.1.2 – Contratos Inteligentes

A tecnologia Blockchain deu origem a diversos avanços, como as criptomoedas, tais como Bitcoin e Ethereum, e os contratos inteligentes, que são programas autônomos que executam ações automaticamente quando determinadas condições são cumpridas. 

De acordo com Szabo (1994), “um contrato inteligente é um protocolo de transação computadorizado que executa os termos de um contrato”. Ele ressaltou que os objetivos desses contratos são: Satisfazer condições contratuais comuns, como pagamentos, confidencialidade e execução. Minimizar exceções, tanto maliciosas quanto acidentais. 

Reduzir a necessidade de intermediários confiáveis, diminuindo os custos de transação, como arbitragem, execução e prevenção de fraudes. 

Apesar da notoriedade recente com o surgimento das criptomoedas, a ideia de contratos inteligentes é mais antiga. Nos anos 1990, Nick Szabo, jurista e cientista da computação, introduziu o conceito de Smart Contract. Contudo, essa tecnologia só se tornou uma realidade prática com o desenvolvimento das Blockchains, sendo o Ethereum um dos pioneiros nessa área. 

Para uma definição mais atual, Greenspan (2015) afirma que “um contrato inteligente é um pedaço de código armazenado em uma Blockchain, acionado por transações no Blockchain, e que lê e grava dados no banco de dados do Blockchain“. Essa definição destaca o papel essencial da tecnologia Blockchain na execução de contratos inteligentes. Os Smart Contracts têm grande potencial de aplicação em diferentes setores, alguns exemplos são: Aplicativos de finanças descentralizadas (DeFi),mercado imobiliário e o varejo online.

Além disso, até mesmo contratos legais tradicionais podem ser transformados em contratos inteligentes, otimizando processos e reduzindo a necessidade de intermediários, os contratos podem ser classificados em três categorias principais, sendo os exemplos a seguir: 

1: Contratos Clássicos: Podem ser verbais ou escritos, sendo comum a utilização de documentação física (faturas, recibos), especialmente em transações offline. 

2: Contratos Eletrônicos: Popularizados pelo comércio eletrônico, incluem acordos concluídos online, como os contratos clickwrap, onde o usuário aceita os termos clicando em um botão. Embora eletrônicos, muitas vezes geram documentação física para formalizar a transação. 

3: Contratos Inteligentes (Smart Contracts): Diferentemente dos contratos clássicos e eletrônicos, os contratos inteligentes existem exclusivamente em formato digital. São executados automaticamente via Blockchain, podendo envolver ativos digitais ou representações digitais de ativos físicos, sem necessidade de formas físicas ou verbais. 

A principal diferença entre os contratos eletrônicos tradicionais e os contratos inteligentes é que os últimos são totalmente digitais e auto suficientes em sua execução. Não necessitam de intervenção humana ou documentação física, o que os torna mais eficientes e seguros em determinados contextos.

3.1.3-Smart contract e a Conformidade com o Conceito Tradicional de Contrato

O conceito de contratos inteligentes pode ser analisado à luz do direito contratual brasileiro, especialmente considerando as definições tradicionais de contrato encontradas na doutrina. Segundo autores como Caio Mário da Silva Pereira e Maria Helena Diniz, o contrato é um acordo de vontades entre duas ou mais partes, conformado à ordem jurídica, com o objetivo de criar, modificar ou extinguir relações jurídicas. A essência do contrato está na manifestação de vontade das partes e na bilateralidade (ou plurilateralidade) do negócio jurídico.

Ao considerar esses pressupostos fundamentais — o acordo bilateral e a manifestação de vontade — não há incompatibilidade em tratar os smart contracts como contratos válidos no direito brasileiro. Embora os smart contracts tenham características tecnológicas que os diferenciam, como a execução automática das suas cláusulas e a dependência de um código computacional, essas peculiaridades não anulam os requisitos básicos de um contrato, que são a presença de uma vontade manifesta e um acordo entre as partes. 

Os smart contracts ainda cumprem a função jurídica de criar direitos e obrigações, e sua execução é pautada no consentimento prévio das partes envolvidas, que concordam com os termos codificados. O fato de serem auto executáveis e autônomos não desqualifica a relação jurídica estabelecida entre as partes, pois o elemento do consentimento e a conformidade com a ordem jurídica continuam presentes.

Desse modo, conforme a doutrina brasileira e a estrutura jurídica vigente, é possível argumentar que smart contracts se enquadram na definição de contrato no direito brasileiro, desde que observem os princípios contratuais de autonomia da vontade, função social e boa-fé objetiva. Esses contratos modernos são, em essência, uma evolução dos instrumentos contratuais tradicionais, adaptados à realidade digital.

3.1.4-Diferença dos Smart Contracts em Relação aos Contratos Tradicionais 

A análise dos smart contracts em comparação aos contratos tradicionais é essencial para entender suas características inovadoras e as implicações jurídicas que surgem com o uso da tecnologia blockchain. De acordo com Shkaltz (2018), a principal diferença está no fato de que, nos smart contracts, pelo menos parte da execução ocorre em uma plataforma blockchain, automatizando o cumprimento de suas cláusulas.  

A literatura anglo-saxônica propõe que os smart contracts compartilham características com dois elementos tradicionais: o self-help remedy e o escrow. 

3.1.5-Self-Help Remedy 

Luciano Timm (2013) define self-help remedy como a possibilidade de uma parte interromper ou encerrar o cumprimento de um contrato em resposta a um descumprimento. Isso é semelhante à “exceção de contrato não cumprido” (art. 476 do Código Civil brasileiro) ou à “cláusula resolutiva tácita” (art. 474 do CC). No contexto dos smart contracts, Max Raskin (2017) defende que esses contratos funcionam como self-help remedies, já que a própria programação do contrato resolve o descumprimento sem a necessidade de intervenção judicial. No entanto, críticos como Webach e Cornell (2017) apontam que, nos contratos tradicionais, o self-help remedy pode ser supervisionado pelas cortes, o que não ocorre com os smart contracts, que operam sem supervisão externa. 

3.1.6-Escrow 

Outra abordagem é o conceito de escrow, que nos contratos tradicionais envolve o depósito de um bem ou valor em uma terceira parte, como garantia até que as condições do contrato sejam cumpridas. Shkaltz (2018) compara smart contracts a um escrow automatizado, no qual a blockchain atua como a terceira parte, garantindo que a execução contratual ocorra conforme o programado. Isso atende aos requisitos de um escrow: acordo entre as partes, designação de um terceiro e depósito do bem ou valor. A diferença reside no fato de que, nos smart contracts, a blockchain substitui o terceiro humano.

4-CONCLUSÃO

Com base nas análises apresentadas, este trabalho procurou examinar de forma crítica os desafios e as perspectivas dos contratos inteligentes e da tecnologia blockchain no contexto jurídico brasileiro. Embora a implementação dessas tecnologias traga uma série de inovações significativas, como a automação de processos e a eliminação de intermediários, ela também gera questionamentos importantes sobre a conformidade com os princípios tradicionais do direito contratual, como a manifestação de vontade e a autonomia das partes.

Dessa forma, algumas considerações finais são indispensáveis. Primeiramente, é evidente a necessidade de aprofundamento das pesquisas acadêmicas sobre as implicações legais dos contratos inteligentes, visando fornecer uma compreensão mais robusta e adaptada ao sistema jurídico brasileiro. Esse aprofundamento se mostra essencial para o desenvolvimento de regulamentações que assegurem a validade jurídica dos contratos inteligentes sem comprometer os direitos das partes envolvidas.

Ainda que existam obstáculos, a tecnologia blockchain apresenta grande potencial para o fortalecimento das relações contratuais e pode, no futuro, ser uma ferramenta para a modernização do ordenamento jurídico. No entanto, o sucesso dessa integração dependerá de um esforço conjunto entre acadêmicos, legisladores e profissionais do direito para adaptar os marcos regulatórios às inovações tecnológicas. Por fim, é essencial que o Estado desempenhe um papel ativo nesse processo, assumindo a responsabilidade de promover diretrizes baseadas em evidências para assegurar que essas tecnologias sejam implementadas de maneira segura e eficaz no contexto legal brasileiro.

REFERÊNCIAS

CAVALCANTI, Mariana Oliveira de Melo; NÓBREGA, Marcos. Smart contracts ou “contratos inteligentes”: o direito na era da blockchain. CERS | Revista Científica Disruptiva, vol. II, n. 1, jan-jun 2020.

SZABO, Nick. The Idea of Smart Contracts. 1994.

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SOLOMON, Michael G. Enterprise Blockchain For Dummies, Oracle Special Edition. Hoboken: John Wiley & Sons, 2019.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: contratos. atual. colab. Caitlin Mulholland. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.

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