CONTRATO DE TRABALHO COM ALTO RISCO EM PLATAFORMAS DE PETRÓLEO: MUDANÇAS OCORRIDAS NO PÓS-PANDEMIA DE COVID-19

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202411071904


Sebastiana Cunha Pinto¹
Veralice Araújo da Silva²
Orientadora: Rita de Cássia Pessoa Nocetti³


RESUMO

O Direito do Trabalho vem passando por transformações, em especial nos últimos anos e as alterações têm por justificativa, em especial, o aumento no número de empregos e o crescimento econômico. Foi realizada a Reforma Trabalhista em 2017 e, no período de pandemia causada pela Covid-19, foram publicadas várias Medidas Provisórias, alterando novamente normas trabalhistas e o que se vê, na prática, é uma crescente precarização da mão de obra, incompatível com os princípios constitucionais sociais e com os valores fundamentais pautados pelas Convenções da OIT, na contramão do que efetivamente pode gerar crescimento econômico. s direitos que sofreram mudanças nesse período foram o teletrabalho; a antecipação de férias individuais; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; o banco de horas; a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); a redução da jornada de trabalho e a suspensão do contrato de trabalho. Tem por objetivo: caracterizar o que é contrato de trabalho de alto risco em plataformas de petróleo e as mudanças ocorridas no período pós pandemia de covid-19. A metodologia utilizada foi a de revisão de literatura de caráter descritivo e exploratório.

Palavras chaves: Contrato de trabalho. Direitos trabalhistas. Pandemia.

ABSTRACT

Labor Law has been undergoing transformations, especially in recent years, and these changes are mainly justified by the increase in the number of jobs and economic growth. The Labor Reform was carried out in 2017 and, during the pandemic caused by Covid-19, several Provisional Measures were published, once again changing labor standards. What we see in practice is a growing precariousness of the workforce, incompatible with constitutional social principles and with the fundamental values ​​guided by the ILO Conventions, running counter to what can effectively generate economic growth. The rights that underwent changes during this period were teleworking; the anticipation of individual vacations; the granting of collective vacations; the use and anticipation of holidays; the time bank; the suspension of administrative requirements in occupational health and safety; the deferral of the collection of the Severance Pay Guarantee Fund (FGTS); the reduction of working hours and the suspension of the employment contract. Its objective is to: characterize what a high-risk employment contract is on oil platforms and the changes that have occurred in the post-COVID-19 pandemic period. The methodology used was a descriptive and exploratory literature review.

Keywords: Employment contract. Labor rights. Pandemic.

1 INTRODUÇÃO

Trata-se de artigo científico cuja temática se debruça sobre o que é o contrato de trabalho de alto risco em plataformas de petróleo no período pós-pandemia de Covid-19. É essencial ressaltar que o grau de risco de uma dada atividade laboral apresenta-se como classificação que demonstra o nível de potencial de perigo de qualquer atividade desempenhada por uma dada empresa. Tal categorização é de crucial importância para que as empresas sejam elas de pequena, grande ou médio porte, portanto, independente do seu tamanho consigam desenvolver e implementar junta aos seus colaboradores todas as medidas de segurança previstas na legislação e que são consideradas necessárias para assegurar a integridade física do trabalhador, minimizando para estes todos os riscos. Desta forma, os graus podem variar de acordo com a natureza das atividades e os possíveis riscos associados a elas1.

Nesta seara de discussão é primordial acrescentar que juridicamente Contrato de Trabalho é a base legal que sustenta as relações entre empregador e empregado, ou ainda, meio de vontade individual e instrumento capaz de preservar a ordem social e integrativa da ordem jurídica. Acerca das suas características, as que merecem destaque são: é de natureza privada, deve prevalecer a consensualidade, e, acerca do seu trato deve ser sucessivo e bilateral.2

Portanto, contrato de trabalho de alto risco, é aquele em que o contratante, isto é, o empregador assume toda e qualquer responsabilidade em função de eventuais insucessos da negociação, cabendo ao empregador assumir todos os riscos. O empregador deve: cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; orientar e fornecer os equipamentos de segurança; avaliar, combater e conscientizar os riscos existentes no ambiente de trabalho; e, realizar exames médicos de admissão, periódicos e de demissão. Constitui-se como o grau mais elevado e envolve atividades com elevado potencial de risco. São exemplos construção civil, mineração e indústrias químicas, são apenas alguns exemplos de segmentos que se encaixam no grau 4, e demandam, portanto, máxima atenção, envolvendo protocolos rigorosos de segurança3.

Logo, à luz do ordenamento jurídico brasileiro, o contrato de trabalho é um acordo feito entre o funcionário (contratado) e a empresa (contratante), celebrado preferencialmente de forma escrita, por tempo determinado ou indeterminado. Sua função é deslindar e deixar clara qual tipo de relação empregatícia está sendo criada, neste instrumento, formaliza-se o vínculo entre as partes.4

A problemática proposta foi: acerca dos contratos de trabalho de alto risco em plataformas de petróleo, quais foram as mudanças ocorridas no cenário trabalhista e na legislação brasileira no pós-pandemia de Covida-19? Tem como objetivo geral, caracterizar o que é contrato de trabalho de alto risco em plataformas de petróleo e as mudanças ocorridas no período pós pandemia de Covid-19.

O contrato de trabalho é um acordo feito entre a empresa contratante e o contratado, podendo ser feito de forma escrita ou verbal, por tempo determinado ou indeterminado. Sua função é esclarecer a relação empregatícia que será criada, formalizando o vínculo entre as partes5. O referido instrumento tem o objetivo de constituir uma relação de emprego entre duas partes. Por meio desse instrumento, o contratado, ou seja, o colaborador, concorda em trabalhar para o contratante (empregador), prestando determinados serviços6.

Dessa forma, o contrato de trabalho pode determinar um período no qual a prestação de serviço vai acontecer. Por exemplo, supondo que uma empresa vai trocar seus softwares: um responsável por Tecnologia da Informação (TI) presta serviços até que a troca esteja concluída. Ou esse funcionário de TI é contratado por tempo indeterminado, atuando não apenas nas trocas de software, mas trabalhando habitualmente para garantir que os sistemas estejam operando em dia7.

2 MATERIAL E MÉTODOS

A metodologia utilizada foi a de revisão de literatura de caráter descritivo e exploratório. A pesquisa exploratória8 adota estratégia sistemática com vias de gerar e refinar o conhecimento quantificando relações entre variáveis. Optou-se pelo método modelo qualitativo, pois através dele será possível compreender as questões que envolvem o processo de entendimento do que são os contratos de trabalho de alto risco e quais as mudanças surgidas após a pandemia de Covid-19, no Brasil.

Para tal foi utilizada uma revisão bibliográfica, visto que é um método capaz de proporcionar a síntese de discussões e conhecimentos já estabelecidos acerca da temática proposta, bem como tem a capacidade de incorporar a aplicabilidade de resultados sobre estudos que demonstram relevante significância para a temática a ser redigida.

Para tal, foram verificadas, triadas e analisadas múltiplas publicações correlatas ao tema, cujo objetivo é compreender a maneira como se processam, demonstrando a base legal de como se processam as relações entre trabalhador e empregado antes e após o período pandêmico no que diz respeito ao contrato de trabalho de alto risco. A seleção das literaturas foi restrita a trabalhos realizados no Brasil, sendo que os critérios utilizados para a inclusão foram os trabalhos publicados entre os anos de 2010 a 2023, no processo foram excluídos os materiais publicados que se encontravam fora do período determinado (2010-2023), bem como todos aqueles que não corroboravam com a temática proposta.

Para a construção do presente estudo a pesquisa procedeu com consulta às indicações formuladas pelo Ministério da Justiça, Ordem dos Advogados do Brasil, livros e artigos científicos e busca direcionada pelos seguintes descritores “contrato de trabalho. Legislação trabalhista. Pandemia” que apontaram ocorrências na Scientific Electronic Library Online (SCIELO), Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Foram apreciados os estudos e após a triagem serão excluídos: duplicatas, textos indisponíveis, artigos não relacionados ao tema, teses e dissertações, além de textos excluídos pelo título e leitura de resumo, dentre esses estudos serão selecionados de acordo com a relevância dos dados para o estudo proposto.

3 RESULTADOS

A pandemia da Covid-19 gerou um forte impacto não só na saúde, governos e cotidiano das pessoas, gerou mudanças estruturais nas relações trabalhistas trabalho, afetando de maneira direta trabalhadores com menor proteção social e baixa escolaridade.9 No Brasil os efeitos foram particularmente significativos, não somente em função da queda sem precedentes da população ocupada e da população economicamente ativa, mas também pelo fato de que, diferentemente de recessões anteriores, desta vez os trabalhadores informais foram mais atingidos que os formais10.

A maioria das plataformas petrolíferas está espalhada pelos oceanos, bem distante do litoral, pois é onde se encontram as grandes reservas de petróleo. O petróleo é um combustível de origem fóssil, gerado de maneira natural, a partir da decomposição de organismos mortos soterrados11

Devido à sua localização em alto-mar, requerem alta tecnologia em engenharia para a extração, bombeamento e processamento do petróleo. Existem plataformas capazes de executar tanto a extração quanto o processamento inicial do petróleo. Para que isso seja viável, é crucial possuir ótimas condições estruturais, que garantam a estabilidade e a elevação da plataforma, garantindo a segurança de todos os trabalhadores. Portanto, uma plataforma de petróleo requer técnicas de engenharia avançadas em sua construção e alta tecnologia para executar as atividades petrolíferas complexas. Como é de se esperar, tudo isso exige uma atenção especial à segurança laboral12.

Profissionais de hotelaria, química, saúde, entre outros, também trabalham em plataformas de petróleo, além de engenheiros. Todos devem, pelo menos, receber treinamentos de segurança e se preparar para tomar as decisões mais acertadas em circunstâncias de perigo13

O ambiente de trabalho na indústria brasileira, de modo geral, é um dos que mais oferecem riscos no mundo todo. No caso de obras petrolíferas, é preciso ter um cuidado ainda maior com a segurança, a fim de evitar acidentes de trabalho e outros perigos iminentes nas plataformas. Por estarem em alto-mar (no caso das plataformas offshore), há ameaças específicas que demandam medidas de prevenção além das exigidas pelas demais indústrias — e que também devem ser observadas no setor petrolífero. As plataformas de petróleo offshore são estruturas industriais construídas em alto mar para a extração e produção de petróleo e gás natural. Elas podem ser fixas ao solo marinho, flutuantes ou consistir em uma ilha artificial.14

Ao se consultar a Norma Regulamentadora N° 4, ou simplesmente NR-4, é possível efetuar a identificação do grau de risco de uma empresa, a referida norma disponibiliza de maneira detalha das atividades de uma empresa, e ainda, a suas respectivas classificações. É mediante o se texto, que se consegue identificar e nomenclaturar o grau de risco de uma empresa, esta apresenta-se como uma seta de maneira que as empresas não só identifiquem como possam adotar as medidas de segurança mais pertinentes para a empresa. Feita a identificação a empresa pode elaborar e direcionar políticas, esforços, ações e recursos, objetivando coibir ou prevenir problemas nas áreas que foram identificadas como mais críticas, a partir daí é possível garantir a proteção dos colaboradores, conforme previsão legal na legislação vigente15.

A NR-4 é um dos pilares da segurança e saúde no Trabalho, pois promove a análise e o controle dos riscos presentes nos diversos setores da economia. Ao designar a criação de equipes multidisciplinares para monitorar e atuar na prevenção, a norma contribui para a redução de acidentes, a melhoria das condições de trabalho e, consequentemente, para a promoção do bem-estar dos colaboradores.

As plataformas de produção offshore (produção offshore) são consideradas um milagre da engenharia moderna, mas se você não pagar muito trabalho, o óleo precioso não sairá do poço nem chegará à refinaria. As grandes plataformas de petróleo costumam empregar mais de 100 trabalhadores para manter as operações, muitas delas distantes das cidades e áreas costeiras.

Isso porto, identificar e/ou conhecer o grau de risco de uma organização é fator sine qua non capaz de garantir a saúde, o bem-estar e a segurança de todos os agentes envolvidos em um processo produtivo ou laboral. Tal classificação pode servir como uma seta capaz de indicar, clareando quais são as ações e estratégias a serem adotada na de segurança do trabalho, por exemplo.16

Muitas atividades industriais apresentam riscos, destacando riscos pessoais, ambientais e econômicos. Os riscos trazidos pela plataforma são realmente os mesmos de outros setores industriais: a particularidade da plataforma: presença da plataforma de reconhecimento visual (luzes e cores), atividades de mergulho e levantamento de pessoal.

A pandemia, causada pela Covid-19, a partir de 2020, agravou ainda mais a situação do trabalhador. Vários outros direitos foram suprimidos pegando “carona” nas Medidas Provisórias que trataram da suspensão do contrato de trabalho e da redução do salário e da jornada. Alterações nas leis trabalhistas foram inseridas no “calor da discussão”, mesmo sem relação com a pandemia, como a ampliação da jornada de trabalho do bancário para 8 horas, mudança esta que se opõe à geração de emprego e em nada auxilia no combate aos males sociais causados pela pandemia.

3.1 Funções laborais de alto risco

Toda atividade laboral tem riscos, que podem ser maiores ou menores. No entanto, existem profissões de alto risco, que são classificadas dessa maneira pela maior dificuldade de proteção ou mitigação de ocorrências indesejáveis. É importante conhecer essas profissões porque o cuidado com a segurança do trabalho deve ser ainda mais intenso. Além disso, vale a pena entender o que torna essas ocupações mais arriscadas que as demais17.

A nova regulamentação que organiza as regras para classificação de risco da atividade para concessão de alvará de funcionamento provisório e de pesquisas prévias (anexo 2 da Resolução nº 22 da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios) já está em vigor.

A resolução nº 24 da rede inclui cinco atividades consideradas de alto risco e retira outras quatro dessa classificação. As atividades consideradas de alto risco incluídas foram fabricação de produtos de panificação industrial, fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares, fabricação de bebidas isotônicas, fabricação de abrasivos, e geração de energia elétrica.

As atividades excluídas são serviços de acabamentos gráficos, serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais, fabricação de motocicletas, peças e acessórios e fabricação de artefatos de tecido não-tecido para uso odonto-médico-hospitalar.

3.1.1 Grau de risco

Grau de risco é definido como o nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física, à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, em decorrência de exercício de atividade econômica. São consideradas de baixo risco as atividades que permitem início de operação do estabelecimento sem necessidade de realização de vistoria prévia pelos órgãos responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento18.

Quando o grau de risco envolvido na solicitação de licenciamento for classificado como alto, o empresário deverá observar o procedimento administrativo determinado para comprovar o cumprimento das exigências necessárias à sua obtenção, antes mesmo do empreendimento começar a funcionar.

Conhecer a NR 4 e o grau de risco das atividades da empresa é de suma importância. Afinal, não é apenas a saúde e segurança dos trabalhadores que está em jogo, mas também a reputação do empreendimento, uma vez que as Normas Regulamentadoras apresentam medidas punitivas variadas, que vão de multas até processos judiciais.19

A NR 4 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) trata do serviço especializado em engenharia de segurança e medicina do trabalho nas empresas. Na prática, ela estabelece as diretrizes e requisitos mínimos para a organização e funcionamento do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT –, incluindo a obrigatoriedade de manter presente um quadro de profissionais capacitados e habilitados durante o exercício das atividades previstas na norma.20

Logo, a referida norma se aplica a todas as empresas públicas e privadas que tenham empregados CLT, independentemente do tamanho da organização ou da quantidade de funcionários. Como se observa, o mesmo se aplica ao SESMT, e quem não estiver em conformidade está sujeito a punições.

Uma dessas punições é a multa, sendo que o valor varia de acordo com a gravidade da infração, podendo chegar a números elevados. Outro risco de não cumprir a NR 4 é sofrer embargo e interdição, caso o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE –, veja que há um risco iminente à saúde e segurança dos trabalhadores, sendo preciso a empresa ou órgão público tomar medidas corretivas.21

De acordo com a NR 4, existem 4 graus de risco que as empresas públicas e privadas devem observar, conforme exposto a seguir.

Grau 1. Corresponde a atividades com risco potencialmente baixo à saúde e segurança do trabalhador. Os principais exemplos incluem atividades administrativas e de escritório, comércio e transporte de passageiros. Um desses riscos diz respeito à ergonomia, como dores nas costas e lesão por esforço repetitivo (LER).22

Grau 2. Este grau compreende atividades com risco potencial médio. Exemplificando, podemos citar a indústria alimentícia, construção civil e atividades de limpeza. Quedas, cortes e fraturas são algumas possibilidades que afetam a integridade física dos trabalhadores no grau 2. Podemos também citar riscos químicos de intoxicação, tendo em vista o contato com desinfetantes, solventes e tintas, por exemplo.23

Grau 3. Neste grau, os riscos são potencialmente altos. A indústria química, a metalurgia e a mineração são alguns exemplos aplicáveis, considerando a possibilidade de incêndios, explosões, contaminação química e acidentes graves que envolvem grandes equipamentos, como guindastes e escavadeiras.24

Grau 4. Por fim, o grau 4 compreende atividades com risco potencialmente muito alto à saúde e integridade física dos trabalhadores. Podemos citar como exemplos atividade com radiação ionizante, mergulho e produção de explosivos. Além de contaminação por radiação e explosões, outros riscos inseridos no grau 4 da NR 4 envolvem afogamentos e lesões, pelo fato de um trabalhador ter de mergulhar em alta profundidade e pressão.25

3.2 Contrato de trabalho em plataformas de petróleo

A extração de petróleo é uma atividade indispensável para o mundo atual, já que a produção energética está muito ligada a essa matéria-prima. O Brasil se consolidou como um grande produtor de petróleo. Além de fundamental para a economia interna, o petróleo é hoje um dos principais produtos de exportação do país.26

Nesta perspectiva, estamos analisando o regime de trabalho dos empregados que prestam serviços nas atividades petrolíferas, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Além das normas específicas para esse trabalho, vamos comentar também as demais normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.27

É considerado Petroleiro o todo o profissional que exerce atividade de exploração, perfuração, produção e refino de petróleo, possuindo regulamentação própria através da Lei nº 5811/72. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende estarem abrangidos por esta lei tanto os trabalhadores que prestam serviços diretamente ligados às atividades de indústria do petróleo, quanto àqueles que executam trabalho de apoio nas atividades petrolíferas, como, por exemplo, trabalhadores que desenvolvem atividades de conservação da plataforma, àqueles vinculados a empresas que prestam serviços de inspeção, supervisão da construção ou reparos de navios e plataformas, dentre outros.28

3.3 A segurança do contrato de trabalho

Na esfera contratual, existem inúmeras modalidades de contrato de trabalho, cada um com os seus requisitos e obrigatoriedades, cabendo ao empregador procurar a adequação necessária para o tipo de trabalho que pretende contratar29. Os riscos de não efetivar um correto contrato de trabalho são diversos, a exemplo das fiscalizações pelo Ministério Público do Trabalho e Emprego com atuações e multas, enquadramento penal, problemas com a Caixa Econômica Federal por ausência de recolhimentos fundiários (quando aplicado), sanções administrativas por meio dos órgãos fiscalizadores, passivo trabalhista, passivo previdenciário, impossibilidade de obtenção de certidões negativas de débitos, dentre outros30.

4 DISCUSSÃO

A Pandemia de COVID-19 pode ser considerada uma força maior capaz de fazer cessar o contrato de trabalho? Essa pergunta é facilmente respondida pelo Esfera Cível do Direito, porém a seara trabalhista traz uma prévia no artigo 501 da CLT: Art. 501 – Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

Sobre essas medidas cabe destacar sob a pena de causarem prejuízos aos empregadores: ambas as medidas eram válidas, apenas de forma provisória; mesmo se o prazo estabelecido para suspensão ou redução salarial em contrato firmado entre empregador e empregado não tenha acabado quando o estado de calamidade for declarado extinto as partes deverão restabelecer a normalidade da relação de trabalho em 02 dias; e, ao ingressar nesse programa o empregador se compromete a manter o emprego do trabalhador, após o retorno da normalidade do contrato, pelo mesmo tempo em que ele permaneceu suspenso ou com remuneração reduzida.

4.1 Regime de trabalho em plataformas de petróleo

Em regra, a jornada de trabalho dos trabalhadores a bordo de navios e plataformas é de 8hs (oito horas) diárias, possibilitando a extensão da jornada diária para 12hs (doze horas) em se tratando de atividades de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo do mar, em áreas terrestres distantes ou de difícil acesso (artigo 2º, § 1º da Lei 5812/72).

A jornada diária de 12h00min (doze horas) também poderá ser permitida se prevista em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (artigo 59 da CLT). Para os trabalhadores com jornada diária de 8hs (oito horas), é devido um repouso de 24hs (vinte e quatro horas) consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados. Para os trabalhadores com jornada diária de 12hs (doze horas), é devido um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado.

O artigo nº da Lei nº 5811/72 determina que o período máximo de dias embarcados ou nas sondas e plataformas é de 15 (quinze) dias consecutivos, sendo devido iguais 15 (quinze) dias de folga imediatamente após o desembarque. Importa ressaltar que algumas Convenções Coletivas preveem a jornada de 14×21, ou seja, 14 (quatorze) dias embarcados por 21 (vinte e um) dias de folga.

À luz da Constituição Federal (artigo 7º, XV) e das Leis nº 605/49 e 5.811/72, o trabalhador tem direito aos repousos remunerados imediatamente após o período trabalhado. A não observância dos dias de folga imediatamente após o desembarque gera o dever da empresa efetuar o pagamento em dobro.

A maior parte das plataformas de petróleo está localizada nos oceanos, bem longe do litoral, onde estão localizadas as grandes reservas de petróleo.

O petróleo é uma fonte de energia fóssil, produzida naturalmente a partir da decomposição de seres vivos enterrados. Devido à sua localização em alto-mar, requerem alta tecnologia em engenharia para a extração, bombeamento e processamento do petróleo. Existem plataformas capazes de executar tanto a extração quanto o processamento inicial do petróleo.

Para que isso seja viável, é crucial possuir ótimas condições estruturais, que garantam a estabilidade e a elevação da plataforma, garantindo a segurança de todos os trabalhadores. Portanto, uma plataforma de petróleo requer técnicas de engenharia avançadas em sua construção e alta tecnologia para executar as atividades petrolíferas complexas. Como se pode prever, tudo isso demanda uma atenção especial à segurança laboral. Profissionais de hotelaria, química, saúde, entre outros, também trabalham em plataformas de petróleo, além de engenheiros. Todos devem, pelo menos, receber treinamentos de segurança e se preparar para tomar as decisões mais acertadas em circunstâncias de perigo.

4.2 Direito do trabalho pós-pandemia

O colapso provocado pela pandemia do covid-19 impactou de forma direta a vida das pessoas no mundo. Demissões em massa, reduções salariais, suspensão de contrato de trabalho e condições de emprego foram aspectos que sofreram mudanças, tanto para empresas quanto para colaboradores, e, como forma de enfrentar a crise causada por essa pandemia, mudanças legais foram estabelecidas em contratos de diversas espécies.

A dinâmica das relações contratuais trabalhistas está sendo alterada de forma substancial. Socorros legais foram oferecidos pelo Governo Federal para “garantir o emprego e a renda”. A antecipação de férias e feriados, férias coletivas sem prévia comunicação ao órgão ministerial e flexibilização da jornada compõem o rol de alterações legais estabelecidas desde março até o presente momento.

O Direito do Trabalho foi temporariamente modificado por meio das medidas provisórias 927/2020 e 936/2020, que forneceram a patrões e empregados um conjunto de medidas que possibilitaram a manutenção dos empregos. A MP 927 convencionou a possibilidade do teletrabalho de forma unilateral, a antecipação de férias e feriados, a concessão de férias coletivas, a implantação de banco de horas específico, já a MP 936 concedeu as empresas a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho e a redução proporcional de jornada e salário.

Face a excepcionalidade, os institutos previstos nas MPs 927 e 936 teve validade limitada ao período de calamidade pública nos termos do decreto legislativo 06/20. Portanto, há um prazo preestabelecido para a vigência daquelas medidas emergenciais previstas nas MPs 927 e 936. As medidas podem permanecer após a pandemia, destacando-se como tendências nas relações contratuais frente aos vindouros impactos econômicos. Referidas mudanças fortalecem a flexibilização da legislação trabalhista, o que preocupa muito os juristas, visto que existe uma perigosa contradição advinda dessa desregulamentação, desconsiderando o conceito de vulnerabilidade que norteia as relações de trabalho, empregatícias ou não.

As empresas precisaram reestruturar a forma de trabalho e sua concepção, para que possam atender a nova dinâmica do mercado. Dessa forma, o perfil das vagas que surgirão irá focar mais no gerenciamento do tempo e disciplina para atuar com home office. Talvez o grande cerne  seja a desburocratização, simplificação de normas e, principalmente, detectar formas de se exercer o trabalho que foram compulsórias na pandemia e testadas como jamais antes, como o teletrabalho ou o home office, e a partir dessas experiências direcionar novas vagas e dinâmicas de estimular, remunerar e proteger a ocupação laboral. Indiscutivelmente, o trabalho em home office, que vinha sendo explorado timidamente, vem se tornando um grande aliado para driblar a inevitável crise econômica.

Possivelmente, teremos medidas legais para flexibilizar a jornada de trabalho e redução dos salários pós-pandemia, como as que foram adotadas na medida provisória 936/20. É imprescindível observar as diretrizes esculpidas em nossa Constituição Federal/88 para não precarizar as atividades laborais, muito menos, suprimir direitos trabalhistas protegidos na Carta Magna. Clarividente se faz a necessidade de regulamentação dos novos modelos, trazidos sob a justificativa de flexibilização das relações de emprego. Não estamos discutindo simplesmente a natureza da relação entre “parceiros” e plataformas, mas a necessidade de impor responsabilidades, para que seja assegurado o direito à saúde, segurança e vida do trabalhado.

O que hoje sabemos, é que o mundo e as relações são mutáveis, assim como os possíveis meios de auferir renda, temos pois, uma infinidade de possibilidades, diante das novas alternativas de se estabelecer uma relação de trabalho, seja ela com vinculo, ou sem, o que temos hoje é uma globalização das relações trabalhistas.

4.3 Medidas provisórias

Apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, a Medida Provisória precisa da posterior apreciação pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se converter definitivamente em lei ordinária. Portanto, neste artigo apresenta-se aquelas que influenciaram as relações trabalhista no período pandêmico e que influenciaram em decisões de cunho trabalhista também no período pós-pandemia

Na tentativa de amenizar as perdas consoantes a possibilidade de um conglomerado de rescisões contratuais trabalhistas, o Governo Federal criou a priori, a Medida Provisória 927/20, com intuito de preservar o máximo de empregos possível, sendo esta MP posteriormente emendada pela Medida Provisória 936, e, com o fim do período de aplicabilidade desta MP, foi reafirmada pela Medida Provisória 1046/2021.

Sobre tais medidas provisórias e a seriedade do momento em que foram criadas, Belmonte et all., (2020, p, 04) afirmam: diante dessa realidade, as MP nº 927/2020 e 936/2020 surgiram como tábuas de salvação contra o risco do desemprego. Entre dois bens jurídicos, a proteção social plena e o desemprego, é proporcionalmente melhor ter férias cumulativamente antecipadas; trabalhar remotamente; laborar em jornada reduzida, com redução salarial proporcional; ou receber compensação pela suspensão do contrato com base no valor do seguro-desemprego do que ficar no olho da rua.

Além destas medidas, foram criadas outras através da edição de outra Medida Provisória de nº 936/2020. O intuito é tentar reduzir ainda mais o impacto que a pandemia do coronavírus causará no Brasil. Como disse, as autoridades estão trabalhando com o fim de preservar o emprego e renda e ainda garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais.

Tais Medidas Provisórias trouxeram mudanças e alternativas no vínculo empregatício, mudanças estas que serão abordadas na continuação deste trabalho.

4.3.1 Medida provisória 927

No intuito de amenizar os impactos da covid-19 nas relações de trabalho, o Presidente da República, Sr. Jair Messias Bolsonaro, através da Secretaria Geral, Subchefia para Assuntos Jurídicos, adotou a Medida Provisória 927, trazendo medidas alternativas trabalhistas para o período de calamidade pública reconhecido pelo então Decreto nº 6, de 20 de março de 2020, visando a preservação dos empregos, como pode ser observado em seu artigo 1º:

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Parágrafo único. O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 194331.

Na busca de amenizar a perda dos vínculos empregatícios, a MP nº 927 prescreveu, em seu artigo terceiro as devidas possibilidades que poderiam ser adotadas pelos empregadores

4.3.2 Medida provisória 1046

Tendo em vista que a pandemia avançou no tempo, houve a necessidade de ser instituída uma nova medida provisória, consolidando o que foi determinado pela Medida Provisória 927 com algumas novidades, trazendo soluções para possíveis situações problemáticas, como também dando maior força e autonomia aos empregadores.

Uma das novidades está prevista no artigo dez da MP 1046, uma vez que a MP 927 não esclareceu a questão consoante á antecipação de férias de período em que o empregado ainda não tenha adquirido tal direito de gozo e, posteriormente, a rescisão do contrato de trabalho. O parágrafo único do artigo citado trouxe a solução para tal situação, onde será descontado do empregado aquelas concedidas anterior a obtenção do direito, mas tal possibilidade só será efetivada caso haja pedido de demissão do empregado, não sendo tal norma aplicada nos casos em que o empregador, por sua escolha, demita o empregado.

4.4 Contrato de trabalho em plataforma no pós-pandemia

Algumas medidas de precarização do trabalho já estavam em curso e terminaram sendo catalisadas em virtude da grave crise sanitária, que deixou mais de 700 mil mortes no país. Os trabalhadores offshore já vivem normalmente uma rotina de confinamento e isolamento a bordo, intensificada durante a pandemia. O tempo de embarque aumentou, em média, de 14 para 21 dias. Também foram submetidos a quarentenas pré-embarque em hotéis. Os protocolos de higiene, testagem e quarentena apresentaram falhas, e não havia testes no desembarque. Ao longo da emergência sanitária, houve muitas reclamações de sobrecarga de trabalho, surtos de infecção e insuficiência de efetivo a bordo, ocorrendo até mesmo alguns casos de suicídio no local de trabalho. Estudos sugerem que o trabalho em plataformas offshore favorece a infecção pelo novo coronavírus.

A degradação das condições de trabalho, contudo, era anterior à pandemia, com repercussões sobre a saúde dos trabalhadores, especialmente os terceirizados. Em uma nova situação de emergência pandêmica, não pode haver espaço para posturas negacionistas que priorizam o lucro, mas desrespeitam a saúde e a vida dos trabalhadores. Os protocolos de trabalho, sistematização dedados e sanitários devem ser bem planejados, respeitados e revistos conforme o momento epidemiológico, e a opinião dos trabalhadores deve ser levada em conta durante sua elaboração

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Durante a abordagem, discutimos sobre contratos de trabalho de alto risco com foco em plataformas de petróleo. Neste ambiente, em relação à atividade, é necessário distinguir entre risco e perigo no ambiente de trabalho. Um ambiente de risco é aquele onde os funcionários estão expostos a elementos químicos, físicos e biológicos que podem ser prejudiciais à saúde humana. Todos esses agentes precisam ser examinados para garantir que as ações de segurança para cada um sejam implementadas adequadamente, sem oferecer risco aos funcionários.

Em geral, o ambiente de trabalho na indústria brasileira é um dos que mais apresentam perigos globalmente. Em projetos de petróleo, a segurança deve ser ainda mais priorizada para prevenir acidentes laborais e outros riscos iminentes nas plataformas. Devido à sua localização em alto-mar (no caso das plataformas offshore), existem riscos específicos que requerem ações preventivas além das requeridas por outras indústrias – e que também devem ser levadas em conta no setor de petróleo.

O perigo existe quando essas ameaças não forem identificadas de maneira adequada ou forem intencionalmente negligenciadas. Por isso, é fundamental catalogar todos os riscos encontrados, especialmente em ambientes de trabalho potencialmente perigosos, reduzindo ao mínimo a possibilidade de acontecerem acidentes, como:

Como resultado das mudanças no âmbito legislacional geradas pela Cocid-19, merece desta a flexibilização das regras trabalhistas proposta na MP 927, esta que foi alvo de críticas severas por vários especialistas, políticos, parlamentares e parte da população. As críticas incidem, em sua maioria, no fato de que a medida provocaria danos na qualidade de vida dos trabalhadores em um momento em que a saúde pública já é um problema bastante desafiador.

Se o trabalho nas plataformas já é em si perigoso, é importante considerar que os riscos são agravados por outros fatores, tais como: o caráter rotineiro do trabalho; o desconhecimento do que se constitui o trabalho no mar por parte do pessoal de gerência que se encontra em terra, agravando a insatisfação dos trabalhadores das plataformas com a gestão administrativa por parte dos mesmos; o transporte quando as condições meteorológicas são desfavoráveis; a falta de segurança no emprego; as desagradáveis condições de trabalho devido ao ruído.

Pode-se concluir, portanto, que nas plataformas de petróleo, sistemas complexos em termos de tecnologia e organização do trabalho, as condições de trabalho são perigosas, resultando em acidentes de trabalho e, por vezes, em verdadeiras catástrofes.


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²⁰Ibidem, 2022.
²¹BRASIL. NR 04 – Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho. Portaria MTP nº 4219 de 20 de dezembro de 2022. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-04-atualizada-2022-2-1.pdf. Acesso em: 10 de jun. 2024.
²²Ibidem, 2022.
²³Ibidem, 2022.
²⁴Ibidem, 2022.
²⁵Ibidem, 2022.
²⁶PEREZ, Adriana Hernandez. Análise Econômica dos Contratos de Exploração & Produção de Petróleo. Disponível em: https://portalibre.fgv.br/sites/default/files/2021-03/analise-economica-dos-contratos-de-exploracao-_-producao-de-petroleo.pdf. Acesso em: 01 de jun. 2024.
²⁷CUNHA, Thadeu Andrade da. O contrato com cláusula de risco para exploração de petróleo no Brasil. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/176365/000499438.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 10 de jun. 2024.
²⁸BRASIL. Lei nº 5.811, de 11 de outubro de 1972. Dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/l5811.htm#:~:text=LEI%20No%205.811%2C%20DE%2011%20DE%20OUTUBRO%20DE%201972.&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20o%20regime%20de,derivados%20por%20meio%20de%20dutos. Acesso em: 05 de jun. 2024.
²⁹SNIFER, Moyses Simão. O empregador não pode colocar em risco a saúde do empregado. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-empregador-nao-pode-colocar-em-risco-a-saude-do-empregado/1185623109. Acesso em: 15 de abr. 2024.
³⁰VELOSO, Fernando. O impacto da pandemia no mercado de trabalho. 2020. Disponível em: https://blogdoibre.fgv.br/posts/o-impacto-da-pandemia-no-mercado-de-trabalho#:~:text=Embora%20houvesse%20uma%20vigorosa%20cria%C3%A7%C3%A3o,e%20aus%C3%AAncia%20de%20prote%C3%A7%C3%A3o%20social. Acesso em: 10 de abr. 2024.
³¹BRASIL. Decreto nº 6, de 20 de março de 2020. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/DLG6-2020.htm. Acesso em: 10 de out. 2024.

REFERÊNCIAS

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¹Acadêmica do curso de Direito da Faculdade UniSapiens
²Acadêmica do curso de Direito da Faculdade UniSapiens
³Professora Orientadora do curso de Direito da Faculdade UniSapiens. E-mail: rita.nocetti@gruposapiens.com.br